Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05369/09
Secção:ca - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/20/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PRINCÍPIOS JURÍDICOS, PROPORCIONALIDADE, LIVRE APRECIAÇÃO
VINCULAÇÃO, DL 31/94
Sumário:Aplicar o critério da proporcionalidade significa interpretar e analisar o propósito perseguido pelo Estado e o meio de intervenção em si, no que tange às suas admissibilidades e à relação entre os dois. Esta deve poder ser caracterizada como uma relação de adequação e necessidade, nos seus sentidos técnico-jurídicos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso de apelação vem interposto por INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP.
· A...CRUZ intentou no T.A.C. de CASTELO BRANCO acção administrativa especial contra
· INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP.

pedindo que:
a) A presente acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja declarado nulo ou anulado o suposto despacho impugnado de 05.03.2004, e todos os actos lesivos consequentes que à sua sombra foram praticados;
b) Por via disso, o Réu deve ser condenado a executar integralmente o contrato de atribuição de ajudas agro-ambientais que celebrou e a pagar à Autora as ajudas vencidas e não pagas, relativas aos anos de 2000 e seguintes, até trânsito em julgado da presente acção, acrescidas de juros de mora, custas, procuradoria e demais encargos legais.
c) O Réu deverá ser condenado em multa e numa indemnização exemplar, a quantificar pelo Tribunal, nos termos do artigo 456.0 do CPC, e que não deverá ser inferior à importância em dobro da que o Réu, de forma ilegítima, violenta e despudorada reclama do Autor.

Por sentença de 5-11-08, o referido tribunal decidiu
a) Declarar a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Vogal do IFADAP, datado de 05.04.2004, a que se alude nestes autos e pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais celebrado com o Autor, com a consequente restituição das quantias pagas acrescidas de juros de mora;
b) Condenar o Réu a, no prazo de três meses, proceder à emissão do acto administrativo legalmente devido, pelo qual se proceda à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais a que aludem estes autos, tendo em conta a área efectivamente plantada pelo Autor como sendo de agricultura biológica;
c) Declarar improcedente o pedido de litigância de má fé formulado pelo Autor.

Inconformado, o r. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1) Da área candidata a culturas anuais de sequeiro em modo de produção biológico (15,62 ha) só foi verificada a existência de 5,65 ha semeados nas parcelas declaradas na candidatura.
2) Constata-se, pois, nos termos do anexo IX do Regulamento aprovado pela Portaria n°85/98, de 19-02, que ocorreu um desvio superior ao considerado significativo entre a área candidata e a área agricultada.
3) Tal constatação conduz à aplicação do regime estatuído no artigo 42°, n°2 e 3 do apontado Regulamento.
4) Posto que o Instituto se limitou a aplicar o regime que decorre da legislação aplicável ao caso dos autos, não se alcança como pode a sua actuação ofender o princípio da proporcionalidade.
5) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 42°, n° 2 e 3 e Anexo IX do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n° 85/98, de 19-02.
6) Termos em que, sendo dado provimento ao recurso, deve ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que acolha a rescisão do contrato de atribuição de ajudas.
*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(1) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado) – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(2) e utilizando a argumentação jurídica, que seja permitida pela lei, como a lógica jurídica a se, uma lógica informal segundo PERELMAN(3)), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte:

A sentença errou (de direito) ao concluir que Administração não se limitou a aplicar a lei e que assim violou o princípio da proporcionalidade?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS
1- O Autor requereu junto dos serviços do Réu em 10.04.1998, a atribuição

de apoio relativo a medidas agro-ambientais, na modalidade de agricultura biológica (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
2- O Autor e o Réu celebraram um acordo por escrito, que designaram por

"contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro ambientais", dele constando que foi "concedida ao Beneficiário uma ajuda durante o período de 5 anos para a realização de acções no âmbito da(s) medida(s) a seguir descrita(s) e recebendo para o efeito o(s) seguinte(s) prémio(s) anual(ais): - 05 Agricultura Biológica" (cfr. doc. n. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3- Em parecer dos serviços da Direcção Regional de Agricultura da Beira

Interior, datado de 08/07/2002, elaborado no âmbito de uma acção de controlo à exploração agrícola do Autor, retira-se que: "Foram cumpridos os objectivos da agricultura biológica. As áreas declaradas não correspondem às verificadas" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4- Por ofício da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior datado de

09.0 1.2003, relativamente aos apoios referidos nos números 1 e 2, o Autor foi notificado que "[...1 em visita efectuada à exploração por técnicos desta Direcção Regional de Agricultura em 08/07/2002, foi detectado o seguinte: Da área candidata a culturas anuais de sequeiro em modo de produção biológico (15,62 há) só foi verificada a existência de 5.65 ha semeados nas parcelas declaradas na candidatura (o que contraria a legislação em vigor). Assim, solicita-se que nos informe por escrito, para a morada indicada e num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto, tiver por conveniente [...1" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5- O Autor em resposta ao ofício anterior, apresentou uma exposição escrita

junto da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, onde expôs que: "[...1 no dia da visita havia culturas que estavam semeadas; embora as sementes não tivessem germinado. Por outro lado existem parcelas na exploração que não foram visitadas nas quais existe ainda hoje restolho das culturas anuais (centeio e/ou aveia). Deste modo solicitava a V. Ex.a a rectificação ou caso pretendam nova visita à exploração." (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6- Em informação dos serviços do Réu, datada de 04.08.2003, relativamente

às ajudas referidas nos n.s 2 e 3, retira-se que: "Após controlos físicos às explorações dos beneficiários, pelas respectivas Direcções Regionais, detectaram-se irregularidades, conforme vem devidamente exposto nos presentes projectos de ofício, verificando-se o incumprimento dos compromissos assumidos nos contratos ou a não verificação das condições de elegibilidade às Medidas, sendo que, as irregularidades em causa implicam a rescisão dos contratos com a obrigatoriedade de devolução das ajudas indevidamente recebidas, acrescidas de juros". No mesmo documento extrai-se, ainda, que: "Assim sendo, através dos presentes projectos de ofício, de Audiência prévia, elaborados nos termos dos arts. 100.0 e 101.0 do C.P.A., pretende-se notificar os beneficiários da intenção de rescisão unilateral do contrato por parte deste Instituto, implicando tal rescisão a devolução dos subsídios indevidamente recebidos, relativos às medidas supra identificadas, acrescidas de juros legais" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7- Por ofício do Réu datado 22.08.2003, dirigido ao Requerente, retira-se

que: "Com efeito verificou-se que, da área inscrita para as culturas anuais de sequeiro em modo de produção biológico (15,62 ha) só foi verificada a existência de 5,65 ha semeados, estando a restante área em pousio. Tal situação implica um desvio que ultrapassa os limites estabelecidos no Anexo IX da Portaria n.0 85/98, de 19/02(4). Nestes termos, e ao abrigo do art.0 42.0 n.0 3 da Portaria supra mencionada(5), estão reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato, implicando, nos termos dos arts 60 e 70 A do Decreto-Lei n.0 31/94, de 5.02, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.0 351/97, de 5.12, a devolução da ajuda recebida, acrescida dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura às ajudas aos Métodos de produção agrícola, previstas no referido D.L. n.0 31/94. Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1000 e 1010 do Código de Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do valor considerado indevidamente recebido, no montante de € 15.516,48, relativo à medida supra identificada, acrescida de juros à taxa legal no valor de € 3.057,20, perfazendo o montante total de € 18.537,68, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8- O Autor recebeu o ofício referido no n. anterior em 25.08.2003 (cfr. doc.

a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9- Em exposição escrita pelo Autor, recebida nos serviços do Réu em

03.09.2003, em resposta ao ofício referido no n. 9, aquele expôs que: "[...1 o técnico que procedeu à vistoria não verificou todas as parcelas da exploração o que implica a diferença de áreas [...]".
10- No mesmo escrito, o Autor solicitou a final que: "Pelo facto apontado queira V.Ex.a realizar o processo e se assim o pretenderam fazer consulta ao processo no INGA e ainda a uma vistoria de campo, aonde sejam verificadas todas as parcela com o meu acompanhamento." (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
11- Em informação dos serviços do Réu datada de 18.02.2004, consta que:

"Ora, após análise do processo, e com base no parecer efectuada pela DIC/SCII (comunicação n. 1535/2003 de 10.11.2003), verificou que não foram apresentados argumentos susceptíveis de impugnar a intenção da decisão, mantendo-se os fundamentos de facto e de direito invocados no ofício referido no 30 paragrafo da presente informação, determinando-se a rescisão unilateral do contrato, com devolução das quantias indevidamente recebidas, acrescidos de juros, ao abrigo do art.0 6º n.0 2 do D.L. n.0 31/94, de 05.02. Pelo exposto, e com o propósito de notificar o operador da decisão deste Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato, com a devolução das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros, elaborámos projecto de ofício, o qual a merecer concordância superior, deverá ser assinado e remetido, por correio registado com aviso de recepção" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
12- Por ofício dos serviços do Réu datado de 05.03.2004, dirigido ao Autor e

por este recebido, retira-se que: "[...] Nestes termos, e atendendo que não foram apresentados quaisquer argumentos susceptíveis de impugnar a intenção da decisão anunciada no nosso ofício acima identificado, mantém-se os fundamentos de facto e direito nele invocados, determinando-se ao abrigo do disposto do art. 60 n.0 2 do D.L. n.0 31/94, de 5.02, a rescisão unilateral do contrato, implicando tal rescisão a devolução da importância indevidamente recebida, correspondente ao capital e juros vencidos [..]" (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
13- Por exposição escrita dirigida aos serviços do Réu e por estes recebida em

13.07.2004, a mandatária do Autor solicitou "[...] se digne facultar cópia autenticada da decisão do IFADAP que determina a devolução ora exigida. Para o mesmo efeito, solicitamos ainda a V. Exa. que se digne facultar cópia dos pareceres, relatórios e informações que suportam a referida decisão" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
14- Por ofício do Réu datado de 21.07.2004, foram fornecidos um conjunto de

documentos à mandatária do Autor (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
15- Em 09.08.2004, a mandatária do Autor apresentou uma exposição escrita

junto dos serviços do Réu, para cujo conteúdo integral aqui se remete (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
16- Por ofício do Réu datado de 10.02.2005, foi remetida ao Autor resposta à

exposição escrita referida no n. anterior (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
17- O ofício referido no n. anterior foi recebido pelo Autor em 11.02.2005

(cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
18- A petição inicial do presente meio processual foi expedida para este

Tribunal pela Advogada do Autor, por correio registado, em 02. 12.2005.

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II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A) - O tribunal a quo fundamentou assim O DECIDIDO:

«…

Cabe agora verificar se o acto impugnado ofende o princípio da proporcionalidade consagrado na CRP, no CPA e na legislação comunitária pertinente.

O n.º 2 do art.º 266.º da CRP estabelece que: “...”

Também, o CPA dispõe no n.º 2 do seu artigo 5.º que “…”.

Em sede de legislação comunitária, convém aqui remeter para o conteúdo já citado do art.º 20.º do Regulamento CE n.º 746/96.(6)

O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro, reza que:

“1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.

2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas.

6 - No âmbito do Programa de Medidas Agroambientais aprovado ao abrigo do Regulamento n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário fica ainda obrigado ao pagamento de uma quantia igual ao dobro das recebidas indevidamente durante o período de vigência do contrato quando se verifique um desvio significativo nas áreas ou animais objecto de ajuda, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou deste e do Ministro do Ambiente, consoante o caso.”

Como se depreende em particular do n.º 1 da norma citada, a rescisão dos contratos de que estamos aqui a tratar é uma mera possibilidade reconhecida por lei ao Réu, a par com a eventualidade de se poder modificar o conteúdo dos mesmos. Por isso, há uma certa margem de discricionariedade atribuída à Administração que pode optar, em caso de incumprimento pela outra parte das suas obrigações legais, por rescindir ou modificar o conteúdo dos contratos de atribuição das ajudas ao abrigo das medidas agroambientais.

No presente caso, o que se deu como provado é que o Autor se candidatou às referidas ajudas, indicando um área como sendo a que iria ser ocupada por agricultura biológica e que, posteriormente, na vistoria realizada se veio a verificar que a área agricultada era inferior à declarada.

A questão que agora se coloca é a de saber se é proporcional a exigência feita pelo Réu de rescisão e devolução de todas as quantias entregues ao Autor, acrescidas de juros de mora.

Ora, a verdade é que o Autor não cumpriu integralmente os compromissos que havia assumido no âmbito do contrato a que se alude nestes autos, mas também é verdade que tais compromissos foram parcialmente cumpridos. Assim, a decisão lógica e sobretudo proporcional a tomar pelo Réu, não seria a de pura e simplesmente resolver o contrato em causa, mas sim de modificá-lo, em função da área de agricultura biológica que foi efectivamente detectada pelos serviços da DRABI.

Desta forma, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, procede o vício alegado pelo Autor nesta sede.

No presente caso, o acto padece de um vício que se impõe expurgar, mas cuja depuração terá que ser feita pelo Réu, uma vez que estamos no espaço de valorações próprias da actividade administrativa (art.º 95.º n.º 3 do CPTA). Assim, cabe ao Réu praticar novo acto pelo qual proceda à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agroambientais, tendo em conta a área efectivamente plantada pelo Autor como agricultura biológica.

Desta forma, o pedido do Autor formulado em sede de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido será apenas parcialmente procedente».

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B) O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA-PROPORCIONALIDADE(7) (ou da proibição do excesso) e O ESTADO DE DIREITO

B.1) O ESTADO DE DIREITO e O NEOCONSTITUCIONALISMO

Estado de Direito (v. art. 2º da Constituição) é aquele que está sujeito ao Direito, só age através do Direito e que positiva normas jurídicas informadas por ideias de Direito. O princípio do Estado de Direito é, um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal, que visa dar resposta ao conteúdo, extensão e modo de proceder da atividade do Estado. O Estado de Direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental, dotada de supremacia.

O atual modelo de ciência jurídica, que o neoconstitucionalismo exige, contrasta com aquele defendido pelo positivismo jurídico. Rejeitam-se as noções de distanciamento, neutralidade valorativa e função descritiva da ciência jurídica, para se incorporarem as ideias de compromisso, intervenção axiológica, prioridade prática e caráter político do conhecimento científico do direito.

O neoconstitucionalismo fez brotar, assim, o processo de normativização da Constituição, que deixa de ser considerada um diploma normativo com um valor meramente programático ou como um conjunto de recomendações ou orientações dirigidas ao legislador para operar como uma normatividade jurídica com eficácia direta e imediata.

O movimento neoconstitucionalista tem-se revelado favorável à ideia de uma aceitação moral do direito, resultando na adoção das perspectivas interna e externa de compreensão do fenómeno jurídico. Isto porque a legitimação do sistema jurídico passa pela busca de um equilíbrio entre os pontos de vista de crítica interna (cujo parâmetro é a Constituição) e de crítica externa (cujo parâmetro é a moralidade social).

B.2) OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

O novo paradigma principiológico europeu surgiu alguns anos após a Segunda Guerra Mundial e tem procurado dar força cogente aos princípios jurídicos, independentemente das dificuldades geradas pela sua vagueza (denotação imprecisa) ou ambiguidade (conotação imprecisa), num contexto em que a margem de livre decisão pública não admite um espaço livre de direito.

Mas atenção: não admite um espaço livre de direito sem prejuízo da separação e interdependência entre os poderes do Estado, o que exige logicamente o respeito absoluto pelo núcleo material de cada um dos poderes (e daqui resulta a admissão de sentenças que produzam os efeitos de uma decisão administrativa legalmente vinculada, ou a admissão de “sentenças-quadro” sob a égide das vinculações legais e dos limites imanentes da atividade pública – cfr., v.g., art. 71º-2 CPTA(8)).

O núcleo material da função administrativa é a oportunidade e a conveniência de cada decisão administrativa para a prossecução do interesse público/bem comum. É o mérito da atividade administrativa, subtraído ao controlo externo.

O operador do direito deve conhecer as características dos princípios, a fim de saber para que servem no plano do conhecimento jurídico. É necessário, pois, compreender qual a função dos princípios de direito para que possam ser aplicados com razoável correção. Por isto, após a Nova Retórica de C. Perelman, surgiu desde os anos 70 e 80 do século passado um conjunto muito rico e variado de doutrinas sobre regras e princípios jurídicos, como as de H. Hart, R. Dworkin, R. Alexy, J. Habermas e K. Gunther.

Os princípios são normas jurídicas, segundo o entendimento maioritário da doutrina contemporânea. Porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente daquele desempenhado pelas regras jurídicas. Estas, por descreverem factos hipotéticos, possuem a nítida função de disciplinar as relações intersubjetivas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. O mesmo não se passa com os princípios. Não contêm elementos de previsão que possam funcionar como premissa maior de um silogismo subsuntivo. Logo, a sua aplicação exige um esforço axiológico para que sejam densificados e concretizados pelos operadores do direito. Os princípios jurídicos são multifuncionais, podendo ser vislumbradas as funções supletiva, fundamentadora e hermenêutica.

Concretizar o princípio jurídico é traduzi-lo em decisão, passando de normas generalíssimas abstratas (dos textos normativos) a normas decisórias (contextos jurídicos-decisórios), o que exige muita cautela e rigor.

B.3) O PRINCÍPIO (normativo, administrativo e jurisdicional) DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (v. arts. 2º, 18º-2 e 266º-2 da Constituição), de natureza relacional, é um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de atos dos poderes públicos e que vincula o legislador, a Administração e a jurisdição, no sentido de evitar cargas coativas excessivas ou atos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares. Significa que a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.

No âmbito do Direito Administrativo, o princípio cit., exige dos poderes públicos administrativos o seguinte (à semelhança do exigível ao Legislador e ao Juiz) em sede de margem de livre decisão baseada na lei (poderes discricionários(9); e margem de livre apreciação administrativa da situação de facto(10)):
i. A idoneidade ou adequação ente a medida legítima de limitação de bens ou interesses privados e os fins legítimos prosseguidos

(exige observação empírica),
ii. A necessidade (pessoal, material, espacial e temporal) ou exigibilidade (G. CANOTILHO/V. MOREIRA, C.R.P. Anot., 3ª ed., coment. aos arts. 18º-2 e 266º-2) dessa medida legítima de limitação de bens ou interesses privados para atingir os fins legítimos prosseguidos (ou proibição de excesso)

(exige comparação entre alternativas), e
iii. O equilíbrio entre essa medida legítima de limitação de bens ou interesses privados e os fins legítimos prosseguidos por ela (justa medida ou razoabilidade; análise custo/benefício entre meios e fins); é um parâmetro específico de controlo da margem de livre apreciação da Administração (MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.MATOS, D. Adm. Geral, I, p. 208-209)

(exige sopesamento entre vantagens e sacrifícios).

Coube à Alemanha, após beber na teoria da limitação do poder de polícia do Direito Administrativo francês, a formulação atual do princípio da proporcionalidade no âmbito constitucional, notadamente no campo dos direitos fundamentais. Embora já houvessem sido postos em relevo pela Constituição de Weimar, foi após o fim da Segunda Guerra Mundial que os tribunais começaram paulatinamente a proferir sentenças nas quais afirmavam não ter o legislador poder ilimitado para a formulação de leis tendentes a restringir direitos fundamentais. A promulgação da nova Lei Fundamental alemã representou, assim, um marco inaugural do princípio da proporcionalidade no âmbito constitucional, ao colocar o respeito pelos direitos fundamentais como núcleo central de toda a ordem jurídica. Foi, portanto, em consonância com o disposto na Lei Fundamental que o Tribunal Constitucional alemão iniciou a elaboração de jurisprudência no sentido de reconhecer a importância do controlo da constitucionalidade das leis em três aspectos básicos: necessidade, adequação e proporcionalidade da medida restritiva de direitos (fundamentais).

A doutrina alemã concebe o princípio da proporcionalidade como derivado do Estado Democrático de Direito, pois este tem de ser racional, já que garante o núcleo essencial dos direitos fundamentais através da acomodação dos diversos interesses em jogo numa sociedade.

O excesso de poder como manifestação de inconstitucionalidade configura a afirmação da censura judicial no âmbito da discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador (G. CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª edição, Coimbra, 1993, p. 617).

A aplicação do critério da proporcionalidade, como limite dos limites, não se confunde com uma ponderação de bens, interesses ou valores jurídicos, mas representa a busca do meio necessário de intervenção, assim entendido como o meio adequado de intervenção (adequado ao propósito da intervenção) que seja, em face da liberdade atingida, o menos gravoso. Aplicar o critério da proporcionalidade significa, portanto, interpretar e analisar o propósito perseguido pelo Estado e o meio de intervenção em si, no que tange às suas admissibilidades e à relação entre os dois. Esta deve poder ser caracterizada como uma relação de adequação e necessidade, nos seus sentidos técnico-jurídicos (cfr. assim SCHWABE/MARTINS - ed. em português — 50 Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão, Montevideo, Fundação Konrad Adenauer, 2005, p. 89).

O princípio da proporcionalidade, portanto, comete ao Legislador, à Administração e ao Juiz a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outrem ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

Como se vê, este princípio jurídico da proibição do excesso é muito importante e pressupõe um aplicador cauteloso e rigoroso.

C) O CASO CONCRETO

Aqui chegados, podemos abordar a questão analisada de modo muito simplista na sentença: esta decisão administrativa (art. 120º CPA), de rescindir o contrato com o ora autor e obter deste a devolução integral dos subsídios concedidos, foi desproporcionada?

A legislação nacional, na sequência da comunitária, sob a qual foi celebrado o contrato administrativo e emitido o ato administrativo aqui impugnado, diz o seguinte:

a) DL 31/94 (art. 6º):

- Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos (nº 1);

- Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei (nº 2). Isto é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas (nº 4);

b) Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agroambientais (Portaria 85/98):

Art. 42.º - Rescisão e modificação unilateral do contrato

1 - A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro.

2 - Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.º 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.

3 - Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.

ANEXO IX - Desvios significativos de áreas e ou animais

Áreas (hectares) Desvios

Até 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%(até 0,5 ha).

De 5 ha a 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . 18%(até 0,9 ha).

De 10 ha a 50 ha . . . . . . . . . . . . . . 15% (até 0,6 ha).

De 50 ha a 100 ha . . . . . . . . . . . . . 12% (até 10 ha).

Mais de 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . 10% (até 15 ha).

Assim, vemos que o nº 1 do art. 6º do DL 31/94 confere ao IFADAP a autorização ou permissão legal para, unilateralmente, fazer extinguir o contrato de atribuição de ajudas comunitárias: é margem de livre apreciação.

O nº 2 (e o nº 4) do art. 6º prevê uma absoluta vinculação legal ao IFADAP: se o IFADAP decidir a rescisão, então a lei impõe a restituição das verbas.

A Portaria de 1998 veio densificar o que o DL deixara em aberto: fixou no cit. art. 42º-2-3 a rescisão do contrato para os casos de “desvio significativo de área”, diminuindo muito a margem de livre apreciação aceite pelo DL; e ainda quantificou no cit. Anexo IX em que números concretos consiste o “desvio significativo”, assim eliminando a margem de livre apreciação.

Refira-se, aliás, que o Anexo IX espelha já a utilização pelo Legislador do princípio normativo da proporcionalidade na feitura de regras jurídicas.

Portanto, nesta situação em que houve um concreto e quantificado “desvio significativo” na área cultivada com referência ao acordado, (i) a rescisão do contrato e (ii) a consequente obrigação de restituição das importâncias recebidas eram e são claramente impostas ao IFADAP/INGA pela lei. Donde resulta, logicamente, que o princípio geral de Direito Administrativo invocado pelo tribunal a quo (proporcionalidade) não pode ser utilizado para aferir a validade do ato administrativo em causa.

Pelo que, quando o tribunal a quo entendeu que “a decisão lógica e sobretudo proporcional a tomar pelo Réu, não seria a de pura e simplesmente resolver o contrato em causa, mas sim de modificá-lo, em função da área de agricultura biológica que foi efectivamente detectada pelos serviços da DRABI. Desta forma, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, procede o vício alegado pelo Autor nesta sede”, violou a lei (o art. 6º do DL cit. conjugado com o art. 42º da Portaria cit.), pretendeu substituir-se a ela e ignorou que a Adm. está aqui absolutamente vinculada a rescindir o cit. contrato e a exigir a restituição das importâncias recebidas.

Cfr. Ac.STA de 17-1-2008, P. 0276/07.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os juizes desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso procedente e, assim, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o IFADAP/INGA.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 20-9-2012

PAULO PEREIRA GOUVEIA

CARLOS ARAÚJO

FONSECA DA PAZ




1- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

2- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, pp. 14ss.

3- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.

4- Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agroambientais
ANEXO IX Desvios significativos de áreas e ou animais
Áreas (hectares) Desvios
Até 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%(até 0,5 ha).
De 5 ha a 10 ha . . . . . . . . . . . . . . . 18%(até 0,9 ha).
De 10 ha a 50 ha . . . . . . . . . . . . . . 15% (até 0,6 ha).
De 50 ha a 100 ha . . . . . . . . . . . . . 12% (até 10 ha).
Mais de 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . 10% (até 15 ha).

5- Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agroambientais
Artigo 42.º Rescisão e modificação unilateral do contrato
1 - A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro.
2 - Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.º 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.
3 - Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.

6- Artigo 20º Reembolso e sanções
1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.
A taxa de juro aplicável é calculada segundo as disposições do direito nacional, não podendo, todavia, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais.
Não será aplicável qualquer juro em caso de pagamentos indevidos na sequência de um erro da autoridade competente, podendo, quando muito, ser aplicável um montante determinado pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevido.
Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, que o montante supracitado seja deduzido do primeiro adiantamento, ou do primeiro pagamento efectuado ao agricultor em causa, subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não será aplicável qualquer juro depois do beneficiário ser informado do pagamento indevido.
Os Estados-membros podem não exigir o reembolso de montantes inferiores ou iguais a 100 ecus por agricultor e por ano civil, desde que existam, em direito nacional, regras análogas de não recuperação em casos similares.
2. Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações dos compromissos subscritos e das disposições regulamentares aplicáveis na matéria e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-membros informarão a Comissão do seu regime de sanções.
3. Em caso de falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício de qualquer ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92. Só poderá subscrever um novo compromisso agro-ambiental após um período de dois anos. Esta sanção será aplicável sem prejuízo de sanções suplementares previstas a nível nacional.

7- Cfr. D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 128-146, e jurisprudência e doutrina aí cit.

8- V. ANTONIO CADILHA, Os poderes de pronúncia…, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, II, 2010, pp. 195 ss.

9- Discricionariedade: liberdade de escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis (de agir ou não agir, de escolher uma de várias atuações predefinidas na lei, de criar a atuação alternativa concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis), envolvendo muitas vezes juízos de prognose. Há ali uma abertura da previsão normativa.
Os seus limites são as vinculações legais, como por ex. o fim e a competência subjetiva, e os princípios jurídicos gerais da atividade pública em causa, como por ex. os previstos no art. 266º da Constituição.
Da identificação das vinculações legais e sua concreta configuração depende a admissibilidade de formulação de juízos de ilegalidade ou apenas de inoportunidade/inconveniência, e, assim, o seu controlo jurisdicional (MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.MATOS, D. Adm. Geral, I, § 9º, nº de margem 38; D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 116 ss).

10- Margem de livre apreciação: atribuição pela lei à Administração de uma liberdade na apreciação de situações de facto que dizem respeito aos pressupostos das suas decisões, através da concretização de conceitos indeterminados e da concessão de liberdade avaliativa da situação de facto. Há ali uma abertura da estatuição normativa.
Os seus limites são as vinculações legais, como por ex. o fim e a competência subjetiva, e os princípios jurídicos gerais da atividade pública em causa, como por ex. os previstos no art. 266º da Constituição.
Da identificação das vinculações legais e sua concreta configuração depende a admissibilidade de formulação de juízos de ilegalidade ou apenas de inoportunidade/inconveniência, e, assim, o seu controlo jurisdicional.