Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11929/15
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; EMPREITEIRO; DONO DE OBRA
Sumário:I - O artigo 36º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 estabelece, como princípio geral, a responsabilidade do empreiteiro pelos erros de execução (cfr. n.º 1).

II - Este princípio não é, porém, absoluto, já que, nos termos do n.º 2 do dito preceito, os erros de execução correm por contra do dono da obra nos casos em que os mesmos resultem de ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

O MUNICÍPIO …………….. interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a acção administrativa comum contra si instaurada por CARLOS ……………………… e, em consequência, condenou-o “a realizar as obras de conservação e reparação no prédio sito na Av. Comandante …………., n.º 32, F……………, concelho da Amadora e na fracção onde reside o Autor (5.º andar esquerdo), eliminando as deficiências que provocam as infiltrações e repondo o locado em condições de habitabilidade e a pagar ao Autor a quantia de € 1.213,86 referente à reparação do móvel”.

As alegações apresentadas culminam com as seguintes conclusões:
“i. A douta sentença recorrida, conclui que as causas das anomalias encontradas no telhado da cobertura são fruto da má execução dos trabalhos e do desrespeito das regras da boa construção (alínea jjj) da matéria de facto provada) resposta dada ao ponto 13 da base instrutória.
ii. Estamos perante meros juízos conclusivos e não como pretende a douta sentença recorrida perante factos;
iii. A própria sentença refere, "Há que admitir, como defende o ré, que o Município da Amadora interveio de maneira significativa na tentativa de resolver o problema relacionado com a realização de obras de conservação necessárias à manutenção da salubridade da edificação em causa, em especial da fracção em que reside o autor, a qual desde 1986 vem sofrendo de graves problemas de humidade e infiltrações;
iv. Contudo, acaba por concluir, que (...) não obstante o Réu tenha fiscalizado a obra e tenha diligenciado junto da empresa construtora para que suprisse as deficiências encontradas, a verdade é que essas diligências não foram adequadas, ou seja não foram eficazes porque não surtiram os efeitos necessários, aqui residindo a conduta ilícita e culposa do Município da Amadora, a qual provocou danos relativos às condições de salubridade em que o autor e a sua família têm de viver (...)";
v. Esta conclusão é, manifestamente abusiva e contraditória com o anteriormente referido. Não se percebe, em que factos concretos se baseia a douta sentença recorrida, para afirmar que as diligencias efectuadas pelo município não foram adequadas.
vi. A douta sentença recorrida qualifica a actuação do Município da Amadora, como ilícita, contudo não concretiza em que se traduz essa ilicitude, isto é, não indica quais as disposições legais ofendidas pela actuação ou omissão do município. Limita-se a concluir que as diligencias efectuadas pelo réu não foram suficientes, e como tal actuou de forma ilícita e culposa. E consequentemente responsabiliza aquele pelos danos relativos às condições de segurança e salubridade em que vive o autor e a sua família.
vii. Nos termos do artigo 487º, do Código Civil, no qual se dispõe que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. O apelo do legislador ao conceito de "bom pai de família " referencia não o homem médio, mas o bom cidadão, o cidadão cumpridor dos seus deveres sociais, o que transpondo para o campo da responsabilidade dos entes públicos exige a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
viii. O imóvel em questão é propriedade privada, com problemas de infiltrações que colocam em causa as suas condições de habitabilidade pelo menos desde 1989.
ix. Não obstante tratar-se de propriedade privada, a CMA sempre respondeu às solicitações que lhe eram feitas pelo arrendatário, intimando o proprietário a realizar as obras necessárias à eliminação das anomalias detectadas;
x. Aquela fracção sofreu ao longo dos anos várias intervenções, não tendo nenhuma delas conseguido em definitivo eliminar as anomalias detectadas.
xi. A CMA substituiu-se ao proprietário do imóvel e mandou executar no imóvel as obras necessárias a repor as condições de habitabilidade;
xii. A CMA realizou as diligências elencadas nas alíneas f), g), h), i), l), n), q), r), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), ee), ff), ii), jj), ll), nn), tt) e uu) da matéria de facto provada nos autos.
xiii. A douta sentença ao decidir como decidiu violou entre outras disposições legais o artigo 2º do DL 48 051, de 21 de Novembro. E é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 615º, n.º 1, alínea c), assim como o artigo 487º, do Código Civil.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
*

Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida (i) é nula por se verificar contradição entre os fundamentos e a decisão (ii) enferma de erro de julgamento ao concluir pela verificação do requisito da ilicitude.

*

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

A. Matéria de facto

(i) Factos considerados provados pelo Tribunal a quo:
a) O ora Autor é locatário do 5.º andar esquerdo do prédio sito na Av. ……………………. n.º 32, na……………………., concelho da Amadora - Documento n.º 1 junto à petição inicial e admitido por acordo;
b) O Autor sofre de bronquite asmática - Documento n.º 3 junto à petição inicial;
c) O andar onde o Autor vive há muito que sofre de problemas decorrentes da falta de realização de obras de conservação - Admitido por acordo;
d) Em 3 de dezembro de 1989, o Autor enviou ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora uma exposição solicitando que o 5.º andar esquerdo do prédio sito na Av. Comandante ………….. n.º 32, na …………, concelho da Amadora fosse vistoriado, a fim de serem verificadas, entre outras, as seguintes anomalias: "Grandes humidades em todos os tectos da casa com bastantes bolores, ombreiras das portas com tintas empoladas derivadas à humidade infiltrada, ombreiras interiores das janelas rachadas, tintas de paredes gretadas." - Documento n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo;
e) Na mesma exposição referia ainda: "(...) Esta situação deve-se, ao estado de degradação e lastimoso em que se encontra o telhado, nomeadamente telhas partidas e a desfazerem-se, guarda fogo das traseiras que se encontra partido e deslocado, algerozes rotos nas frentes e traseiras, assim como os escoadores laterais das paredes (...) Toda esta situação já se arrasta por mais de três anos tendo sido dado conhecimento por diversas vezes ao senhorio" - Documento n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo;
f) Em 10 de janeiro de 1990, foi realizada a vistoria solicitada - Documento n.º 5 junto à petição inicial e admitido por acordo;
g) Por ofício datado de 13 de fevereiro de 1990, o Autor foi informado pelos serviços da Câmara Municipal da Amadora de que a entidade responsável pela execução das obras consideradas necessárias pela Comissão de Vistorias iria ser notificada - Documento n.º 6 junto à petição inicial;
h) Da vistoria, efectuada em 10 de janeiro de 1990, resultou um auto onde consta parecer no sentido de "...um) - suprimir infiltrações de água em paredes e tectos provenientes da cobertura, procedendo depois à sua pintura; dois) - reparar e consolidar estuques rachados; três) - reparar a fachada posterior do prédio a nível do guarda-fogo que apresenta fendilhação em toda a sua extensão; (...)" - Documento n.º 7 junto à petição inicial;
i) Em 13 de março de 1990, o responsável pelas obras consideradas necessárias, José Martins da Silva, na qualidade de Administrador da Câmara Municipal de Alpiarça, foi notificado para no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, efectuar as obras impostas - Documentos n.ºs 7 e 8 junto à petição inicial;
j) Por requerimento apresentado, em 19 de abril de 1990, por José ………………, foi solicitada prorrogação de prazo por 6 meses para efectuar as obras, alegando "... acumulação de serviço na Câmara de que é representante ..." - Documento n.º 7 junto à petição inicial;
k) Tal prorrogação veio a ser deferida por despacho do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal da Amadora, a 30 de abril de 1990 - Documento n.º 7 junto à petição inicial;
l) As obras referidas em h) foram efectivamente efectuadas e concluídas em Outubro de 1990 - Admitido por acordo;
m) Por carta registada em 30 de outubro de 1998 dirigida ao Dr. José ……………., na qualidade de Administrador do imóvel sito na Av. …………..., n.º 32, o ora Autor enviou o orçamento das obras necessárias à reparação e conservação no telhado e quintos andares - Documento n.º 9 junto à petição inicial;
n) O Autor pediu, à Câmara Municipal da Amadora, nova vistoria à sua habitação sita na Av. ……………………. n.º 32 - 5.º Esq., vistoria esta que foi efectuada a 28 de janeiro de 1999, da qual foi lavrado auto no qual consta o seguinte parecer "a mesma carece das seguintes beneficiações:
Salubridade - Suprimir infiltrações de humidade nas paredes e tectos dos quartos, corredor e hall, e tecto da cozinha.
