Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4259/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2000 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
| Sumário: | 1- A sentença proferida sobre pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão não sofre de nulidade por omissão de pronúncia, ao abster-se de conhecer do pedido para que fosse declarado suspenso o prazo de interposição de quaisquer decisões, por aplicação do art. 85º da LPTA , uma vez que tal efeito decorria ope legis do mero facto da instauração daquele meio processual. 2- Invoca-se uma nulidade processual, e não uma nulidade da sentença, quando se alega a omissão de diligências probatórias consideradas indispensáveis à descoberta da verdade. 3- Nos termos dos artigos 205º nº l do CPC e 110º a) do CPC, fica precludida a possibilidade de o M.P. arguir no TCA, em sede de recurso jurisdicional, a nulidade processual consistente na omissão diligências probatórias, quando em 1a instância o mesmo M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido, admitindo assim que o processo continha todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa. 4- Não cabe, no âmbito da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão, discutir a idoneidade das informações prestadas pela Administração, a não ser que o requerente alegue elementos susceptíveis de desacreditar tais informações, ou quando as mesmas se revelem manifestamente falsas ou deficientes. 5- Os negócios celebrados entre sujeitos de direito privado, regulados pelo direito privado, não fazem parte da função administrativa e, por isso, não cabe aos órgãos da Administração que deles tenham conhecimento, fornecer a terceiros certidões do teor de tais negócios. 6- Os processos pendentes no IGF são de natureza sigilosa, à face da lei -artigos 13º e 14º do DL 249/98 de 11-8 - pelo que é normal que os despachos ministeriais a eles relativos sejam classificados como "confidenciais". 7- Num meio processual em que é requerido o IGF não pode discutir-se a legalidade da classificação de certos documentos efectuada por outra autoridade, no caso o Ministro das Finanças, não interveniente nos processo. |
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