Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/12.8BESNT
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2017
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:REGIME EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO RESPEITANTE A UM PROCEDIMENTO DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
Sumário:I)- o Decreto-Lei n° 165/2014, de 5 de Novembro instituiu um regime excepcional e transitório respeitante a um procedimento de eventual regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, mas é inaplicável ao caso dos autos em que está em causa um ato administrativo que é o despacho do Exmo. Senhor Presidente da CMS de 30.09.2011, estando arredada a aplicação retroactiva do invocado diploma legal de 2014 ao ato impugnado praticado em 2011.

II) – Por esse prisma, também se impõe concluir que a sentença não violou o disposto no art.° 615.° n°1, alínea c) do CPC, na medida em que declara como provados factos suficientes de modo a concluir como o fez, a análise critica das provas e especificado os fundamentos base da sua convicção, não ocorrendo o défice instrutório configurado pela recorrente para sustentar o erro de julgamento nessa vertente.

III) – In casu, a sentença não é merecedora de censura ao perfilhar o entendimento de que inexistem razões que justifiquem a desaplicação da norma do PDM de Sintra (1999), que classifica o parque industrial da Autora como inserido "Espaço Urbano" já que a recorrente pretende que as normas do PDM de Sintra abranjam o espaço onde está inserido o seu empreendimento industrial, como Espaço Industrial e não como Espaço Urbano como efectivamente aconteceu.

IV) – É que o armazém foi construído sem qualquer licença e o projecto apresentado que acabou por desrespeitar foi com a finalidade de legalização da construção e não a título de licenciamento inicial pelo que não está aqui em causa discutir se o terreno foi mal ou bem classificado como Espaço Urbano dado que tal se insere no âmbito da discricionariedade técnica da Administração pelo que a matéria de facto sobre as características do terreno e do armazém que no mesmo está inserido não assume, ao contrário do que pretende a recorrente, qualquer relevância para a decisão deste processo.

V)– E também não se antolha como se pode apelidar inconstitucional por violador do direito de propriedade, um PDM que não levou em consideração para classificação de uma zona, um armazém construído clandestinamente e que, ainda assim, a entidade recorrida legalizou nos precisos termos solicitados pela recorrente.

VI) -Porém, a construção que efectuou encontra-se em manifesto desrespeito pelas normas do PDM de Sintra, pelo que, na parte construída ilegalmente, não pode ser mantida.

VIII) - Efectivamente, as obras realizadas pela Autora, num terreno "Classe de Espaço Urbano" conforme previstos no PDM, na medida em que consubstanciam um afastamento a Norte da construção ao limite do terreno de 2,5 metros e uma cércea de 9,00 metros, violam a alínea d) do ponto 4.2. e o ponto 4.1., ambos do art. 25S do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra (PDM), que prevêem que a altura máxima de fachada no aglomerado de S. João das Lampas é de 6,50 metros e o afastamento mínimo da construção ao limite do terreno de 2,50 metros.

IX) - Deste modo, a legalização pretendida, traduzir-se-ia na violação das referidas normas do PDM, acarretando a nulidade do acto impugnado, sendo inviável a manutenção das obras ilegais, ao abrigo do determinado no nº2 do artº 106º do RJUE, segundo o qual, "A demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".

X) - E também, não relevam as razões invocadas pela recorrente quanto aos alegados prejuízos por ela sofridos por ser evidente que os mesmos são resultantes da insuficiência da capacidade de armazenamento que seria suprida com a ampliação/construção do armazém e não do embargo decretado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I- RELATÓRIO

