| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
R…., melhor identificada nos autos interpôs no TAC de Leiria a presente ação administrativa especial contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
A pretensão formulada foi que:
- fosse declarado nulo, e de nenhum efeito, o ato de não pagamento das prestações devidas à Autora na qualidade de beneficiária da pensão de sobrevivência atribuída pelo fàlecimento de J..... ;
- fosse anulada a decisão administrativa, apelidada de "despacho" de 28/09/2006, subscrita pela Diretora do Núcleo da Unidade de Prestações por Morte, do Centro Nacional de Pensões, mantendo, assim, o despacho de deferimento da pensão de sobrevivência que a Autora vinha recebendo desde 1992,
- fosse o Réu condenado no pagamento das prestações devidas desde outubro de 2006, acrescida dos juros legais, até integral pagamento.
Após a discussão da causa, o TAC decidiu absolver o réu dos pedidos.
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Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes longas conclusões:
1) O presente recurso deve ser considerado procedente, e a douta sentença recorrida ser revogada, declarando nulo o acto administrativo impugnado - despacho de 28/09/2006 proferido pela Directora do Núcleo da Unidade de Prestações por Morte, do Centro Nacional de Pensões -, mantendo assim o despacho de deferimento da pensão de sobrevivência que a Autora vinha recebendo desde 1992.
2) E tal acto administrativo impugnado deve ser considerado nulo, ou na pior das hipóteses anulável, uma vez que de forma manifesta foi preterida uma formalidade essencial, ou seja,
3) Não foi precedido de audiência prévia para cujo exercício a Autora, aqui Recorrente, chegou a ser notificada.
4) E não se diga que não é uma formalidade essencial, já que a própria meritíssima Juíza Recorrida assim o considera quando afirma na douta sentença que "não se pode, pois, considerar, que a formalidade de realização da audiência prévia fosse in casu não essencial".
5) Assim sendo, considerada como uma formalidade essencial, a audiência prévia teria de se realizar previamente à prolacção do acto administrativo.
6) E não se diga, como acabou por fazer a Meritíssima Juíza na sentença Recorrida, que no caso em apreço é possível recorrer ao Princípio do Aproveitamento do Acto Administrativo,
7) Uma vez tal principio só pode ser utlizado quando a decisão a proferir só tenha um sentido, ou seja,
8) Quando não se possa afirmar, com toda a segurança, que só é possível aquela decisão que foi tomada.
9) Ora, percebe-se da própria sentença, que quer na doutrina, quer na jurisprudência, existia mais do que uma solução possível para a decisão a proferir- veja-se que a sentença contém cerca de um terço do seu conteúdo a explicar que sobre a questão dos efeitos da indignidade sucessória existem várias teses e posições doutrinais.
10) Aliás, para colocar fim a essa querela doutrinal e jurisprudencial, o legislador acabou por consagrar na nova versão do Art.º 2036 do Código Civil, a tese que aliás a Autora já defendia como a melhor, e a mais próxima da intenção do legislador:
11) A tese defendida pelos Professores Pereira Coelho, Pires de Lima e Antunes Varela, que afirma ser sempre necessária uma declaração judicial ou na própria acção penal, ou numa acção cível com o objectivo de declarar tal indignidade.
12) Assim, uma vez que á época existiam três teses possíveis, não poderia a meritíssima Juíza recorrida socorrer-se do referido Principio do aproveitamento do acto administrativo.
13) Visto que não era indiferente a adopção de determinada corrente doutrinária e jurisprudencial pela entidade administrativa.
14) Assim, impunha-se ouvir a Autora na audiência prévia de forma a que mesma pudesse defender quais das três soluções seria a mais correcta para a formação do acto administrativo.
15) Nunca se podendo assim dizer que a realização da formalidade preterida - audiência prévia - não teria qualquer impacto no sentido da decisão a proferir.
16) Bastaria que a entidade administrativa, depois ouvir a Autora - na audiência prévia-, adoptasse a interpretação que esta defendia, para que o sentido do acto administrativo já fosse completamente o oposto.
