Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12565/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:Violam o dever de zelo os membros do Conselho Escolar que estabelecem no Plano de Actividades e no Calendário Escolar uma "ponte no dia 26 de Abril", não prevista na legislação aplicável, apesar de terem sido induzidos em erro nesse sentido por informação da Delegação Escolar local.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º juízo (liquidatário) do TCAS:

Rosa ....., professora do 1º ciclo, residente na rua ...., Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Junho de 2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa por um ano.
Imputou ao acto impugnado a violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 124º e 125º do CPA, 3º/1/4/b) e 6º do DL 24/84 de 16/01 (Estatuto Disciplinar, abreviadamente ED).
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.
*
Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. No ano lectivo de 2000/2001 a Delegação Escolar de Miranda do Corvo informou a recorrente e os demais professores da Escola básica nº1 de Miranda do Corvo que poderiam interromper as actividades lectivas se tal constasse do Plano de Actividades da Escola.
B. A recorrente, conjuntamente com todos os professores da Escola Básica n°1 de Mirando do Corvo, em Conselho Escolar, mediante aquela informação prestada pela Delegação Escolar de Miranda do Corvo, elaborou um Plano de Actividades lectivas para o ano lectivo de 2001/2002, cumprindo os 180 dias lectivos estabelecidos, dentro das normas legais vigentes, comunicado, aceite e aprovado por professores e por pais, que estabeleceu o encerramento da Escola no dia 26 de Abril de 2002, a seguir a um feriado, o que foi compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar.
C. O identificado calendário escolar cumpriu o preceituado na alínea a) do artigo 3° do Despacho normativo n°24/2000 de 11 de Maio, ou seja 180 dias lectivos contados de acordo com o disposto no n°4 do Despacho n°10317/2001:
a) “As actividades lectivas com os alunos na escola ou fora dela”_ 63 dias do 1° período, 52 dias do 2° período e 55 dias do 3° período, excluindo o dia 26 de Abril;
b) “As acções previstas no plano anual de actividades que englobem os alunos do estabelecimento de ensino”_ 3 dias da Expo Miranda e 1 dia de Marchas Populares;
c) “As reuniões de avaliação”_ 2 dias por período lectivo, num total de 6 dias.
D. “No quadro de autonomia de que dispõe, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas estabelece, com a devida antecedência, formas de organização e respectiva calendarização, por forma a assegurar a eficácia do seu funcionamento, de que dará conhecimento à respectiva direcção regional de educação até ao final do ano escolar anterior.” (artigo 2° n°2 do Despacho Normativo 24/2000).
E. “Na fixação em despacho ministerial do calendário escolar para cada ano de actividades são tidos em conta, para os ensinos básico e secundário, os seguintes princípios:
a) “As actividades escolares têm a duração de 180 dias nos termos do DL 286/89 de 29 de Agosto e decorrem em três períodos” (artigo 3° a))
“Estes dias são contados conforme o disposto no n°4 do Despacho 10317: “Ensinos básico e secundário:
3° Período: Início - 8 de Abril
Termo - a partir de 7 de Junho para o 12° ano e 28 de Junho para os restantes”.
F. “Consideram-se actividades escolares para efeitos do cômputo dos 180 dias, as actividades lectivas desenvolvidas com os alunos na escola ou fora dela, as acções previstas no plano anual de actividades que englobem os alunos do estabelecimento de ensino, as reuniões de avaliação e as provas globais.” (despacho n°10 317/2001).
G. A Escola cumpriu o DL 115-A/98 de 4 de Maio, no que respeita à organização (Regulamento Interno e Projecto Educativo), diploma que não contém nenhuma disposição que contrarie o entendimento aprovado em Conselho Escolar ora em causa, bem como o n°1 do despacho 40/75.T.
H. A arguida bem como os restantes professores do citado estabelecimento de ensino:
a) Pensaram estar a agir dentro de um procedimento legal ao decidir, em Conselho Escolar, interromper as actividades lectivas no dia 26 de Abril de 2002, compensando-o pelo avanço de mais um dia no calendário escolar;
b) Foram induzidas em erro quando no ano lectivo 2000-2001, ao auscultarem a delegação escolar de Miranda do Corvo, esta os informou que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola, o que realmente aconteceu no ano lectivo 2001-2002.
c) Empenharam-se, mesmo em detrimento da sua vida pessoal, no ano lectivo 2001-2002, nas actividades desenvolvidas fora da escola com os alunos nos feriados e/ou fins de semana.”
Milita a favor da arguida:
a) Não ter delïberadamente violado a lei',
b) Não existir da sua parte consciência da infracção;
c) Ter sido induzida em erro."
I. Quer o Relatório que acompanhou o Despacho da Senhora Directora Regional, quer a Informação em que se baseia o Despacho recorrido são vagos, não esclarecem na totalidade a respectiva motivação, não apreciam os factos carreados pela recorrente, padecendo o acto recorrido de vício de falta de fundamentação (artigos 124° e 125° do CPA).
J. O quadro legal aplicável apenas identifica o número total de dias lectivos a cumprir pelas escolas e as actividades passíveis de ser contabilizadas nesse número.
L. A recorrente não agiu premeditadamente, não violou deliberadamente a lei, foi induzida em erro.
M. “Actua com negligência quem, sendo obrigado e capaz de o fazer, não procede com o cuidado normalmente exigível.”
N. “A omissão do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a realização do tipo legal de crime não justifica, só por si, a censura a título de negligência. É ainda necessário que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou prever correctamente a realização do tipo legal de crime” (Eduardo Correia, op. citada, in Procedimento Disciplinar, Manuel Leal Henriques).
O. “A substituição da expressão facto voluntário do anterior Estatuto pela de facto culposo ou meramente culposo deve pois ser entendida como a deliberada adopção do princípio da culpa, ainda à maneira clássica, englobando o dolo e a negligência” (João Castro Neves, Teresa Pizarro Beleza, op. citada, in Procedimento Disciplinar, Manuel Leal Henriques).
P. A recorrente não agiu com a falta do cuidado normalmente exigível, inexistindo culpa.
Q. O Despacho recorrido incorre em violação dos artigos 3° n°1, 4 b) e 6 do ED, verificando-se ilegalidade (artigo 3° do CPA).
R. Foram arquivados Processos disciplinares instaurados a outros Professores que participaram no encerramento da Escola no dia 26 de Abril de 2002, por Despacho da Senhora Directora Regional de Educação de Lisboa, o que viola os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigos 5° e 6° do CPA) e fere de ilegalidade o Despacho recorrido (artigo 3° do CPA).
S. A recorrente tem leccionado com exemplar comportamento e zelo, conforme resulta do respectivo Registo Biográfico, tendo desempenhado as suas funções com dedicação e assiduidade, é primária, soube sempre, o que a honra, conquistar o respeito e a consideração da escola, dos alunos e dos colegas, exercendo a sua profissão há vários anos, sempre com brio profissional, circunstâncias que não foram devidamente ponderadas no Despacho recorrido.
T. O Despacho recorrido, e a Informação em que se fundamenta, insistem na questão da extemporaneidade do recurso hierárquico, que no entanto apreciam, indeferindo-o, o que suscita incongruência e contradição, equivalente a falta de fundamentação (artigos 124° e 125° do CP A) e violação dos artigos 3°, 9°, 79°, 80°, 173 d), 174, 175 do CPA e 150 do CPC, que aqui se invocam por mera cautela.
U. O presente deve ser julgado procedente e, em consequência, ser o Despacho recorrido anulado, sob pena de violação dos artigos 3°, 124° e 125°, 5° e 6° todos do CPA e 3° n°1, 4 b) e 6 do Estatuto Disciplinar (DL 24/84 de 16.1), e ainda, no tocante à insistência na questão da extemporaneidade do recurso hierárquico, dos artigos 124° e 125° do CPA e 3°, 9°, 79°, 80°, 173 d), 174,175 do CPA e 150 do CPC, que por isso igualmente se invocam, por mera cautela, devendo o processo disciplinar instaurado contra a recorrente ser arquivado.
*
O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 118/124, desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão assentes os seguintes factos:
1- A recorrente no ano lectivo de 2001/2002, encontrava-se a exercer funções de professora na Escola Básica de 1° Ciclo de Miranda do Corvo.
2- Em Conselho Escolar de que fez parte e com a sua concordância foi organizado e aprovado o calendário escolar para aquele ano lectivo.
3- Neste calendário escolar constavam 180 dias lectivos, nele tendo sido excluído como “ponte” o dia 26/04/02, dia seguinte a feriado, como data a desenvolver actividades lectivas na escola ou fora dela, compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar (fls. 37 e seg. da acta junta ao proc. instrutor).
4- Por despacho, de 24/06/02, do Sr. Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação foi instaurado à recorrente e a mais 15 professores o Processo de Averiguações n°10.05/24/DRC/2002, relativamente ao encerramento da referida Escola no dia 26/04/02.
5- No referido Processo de Averiguações foi elaborado o relatório final, que se mostra junto, in fine, no processo instrutor e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual a Sr.ª Inspectora conclui com a seguinte proposta:
«Demonstrando desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação, os docentes da Escola n°1 de Miranda do Corvo infringiram a alínea b) do art. 3° do Código de Procedimento Disciplinar, isto é, o cumprimento do Dever de Zelo, pelo que se propõe aplicar Repreensão Escrita aos seguintes professores... Rosa Maria...»
6- Por despacho de 17/09/02, da Sr.ª Inspectora-Geral da Educação, que recaiu sobre a informação n°397/NITP/2002 que analisou a referida Proposta, foi determinado a audição da recorrente ao abrigo do n°2 do art. 38° do ED (doc. juntos ao proc. instrutor).
7- A recorrente, notificada para o citado efeito, nos termos do auto que se mostra junto ao proc. instrutor, produziu a defesa constante da resposta igualmente junta ao processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
8- A instrutora nomeada para a referida audição elaborou o relatório junto ao processo instrutor e a fls. 21 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo com a proposta de aplicação à recorrente da pena de repreensão escrita prevista na al. a) do n°1 dos arts. 11° e 22° ambos do ED, suspensa de registo pelo período de um ano.
9- Sobre a informação n°1723/2002 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, junta a fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, onde se concluiu pela aplicação da pena disciplinar proposta no relatório da Sr.ª inspectora, foi aposto, em 07/01/03, pela Sr.ª Directora Regional o seguinte despacho:
«Concordo. Proceda-se em conformidade».
10- Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o ora recorrido, o qual proferiu, em 16/06/03, sobre a informação n°1342/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC junto a fls. 55 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, o seguinte despacho:
«Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso».
[É este acto o objecto do recurso].
De direito
Em termos lógicos, deveria conhecer-se em primeiro lugar da questão da extemporaneidade do recurso contencioso, uma vez que, a ser procedente, conduziria à rejeição do recurso hierárquico interposto pela Recorrente e prejudicaria o conhecimento do respectivo objecto. Todavia, trata-se de uma falsa questão, já que, na realidade, o despacho impugnado admitiu o recurso hierárquico e conheceu de mérito negando-lhe provimento, ficando assim relegada para a categoria de mero “desabafo” (na pertinente expressão do MP) a argumentação desenvolvida sobre essa temática na informação em que tal acto se fundamenta.
Aproveitando o ensejo, entra-se na análise do objecto do recurso pela questão da fundamentação. A este respeito é patente que o despacho impugnado se fundamentou per relationem na Informação n°1342/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, sobre a qual foi exarado, mediante a menção “concordo” que não é susceptível de qualquer outra interpretação e, por remissão sucessiva, na Informação nº1723/2002 DSRH-GJ. Este tipo de fundamentação é legal (artigo 125º/1 CPA), pelo que se coloca apenas o problema da suficiência dessa fundamentação. O que a Recorrente alega a este respeito é que o Relatório em que se baseou a decisão punitiva e a Informação em que se fundamentou o despacho que a confirmou em sede de recurso hierárquico “são vagos” e “não esclarecem na totalidade a respectiva motivação, não apreciando os factos carreados pela recorrente”. Porém, essas peças contêm as razões essenciais que orientaram a decisão do recurso hierárquico, permitindo à Recorrente apreender os elementos de facto e de direito que são constitutivos da infracção disciplinar e da pena aplicada e isso é fundamentação bastante segundo o critério constante do citado artigo 125º do CPA. Note-se que a hipotética “falta de concretização suficiente das circunstâncias em que os factos ocorreram”, que a Recorrente também invoca, poderia concretizar violação de lei (por erro de julgamento ou preterição do direito de defesa) mas não a insuficiência da fundamentação do acto. De resto, cabia à própria Recorrente e ficou por cumprir o ónus de alegar quais os factos por si carreados cuja ponderação teria sido indevidamente obliterada na decisão. Em suma, o acto não enferma de falta ou insuficiência de fundamentação.
É chegada a altura de entrar no cerne do dissídio, respeitante à pretensa violação do artigo 3º nº1, nº4/b) e nº6 do ED, porque a Recorrente, segundo alega, “não agiu com a falta de cuidado normalmente exigível, inexistindo culpa”.
Nesta matéria não há critérios objectivos, exigindo-se do aplicador da lei a formulação de um juízo de valor, prudencial, baseado na experiência e senso comuns, tendo em conta as circunstâncias do caso.