G…………..– INDÚSTRIAS …………………, S.A. , Autora melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença neles proferida, que julgou improcedente a presente acção, vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) Não é possível ignorar, para efeitos de aferição da viabilidade atual de uma ordem de demolição, a existência, expressamente invocada, da possibilidade de regularização prevista Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e na Portaria n.º 68/2015 de 9 de março;
B) Especialmente quando tais normas foram expressamente invocadas pela Recorrente e, sobretudo, quando está em curso perante a Edilidade Recorrida (que tem um dever de atualização do PA e que não pode negar tal facto) um processo de regularização;
C) Donde resulta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que não deixa, sobre tal temática, nem para considerar a sua não aplicação, qualquer linha;
D) Adicionalmente, a sentença deve ser anulada, porquanto houve um clamoroso déficit. Note-se que, quem lê a matéria de facto fica sem saber quais as características do local onde se insere o armazém, a relação de proporções entre o armazém e o parque industrial, a integração do armazém no parque industrial, a data a partir da qual existe o parque industrial (pelo menos com uma determinada configuração).
E) Sendo que, a apreciação da legalidade da norma de planificação, a aplicação ao espaço, necessariamente dos parâmetros industriais, a falta de proporcionalidade da medida e a suscetibilidade de legalização (mesmo só com os dados normativos vigentes à data da prática do ato) não pode ser feita, de uma forma lega e justa, sem considerar esses dados;
F) Houve, assim, um déficit de instrução que deve levar à anulação da sentença, para a aquisição do substrato factual necessário à correta apreciação da causa. Esta opção do Tribunal consubstancia um erro de julgamento, que deve ser retificado com a anulação e ordenação da baixa do processo, nos termos, aliás, defendidos, doutamente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de setembro de 2008, acima melhor identificado;
G) Existe, também, um erro de julgamento pois que face aos (novos) dados normativos aplicáveis e ao facto de estar em curso um processo de regularização, é manifesta a possibilidade de legalizar-se a construção sob análise, o que torna o ato ilegal e carente de revogação a sentença que lhe deu respaldo;
H) Para além deste erro de julgamento encontra-se outro no juízo, acrílico de que o que está edificado não é, em caso algum, legalizável, à luz das regras em vigor à data da prática do ato;
I) Isto porque, como é evidente, em face da errada classificação do solo, a única salvação para as normas de planeamento que desconsideraram o existente é o reconhecimento de que o suso dominante habitacional, à escala do Plano (e não do terreno), não prejudica nem constrange o uso compatível (e pré-existente) industrial, o qual não pode ser coartado por regras desadequadas, sendo, assim, de aplicar, no possível aquele espaço as regras que são próprias da utilização que lhe é dada e que é permitida.
J) Assim, a sentença erra ao partir, acriticamente, do pressuposto de que o edificado não pode ser legalizado, erra ao não reconhecer a aplicabilidade das regras dedicadas ao espaço industrial, erra ao não entender que tal pode levar à apresentação de um novo projeto, a ser consensualizado com a Edilidade, e erra ao não perceber que a mera rejeição e afirmação da aplicação de regras inadequadas é violadora do princípio da proporcionalidade.
K) Sendo que, no caso, é flagrante a violação do princípio da legalidade, pois que está em causa um armazém que se insere e enquadra num complexo industrial vasto e pré-existente.
L) Mais, pelos motivos expostos, a atuação em causa é violadora do normativo ínsito no artigo 106.º, n.º 2, do RJUE e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade e justiça, previstos nos artigos 5.s, n.a 2 e artigo 6.a, ambos do CPA, restando, assim, concluir que o ato ora impugnado padece de vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, nos termos previstos no artigo 135.º do CPA, o que faz com que a sentença, que lhe deu proteção, deva ser revogada;
M) Adicionalmente, muito mal andou a sentença a afirmar que não se compreende qual o manifesto erros de planeamento que está em causa, quando estamos perante um plano que ostensivamente ignorou um complexo industrial consolidado, tratando-o como se fosse uma urbanização. Isto sem qualquer nexo, fundamentação ou interesse público subjacente;
N) A liberdade de planificação não permite a desconsideração absoluta, e sem justificação, da realidade existente com sacrifício desproporcional dos particulares, se o fizer comete um erro e uma ilegalidade, ao dar um tratamento desadequando a uma realidade existente e legal e constitucionalmente protegida;
O) Sendo que, ao recursar entender o erro de planeamento em apreço e, bem assim, as consequências do mesmo na comissão do ato ilegal a sentença incorreu em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada;
P) Mal andou também a sentença ao violar ostensivamente o seu dever de conhecer as regras jurídicas aplicáveis, especialmente quando foram invocadas, já que estas não precisam de ser transcritas. Isto porque, tal desconhecimento propositado das normas levou à insustentável e ilegal afirmação de que não se percebe (e, daí, não se aplica) como é que a aplicação das regras dos espaços industriais mudariam a situação, isto quando elas admitem precisamente a edificação que a Recorrente construiu, já que foram pensadas para espaços industriais, como o da Recorrente;
Q) Ao tratar da questão da ilegalidade das normas do RPDM a sentença enreda-se em diversas confusões, que parecem inconsequentes, mas que convém desmascarar como erros de julgamento;
R) Com efeito e desde logo, a sentença, sem mais prova ou factos, pretende retirar de um trecho truncado de um requerimento, uma suposta preclusão do direito de questionar a conformidade legal e constitucional de disposições regulamentares, o que, sem margem para dúvidas (e sem necessidade de sequer contextualizar), é profundamente avesso às mais elementares regras do Estado de Direito Democrático em que vivemos e no qual os Tribunais administram a Justiça em nome do Povo;
S) Depois, confunde a existência de um ato, sem mais, com critério para o afastamento da lesividade direta. Isto quando é evidente que o erro da classificação é imediatamente lesivo, pois que, na interpretação da Edilidade, são aquelas regras (mais afeiçoadas a espaços habitacionais, como se viu) e não as dedicadas aos espaços de industria que são aplicáveis, inevitavelmente, neste e em todos os casos. Comete, desta forma, outro eros de julgamento.
T) Isto porque, a Recorrente tem a sua atividade condicionada, desproporcionalmente e sem que seja invocado qualquer interesse público que justifique tal escolha, sendo isto, em qualquer caso, lesivo. E não se diga que é indiferente o conjunto de regras que se aplicam, porque se assim fosse o plano não reconhecia a necessidade de regras diferentes (e que se coadunam com o que a Recorrente fez) para os espaços industriais. Este erro de julgamento revela a total postergação do princípio da proporcionalidade...
U) Numa incompreensível demonstração de desapego à realidade a sentença assume que a existência de licenciamento prévio, com determinadas características, impede, por si só, de se legalizar a coisa diversa que se construiu em desrespeito desse ato de licenciamento. O que, data máxima vénia, não faz qualquer sentido, na medida em que não há qualquer relação entre os dois dados da equação proposta. Assim se releva novo erro de julgamento;
V) Acrescendo ao erro anterior, a sentença parece querer extrair, nesta miscelânea de tiradas pouco coerentes, da não impugnação do anterior ato de licenciamento a impossibilidade de questionar a recusa de licenciamento do que está construído e de questionar as normas em que se escora essa recusa e a reposição impugnada... Francamente não se enxerga como defender tal raciocínio, nem a sentença o explica, carecendo de fundamentação e revelando o erro de julgamento;
W) A isto acresce que é evidente a ilegalidade da norma impugnada, por assentar numa interpretação inconstitucional da norma superior em que se baseia, razão pela qual deverá a mesma ser desaplicada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 72.º, n.º1 e 73.º, nº2, ambos do CPTA, na situação sub judice;
X) Em qualquer caso e à cautela sempre se dirá que a desaplicação incidental no caso concreto é perfeitamente possível.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade ou anulando-se a sentença, com as legais consequências, seja a baixa do processo seja considerar procedente a pretensão da Recorrente.

O Recorrido apresentou contra-alegações assim concluídas:

“1. Por sentença proferida a 16 de novembro de 2016, foi julgada improcedente a acção administrativa especial proposta por G………. - Indústrias …………………., S.A., contra o Município de Sintra, com vista à anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 30 de setembro de 2011 pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que determinou à ora Recorrente a obrigatoriedade de proceder à reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas), nos termos dos n° s 1 e 4 do art.° 106.° do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro.
2. Bem como foi julgada improcedente a peticionada declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de Disposições de Direito Administrativo, consubstanciada na delimitação constante da Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Sintra que classifica o parque industrial da G……………- ……………………., S.A., como "Classe de Espaço Urbano."
3.- Aponta a Recorrente à sentença recorrida, omissão de pronúncia, bem como erro de julgamento, o que a verificar-se acarretaria a anulação da mesma.
4.- Entende o Município que a douta decisão não padece da alegada omissão de pronúncia e erro de julgamento, tendo o Tribunal recorrido emitido pronúncia sobre todas as questões de fundo e com interesse para a decisão fundamentando de facto e de direito e fazendo uma correta aplicação do direito ao ato impugnado de 30.09.2011, que sustenta a decisão em causa.
5.- O ato impugnado, consubstanciado no despacho de 30 de setembro de 2011, do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que impôs à Recorrente a obrigatoriedade de proceder à reposição das obras efetuadas em desacordo com o projeto aprovado (correção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém sito em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas) é válido e eficaz, porque conforme às disposições legais aplicáveis.
6.- O ato impugnado foi proferido ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 106.° do RJUE na redação dada peia Lei n° 26/2010, de 30.03, em vigor à data dos factos.
7.- As normas do Regulamento do PDM de Sintra e o ato impugnado em crise nos autos não padecem de nenhum dos vícios que lhe são apontados,
8.- A ora Recorrente edificou um armazém localizado em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas, inicialmente sem qualquer pedido de licenciamento e, posteriormente, em desacordo com o licenciamento obtido, porquanto a implantação do edificado deveria situar-se a 5 metros do limite do lote e está como já referido - a 2,5 metros, além da alteração da cércea, contrariando o disposto no RPDM de Sintra (Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sintra).
9.- A recorrente, após ação de fiscalização camarária, quando apresentou o pedido de legalização da construção em causa nos presentes autos apresentou o mencionado projeto de acordo com as normas dos instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente do RPDM de Sintra (RCM n° 116/99, de 4 de outubro), tanto no que respeita à cércea como no que diz respeito aos afastamentos.
10.- E precisamente por conformar o projeto com as normas legais em vigor foi o pedido de licenciamento/legalização deferido, tendo, porém, a recorrente continuado a construção em desconformidade com o seu próprio projeto e com as normas que lhe são aplicáveis, violando simultaneamente o ato de licenciamento e as normas do RPDM em vigor.
11.- Ora, a execução de obras ilegais por parte da Recorrente mostram total desconsideração pelo direito aplicável, tendo o Tribunal vindo a concluir e bem, que tendo o projeto sido aprovado não se vislumbrava a necessidade de apresentação de um novo projeto em conformidade com o que já estava aprovado, até porque trata-se de legalização de obras já realizadas.
12. - O Município de Sintra alegou e provou que a recorrente executou obras em desacordo com o projeto aprovado designadamente no que diz respeito ao afastamento Norte que dista 2,5 m do limite do lote, quando a distância era de 5 metros e, na cércea do armazém construída com 9 metros, quando o projecto previa 6,5 metros, de acordo com os limites impostos pelo Regulamento do PDM de Sintra.
13.- O Decreto-Lei n° 165/2014, de 5 de novembro estabelece um regime excepcional e transitório respeitante a um procedimento de eventual regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, em nada se confunde com a matéria vertida nos autos, porquanto o ato administrativo impugnado é o despacho do Exmo. Senhor Presidente da CMS de 30.09.2011.
14.- Sendo o invocado diploma legal de 2014 e o ato impugnado de 2011, nunca tal regime jurídico seria aplicado retroativamente.
15.- Assim, deve concluir-se que a douta sentença de 16 de novembro de 2016 não violou o disposto no art.° 615.° n° 1, alínea c) do CPC, na medida em que declara como provados factos suficientes de modo a concluir como o fez, a análise critica das provas e especificado os fundamentos base da sua convicção.
16. -Mais considerou o Tribunal como provado e bem, que o ato impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados pela ora Recorrente porquanto insubsistem razões que determinem a desaplicação da norma do PDM de Sintra (1999), que classifica o parque industrial da Autora como inserido "Espaço Urbano."
17.- Por último, ao contrário do sustentado pela Recorrente no que toca aos alegados prejuízos causados, que os mesmos resultam não do embargo decretado mas da insuficiência da capacidade de armazenamento que seria suprida com a ampliação/construção do armazém, pelo que resultam infundadas todas as considerações e argumentos sobre os efeitos putativos do acto nulo, porquanto o ato impugnado mostra-se válido e eficaz, nada sendo de imputar à douta decisão de 16-11-2016.
18.- Não se verificam os vícios apontados à douta sentença, não se verificando a nulidade apontada, pelo que deve a mesma ser mantida, com as legais consequências.
NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE DEVENDO MANTER-SE NA INTEGRA A DOUTA SENTENÇA DE 16-11-2016, QUE INDEFERIU A AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PROPOSTA POR GALUCHO – INDÚSTRIAS”

O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da consequente manutenção do julgado.

O recorrente veio manifestar discordância quanto ao sustentado pelo MP no seu Parecer, concluindo que deve ser dado provimento ao recurso.

