Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04489/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:"INVERSÃO DE POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS”, ANTIGUIDADE NA CARREIRA E NA CATEGORIA
Sumário:I. As regras de progressão e promoção previstas no artº 44º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, como no seguinte àquele em que esse outro funcionário foi posicionado.
II. Embora se detete uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e o interessado, tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.
III. Não sendo alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência e, nem ainda, a incorreção do posicionamento indiciário dos funcionários em causa, seja o do interessado, seja o dos seus colegas, flui a não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 15/06/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério das Finanças, julgou a ação improcedente, respeitante à anulação do despacho impugnado e de condenação à prática de ato devido, a proceder ao reposicionamento do representado do autor, de forma a vencer por escalão 5 e índice 695, superior ao dos colegas nomeados ou, quando assim não se entenda, pelo menos, no escalão 4 e índice 655, igual ao dos colegas nomeados, fazendo-se a repercussão no vencimento por cargo de chefia, em que se encontra nomeado, no escalão 5, índice 755 ou, quando assim não se entenda, no escalão 4, índice 710.


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Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 336 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I- Vem o presente interposto da sentença de 15/06/2008, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a ação em referência, decisão que, como se demonstrará infra, se encontra inquinada de erro de julgamento, tanto de matéria de facto como de direito essencial, termos em que não se poderá manter.

II- Por requerimento dirigido ao Senhor Diretor-Geral dos Impostos (conf. Doc. 1 da P.I.), o ora representado do A. solicitou reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, (Técnico de Administração Tributário nível 1 – TAT 1), em virtude de colegas com menos antiguidade e na mesma categoria vencerem por índice superior ao daquele.

III- Ou seja, o pedido de reposicionamento do representado do A. assentava no facto de, apesar de possuir maior antiguidade na categoria, vencer por índice inferior ao de colegas que apresentam uma menor antiguidade na mesma categoria, situação esta que se tem por violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizado no art.º 59º n.º 1 da mesma Lei Fundamental.

IV- Não obstante, em 31/1/2006, foi o representado do A., notificado de despacho de indeferimento (conf. Doc. 2 da P.I.), por alegada falta de fundamento legal, que a Subdiretora-Geral, exarou na informação n.º 471/05 da DSGRH em 02/01/2006, (conf. Doc. 3 da P.I.), o que constituiu o fundamento da ação sobre a qual foi proferida a sentença ora recorrida.

V- O representado do A., tendo adquirido a categoria de perito tributário de 2ª classe a 14/07/2000 (conf. Doc. 4 da P.I.), por publicação no DR, II série, n.º 28, de 02/02/2001, foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, no Serviço de Finanças de Felgueiras 1 (conf. Doc. 5 e 6 da P.I.).

VI- Foi então posicionado no escalão 2, índice 640, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, em obediência às regras do art.º 6 do D.L. 187/90, de 07-06, então em vigor (conf. Doc. 7 da P.I.).

VII- Em 01.01.2003, progrediu para o escalão 3, índice 680, da escala salarial de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, de acordo com a regra do art.º 442, n.ºs 3 e 4 e do art.º 45º, ambos do D.L. 557/99 (conf. Doc. 8 da P.I.).

VIII- Chocado, constatou o representado do A. que os colegas nomeados depois dele na mesma categoria (Técnico de Administração Tributária nível 1/ Inspetor Tributário nível 1), por despacho de 10/12/2003.2007 do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, n.º 298, de 27/12/2003, e por despacho de 19/12/2003 da Sr.. Subdiretora-Geral, por delegação de competências, publicado no D.R., II Série, n.º 29, de 04/02/2004, (conf. Docs.9 e 10 da P.I.) foram desde logo posicionados no escalão 4, índice 655, da escala salarial da respetiva categoria, conforme regras dos n.ºs 1 e 2 do art.º 44º e do art.º 33º do D.L. 557/99.

IX- O que originará que, no caso de virem a ser nomeados em cargo de chefia idêntico ao do representado do A. serão posicionados no escalão 4, índice 710 desse cargo.

X- O que não se compreende, porquanto o requerente é muito mais antigo na categoria e no exercício do cargo, como já vimos, ficando agora numa situação retributiva inferior à dos colegas, estes mais novos na categoria e no desempenho do cargo.

XI- Toda a facticidade, supra mencionada, encontra-se devidamente documentada nos autos, ao que se entende erroneamente referido na sentença como não provado.

XII- Os funcionários agora nomeados alcançaram um escalão mais alto na categoria anterior por nela terem permanecido mais anos e, por força da aplicação das regras do artº. 44º/1 e 2 do D.L. 557/99, ficam posicionados num índice superior ao do requerente.

XIII- Da interpretação e aplicação da lei nos termos expostos resulta uma clara violação do principio geral de igualdade, consagrado no artº. 13º da CRP, que no âmbito da relação jurídico-laboral está concretizado no artº. 59º/1, al. a) da CRP, e que determina que, para trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, deverá corresponder igual retribuição.

XIV- Esta situação, como é óbvio, não pode merecer a tutela da lei, já que gera uma inversão das posições remuneratórias de funcionários da mesma categoria, que se traduz em funcionários mais antigos auferirem menor remuneração relativamente a outras com menor antiguidade na mesma categoria e desempenho do cargo.

XV- A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça, donde dever proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios.

XVI- Vinculando-se também ao consagrado legalmente no DL 184/99, de 2 de junho, nomeadamente no seu n.º 14º.

XVII- Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade.

XVIII- Tanto mais que o D.L. 184/89, de 02-06, postula o princípio da equidade interna o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito de Administração.

XIX- Pelo que, o despacho desde logo impugnado e a sentença ora recorrida, fazem uma clara violação dos arts. 13º e 59º da CRP, bem como do art.º 14º n.º 1 do D.L. 184/89, de 02-06, não podendo as consequências desta violação verificarem-se.

XX- Veja-se no sentido do aqui recorrido, o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional, de 07/02/2006, proferido no processo 125/05 e o Acórdão da 2.ª Subsecção do STA, de 19/04/2005, proferido no processo 846/04.

XXI- Assim, face ao exposto a sentença, aqui em recurso, ao declarar improcedente a ação, violou as disposições legais em causa (arts. 44º, 45º, 67º e 69º do DL 557/99 de 17 de dezembro, ou quando assim não se entenda, adotou uma interpretação própria dos referidos artigos, interpretação esta violadora do previsto nos arts. 13º e 59º da CRP, por permissiva de que funcionários nomeados na categoria em momento posterior ao representado do A. se encontrem em situação retributiva superior à do representado do A..”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.


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O recorrido, embora tenha apresentado contra-alegações, não formulou conclusões.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, quanto à violação dos artºs 13º e 59º da Constituição, do artº 14º, nº 1 do D.L. nº 184/89, de 02/06 e dos artºs. 44º, 45º, 67º e 69º do D.L. nº 557/99, de 17/12.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A. A...tomou posse como perito tributário de 2ª classe, em 01.08.2000, com efeitos reportados a 08.05.1999 – doc. de fls. 20 e 12, do p.a.

B. Por despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, de 11.12.2000, o interessado foi nomeado no cargo de adjunto de chefe de finanças, no Serviço de Finanças de Felgueiras 1, com efeitos a 08.05.1999 – aviso nº. 1894/2001, publicado no DR, II Série, n. 28, de 02.02.2001 e aviso n. 3668/2005, publicado no DR, II Série, n.º 69, de 08.04.2005 – doc. de fls. 23/24

C. Em 02.02.2001, o interessado tomou posse como adjunto do chefe de finanças – doc. de fls. 21.

D. À data, foi posicionado no escalão 2, índice 640, do cargo de adjunto de chefe de Repartição de Finanças, de nível 1 – doc. de fls. 25.

E. Em 01.01.03, o interessado progrediu ao escalão 3, índice 680,

Em 12.08.2004, o interessado dirigiu ao Diretor-Geral dos Impostos, requerimento, solicitando o seu reposicionamento «nos escalões da respetiva categoria, passando a vencer por escalão/índice superior ao dos colegas agora nomeados, ou seja, pelo escalão 5, índice 695, com efeitos à data da nomeação dos colegas nomeados por despacho de 10.12.2003, dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado em 08.05.1999, ou a assim não se entender, deve o mesmo ser reposicionados no escalão 4, índice 655, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, fazendo-se a necessária repercussão no vencimento do cargo de chefia em que se encontra nomeado, ou seja, escalão 5, índice 755, ou, assim não se entender, escalão 4, índice 710, do cargo de chefe de finanças adjuntos, nível 1» - doc. de fls. 195/199.

F. Em 27.07.2005, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI elaborou a Informação n. 299/2005, relativa “Requerimentos a solicitar a revisão da situação remuneratória originária da aplicação do disposto no Decreto-Lei n. 557/99, de 17 de dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direção-Geral dos Impostos”, na qual se conclui nos termos seguintes: «propõe-se o indeferimento das reclamações apresentadas pelos funcionários constantes da presente informação, por falta de fundamento legal, devendo negar-se provimento à pretensão dos interessados de ser alterado o posicionamento remuneratório» - doc. de fls. 6/9, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

G. Na informação referida na alínea anterior foi exarado despacho de concordância de 09.08.2005, da Subdiretora-Geral da DGCI, determinando a audiência prévia dos interessados – Ibidem.

H. Em 20.01.2005, o interessado apresentou as suas alegações escritas, em sede de audiência prévia, mantendo a posição já firmada no processo – doc. de fls. 4/5, do p.a.

I. Em 24.11.2005, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI elaborou a Informação n. 471/2005, relativa a “Análise de respostas dos funcionários que vêm exercer o seu direito de audiência face ao projeto de indeferimento do pedido de alteração do seu posicionamento remuneratório”, propondo o indeferimento do pedido – doc. de fls. 1/2 , do p.a.

J. Na informação referida na alínea anterior foi exarado despacho de concordância da Subdiretora-Geral, de 02.01.2006 – lbidem.

K. Em 31.01.2006, o ato referido na alínea anterior foi notificado ao interessado – doc. de fls. 16.

L. A evolução da carreira e remuneratória do interessado é a seguinte:

Em 08/05/1999, foi nomeado Perito Tributário de 2ª cl, tendo sido posicionado no escalão 2 – índice 550, sendo no respetivo cargo de Adjunto Chefe de Finanças Nível 1, enquadrado pelo escalão 2 – índice 590.

Em 01/01/2000, pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, ficou posicionado no escalão 2 – índice 575 na categoria de TAT Nível 1, sendo no respetivo cargo de Adjunto Chefe de Finanças Nível 1, enquadrado pelo escalão 2 – índice 640.

Em 01/01/2003, pelo artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, ficou posicionado no escalão 3 – índice 615 na categoria de TAT Nível 1, sendo no respetivo cargo de Adjunto Chefe de Finanças Nível 1, enquadrado pelo escalão 3 – índice 680.

Em 26/09/2006, foi nomeado TAT Nível 2, tendo sido posicionado no escalão 2 – índice 690, onde atualmente se encontra.

M. Ou a seguinte:

- De 08-05-1999 até 31-12-1999 – índice 590 do cargo CFA -1

- De 01-01-2000 até 31-12-2002 – índice 640 do cargo CFA -1

- De 01-01-2003 até 25-09-2005 – índice 680 do cargo CFA -1

- A partir de 26-09-2005 – índice 690 da categoria TAT – 2, por ser mais favorável.

N. A situação dos demais funcionários em causa é a seguinte:

B...

Nomeada na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, por despacho de 10/12/2003 do Senhor Diretor-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, nº 298, de 27/12/2003, ficando posicionada no escalão 4, índice 655.

C...

Nomeado na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, por despacho de 10/12/2003 do Senhor Diretor-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, nº 298, de 27/12/2003, ficando posicionado no escalão 4, índice 655.

D...

Nomeado na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, por despacho da Subdiretora-Geral de 19/12/2003, por delegação de competências do Diretor-Geral, publicado no D.R., II Série, nº 29, de 04/02/2004, ficando posicionado no escalão 4, índice 655.

E...

Nomeada na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, por despacho da Subdiretora-Geral de 19/12/2003, por delegação de competências do Diretor-Geral, publicado no D.R., II Série, nº 29, de 04/02/2004, ficando posicionada no escalão 4, índice 655.

O. A evolução remuneratória dos funcionários referidos na alínea anterior é a que consta de fls. 257/258, cujo teor se dá por reproduzido.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise do fundamento único do recurso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, quanto à violação dos artºs 13º e 59º da Constituição, do artº 14º, nº 1 do D.L. nº 184/89, de 02/06 e dos artºs. 44º, 45º, 67º e 69º do D.L. nº 557/99, de 17/12, isto é, por segundo o recorrente se verificar uma situação de inversão de posições relativas entre o seu representado e os colegas deste, por o interessado deter maior antiguidade da categoria e vencer por escalão e índice inferior aos dos seus colegas.

Mostra-se impugnada a sentença recorrida, que negou provimento ao pedido impugnatório de ato administrativo e ao pedido de condenação à prática de ato devido, consistente no reposicionamento do representado do autor, com efeitos a 10/12/2003, de forma a vencer por escalão 5 e índice 695, superior aos dos colegas nomeados ou, em alternativa, pelo escalão 4 e índice 655, igual ao dos citados colegas, fazendo-se a necessária repercussão no vencimento no cargo de chefia tributária, no escalão 5, índice 755 ou quando assim não se entenda, no escalão 4, índice 710, igual aos colegas nomeados mais recentemente.

Assim, está em causa apurar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quando, em face da factualidade apurada e não impugnada em juízo pelo recorrente – a qual, por isso se mantém nos seus exatos termos – denegou procedência ao pedido.

A questão suscitada em juízo não é nova, existindo anteriores decisões do Tribunais Superiores, isto é, do TCAS e, muito recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do STA, datado de 20/09/2012, no processo nº 0369/12.

Considerando a função que é acometida a este último aresto, estar em causa a mesma questão material controvertida e não ocorrer motivos para dela divergir, é de adotar a solução de direito nela acolhida.

Remetendo para o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do STA, datado de 20/09/2012, processo nº 0369/12:

(…) Está em causa o modo de aplicação do DL n.º 557/99, de 17/12, que redefiniu o regime de carreiras dos funcionários da DGCI, em que se integra o grupo de pessoal da administração tributária designado por GAT (art. 1º). Nos termos do art. 26º do mesmo diploma, o pessoal das carreiras do GAT, previstas no anexo III, distribui-se por categorias, graus e níveis (n.º 1); e estes últimos identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria (n.º 4).

Segundo o art. 43º do DL n.º 557/99, tais escalas indiciárias são as constantes do mapa V anexo. E aí veem-se duas coisas: que as duas categorias que ora nos importam – a de TAT, nível 2, em que se posicionaram o associado do autor (e aqui recorrente) e os colegas com que ele está comparado, e a categoria imediatamente anterior, de TAT, nível 1 – se desenvolvem em cinco escalões, a que correspondem diferentes índices remuneratórios; e que os índices dos dois últimos escalões da categoria de TAT, nível 1 – os índices 655 e 695 – superam os índices 650 ou 690, correspondentes aos dois primeiros escalões da categoria de TAT, nível 2.

Ora, as regras de promoção e progressão nas carreiras do GAT constam do art. 44º do diploma referido. E essas regras são, basicamente, três. Em princípio, a promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria de promoção. Mas, se o funcionário já auferia remuneração igual ou superior à desse escalão, a promoção faz-se para o índice superior mais aproximado, embora se garanta sempre um impulso salarial mínimo de 10 pontos («ex vi» do art. 17º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89, de 16/10). E a regra anterior pode ainda ceder se a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial da categoria «a quo» fosse superior à resultante da promoção, hipótese em que esta se faz «para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice».

Estas regras foram indiscutivelmente aplicadas ao associado do sindicato recorrente. Com efeito, este tinha a categoria de TAT, nível 1, e progrediu em 2003 ao 3.º escalão dessa categoria, com o índice 615. Assim, quando ele, em 26/9/2005, foi promovido à categoria de TAT, nível 2, resultaria da 1.ª regra, «supra» referida, o seu posicionamento no 1.º escalão, índice 650, da categoria «ad quem». Mas, por causa da 3.ª regra – e dado que o índice do 4.º escalão da categoria de TAT, nível 1, excedia aquele índice 650 – ele foi então posicionado no 2.º escalão da categoria, com o índice 690.

Portanto, o posicionamento do associado do recorrente operou-se «secundum legem» – facto que, aliás, nos autos se não contesta. Aliás, também aí se não afirma que os colegas dele hajam acedido erroneamente ao índice 720 da categoria de TAT, nível 2. Ao invés, a ação dos autos arranca do pressuposto que tal posicionamento deles foi correto – o que nos parece certo em face dos elementos disponíveis e das normas já citadas. E, no fundo, tudo isto mostra que o sindicato recorrente, ao pretender «in casu» um reposicionamento do seu associado a partir do posicionamento irrepreensível de colegas seus, discorda do sistema de progressão e promoção instituído pelo DL n.º 557/99.

Não se trata de uma discordância global. O sindicato aceita de bom grado o sistema na medida em que ele proporciona incrementos remuneratórios – designadamente a propulsão de 85 pontos de que o associado do recorrente beneficiou ao ser promovido a TAT, nível 2. Mas, e para além disso, o sindicato almeja «melhorar» («ut sibi placet») o mecanismo desenhado na lei, introduzindo-lhe uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte àquele em que fossem posicionados os funcionários entretanto promovidos à mesma categoria.

Mas já vimos que esta desejada regra não consta do art. 44º do DL n.º 557/99 – e é, por isso, ilegal. Aliás, tal ilegalidade não se esvai mediante uma suposta aplicação extensiva do art. 21º, n.º 4, do DL n.º 404-A/98, de 18/12, e isto por dois motivos: «primo», porque esta norma só se aplica ao «regime geral», não podendo prevalecer sobre o preceito especial ínsito naquele art. 44º; «secundo», porque esse art. 21º, n.º 4, referia-se a promoções ocorridas ou possíveis nos anos de 1997 e 1998, constituindo uma das «situações especiais» que a norma previa para aquele tempo e que são manifestamente intransponíveis para o caso dos autos.

Assim, dada a óbvia repugnância legal da regra que o sindicato recorrente preconiza e esgrime em prol do reposicionamento do seu associado, só seria possível fazê-la sobrepor ao art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, se este fosse inconstitucional por ofensa de quaisquer princípios jurídicos superiores. E é isso que o recorrente clama, insistindo que essa sua regra, justificativa do reposicionamento pedido, se sobrepõe à lei ordinária por razões de igualdade, justiça e equidade interna do sistema retributivo.

Mas não tem razão. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo».

Portanto, a ação dos autos carece de base jurídica – juízo este extensível à pronúncia a propósito emitida pelo acórdão fundamento. O acórdão recorrido, pelo contrário, decidiu com absoluta correção, merecendo subsistir na ordem jurídica.

Assim, e demonstrada a improcedência ou a irrelevância das conclusões da alegação do recorrente, importa uniformizar a jurisprudência conflituante nos seguintes termos:

As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.”.

Ora, nos presentes autos, tal como assinalado na decisão recorrida, embora no período em referência (10/12/2003 e 26/09/2005), se verifique uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e o interessado, tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.

Não tendo sido alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência, resta concluir pela não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço, onde se inclui o do representado do autor.

Além disso, importa salientar que nos presentes autos, tal como no aresto do Pleno do STA supra transcrito, não se mostra contestado que tenham sido corretamente aplicadas as regras legais de promoção e de progressão nas carreiras do GAT, quer quanto à pessoa do interessado, quer quanto aos seus colegas, não sendo alegado que da aplicação de tais regras, um e outros devessem ter sido integrados de modo diferente, admitindo-se, por isso, que foram bem posicionados.

Pelo que, não existe a regra defendida pelo autor, quanto o de pretender melhorar o regime jurídico legalmente previsto, a qual, segundo o aresto do Pleno do STA, consistira em introduzir “uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte àquele em que fossem posicionados os funcionários entretanto promovidos à mesma categoria”.

Não tendo tal regra sustento no ordenamento jurídico, por não resultar do disposto no artº 44º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, não merece a decisão recorrida a censura que se lhe mostra dirigida.

Ainda segundo o citado acórdão uniformizador de jurisprudência, “no fundo, tudo isto mostra que o sindicato recorrente, ao pretender «in casu» um reposicionamento do seu associado a partir do posicionamento irrepreensível de colegas seus, discorda do sistema de progressão e promoção instituído pelo DL n.º 557/99.”, o que não constitui fundamento da ilegalidade, quer do ato impugnado, quer da decisão judicial recorrida.

Nestes termos, improcedem as conclusões que se mostram dirigidas contra a decisão judicial recorrida, a qual não incorre no erro de julgamento assacado, respeitando os normativos constitucionais e legais invocados pelo recorrente.


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Pelo exposto, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As regras de progressão e promoção previstas no artº 44º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, como no seguinte àquele em que esse outro funcionário foi posicionado.

II. Embora se detete uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e o interessado, tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira.

III. Não sendo alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência e, nem ainda, a incorreção do posicionamento indiciário dos funcionários em causa, seja o do interessado, seja o dos seus colegas, flui a não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção conferida.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)