Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6176/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO MODALIDADES EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO |
| Sumário: | I - A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado pela Ordem dos Advogados quer tenha sido indicado pelo requerente (cfr. art. 15.º, alínea c), da referida Lei). II - Assim, beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. III - Ainda que assim não fosse, se a ordem para notificar o oponente para apresentar procuração e, eventualmente, ratificar o processado, foi proferida sem que o juiz tivesse ainda conhecimento de que o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário fora revogado e substituído por outro que concedera tal benefício ao oponente, é legítimo que este, ao invés de dar cumprimento ao ordenado, dê conhecimento ao juiz daquele despacho e aguarde que este se pronuncie, face a este novo despacho, se mantém a exigência de apresentação da procuração. IV - Não deve o juiz, face ao novo circunstancialismo, ainda não apreciado, de imediato considerar que não foi dado cumprimento ao ordenado, decisão que acarreta de imediato que a oposição seja dada sem efeito. V - Ainda sem prejuízo do que ficou dito nos pontos I e II, nunca a condenação em custas do advogado subscritor da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CPC, pode ter lugar sem que aquele fosse previamente notificado para suprir a falta de procuração, notificação que se impunha lhe fosse também efectuada (e não só à parte, como foi) pois que dela lhe poderia advir, como adveio, prejuízo (cfr. art. 229.º, n.º 1, do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante 1.º Recorrente ou Oponente) e RE2 (advogado, adiante 2.º Recorrente ou Patrono), aquele na qualidade de oponente e este na de patrono, recorreram para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho proferido no processo acima referido e que: · deu sem efeito tudo o praticado pelo ora 2.º recorrente, designadamente a petição por ele subscrita e pela qual o ora 1.º recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o n.º 92/100284.8 que, instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Castelo Branco (1.º SFCB) contra a sociedade denominada “S..., Lda.”, reverteu contra ele para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de contribuições em dívida à Segurança Social, e acrescido; · condenou o ora 2.º recorrente, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), nas custas a que deu causa. Considerou-se no despacho recorrido que o Advogado subscritor da petição inicial de oposição, apesar de «convidado a apresentar a correspectiva procuração do oponente, com expressa advertência do art.º 40º, nº 2, do CPC», pois, perante a exigência legal de representação por advogado, imposta pelo art. 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «não se mostrava junta procuração» nem estava demonstrada «a existência de qualquer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono», não apresentou a procuração. Consequentemente, julgou-se «sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor da petição de oposição, condenando-o nas custas respectivas (art.º 40º, nº 2, do CPC)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.. Concretizando por que considerava que o Oponente não beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Juiz do Tribunal a quo expôs a interpretação que faz do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, nos termos da qual, entende que «o pagamento dos serviços a patrono é benefício que pode ser solicitado e concedido distintamente da nomeação de patrono». 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1.4 O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco apresentou alegações, concordando com a posição dos Recorrentes. 1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. 1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 As questões a apreciar e decidir, são as de saber: Como é manifesto, eventual resposta negativa à primeira questão implicará que as demais fiquem prejudicadas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, interessa ter presente o seguinte: a) Foi instaurado pelo 1.º SFCB contra a sociedade denominada “S..., Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual atribuído o n.º 92/100284.8, e que prossegue para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social (cfr. informação de fls. 26); b) Essa execução reverteu contra REe outro mediante despacho do Chefe do 1.º SFCB (cfr. a mesma informação e cópia do despacho a fls. 90); c) Para citação de REo 1.º SFB remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 16 de Maio de 2001 (cfr. ainda a mesma informação de fls. 26 e cópia da carta e respectivo aviso de recepção a fls. 91 e 92); d) Em 6 de Junho de 2001 RE fez dar entrada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Centro, Serviço Regional de Castelo Branco, um pedido de apoio judiciário, formulado no impresso disponibilizado por aquele Serviço, e no qual indicou que aquele pedido se destinava a deduzir oposição na execução dita em a) (cfr. cópia do requerimento a fls. 16/17); e) No mesmo impresso, assinalou como modalidades pretendidas o «pagamento de honorários a patrono escolhido» e a «dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo» (cfr. cópia do requerimento, maxime o quadro 5.2 do impresso); f) Ainda no mesmo impresso indicou como patrono escolhido o advogado F... (cfr. ainda a cópia do requerimento); g) Em 8 de Junho de 2001 o CRSS solicitou àquele Advogado que declarasse se aceitava ou não o patrocínio (cfr. ofício de fls. 18); h) Por telecópia remetida em 11 de Junho de 2001 aquele Advogado fez saber ao CRSS que aceitava o patrocínio (cfr. cópia do “fax” a fls. 20); i) Em 18 de Junho de 2001 REfez dar entrada no 1.º SFCB uma petição, subscrita pelo referido Advogado, pela qual veio opor-se à execução dita em a) (cfr. a petição de fls. 2 a 15); j) Em 5 de Julho de 2001 o pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho proferido no uso de competência delegada pelo Director do CRSS (cfr. ofício de fls. 93); k) Desse despacho foi dado conhecimento pelo CRSS ao 1.º SFCB por ofício que ali deu entrada em 6 de Julho de 2001 (cfr. cópia do ofício a fls. 93); l) Por despacho de 19 de Julho de 2001, proferido no uso de competência delegada pelo Director do CRSS, foi revogado o despacho referido em j) e deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido e dispensa total do pagamento dos demais encargos do processo (cfr. ofício de fls. 102/103); m) Desse despacho foi dado conhecimento ao Requerente, bem como foi notificado o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (cfr. o mesmo ofício de fls. 102/103 e cópia do ofício remetido àquele Conselho, a fls. 107/108); n) O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados informou ter nomeado como patrono a RE o advogado F..., mediante ofício no qual também solicitava que a notificação daquele Advogado fosse efectuada pelo Tribunal, «a fim de que haja rigor no controlo do prazo previsto no nº 4 do art. 25º da Lei nº 30-E/00, de 20/12», ofício entrado em 13 de Agosto de 2001 no 1.º SFCB e que este SF, por seu turno, remeteu ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco, onde deu entrada em 17 de Agosto de 2001 (cfr. ofícios de fls. 97 e 98); o) Por despacho de 17 de Setembro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco ordenou a notificação do Oponente para «em 15 (quinze dias), juntar procuração (com, se por actual instrumento, ratificação do processado), sob pena do disposto no art.º 40º, nº 2, do CPC» (cfr. despacho de fls. 99); p) Notificado desse despacho, o Oponente veio em 1 de Outubro de 2001 dar conta do despacho dito em l), do qual juntou cópia, mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos: «Atenta esta nova realidade [deferimento do seu pedido de apoio judiciário] pensa que se torna desnecessário juntar procuração, já que tem patrono nomeado e com efeitos desde a data do pedido, ou seja antes sequer daquele deduzir a oposição. Contudo, Caso não seja este o entendimento de V. Exª terá por certo de outorgar procuração, o que seria ao arrepio da legislação que regula o apoio judiciário» (cfr. ofício de fls. 102/103); q) Em 13 de Novembro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco proferiu o despacho ora recorrido (cfr. o despacho de fls. 116/117); r) Após o requerimento dito em p) e até ser proferido o despacho recorrido o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco não mais solicitou ao Oponente o quer que fosse (cfr. o processado ulterior àquele requerimento); s) O Advogado subscritor da petição inicial não foi notificado do despacho dito em o) (cfr. o processado ulterior ao despacho). * 2.2 DE DIREITO2.2.1 A primeira questão a decidir passa, afinal, por indagar se, no âmbito da legislação do acesso ao direito e aos tribunais, mais concretamente, no domínio da protecção jurídica e do apoio judiciário, existe a modalidade de pagamento de honorários ao mandatário judicial, ou seja, a advogado (advogado estagiário ou solicitador) com o qual o interessado tenha celebrado contrato de mandato judicial. Na verdade, ao exigir a apresentação de procuração do Oponente ao Advogado subscritor da petição inicial, o Juiz do Tribunal a quo, tendo conhecimento, como tem, de que ao Oponente foi concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento dos honorários do patrono, está a admitir que o apoio judiciário pode também revestir essa modalidade em relação ao mandatário judicial. A nosso ver, a lei é clara; são três as modalidades de apoio judiciário: - dispensa total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; - diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; - pagamento de honorários ao patrono oficioso, quer este seja nomeado quer seja escolhido pelo requerente (cfr. respectivamente, as alíneas a), b) e c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro). Ou seja, a lei não prevê, nem seria razoável que previsse, o pagamento dos honorários ao patrono que está fora do âmbito do apoio judiciário e se situa antes no domínio de uma relação jurídica-privada, como é a constituída pelo contrato de mandato judicial. Neste vigora o princípio da liberdade contratual, que não se compadece com as restrições impostas pelo regime do apoio judiciário, nomeadamente em sede de remuneração dos serviços prestados (cfr. arts. 3.º e 10.º, da Lei 30-E/2000, e 1157.º e 405.º, do Código Civil (CC)). Salvo o devido respeito, o Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação da alínea c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000 que não pode ser acolhida. Nesta disposição legal não estão previstas duas modalidades de apoio judiciário (o que seria, aliás, contrário à técnica legislativa adoptada, de fazer corresponder uma modalidade a cada uma das alíneas), mas uma só: o pagamento de honorários ao patrono oficioso, ou seja, ao que exerce as suas funções ao abrigo do apoio judiciário, como modalidade da protecção jurídica assegurada como forma de garantir a todos o acesso ao direito e aos tribunais. A nosso ver, a distinção feita naquela alínea c) respeita exclusivamente ao modo como pode ser constituído o patrocínio oficioso: por indigitação da Ordem dos Advogados ou dos Solicitadores ou por escolha/indicação do requerente. Note-se, aliás, que esta escolha do requerente não implica a automática nomeação do escolhido como patrono oficioso. Haverá sempre essa indicação, para ser atendível, de ser aceite pelo advogado ou solicitador, nos termos do art. 50.º da Lei n.º 30-E/2000 e, para além disso, haverá que verificar se não ocorrem os indícios de abuso a que alude o art. 51.º da mesma Lei. Não pode, pois, afirmar-se, como no despacho recorrido, que o Oponente não beneficia do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso com o fundamento que ele não requereu essa modalidade do apoio judiciário, mas apenas o pagamento de honorários ao seu patrono. Na verdade, como ficou já dito, o pedido de pagamento de honorários só é admissível no âmbito do patrocínio oficioso e não há dúvida de que o Oponente pediu o patrocínio, pedido que não é incompatível com a indicação, a escolha, do patrono pretendido, como resulta claramente do referido art. 50.º. Face ao exposto, concluímos que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por errada interpretação do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-A/2000, de 21 de Dezembro, motivo por que, concedendo provimento ao recurso, o mesmo será revogado, como decidiremos a final. 2.2.2 Face à resposta que ficou dada à primeira questão, fica prejudicado o conhecimento das demais. Em todo o caso, sem prejuízo do que ficou dito, é de referir que se nos afigura que, face ao circunstancialismo fáctico que foi dado a conhecer pelo Oponente na sequência da notificação que lhe foi feita para apresentar a procuração (ou seja, face à comunicação de que o pedido de apoio judiciário por ele formulado acabara por ser deferido), sempre deveria o Juiz, persistindo, como persistiu, no entendimento de que era exigível a procuração, ter ordenado novamente a notificação do Oponente para esse efeito. Na verdade, o despacho para que o Oponente apresentasse procuração foi proferido no pressuposto de que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido uma vez que, à data, era nesse sentido a decisão sobre aquele pedido conhecida do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco. Só no requerimento formulado na sequência da notificação para apresentar procuração, porque o Oponente aí deu conhecimento desse facto, o Juiz adquiriu conhecimento de que aquele pedido fora deferido. Sabendo disso, era razoável que o Oponente, ao invés de cumprir o ordenado (o que lhe poderia acarretar a perda do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso), aguardasse que o Juiz se pronunciasse no sentido de confirmar ou infirmar se, face à realidade factual então conhecida, se mantinha a exigência de apresentação da procuração. Ao não cumprimento do ordenado, atenta a existência de ponderosas razões que o justificavam, não deveria ter-se seguido, sem mais, o despacho que deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo advogado subscritor da petição inicial. Por outro lado, sempre sem prejuízo do que ficou dito em 2.2.1, sempre se dirá que, contrariamente ao que consta do despacho recorrido, logo no seu primeiro parágrafo, o Advogado subscritor da petição inicial não foi notificado do despacho para juntar procuração, despacho que foi notificado apenas ao Oponente. Ora, se é certo que este tinha que ser notificado daquele despacho, também o subscritor da petição inicial o tinha que ser. Na verdade, sendo que da falta de cumprimento do ordenado podia resultar para ele a obrigação de pagar as custas nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CPC, impunha-se que o despacho lhe fosse notificado, mesmo sem que houvesse ordem expressa nesse sentido (cfr. art. 229.º, n.º 1, in fine, do CPC). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado pela Ordem dos Advogados quer tenha sido indicado pelo requerente (cfr. art. 15.º, alínea c), da referida Lei). II – Assim, beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. III – Ainda que assim não fosse, se a ordem para notificar o oponente para apresentar procuração e, eventualmente, ratificar o processado, foi proferido sem que o juiz tivesse ainda conhecimento de que o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário fora revogado e substituído por outro que concedera tal benefício ao oponente, é legítimo que este, ao invés de dar cumprimento ao ordenado, dê conhecimento ao juiz daquele despacho e aguarde que este se pronuncie, face a este novo despacho, se mantém a exigência de apresentação da procuração. IV – Não deve o juiz, face ao novo circunstancialismo, ainda não apreciado, de imediato considerar que não foi dado cumprimento ao ordenado, decisão que acarreta de imediato que a oposição seja dada sem efeito. V – Ainda sem prejuízo do que ficou dito nos pontos I e II, nunca a condenação em custas do advogado subscritor da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CPC, pode ter lugar sem que aquele fosse previamente notificado para suprir a falta de procuração, notificação que se impunha lhe fosse também efectuada (e não só à parte, como foi) pois que dela lhe poderia advir, como adveio, prejuízo (cfr. art. 229.º, n.º 1, do CPC). * * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. Sem custas. * Lisboa, 12 de Março de 2002 |