- Reparação de fissuras nos tectos da cozinha e quarto, e nas paredes do quarto e sala:
Segurança - Reparação de estuque caído no tecto da cozinha;
- Pintura posterior das zonas danificadas pelas infiltrações e fissuras;
- Pintura das aduelas das portas.
Incêndio - O prédio carece das seguintes reparações:
- Reparação geral da cobertura e do alçado principal.
- Substituição de vidro partido na clarabóia." - Documentos n.ºs 9 e 10 junto à petição inicial;
o) Por carta registada em 5 de abril de 1999 foi requerido, pelo Autor, ao Delegado de Saúde da Amadora uma vistoria à sua habitação - Documento n.º 11 junto à petição inicial;
p) Em 20 de abril de 1999 foi efectuada por técnicos de higiene e saúde ambiental do Centro de Saúde da Amadora, vistoria à habitação sita na Av. ………………………, n.º 32, 5.º Esq., …………….….., tendo sido verificada "a existência de uma situação de insalubridade descrita do seguinte modo (...) Todos os compartimentos de habitação (sala, quartos, instalação sanitária e cozinha) apresentavam manchas de humidade, provocadas por infiltrações de água das chuvas em tectos e paredes, e a existência de fissuras. No tecto da cozinha verificou-se também, a falta de estuque. As madeiras das portas e aduelas não se encontravam pintadas." - Documento n.º 12 junto à petição inicial;
q) Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 17 de fevereiro de 1999, foi ordenado notificar o Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça "para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dê satisfação ao parecer de 99/01/28 da Comissão de Vistoria, efectuando as obras necessárias no imóvel sito na Av.ª ………………….., n.º 32 ……………….." - Documento n.º 13 e documento n.º 14 fls. 35 juntos à petição inicial;
r) Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 3 de agosto de 1999, foi aprovada a proposta n.º 692/99 com o seguinte teor: "Propõe-se: Aprovar o orçamento elaborado pela D.S.H.R.A.D. - Requalificação Urbana para reparação do prédio sito na Av.ª ………………., n.º 32, …………….., no montante global de Esc. 3.219.250$00 (...)" - Documento n.º 14 (fls. 27) junto à petição inicial;
s) Por ofício datado de 23 de agosto de 1999 o Autor foi informado de que "de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal, se ordenou a execução das obras no imóvel sito na Av.ª ………………….. n.º 32, na freguesia da Falagueira, Amadora, à Fundação José Relvas, na qualidade de proprietária, cujo orçamento global importa em Esc: 3.219.250$00 (...)" - Documento n.º 13 junto à petição inicial;
t) Na sequência do procedimento por ajuste directo para realização de obras de reparação em habitações particulares na Av.ª …………………. n.º 32, 5.º Dto. e 5.º Esq., freguesia da Amadora foram consultadas as seguintes empresas: F. J. J., ………………., Lda. Construções J. A. …………, Lda.; M. L. ……., Soc. Geral …………., Lda.; G…………, Soc. de Construções, Lda.; C…………, Soc. …………, Lda.; J. T. M, Lda.; Á…………….., S. A. e Construtora …………………., Lda. - Documento n.º 15 (fls. 18) junto à petição inicial;
u) A empreitada para realização das obras de reparação nas habitações particulares na Av……………….. n.º 32, 5.º Dto. e 5.º Esq., freguesia da Amadora foi adjudicada, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, por ajuste directo, à empresa Construtora ………………, Lda. pelo valor global de 2.985.490$00 (dois milhões novecentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e noventa escudos), mais IVA - Documento n.º 15 (fls. 19) junto à petição inicial;
v) No âmbito da empreitada referida em u) a Construtora………….., Lda. obrigou-se a executar os seguintes trabalhos:
"(...) VH - 225/98 - Av.ª …………………………. n.º 32 - 5.º Esq.
1. Suprimir infiltrações de humidade em paredes e tectos do quarto, sala, cozinha, hall e corredor;
1.1. Picar reboco de argamassa de cimento e areia apodrecido.
a) Em paredes;
b) Em tectos;
1.2. Reparar a rotura de água do contador para casa de banho, incluindo a abertura, substituição de troço, acessórios, se necessário, e tapamento de roços;
1.3. Reboco de argamassa de cimento, cal e areia, com 0.03m de espessura, ao traço 1:1:6
a) Em paredes
b) Em tectos;
1.4. Esboço e estuque
a) Em paredes
b) Em tectos;
1.5) Pintura a tinta de água em duas demãos, sobre estuque
a) Em paredes
b) Em tectos;
2. Reparação de carpintarias
2.1. Reparação de madeiras de aduelas, com substituição de peças apodrecidas, se necessário, incluindo pintura a tinta de esmalte nas demãos necessárias a um bom acabamento.
3. Reparação geral da cobertura.
3.1. Reparação geral da cobertura incluindo levantamento e reposição de novas telhas (visto que as existentes já não se fabricam), reparação e substituição de madeiramento em mau estado e fixação de telhas e telhões com nova argamassa.
3.2. Substituição de algerozes, tubos de queda e fraldas de zinco, por novos em PVC, incluindo acessórios, ligações e transporte a vazadouro;
3.3. Substituição de vidros de clarabóia
4. Reparação geral do alçado principal.
4.1. Reparações de paredes e tectos do alçado principal, incluindo alegramento e colmatagem de fendas com massas fortes para proceder à sua pintura;
4.2. Pintura a tinta de membrana elástica a duas demãos;
4.3. Reparação e limpeza de pedras de cantaria ao nível do piso 0, incluindo pilares revestidos;
4.4. Reparação e pintura a tinta de esmalte sobre primário em gradeamentos das varandas (...)" - Documento n.º 15 (fls. 20 a 23) junto à petição inicial e documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas);
w) Não foram substituídos os algerozes, os tubos de queda, e as placas de zinco, por novos em PVC - Admitido por acordo.
x) Em 2 de março de 2001 foi realizado exame de medição dos trabalhos estando presentes em representação da Câmara Municipal da Amadora a Engenheira …………………., os Técnicos Profissionais de Construção Civil ………….. e Fernando………… e como representante do empreiteiro Sr. …………. - Documento n.º 15 (fls. 5, 6 e 7) junto à petição inicial.
y) Em 6 de março de 2001 foi elaborada a informação n.º 44/01 onde os representantes da Câmara Municipal da Amadora informam terem verificado, no exame de medição referido em x), que:
"1. Os trabalhos de reparação geral da cobertura "incluindo levantamento e reposição de novas telas (visto que as existentes já não se fabricam), reparação e substituição de madeiramento em mau estado e fixação de telhas e telhões com nova argamassa" não se encontram bem executados originando entrada de água em grandes quantidades no interior dos fogos do ultimo piso e escorrimento de água pela caixa de escadas no lanço do referido piso.
2. A substituição de algerozes, tubos de queda e fraldas de zinco, por novos em P.V.C. incluindo acessórios e ligações não foi executada tendo sido remendados e/ou acrescentados os algerozes e funil existente porque tecnicamente os algerozes em P.V.C. não funcionam com as telas impermeabilizantes que foram colocadas nas paredes guarda fogo, garantindo-nos que deste modo os trabalhos se encontram bem executados. (...)
7. As obras no interior das fracções não se encontram executadas. - Documento n.º 15 (fls. 5, 6 e 7) junto à petição inicial;
z) Em 9 de março de 2001 foi elaborada a informação n.º 46/01 com o assunto: "Decorrer da Empreitada de Reparação ao imóvel sito na Av. …………………….., n.º 32, freguesia da ……………", com o seguinte teor:
"(...) foi executada uma visita, num dia de chuva ao imóvel sito na Av. ………………….., n.º 32, freguesia da …………….., que está a ser alvo de uma Empreitada de Reparação em Habitações Particulares (aplicação do art. 166º do R.G.E.U.), adjudicada à empresa CONSTRUTORA …………….., Lda., com a intenção de se averiguar o estado e comportamento da cobertura que foi reparada, tendo-se verificado que:
1. Os trabalhos de reparação geral da cobertura "incluindo levantamento e reposição de novas telas (visto que as existentes já não se fabricam), reparação e substituição de madeiramento em mau estado e fixação de telhas e telhões com nova argamassa" não se encontram bem executados visto que o barrote que faz de caibro de apoio da cumeeira encontra-se rachado, o referido barrote não se encontra devidamente encastrado na parede da casa das máquinas (isto passa-se nos dois barrotes de apoio da cumeeira). Verificou-se que existem algumas telhas partidas e que continua a entrar água para a laje de esteira que pode originar infiltrações no interior dos fogos.