Como a Recorrente alega, citando Manuel Leal-Henriques (cfr. Procedimento Disciplinar, 3ª ed., p. 44) “actua com negligência quem, sendo obrigado e capaz de o fazer, não procede com o cuidado normalmente exigível”. Ou, como está enunciado no artigo 15º do C. Penal, actua com negligência quem não procede “com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”.
No caso, o dever de zelo impunha que os membros do Conselho Escolar, entre eles a Recorrente, se informassem sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis, para efeito de elaboração do calendário escolar, ou Plano de Actividades, para o ano lectivo de 2001/2002. E, depois, como é óbvio, que respeitassem essas normas.
Ora, no Plano de Actividades efectivamente elaborado (cfr. fls. 15) consta que o Calendário Escolar foi feito “de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar nº 24/2000 e o Despacho nº 10 137/2001”. Na realidade, o primeiro daqueles diplomas será o Despacho Normativo nº 24/2000, do Ministro da Educação e o segundo Despacho nº 10 317/2001, mas estas imprecisões não têm relevância no caso. O que tem relevância é que este Despacho nº 10317/2001, publicado no DR, II Série, de 17/05, no desenvolvimento do disposto no artigo 2º/1 do Despacho Normativo nº 24/2000, estabeleceu o calendário escolar para os ensinos básico e secundário no ano lectivo de 2001/2002, incluindo os períodos lectivos e as “interrupções das actividades escolares dos alunos”, com estrita definição das respectivas datas nos quadros nº1 e nº2 anexos.
Sucede que a denominada “Ponte” (no dia 26 de Abril) não se enquadra em nenhum dos períodos de interrupção das actividades escolares dos alunos preconizados no Despacho e nem é líquido que tivesse tal natureza, uma vez que, segundo o significado comum do termo, uma “Ponte” representa um feriado ou tolerância de ponto e não apenas um dia de interrupção da actividade lectiva, sem embargo de se ter considerado na decisão recorrida que, no caso, correspondia a uma interrupção das actividades lectivas.
Por outro lado, a autonomia reconhecida às escolas no DL 115-A/98, de 4 de Maio, confere aos seus órgãos o poder de elaborar um plano anual de actividades, mas isso não é incompatível com a definição por iniciativa governamental dos períodos de actividades lectivas e não lectivas.
Finalmente, os períodos de tempo ao longo do ano escolar não são fungíveis quando existem, como é o caso, razões de interesse público na uniformização do calendário de actividades a nível geral, pelo que de pouco vale a alegação de que se cumpriram os 180 dias de actividades escolares, compensando-se a “ponte” com o “avanço de mais um dia no calendário escolar”.
Nestas circunstâncias, em que todo o plano de actividades foi elaborado com invocação expressa dos diplomas legais aplicáveis e com acatamento dos períodos de actividades nele definidos, a única excepção contemplada (a referida “ponte”) deveria ter merecido uma ponderação mais cuidada, exactamente por carência de apoio normativo, induzindo a Recorrente a não se conformar com uma informação vaga, por não ser normativamente fundamentada, errada e eventualmente ultrapassada, pois remontava ao ano lectivo anterior, dada pela Delegação Escolar de Miranda do Corvo.
Ao não ter feito essa indagação mais aprofundada, a Recorrente adoptou uma conduta violadora do dever de zelo, imputável a título de negligência, censurável e punível nos termos constantes da decisão punitiva.
Por fim, quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, falece ainda razão à Recorrente, pelos motivos expostos no passo do douto parecer do MP que se transcreve:
«Baseia a recorrente tal violação no facto de terem sido arquivados processos instaurados a outros professores, que participaram no encerramento da Escola no dia 26/04/02.
Todavia, a recorrente não concretiza quem foram esses professores, nem o fundamento com que tais processos foram arquivados.
E, se do doc. junto a fls. 88 dos autos consta o arquivamento dos autos de Proc. de Averiguações relativamente aos professores João Paulo Leal Gonçalves Veloso dos Reis e Sónia Patrícia Fonseca Henriques, o fundamento que justificou tal arquivamento foi o facto destes últimos, ao contrário da recorrente, na data da decisão e aprovação do encerramento da mesma no dia 26/04/02, pelos membros do CE da Escola em causa, ou seja, na reunião de 12/09/01 (fls. 36 a 38 da acta junta ao proc. instrutor), ainda não estarem em exercício de funções naquela Escola, pelo que nada tinham a ver com a mesma decisão.
Trata-se, pois, de situações diferentes, cujas diferentes decisões em nada contendem com o princípio da igualdade, justiça e imparcialidade, não assistindo qualquer razão à recorrente quanto à imputação de violação dos mencionados princípios.»
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 120 e € 60.