Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6176/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
MODALIDADES
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO
Sumário:I - A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado pela Ordem dos Advogados quer tenha sido indicado pelo requerente (cfr. art. 15.º, alínea c), da referida Lei).
II - Assim, beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário.
III - Ainda que assim não fosse, se a ordem para notificar o oponente para apresentar procuração e, eventualmente, ratificar o processado, foi proferida sem que o juiz tivesse ainda conhecimento de que o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário fora revogado e substituído por outro que concedera tal benefício ao oponente, é legítimo que este, ao invés de dar cumprimento ao ordenado, dê conhecimento ao juiz daquele despacho e aguarde que este se pronuncie, face a este novo despacho, se mantém a exigência de apresentação da procuração.
IV - Não deve o juiz, face ao novo circunstancialismo, ainda não apreciado, de imediato considerar que não foi dado cumprimento ao ordenado, decisão que acarreta de imediato que a oposição seja dada sem efeito.
V - Ainda sem prejuízo do que ficou dito nos pontos I e II, nunca a condenação em custas do advogado subscritor da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CPC, pode ter lugar sem que aquele fosse previamente notificado para suprir a falta de procuração, notificação que se impunha lhe fosse também efectuada (e não só à parte, como foi) pois que dela lhe poderia advir, como adveio, prejuízo (cfr. art. 229.º, n.º 1, do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 RE (adiante 1.º Recorrente ou Oponente) e RE2 (advogado, adiante 2.º Recorrente ou Patrono), aquele na qualidade de oponente e este na de patrono, recorreram para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho proferido no processo acima referido e que:
· deu sem efeito tudo o praticado pelo ora 2.º recorrente, designadamente a petição por ele subscrita e pela qual o ora 1.º recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o n.º 92/100284.8 que, instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Castelo Branco (1.º SFCB) contra a sociedade denominada “S..., Lda.”, reverteu contra ele para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de contribuições em dívida à Segurança Social, e acrescido;
· condenou o ora 2.º recorrente, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), nas custas a que deu causa.

Considerou-se no despacho recorrido que o Advogado subscritor da petição inicial de oposição, apesar de «convidado a apresentar a correspectiva procuração do oponente, com expressa advertência do art.º 40º, nº 2, do CPC», pois, perante a exigência legal de representação por advogado, imposta pelo art. 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «não se mostrava junta procuração» nem estava demonstrada «a existência de qualquer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono», não apresentou a procuração. Consequentemente, julgou-se «sem efeito tudo o que praticado foi pelo subscritor da petição de oposição, condenando-o nas custas respectivas (art.º 40º, nº 2, do CPC)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições..
Concretizando por que considerava que o Oponente não beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Juiz do Tribunal a quo expôs a interpretação que faz do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, nos termos da qual, entende que «o pagamento dos serviços a patrono é benefício que pode ser solicitado e concedido distintamente da nomeação de patrono».

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões:
«
1º - Para se proceder à aplicação do disposto no artigo 40, nº 2 do C.P.C., pressupõem-se duas condições, a saber: A obrigatoriedade do mandato conferido por procuração, e, na falta deste, a notificação ao mandatário que praticou os actos, para suprir tal falta.
2º - Embora invocando-se no despacho que foi feito um convite ao causídico subscritor da impugnação, certo é que, tal notificação não ocorreu – por razões que ele desconhece, e que poderão ser diversas, desde a falta de despacho, passado por falha dos serviços, dos correios, etc. – mas a ele não foi notificado tal despacho prévio.
3º - O impugnante foi efectivamente notificado, tendo dado a sua versão e predispondo-se, a que tal opinião não vingasse, a juntar procuração, e sobre tal posição, também não houve despacho – a não ser o despacho recorrido, que se reporta ao subscritor (não notificado) e não ao Requerente, que não obteve resposta.
4º - Inexistindo a notificação prévia ao subscritor da impugnação, não pode este ser condenado como foi nos termos do artigo 40, nº 2 do C.P.C.
5º - Contudo, mesmo que assim se não entendesse, não existe lugar à outorga da Procuração, no caso dos patronos, independentemente da forma como tal patrono é escolhido pelo Requerente do Apoio Judiciário.
6º - O Requerente no Apoio Judiciário, nos termos do artigo 15 da Lei 2000 [ Os Recorrentes referem-se, manifestamente, à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.], ou pede a nomeação do patrono – sendo a Segurança Social que pede tal escolha à Ordem dos Advogados – ou, escolhe ele um patrono, que indica, e, neste caso, são os Serviços da Segurança Social que pedem ao patrono se aceita ou não tal pedido.
7º - A única diferença está na "escolha" uma feita pela Ordem, a pedido da Segurança social, e a outra, pelo Requerente, ambas condicionadas à aceitação previa por parte do Advogado escolhido.
8º - Contudo, quer num caso, quer no outro, trata-se de Patrono e não mandatário – a própria lei tem o cuidado de, em ambos os casos, referir que se trata de Patrono, no âmbito de patrocínio oficioso.
9º - Os poderes do Patrono (qualquer deles, escolhido por uma ou outra forma) são os que emanam da Lei - quer da Lei 2000, quer do Estatuto da Ordem dos Advogados (nomeadamente artigo 78 que impõe tal dever aos Advogados) – e são conferidos com a nomeação / aceitação.
10º - Por sua vez quanto ao mandatário – pressupõe , um acordo entre mandante e mandatário, em que aquele confere os poderes através de representação, nos termos que acordaram.
11º - Os poderes de patrocínio do Patrono, são limitados, ou seja os que a lei lhe confere, enquanto que os poderes do mandatário, são os acordados livremente entre mandante e mandatário.
12º - O Recorrente, causídico, é assim um patrono escolhido, que com a aceitação do pedido, na sequência da notificação da Segurança Social, ficou nomeado Patrono, tal como ficava se aceitasse a indigitação vinda da Ordem dos Advogados, através de outro meio de escolha, e os seus poderes limitam-se aos resultantes da Lei do Patrocínio e Estatuto da Ordem dos Advogados, e não a outros livremente acordados.
13º - O Douto despacho recorrido fez assim errada interpretação, quer da Lei 2000, nomeadamente do seu artigo 15, quer do Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 78) quer do artigo 40, nº 2 do C.P.C., pelo que deverá ser revogado, como é de elementar Justiça !».

1.4 O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco apresentou alegações, concordando com a posição dos Recorrentes.

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Para tanto, considerou, em síntese, que, nos termos do disposto nos arts. 15.º, alínea c), e 50.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, «o requerente pode indicar o patrono oficioso que pretende, pedido esse que é atendível quando o advogado indicado declare aceitar a prestação dos serviços requeridos ...
No entanto, no intuito de evitar possíveis abusos, a indicação de patrono por parte do requerente não é atendida “quando houver fortes indícios de que é solicitado para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio...”», para concluir:
«Resulta do exposto que a indicação de patrono por parte do requerente, embora atendível, tem de ser controlada e objecto de aceitação ou concordância, não fazendo sentido, em qualquer caso, a exigência de procuração ou mandato judicial para efeitos de intervenção de advogado indicado como patrono oficioso. A junção de procuração afigura-se-nos incompatível com o disposto no artº 51º da Lei 30-E/2000, de 20/12».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões a apreciar e decidir, são as de saber:
· se o despacho recorrido fez correcta interpretação da lei quando considerou que na alínea c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, estão previstas duas diferentes modalidades de apoio judiciário – a nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, por um lado, e o pagamento dos serviços a advogado constituído pelo interessado, por outro – e que no caso concreto ao Oponente (ora 1.º recorrente) apenas foi concedido o apoio judiciário na segunda daquelas referidas modalidades, motivo por que sempre deveria ser apresentada procuração outorgada pelo Oponente ao Advogado subscritor da petição inicial;
· se, tendo o Oponente, na sequência da notificação que lhe foi efectuada pelo Juiz para juntar a procuração considerada em falta, apresentado um requerimento no qual expunha os motivos por que entendia que lhe tinha sido nomeado patrono no âmbito do apoio judiciário (e, consequentemente, por que não havia lugar à apresentação de procuração), mas, para a eventualidade de não ser esse o entendimento do Tribunal, se propunha «outorgar procuração», podia o Juiz, sem lhe conceder prazo para este efeito, aplicar a sanção prevista no art. 40.º, n.º 2, do CPC;
· se a condenação em custas do Advogado subscritor da petição inicial ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CPC, pode ter lugar sem que este tenha sido previamente notificado para apresentar a procuração em falta e, na negativa, verificar se no caso sub judice o ora 2.º Recorrente foi ou não notificado para esse efeito.

Como é manifesto, eventual resposta negativa à primeira questão implicará que as demais fiquem prejudicadas.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, interessa ter presente o seguinte:

a) Foi instaurado pelo 1.º SFCB contra a sociedade denominada “S..., Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual atribuído o n.º 92/100284.8, e que prossegue para cobrança coerciva da quantia de esc. 249.103.201$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social (cfr. informação de fls. 26);
b) Essa execução reverteu contra REe outro mediante despacho do Chefe do 1.º SFCB (cfr. a mesma informação e cópia do despacho a fls. 90);
c) Para citação de REo 1.º SFB remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 16 de Maio de 2001 (cfr. ainda a mesma informação de fls. 26 e cópia da carta e respectivo aviso de recepção a fls. 91 e 92);
d) Em 6 de Junho de 2001 RE fez dar entrada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Centro, Serviço Regional de Castelo Branco, um pedido de apoio judiciário, formulado no impresso disponibilizado por aquele Serviço, e no qual indicou que aquele pedido se destinava a deduzir oposição na execução dita em a) (cfr. cópia do requerimento a fls. 16/17);
e) No mesmo impresso, assinalou como modalidades pretendidas o «pagamento de honorários a patrono escolhido» e a «dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo» (cfr. cópia do requerimento, maxime o quadro 5.2 do impresso);
f) Ainda no mesmo impresso indicou como patrono escolhido o advogado F... (cfr. ainda a cópia do requerimento);
g) Em 8 de Junho de 2001 o CRSS solicitou àquele Advogado que declarasse se aceitava ou não o patrocínio (cfr. ofício de fls. 18);
h) Por telecópia remetida em 11 de Junho de 2001 aquele Advogado fez saber ao CRSS que aceitava o patrocínio (cfr. cópia do “fax” a fls. 20);
i) Em 18 de Junho de 2001 REfez dar entrada no 1.º SFCB uma petição, subscrita pelo referido Advogado, pela qual veio opor-se à execução dita em a) (cfr. a petição de fls. 2 a 15);
j) Em 5 de Julho de 2001 o pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho proferido no uso de competência delegada pelo Director do CRSS (cfr. ofício de fls. 93);
k) Desse despacho foi dado conhecimento pelo CRSS ao 1.º SFCB por ofício que ali deu entrada em 6 de Julho de 2001 (cfr. cópia do ofício a fls. 93);
l) Por despacho de 19 de Julho de 2001, proferido no uso de competência delegada pelo Director do CRSS, foi revogado o despacho referido em j) e deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido e dispensa total do pagamento dos demais encargos do processo (cfr. ofício de fls. 102/103);
m) Desse despacho foi dado conhecimento ao Requerente, bem como foi notificado o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (cfr. o mesmo ofício de fls. 102/103 e cópia do ofício remetido àquele Conselho, a fls. 107/108);
n) O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados informou ter nomeado como patrono a RE o advogado F..., mediante ofício no qual também solicitava que a notificação daquele Advogado fosse efectuada pelo Tribunal, «a fim de que haja rigor no controlo do prazo previsto no nº 4 do art. 25º da Lei nº 30-E/00, de 20/12», ofício entrado em 13 de Agosto de 2001 no 1.º SFCB e que este SF, por seu turno, remeteu ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco, onde deu entrada em 17 de Agosto de 2001 (cfr. ofícios de fls. 97 e 98);
o) Por despacho de 17 de Setembro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco ordenou a notificação do Oponente para «em 15 (quinze dias), juntar procuração (com, se por actual instrumento, ratificação do processado), sob pena do disposto no art.º 40º, nº 2, do CPC» (cfr. despacho de fls. 99);
p) Notificado desse despacho, o Oponente veio em 1 de Outubro de 2001 dar conta do despacho dito em l), do qual juntou cópia, mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos:
«Atenta esta nova realidade [deferimento do seu pedido de apoio judiciário] pensa que se torna desnecessário juntar procuração, já que tem patrono nomeado e com efeitos desde a data do pedido, ou seja antes sequer daquele deduzir a oposição.
Contudo,
Caso não seja este o entendimento de V. Exª terá por certo de outorgar procuração, o que seria ao arrepio da legislação que regula o apoio judiciário»
(cfr. ofício de fls. 102/103);
q) Em 13 de Novembro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco proferiu o despacho ora recorrido (cfr. o despacho de fls. 116/117);
r) Após o requerimento dito em p) e até ser proferido o despacho recorrido o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco não mais solicitou ao Oponente o quer que fosse (cfr. o processado ulterior àquele requerimento);
s) O Advogado subscritor da petição inicial não foi notificado do despacho dito em o) (cfr. o processado ulterior ao despacho).
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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A primeira questão a decidir passa, afinal, por indagar se, no âmbito da legislação do acesso ao direito e aos tribunais, mais concretamente, no domínio da protecção jurídica e do apoio judiciário, existe a modalidade de pagamento de honorários ao mandatário judicial, ou seja, a advogado (advogado estagiário ou solicitador) com o qual o interessado tenha celebrado contrato de mandato judicial.
Na verdade, ao exigir a apresentação de procuração do Oponente ao Advogado subscritor da petição inicial, o Juiz do Tribunal a quo, tendo conhecimento, como tem, de que ao Oponente foi concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento dos honorários do patrono, está a admitir que o apoio judiciário pode também revestir essa modalidade em relação ao mandatário judicial.
A nosso ver, a lei é clara; são três as modalidades de apoio judiciário:
- dispensa total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- pagamento de honorários ao patrono oficioso, quer este seja nomeado quer seja escolhido pelo requerente (cfr. respectivamente, as alíneas a), b) e c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro).
Ou seja, a lei não prevê, nem seria razoável que previsse, o pagamento dos honorários ao patrono que está fora do âmbito do apoio judiciário e se situa antes no domínio de uma relação jurídica-privada, como é a constituída pelo contrato de mandato judicial. Neste vigora o princípio da liberdade contratual, que não se compadece com as restrições impostas pelo regime do apoio judiciário, nomeadamente em sede de remuneração dos serviços prestados (cfr. arts. 3.º e 10.º, da Lei 30-E/2000, e 1157.º e 405.º, do Código Civil (CC)).
Salvo o devido respeito, o Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação da alínea c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000 que não pode ser acolhida. Nesta disposição legal não estão previstas duas modalidades de apoio judiciário (o que seria, aliás, contrário à técnica legislativa adoptada, de fazer corresponder uma modalidade a cada uma das alíneas), mas uma só: o pagamento de honorários ao patrono oficioso, ou seja, ao que exerce as suas funções ao abrigo do apoio judiciário, como modalidade da protecção jurídica assegurada como forma de garantir a todos o acesso ao direito e aos tribunais. A nosso ver, a distinção feita naquela alínea c) respeita exclusivamente ao modo como pode ser constituído o patrocínio oficioso: por indigitação da Ordem dos Advogados ou dos Solicitadores ou por escolha/indicação do requerente.
Note-se, aliás, que esta escolha do requerente não implica a automática nomeação do escolhido como patrono oficioso. Haverá sempre essa indicação, para ser atendível, de ser aceite pelo advogado ou solicitador, nos termos do art. 50.º da Lei n.º 30-E/2000 e, para além disso, haverá que verificar se não ocorrem os indícios de abuso a que alude o art. 51.º da mesma Lei.
Não pode, pois, afirmar-se, como no despacho recorrido, que o Oponente não beneficia do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso com o fundamento que ele não requereu essa modalidade do apoio judiciário, mas apenas o pagamento de honorários ao seu patrono. Na verdade, como ficou já dito, o pedido de pagamento de honorários só é admissível no âmbito do patrocínio oficioso e não há dúvida de que o Oponente pediu o patrocínio, pedido que não é incompatível com a indicação, a escolha, do patrono pretendido, como resulta claramente do referido art. 50.º.
Face ao exposto, concluímos que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por errada interpretação do art. 15.º, alínea c), da Lei n.º 30-A/2000, de 21 de Dezembro, motivo por que, concedendo provimento ao recurso, o mesmo será revogado, como decidiremos a final.

2.2.2 Face à resposta que ficou dada à primeira questão, fica prejudicado o conhecimento das demais.
Em todo o caso, sem prejuízo do que ficou dito, é de referir que se nos afigura que, face ao circunstancialismo fáctico que foi dado a conhecer pelo Oponente na sequência da notificação que lhe foi feita para apresentar a procuração (ou seja, face à comunicação de que o pedido de apoio judiciário por ele formulado acabara por ser deferido), sempre deveria o Juiz, persistindo, como persistiu, no entendimento de que era exigível a procuração, ter ordenado novamente a notificação do Oponente para esse efeito.
Na verdade, o despacho para que o Oponente apresentasse procuração foi proferido no pressuposto de que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido uma vez que, à data, era nesse sentido a decisão sobre aquele pedido conhecida do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco. Só no requerimento formulado na sequência da notificação para apresentar procuração, porque o Oponente aí deu conhecimento desse facto, o Juiz adquiriu conhecimento de que aquele pedido fora deferido. Sabendo disso, era razoável que o Oponente, ao invés de cumprir o ordenado (o que lhe poderia acarretar a perda do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso), aguardasse que o Juiz se pronunciasse no sentido de confirmar ou infirmar se, face à realidade factual então conhecida, se mantinha a exigência de apresentação da procuração.
Ao não cumprimento do ordenado, atenta a existência de ponderosas razões que o justificavam, não deveria ter-se seguido, sem mais, o despacho que deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo advogado subscritor da petição inicial.
Por outro lado, sempre sem prejuízo do que ficou dito em 2.2.1, sempre se dirá que, contrariamente ao que consta do despacho recorrido, logo no seu primeiro parágrafo, o Advogado subscritor da petição inicial não foi notificado do despacho para juntar procuração, despacho que foi notificado apenas ao Oponente.
Ora, se é certo que este tinha que ser notificado daquele despacho, também o subscritor da petição inicial o tinha que ser. Na verdade, sendo que da falta de cumprimento do ordenado podia resultar para ele a obrigação de pagar as custas nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CPC, impunha-se que o despacho lhe fosse notificado, mesmo sem que houvesse ordem expressa nesse sentido (cfr. art. 229.º, n.º 1, in fine, do CPC).

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado pela Ordem dos Advogados quer tenha sido indicado pelo requerente (cfr. art. 15.º, alínea c), da referida Lei).

II – Assim, beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário.

III – Ainda que assim não fosse, se a ordem para notificar o oponente para apresentar procuração e, eventualmente, ratificar o processado, foi proferido sem que o juiz tivesse ainda conhecimento de que o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário fora revogado e substituído por outro que concedera tal benefício ao oponente, é legítimo que este, ao invés de dar cumprimento ao ordenado, dê conhecimento ao juiz daquele despacho e aguarde que este se pronuncie, face a este novo despacho, se mantém a exigência de apresentação da procuração.

IV – Não deve o juiz, face ao novo circunstancialismo, ainda não apreciado, de imediato considerar que não foi dado cumprimento ao ordenado, decisão que acarreta de imediato que a oposição seja dada sem efeito.

V – Ainda sem prejuízo do que ficou dito nos pontos I e II, nunca a condenação em custas do advogado subscritor da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CPC, pode ter lugar sem que aquele fosse previamente notificado para suprir a falta de procuração, notificação que se impunha lhe fosse também efectuada (e não só à parte, como foi) pois que dela lhe poderia advir, como adveio, prejuízo (cfr. art. 229.º, n.º 1, do CPC).

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

Sem custas.

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Lisboa, 12 de Março de 2002