2. A impermeabilização das paredes guarda-fogo com tela não se encontra bem executada visto que as telas que fazem esta impermeabilização não faz o remate com as telhas lateralmente. Tal trabalhos para serem bem executados não se deveria recorrer ao emprego deste tipo de telas, devendo ser executados algerozes, rufas e rodapés inclinados em zinco de modo a de que a água não escorra por baixo das telhas ou então deveria ser executado um algerozes inclinados, junto às paredes de empena por baixo das telhas de modo a direccionar as águas para os tubos de queda.
Atendendo ao exposto creio ser de dar conhecimento à empresa CONSTRUTORA ……………, LDA, com urgência, da presente informação para que sejam executados todos os trabalhos necessários de modo a uma boa execução, com acabamentos que deverão ser de boa qualidade respeitando as boas normas de construção e as disposições regulamentares em vigor" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 105 a 106);
aa) Em 21 de maio de 2001 foi elaborada no Departamento de Administração Urbanística, da Câmara Municipal da Amadora, a informação n.º 240/01, com o assunto: "Decorrer da Empreitada de Reparação ao imóvel sito na Av. ………………….., n.º 32, freguesia da…………. Empreitada 2-RU/00 - VH 224/97 e VH 225/98", com o seguinte teor:
"(...) foi feita uma vistoria ao imóvel sito na Av. ………………….., n.º 32, freguesia da ……………., que está a ser alvo de uma Empreitada de Reparação em Habitações Particulares (aplicação do art.º 166º do R.G.E.U.), adjudicada à empresa CONSTRUTORA ……………….., LDA, com a intenção de se averiguar todos os defeitos da execução da obra e os trabalhos não realizados.
Da referida vistoria conclui-se que:
1. Cobertura
Os trabalhos de:
"1 - Reparação geral da cobertura, incluindo levantamento e reposição de novas telhas (visto que as existentes já não se fabricam), reparação e substituição de madeiramento em mau estado e fixação de telhas e telhões com nova argamassas.
2 - Substituição de algerozes, tubos de queda e fraldas de zinco, por novos em P.V.C., incluindo acessórios, ligações e transporte a vazadouro.
3 - Substituição de vidro na clarabóia." não se encontram bem executados:
a) As telhas passadeiras não foram substituídas, as que se encontram colocadas são as que já lá estavam que se apresentam em degradação, esfarelando-se não oferecendo qualquer tipo de impermeabilidade à passagem da água.
b) Existem algumas telhas de cumeeira rachadas que quando da vistoria do dia 09 de Março de 2001 deixavam entrar água para a zona da esteira.
c) A aplicação das telas impermeabilizantes nas zonas de remate das telhas com a zona lateral da caixa de escadas e chaminé não se encontra bem executada visto que continua a se verificar a existência de água no interior da esteira nestas zonas.
Tal trabalhos para serem bem executados não se deveria recorrer ao emprego deste tipo de telas, devendo ser executados algerozes, rufos e rodapés inclinados em zinco de modo a de que a água não escorra por baixo das telhas ou então deveria ser executado algerozes inclinados, junto às paredes de empena por baixo das telhas de modo a direccionar as águas para os tubos de queda.
?) o barrote que faz de caibro de apoio da cumeeira encontra-se rachado (do lado esquerdo do telhado junto ao encastramento deste na parede da casa das maquinas), o referido barrote não se encontra devidamente encastrado na referida parede e o mesmo se passa no encastramento do lado direito do telhado.
O barrote que se encontra rachado tem que ser substituído.
?) A substituição de algerozes, tubos de queda e fraldas de zinco, por novos em P.V.C. incluindo acessórios e ligações não foi executada tendo sido remendados e/ou acrescentados os algerozes e funil existente porque tecnicamente os algerozes em P.V.C. não funcionam com as telas impermeabilizantes que foram colocadas nas paredes guarda fogo, garantindo-nos que deste modo os trabalhos se encontram bem executados. Na realidade estes trabalhos não foram bem executados pois verifica-se, no interior das fracções nas zonas dos tubos de queda, o aparecimento de grande quantidade de humidades.
Estas humidades provocaram danos no interior das fracções que são da responsabilidade do empreiteiro.
Se estava orçamentado a substituição de algerozes, tubos de queda e fraldas de zinco, por novos em PV.C. e se tal não era possível por razões técnicas deveriam ser colocados novos em zinco de modo a que todos os trabalhos sejam executados com acabamentos de boa qualidade.
d) A substituição de vidro na clarabóia deverá ser retirada da presente empreitada pois tais trabalhos já se encontravam executados.
2 - Reparação geral do alçado principal
Os trabalhos de:
"1 - Reparação de paredes do alçado principal, incluindo alegramento e colmatagem de fendas com massas fortes para proceder à sua pintura.
2 - Pintura a tinta de membrana elástica a duas demãos.
3 - Reparação e limpeza de pedras de cantaria ao nível do piso 0, incluindo pilares revestido
4 - Reparação e pintura a tinta de esmalte sobre primário em gradeamentos das varandas." não se encontram bem executados: (...)
3 - Nenhum dos trabalhos orçamentados no interior das fracções foram executados.
Os trabalhos de reparação da canalização de água de alimentação da banheira, incluindo nova tubagem em ferro galvanizado se necessário, acessórios e tapamento de roços na parede, na fracção do 5º. Dto. por solicitação do requerente não devem ser executados logo deverá ser retirada da presente empreitada estes trabalhos.
4 - Defeitos ou danos que surgiram durante a execução dos trabalhos ou resultantes duma execução imperfeita destes.
a) Quando da vistoria de 09 de Março de 2001 pingava água do tecto do penúltimo lanço de escadas. Encontrava-se estalado o tecto por onde corria água toda esta zona deverá ser agora reparada.
b) No decorrer da empreitada entrou muita água das chuvas para dentro da marquise da fracção do 5º Esq. o que provoca que nos dias de hoje esta apresente grandes quantidades de bolores e humidades. Esta zona da marquise deverá ser revista e reparada ao nível da impermeabilidade das janelas da marquise e à necessária reparação do seu interior.
c) No quarto da fracção do 5º Esq. (quando da vistoria de 09 de Março de 2001) verificou-se a existência de diversas rachas no tecto por onde escorria água (não constavam no orçamento trabalhos neste quarto) que terão que ser agora reparadas. Neste quarto na zona do tubo de queda das águas pluviais, verifica-se a existência de infiltrações e muitas humidades. Estes danos têm como origem os trabalhos mal executados de reparação dos algerozes e tubos de queda. Esta situação também acontece na sala.
d) No quarto, hall de entrada e corredores da fracção do 5º Dto. surgiram agora muitas humidades que terão que ser colmatadas na zona do tecto e na face interior das paredes do alçado principal.
e) Também na sala surgiram humidades em especial junto da zona do tubo de queda das águas pluviais.
f) Todas as restantes divisões, que necessitavam de trabalhos de reparação/beneficiação apresentam-se hoje ainda mais necessitadas destes, devido a um agravamento geral destas situações. (...)" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 140 a 144);
bb) A Construtora A............., Lda. foi notificada, pelo ofício n.º 11155, de 28 de maio de 2001, do teor da informação referida em aa) e para "finalizar os trabalhos os trabalhos no prazo de 15 dias, (...), sob pena de aplicação das coimas estabelecidas legalmente para o efeito" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2- RU/00, folhas 145 a 149);
cc) Por telecópia expedida em 26 de novembro de 2001 foi comunicado à empresa Construtora A............. Lda. o seguinte: "Assunto: Empreitada de Reparações em Habitações Particulares na Av. ………………………….., n.º 32, …………………
(...) Em referência ao assunto mencionado em epígrafe somos por este meio a informar que tendo os trabalhos na cobertura e alçados, destinados a eliminar as patologias verificadas depois da empreitada, sido reiniciados em 20 de Novembro de 2001, detectaram-se anomalias na clarabóia, nomeadamente vidros partidos. Como se encontrava prevista na empreitada a reparação da referida clarabóia, e ainda que, em tempos, esta já tenha sido submetida a reparações pelos inquilinos, deverão V. Exas. proceder aos trabalhos necessários de modo a deixar a cobertura em bom estado.
Quanto ao interior das habitações e porque os inquilinos se mostraram totalmente indisponíveis para permitir a execução das reparações nesta altura, foram essas obras retiradas do objecto da presente empreitada. (...)" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 192 a 193);
dd) Em 7 de dezembro de 2001 foi elaborado Auto de Recepção Provisória de trabalhos com o seguinte teor: "Aos dias sete de Dezembro de dois mil e um, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada 2-RU/00-REPARAÇÕES EM HABITAÇÕES PARTICULARES (APLICAÇÃO DO ART.º 166º DO R.G.E.U.), NA FREGUESIA DA FALAGUEIRA, compareceram como representantes da CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA Engenheira Helena …………..s e Técnico Profissional Construção Civil Fernando dos ………… e como representante do adjudicatário Engenheiro António…………………….
Não tendo sido notada qualquer deficiência, considerou-se efectuada a recepção provisória da obra, da qual se lavrou o presente auto que vai assinado pelos intervenientes." - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 194);
ee) A Construtora A............., Lda. foi notificada, pelo ofício n.º 14381, de 20 de agosto de 2002, do seguinte: "Na sequência da realização de obras na morada supra mencionada, cumpre-me informar V. Exas. que estes Serviços foram contactados pela esposa do requerente do VH 225/98, moradora no 5.º esquerdo do referido imóvel, informando que aquando das últimas chuvadas foi dado verificar que entrou água pelo telhado.
Deste modo, somos por este meio a solicitar a V. Exas. que procedam às reparações necessárias tendo em vista resolver a situação" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 199);
ff) Em 30 de setembro de 2002 foi elaborada no Departamento de Administração Urbanística, da Câmara Municipal da Amadora, pela Chefe de Divisão de Recuperação do Parque Habitacional Privado, informação com o seguinte teor: "Na sequência do nosso ofício de 20 de Agosto informa-se ter sido visitado o imóvel, com o empreiteiro, no dia 26 de Setembro, com objectivo de identificar a origem das anomalias referidas pela inquilina. No entanto, não foi possível o acesso ao interior da cobertura pois a porta encontrava-se lacrada.
Na visita ao exterior do telhado não se detectou nenhuma telha partida mas, observando o telhado ao longe verifica-se que na zona afectada a cumeeira apresenta um pequeno vão.
O empreiteiro irá responder ao nosso ofício referindo qual será a sua actuação no sentido de eliminar as deficiências." - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2- RU/00, folha 201);
gg) Por ofício registado em 2 de outubro de 2002 foi comunicado pela Construtora A............., Lda. à Câmara Municipal da Amadora o seguinte: "No seguimento da vossa carta c/ refª 014381 de 20 de Agosto de 2002, vimos pela presente informarmos que contactamos desde logo a fiscalização da obra em referência.
Assim, deslocamo-nos ao local na presença da fiscalização da obra no dia 26 de Setembro de 2002 data em que nos foi facultado o acesso a algumas partes onde foram realizadas as obras.
A vistoria efectuada não foi detectado nenhuma anomalia na cobertura que eventualmente tenha originado a entrada de água.
A verificar-se infiltrações agradecemos que pormenorizem o local dos mesmos e se for possível que aos facultem a entrada sob a cobertura cujo acesso se encontra vedado." - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 202 e 203);
hh) Em 14 de março de 2003 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal da Amadora carta subscrita pelo ora Autor com o seguinte teor: "No seguimento da minha carta de 31/10/2001 e após sucessivas reclamações verbais, junto do vosso departamento, referente ao V.H. acima referido, venho reiterar o meu pedido de verificação da qualidade das obras de recuperação, que foram efectuadas pela construtora A............., Lda.
Volto a referir, que as sobreditas obras não se encontram definitivamente concretizadas, nomeadamente e principalmente no que se refere ao telhado. Causa final de todas as infiltrações, que se têm verificado e que tendo em conta, que o último Inverno nos fustigou com muita chuva, a placa encontrava-se sistematicamente molhada, o que nos leva a concluir, que o telhado para além da má qualidade está mal colocado, mal isolado o que dá aso às infiltrações.
Mais se diz, que as obras efectuadas pela referida construtora, não deram cumprimento ao determinado pela Câmara Municipal, relativamente aos acabamentos e supressão das infiltrações, conforme acima ficou exposto e que é facilmente constatável a olho nu.
Finalmente, considero, que as obras não foram efectuadas na sua totalidade e as que foram efectuadas, encontram-se sem qualidade absolutamente nenhuma.
Assim, venho mais uma vez apelar a V. Exa.(s), que procedam de modo a que as referidas obras, principalmente no telhado, sejam correctamente efectuadas. (...)" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 206 a 216);
ii) Pelo ofício n.º 7366, de 14 de Abril de 2003, com o assunto “Imóvel sito na Av. …………………………….., n.º 32, 5º Dt.º e 5º Esq., freguesia da ………………., Amadora, o ora autor foi notificado do seguinte: “Atendendo ao assunto mencionado em epígrafe, somos por este meio a acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de 13/03/2003, na qual solicita a verificação da qualidade das obras executadas pela firma construtora A............., Lda. e informar V. Exa. de que, tendo já este Serviço sido contactado em 5/03/2002 pela esposa do requerente do VH 225/98 para informar que entrava água pelo telhado, foi transmitida essa informação à firma construtora através de ofício datado de 20/08/2002, ao que responde aquela firma que não foi detectada nenhuma anomalia na cobertura que eventualmente tenha originado a entrada de água, tendo solicitado que pormenorizassem o local e que facultassem o acesso à cobertura que se encontra vedado.
Face ao exposto, somos por este meio a solicitar a V. Exa. que seja permitido o acesso ao telhado para a resolução da situação." - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 217);
jj) Pelo ofício n.º 7754, de 17 de abril de 2003, com o assunto: "Imóvel sito na Av. …………………….., n.º 32, 5º dt.º e 5º esq.º, freguesia da ………….., Amadora", foi solicitado ao Presidente do Conselho de Administração da Fundação José Relvas "que seja permitido o acesso ao telhado para a resolução da situação" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 218);
kk) Em 28 de abril de 2003 foi prestada informação com o seguinte teor: "Informa-se terem estes Serviços sido contactados pela inquilina do 5º Esq. informando ser possível o acesso ao telhado pelo que julgo ser de oficiar ao empreiteiro no sentido de proceder a verificação das anomalias referidas nas reclamações." - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 221);
ll) A Construtora A............., Lda, foi notificada, pelo ofício n.º 9081, de 12 de maio de 2003, do seguinte: "Em referência ao assunto mencionado em epígrafe e no seguimento das diversas reclamações por parte dos inquilinos do 5º esq.º, de que entrava água pelo telhado, e como após visita ao imóvel pelos técnicos desta Câmara acompanhados de V. Exas., em 26/09/2002, com o objectivo de identificar a origem das anomalias referidas pelos inquilinos, não foi possível o acesso ao interior da cobertura, foi oficiada a Fundação José Relvas, proprietária do imóvel, solicitando o acesso ao telhado para a resolução da situação, bem como foram oficiados os inquilinos do 5º esq.º e 5º dt.º do procedimento tomado.
Atendendo a que estes Serviços foram contactados pela inquilina do 5º esq.º informando ser possível o acesso o telhado solicita-se a V. Exas que desenvolvam as diligências necessárias com vista à verificação e resolução das anomalias referidas nas reclamações."- Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 222);
mm) Em 7 de novembro de 2003, o Autor, por intermédio dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora a "resolução do problema das questões inerentes às obras defeituosamente realizadas e as não efectuadas no exterior e no interior do prédio" sito na Av.ª …………………………., n.º 32- 5.º Esq. - Documento n.º 16 junto à petição inicial;
nn) Em 11 de dezembro de 2003 foi elaborada na Divisão de Recuperação do Parque Habitacional Privado, do Departamento de Administração Urbanística, da Câmara Municipal da Amadora, a informação n.º 194/03, com o assunto: "Empreitada 2-RU/00 - (VH 224/98 e VH 225/98) - Av. ……………………., n.º 32 - 5º esq. e 5º dto - Falagueira. (...) Visita ao local para verificação de anomalias", com o seguinte teor:
"Com o intuito de dar resposta à exposição dos advogados do reclamante do 5º esq., que deu entrada nestes serviços no dia 13 de Novembro de 2003, com o n.º de entrada DRPHP 1613, realizou-se uma visita ao local no dia 26 de Novembro de 2003, com a presença dos seguintes elementos:
Por parte Câmara Municipal da Amadora:
Eng.ª Helena …………….;
Eng. José …………..;
Téc. Prof. ……………..;
Fiscal João …………...
Por parte do reclamante:
Drª Márcia ………….;
Dr. José ………….;
Esposa do reclamante;
Por parte da Construtora A.............:
Eng. António ……….;
Encarreg. Carlos …………...
A reunião desenrolou-se no sótão do referido prédio tendo-se verificado o seguinte:
1 - Foi apontado pela esposa do reclamante a forma como as águas pluviais se infiltram no interior da cobertura a partir da cumeeira e deslizando pelo madeiramento;
2 - Verificou-se que, todos os baldes colocados para depósito das águas se encontravam totalmente vazios e secos. Por outro lado todo o pavimento se encontra revestido com aglomerado negro de cortiça;
3 - Não se detectou qualquer escorrimento de águas nos madeiramentos dignos de análise.
Assim, e em conclusão, foi decidido que numa próxima oportunidade, que se justificasse, nomeadamente em que a chuva fosse intensa e frequente, haveria nova visita ao local.
Para tal os advogados, legais representantes do reclamante, contactariam a Câmara para por sua vez organizar a visita em conjunto com o empreiteiro.
No dia 9 de Dezembro de 2003 à tarde e porque estavam a haver chuvas intensas, foram os serviços contactados pela advogada Drª Márcia …………, para se efectuar visita ao local no dia 10 de Dezembro de 2003, pelas 14,45 h. Ficou tudo combinado entre as partes intervenientes (Advogados/CMA/Empreiteiro).
No dia 10 de Dezembro de 2003, às 13,45 h, foram os serviços informados telefonicamente pelo Dr. José ……………da desconvocação da reunião, por impossibilidade de comparência da advogada.
Assim, ficam estes serviços a aguardar nova convocatória de visita.(...)" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas 235 e 236);
oo) Em 4 de fevereiro de 2004 foi elaborado por Jorge ………………, A.T.A. Eng.º, um "Parecer Técnico acerca das infiltrações verificadas na fracção 5.º esq.º do prédio sito na Avenida ………………….., n.º 32, ……………." no qual se refere o seguinte:
"(...)
2.1 - Sala
* Vestígios de infiltrações no tecto, sanca e paramento.
* Cheiro característico a humidade.
2.2 - Cozinha
* Fissura em laje e tecto, acompanhada de vestígios de queda de água.
* Ausência de estuque em zona da fissura e desagregado do suporte em zona periférica.
* Tinta escalavrada, empolada e em falta.
* Segundo a inquilina da fracção, quando chove cai água pela fissura.
2.3 - Hall
* Vestígios de infiltrações no tecto.
* Tinta escalavrada e empolada no tecto.
2.4 - Roupeiro
* Segundo a inquilina existe uma rotura na tubagem da rede interna de águas quentes ou frias. De referir que a tubagem é em ferro galvanizado e que não é visível qualquer vestígio de infiltração por rotura.
2.5 - Casa de Banho
* Fortes vestígios de humidade no tecto, paredes, caixilho e porta de madeira.
* Escorrências em paredes.
* Tinta escalavrada, empolada e em falta na porta e aduela, assim como caixilho do vão que permite a entrada da luz natural.
* Estuque apodrecido e desagregado do suporte.
* Alguma fissuração ao nível de argamassas aéreas.
* Existe um aparelho para extracção forçada de odores (ventax) e um aparelho de aquecimento eléctrico com resistências incandescentes, para queima de vapores.
2.6 - Quarto de Casal
* Vestígios de infiltrações no tecto, sanca, viga e paredes junto à laje.
* Forte odor a humidade.
2.7 - Quarto do Rapaz
*Idem, idem.
2.8 - Telhado de Cobertura
* Estrutura em madeiramento de pinho com duas águas mestras, constituída por uma fileira, madres frechais, aguieiras e ripado.
* Os elementos de madeira não aparentam estar apodrecidos.
* As ligações entre as Aguieiras e a fileira topejam entre si e estão apoiadas na face superior da fileira, havendo alguns casos, em que estão no ar.
* A fileira encontra-se partida, junto a uma zona de encastramento. Foi-lhe aplicada uma escora oblíqua, apoiada no paramento da caixa de escada e foi ainda "atada" com duas pontas de varão de aço para construção de 0, 6mm.
* As Aguieiras de apoio aos algerozes e que se encontram encastradas à empena, apresentam fortes vestígios de escorrências.
* O algeroz de empena lateral direita foi coberto (forrado) com tela. Posteriormente foram aplicadas umas tiras de tela, entre o paramento (guarda fogo) e a telha.
* O ripado não foi levantado. Está pregado para telha cerâmica a telhar a 0,355 m (antiga), quando a actual telha a 0,38m.
* O algeroz junto à caixa de escada não foi substituído, é o antigo e não está em boas condições de conservação e estanquidade.
* Telhas encavalitadas e mal casadas.
* As saídas dos algerozes das chaminés estão estranguladas, pelo facto de não terem partido os focinhos das telhas.
* As fiadas das telhas (cortes) junto à cumeeira não foram assentes correctamente com argamassa. Estão inclinadas para o centro da face superior da fileira, permitindo assim a acumulação e entrada de águas.
* Os telhões não estão assentes correctamente.
* As argamassas de assentamento dos telhões não estão estranhadas. Como estas estão fissuradas e micro fissuradas permitem a entrada de águas.
* O perne de fixação das telhas encontra-se no interior do leito do algeroz contíguo à caixa de escada, permitindo assim entupimentos e a passagem de água para o interior do telhado de cobertura. Razão pela qual devem ter colocado a tela na face da telha, junto ao algeroz da empena lateral direita.
* Ausência de ralos de pinha nas embocaduras dos tubos de queda.
Os tubos de queda são interiores, não sendo portanto objectivamente possível verificar se foram substituídos, mas tudo indica que não (...)"- Documento n.º 17 junto à petição inicial;
pp) No parecer técnico referido em oo) indicam-se as seguintes causas para as anomalias:
" (...) As anomalias verificadas no interior da fracção 5º esquerdo, são consequência de condensações e de infiltrações por gravidade.
No interior da casa de banho, apesar de haver extracção forçado de odores e de aquecimento, o vapor de água dos banhos provoca condensações em tecto e paredes.
As infiltrações por gravidade verificam-se de uma forma geral por toda a fracção, mas principalmente junto à empena lateral direita e são provenientes do telhado de cobertura, que permite a passagem de águas meteóricas.
As causas das anomalias encontradas no telhado de cobertura são fruto da má execução dos trabalhos e pelo desrespeito pelas regras de boa construção." - Documento n.º 17 junto à petição inicial;
qq) No parecer técnico referido em oo) considera-se ser necessário efectuar as seguintes correcções:
"* Levantamento e assentamento integral de todo o material cerâmico.
* Substituição da fileira por outra de preferência em madeira de cedro. Caso seja de pinho, esta deverá ser imunizada com Cuprinol (verde) da Robbialac.
* Levantamento e pregagem de novo ripado à medida correcta para telhar. A ripa deverá ser de preferência de cedro ou choupo, caso seja de pinho, deverão ser imunizadas com Cuprinol (verde) da Robbialac.
* Levantamento de todos os algerozes e caleiras e reposição de novos em chapa de zinco de 10. Os algerozes deverão ter uma pestana de zinco, soldada de aba a aba, de forma a permitir o apoio do perne de fixação da telha.
* Levantamento de todas as telas de impermeabilização.
* Picagem e reposição de todos os revestimentos (argamassas) que se encontrem escalavradas ou desagregadas dos suportes, em todos os paramentos.
* Pintura/ isolamento de todos os paramentos com membrana impermeabilizante fotorecticulavel.
* Impermeabilização de todas as argamassas de assentamento dos materiais cerâmicos que se encontrem à vista, com produto apropriada à cor da telha.
* Colocação de ralos de pinha em plástico, como protecção anti-entupimento das embocaduras dos tubos de queda de águas pluviais.
* Reparação dos danos no interior da fracção através da picagem e reposição de estuques apodrecidos, isolamento e pintura." - Documento n.º 17 junto à petição inicial;
rr) No parecer técnico referido em oo) formulam-se as seguintes conclusões:
"(...) Face ao exposto, e a fim de evitar a continuidade das anomalias verificadas, urgem as obras de conservação ordinárias apontadas anteriormente.
De referir uma vez mais, que as infiltrações por gravidade provenientes do telhado de cobertura e que se manifestam, através dos paramentos e laje de esteira para a fracção inferior, são consequência da má execução e pelo total desrespeito pelas normas e regras de boa construção. Exemplo disso, é o assentamento das telhas no ripado anterior, em que existe uma diferença de cerca de 0,03 m, o que provoca um deficiente casamento das telhas, aumenta o peso próprio e provoca infiltrações por acção do vento. Outros exemplos haveria a apontar, como a não substituição de um dos elementos estruturais mais importantes de um telhado de cobertura, que é a fileira, a qual foi toscamente "atada" com varão de aço para construção de 6 mm." - Documento n.º 17 junto à petição inicial;
ss) Em 20 de abril de 2004 os mandatários do Autor comunicaram ao Vereador Dr. Vasco Andrade de Sousa Jardim, o seguinte: "Na ausência de resposta da Vossa parte, passadas que são algumas semanas sobre a reunião realizada na Câmara Municipal da Amadora, cabe-nos comunicar que, seguindo as instruções do nosso cliente, vamos intentar a acção com vista à reposição das condições da habitabilidade do 5.º andar esquerdo do prédio sito no n.º 32, da Avenida ……………………………., Amadora" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folha 258);
tt) Em 26 de maio de 2004 procederam os peritos designados pela Câmara Municipal da Amadora à actualização da vistoria requerida em 17 de Dezembro de 1998, através do requerimento 11723/98, pelo ora Autor, da qual foi lavrado auto no qual consta o seguinte parecer:
"Na fracção vistoriada (5.ºEsq.), verifica-se que a mesma carece de:
- Suprimir infiltrações em paredes e tecto do quarto, procedendo posteriormente à sua reparação e pintura.
- Reparação de fissuras em tectos dos quartos, cozinha e hall, procedendo posteriormente à sua pintura.
- Reparação e pintura de parede do quarto e tecto da cozinha.
- Pintura de aduelas.
o prédio carece ainda de obras de conservação a que alude art.º 89.º do D.L. 555/99, de 16 de Dez., com principal relevo para:
- Reparação e pintura da fachada posterior.
- Substituição de telhas partida na cobertura.
- Reparação de algerozes.
- Proceder à correcção de elementos estruturais (madeiramento) da cobertura (...)" - Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas não numeradas);
uu) Sobre o auto de vistoria referido em tt) foi exarado, em 16 de Junho de 2004, pelo Vereador Vasco Jardim o seguinte despacho: "Dê-se conhecimento aos interessados do teor do presente auto de vistoria. Do conteúdo do acto de vistoria elaborado pela fiscalização técnica podemos inferir que as obras executadas pela "Construtora A............." não respeitaram o teor do orçamento que serviu de base à adjudicação.
Notifique-se a empresa para num prazo 60 dias suprir as deficiências apontadas "­ Documento junto ao Processo Administrativo (Processo 2-RU/00, folhas não numeradas);
vv) Desde 1986 a habitação referida em a) vem sofrendo de graves problemas de humidades e infiltrações que vêm degradando o seu interior, e causando graves problemas de habitabilidade, higiene e salubridade ao Autor - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 1.);
ww) As reparações efectuadas pelo proprietário, na sequência da missiva referida em m) foram insuficientes - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 2.);
xx) As obras discriminadas em v) tiveram início em 2 de novembro de 2000 - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 3.);
yy) Os trabalhos relativos às obras discriminadas em v) decorreram durante aproximadamente quatro meses - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 4.);
zz) Por vezes as obras decorreram com apenas dois homens - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 6. e facto 7.);
aaa) As patologias descritas em v) não foram corrigidas não tendo sido eliminadas as suas causas - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 9.);
bbb) Os elementos que constituem a cobertura estão inadequados face às exigências funcionais da mesma, verificando-se que as telhas não estão bem colocadas e não cumprem a sua função de revestimento (estanque à água) e os elementos de drenagem (algerozes e tubos de queda) drenam deficientemente a cobertura deixando a água infiltrar-se nas paredes exteriores e na laje da cobertura - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 9.);
ccc) A humidade existente ao longo das paredes periféricas exteriores e nos tectos da habitação são devidas a infiltrações das águas através da laje de cobertura e ao longo da periferia (algerozes e caleiras), o que provoca a degradação dos estuques e carpintarias - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 9.);
ddd) A colmatação das anomalias existentes dependia da reparação geral da cobertura - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 9.);
eee) Existem telhas mal colocadas, com grandes folgas entre as superfícies de sobreposição, possibilitando entrada de água pelas juntas - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 10.);
fff) Existe água em zonas da laje da cobertura e deficientes remates das telhas da cumeeira e ao longo da periferia da cobertura - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 10.);
ggg) Depois do telhado ter sido dado como reparado, e após uma grande chuvada, a água escorria a "olhos vistos" pelas paredes da casa do Autor - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 11.);
hhh) Na habitação do Autor verificam-se as anomalias enunciadas em oo) com excepção da rotura na tubagem da rede interna de águas quentes ou frias e da ausência de ralos de pinha nas embocaduras dos tubos de queda - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 12.);
iii) As infiltrações por gravidade verificam-se de uma forma geral por toda a fracção e são provenientes do telhado de cobertura, que permite a passagem de águas meteóricas - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 13.);
jjj) As causas das anomalias encontradas no telhado da cobertura são fruto da má execução dos trabalhos e do desrespeito das regras da boa construção. - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 13.);
kkk) Para suprimento das anomalias referidas em oo) é necessário efectuar as seguintes correcções: ser feito o levantamento e assentamento integral de todo o material cerâmico e corrigido o posicionamento do ripado à medida correta da telha; Levantamento e substituição de todas as telas de impermeabilização; Colocação de ralos de pinha em plástico, com protecção anti-entupimento das embocaduras dos tubos de queda das águas pluviais; Reparação dos danos no interior da fracção através de picagem e reposição de estuques apodrecidos, isolamento e pintura - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 14.);
lll) Esta situação provocou ao Autor e à sua família, para além dos naturais incómodos, inconvenientes para a saúde, decorrentes da vivência num ambiente húmido e insalubre - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 16.);
mmm) A humidade provocou danos no mobiliário da casa, nomeadamente no móvel roupeiro existente no quarto de dormir do Autor - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 17.);
nnn) A reparação destes danos tem um custo de 1.213,80 (mil, duzentos e treze euros e oitenta cêntimos - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 18.);
ooo) Foi realizada uma reunião, no local da obra, entre funcionários da Câmara Municipal da Amadora e responsáveis da Construtora A............., Lda, com vista à execução de todos os trabalhos em falta e à reparação das anomalias verificadas em obra. - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 19.).
(ii) Factos não provados:
1. Nos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2000 a Construtora A............., Lda montou os andaimes - Decisão sobre a matéria de facto (facto 5.);
2. Nos dias 18, 24, 25, 27 e 28 de novembro de 2000 foram retomadas as obras - Decisão sobre a matéria de facto (facto 6.);
3. Nos dias 4, 5 e 9 de dezembro de 2000 continuaram as obras - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 7.);
4. Nos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20 e 22 de janeiro de 2001 retomaram as obras e deram-nas por terminadas - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 8.);
5. O valor das obras necessárias à eliminação das deficiências, descritas em oo), é de €30.000 (tinta mil euros), sendo o valor de €25.000 (vinte e cinco mil euros) o custo da reparação do telhado de cobertura e €5.000 (cinco mil euros) para reparação do interior da fracção - Decisão sobre a matéria de facto provada (facto 15.).

B. O direito

1. O autor, ora recorrido, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa comum contra o Município da Amadora e a Construtora A............., Lda com vista a obter a sua condenação solidária (i) “a realizar, ou suportar os custos da realização, das obras de conservação e reparação no prédio dos autos, e no locado, eliminando as anomalias que provocam as infiltrações e repondo o prédio e o locado em condições de habitabilidade, obras essas discriminadas no doc. 17 junto aos autos e cujo custo está estimado em 30.000 Euros” e (ii) “a pagar ao A. a quantia de 1213,86 Euros, referentes à reparação do móvel-roupeiro danificado pela humidade/infiltrações oriundas do telhado de cobertura”.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- É locatário do apartamento correspondente ao 5.º andar esquerdo do prédio sito na Av……………………, n.º 32, ……………….., Amadora, o qual é propriedade da Fundação José Relvas;
- Na sequência da realização de vistorias ao dito imóvel, a Câmara Municipal da Amadora, por deliberação de 17/02/1999, ordenou ao proprietário a execução das obras necessárias à reparação das anomalias de que o mesmo padecia, as quais eram causa de graves problemas de higiene e salubridade;
- Dado que o proprietário não cumpriu tal deliberação, a Câmara Municipal da Amadora realizou as obras em substituição do mesmo, para o que adjudicou a empreitada, por ajuste directo, à empresa Construtora A............., Lda;
- As obras não foram executadas de acordo com as regras da arte e da boa construção e o Município não cuidou de fiscalizar devidamente as obras, o que levou à existência de humidades e infiltrações que causaram danos na sua habitação.
