Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06661/02
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:IRS- CATEGORIA C
IMPUGNAÇÃO;
CORRECÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL;
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DAS EXISTÊNCIAS PARA O IMOBILIZADO;
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:Actuou correctamente a Administração Fiscal ao fazer a correcção do rendimento colectável referente à categoria C do IRS do recorrente, tendo por base documentos existentes na própria escrita do contribuinte, uma vez que aquele não logrou provar a transferência física das máquinas para o imobilizado, o que seria bastante se tivesse apresentado testemunhas com conhecimento directo e actualizado daquela operação, que não apenas pela apreensão da contabilidade fiscalizada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 - RELATÓRIO

Artur ... e outra, com os demais sinais dos autos recorrem da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1992 no montante de 10.192.901$00.
Alega e termina formulando as conclusões seguintes:
a). A administração fiscal procedeu à correcção do rendimento colectável referente à categoria C do IRS do ora recorrente, transformando-o de 2.146.549$00, conforme declarado, para 22.353.984$00, a que correspondeu um rendimento global, após ser aceite parcialmente a reclamação do contribuinte (1.592.877$00) de 22.199.610$00;
b). Foi o contribuinte notificado para proceder ao pagamento da quantia de 10.192.901$00, que inclui 3.152.180$00 de juros compensatórios;
c). A impugnação judicial apresentada pretende obter a anulação do imposto liquidado e dos respectivos juros compensatórios, achando-se, ainda, o contribuinte com direito ao reembolso da quantia de 520.807$00;
d). Na base das correcções efectuadas pela administração fiscal está a insuficiente valorização das existência finais, as quais foram acrescidas do montante de 89.000.235$00;
e). A posição da administração fiscal foi sufragada pela douta sentença recorrida, que decidiu manter a fixação da matéria tributável do ano de 1992, para efeitos de IRS, bem como a liquidação de imposto e juros compensatórios daí decorrentes;
f). A douta sentença recorrida entende estar fundamentalmente em causa saber se se deve aceitar a transferência do valor de 63.682.497$00 das existência para o imobilizado, como pretendia o então impugnante, ou se esse montante deve ser incluído na valorização das existências em 31 de Dezembro de 1992;
g). A douta sentença optou pela segunda posição porquanto:
i). A valorização dos inventários feito pelos serviços foi-o de forma cuidadosa;
ii). A operação que os impugnantes pretendem contrapor não se apresenta nada cuidadosa;
iii). Foi dado como provado que o então impugnante procedeu à transferência de algumas máquinas das existências para o imobilizado;
iv). Foi dado como provado que foram efectuados trabalhos para a própria empresa, no valor de 63.682.497$00, respeitantes a materiais, custos de mão-de-obra e encargos;
v). Não se referiu o custo de aquisição e esse é que deveria ter sido transferido para o imobilizado;
vi). Não se pode concluir que tenham sido transferidos para o imobilizado bens no valor de 63.682.497500;
h). O ora recorrente entende que os documentos juntos ao processo, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os próprios factos que a sentença deu como provados, eram suficientes para provocar uma decisão favorável às suas pretensões;
i). Depois de dar como provado que houve bens que transitaram das existências para o imobilizado, a douta sentença não pode manter o valor que a administração fiscal calculou para as existências, porquanto:
i), esse valor pressuponha que os bens pertencessem às existências;
ii). os bens não podem estar em dois lados ao mesmo tempo.
j). Tal consubstancia uma evidente contradição entre os factos dados como provados e as conclusões que a sentença recorrida deles extrai;
1). Ao custo de aquisição de bens, devem adicionarem-se os materiais, a mão-de-obra e os encargos suportados pelo ora recorrente, para efeitos de valorização do imobilizado, no montante de 63.682.497$00, para o que é indiferente ter sido ou não considerado qualquer valor a título de custos de aquisição, porquanto neste tipo de bens esse valor é praticamente irrelevante (máquinas recreativas);
m). A douta sentença recorrida ignorou prova documental extremamente relevante, a saber:
i). Doe. n°. 2 junto à petição inicial, que identifica exaustivamente cada uma das máquinas objecto de transferência para o imobilizado, bem como os custos suportados com cada uma delas;
ii). Doc. n°. 3 junto à petição inicial de impugnação judicial - Mapa de Reintegrações e Amortizações - donde constam os bens do imobilizado objecto de amortização, e onde se incluem aqueles que foram transferidos das existências;
n). Estes documentos não foram postos em causa, confirmam a transferência dos bens, identificam esses bens, justificam o seu valor e atestam da sua amortização, o que só é possível nos bens desta natureza, não nas existências;
o). Os factos daqui resultantes deveriam ter sido dados como provados, a saber:
i). Os bens transferidos para o imobilizado são os que se encontram identificados no Doc. n°. 2;
M). O valor de 63.682.497$00 diz respeito aos bens transferidos para o imobilizado;
ííí). Os bens do imobilizado, onda se incluem os transferidos das existências, constam do Mapa de Amortizações e Reintegrações, (Doe. n°. 3 junto à petição inicial) tendo sido objecto de amortizações;
iv). A transferência da verba de 63.682.497SOO das existências para imobilizado deve ser aceite;
v). Os bens em questão não podem ser aceites como imobilizado e o seu valor influenciar as existências;
vi). A valorização das existências corrigidas pela administração fiscal deve ser reduzida em 63.682.497$00.
p). A douta sentença recorrida não teve em consideração as práticas anteriores da empresa, aceites e reconhecidas pela administração fiscal, violando assim o princípio da consistência expresso no Plano Oficial de Contas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se, em conformidade, a decisão recorrida, assim se fazendo justiça

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

O EMMP, emitiu parecer, sumário, pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais vêm os autos para decisão.

2 - FUNDAMENTAÇÃO
Pelo Senhor Juiz de 1ª Instância foi julgada provada a seguinte factualidade,, mas na qual por razões técnicas e de melhor compreensão se introduz uma ligeira alteração no ponto 12 do probatório e se fixa a matéria não provada:
.
De acordo com a prova testemunhal produzida, as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, mostram-se provados os seguintes factos:

1) Em relação ao rendimento da Categoria C apresentado pelo impugnante marido no ano de 1992 introduziram os Serviços de Fiscalização correcções que levaram à respectiva fixação num valor de esc. 22.353.984$00 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro escudos), em vez dos esc. 2.146.549$00 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove escudos) que haviam sido inicialmente declarados (vide os documentos e as informações constantes de fls. 4, 21 e verso, 34, 99 a 100 e 123 e verso do processo administrativo apenso, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
2) Mercê, entre outros aspectos, de uma valorização das existências finais do exercício (de máquinas tipo flipper), em esc. 89.000.23 5$00 (oitenta e nove milhões e duzentos e trinta e cinco escudos) — (vide aquela informação de fls. 99 do apenso).
3) O contribuinte foi notificado de tais correcções em 08 de Fevereiro de 1996 (aviso de recepção, registo e ofício n.° 1144 a fls. 120 a 122 do apenso).
4) Vindo a apresentar reclamação para a Comissão de Revisão da matéria tributável em 08 de Março seguinte (vide a petição de fls. 116 a 117 do apenso, cujo teor aqui dou igualmente por reproduzido na íntegra).
5) E constituindo a respectiva acta de reunião (com o n.° 14/96, de 13 de Junho) o documento de fls. 113 a 114 do apenso, que aqui também reproduzo.
6) Que baixou aquele rendimento da Categoria C do impugnante marido em esc. 1.592.877$00 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e sete escudos) — de esc. 22.353.984$00 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro escudos) para esc. 20.761.107300 (vinte milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e sete escudos), portanto —, mas sem alterar as correcções efectuadas no valor das existências finais do exercício (vide o teor daquela acta e o documento de fls. 25 a 28 verso do apenso).
7) O que, conjuntamente com os demais rendimentos da família, originou uma liquidação adicional de I.R.S. de esc. 10.192.901 $00 (dez milhões, cento e noventa e dois mil, novecentos e um escudos), que inclui esc. 3.152.180$00 (três milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta escudos) de juros compensatórios (vide a liquidação n.° 5343056072, de 28 de Novembro de 1996, a fls. 24 dos presentes autos).
8) Com prazo de pagamento voluntário até 22 de Janeiro de 1997 (idem).
9) A impugnação judicial foi depois deduzida em 11 de Abril seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
10) Naquele informação dos Serviços de fiscalização, a fls. 99 do apenso, escreveu-se: "Uma vez que neste exercício não se verificou qualquer aquisição de máquinas tipo flipper, fomos comparar as existências iniciais, compras, existências finais e vendas e concluímos quê a valorização das existências finais é manifestamente insuficiente. O resultado a que chegámos foi na ordem dos 113.482.068$00. Uma vez que o valor declarado foi de 24.481.333300, ter-se-á que acrescentar o montante de 89.000.235$00".
11) O impugnante marido exerce a actividade de comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros e pesados, de acessórios de automóveis e serviço de reparação auto e de "alugador ou explorador e mercador de máquinas e equipamentos" (documentos de fls. 4 e 89 do processo administrativo apenso).
12) No ano em causa procedeu à transferência contabilística de algumas máquinas de diversão das 'existências' para o 'imobilizado' da empresa (depoimentos das testemunhas António ..., José ... na acta de inquirição de fls. 73 a 76 dos autos).
13) Na contabilidade do impugnante marido aparece um valor de esc. 63.682.497$00 (sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete escudos) como relativo a "Trabalhos P.P. Empresa conforme relação anexa" (vide o documento interno n.° 373, a fls. 26 dos autos).

Não se provou que as máquinas em causa tenham, em Dezembro de 1992, deixado de estar destinadas à venda passando a ser exploradas directamente pelos impugnantes em salas de jogo próprias.

3 - DO DIREITO
Para julgar totalmente improcedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:

“Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos
potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.
Ora, das correcções de que foi alvo nos rendimentos da categoria C que declarou em 1992 — que lhe acresceram o lucro tributável de esc. 2.146.549$00 para esc. 20.761.107$00, fixados pela Comissão de revisão —, a única parte que os impugnantes ('maxime' o impugnante marido) agora não aceitam é que os Serviços de fiscalização tenham considerado haver uma insuficiente valorização das existências finais de máquinas de tipo flipper (correcção essa que foi feita, de resto, num valor nada desprezível de esc. 89.000.235$00: "a administração fiscal não ponderou nesse exercício, contrariamente àquilo que já tinha aceite em exercícios anteriores, a transferência deste tipo de equipamento das existências para o imobilizado", afirmam no artigo 17.° da sua douta petição inicial). É que os interessados deixaram de afectar algumas dessas máquinas "à actividade de compra e venda e de concessão de exploração, para serem utilizadas na actividade por eles desenvolvida em salas de jogos próprias", deixando, assim, de poder ser consideradas como existências, para passarem a ser consideradas como bens do activo imobilizado. E no ano de 1992 o valor das máquinas envolvidas nessa transferência atingiu os esc. 63.682.497$00, devido aos trabalhos de valorização de que foram alvo, nos quais a empresa utilizou as suas oficinas próprias e alguns materiais adquiridos para o efeito. Por isso que se deverá agora aceitar a transferência desse valor das existências finais para o imobilizado. Vejamos, então:
O problema é mesmo esse: deverá aceitar-se tal transferência do valor de esc. 63.682.497$00 das existências finais para o imobilizado, como pretendem os impugnantes? Ou havia justificação para que esse montante fosse incluído na valorização do inventário de existências em 31 de Dezembro de 1992, como fizeram os Serviços?
Uma coisa se apresenta desde logo certa: é que a referida valorização que foi feita das existências finais das máquinas, foi-o de forma cuidadosa (e isso é importante). Veja-se que os Serviços de fiscalização ponderaram o facto de no exercício não se ter verificado qualquer aquisição desse tipo de máquinas e terem ido comparar as existências iniciais, as compras, as existências finais e as vendas efectuadas — tudo dados fornecidos pela própria escrita do contribuinte —para só então lhe acrescentarem o valor de esc. 89.000.23 5$00, por concluírem que a valorização que estava feita dessas existências finais era manifestamente insuficiente (vide a informação de fls. 99 do apenso).
Ao invés, a operação que os impugnantes pretendem contrapor a essa não se apresenta nada cuidadosa, como reconhecem as suas próprias testemunhas ("concorda que o procedimento contabilístico praticado pela contabilidade não é o mais curial, nem segue rigorosamente as normas e os princípios estabelecidos pelo POC, mas a derrogação desse procedimento não afecta a substância dos valores quer do imobilizado quer das existências" e "muito embora, como acima se referiu, o 'modus faciendi' não seja o mais recomendável", referem o Revisor Oficial de Contas e o gestor a fls. 73 e 74 dos autos).
Pode então questionar-se legitimamente se terá ocorrido a pretendida transferência das existências para o imobilizado de máquinas naquele valor de esc. 63.682.497$00 — consabido que a contabilidade não pode deixar de reflectir claramente esse tipo de operações, se as quiser ver reconhecidas.
Ora, pese embora tenha resultado provado que no ano de 1992 o impugnante marido procedeu à transferência de algumas máquinas de diversão das existências para o imobilizado, o que aparece na contabilidade é um documento interno a dizer que foram efectuados trabalhos pára a empresa no valor de esc. 63.682.497$00 (documento n.° 373, a fls. 26 dos autos), que remete também para uma relação anexa.
Mas desses documentos o que resulta é que tal valor respeita a materiais, custos de mão de obra e encargos, sem haver nenhuma possibilidade de saber-se qual o custo de aquisição das máquinas a que se reporta. E, a efectuar-se tal transferência, esse custo de aquisição dos bens é que poderia ser transferido para o activo imobilizado.
A aceitar-se o conteúdo de tais documentos, deles apenas se conclui que foram feitos trabalhos para a empresa naquele valor de esc. 63.682.497$00, não que tenham sido transferidos para o imobilizado bens nesse valor, como agora se pretende. Isso não resulta da contabilidade do impugnante marido (que não reflectia, como devia, qualquer aquisição de máquinas, nem a sua transferência de existências para o imobilizado da empresa).
Portanto, a correcção efectuada pelos Serviços de fiscalização apresenta-se correcta e baseou-se (ao contrário daquela que ora os impugnantes pretendem ver acolhida) em documentos existentes na própria escrita do contribuinte. Não cremos, assim, salva melhor opinião, que a situação demandasse qualquer outro procedimento, designadamente aquele que agora os impugnantes pretendem que tivesse sido feito.
Em suma, o inconformismo dos impugnantes quanto à eventual injustiça da actuação do Fisco sobre as suas contas não passa, por isso, de um desabafo que a todos é permitido ter, mas que, "in casu", não tem nenhuma consistência, atentos os motivos que estiveram na sua base.
Não há, assim, qualquer ilegalidade ou erro de quantificação detectáveis na actuação dos Serviços, pelo que deverão manter-se quer a fixação da matéria tributável do ano de 1992, para efeitos de I.R.S., quer as liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios daí decorrentes, declarando-se improcedente a impugnação judicial”.

DECIDINO NESTE TCA-SUL:

Quid juris, quanto ao acerto da decisão?
Confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância mas não se acompanha a fundamentação, por a considerar-mos pouco precisa. Explique-mo-nos melhor: Julgamos entender que o Mº juiz de 1ªinstância pretende significar que não houve efectiva transferência de máquinas para a exploração directa por parte do impugnante ao referir: “Pode então questionar-se legitimamente se terá ocorrido a pretendida transferência das existências para o imobilizado de máquinas naquele valor de esc. 63.682.497$00 — consabido que a contabilidade não pode deixar de reflectir claramente esse tipo de operações, se as quiser ver reconhecidas.
Ora, pese embora tenha resultado provado que no ano de 1992 o impugnante marido procedeu à transferência de algumas máquinas de diversão das existências para o imobilizado, o que aparece na contabilidade é um documento interno a dizer que foram efectuados trabalhos pára a empresa no valor de esc. 63.682.497$00 (documento n.° 373, a fls. 26 dos autos), que remete também para uma relação anexa.
Mas desses documentos o que resulta é que tal valor respeita a materiais, custos de mão de obra e encargos, sem haver nenhuma possibilidade de saber-se qual o custo de aquisição das máquinas a que se reporta. E, a efectuar-se tal transferência, esse custo de aquisição dos bens é que poderia ser transferido para o activo imobilizado.
A aceitar-se o conteúdo de tais documentos, deles apenas se conclui que foram feitos trabalhos para a empresa naquele valor de esc. 63.682.497$00, não que tenham sido transferidos para o imobilizado bens nesse valor, como agora se pretende. Isso não resulta da contabilidade do impugnante marido (que não reflectia, como devia, qualquer aquisição de máquinas, nem a sua transferência de existências para o imobilizado da empresa).
Portanto, a correcção efectuada pelos Serviços de fiscalização apresenta-se correcta e baseou-se (ao contrário daquela que ora os impugnantes pretendem ver acolhida) em documentos existentes na própria escrita do contribuinte.”
Mas não há dúvida face ao probatório ora fixado que não foi feita prova da transferência física das máquinas para o imobilizado. Tal apenas é apreensível da contabilidade fiscalizada e esta tem de reflectir realidades e não virtualidades Ora, questionada legitimamente a operação contabilística o seu autor não conseguiu demonstrar a sustentabilidade da mesma, facto que nos parece até lhe seria bastante fácil de demonstrar se, se tivesse socorrido de testemunhas com conhecimento directo e actualístico da operação questionada, que pudessem concretizar os contornos e pormenores da mesma. Porém, nada foi feito. E, daí estar correcta a actuação da administração fiscal e daí, também, que esteja correcta a decisão de 1ª instância, que com os reparos ora efectuados, por meras razões de maior rigor técnico, se confirma.

4 - Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação do presente acórdão.

Custas a cargo dos recorrentes que se fixam em 3 UCS.


Lisboa 12/10/2004