Os autos vêm à conferência após a recolha de vistos legais pelo que cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida e com interesse para a decisão da excepção peremptória suscitada, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. A Autora conforme consta na Conservatória do Registo Comercial dedica-se
FIRMA: G…………..-INDÚSTRIAS …………………,SA
NIPC ……………………..
NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE ANÓNIMA
SEDE: APARTADO 3-S. JOÃO DAS LAMPAS
Distrito: Lisboa; Concelho: Sintra; Freguesia: São João das Lampas
2711 SINTRA CODEX
OBJECTO: fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi reboques, carroçarias, atrelados e basculantes para camiões
CAPITAL: 7.500.000,00 EUROS.
-cfr. certidão junta ao processo cautelar apenso sob o nº 1399/11.9BESNT;
B. Em 06.12.2007, foi proferido pelo Vereador, no uso de competência delegada, decisão de embargo da obra por 12 meses levada a cabo pela ora Requerente de "construção de uma estrutura em betão armado apresentando uma extensão aproximada a cinquenta metros lineares, sita nas instalações da empresa, situadas na Av: ………….., nº4, São ……………….. (..) se destina à ampliação de um armazém já existente, sem que encontrara na posse da indispensável licença ou autorização municipal para o efeito" em violação do art. 4º, nº 2, alínea c) do DL 555/99, de 16/12 - cfr. fls. 658-660 do p.a. apenso (3º Volume);
C. Com data de 29.02.2008 deu entrada na CM Sintra (nº OB/220/2008) o pedido formulado pela ora Requerente de "licenciamento de obras de construção" e de licenciamento/autorização das alterações ao projecto inicialmente aprovado, à obra em curso ", tendo junto vários elementos como plantas, memória descritiva, etc. -cfr. fls. 1 a 92 do p.a. apenso (Vol. I);
D. Com data de 14.03.2008, pelo Departamento de Urbanismo da CM de Sintra foi elaborada a Apreciação liminar constante de fls. 99 a 101 do p.a. apenso (Vol. 1) cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se refere designadamente "A pretensão do requerente insere-se em Classe de Espaço Urbano, como Indica a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Sintra. Está também abrangida pela Servidão Aeronáutica da Base Aérea de Sintra, titulada pelo Decreto nº 31/2007, de 11 Dezembro, Está abrangido pela Zona Especial de Protecção à Ermida do …………………, Imóvel em classificação.
Da análise resulta ainda que, o pedido em causa está sujeito a parecer das entidades:
Parque Natural Sintra Cascais
Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea
Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
ANPC- Autoridade Nacional de Protecção Civil
(...)
"Nos termos do disposto no nº4 do artº 11 do DL 555/99, de 16Dezembro, alterado pelo DL 177/01 de 4 de Junho, o pedido de Edificação, (..) deve o requerente suprir as omissões detectadas";
E. Através de ofício nº 2891 de 20.03.2008 da CMSintra foi a ora Autora notificada da informação precedente -cfr. fls. 102 do p.a.a apenso ;
F. Tendo junto em 15.04.2008 novos elementos para apreciação do pedido indicado em C.
-cfr. fls. 103a 159 do p.a. apenso (pasta 3/4);
G. Em 30.07.2008 a ora Autora juntou novos elementos ao processo de licenciamento - peças desenhadas rectificadas e cálculos de estabilidade; referindo designadamente no "Aditamento à memória descritiva" assinado pela arquitecta que "Tem como objectivo dar cumprimento ás recomendações dos técnicos do Departamento de Urbanismo, no que diz respeito ao cumprimento do Regulamento do Plano Director Municipal, no que concerne à altura da fachada, com 6,50 m, conforme art. 25º do P.D.M. Com a actual junção pensamos estar o projecto em condições de ser licenciado" - cfr. 200 e segs. [202] do p.a. apenso (pasta 3 /4);
H. O pedido indicado em C) com as alterações das peças desenhadas foi aprovado em 09.10,2009, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, para a "ampliação de um armazém industrial em 2.300 m2 com cércea de 6.5m"-cf. fls. 443a 463 do p.a. apenso (pasta 4/4);
I. O despacho precedente foi notificado ao gerente da ora Autora através de ofício datado de 14.10.2009 da CMSintra, registado com aviso de recepção - cf. fls. 463-A e 464 do p.a. apenso (pasta 4/4);
J. Tendo sido emitido o Alvará de (licença) de Obras de Construção nº606/2009 - cfr. fls. 578 do p.a. apenso (pasta 4/4);
K. Em 29.01.2010foi elaborado Auto de Embargo em virtude de a construção do armazém se encontrar em desacordo com o projecto aprovado e licenciado (Ob/220/08), conforme despacho do Presidente da CM Sintra, de 22.01.2010 - cf. fls. 580 -584 do p.a. apenso (pasta 4/4);
L. A Autora interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho precedente, que correu termos neste Tribunal sob o processo n9 366/10.BESNT -consulta Sitaf e doe. 14 junto ao processo cautelar;
M. A Autora foi notificada para se pronunciar nos termos e para efeitos dos 1 e 4 do art. 106º do RJUE, do despacho de 17.11.2010, segundo o qual nomeadamente para proceder à (i) reposição das "obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas)", sob pena de não cumprindo tal infracção consubstanciar crime de desobediência; (ii) o não cumprimento voluntário da medida ora imposta, importa a substituição do particular pela Câmara Municipal de Sintra, sendo que todas as despesas ficam a cargo do infractor nos termos do art. 108º do Decreto-lei nº555/99, de 16 Dezembro; (iii) para a execução da demolição será determinada a Posse Administrativa do imóvel, de acordo com o art. 107º do mesmo diploma legal" - cf. fls. 861 e 862 do p. a. apenso (pasta 4/4);
N. A Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 863 a 866 do p.a.apenso (pasta 4/4), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; do qual se destaca:
" (...) 18. Nessa medida, a ora requerente visa reformular o projecto aprovado, adaptando as obras realizadas à disciplina urbanística implementada para a Classe de Espaço Urbano e simultaneamente, procurando evitar que tal adaptação tolde a dinâmica da sua vida empresarial daquela área ou dificulte a necessária agilidade que uma empresa, com a sua dimensão e actividade, necessariamente é obrigada a ter no mercado. 19. Por esta razão, assumindo a ora requerente, desde já, o compromisso de proceder à apresentação na Câmara Municipal de Sintra, de uma proposta de regularização das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado, requer-se a V. Exª se digne autorizar a prorrogação do prazo concedido para tal efeito, atenta a complexidade da tarefa de reformulação da solução urbanística tendente à regularização das obras realizadas";
O. Foram elaboradas as informações 3421/2011 de 21012011 e DUR/DGEA, de 20.012011, pelos serviços da Entidade Demandada, onde se refere designadamente:
" (...) Em 20.01.2011 - Informa que as alterações não são passíveis de legalização, porque o regulamento do PDM, na alínea d) do ponto 4.2. do art. 25º indica que a altura máxima do aglomerado de S. João das Lampas é de 6,50 (no local tem 9,0)m sendo essa altura aquela que o projecto aprovado possui.
Relativamente ao afastamento da construção ao limite de terreno, verifica-se que o mesmo é já o mínimo admissível os 5,0 m (no local tem 2,5m), considerando o perfil do arruamento e a altura da fachada em questão.(...) "cf. fls. 868-870do p.a.apenso (pasta 4/4);
P. Em 28.02.2011 foi proferido despacho de concordância pelo Presidente da CMSintra, com as informações precedentes, n o sentido da insusceptibilidade de legalização das obras efectuadas, mantendo o teor do anterior despacho de 17.10.2010 - cf. fls. 871 e 872, designadamente na parte respeitante á notificação para a Autora se pronunciar;
Q. Em 14.03.2011, a Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 873-880 do p.a.apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: "(...)
28. A par de tal revelada invalidade, o acto em apreço peca, de igual modo, pela flagrante Injustiça que acarreta. É que, o ora requerente nunca escondeu a sua intenção de proceder ò regularização das obras que, de acordo com a informação na qual assenta a presente proposta de decisão, não se mostram absolutamente conformes com o projecto aprovado.
29. E por essa mesma razão, o ora requerente tem vindo a diligenciar pela preparação de uma proposta de regularização das obras realizadas, com o exacto objectivo de as tornar integralmente válidas, à luz dos parâmetros legais aplicáveis.
30. Nesta sede, urge realçar que tal preparação envolve um esforço, não despiciendo, de adaptar a realidade pretendida para fazer face às exigências de modernização da empresa, à realidade do espaço em que se insere o complexo industrial do ora requerente.
31. E que o armazém em apreço, não obstante compor o complexo industrial do ora requerente, integra-se na Classe de Espaço Urbano, conforme indica a Carta de Ordenamento do PDM de Sintra, cujos objectivos manifestamente não se coadunam com a realidade presente naquela área.
32. De facto, em virtude de uma incompreensível solicitação da anterior administração da empresa G……………- INDÚSTRIAS …………………, S.A., - a que, deforma absolutamente inaceitável, a Câmara Municipal de Sintra anuiu - todo o parque industrial do ora requerente realidade com substancial história, anterior ao PDM - se encontra classificado no PDM de Sintra como "Espaço Urbano".
33. E assim, por força da exigência do cumprimento, pelo ora requerente de parâmetros urbanísticos manifestamente desadequados, por preverem realidades, efectivamente, correspondentes a Espaços Urbanos, a empresa ficou altamente condicionada na sua agilidade, comprometendo-se o normal desenvolvimento da sua actividade.
34. O que dota a presente decisão de uma conotação de particular e gravosa injustiça, na medida em que, por força da verificação de claros erros de planificação urbanística - que apenas à edilidade camarária poderão ser imputados - o ora requerente vê-se gravemente constrangido na sua actividade profissional.
35. A verdade é que, não podemos deixar de considerar a possibilidade de vir a ser assacada à Câmara Municipal de Sintra a responsabilidade devida pela prática de tais erros de cariz urbanístico, porquanto, é a esta entidade que cabe sempre, e em última análise, a competência em matéria de planeamento e ordenamento do território do município de Sintra.
36.Sendo certo que, é esta clara desarmonia entre os instrumentos de ordenamento do território e a realidade existente castradora de qualquer iniciativa empreendedora -, que se encontra na origem da situação que o ora requerente tem vindo a viver e que se encontra na base da decisão ora sob contestação.
37. Decisão que por se revelar em todas as suas distintas faces manifestamente ilegal e injusta e lesiva, quer dos interesses privados do ora requerente, quer do próprio interesse público deverá ser revogada pelo Exmo, Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra sob pena de a mesma vir a ser impugnada judicialmente, com vista à reposição da legalidade que a situação em análise exige.
38. Nesta medida, atenta a necessidade imperiosa de assegurar o normal desenrolar da actividade industrial da ora requerente, esta visa reformular o projecto aprovado, adaptando as obras realizadas à disciplina urbanística implementada para a Classe de Espaço Urbano e, simultaneamente, procurando evitar que tal adaptação tolde a dinâmica da vida empresarial daquela área ou dificulte a necessária agilidade que uma empresa, com a sua dimensão e actividade, necessariamente é obrigada a ter no mercado.
39. E, para esse específico efeito, requer-se, desde já, a V.Exa. se digne conceder um prazo, não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para apresentação de uma proposta regularizadora das alterações Introduzidas à obra titulada pelo alvará nº 606/21009.
40. Não obstante, caso venha a concluir-se pela insusceptibilidade de legalização das alterações constantes da proposta a apresentar, manifesta desde já o ora requerente a intenção de, promover, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a elaboração de um Plano de Pormenor que "requalifique" a natureza do perímetro industrial onde se insere a empresa, para que, finalmente, as regras e os valores urbanísticos vigentes se mostrem adequados à realidade espacial existente e aos interesses colectivos em presença."
Concluindo pela revogação da presente decisão sob pena de a mesma vir a ser impugnada judicialmente e a "expressa apreciação do pedido de concessão de prazo para apresentação de projecto oportunamente formulado, com o consequente deferimento do mesmo, atribuindo-se deste modo um prazo não inferior a 45 dias, á ora requerente, contados da decisão de concessão que ora se requer";
R. Em 30.09.2011, foi proferido Despacho pelo Presidente da CM Sintra, de concordância com as Informações dos serviços (v.g. de 29.09.2011 e de 15.03.2011, nos termos do qual " De acordo com o parecer jurídico (IP nº 64/2011/DUR/DAJA-SJ/EM), 23.09.2011 (...), as alterações introduzidas não são passíveis de legalização pelo que não existe fundamento legal para revogar a decisão de reposição das obras executadas em desacordo com o projecto aprovado" pelo se manteve o despacho de 28.01.2011, no sentido de reposição das "obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas), nos termos dos nºs 1 e 4 do art. 106º- do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março",- cfr. fls. 805 a 817 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

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Nenhum outro facto com interesse para a decisão da causa se logrou provar.
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A fundamentação da decisão de facto consta a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

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2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, as questões de que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou improcedente a acção, incorreu em vício decisório de omissão de pronúncia, bem como erro de julgamento designadamente por défice instrutório, o que a verificar-se acarretaria a anulação da mesma.

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No que tange à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é pela recorrente erigida no facto de, quanto a ela, não ser possível ignorar, para efeitos de aferição da viabilidade actual de uma ordem de demolição, a existência, expressamente invocada, da possibilidade de regularização prevista Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro e na Portaria n.º 68/2015 de 9 de Março, especialmente quando tais normas foram expressamente invocadas pela Recorrente e, sobretudo, quando está em curso perante a Edilidade Recorrida (que tem um dever de actualização do PA e que não pode negar tal facto) um processo de regularização. E o certo é que, ainda segundo a recorrente, a sentença omite pronúncia, já que não deixa, sobre tal temática, nem para considerar a sua não aplicação, qualquer linha, pelo que é nula.
Adversamente, entende o Município recorrido que a decisão não padece da alegada omissão de pronúncia e erro de julgamento, tendo o Tribunal recorrido emitido pronúncia sobre todas as questões de fundo e com interesse para a decisão fundamentando de facto e de direito e fazendo uma correta aplicação do direito ao ato impugnado de 30.09.2011, que sustenta a decisão em causa.
Na mesma senda se pronunciou a Mª Juíza recorrida em despacho de sustentação proferido nos termos dos artigos 617º do CPC ex vi do artº 14º do CPTA e a EPGA no seu douto Parecer em que concluem que não ocorre omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº1, alínea c) do CPC.
E entendemos que assim é.
O presente recurso jurisdicional é interposto pela autora, G……………. - ………………………………, S.A., da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Sintra, com vista à impugnação do despacho de 30 de Setembro de 2011, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra que lhe ordenou a reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto anteriormente aprovado, com correcção do afastamento Norte do limite do terreno de 5,0 m e da altura da cércea de 6,5m, do armazém, sito em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas, nos termos dos nºs 1 e 4 do art. 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Setembro, com a nova de 30 de Março e ainda com vista à declaração de ilegalidade da norma constante da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Sintra que classifica o parque industrial da GALUCHO - Indústrias "Classe de Espaço Urbano, ao abrigo administrativo, com efeitos circunscritos ao presente caso.
Nas suas alegações, advoga a recorrente que está em curso um processo de regularização com a recorrida com vista à aplicação ao caso de legalização DL nº 165/1014 de 5-11 e da M…………………, S.A, como das disposições de direito Portaria nº68/2015, de 9-03, o que foi por si expressamente invocado, pelo que a sentença ao não se pronunciar sobre esta questão sofre de omissão de pronúncia.
Se bem perscrutamos, o recorrente imputa à sentença as nulidades decisórias de omissão de pronúncia – cfr. artº 615º, nº1, alínea d) do C.P.C..
Ora, nenhuma omissão se nos afigura ocorrer, ao contrário do que alega o recorrente.
Nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil conforme o qual é nula a sentença “ quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº615, nº 1, al. d)-1ª parte do CPC, existe quando o juiz não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 609º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos, mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali usado, o qual é normalmente resolvido a partir do ensinamento do Ilustre Mestre, Prof. J. A Reis no seu CPC Anotado, 5º-54, ao expender que «...assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado.»
Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das «questões») integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Cfr. nesse sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 17.1.2001, AD, 478º-1376 e de 19.3.2002, Ver. Nº 537/02-2ª: Sumários, 3/2002).).
Também Paulo Cunha, in Proc. Civil de Declaração, II, 356 e ss defende que, contra o que, à primeira vista, poderia sustentar-se, as omissões de decisão não constituem vícios de conteúdo ou substanciais da sentença, mas, antes vícios formais: «...se o juiz julga mal, quer na parte principal quer na parte complementar do conteúdo, temos então um vício substancial, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida. Mas se o juiz, em vez de julgar, se abstém de proferir decisão a respeito de determinado ponto, já o vício incide apenas na actividade da elaboração da sentença e é portanto um vício formal».
Assim, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC. Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
E a nulidade da sentença consistente em ter o julgador deixado de apreciar questões de que devesse conhecer só pode ser arguida perante o tribunal que o proferiu se não for admissível recurso ordinário.
Tal como o recorrente configurou as causas de pedir e os pedidos, colocava-se a questão de conhecimento oficioso da aplicação ao caso de legalização DL nº 165/1014 de 5-11 e da Metalomecânicas, S.A, como das disposições de direito Portaria nº68/2015, de 9-03, o que foi por si expressamente invocado, mas não se antolha que a sentença não haja conhecido (ou devesse conhecer) dessa questão com base na factualidade que dela se destacou e que supra elencamos, procedendo ao exame crítico dessas matérias, não incorreu em nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. 668º nº 1 al. d), 1ª parte.
O Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Apêndice, pág. 409, esclarece que a lei não previne «...a hipótese de procedência ou improcedência do pedido quando dos vários fundamentos ou excepções invocados (...) só alguns e não todos os fundamentos ou excepções tenham sido julgados procedentes ou apreciados (...). Põe-se então a questão de saber se ao tribunal ad quem (...) cabe conhecer oficiosamente da procedência ou improcedência desses fundamentos ou excepções ou se só poderá fazê-lo a instância da parte interessada (...) através da respectiva alegação e as consequentes conclusões.
(...) Na falta de qualquer disposição da nossa lei sobre a matéria, temos certo que ao tribunal ad quem cumpre conhecer oficiosamente (quer o recorrido intervenha ou não no recurso) dos fundamentos ou excepções que foram negadas ao recorrido, ou que, por supérfluas, não chegaram a ser apreciadas pelo tribunal ad quem. Não obsta a esse conhecimento oficioso o requisito imposto pela lei da apresentação de conclusões, que só é exigido e tem razão de ser em efectivo vencimento e não em vencimento formal».
Ora, como a nulidade de omissão de pronúncia se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 608º do CPC, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, vejamos se realmente a sentença acabou por conhecer da questionada questão ou dela não conheceu por existirem outras causas de pedir cujo conhecimento ficara lógica e implicitamente prejudicado pela procedência do primeiro, e se a sentença incorreu num desvio do ritualismo processual prescrito na lei, com relevância na discussão da causa, sendo por isso nula.
Acresce que não é de exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades; o que é necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que se cometeu e para o efeito de ser aplicada a sanção que a lei julgue adequada, sendo certo que o Tribunal não está sujeito às alegações da partes no tocante à interpretação das normas legais.
Todavia, a dita "questão" não foi abordada nas alegações finais como verdadeira questão, mas sim ad latere, dando conhecimento ao tribunal "que já tinha dado início a este processo".
É que, como bem denota a Distinta Procuradora Geral Adjunta, “Quando a recorrente pediu a regularização e a legalização das obras violadores do projecto que a própria apresentara para legalização da construção do armazém inicialmente levada a cabo sem qualquer licença, aquando da sua audição ao abrigo do artº 100º do CPA, ainda não existia qualquer dos diplomas citados.
Assim, a dita "questão", que nem sequer consta das conclusões das alegações não tinha qua tale que ser apreciada pela douta sentença recorrida.
Isto tanto mais que tais normas são muito posteriores à prolação do acto impugnado objecto desta acção.”
Com o enquadramento acabado de traçar, entendemos que não assiste razão ao Recorrente, concretamente, no que tange à invocada omissão de pronúncia da sentença nos termos invocados.
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Passando à análise da questão respeitante ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedente a acção administrativa especial proposta por G………….. - Indústrias …………………, S.A., contra o Município de Sintra, com vista à anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 30 de Setembro de 2011 pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que determinou à ora Recorrente a obrigatoriedade de proceder à reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas), nos termos dos n° s 1 e 4 do art.° 106.° do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro e, ainda, julgando improcedente a peticionada declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de Disposições de Direito Administrativo, consubstanciada na delimitação constante da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Sintra que classifica o parque industrial da G…………………. - Indústrias ……………………, S.A., como "Classe de Espaço Urbano."
É do seguinte teor o discurso fundamentador da sentença:
“Vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto á apreciação da (in)viabilidade de legalização das obras edificadas.
Começa a Autora por imputar ao despacho ora impugnado o aludido vício, se bem compreendemos por não ter sido dada resposta ao pedido de prorrogação de prazo para apresentação da sugerida proposta de regularização das obras. O que em face da inércia da Entidade Demandada não logrou encetar qualquer iniciativa tendente à apresentação da proposta sugerida.
Ora, conforme resulta do probatório a Autora bem sabia que as alterações efectuadas no edificado no tocante à cércea (9m) e ao afastamento do limite da construção face ao limite do terreno (2,5m), eram insusceptíveis de legalização por parte daquela edilidade - cf. alíneas O), P), Q)-
Aliás quanto à cércea foi a própria Autora que apresentou projecto que foi aprovado de legalização da construção do armazém, com uma cércea de 6,5 m em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis — cf. alíneas C), G) e H) do probatório.
Não se percebendo assim a perplexidade sentida pela Autora com a decisão ora impugnada. Porquanto se as obras em causa são, segundo a Entidade Demandada, insusceptíveis de legalização, não se percebe como poderia ser dada um prazo para apresentação de um projecto com vista a legalizar o "ilegalizável".
Em todo o caso, na Informação de 23.09.2011, em que se baseou o acto impugnado " e que remete a Informação de 29.09.2011 " que se mantém a apreciação efectuada, pelo que não existe fundamento legal para revogar a decisão de reposição, de modo a que a Requerente dê entrada de um pedido de legalização dessas alterações, o que constituiria um adiamento inútil da reposição da legalidade urbanística no caso em apreço".
Assim, se o objectivo da Autora era de determinar se a alterações por si a propor na nova proposta seriam ou não susceptíveis de serem legalizadas (art. 92° da p.i.), então essas alterações só poderiam ser outras que não aquelas que determinaram o auto de embargo e a decisão de reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado, a saber um pavilhão (armazém) com cércea de 6,5 m e um afastamento do limite do terreno de 5,0m.
Pelo que nesta parte não assiste razão à Autora.
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Da violação do artigo 106° do RJUE e sobre os princípios da proporcionalidade e da justiça
Refere a Autora que "apesar das inúmeras iniciativas encetadas pela Autora tendentes à apresentação de um projecto conformador das obras realizadas com o projecto aprovado, a edilidade nunca acolheu tais pedidos".
Ora, se o projecto já foi aprovado não se vislumbra a necessidade de apresentação de um novo projecto em conformidade com o aprovado!.
Por outro lado, a Entidade Demandada através do Despacho impugnado ordena exactamente a reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado — cf. alínea R) do probatório.
Prescreve o art. 106°, do DL n.° 555/99 (na versão então aplicável) seguinte:
"Artigo 106.° Demolição da obra e reposição do terreno
1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração." (d/n).
Quem pede a aprovação de um projecto correspondente a obras já realizadas não pretende uma autorização para exercer o direito de construir, mas uma aprovação para manter o ilegalmente realizado por falta de prévio licenciamento.
A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis, não se afere em relação ao momento em que a obra é construída, mas sim ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide, entre outros, o Ac. do STA, de 10-04-97 , P. n° 39 573 ).
Donde, não se vislumbra em que medida terá sido violado o art. 106°, n° 2 do RJUE, porquanto como foi desenvolvido no ponto anterior, foi já verificado a insusceptibilidade de legalização das alterações efectuadas ao projecto na construção do edificado. Sendo que estamos a falar de uma reposição parcial e não de demolição integral.
A Autora limita-se a concluir pela verificação da violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, previstos nos artigos 5°, n° 2 e 6°, do CPA (então em vigor), sem concretizar para além do expendido quanto à alegada violação do art. 106° do RJUE.
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Do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito derivado do errado enquadramento urbanístico do espaço
Segundo a Autora a determinação através do acto sub iudice de repor as obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado, porquanto as obras realizadas pela Autora — afastamento a Norte da construção ao limite do terreno de 2,5 metros e uma cércea de 9,00 metros, quando de acordo com a alínea d) do ponto 4.2. e o ponto 4.1., ambos do art. 25° do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra (PDM), a altura máxima de fachada no aglomerado de S. João das Lampas é de 6,50 metros e o afastamento mínimo da construção ao limite do terreno de 2,50 metros — resulta da falta de correspondência entre a realidade presente naquela área em causa e os objectivos definidos para a "Classe de Espaço Urbano" conforme previstos no PDM.
Do alegado nos artigos 109° a 114° da p.i., a Autora tece considerações gerais sem se entender em concreto qual o erro grosseiro de planeamento urbanístico, quando estamos a falar de normas aprovadas em 1999 — entretanto foi já publicada em DR 2a Série, n° 9 de 14.01.2016, a aprovação em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Sintra realizada em 17 de setembro de 2015, sob a Proposta n° 652 -P/2015 da Câmara Municipal de Sintra, foi aprovada a Alteração Regulamentar ao PDM de Sintra, sendo republicada na íntegra a Resolução de Concelho de Ministros n° 116/99 que aprovou o referido plano, contendo as alterações aprovadas t que incidem designadamente sobre o artigo 25° -, na medida em que considerando a dimensão da sua empresa (vide art. 2° da p.i.) com uma superfície total do terreno de 230.000 m2, uma superfície coberta de 52.000 m2' e uma superfície de parques para material de 60.000 m2, estamos a falar da construção de um armazém cuja área de construção no projecto será de 2.300 m2, não se compreendendo, pois, salvo o devido respeito, em que medida o respeito pelo projecto aprovado e pelas alegadas normas urbanísticas deriva de um erro crasso na planificação urbanística contido naquele instrumento de gestão urbanística.
Nem a Autora justificou a necessidade, em face da sua actividade, de construção de um armazém específica e apenas com aquelas características, em desrespeito com as normas aplicáveis em função do aglomerado de S. João das Lampas em que está inserida.
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Da desaplicação da norma do PDM de Sintra que classifica o espaço na qual se insere o parque industrial da Autora como "classe urbano" com efeitos circunscritos ao caso concreto

Justifica a Autora a declaração de ilegalidade da sobredita "norma" pelo facto de a norma impugnada produzir efeitos imediatos, sem dependência de acto administrativo", nos termos e para efeitos do art. 73°, n° 2 do CPTA.
Acontece que foi exactamente pela aplicação da sobredita "classificação" pelo despacho impugnado, através de remissão para as Informações dos serviços que a ora Autora "terá sido lesada" nos seus direitos.
Não tendo a dita norma aplicabilidade directa, mas por via de decisão administrativa ou de um procedimento de legalização urbanística.
Aliás, como a Autora refere em sede de pronúncia prévia à CM Sintra, a classificação daquele espaço terá sido "exigência" da anterior Administração da ora Autora e propondo-se designadamente a promover ao abrigo do artigo 6°-A do RGIT um Plano de Pormenor, para que as regras se adeqúem à realidade vigente - vide alínea Q) do probatório pontos 33 e 40.
Neste contexto a "impugnação" da classificação daquele espaço revela-se desrazoável com a atitude da Autora em sede de procedimento administrativo e ao longo dos tempos.
Efectivamente não está em causa o impedimento por parte da CM de Sintra de construção ou ampliação do armazém existente e que de alguma forma possa pôr em causa o seu direito de propriedade ou o desmoronamento de um projecto fundamental para o desenvolvimento da sua actividade.
Efectivamente ao longo da petição inicial a Autora omite qualquer alusão à necessidade em concreto de um pavilhão com aquelas características, sendo aliás incompreensível como apresenta um projecto destinado efectivamente ao respeito das normas urbanísticas e especificamente com uma cércea de 6,5 metros — cf. alíneas C) e G) do probatório. Para vir agora, através da presente acção pedir a desaplicação daquela classificação.
Aliás, não consta que a Autora tivesse impugnado o acto de licenciamento, se entendia, como pretende fazer crer agora, que não careceria de licenciamento por se tratar de uma construção prévia ao instrumento territorial aplicável.
Acresce que os alegados prejuízos invocados pela Autora resultam não do embargo em si, mas sim da insuficiência da capacidade de armazenamento que seria suprida com a sua ampliação/construção. Reiterando-se que não está em causa a impossibilidade de realização da operação urbanística em si, mas apenas na parte em que excede as regras urbanísticas aplicáveis.
Tanto mais que estamos a falar de um pavilhão com uma extensão de 50 metros (art. 12° da p.i.), para a sua ampliação para um com uma área de construção de 2.300, m".
Não concretizando a Autora em que medida a sobredita norma contende com os princípios imanentes à livre decisão da Administração, como sejam os plasmados nos artigos 266°, n° 1 e 2 e 267° n° 4 da CRP e nos artigos 4° a 6°-A, 9° e 11° do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Designadamente no tocante à falta de fundamento e de legitimação da restrição operada pela Entidade Demandada, enquanto entidade a quem compete a classificação dos solos nos termos do art. 73°, n°1 do RJICT, nos termos e com os efeitos no caso concreto.
Aliás a Autora reclama que aquele espaço deveria ser reclassificado como "espaço industrial", concluindo que assim seja, mas sem justificar tal classificação reverteria a situação em apreço.
Em todo o caso, do supra expendido não resulta nem a Autora demonstra em concreto que continuará a ver, ilegalmente, coarctado o exercício do seu direito de propriedade e da sua liberdade de iniciativa económica, direitos de natureza fundamental, consagrados, nos artigos 61° e 62° da Constituição da República.
Pelo que nesta parte também não assiste razão à Autora.
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Concluindo: o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados pela Autora e insubsistem razões que determinem a desaplicação da norma do PDM de Sintra (1999), que classifica o parque industrial da Autora como inserido em "Espaço Urbano".
(…)”.
Perante a fundamentação acaba de transcrever, somos forçados a reconhecer que a sentença não sofre de quaisquer dos outros vícios que lhe vêm imputados.
Na verdade, resulta dos autos que o acto impugnado, foi proferido ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 106.° do RJUE na redacção dada pela Lei n° 26/2010, de 30.03, em vigor à data dos factos, versando a situação em que a ora Recorrente edificou um armazém localizado em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas, inicialmente sem qualquer pedido de licenciamento e, posteriormente, em desacordo com o licenciamento obtido, porquanto a implantação do edificado deveria situar-se a 5 metros do limite do lote e está como já referido - a 2,5 metros, além da alteração da cércea, contrariando o disposto no RPDM de Sintra (Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra).
Sucede que, como emerge do probatório, depois de a recorrente ter sido alvo de acção de fiscalização camarária, quando apresentou o pedido de legalização da construção em causa nos presentes autos apresentou o mencionado projecto em conformidade com as normas dos instrumentos de gestão territorial em vigor, mormente do RPDM de Sintra n° 116/99, de 4 de Outubro, quer no atinente à cércea como no referente aos afastamentos.
Ora, como se enfatiza na sentença, na contra-alegação do recorrido e no Parecer da EPGA, foi precisamente por conformar o projecto com as normas legais em vigor que o pedido de licenciamento/legalização foi deferido. Não obstante, a recorrente continuou a construção em desconformidade com o seu próprio projecto e com as normas que lhe são aplicáveis, violando simultaneamente o ato de licenciamento e as normas do RPDM em vigor.
Foi por assentar nesses pressupostos dos quais se retira que a execução de obras ilegais por parte da Recorrente mostram total desconsideração pelo direito aplicável, que o Tribunal veio a concluir que em face da aprovação do projecto era desnecessária a apresentação de um novo projecto em conformidade com o que já estava aprovado visando obter a legalização de obras já realizadas.
Por assim ser, não merece qualquer censura a conclusão retirada, em silogismo lógico, de que a recorrente executou obras em desacordo com o projecto aprovado seja no que respeita ao afastamento Norte que dista 2,5 m do limite do lote, quando a distância era de 5 metros e, seja na que concerne à cércea do armazém construída com 9 metros, quando o projecto previa 6,5 metros, de acordo com os limites impostos pelo Regulamento do PDM de Sintra.
Na verdade, o Decreto-Lei n° 165/2014, de 5 de Novembro instituiu um regime excepcional e transitório respeitante a um procedimento de eventual regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, mas é inaplicável ao caso doS autos em que está em causa um ato administrativo que é o despacho do Exmo. Senhor Presidente da CMS de 30.09.2011, estando arredada a aplicação retroactiva do invocado diploma legal de 2014 ao ato impugnado praticado em 2011.
Do que vem dito, também se impõe concluir que a sentença não violou o disposto no art.° 615.° n°1, alínea c) do CPC, na medida em que declara como provados factos suficientes de modo a concluir como o fez, a análise critica das provas e especificado os fundamentos base da sua convicção, não ocorrendo o défice instrutório configurado pela recorrente para sustentar o erro de julgamento nessa vertente.
Acresce que, na esteira da sentença, da contra-alegação do recorrido e do Parecer da EPGA, aquela também não é merecedora de censura ao perfilhar o entendimento de que inexistem razões que justifiquem a desaplicação da norma do PDM de Sintra (1999), que classifica o parque industrial da Autora como inserido "Espaço Urbano."
A recorrente pretende que as normas do PDM de Sintra abranjam o espaço onde está inserido o seu empreendimento industrial, como Espaço Industrial e não como Espaço Urbano como efectivamente aconteceu.
Mas, como é pacífico, o armazém foi construído sem qualquer licença e o projecto apresentado que acabou por desrespeitar foi com a finalidade de legalização da construção e não a título de licenciamento inicial.
Assim e como sapientemente aduz a EPGA, não está aqui em causa discutir se o terreno foi mal ou bem classificado como Espaço Urbano dado que tal se insere no âmbito da discricionariedade técnica da Administração pelo que a matéria de facto sobre as características do terreno e do armazém que no mesmo está inserido não assume, ao contrário do que pretende a recorrente, qualquer relevância para a decisão deste processo.
Por esse prisma e tal como também ressurge do discurso fundamentador da sentença e é afirmado pela Distinta PGA, “… não se vê assim como se pode apelidar inconstitucional por violador do direito de propriedade, um PDM que não levou em consideração para classificação de uma zona, um armazém construído clandestinamente e que, ainda assim, a entidade recorrida legalizou nos precisos termos solicitados pela recorrente.
Não se vê assim, qualquer justificação para a recorrente não acatar a decisão de legalização baseada no projecto que ela própria apresentou mas que depois desrespeitou. Alteração do projecto esse que agora pretende legalizar!
Porém, a construção que efectuou encontra-se em manifesto desrespeito pelas normas do PDM de Sintra, pelo que, na parte construída ilegalmente, não pode ser mantida.
De facto, as obras realizadas pela Autora, num terreno "Classe de Espaço Urbano" conforme previstos no PDM, na medida em que consubstanciam um afastamento a Norte da construção ao limite do terreno de 2,5 metros e uma cércea de 9,00 metros, violam a alínea d) do ponto 4.2. e o ponto 4.1., ambos do art. 25º do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra (PDM), que prevêem que a altura máxima de fachada no aglomerado de S. João das Lampas é de 6,50 metros e o afastamento mínimo da construção ao limite do terreno de 2,50 metros.
Deste modo, a legalização pretendida, traduzir-se-ia na violação das referidas normas do PDM, acarretando a nulidade do acto impugnado.
Não se vê, pois, como se pode defender a manutenção das obras ilegais, ao abrigo do determinado no nº2 do artº 106º do RJUE, segundo o qual, "A demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".
E também, não relevam as razões invocadas pela recorrente quanto aos alegados prejuízos por ela sofridos por ser evidente que os mesmos são resultantes da insuficiência da capacidade de armazenamento que seria suprida com a ampliação/construção do armazém e não do embargo decretado.
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Improcedem, pois in totum, as conclusões recursórias, devendo a sentença manter-se com os contributos expostos na presente fundamentação.

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 05-07-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)