Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12690/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO ECDU PROFESSORES CATEDRÁTICOS |
| Sumário: | I – As garantias de igualdade de oportunidades e imparcialidade aplicam-se aos concursos para recrutamento e selecção das carreiras de regime especial, como a carreira docente universitária, por imposição do artigo 3º/2 do DL 204/98, de 11/7. II – Incorre em violação do artigo 5º/2, c) e d) do DL 204/98, a decisão do concurso para provimento de professores catedráticos em que não foram divulgados atempadamente o sistema de classificação final e os critérios de avaliação, antes de serem conhecidos pelo Júri os currículos dos candidatos. III - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não resolve determinadas questões cuja decisão se encontrava praticamente prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º/2 do CPC). Assim, embora em boa técnica o juiz devesse enunciar de forma explícita a existência dessa relação prejudicial entre o decidido e o omitido, seria de um rigorismo formal excessivo anular uma sentença apenas para que o juiz de 1ª instância viesse explicitar que se abstinha de prosseguir a análise das questões submetidas pelas partes por entender que essa tarefa já não iria surtir quaisquer efeitos práticos. IV – O artigo 39º/1 da Lei 19/80, de 17/7, (ECDU), deve considerar-se implicitamente revogado pelo Lei 108/88, de 24/9, (LAU), atenta a atribuição ao Reitor da competência para determinar a abertura dos concursos, no novo pano de fundo de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira das universidades. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 136/146, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim Sá (nº829/00) com apenso interposto por Vladimiro ...(nº844/00) e, em consequência, anulada a deliberação de 7 de Julho de 2000 do Júri do Concurso para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP). Dessa decisão judicial vêm interpostos três recursos jurisdicionais, sob a forma de agravo, passando a transcrever-se as conclusões formuladas pelos respectivos Agravantes. Conclusões formuladas pelo Presidente do Júri do Concurso: 1. O Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 3°, n.° 2, não é de aplicação ao recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente universitária, designadamente ao concurso para professor catedrático. 2. No caso em apreço, o júri aplicou, como deveria aplicar, os critérios impostos pelos artigos 38° e 49°, n°1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, i.e., o mérito científico e pedagógico do currículo dos opositores. 3. E estes são os métodos de selecção legalmente previstos devidamente ponderados para a tomada de decisão. 4. O júri, ora recorrente, respeitou assim o disposto nos artigos 13° e 47°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 5°, n°1, alíneas b), c) e d) e artigo 16°, alínea h) do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro inexistindo, assim, o invocado vício de violação de lei. Conclusões formuladas pelo agravante Manuel Matos (recorrido particular no recurso contencioso nº829/00): 1. No âmbito do art. 3°, n°2, do D.L. n°204/98, apenas se aplica o seu art. 5°. 2. Pelo que o art. 27° daquele D.L. n°204/98 não é aplicável no âmbito do art. 3°, n°2. 3. Ao entender diferentemente, a sentença recorrida violou aquelas normas, maxime o art. 3°, n°2. 4. O facto de os elementos da alinea b) do n°2 daquele art. 5° terem de ser divulgados “atempadamente” não significa, no caso concreto, que tenham de o ser no aviso de abertura ou antes do conhecimento pelo júri dos curricula. 5. Significa apenas que o júri tem de definir o “sistema de classificação final” antes da apreciação colegial dos curricula dos candidatos. 6. Entendendo diferentemente, a sentença recorrida violou aquelas normas. 7. O referido na parte final da conclusão 4 também não decorre, por si só, dos princípios constitucionais da imparcialidade e da transparência, que assim foram violados. 8. A jurisprudência mais autorizada do S.T.A. fundamenta a solução da sentença recorrida tanto no art. 5° como na alínea b) do art. 16° do D.L. 204/98 (sendo este ultimo art. aqui inaplicável - como resulta das conclusões 1ª e 2ª). 9. O sistema de “destilação descendente” utilizado pelo júri poderia ser utilizado se o júri o tivesse definido antecipadamente, o que fez, optando assim pelo método que entendeu como mais adequado e compatível com a disciplina legal. 10. O sistema de classificação escolhido pelo júri, ao basear-se na apreciação holística por parte de cada membro do júri em relação ao candidato mais bem colocado para cada um dos lugares sucessivamente em disputa, não requer prévias definições adicionais de outros elementos. 11. No sistema do ECDU (art. 43º e 45º, n°1) só após a admissão (ou não admissão) dos candidatos ao concurso é que o júri é nomeado. 12. Por não atentar tais em tais normas, a sentença recorrida violou-as. 13. Nenhuma das razões para divulgação prévia, na generalidade dos concursos, dos métodos, programas e critérios de classificação valem nos concursos para professores universitários. 14. Até pelo universo restritíssimo de recrutamento, tanto dos candidatos como do júri. 15. O mesmo se passa, também, nos concursos para juízes dos tribunais superiores. 16. Até por ser impossível definir a priori uma grelha de avaliação satisfatória. 17. A sentença recorrida revela-se incapaz de distinguir entre a escolha de um escriturário dactilógrafo e a de um professor catedrático. 18. A imparcialidade, objectividade e transparência são (também) aqui conseguidas pela especial composição do júri (em número, qualificações e diversidade dos seus membros). 19. Por a tal não atender, a sentença recorrida violou, desse modo, os referidos princípios constitucionais. 20. Pelo que se deve revogar a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso contencioso. Conclusões formuladas pelo agravante Vladimiro Miranda: 1ª - A sentença sob recurso é nula, por omissão de pronúncia sobre os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 2ª- A sentença é ainda nula, por omissão de pronúncia sobre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por considerar factores indiciadores do mérito a “Contribuição para o prestígio da UP, actividades em prol da FEUP, grupos de trabalho, director de Biblioteca” e a “Trajectória na carreira” - vide supra, I. 3ª- A sentença errou na interpretação do disposto no n°1 do art. 39° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL n°448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n°19/80, de 16 de Julho. 4ª- Na verdade, antes da Lei n°108/88, de 24 de Setembro, em face desse art. 39°, n°1, os reitores estavam vinculados a propor ao Ministro da Educação, bienalmente, no mês de Julho, a abertura de concursos para preenchimento das vagas de professor que se verificassem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos. 5ª- Após a entrada em vigor da Lei n°108/88, os reitores passaram a deter o poder de abrir os mesmos concursos, por força do disposto no art. 20°, n°s 1, alínea e), e 2, com referência ao preceituado no art. 15°, n°2, ambos da mesma Lei. 6ª- Face a tais disposições da mesma Lei, em conjugação com o n°1 do art. 39° do ECDU, os reitores passaram a estar vinculados ao dever de abrir os ditos concursos no mês de Julho, de dois em dois anos. 7ª- Em consequência, a deliberação contenciosamente recorrida devia ter excluído o candidato José Alfredo da Silva Matos. 8ª- A deliberação recorrida enferma do vício de violação de lei por erro manifesto ou grosseiro na graduação. 9ª- A deliberação contenciosamente recorrida enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito em virtude de ter considerado como índice de mérito a “Contribuição para o prestígio da UP, actividades em prol da FEUP, grupos de trabalho, director de biblioteca”, conforme o Recorrente alegou nos artigos 157° a 161º, 166°, e 171° a 178° da petição do recurso contencioso, e a “Trajectória na carreira”, como o Recorrente alegou nos artigos 187° a 191° da mesma petição, em violação do disposto no art. 49° do ECDU. 10ª- A deliberação contenciosamente recorrida enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pelos factos alegados nos artigos 79° a 81°, 85°,103°, 112°, 118° a 124°, 126°, 131° a 134°, 137° a 139°, 140° a 149°, 154° a 156°, 162° a 170°, 181° e 182, 192° a 197° e 198° a 202° da petição de recurso contencioso. A sentença recorrida violou, pois, no que toca ao vício de violação de lei por errada interpretação do n°1 do art. 39° do ECDU: - O n°1 do art. 39° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL n°448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n°19/80, de 16 de Julho. - O art. 20°, n°s 1, alínea e), e 2, com referência ao preceituado no art. 15°, n°2, ambos da Lei n°108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia Universitária). - O art. 3°, n°1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o princípio constitucional da transparência. No que se refere ao erro manifesto ou grosseiro na graduação, a sentença violou o disposto nos artigos 5° do CPA e 266°, n°2, da Constituição; princípios constitucionais e legais da igualdade de oportunidades e da imparcialidade; A deliberação recorrida violou ainda: - O art. 49°, n°1, do citado ECDU. - Os princípios constitucionais e legais da igualdade de oportunidades e da imparcialidade (artigos 5° do CPA e 266°, n°2, da Constituição. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: Deve a douta sentença ser anulada, pela invocada omissão de pronúncia sobre o erro nos pressupostos de facto, referido no ponto n°2.3 de VII (Conclusões das Alegações perante o tribunal a quo), e sobre o erro nos pressupostos de direito, referido no ponto 2.2 das mesmas Conclusões das Alegações perante o tribunal a quo, e ser substituída por outra que conheça desses vícios, os reconheça e anule a deliberação recorrida com tais fundamentos. Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça os demais vícios invocados e anule a deliberação contenciosamente recorrida também por esses vícios. O recorrente continua a pretender que o conhecimento dos vícios da deliberação recorrida se faça pela ordem indicada no ponto 3 de VII das Alegações perante o tribunal a quo. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação do julgado. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1- No n°144 da II série do DR de 23 de Junho de 1999, foi publicado o Edital n°470/99, datado de 31 de Maio de 1999 e assinado pelo Vice-Reitor da Universidade do Porto (UP), José Alberto Nunes Ferreira Gomes, segundo o qual era aberto concurso documental para provimento de cinco vagas de professor catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores na área do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da FEUP - tudo conforme consta de folhas 34 do RC 829/00, 21 do RC 844/00 e 2 a 5 do PA, dadas por reproduzidas. 2- No n°284 da II série do DR de 7 de Dezembro de 1999, foi publicada a constituição do júri do concurso, constituído por um presidente - o vice-reitor da UP - e dezassete vogais - tudo conforme consta de folhas 35 do RC 829/00, 27 do RC 844/00, 145 a 148 e 186 do PA, dadas por reproduzidas. 3- Em 17 de Janeiro de 2000, na sua primeira reunião, o júri do concurso deliberou admitir ao mesmo os seguintes onze candidatos: Doutores Artur Pimenta Alves, Eugénio da Costa Oliveira, Francisco José de Oliveira Restivo, Joaquim José Borges Gouveia, Joaquim Pontes Marques de Sá, José Alfredo Ribeiro da Silva Matos, José António Ribera Salcedo, José António Soeiro Ferreira, Manuel Alves de Bacelar Vaz Guedes, Manuel António Cerqueira da Costa Matos e Vladimiro Henrique Barrosa Pinto de ...- tudo conforme consta de folhas 151 do RC 844/00 e 200 do PA, dadas por reproduzidas. 4- Nessa reunião estiveram presentes, para além do presidente do júri, quinze vogais - tudo conforme consta de folha 198 do PA, dada por reproduzida. 5- Em 13 de Março de 2000, na sua segunda reunião, o júri do concurso, depois de ter manifestado a sua opinião, na sequência de votação individualmente expressa pelos vogais, deliberou ordenar os candidatos da forma seguinte: 1° lugar - Artur Pimenta Alves; 2° lugar - Eugénio da Costa Oliveira; 3° lugar - José Alfredo Ribeiro da Silva Matos; 4° lugar - Manuel António Cerqueira da Costa Matos; 5° lugar - José António Ribera Salcedo, e, dado o adiantado da hora, mais deliberou o júri continuar esta reunião no dia 5 do mês de Abril - tudo conforme consta de folhas 36 a 38 do RC 829/00, 152 e 153 do RC 844/00, 215, 216 e 230 a 309 do PA, dadas por reproduzidas. 6- Nessa reunião estiveram presentes, para além do presidente do júri, dezasseis vogais - tudo conforme consta de folha 214 do PA, dada por reproduzida. 7- Em 5 de Abril de 2000, na sua terceira reunião, o júri do concurso, depois de ter manifestado a sua opinião, na sequência de votação individualmente expressa pelos vogais, deliberou ordenar os restantes candidatos da forma seguinte: 6° lugar - Joaquim Pontes Marques de Sá; 7° lugar - Vladimiro Henrique Barrosa Pinto de Miranda; 8° lugar - José António Soeiro Ferreira; 9° lugar - Joaquim José Borges Gouveia; 10° lugar -Francisco José de Oliveira Restivo; 11° lugar - Manuel Alves de Bacelar Vaz Guedes, e, deliberou ainda o júri, proceder à audiência prévia dos candidatos sobre este projecto de ordenação - tudo conforme consta de folhas 39 e 40 do RC 829/00, 154 e 155 do RC 844/00, 310 a 386 do PA, dadas por reproduzidas. 8- Nessa reunião estiveram presentes, para além do presidente do júri, quinze vogais, sendo que um deles havia, entretanto, falecido - tudo conforme consta de folha 229 do PA, dada por reproduzida. 9- Em 28 de Abril de 2000, o recorrente Joaquim Pontes Marques de Sá apresentou o seu pronunciamento em sede de audiência prévia - tudo conforme consta de folhas 41 a 53 do RC 829/00 e 412 a 424 do PA, dadas por reproduzidas. 10- Em 4 de Maio de 2000, o recorrente Vladimiro Henrique Barrosa Pinto de ...apresentou o seu pronunciamento em sede de audiência prévia - tudo conforme consta de folhas 30 a 39 do RC 844/00 e 426 a 444 do PA, dadas por reproduzidas;. 11- Em 7 de Julho de 2000, na sua quarta reunião, o júri do concurso, depois de ter manifestado a sua opinião, deliberou converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos resultante das votações efectuadas nas reuniões anteriores, sendo a ordenação definitiva dos candidatos a seguinte: 1° lugar - Artur Pimenta Alves; 2° lugar - Eugénio da Costa Oliveira; 3° lugar - José Alfredo Ribeiro da Silva Matos; 4° lugar - Manuel António Cerqueira da Costa Matos; 5° lugar - José António Ribera Salcedo; 6° lugar - Joaquim Pontes Marques de Sá; 7° lugar -Vladimiro Henrique Barrosa Pinto de Miranda; 8° lugar - José António Soeiro Ferreira; 9° lugar - Joaquim José Borges Gouveia; 10° lugar - Francisco José de Oliveira Restivo; 11° lugar -Manuel Alves de Bacelar Vaz Guedes - tudo conforme consta de folhas 55 e 56 do RC 829/00, 24 a 26 do RC 844/00, 465 a 470 do PA - dadas por reproduzidas [acto recorrido]. 12- Nessa reunião estiveram presentes, para além do presidente do júri, catorze vogais - tudo conforme consta de folha 464 do PA, dada por reproduzida. 13- Por ofício datado de 13 de Julho de 2000, foi o acto recorrido notificado ao recorrente Vladimiro de ...- conforme consta de folha 22 do RC 844/00. 14- Em 14 de Julho de 2000, a deliberação recorrida foi notificada ao recorrente Joaquim Pontes Marques de Sá - conforme consta de folha 54 do RC 829/00. 15- Em 14 de Setembro de 2000, deu entrada em tribunal o RC 829/00. 16- Em 15 de Setembro de 2000, deu entrada em tribunal o RC 844/00. 17- Conteúdo dos documentos juntos de folhas 28 a 29 do RC 844/00, dado por reproduzido. DE DIREITO Recursos apresentados pelos agravantes Presidente do Júri do Concurso e Manuel Matos A matéria fulcral destes recursos é globalmente compatível, senão complementar, e será por isso conjuntamente apreciada. Aí se impugna basicamente a opção assumida pelo Tribunal a quo de anular o acto administrativo com fundamento no vício de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri previamente à apreciação de mérito dos candidatos, do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação do mérito científico e pedagógico dos candidatos. É irrelevante a aparente divergência sobre as normas reputadamente violadas na sentença (constantes do DL 498/88, de 30 de Dezembro, ou DL 204/98, de 11 de Julho, respectivamente, nas versões do Presidente do Júri e de Manuel Matos). Com efeito, o regime jurídico desses diplomas é praticamente homólogo no que toca à concretização normativa dos princípios consagrados no artigo 266º/2 da Constituição, podendo ambos arvorar-se em modelos de transposição da disciplina constitucional em matéria de garantias da imparcialidade e igualdade de oportunidades para o plano legislativo ordinário, designadamente no que respeita aos procedimentos de concurso para recrutamento e selecção de pessoal na função pública. Aliás, essa similitude foi explicitamente afirmada na sentença, na sequência da ponderação do artigo 5º do DL 204/98, ao referir-se que «As mesmas exigências eram já feitas pelo anterior regime jurídico – DL nº498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº215/95, de 22 de Agosto». Coloca-se desde logo nas alegações destes Agravantes a questão da aplicabilidade do DL 204/98 ao caso dos autos (a aplicabilidade do DL 498/88 é de excluir liminarmente, por se tratar de legislação revogada ao tempo da abertura do concurso) visto os concursos para recrutamento de professores catedráticos serem regulados por lei especial (artigo 37º e seguintes do ECDU aprovado pelo DL 448/79, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16/7). Neste âmbito é injustificadamente assacada à sentença a aplicação indevida quer do artigo 16º, h), do DL 498/88 quer do artigo 27º do DL 204/98, pois em nenhum passo da sentença se afirmou serem tais normas directamente aplicáveis ao caso. O que aí se fez foi uma análise das implicações dos princípios constitucionais no procedimento concursal, tomando como paradigma da concretização normativa desses princípios os diplomas reguladores dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Leia-se: «As referidas garantias de igualdade de oportunidades e de imparcialidade aplicam-se também aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, e isto por imposição expressa quer do n°2 do artigo 3° do DL n°204/98, de 11 de Julho, quer do artigo 266° n°2 da CRP.» Esta abordagem é correcta. Na verdade, o artigo 3º/2 do DL 204/98 estatui com âmbito genérico, indo para além do limitado horizonte dos nºs 1 e 2 do antecedente artigo 2º, que «Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º». Deste preceito decorre ser inquestionável a aplicabilidade do artigo 5º do DL 204/98 ao regime especial dos concursos previstos e regulados no ECDU. Neste sentido de que os princípios enunciados no artigo 5º do DL 204/98 são “princípios gerais comuns a todos os concursos”, leia-se P. Veiga e Moura, Função Pública I, pág. 96. À mesma solução se chegaria forçosamente pela via do artigo 2º/5 do CPA, onde se dispõe que «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública...», por ser seguro que princípios focados são emanação concretizadora do estatuído no artigo 266º/2 da CRP, mormente do princípio da imparcialidade. Por outro lado, idêntico imperativo decorre ainda do artigo 6º do CPA, ao designar os princípios da justiça e da imparcialidade como conformadores de «toda e qualquer actuação da Administração Pública», ex vi citado artigo 2º/5 do mesmo CPA, numa impressiva e sistemática reiteração dos mesmos valores jurídicos nos vários escalões da pirâmide normativa. Como se demonstra na douta alegação do Agravante Manuel Matos, razões ponderosas militam em favor duma diferenciação metodológica entre os processos adequados à selecção de um funcionário público comum (no exemplo dado, um “escriturário dactilógrafo”) ou de um professor catedrático. No primeiro caso, concede-se, será muito mais fácil delinear critérios e fórmulas de selecção objectivas e de fácil controlo externo, não sendo necessário para esse efeito ir muito além da ponderação de elementos básicos como formação técnica adequada, tempo e classificação de serviço de cada candidato. Mas a maior complexidade ou dificuldade não torna lícita uma apreciação meramente casuística (ou holística) dos documentos apresentados pelos candidatos ao lugar de professor catedrático, à revelia da definição prévia e atempada do sistema de classificação final e dos critérios objectivos de avaliação, pois isso redundaria na desactivação do núcleo essencial dos princípios estabelecidos no artigo 5º/2, b) e c) do DL 204/98, de 11 de Julho, necessariamente aplicáveis ao procedimento. O facto de a regulamentação do procedimento especial em causa surgir (até pela sua vetustez) como lacunar ou desconforme com tais princípios, não isenta a Administração Pública de proceder às necessárias adaptações, de forma a inserir no procedimento essas formalidades essenciais. De todo o modo, cabe uma palavra de apreço e encorajamento, pois não se afigura nada fácil ultrapassar o desajustamento legal da própria lei, para quem tem o ónus de proceder à sua aplicação. A complexidade dos elementos a apreciar, conjugadamente com a facilidade dos membros do Júri em assimilar a teleologia do procedimento, atenta a elevada formação académica e intelectual dos seus membros, justificaria talvez neste tipo especial de concursos a elaboração de critérios de avaliação mais abertos, conceptuais e abstractos. Em suma, poderia prescindir-se de alguma “objectividade”, no sentido de mensurabilidade, dos parâmetros a ponderar. Mas decerto não seria suficiente remeter para os termos legais em que se definem a finalidade do concurso e os fundamentos gerais da ordenação dos candidatos (artigos 38º e 49º do ECDU), pois isso, além de representar a abstenção inusitada do Júri relativamente a uma das tarefas mais relevantes que lhe são cometidas, não teria alcance para permitir efectivar a margem de controlo judicial que é irredutível no concurso, à luz da Constituição e do CPA. Quanto à oportunidade da definição do sistema de classificação final entende-se, como P. Veiga e Moura (em Função Pública I, pág. 91), que só antes da apresentação das candidaturas essa formalização faz sentido, sob pena de se impedir aos candidatos uma elaboração esclarecida da sua candidatura e se encorajarem indesejáveis suspeições sobre a imparcialidade da Administração. Por estas razões e pelo mérito da sua fundamentação a sentença é de confirmar, improcedendo todas as conclusões formuladas pelos Agravantes em prol da conservação do acto impugnado, atento o seu patente antagonismo com as supra referidas exigências de transparência e objectividade que dimanam dos princípios constitucionais e legais aplicáveis. Agravo interposto por Vladimiro Miranda É certo, como pretende o Agravante, que a sentença não se pronunciou sobre os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto nem sobre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pelo facto de alguns membros do Júri terem considerado factores indiciadores do mérito dos candidatos a “Contribuição para o prestígio da UP, actividades em prol da FEUP, grupos de trabalho, director de Biblioteca” e a “Trajectória na carreira”. Porém, esse silêncio não corresponde necessariamente à omissão de pronúncia causadora da nulidade da sentença nos termos do artigo 668º/1, d), do CPC. Na verdade, é lícito ao juiz (se não mesmo imperativo, atento o princípio da economia processual) abster-se de resolver as questões cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º/2 do CPC. Seria de boa técnica jurisprudencial – no caso esquecida - enunciar explicitamente a existência dessa relação de prejuízo entre o decidido e o omitido. Mas não pareceria sensato numa erupção de rigorismo formal, anular uma sentença apenas para que o juiz de 1ª instância viesse explicitar o óbvio, isto é, que se abstinha de prosseguir a análise das questões submetidas pelas partes, por entender que essa tarefa já não iria surtir quaisquer efeitos práticos. E, na realidade, a tarefa no caso vertente seria meramente académica, visto que da decisão tomada decorrerá necessariamente o retrocesso de todo o procedimento do concurso ao momento inicial, inclusivamente com a constituição de novo júri, afigurando-se altamente improvável que pudessem vir a ser reiterados, exactamente nos mesmos termos, os mesmos vícios. Posto isto, improcede a arguição de nulidade. Quanto à pretensa violação do artigo 39º/1 do ECDU, procura o Agravante demonstrar que já não se trata aí do dever (para o Reitor) de propor ao membro do Governo a abertura do concurso, mas antes do dever de determinar ele próprio essa abertura, mercê da aquisição de competência para o recrutamento de pessoal docente por força do artigo 15º/1 da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia das Universidades) à luz do artigo 76º/2 da CRP. Em consequência desse regime da autonomia das Universidades, a norma do dito artigo 39º/1 deveria ser reconfigurada e lida como se dispusesse que: Os reitores abrirão bienalmente, no mês de Julho, concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos. Ainda na tese do Agravante, permaneceria a obrigatoriedade de os concursos serem abertos em data certa, de 2 em 2 anos, no mês de Julho, com fundamento racional “na necessidade de salvaguardar a aplicação do princípio constitucional da imparcialidade no exercício da actividade administrativa”. O intuito legislativo seria pois e exclusivamente, o de vedar à Administração Pública a possibilidade de gerir as datas de abertura dos concursos em conformidade com os interesses particulares deste ou daquele candidato. Afigura-se que esta tese, embora doutamente desenvolvida, não merece acolhimento, principalmente por não ter ido suficientemente longe na caracterização do regime de autonomia das universidades e na determinação das suas consequências, designadamente no que toca ao recrutamento dos docentes. Para melhor elucidação desta matéria, transcreve-se com a devida vénia parte da fundamentação do acórdão da 2ª subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo de 10-01-2006, Processo 0927/05: «De acordo com o prescrito no art. 76º/2 da CRP, “as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”. A autonomia universitária tem, pois, dignidade de garantia constitucional. Descendo à lei ordinária que a concretiza – Lei nº 108/88 de 24 de Setembro – esta consigna – art. 3º/1 – que “as universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar”. Estas dimensões de auto-administração, asseguradas, em auto-governo, por órgãos electivos, emergentes da própria universidade e não designados pelo Governo, consubstanciam uma autonomia muito ampla e intensa que, pelo seu grau, é mesmo fonte de controvérsia doutrinal quanto à posição das universidades públicas na organização administrativa. Para alguns autores aquelas pessoas colectivas públicas fazem parte da administração indirecta do Estado (cf. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo” 2ª ed., I, pp 352). Para outros integram, a administração autónoma (vide, neste sentido, Vital Moreira, “Administração Autónoma e Associações Públicas”, p. 367, Marcelo Rebelo de Sousa, “Lições de Direito Administrativo”, I, 1999, p. 308 e João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª ed., p. 104). De todo o modo, independentemente dessa querela, é indiscutível que as universidades públicas gozam, por imperativo constitucional, de forte autonomia que a lei ordinária não pode descaracterizar. Daí que, seja, desde logo, seguramente, incompatível com a sujeição ao poder de direcção do Governo numa relação de natureza hierárquica. Depois, estando embora submetidas ao poder tutelar “do departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação” (art. 28º/1 da Lei nº 108/88), a particular intensidade da respectiva autonomia (“de quase total auto-governo e auto-administração”, nas palavras de Vital Moreira, ob. cit., p. 368), impõe, para a máxima efectividade da garantia constitucional que, sempre que haja perplexidade de interpretação da lei ordinária acerca do alcance e conteúdo dos poderes tutelares, prevaleça o sentido mais favorável à autonomia.» Mais adiante, prossegue o douto acórdão: «A mais disso, o diploma da autonomia das universidades – Lei nº 108/88 de 24.2 – dá sinais de que em relação ao recrutamento e selecção de pessoal não há lugar a tutela do Governo. Na verdade, nesta matéria, não está directa e expressamente previsto qualquer outro poder fiscalizador e de controlo externo a não ser o visto prévio do Tribunal de Contas (art. 8º/1), situação que se harmoniza com os poderes que, internamente, estão cometidos ao reitor, órgão ao qual incumbe “velar pela observância das leis e dos regulamentos” (art. 20º/1/d)) e “superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal…” (art. 20º/1/e)). Tudo a inculcar a ideia de que este é um domínio reservado do poder dispositivo interno, assunto não submetido a tutela, isto é, ao conjunto de poderes de intervenção do Governo na gestão das universidades (cf, quanto ao conceito, Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, I, p. 699), poderes esses que, nos termos do disposto no art. 28º/1 daquela Lei da Autonomia, têm em vista, “fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura”.» Destas judiciosas considerações do S.T.A., sobretudo da asserção indiscutível de que para a máxima efectividade da garantia constitucional, sempre que haja perplexidade de interpretação da lei ordinária acerca do alcance e conteúdo dos poderes tutelares, deve prevalecer o sentido mais favorável à autonomia, resulta dever entender-se como pura e simplesmente revogada a norma do artigo 39º/1 do ECDU, visto representar uma projecção do extinto poder de intervenção do Governo em matéria que passou a ser inserida na autonomia universitária e excluída da tutela governamental. Não faria sentido interpretar a norma como se tivesse sido “reformulada” quando na realidade não foi, sendo certo que competiria exclusivamente ao legislador e não ao intérprete ou aplicador da lei fazer essa adaptação normativa, perante o novo ambiente de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira das universidades. No que respeita à ratio legis, entra-se numa área de especulação intelectual e jurídica que não pode conduzir a certezas inabaláveis. Com efeito, a imposição de os concursos se realizarem bienalmente, no mês de Julho, poderia justificar-se por razões bem diversas das apontadas pelo Agravante, nomeadamente como paliativo para atenuar a perturbação do regime normal de trabalhos lectivos e científicos que os concursos sempre acarretam pela mobilização dos membros do Júri e pela azáfama dos candidatos na preparação das candidaturas. De outro modo, porquê Julho? Além disto, não podem esquecer-se as preocupações associadas à racionalização dos quadros e às restrições e congelamento da admissão de pessoal, reflectidas em múltiplos diplomas legais, como por exemplo os Decretos-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro e n.º 192/85, de 24 de Junho. Em suma, embora por razões diversas das expendidas na sentença, também nesta matéria não se vê razão para conceder provimento ao recurso. Resta dizer, reiterando razões já apontadas, que a apreciação dos demais vícios concernentes a pretensos erros na graduação dos candidatos seria inútil por meramente académica, visto que da decisão tomada em 1ª instância e agora mantida decorrerá necessariamente o retrocesso de todo o procedimento do concurso ao momento inicial, inclusivamente com a constituição de novo júri, afigurando-se altamente improvável que os mesmos vícios pudessem vir a ser reiterados exactamente nos mesmos termos. DECISÃO Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos jurisdicionais e confirmar a sentença recorrida. Custas por cada um dos Agravantes, fixando-se em 200 € a taxa de justiça e em 50% a procuradoria. Lisboa, 1 de Junho de 2006 |