Conclui o autor que “estão reunidos todos os requisitos para que se verifique o direito à indemnização peticionada (…) em virtude da aplicação ao caso vertente do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado”, já que “a conduta da Câmara Municipal da Amadora na fiscalização das obras por si contratadas implicou que, a má realização destas por deficiente fiscalização, causasse ao A. danos resultantes da infiltração das águas pluviais que tornaram a habitabilidade da casa muito reduzida”, danos esses que “se devem exclusivamente à conduta da ré, Câmara Municipal da Amadora, traduzida na sua negligência em fiscalizar a boa condução das obras, o que constitui a omissão do seu dever de diligência”.
Em 25/09/2006 foi proferido despacho saneador que julgou a ré Construtora A............., Lda parte ilegítima e, em consequência, absolveu-a da instância.
Na mesma data foi proferido despacho de selecção da matéria de facto.
Realizada a instrução da causa, foi proferida sentença em 18/07/2014, que julgou a acção totalmente procedente e condenou o réu, Município da Amadora, “a realizar as obras de conservação e reparação no prédio sito na Av. …………………………., n.º 32, ……………., concelho da Amadora e na fracção onde reside o Autor (5.º andar esquerdo), eliminando as deficiências que provocam as infiltrações e repondo o locado em condições de habitabilidade e a pagar ao Autor a quantia de € 1.213,86 referente à reparação do móvel”.
O TAF de Sintra considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito - previsto, à data dos factos, no Decreto-lei n.º 48.051, de 21/11/1967 - nos seguintes termos:
“Há que admitir, como defende o Réu, que o Município da Amadora interveio de maneira significativa na tentativa de resolver o problema relacionado com a realização das obras de conservação necessárias à manutenção da salubridade da edificação em causa, em especial da fracção onde reside o Autor, a qual desde 1986 vem sofrendo de graves problemas de humidades e infiltrações que vêm degradando o seu interior, e causando graves problemas de habitabilidade, higiene e salubridade ao Autor e à sua família. Ilustrativo disso são as intervenções dos órgãos e funcionários da Câmara Municipal da Amadora referidas nas alíneas f), g), h), i), l), n), q), r), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), ee), ff), ii), jj), ll), nn), tt) e uu) da matéria de facto provada nos autos.
Mas o certo é que as obras mandadas realizar pelo Município da Amadora, com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da fracção na qual reside o Autor, não foram todas realizadas e as realizadas não o foram em condições tais que tivessem permitido a efectiva melhoria das referidas condições de segurança e de salubridade (alíneas x), y), z), aa), ff), tt), uu), aaa), bbb), ccc), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj) da matéria de facto provada nos autos) não obstante, em 7 de dezembro de 2001, se tenha considerado efectuada a recepção provisória da obra por não ter sido notada qualquer deficiência (alínea dd) dos factos provados).
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada nos autos (alíneas bbb), ccc), eee), fff) e iii)), continuam a verificar-se as seguintes deficiências:
Os elementos que constituem a cobertura estão inadequados face às exigências funcionais da mesma, verificando-se que as telhas não estão bem colocadas e não cumprem a sua função de revestimento (estanque à água) e os elementos de drenagem (algerozes e tubos de queda) drenam deficientemente a cobertura deixando a água infiltrar-se nas paredes exteriores e na laje da cobertura;
A humidade existente ao longo das paredes periféricas exteriores e nos tectos da habitação são devidas a infiltrações das águas através da laje de cobertura e ao longo da periferia (algerozes e caleiras), o que provoca a degradação dos estuques e carpintarias;
Existem telhas mal colocadas, com grandes folgas entre as superfícies de sobreposição, possibilitando entrada de água pelas juntas;
Existe água em zonas da laje da cobertura e deficientes remates das telhas da cumeeira e ao longo da periferia da cobertura;
As infiltrações por gravidade verificam-se de uma forma geral por toda a fracção e são provenientes do telhado de cobertura, que permite a passagem de águas meteóricas;
Sendo que as causas das anomalias encontradas no telhado da cobertura são fruto da má execução dos trabalhos e do desrespeito das regras da boa construção (alínea jjj) da matéria de facto provada) e a colmatação destas deficiências dependia da reparação geral da cobertura (alínea ddd) dos factos provados).
Ou seja, não obstante o Réu tenha fiscalizado a obra e tenha diligenciado junto da empresa construtora para que suprimisse as deficiências encontradas, a verdade é que essas diligências não foram as adequadas, ou seja, não foram eficazes porque não surtiram os efeitos necessários, aqui residindo a conduta ilícita e culposa do Município da Amadora, a qual provocou danos relativos às condições de salubridade em que o Autor e a sua família têm que viver. Se as diligências por si efectuadas não foram as suficientes para resolver o problema das condições em que a habitação do Autor se encontrava, o Município deveria ter diligenciado por encontrar outras soluções que efectivamente permitissem devolver à fracção onde reside o Autor e a sua família as necessárias condições de salubridade e habitabilidade, o que não fez.
Face ao exposto, verificando-se uma conduta ilícita e culposa do Município que causou danos ao Autor relativos as condições de segurança e salubridade em que vive com a sua família pois, para além os naturais incómodos, esta situação provocou inconvenientes para a saúde, decorrentes da vivência num ambiente húmido e insalubre, o Réu terá de ser condenado a suprimir esses danos através da realização das obras de conservação e reparação no prédio sito na Av. Comandante Luís António Silva, n.º 32, na Falagueira, concelho da Amadora e na fiação onde reside o Autor (5.º andar esquerdo), eliminando as deficiências que provocam as infiltrações e repondo o locado em condições de habitabilidade, para o que deverá ser feito:
- o levantamento e assentamento integral de todo o material cerâmico e corrigido o posicionamento do ripado à medida correta da telha;
- o levantamento e substituição de todas as telas de impermeabilização;
- a colocação de ralos de pinha em plástico, com protecção anti entupimento das embocaduras dos tubos de queda das águas pluviais;
- a reparação dos danos no interior da fracção através de picagem e reposição de estuques apodrecidos, isolamento e pintura.
O Réu terá, ainda, que reparar o dano causado pela humidade no móvel roupeiro existente no quarto de dormir do Autor”.
O réu/recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando, em síntese, que a mesma:
(i) É nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão;
(ii) Errou ao considerar verificado o requisito da ilicitude.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2. No que à nulidade da sentença concerne, alega o recorrente que, pese embora se admita “que o Município da Amadora interveio de maneira significativa na tentativa de resolver o problema relacionado com a realização de obras de conservação necessárias à manutenção da salubridade da edificação em causa, em especial da fracção em que reside o autor” e ainda que o mesmo fiscalizou a obra e diligenciou junto da empresa construtora para que suprisse as deficiências encontradas, o certo é que o TAF de Sintra acaba por concluiu que “essas diligências não foram adequadas, ou seja não foram eficazes porque não surtiram os efeitos necessários, aqui residindo a conduta ilícita e culposa do Município da Amadora, a qual provocou danos relativos às condições de salubridade em que o autor e a sua família têm de viver". Entende o recorrente que “esta conclusão é, manifestamente abusiva e contraditória com o anteriormente referido”.
2.1. Nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. c) do CPC aplicável, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que aquela expressa, sendo que estão aí em causa as situações em que ocorre um vício real no raciocínio do julgador.
É manifesto que tal não sucede na sentença recorrida. O Tribunal a quo entendeu que, pese embora o réu tenha procurado resolver o problema relacionado com a execução das obras de conservação no prédio onde o autor reside, designadamente ordenando a realização das obras necessárias e procedendo à sua fiscalização, o certo é que essas diligências não foram as adequadas, já que não surtiram os efeitos necessários, na medida em que os problemas continuam a existir. Assim, entendeu o TAF de Sintra que o réu deveria ter diligenciado por encontrar outras soluções que permitissem resolver os problemas de salubridade e habitabilidade, o que não fez, pelo que concluiu que se verifica uma conduta ilícita e culposa do réu.
A decisão tomada na sentença recorrida, de julgar totalmente procedente a pretensão do autor, está em perfeita sintonia com a fundamentação vinda de sintetizar. Com efeito, entendendo o Tribunal que se verificam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, concretamente a ilicitude e a culpa, a conclusão lógica é julgar procedente o pedido.
Não ocorre, pois, a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, dado não existir qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
3. No que concerne ao erro de julgamento de direito na apreciação do requisito da ilicitude, alega o recorrente, em síntese, que:
- “Não se percebe em que factos concretos se baseou a douta sentença recorrida para afirmar que as diligências efectuadas pelo município não foram adequadas”;
- “A douta sentença recorrida qualifica a actuação do Município da Amadora, como ilícita, contudo não concretiza em que se traduz essa ilicitude, isto é, não indica quais as disposições legais ofendidas pela actuação ou omissão do município. Limita-se a concluir que as diligencias efectuadas pelo réu não foram suficientes, e como tal actuou de forma ilícita e culposa. E consequentemente responsabiliza aquele pelos danos relativos às condições de segurança e salubridade em que vive o autor e a sua família”;
- “Não obstante tratar-se de propriedade privada, a CMA sempre respondeu às solicitações que lhe eram feitas pelo arrendatário, intimando o proprietário a realizar as obras necessárias à eliminação das anomalias detectadas”;
- “A CMA substituiu-se ao proprietário do imóvel e mandou executar no imóvel as obras necessárias a repor as condições de habitabilidade” e “realizou as diligências elencadas nas alíneas f), g), h), i), l), n), q), r), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), ee), ff), ii), jj), ll), nn), tt) e uu) da matéria de facto provada nos autos”.
3.1. Vejamos.
A sentença recorrida concluiu que se verifica “uma conduta ilícita e culposa do Município”, conclusão essa sustentada no seguinte raciocínio: “(…) o certo é que as obras mandadas realizar pelo Município da Amadora, com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da fracção na qual reside o Autor, não foram todas realizadas e as realizadas não o foram em condições tais que tivessem permitido a efectiva melhoria das referidas condições de segurança e de salubridade (alíneas x), y), z), aa), ff), tt), uu), aaa), bbb), ccc), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj) da matéria de facto provada nos autos) não obstante, em 7 de dezembro de 2001, se tenha considerado efectuada a recepção provisória da obra por não ter sido notada qualquer deficiência (alínea dd) dos factos provados).
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada nos autos (alíneas bbb), ccc), eee), fff) e iii)), continuam a verificar-se as seguintes deficiências: (…)”.
Concluiu, assim, o TAF de Sintra que, “não obstante o Réu tenha fiscalizado a obra e tenha diligenciado junto da empresa construtora para que suprimisse as deficiências encontradas, a verdade é que essas diligências não foram as adequadas, ou seja, não foram eficazes porque não surtiram os efeitos necessários, aqui residindo a conduta ilícita e culposa do Município da Amadora, a qual provocou danos relativos às condições de salubridade em que o Autor e a sua família têm que viver”.
Ou seja, o Tribunal a quo concluiu que o réu não fiscalizou devidamente, como era seu dever, as obras realizadas pelo empreiteiro (aí residindo a ilicitude da sua omissão), uma vez que continuam a verificar-se deficiências no imóvel, das quais resultam danos para o autor. O raciocínio que seguiu foi simples e linear: há deficiências, logo o Município não fiscalizou de forma adequada as obras.
É este entendimento correcto?
Importa ter presente, antes de mais, que a Câmara Municipal da Amadora adjudicou à Construtora A............., Lda, por ajuste directo, nos termos do artigo 48º, n.º 2, al. d) do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, a empreitada para a realização das obras de reparação nas habitações particulares sitas na Av. ……………………………….., n.º 32, 5º Dt.º e 5º Esq. (cfr. alínea u) do probatório).
Assim, a obra em causa nos autos e cuja execução alegadamente provocou danos, foi levada a cabo pelo empreiteiro no âmbito do cumprimento de um contrato de empreitada, subordinado à disciplina jurídica do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03.
Dispõe o artigo 36º desse diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade por erros de execução”: “1- O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos, ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados. 2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra”.
E o artigo 38º do referido Decreto-lei determina que “Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos”.
O artigo 36º supra transcrito estabelece, de forma inequívoca, como princípio geral, a responsabilidade do empreiteiro pelos erros de execução, solução que bem se compreende na medida em que é ele que executa a obra (cfr. n.º 1).
Este princípio não é, porém, absoluto, já que, nos termos do n.º 2 do dito preceito, os erros de execução correm por contra do dono da obra nos casos em que os mesmos resultarem de ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra.
Apurado que seja o responsável pelos erros/deficiências de execução nos termos vindos de referir, é sobre ele que recai a obrigação, quer de os suprimir, quer de indemnizar os terceiros pelos prejuízos sofridos.
Como resulta do exposto e é jurisprudência assente, não existe no regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (artigo 36º, n.º 1) cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (cfr. Acórdãos do STA de 1/02/2000, proc. n.º 45489, 20/12/2000, proc. n.º 46388, 1/03/2001, proc. n.º 37064, 16/05/2001, proc. n.º 47082, 14/10/2003, proc. n.º 736, 22/05/2003, proc. n.º 1901/02, 13/10/2005, proc. n.º 0643/05, 9/03/2006, proc. n.º 01206/05 e de 18/06/2009, proc. n.º 0469/06).
Refere-se neste último Acórdão: “… como se disse no acórdão deste STA de 16/5/01, proferido no recurso n.º 47.082, os comportamentos que lesem terceiros, ocorridos durante a execução de uma empreitada de obras públicas, não são automaticamente assimiláveis a um deficiente e censurável exercício das funções administrativas. Numa empreitada sujeita à disciplina do DL n.º 59/99, …, como era o caso, a responsabilidade extracontratual do dono da obra exigia que os erros e vícios da sua execução resultassem de erros de concepção ou de ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra; ou que tais erros e vícios, provindo embora da iniciativa do empreiteiro, houvessem obtido a expressa concordância do mesmo fiscal - como globalmente se alcançava do estatuído nos artigos 36.º a 38.º daquele diploma. Fora dessas hipóteses, e por falta de um genérico vínculo de subordinação da actividade do empreiteiro relativamente ao dono da obra, este não respondia pelos prejuízos causados a terceiros no decurso da execução da empreitada”.
No caso dos autos, o autor alegou, como referimos, que “as obras não foram efectuadas de acordo com as regras da arte e da boa construção”, o que lhe causou “danos resultantes da infiltração das águas pluviais que tornaram a habitabilidade da casa muito reduzida”.
Ou seja, o autor imputa, em primeira linha, a responsabilidade pelo sucedido a quem executou as obras, isto é, ao empreiteiro; tanto assim que também instaurou a acção contra ele. E nada alegou - pelo que nada se provou a esse propósito - a respeito da existência de erros de concepção da obra, ou de ordens dadas ao empreiteiro que pudessem servir de suporte a uma responsabilização do dono da obra. Concretamente, o autor não alegou que o modo como o empreiteiro executou os trabalhos resulta de erros de concepção, ou que foi imposto pelo fiscal da obra ou obteve a sua concordância através de inscrição no livro de obra.
Apenas vem alegado na petição inicial que o Município de Almada, dono da obra, não cuidou de fiscalizar devidamente os trabalhos. Contudo, analisada a matéria vertida no probatório, não encontramos aí qualquer facto que permita assim concluir. Pelo contrário, o que resulta da matéria de facto é que os serviços do Município de Almada acompanharam de perto os trabalhos de execução da empreitada e o modo como os mesmos foram sendo realizados, dando ordens ao empreiteiro no sentido de reparar os defeitos que iam sendo detectados. É o que resulta dos pontos y), z), aa), bb) e cc) do probatório. E o acompanhamento por parte dos serviços municipais continuou mesmo depois de ter sido efectuada a recepção provisória da obra, como resulta dos pontos ee), ff), ii), jj), ll), nn), tt) e uu) do probatório.
É certo que o autor logrou provar a existência de deficiências ao nível de alguns elementos. Contudo, esse facto não permite, por si só, sustentar a ilação de que o dono da obra não fiscalizou adequadamente os trabalhos - como fez o Tribunal a quo -, tanto mais que, como acabamos de referir, mostra-se provado que os serviços municipais acompanharam de perto a execução da obra, procederam à detecção de anomalias e deram ordens ao empreiteiro para a sua correcção. Além disso, aquando da recepção provisória da obra realizada em 7/12/2001, não foram verificadas quaisquer deficiências (cfr. ponto dd) do probatório), e as queixas do autor só surgiram alguns meses depois dessa data.
Concluímos, em face do exposto, que os factos provados nos presentes autos não permitem concluir no sentido da responsabilização do réu, ora recorrente, pelas deficiências e pelos danos que o autor pretende ver ressarcidos e que, por isso, a sentença recorrida padece de erro de julgamento.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.

*
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - O artigo 36º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 estabelece, como princípio geral, a responsabilidade do empreiteiro pelos erros de execução (cfr. n.º 1).
II - Este princípio não é, porém, absoluto, já que, nos termos do n.º 2 do dito preceito, os erros de execução correm por contra do dono da obra nos casos em que os mesmos resultem de ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 24 de Novembro de 2016


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Carlos Araújo)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)