Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08103/11 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | SEGURANÇA DOS EDIFÍCIOS |
| Sumário: | I - O art. 74º do RGEU refere-se à segurança dos edifícios e não à segurança da propriedade privada das pessoas como bem a ser preservado contra terceiros. II - Está ali em causa a salubridade e a segurança do próprio edificado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelos aa. · CARLOS ..................... e mulher MARIA ....................... intentou a.a. especial contra · Município de Faro. · Contra-interessados: ARMÉNIO ............. e mulher MARIA ............................... Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Loulé) o seguinte: -anulação do ato administrativo que deferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitetura da obra de uma pérgula de apoio implantada no terraço de apoio à fração „C‟ do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho de ......, sob o artigo ........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... com o n° ......../......... – Sé, -o reconhecimento que a referida pérgula não é uma obra de escassa relevância urbanística -que seja declarado que não pode ser legalizada e consequentemente ordenada a sua demolição por CARLOS ................................, e mulher, MARIA ..............................................................., à sua própria custa. Por sentença de 27-1-11, o referido tribunal decidiu absolver os demandados do pedido. * Inconformados, o aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A pérgula / telheiro em causa modifica a linha arquitetónica do edifício onde se insere. 2. O referido telheiro constitui uma "inovação". 3. Os condóminos assinaram apenas uma declaração obtida fora da assembleia de condóminos, subscrita por vários condóminos. 4. O telheiro só poderia ser legalizado se fosse aprovado por uma maioria de dois terços dos condóminos, em assembleia de condóminos, o que não se verificou, tendo havido apenas uma recolha informal de assinaturas dos condóminos. 5. O Município de Faro também não observou, pelo menos, as regras sobre a segurança dos prédios urbanos. 6. Na Informação prestada pelo Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal de Faro, que alicerçou o despacho de deferimento em questão, afirma-se que a falta de segurança não poderá ser imputada exclusivamente à existência da pérgula (...)" (a impressão em negrito é nossa). 7. Ao afirmar que a insegurança não se deve exclusivamente à pérgula, a Câmara Municipal admitiu que aquela também contribui para a insegurança. 8. Aquele Município legalizou uma inovação que sabia desde logo que contribuía para a insegurança da fração dos Recorrentes. 9. O Tribunal "a quo" não deveria ter considerado provado o facto de a pérgula em causa não facilitar a entrada de ladrões. 10. Ao arrepio, deveria ter dado como assente que a dita pérgula contribuía (ou facilitava) para a entrada de ladrões, afetando a segurança da fração dos Recorrentes. 11. Pelas razões supra, a Câmara Municipal não deveria ter legalizado o telheiro. 12. O Meritíssimo Juiz "a quo" violou o art° 1422°, n° 3, do C.C., o art° 1425°, n° 1, do C.C., e o art° 74° do RGEU(1). * O recorrido Município conclui assim a sua contra-alegação: 1. As atribuições legalmente conferidas às Câmaras Municipais na defesa e salvaguarda da salubridade pública, segurança das populações locais e solidez das edificações urbanas, revestem-se de natureza pública; 2. Atribuições que se esgotam, no âmbito da apreciação de pedidos de licenciamento/autorização de operações urbanísticas, na verificação da legitimidade dos Requerentes; 3. E na ulterior confirmação do cumprimento das normas - de direito público - que legal e regulamentarmente são aplicáveis aos projetos. 4. A operação urbanística sindicada, foi submetida à apreciação do Recorrente, instruída com uma autorização, subscrita pela quase totalidade dos condóminos; 5. O que equivale, para o Recorrido, a um pedido apresentado pela totalidade dos condóminos que assinaram a declaração de autorização; 6. O que satisfaz o disposto nos artigos 1442.0, n.0 3 e 1425.0, n01 ambos do Código Civil; 7. O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, disciplina as regras jurídicas sobre segurança e salubridade dos prédios urbanos, competindo apenas e tão só ao aqui Recorrido aferir se, com base em elementos objetivos, a obra cumpre aqueles requisitos legais e regulamentares em matéria de urbanismo; 8. A norma do artigo 74.0 do REGEU, contempla no "capítulo" segurança, a segurança das edificações, porque da outra (segurança de bens e pessoas) não lhe cabe cuidar, no âmbito da realização de operações urbanísticas, como é o caso em apreço. * Os recorridos C-I concluem assim a sua contra-alegação: a) A pérgula/telheiro em causa situa-se na fachada traseira do edifício não sendo visível da via pública, b) Pelo que, não afeta nem a linha arquitetónica, nem o arranjo estético do edifício, c) A construção da pérgula/telheiro foi autorizada por todos os condóminos, com exceção dos AA.; d) O telheiro não afeta a segurança do edifício em causa; e) O telheiro em causa foi devidamente legalizado, tendo corrido, na C. M. de Faro, o respetivo processo administrativo, de legalização da obra em causa, com o n° 916/2007; f) Nesse processo todas as questões suscitadas pelos Autores, ora recorrentes, foram analisadas pela Camara competente para o processo; g) A qual entendeu que as questões suscitadas pelos Autores não tinham razão de ser e por isso, deferiu a pretensão dos RR., no sentido de licenciar a edificação de tal obra, h) E tal processo finalizou com o despacho de deferimento, com data de 24/04/2008, emitido pelo Vereador do Pelouro; i) Igualmente, todas essas questões voltaram a ser analisadas pelo Meritíssimo Juiz "a quo", que também entendeu que os Autores ora Recorrentes não tem em razão; j) O Meritíssimo juiz "a quo" não violou qualquer preceito legal. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (2) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (3) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte: · O tribunal terá errado no julgamento de direito, porque i. a pérgula representa uma inovação que muda a linha arquitetónica (vd. art. 1422º-3 CC(4)), ii. a declaração de concordância com a pérgula da maioria dos condóminos foi obtida fora de assembleia de condóminos (vd. art. 1425º CC (5)), e iii. foi violado o cit. art. 74º RGEU, pois diminui-se a segurança do edifício contra intrusos?
Aqui chegados, há condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito. Vejamos, pois.
(1) Dos arts. 1422º e 1425º CC Quanto aos arts. 1422º e 1425º CC, cits. e transcritos, embora possam servir adjetivamente (para dar legitimidade processual, por ex.), são irrelevantes para ajuizar da legalidade administrativa desta licença de construção concedida, porque tais regras jurídicas, de direito privado, se aplicam apenas a relações jurídicas privadas (aqui, entre condóminos), não tendo os municípios o dever legal de as considerar, nomeadamente em sede de RJUE (vd., por ex., os arts. 24º e 68º). Pensemos, v.g., que contra um PDM o eventual cumprimento do disposto nos cits. arts. 1422º ou 1425º CC irreleva. Improcedem, assim, estes pontos das conclusões do recurso.
(2) Do art. 74º RGEU Quanto à alegada violação pelo tribunal a quo e pelos demandados do disposto no art. 74º RGEU (6), por causa da alegada possibilidade ou aumento da possibilidade de intrusão no edifício por forasteiros, há que referir o seguinte: -não há na factualidade provada referência a esse aspeto da segurança, embora os recorrentes a ela se refiram como se constasse já do probatório; -independentemente disso, a verdade é que o art. 74º RGEU se refere à segurança dos edifícios e não à segurança da propriedade privada das pessoas como bem a ser preservado contra terceiros; está em causa no RGEU a salubridade e a segurança do próprio edifício; pelo que tal norma não tem o significado atribuído na p.i. e no recurso e até algo aceite na sentença. Não se provou de todo, enfim, que esta concreta obra licenciada ponha em risco a segurança do próprio edifício onde ela foi feita e onde residem os AA e os C-I. Por outro lado, o “bom aspeto” acolá referido no art. 74º é um conceito de tal modo indeterminado, próprio para as valorações típicas da função administrativa e da chamada “discricionariedade” administrativa, que não nos permite intervir (vd. art. 3º-1-1ª parte do CPTA). É que aqui não foi invocado, e nada de factual nos indica, um erro factual ou jurídico notório ou grosseiro no ato administrativo impugnado (que permitiria ao tribunal intervir sem desrespeitar o núcleo da função administrativa), nem a violação de normas superiores da atividade administrativa (vd. arts. 266º CRP e 3º ss CPA). Improcedem, assim, estes pontos das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 24-4-13
Paulo Pereira Gouveia, Relator Ant. Coelho da Cunha J. Fonseca da Paz (1)TÍTULO III Condições especiais relativas á salubridade das edificações e dos terrenos de construção … Artigo 74.º A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais, quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas. (2)Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (3)Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11). (4)Art. 1422º 3. As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. (5)ARTIGO 1425.º (Inovações) 1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. (6)TÍTULO III Condições especiais relativas á salubridade das edificações e dos terrenos de construção … Artigo 74.º A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas. |