17) Aliás, é essa interpretação que está hoje claramente consagrada na nova redacção do Art.º 2036 do Código Civil.
18) Sem condescender, e ainda que se entenda que o acto administrativo impugnado não comporta qualquer vício de forma, sempre a decisão deve ser alterada uma vez que a Autora não foi declarada indigna para efeitos sucessórios, e
19) Já se encontra caducado o direito a requerer que seja declarada tal indignidade.
20) Ainda sem condescender, e por dever de patrocínio, diga-se que mesmo que se entendesse, e se adoptasse, a posição de que a indignidade sucessória opera "ope legis", considerando que estamos numa situação idêntica à posse dos bens por parte do potencial indigno - já estava atribuída a referida pensão à Autora, e esta já a estava a receber há 16 anos -, sempre se tinha que requerer, tempestivamente, a declaração judicial de indignidade da Autora, o que não ocorreu.
21) Nestes termos, e melhores de direito, deve a presente Recurso ser julgado procedente, e em consequência:
A) Ser revogada a sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrentes, e declarar anulada a decisão administrativa, apelidada de "despacho" de 28/9/2006, subscrita pela Directora do Núcleo da Unidade de Prestações por Morte, do Centro Nacional de Pensões, mantendo, assim, o despacho de deferimento da pensão de sobrevivência que a Autora vinha recebendo desde 1992;
B) Ser o Réu condenado no pagamento das prestações devidas desde Outubro de 2006, acrescida dos juros legais, até integral pagamento.
C) Ser o Réu condenada no pagamento de custas, procuradoria e demais encargos legais, com o que se fará JUSTIÇA.
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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cf. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.
Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – FACTOS PROVADOS
1) A Autora presentou no Centro Regional da Segurança Social de Santarém requerimento de prestações por morte de J........, através do preenchimento do formulário para o efeito, no qual de entre as opções disponíveis relativamente à causa da morte "Doença Natural", "Acidente de Trabalho", "Acidente" e "Doença Profissional" assinalou a opção "Acidente". [cf. requerimento a fls. não numeradas do PA junto aos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
2) À Autora, pensionista do Centro Nacional de Pensões, com o n.º ...................., foi atribuída, nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18/10, pensão de sobrevivência por falecimento do cônjuge J……….., falecido em 01/10/1990. [cf. acordo e DOCs. n.ºs 1 e 2 juntos à Petição Inicial cujo teor aqui se tem por reproduzido]
3) A pensão referida no ponto anterior foi atribuída pela primeira vez à Autora em 1992, com efeitos retroativos à data do falecimento, tendo sido paga mensal e ininterruptamente, até setembro de 2006. [cf. acordo]
4) Em 23/09/1992 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão, transitado em julgado em 08/10/1992, que apreciou recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, proferida no processo n.º 623/91. 7TBRMR, que condenou a Autora por homicídio privilegiado a dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos, tendo concluído o seguinte:
"(. . .) Pelo exposto concedem provimento ao recurso nos termos precisos que ficaram expressos e, em consequência, alteraram o acórdão recorrido quanto à pena aplicada (. . .) fixando-se aquela em oito anos de prisão (. . .)"
[cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. n.º 1 junto à Contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
5) Em 16/01/2003 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão, transitado em julgado, que apreciou recurso da decisão relativa ao pedido de declaração da indignidade da Autora requerida por J…………. e R………….., que julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão recorrido referindo o seguinte:
"(. . .) Estabelece o art. 2036º do C. Civil, na parte que para aqui releva, que "a ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar ... da condenação pelos crimes que a determinam ... ".
Ora, da situação de facto acima mencionada resulta que, tendo a ré entrado, em data anterior à da propositura da ação, na posse de bens da herança do falecido marido (aliás, desde sempre esteve na posse de alguns móveis e de um imóvel do extinto casal), se hão-de aplicar, in casu, os prazos de caducidade daquele art. 2036º.
Daí que, se verificarmos terem decorrido aqueles prazos antes de intentada a ação, haverá, sem dúvida, que considerar caducado o direito dos autores (salvo se vier a entender-se que a indignidade decorre automaticamente da lei, podendo ser arguida a todo o tempo, situação que analisaremos imediatamente a seguir).
Vejamos, então, se a indignidade e as respetivas consequências se produzem ou não automaticamente.
Será que da simples verificação de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 2034ºdo C. Civil (no caso em apreço apenas nos interessa a previsão da al. a) carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão) resulta, de modo automático, ope legis, isto é, da mera existência do facto, a indignidade, bem como a produção das respetivas consequências? Ou, de forma diferente, a indignidade só se considera eficaz, produzindo os seus efeitos, depois de judicialmente declarada, em ação proposta dentro dos prazos referidos no art. 2036º?
"Na vigência do Código Civil de 1867, que não fixava qualquer prazo para a declaração de indignidade, nem sequer aludia à essencialidade da ação judicial para o efeito, entendia-se vagamente na doutrina que não havia necessidade de declaração expressa da indignidade, porque as causas da indignidade, pela sua própria natureza (como sanções civis impostas na sequência de atos delituosos, a pessoas que, anteriormente, não eram incapazes de adquirir), operavam imediatamente, por mera força da lei".(. . .)
Sucede, porém e não obstante em tal orientação parecer inserir-se o Anteprojeto de Galvão Telles, do novo Código Civil, onde não constava qualquer norma como a atual do artigo 2036º do Código Civil, se subentendia, no art. 11 º, que a incapacidade operava automaticamente(. . .), que "a lª Revisão ministerial introduziu uma disposição (art. 2086°) que no essencial se veio a manter e que é hoje o art. 2036º do Código Civil, na qual se prevê uma ação judicial de declaração de indignidade sujeita a prazos de caducidade', . .)
Na doutrina, a propósito da interpretação deste preceito, defendia Pereira Coelho (. . .) abertamente que "as incapacidades do art. 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma ação judicial, em que se declare a indignidade do herdeiro ou legatário". Tal como Pires de Lima e Antunes Varela (. . .) sustentavam que o artigo 2036º subentende "claramente que a declaração da indignidade, como causa de incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em ação penal, mas em qualquer caso mediante ação cível ad hoc ".
Diversamente, Oliveira Ascensão (. . .) entendia que a indignidade, como incapacidade, produz efeitos independentemente de declaração judicial, podendo ser arguida a todo o tempo, "apenas operando a caducidade do art. 2036º se a devolução aparente para o indigno se tiver consumado, entrando este na posse, de má fé, embora, dos bens hereditários".
Na jurisprudência, foi também esta última a interpretação perfilhada, designadamente pelo Acórdão do STJ de 23 de julho de 1974 (. . .), onde se decidiu que "a incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, não é simples efeito da prática do crime de homicídio contra o autor da herança - art. 2034~ ai. a), do C. Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haja incorrido - art. 75º do C. Penal - sendo uma consequência autónoma, no plano civil, da respetiva condenação. Quando, todavia, o indigno se encontre na posse efetiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, opera mediante correlativa decisão judicial, na ação do art. 2036º do C. Civil, que visa privá-lo desses bens, nos quais, pois não deve suceder: indignus non poresi capere nec retinere ". (. . .)
Afigurando-se-nos delicada a questão em apreço, tanto mais que "não há uma base segura para afirmar que o art. 2036º, quer na sua letra, quer no seu espírito, impõe que a indignidade tenha sempre de ser judicialmente decretada para produzir os seus efeitos", parece "claro que a declaração judicial de indignidade tem em vista sobretudo situações em que o indigno se encontra na posse de bens da herança, como decorre do efeito principal apontado no nº 1 do art. 2037º a tal declaração. Esse efeito não é, como pareceria lógico, a inexistência ou a nulidade da vocação ou chamamento sucessório do indigno, mas a inexistência de devolução dos bens da sucessão ao indigno e a sua consideração como possuidor de má fé”. (. . .)
Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade - e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos dependerá da situação cm que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado art. 2036º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da ação judicial para declaração da indignidade - e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade - podendo, porém, invocá-la - resultando a mesma diretamente da lei - por via de exceção a todo o tempo. (. . .) E, em consequência, dado que a recorrida se encontrava já na posse, de bens da herança do falecido marido (bens do extinto casal), parece inevitável a ilação de que sempre estaria a declaração de indignidade dependente de ação judicial, sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 2036ºdo C. Civil. ( .. .)
Resta, por isso, determinar se entre a data da decisão penal condenatória da recorrida e aquela em que a ação foi intentada (não está em causa o prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, uma vez que esta ocorreu em 1 de outubro de 1990 e a ação apenas foi instaurada em 11 de abril de 1996) decorreu ou não o prazo de um ano mencionado no referido art. 2036ºdo C. Civil. (. . .)
É certo que a norma do art. 2036º do C. Civil, quando alude ao prazo de um ano a contar da condenação pelo crime que determina a indignidade, não pode deixar de se referir à condenação definitiva, naturalmente transitada em julgado, situação em que se torna insuscetível de ser impugnada através de recurso ordinário (art. 677º do C. Proc.Civil). (. . .) Ora, o Código de Processo Penal consagra dois tipos de recursos: ordinários (art. 399") e extraordinários - recurso para fixação de jurisprudência (art. 437°) e recurso de revisão (art. 449"). O recurso para fixação de jurisprudência - estabelece o art. 438~ nº 1, do citado código - "é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar".
É, pois, desde logo, pressuposto da interposição deste recurso extraordinário, o trânsito em julgado da decisão de que se recorre. (. . .)
Pelo que o caso julgado, fundamento do recurso extraordinário, se mantém, apesar deste, e, em caso de procedência, o que ocorre não é a confirmação de que se não formou caso julgado algum, mas sim a rescisão do caso julgado já formado com o trânsito do acórdão recorrido e a destruição dos respetivos efeitos.
Parece, assim, inequívoca a conclusão de que o prazo de caducidade estabelecido no art. 2036º do C. Civil, se iniciou, em 8 de outubro de 1992, com o trânsito do acórdão condenatório e não a partir da decisão proferida no recurso extraordinário.
E nem se argumente, como fazem os recorrentes, com a situação de expectativa em que ficaram relativamente ao desfecho do recurso interposto pela recorrida para o Pleno. Com efeito, e independentemente da posição acima assumida quanto ao trânsito do acórdão condenatório, mandava a prudência, e assim o exigia o curto prazo de caducidade legalmente fixado, que os recorrentes intentassem de imediato a ação para declaração de indignidade da ré, ainda que, eventualmente (e afinal o recurso extraordinário até foi liminarmente rejeitado) pudessem ver a instância suspensa por ocorrência de causa prejudicial (arts. 97nº 1 e 279 nº 1, do CProc.Civil).
Desta forma, decorrera já, na data em que a ação foi intentada, o prazo de um ano do art. 2036ºdo C. Civil, razão pela qual se encontrava caducado o direito dos autores, nenhuma censura merecendo, portanto, o acórdão impugnado. (.. .)"
[cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. n.º 8 junto à Petição Inicial, e certidão junta como requerimento a fls. 170 a 192 (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por reproduzido]
6) Em setembro de 2006 a pensão referida no ponto 1. correspondia a um valor mensal de€ 140,295. [cf. acordo]
7) Foi proferida pela Unidade Jurídica dos Serviços do Réu a informação n.º 1765/06, de 25/08/2006, com o seguinte teor:
"(. . .)
1.O beneficiário J………….. faleceu em 01/10/90 vítima de acidente.
2.Foram requeridas prestações por morte.
3.Veio o processo à DSJC com vista à aplicação do artigo 16. º da Lei n. º 28/84, de 14 de agosto.
4.Das diligências efetuadas apurou-se ter corrido processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 623/91.7TBRMR, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, tendo a arguida R……………, viúva do beneficiário falecido, sido condenada a oito anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples.
5.E, de acordo com o estabelecido no n. º 1 do artigo 1O.º do Decreto-Lei n. º 3 2 2/90, de 18/ 1 O, não tem direito às prestações quem se encontrar nas situações previstas do artigo 2034. ºdo Código Civil (C.C.), considerando-se o autor da sucessão o beneficiário falecido.
6.Sendo que, carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade o condenado como autor do homicídio doloso contra o autor da sucessão (alínea a) do artigo 2034. º CC).
7.A requerente é viúva do beneficiário falecido e foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual aquele foi vítima.
8.Não tendo por isso direito às prestações por morte.
9.Contudo, por desconhecimento dos factos, o CNP deferiu e encontra -se a pagar a pensão de sobrevivência à viúva do beneficiário falecido.
1O. E porque, o ato de deferimento, bem como a sentença e acórdão proferidos foram praticados há mais de um ano.
11. Propõe-se a revogação do despacho de deferimento da pensão de sobrevivência de acordo com o estabelecido no n. º 2 do artigo 80. º da Lei n. º 32/2002.
12. Devendo ainda ser a beneficiária notificada nos termos do artigo 100. º do CP A. (.) "
[cf. informação a fls. 3 a 5 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
8) Na sequência da informação referida no ponto anterior foi proferido "Parecer" com o seguinte teor:
"( .. .) Face à informação da UJ de 2006-08-25, proponho que o despacho do 1991-07-22 seja revogado.
A viúva foi condenada pela prática do crime do homicídio do beneficiário. Assim, com base no n. º 1 do art. º 1O.º do DL 322/90 de 18 de outubro, não tem direito às prestações por morte do marido.
Como se encontra a receber pensão de sobrevivência desde 1990-11-01, deverá o pagamento ser suspenso a partir de 2006-1O e posteriormente convertido em exclusão.
Quanto ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência, pagos, deverão ser considerados incobráveis, com base no n. º 7 do DL 133/88.
A requerente vai ser notificada, nesta data. ( .. .)"
[cf. "Parecer" constante do documento junto com o requerimento a fls. 121 a 126 dos autos (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido)]
9) Em 28/09/2006 foi proferido Despacho da Diretora do Núcleo com o seguinte teor:
"( .. .) No uso da Competência subdelegada pelo Despacho de 18/04/2006, publicado no DR n.º 87-11 Série de 05/05/2006, revogo o ato administrativo proferido em 22/07/1991, nos termos do n. º 2 do art. º 80. º da Lei 32/2002, de 20/12, visto que a viúva foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual o beneficiário foi vítima
Assim e de acordo com o n. º 1 do art. º 1O. do D. Lei 322/90, de 18/1 O, não tem direito às prestações.
Quanto ao débito considero o mesmo incobrável, nos termos da Lei e normas vigentes.
Informe-se a interessada. (. . .)"
[cf. informação constante do documento junto com o requerimento a fls. 121 a 126 dos autos (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido)]
10) Em 19/10/2006 a Autora recebeu um ofício do Réu, relativo às Prestações por morte recebidas por óbito do beneficiário J…………., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente informamos que vamos proceder à exclusão da pensão de sobrevivência que vinha recebendo por óbito do beneficiário em referência, para o processamento de outubro de 2006.
A pensão vai ser excluída nos termos do n º 1 do artº 1Oº do DL 322/90 de 18 de outubro, uma vez que V Ex foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual o beneficiário foi vítima, não tendo por isso direito às prestações por morte.
Nos termos do disposto no art. Nº 1O1 º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 442/91 de 15 de novembro, poderá, por escrito e no prazo de 1O dias úteis, informar o que houver por conveniente. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 3 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
11) Em 03/11/2006 a Autora remeteu ao Réu a sua pronúncia em sede de audiência prévia, relativa às prestações por morte de J………… por correio registado, na qual referia o seguinte:
"(. .. ) R………….. notificada nos termos e para os efeitos dos Artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, vem dizer o seguinte:
1.- A requerente foi efetivamente condenada pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário acima identificado.
2.- No entanto, pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/0112003, (Proc. n. º 4124/02) foi decidido, com trânsito em julgado, que a requerente se considerava reabilitada, uma vez que já tinha caducado o direito à invocação da indignidade sucessória prevista no Art. º 2034 do Código Civil, para o qual remete o Art. º 1O, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 322/1990, de 18/10 (. . .)
3.- No caso em apreço, como bem decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a ação destinada a obter a declaração de indignidade da requerente prevista no referido Art. º 2034 do C.C. teria que ser intentada no prazo de um ano a contar da condenação pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário nos termos do Art. º 2036 do mesmo diploma legal.
4.- Assim, a requerente nunca foi declarada indigna, mantendo inclusivamente a sua capacidade sucessória por morte do beneficiário J……………
5.- Termos em que a requerente mantém o direito às prestações por morte do beneficiário J…………., uma vez que nunca foi, nem nunca mais poderá vir a ser declarada indigna pelo referido facto, não devendo V Exas. proceder à exclusão da pensão de sobrevivência. ( .. .)"
[cf. registo e Doc. n.º 4 junto à Petição Inicial, cujo teor se tem por reproduzido].
12) À exposição referida no ponto anterior a Autora juntou cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/01/2003, referido no ponto 5 ... [cf. Doc n.º 8 junto à Petição Inicial]
13) O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 17/11/2006, relativo às prestações por morte por óbito do beneficiário J………….., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente e em resposta à carta de V.exa. de 07/11/2006 esclarecemos que a segunda parte do nº 1. do Artº 10º do D.L. 322190, de 18/10, estabelece a reabilitação dos indignos, nos termos do Artº 2038º do Código Civil.
Do estabelecido neste último preceito, retira-se a exigência de uma manifestação de vontade por parte dos ofendidos após a prática dos factos, o que na situação não se verificou. Consequentemente, confirmamos o ofício de 28/09/06 nos seus precisos termos. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 5 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
14) Em 04/12/2006 a Autora remeteu ao Réu resposta ao ofício referido no ponto anterior, relativa às prestações por morte de J…………….. por correio registado, na qual referia o seguinte:
"(. . .) R…………., notificada do ofício datado de 17/11/2006, vem, nos termos e para os efeitos dos Artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dizer o seguinte:
1.- Efetivamente a segunda parte do n. 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, estabelece, nos termos do Art. 2038 do Código Civil, a reabilitação dos indignos.
2.- No entanto. Pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2003, (Proc. n. º 4124/02) já junto com o requerimento anterior, foi decidido, com trânsito em julgado, que a requerente nunca foi, nem poderá vir a ser considerada indigna, uma vez que já caducou o direito o direito à invocação da indignidade sucessória prevista no Art. º 2034 do Código Civil, para o qual remete o Artº 1O, n. º 1 do Decreto-Lei nº 322/1990, de 18/1O.
3.- No caso em apreço, como bem decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a ação destinada a obter a declaração de indignidade da requerente prevista no referido Art. º 2034 do C.C. teria que ser intentada no prazo de um ano a contar da condenação pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário nos termos do Art. º 2036 do mesmo diploma legal.
4.- Assim, a requerente nunca foi declarada indigna, mantendo inclusivamente a sua capacidade sucessória por morte do beneficiário J…………..
5.- Pelo que nunca tendo sido declarada indigna, também não se pode falar na sua reabilitação, não se aplicando ao caso em apreço a segunda parte do n. º 1 do Art. º 1 O do referido diploma legal.
6.- Não se pode reabilitar expressamente alguém quando esse alguém nunca foi declarada indigno!
7.- Mais, nunca pode uma entidade administrativa retirar os direitos que lhe foram conferidos pelo poder judicial, ou seja, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8.- Termos em que se conclui como no requerimento anterior, devendo a requerente manter o direito às prestações por morte do beneficiário J………….., uma vez que nunca foi, nem nunca mais poderá vir a ser declarada indigna pelo referido facto, pelo que não se coloca sequer a questão da reabilitação, não devendo V Exas. proceder à exclusão da pensão de sobrevivência. ( .. .) " ( .. .) "
[cf. registo e Doc. nº 6 junto à Petição Inicial, cujo teor se tem por reproduzido].
15) O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 18/12/2006, relativo às prestações por morte por óbito do beneficiário J……………….., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente e em resposta à carta de V. Ex., informo o seguinte:
1. A carta de 06/12/2006 nada veio esclarecer.
2. Por a viúva ter sido condenada como autora material do crime de homicídio na pessoa do beneficiário, seu marido foi, por despacho de 28/09/2006 da Diretora de Núcleo da Unidade de Prestações por Morte, M………, revogado o ato de deferimento das prestações nos termos conjugados do Art. º 1 O.º do D. Lei n. º 322/90, de 18 de outubro e Artº 140. º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D. Lei n. º 442/91, de 15 de novembro, com efeitos a partir de outubro próximo passado.
3. Mais foi decidido que nos termos do n.º 2 do Art.º 80.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, as prestações indevidamente pagas não são exigíveis. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 7 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
A) A questão a resolver é saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a violação do dever de audiência prévia (vd. Factos 9 a 15) não produz o efeito anulatório decorrente dessa anulabilidade da decisão administrativa (artigo 148º CPA) impugnada.
A audiência prévia dos interessados na decisão é um momento – de imposição infraconstitucional - na generalidade dos procedimentos administrativos (cf. artigos 121º ss CPA).
A sua violação é causa de anulabilidade (artigo 163º/1 CPA). Esta significa que o ato administrativo produz os seus efeitos a título precário, pois pode ser anulado, o que implicará a sua eliminação e a destruição retroativa dos seus efeitos.
Porém, antes, como hoje, o ato anulável por violação de uma formalidade essencial ou por violação de tramite procedimental poderá se enquadrar na não produção do efeito anulatório. A isso conduzem critérios de racionalidade jurídica e de economia de procedimentos.
Neste âmbito, distingue-se (i) o “aproveitamento do ato administrativo anulável” (caso em que o conteúdo seria o mesmo sem a ilegalidade cometida, por causa da existência de uma vinculação legal àquele conteúdo ou por causa da vinculação concreta do caso a tal conteúdo – redução da discricionariedade a zero; ou caso em que o conteúdo discricionário seria o mesmo sem a ilegalidade cometida, por se ter a certeza que o conteúdo do ato só poderia ser um, o adotado), aplicável a vícios de procedimento e de fundo, (ii) da “degradação das formalidades essenciais em não essenciais” (caso em que as regras de forma e de procedimento, que não são um fim em si mesmas, viram os seus valores de base protegidos, na medida em que essa ilegalidade não material não teve efeito sobre a substância da decisão).
O essencial é sempre o mesmo. Há certeza de que o sentido decisório do ato seria sempre aquele, com ou sem a ilegalidade cometida. O ato continua ilícito, mas o sistema jurídico afasta a sanção jurídica prevista para o ato anulável.
B) De acordo com o artigo 10º/1 do DL 322/90 (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redação vigente em 2006, não tem direito às prestações de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil, considerando-se autor da sucessão o beneficiário falecido, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos do artigo 2038.º do mesmo diploma.
É claro que, no caso de morte do primitivo beneficiário, não se pode equacionar uma reabilitação, pois nem por testamento seria lícito – à luz dos valores fundamentais do sistema jurídico, com a lei fundamental à cabeça - reabilitar previamente (cf. artigo 2038º) alguém que dispusesse da vida do testador. E muito menos para efeitos de atribuição de dinheiros públicos.
As situações previstas no artigo 2034º do CC são as seguintes:
1- O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
2- O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
3- O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
4- O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Ora, o 1º caso é o da ora autora e recorrente: ela matou dolosamente o marido e por isso foi condenada a 8 anos de prisão.
C) O artigo 10º/1 cit. não atribui uma margem de livre decisão à A.P., ou uma discricionariedade administrativa.
Outra coisa é a dúvida – forçada em geral e em especial para os casos como o presente – sobre a desnecessidade da específica ação declarativa de indignidade para suceder nos bens do de cujus, ação a que se refere o artigo 2036º vigente em 2006. Este preceito legal, aliás, não é referido no artigo 10º/1 cit., preceito este que se refere apenas a 4 grupos de situações que são seus pressupostos de aplicação, sem interposição de outras normas ou decisões não administrativas.
Portanto, a improdução do efeito anulatório nos termos explanados, aqui, só pode ter por base:
-a existência de uma vinculação legal àquele concreto conteúdo (aproveitamento do ato administrativo); ou
-que a ilegalidade não material cometida não teve efeito sobre a substância da decisão (degradação de formalidade essencial em não essencial).
A recorrente afirma que, se tivesse sido ouvida efetivamente pelo réu, este poderia ter tomado outra decisão, com base na tese (incorreta) de que o artigo 10º/1 cit. não operaria automaticamente, ope legis.
Mas, não tem razão. O artigo 10º/1 cit., interpretado de acordo com o artigo 9º do CC, opera e operava automaticamente, como entendeu o réu. Este estava e está vinculado pelo artigo 10º/1 cit. a assim decidir. A decisão correta só poderia ser a que foi adotada pelo réu.
Portanto, com os factos - verdadeiros - de que dispunha, a decisão a adotar pelo réu só poderia ter sido aquela, não devendo, por isso, produzir-se o efeito anulatório da ilegalidade não substantiva cometida pelo réu.
Pelo que o TAC aplicou corretamente o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
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III - DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 28-02-2018
PAULO PEREIRA GOUVEIA -RELATOR
CATARINA JARMELA
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVESTRE
1) Tendo sempre presente:
(i) que o Direito é uma ciência social especialmente condicionada pela linguagem,
(ii) que o Direito administrativo é Direito constitucional concretizado pelo legislador e Direito constitucional a concretizar pelo juiz administrativo, razão pela qual não basta ao tribunal administrativo [1] aplicar bem as máximas decorrentes dos artigos 9º, 10º e 335º do CC (onde avultam a letra dos preceitos jurídicos e a unidade do sistema jurídico), sendo ainda necessário [2] atender à metodologia interpretativa imposta pelos enunciados linguísticos das constituições, de onde resulta a atendibilidade
[3] do elemento interpretativo sistemático intraconstitucional,
[4] do elemento interpretativo da identidade da Constituição,
[5] do elemento interpretativo teleológico adequante e
[6] do elemento de interpretação da máxima efetividade possível do preceito constitucional (cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.MATOS, D. Adm. Geral, Tomo I, 1ª ed., pp. 88-90, e 3ª ed., pp. 94-96; JORGE MIRANDA, no Manual…, ou no Curso de Direito Constitucional, 1, UCE, Lisboa, 2016, no § dedicado à “interpretação e integração das normas constitucionais”; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional…, 7ª ed., 2003, reimpressão de 2017, pp. 1195-1242; JOSÉ LAMEGO, Elementos de Metodologia Jurídica, 2016, pp. 55 ss, 71 ss, 173 ss, 253 ss e § 12º; e MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL Ed., Lisboa, 2017, pp. 159-340; bem como MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 315-384 e 413-434).
Seja como for, algo é certo: o Direito, público ou privado, vive através:
[1] de princípios jurídicos (comandos construídos pela Ciência do Direito aplicado, por ela deduzidos da ordem jurídica e que permitem a sistematização desta) a concretizar pelo juiz e
[2] de normas-regras jurídicas, que se obtêm pela interpretação das fontes de Direito e depois se aplicam aos factos concretos. Note-se, nesta nossa sede juspublicistca, que esta distinção não se identifica necessariamente com a teoria dos direitos fundamentais como sendo meras normas-princípio ou normas a otimizar in concreto na melhor e maior medida possível (teoria esta hoje encimada por R. ALEXY – cf. “A construção dos direitos fundamentais”, in revista Direito & Política, nº 6, 2014 -, criticada por muitos juspositivistas e jusrealistas, sendo expressões dessa crítica figuras como, i.a., J. HABERMAS, KLAUS GUNTHER, H. HART, A. AARNIO, A. ROSS, J. RAZ, J-R SIECKMANN e H. ÁVILA). |