Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4259/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/27/2000
Relator:Beato de Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Sumário: 1- A sentença proferida sobre pedido de intimação para consulta de documentos ou
passagem de certidão não sofre de nulidade por omissão de pronúncia, ao abster-se de conhecer do
pedido para que fosse declarado suspenso o prazo de interposição de quaisquer decisões, por aplicação
do art. 85º da LPTA , uma vez que tal efeito decorria ope legis do mero facto da instauração daquele
meio processual.
2- Invoca-se uma nulidade processual, e não uma nulidade da sentença, quando se alega a omissão de
diligências probatórias consideradas indispensáveis à descoberta da verdade.
3- Nos termos dos artigos 205º nº l do CPC e 110º a) do CPC, fica precludida a possibilidade de o M.P.
arguir no TCA, em sede de recurso jurisdicional, a nulidade processual consistente na omissão
diligências probatórias, quando em 1a instância o mesmo M.P. emitiu parecer no sentido da
improcedência do pedido, admitindo assim que o processo continha todos os elementos necessários a
uma decisão conscienciosa.
4- Não cabe, no âmbito da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão, discutir a
idoneidade das informações prestadas pela Administração, a não ser que o requerente alegue elementos
susceptíveis de desacreditar tais informações, ou quando as mesmas se revelem manifestamente falsas
ou deficientes.
5- Os negócios celebrados entre sujeitos de direito privado, regulados pelo direito privado, não fazem
parte da função administrativa e, por isso, não cabe aos órgãos da Administração que deles tenham
conhecimento, fornecer a terceiros certidões do teor de tais negócios.
6- Os processos pendentes no IGF são de natureza sigilosa, à face da lei -artigos 13º e 14º do DL 249/98
de 11-8 - pelo que é normal que os despachos ministeriais a eles relativos sejam classificados como
"confidenciais".
7- Num meio processual em que é requerido o IGF não pode discutir-se a legalidade da classificação de
certos documentos efectuada por outra autoridade, no caso o Ministro das Finanças, não interveniente
nos processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: