Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08110/11 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | ESPERANÇA MEALHA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL; 90.º/2 CPTA |
| Sumário: | O despacho proferido ao abrigo do artigo 90.º/2 do CPTA, que indefere requerimentos dirigidos à produção de prova testemunhal sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual são Recorrentes P….. F…… – A….., R…..M…… e R….. V….. e Recorridos o MUNICÍPIO DE SETÚBAL e P..….- S….., SA, vem interposto do despacho de 28.02.2011, proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu indeferir o requerimento de prova (testemunhal) apresentado pelos autores na petição inicial da ação administrativa especial. Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “1ª - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não fez correcta aplicação da norma constante do artigo 90° do CPTA, nomeadamente, do seu nº 2, ao caso concreto, porquanto, atendendo às questões em causa, e aos factos invocados pelos Autores na sua p.i. - impugnados pelo Réu e Contra-Interessada - a inquirição das testemunhas arroladas pelos Autores, ora Recorrentes, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do principio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.2ª - O indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes apenas pode ocorrer nos casos referidos no nº 2 do artigo 90º, ou seja quando, fundamentadamente, o juiz considera a prova claramente desnecessária. 3ª - A norma em causa não diverge, na essência, da norma contida no artigo 265°, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória. 4ª - Como causa de pedir, ou melhor, como fundamento concreto da ilegalidade imputada aos actos impugnandos, os Autores invocaram: (i) violação do artigo 71°, ai. b) do PDM de Setúbal, com a consequente nulidade - v. artigos 8° a 22° da p.i.; (ii)necessidade de consulta prévia da CCDRLVT, por se tratar de área abrangida pelo regime transitório da REN e por o terreno ter declive superior a 30%, também com a consequente nulidade - v artigos 23° a 29° da p.i.; (iii) violação do artigo 69°, nº 2 do RJUE - v. artigos 31º e ss da p.i. 5ª - Subjacente à ilegalidade referida em (i) e (ii) supra estão uma série de factos, alegados nos artigos 9°, 15°, 16°, 17°, 19°, 24° e 25° da p.i., todos respeitantes a características e parâmetros urbanísticos do loteamento, indispensáveis para o apuramento das ilegalidades imputadas aos actos em crise nos autos. 6ª - Os Autores não apresentaram prova documental sobre tais factos nem a mesma foi produzida pelas suas contra-partes, de cujas contestações resulta a impugnação da referida matéria de facto. 7ª - O tribunal recorrido só poderia negar aos ora Recorrentes a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido que tais questões e tal matéria de facto são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu. 8ª - O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos. 9ª - Ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitívo contido em tal decisão, o que, no entender dos ora Recorrentes, viola claramente o nº 2 do artigo 90° do CPTA e também o artigo 158° do CPC. 10ª - O CPC e o nosso sistema processual é enformado por uma ideia não restritiva no que concerne à matéria da actividade probatória, sendo nesta linha que aponta o artigo 515° do CPC quando refere que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas. 11ª - No nosso ordenamento processual, é manifesta a predominância do princípio dispositivo na fase da proposição ou colheita das provas, na medida em que as partes são mais idóneas, mais sensíveis e têm o conhecimento directo necessário para a indagação dos factos e recolha das provas respectivas. 12ª - O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico processual constitucional como uma motivação natural, por um lado, da garantia da acção e da defesa e, por outro, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional e que se materializam, no domínio jurisdicional, pela garantia de, por via da acção e da defesa as partes terem o direito de, querendo, utilizarem os direitos de prova que a lei coloca à sua disposição. 13ª - As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa. 14ª - O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 90° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 15ª - Acresce que, apesar de tal não decorrer de forma directa e imediata do CPTA, a tramitação da acção administrativa especial, pressupõe, à semelhança da tramitação em processo civil, a fixação,no saneador, da matéria de facto assente e da matéria controvertida, para que, por um lado, fique delimitado o objecto da prova e, por outro, mesmo não havendo prova a produzir, as partes possam em sede de alegações aplicar o direito à matéria de facto. 16ª - Pelo que, o despacho recorrido violou igualmente o artigo 87°, nº 1, ai. c) e as disposições dos artigos 511° e 512º do CPC.” * A Recorrida P……. contra-alegou, concluindo o seguinte:“1ª. O presente recurso deverá ser rejeitado na parte em que pretende questionar o juízo formulado pelo Tribunal a quo ao abrigo do artigo 90º do CPTA a respeito da suficiência da prova realizada, tendo presente a natureza discricionária desse despacho (v. Acs. do TCA-Sul, de 11/25/2009, no Proc. nº 02814/07 e de 02/03/2009, no Proc. nº 02087/07, in www.dgsi.pt) e a irrecorribilidade autónoma de decisões discricionárias (v. art. 156º, nº 4 do CPC). 2ª. Ao indeferir a diligência de inquirição de testemunhas ao abrigo do artigo 90º do CPTA, invocando tal normativo e esclarecendo que entende ser suficiente a prova documental existente no processo em face do alegado pelas partes e da documentação existente no processo, o despacho recorrido ostenta suficientes fundamentos, de facto e de direito. 3ª. Ainda que a fundamentação constante do despacho impugnado fosse deficiente ou insuficiente, tal não conduziria à sua invalidade, apenas afectando o seu valor doutrinal e sujeitando-o ao risco de ser revogado ou alterado em sede de recurso. 4ª. Decidiu bem o Tribunal a quo, ao concluir nos termos do artigo 90º/2 do CPTA que o estado dos autos prescinde de qualquer ulterior produção de prova, por desnecessária e impertinente ao conhecimento do mérito da acção permitindo conhecer as duas únicas ilegalidades invocadas na p.i. como causas de pedir. 5ª. Estando já documentalmente provado que a licença de loteamento impugnada não prevê nenhuma cércea em concreto para os edifícios a construir no local (nem estando obrigada a fazê-lo), nunca poderá tal acto, por impossibilidade lógica, violar a cércea máxima admitida para o local pelo artigo 71º/b) do RPDM, o que tona absolutamente inútil e meramente dilatório inquirir testemunhas (ou promover outras diligências de prova) para apurar a dimensão do número de pisos e/ou das cérceas envolventes. 6ª. Alegando os Autores na p.i. que o terreno em causa é um declive formado entre a cota 46,76 e a cota 23,36 - ou seja, com uma diferença decotas de 23.4 (46,76 - 23,36 = 23.4) – numa distância de 80 metros, o que está em causa é um declive de 29,25% (23,4 / 80 x 100 = 29,25), portanto uma inclinação inferior a 30%, tornando dispensável a produção de prova adicional relativamente à invocada violação do “regime transitório” da R… que ostensivamente nunca poderá existir. 7ª. Seria absolutamente inútil a realização de diligências para demonstrar que o terreno apresenta um desnível superior a 30% entre a cota 46,76 e 23,36 (cfr. p.i.), separadas por 80 metros (v. esclarecimento que veio a ser apresentado pelos Autores aos autos), pois basta uma simples operação de cálculo para demonstrar que aos referidos dados de facto fornecidos pelos Autores corresponde um declive de 29,25%. 8ª. Mesmo que o declive do terreno em apreço fosse superior a 30% - o que não sucede, como resulta da própria alegação dos Autores –, nunca tal determinaria a sujeição de tais solos ao “regime transitório” previsto no Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, dado que existe uma delimitação da R.. em Setúbal, constante da planta de condicionantes do PDM de Setúbal, sobre a qual a CCDR-VLT emitiu parecer favorável no âmbito do processo de elaboração, aprovação e ratificação desse plano e o Conselho de Ministros aceitou e definiu. 9ª. Improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes, devendo o despacho recorrido ser mantido e o recurso julgado não provado e improcedente.” * O Recorrido Município de Setúbal aderiu as contra-alegações da contra-interessada.O Tribunal a quo sustentou o decidido, considerando que a prova a considerar é “essencialmente documental”. O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Factos Com relevância para a decisão, emerge dos autos a seguinte factualidade: a) Os autores/recorrentes intentaram ação administrativa especial contra o Município de Setúbal e P….., SA, com vista à declaração de nulidade do ato que aprovou o estudo de loteamento; do ato que aprovou os projetos de obras de urbanização e do ato, de 06.04.2005, que outorgou à referida P…… a licença de loteamento e licença de obras de urbanização, tituladas elo alvará de loteamento n.º ../2006, imputando aos citados atos os vícios de violação do artigo 71.º/b) do PDM de Setúbal, por autorizarem construção que excede a cércea máxima aí prevista; e de violação dos artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 93/90 e 68º-c) do RJUE, por terem procedido ao licenciamento da operação de loteamento em zona abrangida pelo regime transitório da R… e em encosta com declive superior a 30%, sem previamente consultar a CCDRLVT. b) No final da petição inicial, os autores requerem prova testemunhal, designadamente, para prova dos artigos 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º e 25.º da pi, cujo teor é o seguinte: 9º Face ao PDM, a área do loteamento está classificada como espaço urbano consolidado – v. instrutor. 15º Na envolvente do loteamento em causa, as cérceas são inferiores à cércea dos edifícios previstos no alvará n.º ../2006. 16º No loteamento imediatamente confinante a norte, o edifício mais alto dispõe de seis pisos, pelo que a respetiva cércea situar-se-á entre os 18 e os 19 m. 17º No loteamento imediatamente confinante a ponte, aliás de iniciativa municipal, o edifício mais alto dispõe igualmente de seis pisos, pelo que a respetiva cércea rondará de igual modo os 18 a 19 m. 19º Um edifício com sete pisos terá, necessariamente, uma cércea superior (entre 21 a 22 m) à cércea mais alta dos efícios existentes na zona (entre 18 a 19 m). 24º O terreno objeto da operação de loteamento em causa é um terreno altamente declivoso, apresentando uma cota de 46.76 na plataforma onde foi desenvolvido o loteamento confinante a norte e uma cota de 23.36 ao nível do arruamento existente a sul. 25º O desnível do terreno ultrapassa 30%. c) Os factos constantes dos citados artigos da pi foram contestados. d) Em despacho, datado de 28.02.2011, foi decidido, além do mais, o seguinte: “Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (art. 90.º do CPTA)”. * III. DireitoO despacho recorrido indeferiu o requerimento de prova testemunhal apresentado na petição inicial pelos autores, aqui Recorrentes, por entender que os autos e o processo instrutor forneciam todos os elementos necessários à decisão, sendo a prova documental oferecida suficiente e consequentemente desnecessárias quaisquer outras diligências de prova. Como ponto prévio, cumpre salientar que, contrariamente ao defendido pelos Recorridos, o despacho objeto do presente recurso não constitui uma “decisão de natureza discricionária” insuscetível de recurso, mas antes uma decisão vinculada aos casos, legalmente previstos, em que o tribunal tem o poder de indeferir a prova requerida pelas partes, nomeadamente, por a mesma se mostrar claramente desnecessária a boa decisão da causa. Além disso, porque o despacho recorrido traduz uma decisão de “rejeição de um meio de prova”, o mesmo é suscetível de recurso imediato (apelação autónoma), nos termos do disposto no artigo 691.º/2-i) do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, aplicável ao caso dos autos (que corresponde ao atual artigo 644.º/2-d) do CPC/2013). Importa agora apreciar o mérito do recurso. No âmbito das ações administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”. Salvo o devido respeito, o despacho objeto do presente recurso não cumpre estes ditames, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado (não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente desnecessária), nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação. Note-se que a prova testemunhal requerida pelos Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, nos artigos 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º e 25.º da p.i., os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que dificilmente se encontrará integralmente refletida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor. É o caso dos factos relativos à cércea dos loteamentos que envolvem o loteamento em causa ou às cotas relevantes para o apuramento do declive do terreno. Além disso, não se afigura de primeira evidência que os referidos factos sejam desnecessários ou indiferentes para a apreciação dos vícios de violação de lei que os Recorrentes imputam ao ato impugnado. Assim, face à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela “clara desnecessidade” da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu prova testemunhal está efetivamente provada por documentos e/ ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação. Por todo o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, ordenando a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 18.12.2014 (Esperança Mealha) (Maria Helena Canelas) (Voto de vencido) (António Vasconcelos) Voto vencida, pelas seguintes razões: Entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que na verdade o despacho recorrido não indeferiu meios de prova. O que considerou foi que não era necessário abrir um período de instrução (a que alude o artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA). Ora havendo matéria de facto controvertida, e ela existe, no caso, e porque o despacho recorrido foi prolatado no âmbito da vigência do CPC antigo (anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013) deveria ter sido, em aplicação supletiva do CPC (cfr. artigo 1º do CPTA) elaborada Base Instrutória, elencando-se a factualidade alegada considerada controvertida e relevante para a decisão da causa nos termos do artigo 511º do CPC e notificadas as partes para os efeitos do artigo 512º do CPC, para, então, e já perante os factos submetidos a instrução, estas apresentarem os seus respetivos requerimentos de prova, requerendo e oferecendo os meios de prova que entendessem por convenientes (entre os quais, naturalmente, mas eventualmente, a renovação da prova testemunhal já arrolada na Petição Inicial, ou outra, como a pericial ou a inspeção judicial). Sendo certo que o CPTA não impõe que sejam apresentados os requerimentos de prova juntamente a Petição Inicial (ou com a contestação) – exceto no que respeita à prova documental (cfr. artigos 78º nº 2 alínea l), 79º nºs 2 a 6 e 83º nº 1 do CPTA) – como também o não impunha o CPC antigo, pelo que não havia necessidade de o autor apresentar rol de testemunhas logo com a PI, sendo uma mera faculdade. Nos termos do artigo 142º nº 5 do CPTA “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.” Dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo em conformidade com o então disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC antigo, na redação do DL nº 303/2007. Mas na situação dos autos não se está propriamente perante despacho de rejeição de meios de prova a que alude a alínea j) do artigo 691º nº 2 do CPC antigo, a que corresponde o artigo 640º nº 2 alínea d) do CPC novo. O que o Tribunal a quo considerou foi que não havia necessidade de determinar a abertura de uma fase de produção de prova, mormente por se ter subjacente o entendimento de que não existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa. Ora só dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo (cfr. artº 691º nº 2 al. j) do CPC), não dos despachos que considerem não existir matéria de facto controvertida, os quais constituem despachos interlocutórios apenas recorríveis juntamente com o recurso da decisão final. Assim, em vez de ter sido interposto recurso deveria ter arguida nulidade processual perante o juiz do processo (cfr. artigo 201º CPC) por omissão de ato com influência no exame e decisão da causa (omissão de base instrutória e fase de instrução). Pelo que não admitiria o recurso. Tudo isto sem prejuízo do entendimento que tem vindo a ser sufragado quanto à reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA por estar em causa uma Ação Administrativa Especial de valor superior à alçada. |