Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00043/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/09/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Sumário:I)- Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada.

II)- No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.2020 do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, neste TCA SUL:

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1.- L..., vêm interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro por eles deduzidas, apresentando as necessárias alegações.
Não tendo nas alegações de recurso cumprido as determinações processuais estipuladas nos art. 690° e 690° - A do CPCivil, sob promoção da EPGA, foram notificados para procederem às necessárias correcções, os recorrentes vieram apresentar os requerimentos que se mostram a fls. 135 e segs. dos autos.
Não houve contra – alegações.
A EMMP emitiu douto parecer no sentido de que:
“O teor dos requerimentos apresentados pelos recorrentes não se coaduna com o actual estado processual dos presentes autos, mostrando-se inadequados ao respectivo prosseguimento pôr violação do estipulado nos art. 282° do CPPT conjugado com os art. 690° e 690° - A do CPCivil.
Aos recorrentes cabia ter dado cumprimento ao determinado naqueles preceitos legais, uma vez que em fase de recurso não cabe apreciar as questões que agora vêm suscitar, e da forma como o fazem, sem qualquer suporte legal ou processual.
II - As conclusões de recurso são inexistentes e as alegações do mesmo não especificam quaisquer pontos concretos de facto que considerem incorrectamente julgados, não indicando também se na sentença recorrida foram violadas normas jurídicas; em suma, o recurso mau grado a intenção dos recorrentes não apresenta qualquer justificação idónea para pôr em causa a decisão recorrida.
Entende-se que o recurso deverá ser rejeitado.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida considerou-se que dos elementos constantes dos autos resulta provada a seguinte factualidade:
1. Na execução fiscal n.° .../98 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2 contra R..., por dívida de IVA no montante global de l 145 263$00 (5 712,55 euros), e acréscimos legais, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "...", correspondente ao rés-do-chão direito destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., n.° ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. .... da freguesia de Vilalonga e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.° ..., da mesma freguesia (como resulta da informação de fls. 35 a 37 e dos docs. de fls. 48, 49).
2. A penhora referida em l. foi efectuada em 20.06.2000, pelas dez horas e trinta minutos (docs. de fls. 48 e 49).
3. Na mesma data, de 20.06.2000, os aqui embargantes adquiriam a referida fracção "E", através de escritura pública de compra e venda celebrada com o executado R... e sua mulher (doc. de fls. 5 a 11).
4. Os embargantes tinham, em 22.03.2000, celebrado contrato-promessa de compra e venda com o executado e sua mulher relativo à fracção "..." (doc. de fls. 20 a22).
5. A penhora referida em l. e 2. foi registada através da ap. 22, de 05.07.2000 (doc. de fls.56 a 58).
6. A aquisição identificada em 3. foi registada através da ap. 7, de 23.08.2003 (doc. de fls 25).
7. Em 09.05.2001 foi afixado um edital à porta do prédio urbano em causa, anunciando a venda, pôr proposta em carta fechada, da identificada fracção "...", a realizar em 30.05.2001 (conforme referido no n.° 10.° da informação de fls. 36 e resultante dos docs. de fls. 79, 79 v.).
8. Nos dias 10 e 11 de Maio de 2001 foram publicados anúncios no Jornal "Correio da Manhã" de teor idêntico ao edital referido em 6. (conforme referido no n.° 10.° da informação de fls. 36 e resultante dos docs. de fls. 80).
9. Os presentes embargos foram intentados em 25.05.2001, conforme resulta do carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial (fls. 2).
10. Os embargantes não são executados na execução onde foi efectuada a penhora da fracção que aqui se pretende ver levantada.
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A matéria dada por provada alicerçou-se nos elementos a que se faz expressa referência nos diversos pontos do probatório.
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3.- Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação do executado e da exequente para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art 713°), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto m art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT).
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 17.01.2000, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°).
Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiros «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos importe em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução».
Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT.
Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro.
Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro.
É que o art.319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades.
Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, ai como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, por lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar.
Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC).
Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir ia contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes.
Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no artº 357° do CPC.
Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do executado.
No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos.
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4.- Nestes termos, acorda-se em não se tomar conhecimento do objecto do recurso por se julgar verificada a nulidade do processado por omissão da notificação do executado para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da F.P. e ordenando-se a baixa dos autos à lª instância para cumprimento da formalidade imitida e prosseguimento dos posteriores termos legais.
Sem custas.
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Lisboa, 09/11/ 2004

Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes