Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01415/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ARTIGO 120º , 1 , AL. A) , DO CPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | Não sendo clara e evidente a incompetência do Secretário Regional dos Transportes , da Região Autónoma da Madeira , para a elaboração de regulamentos respeitantes a contingentes especiais de táxis , não pode proceder , só por esse fundamento , a suspensão de eficácia de normas , nos termos doa artºs 120º , 1 , al. a) , e 130º, ambos do CPTA . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia e de autorização para prosseguir actividade , contra as Entidades Públicas Demandadas e os contra-interessados . O presente processo cautelar deve ser julgado procedente . A fls. 231 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF do Funchal , datada de 19-05-05 , pela qual foi julgado procedente este processo cautelar e determinada a suspensão da eficácia dos regulamentos administrativos referidos em relação à ora requerente . A autoridade requerida –Região Autónoma da Madeira - , inconformada com a sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 271 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 290 a 294 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 297 a 298 , a requerente « André & Sousa , LDA» veio dizer que foi notificada , por carta registada para nos « ... termos e para os efeitos do disposto nos artºs 145º , nº 1 , e 147º , do CPTA » , sendo que « Para o efeito ... « recebeu » ... cópia do requerimento de interposição de recurso ...» da Entidade Demandada . A indicada notificação não veio acompanhada de qualquer despacho judicial de admissão de recurso interposto , o qual não foi ,como se constata dos autos, pura e simplesmente proferido . Significa , pois , que a A. foi notificada , para os efeitos dos artºs 145º , nº 1 , e 147º , do CPTA , para alegar no prazo de 15 dias – sem que o recurso interposto pela entidade requerida tenha sido admitido , fixado o seu regime de subida e os efeitos respectivos . A omissão do despacho de admissão dos recursos interpostos e a não fixação do regime de subida por parte do tribunal – com a consequente impossibilidade processual do recorrido se pronunciar sobre a sua admissão e regime de subida -, consubstancia irregularidade processual – cfr. artº 201º , nº 1 , CPC , «ex vi » eraº 1º , do CPTA . A qual por influir no exame e decisão da causa , como efectivamente , influi , constitui nulidade processual , da qual a A. se prevalece para todos os efeitos legais , nomeadamente , para os de tomando dela VªExª conhecimento , a possa declarar , com as legais consequências – cfr. artº 201º , nºs 1 e 2 , do CPC , ex vi artº 1º , do CPTA . A fls. 305 a Região Autónoma da Madeira , notificada do requerimento de arguição de nulidade apresentada pela requerente , entendeu que deverá a arguição de nulidade ser liminarmente indeferida , dada a sua manifesta improcedência . A fls. 307 , o Mmº Juiz « a quo » , por despacho de 21-11-05 , entendeu que a mesma não existe , porque o artº 145º , 1 , do CPTA , é claro : a secretaria notifica oficiosamente ,o que quer dizer « sem despacho judicial prévio » . «André & Sousa , LDA » , requerente , neste processo , tendo sido notificada do despacho , de 21-11-05 , que declarou inexistir a invocada nulidade processual , não podendo conformar-se com o mesmo , veio dele interpor recurso para o TCAS , a processar como agravo , apresentando as alegações de fls. 311e ss , com as respectivas conclusões de fls. 315 a 316 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . A fls. 334 e ss , a Região Autónoma da Madeira veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 339 , foi admitido o recurso . No seu douto parecer , de fls. 349 a 350 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A ora A. é titular de licença , para o exercício de transporte , em táxi , nº 2666/M , emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ( DRTT) , válida até 04-07-2008 – Cfr. docs. juntos nºs 1,2 e 3 . 2)- A A. é , ainda , titular de licenças para os contingentes Achada de Baixo , Gaula e Santa Cruz , e exerce a actividade nos contingentes das freguesias de Gaula e Santa Cruz e no Aeroporto – cfr. docs. juntos , sob os nºs 1 , 2 e 3 . 3)- O DRTT da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST ) da Entidade Demandada fez publicar , no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira ( JORAM ) , nº 86 , de 04-05-05 , o seguinte despacho : « DESPACHO nº 1/2005 O DL nº 251/98 , de 11-08 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14-09 , pela Lei nº 106/2001 , de 31-08 , pelo DL nº 41/2003 , de 11-03 , e pelo DL nº 4/2004 , de 06-01 , estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que vigora , na R.A.M. , com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional nº 30/2003/M , de 09-12 . Consagra tal diploma no seu artº 21º que « nos casos em que o transporte em táxi , tenha natureza predominantemente extraconcelhia , designadamente , no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre , aéreo , marítimo ou intermodal , pode o director-geral de Transportes Terrestres ... fixar , por despacho , por despacho , contingentes especiais e regimes de estacionamento » . ... Ao abrigo do artº 21º , do DL nº 251/98 , de 11-08 , conjugado com o disposto no nº 1 , do artº 2º , do DLR nº 30/2003/M , determino : 1º- É fixado um contingente especial composto por 33 veículos destinados a prestar serviços de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a partir do local de estacionamento existente para esse efeito , no aeroporto da Madeira . 2º- O contingente é constituído pelos seguintes grupos de veículos : - 19 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes , em táxi , na freguesia de Santa Cruz ; - 7 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes , em táxi , na freguesia de Machico ; -3 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes , em táxi , na freguesia da Camacha ; - 2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes , em táxi , na freguesia de Gaula ; - 2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes , em táxi , na freguesia de Água de Pena , Santo da Serra e Santo António da Serra . 3º - A praça de táxis do aeroporto funciona em regime de estacionamento do tipo escala . 4º- O regime sequencial do direito à prestação do serviço de transporte é determinado por escala fixada pelo director regional de transportes Terrestres . 5º- O direito à prestação de serviços de táxis a partir do aeroporto da Madeira vigora por períodos de 24.00 horas , com início e fim às 06.00 horas . ... 10º- Sempre que não estejam disponíveis , no local de estacionamento , táxis incluídos na escala , devido a , designadamente , excepcional movimento , a entidade concessionária da gestão e exploração do aeroporto da Madeira poderá autorizar a admissão de titulares que não estão escalonados , para nesse período aí prestarem serviço . ... Direcção Regional dos Transportes Terrestres , aos 02-05-2005 . O Director Regional dos Transportes Terrestres ,António Maria Cruz Neves », cfr. doc. junto nº 4 . 4º)- Em 05-05-2005 , o Secretário Regional do equipamento Social e Transportes da mesma Entidade Demandada publicou no JORAM nº 47 , a Portaria nº 39/2005 ( cfr. doc. nº 5 , de fls. 55 dos autos ) . Transcreve-se o seguinte : « A Portaria nº 217/91 , de 16-09 , aprovou o Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros do aeroporto do Funchal . ... De então para cá quer as condições de exploração da actividade do lado da oferta , quer as necessidades de transporte do lado da procura evoluíram , especialmente desde que se concluíram as obras de ampliação das infra- -estruturas aeroportuárias . É , pois , altura de proceder a uma reformulação da oferta de serviços de transporte em táxis no aeroporto da Madeira , redefinindo-se o direito de acesso e sua respectiva organização e funcionamento . ... Assim , manda o Governo da Região Autónoma da Madeira , pelo SREST , nos termos do disposto na al. d) , do artº 69º , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ,aprovado pela Lei nº 13/91, de 05-06 , revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99 , de 21-08 , 12/2000 , de 21-06 , e do nº 5 , do DRR nº 16/2004/M , de 17-12 , o seguinte : 1º- São revogadas a al. a) , do nº 1 , do artº 1º , e os artºs 3º , 4º , 5º a 11º , 16º , 19º , 20º e 21º , do Regulamento do Serviço de Transportes de Passageiros do aeroporto do Funchal , aprovado pela Portaria nº 217/91 , de 16-09 . 2º- A presente portaria entra em vigor , no dia 20-06-2005 . Assinado em 02-05-2005 . O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes , Luís Manuel Santos Costa » - Cfr. doc. junto nº 5 . 5º)- A dita Portaria nº 217/91 , de 16-09 , da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e da Secretaria Regional da Administração Pública , foi publicada na 1ª Série , do JORAM , nº 115 . 6º)- O ora A. foi notificado , por cartas registadas – e não datadas – cujo teor se transcreve : « Pelo presente levo ao conhecimento de Vª Exª o teor do Despacho DRTT nº 1/2005 , no qual se fixa o contingente especial e o regime de estacionamento do tipo de escala que passará a vigorar , napraça de táxis , sita ao aeroporto da Madeira , a partir do próximo dia 20-06 , do corrente ano . ... Informamos , ainda , que caso deseje , desde a data do início , integrar a escala deverá manifestar tal vontade até ao final do corrente mês . Mais informamos que , oportunamente , serão divulgados nos locais , onde serão afixadas as escalas » - cfr. doc. junto nº 6 . 7º)- Por reprodução de fotocópia obtida , no dia 09-06-2005 , na DRTT , constata-se que , por exposição datada , de 12-07-200 , e sob a epígrafe «Participação dos taxistas de Machico na Praça do aeroporto » , o Presidente da CM de Machico transmitiu ao DRTT o que do mesmo consta e que aqui se tem por integralmente reproduzido , para todos os efeitos legais – cfr. doc. junto nº 7 ( fls. 68 a 71 ) . 8º)- O DRTT , no rosto de tal exposição , exarou despacho no sentido , cujo teor é o seguinte : « Assunto subordinado à consideração do Sr. Secretário Regional . Aguardar orientações superiores » - cfr. doc. junto sob o nº 7 ( fls. 68 ) . 9)- Pelo ofício 47 , de 16-06-2004 , a AITRAM – Associação dos Industriais de Taxí da RAM – transmitiu ao Presidente do GR o seguinte : « Conforme solicitado por Vª Exª , aquando da sua visita ao Concelho de Machico , a Direcção da AITRAM ... realizou , no passado dia 12 do corrente , na respectiva sede , uma Assembleia Geral , a fim de pôr à votação a inclusão de taxistas de Machico , na escala do aeroporto da Madeira , até agora só destinada aos profissionais de Santa Cruz . O resultado da votação não dá margem para quaisquer dúvidas dos 67 sócios presentes , 57 votaram a favor , 2 contra e abstiveram-se 8 sócios . 10)- O Presidente do GR da Entidade Demandada exarou , em Junho de 2004 , sobre o rosto do dito ofício o seguinte despacho : Decisão a ser tomada no próximo mês de Novembro , dado que visa a partir de 01-01-2005 . Ao Sr. Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes » - cfr. doc. junto sob o nº 7 ( fls. 66 ) . 11)- O transcrito despacho foi comunicado ao SREST pelo ofício nº 25550 , de 20-06-04 – cfr. doc. junto sob o nr. 7 ( fls. 65 ) . 12)- Foi elaborada , em data que se desconhece , « simulação do projecto de proposta » , que aqui se tem por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais , e donde consta que a freguesia de Gaula tem um contingente de veículos de seis , quando , na realidade , este é de sete – cfr. doc. junto sob o nº 7 ( fls. 57 ) . 13)- Do mesmo modo foi considerado um denominado « contingente dos veículos ligeiros de passageiros afectos à actividade de transporte de aluguer » do concelho de Stª Cruz e de Machico e « Estatística de Tráfego Aéreo » , que tem-se aqui por reproduzido – cfr. doc. junto sob o nr. 7 ( fls. 58 a 60 ) . 14)- Foram elaborados projectos da Portaria regional do SREST e do despacho do DRTT , que também temos por reproduzido , que foram enviados à AITRAM , ANAM e à PSP , para tais entidades se pronunciarem – cfr. doc. junto sob o nr. 7 ( fls. 43 a 56 ) . 15)- A AITRAM , pelo ofício nº 23 , de 25-02-2005 , deu a conhecer ao DRTT o seguinte : « A Direcção da AITRAM – Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira , vem por este meio , em resposta ao V/Ofício nº GDR- -187 , datado de 23-02-2005 , dar o nosso parecer favorável relativamente ao aumento do contingente para o número de Táxis no aeroporto da Madeira . Concordamos assim com todos os pontos , do Despacho nº 1/2005 , e aguardamos a sua aplicação para quanto VªExª achar oportuno – cfr. doc. junto sob o nr. 7 ( fls. 34 ) . 16)- A ANAM, por seu turno , pelo ofício 1397 , de 16-03-2005 , deu o seguinte parecer : « Em referência ao V. pedido de parecer relativo aos projectos de Portaria e de despacho sobre o assunto mencionado em epígrafe ... informamos que , em termos genéricos , manifestamos a nossa concordância com o respectivo teor . ... 17)- O DRTT exarou despacho sobre o teor de tal parecer : « Ciente . Dê-se conhecimento ao DSTT » - cfr. doc. junto sob o nº 7 ( fls. 31 ) . 18)- O Comando Regional da PSP , por sua vez , transmitiu o seguinte : « Sobre o projecto de Despacho nº 1/2005 , relacionado com a fixação de um contingente especial de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com partida do local de estacionamento , existente para o efeito no aeroporto da Madeira , este Comando não vê inconveniente , pelo que , acaso este despacho seja aprovado , os seus efectivos procederão à fiscalização legal, por forma a levar ao seu cumprimento integral . ... 19 )- O DTTT , no dia 24-04-05 , exarou o seguinte despacho : « Ciente . Altere-se o nº 10 do Despacho conforme proposto pela PSP . No que concerne ao espaço de estacionamento trata-se de questão ultrapassada, pois a ANAM irá disponibilizar espaço adicional que permitirá o estacionamento das 33 viaturas » - cfr. doc. junto , sob o nº 7 ( fls. 24 ) . 20)- No dia 02-05-2005 , o DRTT , sob o assunto « Transportes em táxis a partir do aeroporto da Madeira » , informou o SREST do seguinte : « A prestação de serviços de transportes em táxis no aeroporto da Madeira rege-se por normas fixadas , no ano de 1991 . De então para cá , como corolário da ampliação e renovação das infra-estruturas aeroportuárias , as condições de exploração da actividade bem como as necessidades de transporte sofreram uma evolução . ... remeto à consideração de Vª Exª o projecto de Portaria da SREST e do Despacho DRTT que altera as regras de funcionamento da prestação de serviços de táxis no aeroporto da Madeira . A proposta consagra a continuação da prestação de serviços através de um regime de estacionamento do tipo escala , garantindo , assim , ainda que de forma rotativa , o acesso à praça do aeroporto da Madeira a um muito alargado número de industriais . As alterações ocorridas relativamente ao regime jurídico anterior são : -O contingente de veículos a prestar serviço diariamente passa de 25 para 33; - 7 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transportes em táxi , na freguesia de Machico , vão integrar a escala . Até agora nenhuma o integrava ; - 2 veículos de entre os licenciados para exercer a actividade de transporte em táxi na freguesia de Água de Pena , de Santo da Serra e de Stº António da Serra vão integrar a escala ... . - Sempre que não existam táxis disponíveis , a entidade concessionária da gestão e exploração do aeroporto da Madeira poderá autorizar a admissão de titulares de licenças que não estejam escalonados . Na Portaria nº 217/91 tal tarefa estava atribuída à Esquadra do aeroporto da PSP . Esta entidade pretende apenas exercer competências fiscalizatórias , pelo que tal direito foi atribuído à ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira , S. A . ; Prevê-se que , em caso de falta de táxis , no aeroporto , tal praça seja reforçado por titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Stª Cruz ou , em caso de insuficiência destes , pelos titulares de licenças com local de estacionamento na freguesia de Machico . ... Assim , caso os projectos em causa mereçam a concordância superior , submete-se a Portaria a assinatura de Vª Exª e mais solicita-se seja ordenado o envio de dois documentos para publicação no JORAM » - cfr. doc. junto sob o nrº 7 ( fls. 12 a 14 ) . 21)- O SREST , no dia 02-05-2005 , exarou o seguinte despacho : « Chefe de Gabinete /DRTT Para tomar os procedimentos necessários à entrada em vigor do diploma , despacho anexo » - cfr. doc. junto sob o nrº 7 ( fls. 3 ) . 22)- O Município de Stª Cruz não foi ouvido pelo SREST e pelo DRTT . 23)- Não houve audiência pública . 24)- O contingente do aeroporto tem sido de 25 carros . 25)- Nesse inclui-se a ora requerente . 26)- Esta não fez o requerimento previsto no despacho citado-referido em 6) , por o considerar ilegal . 27)- A impossibilidade de a requerente exercer no aeroporto desvaloriza o seu direito de exercer a actividade e diminui os seus rendimentos . O DIREITO : A requerente veio arguir nulidade processual , com fundamento no facto de ter sido notificada para apresentar contra-alegações , em sede de recurso jurisdicional , sem que tenha sido proferido despacho de admissão do mesmo . Entendemos que não se verifica a nulidade processual invocada pela requerente – artº 201º , nºs 1 e 2 , do CPC . Com efeito , o artº 145º - Notificação dos recorridos e subida do recurso- no seu nº1, do CPTA , dispõe que « recebido o requerimento , a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias . A expressão « recebido o requerimento » não parece , pois , possuir , neste contexto , o sentido técnico jurídico corrente de « recebido o recurso » ( pelo juiz ) , mas antes parece significar que o requerimento é apresentado na secretaria ( Anotação ao referido artigo , in Comentário ao CPTA , pág. 719 e 720 , de M. Aroso Almeida e Carlos Cadilha , Almedina ) . Ou seja : « Recebido » é no sentido físico e não no sentido orgânico , isto é , refere-se à entrada do requerimento , na Secretaria do Tribunal , e não ao despacho a proferir pelo Juiz , a admití-lo ou não . Na verdade , do que da lei resulta é que parece não haver necessidade desse despacho pelo Juiz . Indefere-se , pois , a nulidade processual invocada . No ponto 22 , das conclusões das alegações , a recorrente , Região Autónoma da Madeira , refere que a douta sentença recorrida contém no item G) e H) a preciação de vícios que não foram invocados pela requerente no r.i. , consubstanciados na alegada falta de justificação dos grupos de veículos e dos seus conteúdos e consequente violação dos artºs 123º , do CPA , e 13º e 266º , nº 2 , da CRP , e na suposta ausência da nota justificativa fundamentada prevista no artº 116º , do CPA . Assim sendo , a douta sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia , nos termos do artº 668º , nº 1 , al. e) , do CPC , « ex vi » artº 1º , do CPTA , e viola o princípio do dispositivo . O Mmº Juiz « a quo » , no seu despacho de fls. 369 , entendeu que não existe excesso de pronúncia na decisão : as questões abordadas em G) e H) da decisão foram invocadas no r.i. ( v. arts 82 e ss e 124 e ss ) ; além disso , o analisado em G) tem a ver com a questão da competência/incompetência e o analisado em H) é sempre invocável pelo juiz , por se tratar de imposição constitucional . Começaremos por dizer que em vez do artº 82º , do petitório , é , concretamente , o artº 88º e ss , para a alínea G) e o artº 82 e ss , para a alínea H) . Refere-se , na alínea G) , da douta sentença , que caso o DRTT detivesse a competência legal para preencher os lugares do contingente , sempre teria de justificar os grupos de veículos criados e seus conteúdos ( artºs 123º e ss , do CPA , e 13º e 266º, 2 , da CRP ) . Mas não o fez , de todo . E na alínea H) , é referido que a audiência prévia dos interessados ou entidades representativas dos interesses que previsivelmente sejam afectados por um regulamento , bem como a sujeição do respectivo projecto a apreciação pública , previstas pelos artºs 117º e 118º , do CPA , não foram regulamentadas em termos gerais , apesar de essa regulamentação estar prevista nas citadas normas , pelo que não são imediatamente exequíveis e o regulamento aprovado sem aquelas audiência e apreciação não sofre de vício invalidante , podendo , ainda , afirmar-se que a inaplicação dos citados preceitos não ofende a garantia constitucional da tutela judicial efectiva dos artºs 20º , nº 1 , e 268º , nº 4 ( v. assim F. do Amaral , Curso ... , II , pág. 194 ; Ac. do STA , de 02-07-02 , P. nº 519/02 ) . Já quanto à garantia decorrente da obrigatoriedade de o regulamento ser acompanhado de uma nota justificativa , fundamentada desde o momento em que o respectivo projecto é sujeito a apreciação e aprovação pelo competente orgão da Administração –artº 116º , do CPA , exigência que é aplicável sem necessidade de norma regulamentar e cuja falta gera vício de forma invalidante , por omissão de formalidade essencial , sempre se impõe uma interpretação conforme às mencionadas normas constitucionais ( ibidem ) . E prossegue dizendo que a Portaria ( diploma ou documento oficial de natureza regulamentar assinado por um ministro em nome do Governo ) não se fundamenta no artº 21º , do DL nº 251/98 . Mas , invocou o disposto na al. d) , do artº 69º , do Estatuto Político-Administrativo da RAM , aprovado peloa Lei nº 13/91 , de 05-06 , revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99 , de 21-08 , e 12/2000 , de 21-06 , e o disposto no nº 5 , do Decreto Regulamentar Regional nº 16/2004/M , de 17-12 ( Organização e funcionamento do GRM ) . Ora , tais normas não permitem ao SRES elaborar esta Portaria , o que significa o desrespeito do artº 112º-7 , CRP . Aliás , a norma ( artº 5º e não nº 5 ) do DRR 16/2000/M apontaria para um despacho normativo ( caso esta situação ali coubesse , o que nos parece ser de rejeitar ) . Na verdade , esta Portaria parece esquecer os poderes que o DL nº 251/98 ( posterior e superior à Portaria de 1991 ) atribuiu aos municípios ( e não aos departamentos governamentais ) . Ora , para além do facto de a matéria tratada , em G) e H) , ter sido incluída no petitório , como se disse , nos artºs 82 e ss e 88 e ss , respectivamente , acresce que , na análise dos pressupostos da providência cautelar , não está o juiz sujeito à alegação do requerente , no que se refere à apreciação da evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal ( artº 120º , 1 , al. a) , do CPTA . Esta apreciação é oficiosa , desde que ao juiz se deparem com elevado grau de notoriedade os fundamentos que , com grande probabilidade , conduzam à procedência do pedido , no processo principal . Por outro lado , nesse processo principal impugnatório , não constitui limite da decisão , e pelo contrário , é dever do juiz fazê-lo , o conhecimento das questões que sejam causais de invalidade , mesmo que não alegadas ( artº 95º , 2 , do CPTA ) . Daí , não ocorrer o invocado excesso de pronúncia . Na conclusão 24 , das alegações , o recorrente adianta que , em todo o caso , não se verificam tais vícios , porquanto os artºs 123º e ss , do CPA , não são aplicáveis aos regulamentos e a nota justificativa existe e está no procedimento , como se pode ver a fls. 3 , do doc. 7 , junto com a petição inicial . E tem razão . Na verdade , no item 14 da matéria de facto –fls. 240 dos autos – ficou provado que « foram elaborados projectos da Portaria regional do SREST e do despacho do DRTT , que também temos por reproduzido , que foram enviados à AITRAM , ANAM e à PSP , para tais entidades se pronunciarem » – cfr. doc. junto sob o nr. 7 ( fls. 43 a 56 ) . E também pelo documento , de fls. 59 a 61 , dos autos , respeitante aos Transportes em táxis a partir do aeroporto da Madeira , dirigido pelo Director Regional dos Transportes Terrestres ao Sr. Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes , onde se conclui dizendo que , caso os projectos em causa mereçam a concordância superior , submete-se a Portaria à assinatura de Vª Exª e mais se solicita que seja ordenado o envio dos dois documentos para publicação , no JORAM . Por sua vez o artº 116º - Projecto de regulamento - , do CPA , dispõe que «todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada » . Verifica-se , pois , que o projecto de Portaria foi acompanhado da respectiva justificação , cumprindo-se o respectivo artº 116º , do CPA . Quanto às conclusões 25 e 26 , 27 , 28 , 29 e 30 , entendemos que o recorrente tem razão . A douta sentença , a fls. 256 , refere que a Portaria não se fundamenta no artº 21º , do DL nº 251/98 , de 11-08 . Ora , a Portaria 39/2005 , ao contrário do referido na sentença , invoca , efectivamente , o artº 21º , do DL nº 251/98 , ainda que não esteja agrupado no conjunto de normas citadas , na última parte da mesma Portaria . Acresce , também , que não é verdade que o artº 69º , do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira – Lei nº 13/91 , de 05-06-, e o artº 5º - Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes – 1, al. g), do Decreto Regulamentar Regional nº 16/2004/M , de 17-12-2004 , impeçam que a Secretaria Regional exerça poderes regulamentares , no sector dos transportes terrestres , como é o caso . Com efeito o artº 5º , 1, al. g) , da Lei nº 13/91 , dispõe que à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes : ... g) Transportes terrestres . E , finalmente , a própria Portaria não define , ela própria , os contingentes especiais de táxis e respectivos regimes de estacionamento , conforme o disposto no artº 21º ,do referido DL nº 251/98 , de 11-08 , mas antes se limita a revogar normas da Portaria nº 217/91 , de 16-09 . O que se acaba de dizer conveceu-nos , no sentido de que a questão não é tão clara e evidente , como a sentença quis revelar , no sentido da subsunção desta matéria jurídica à previsão da alínea a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , o que tanto basta , para não se poder decretar a providência , como o fez a sentença , ao abrigo da referida norma , devendo , antes , ser conhecido o mérito do pedido , de acordo com os pressupostos doas artºs 120º e 130º , do CPTA . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em : 1) Declarar improcedentes as arguições das nulidades invocadas ; 2) Conceder provimento ao recurso jurisdicional , relativamente ao mérito da sentença e , por consequência , revogá-la ; e 3) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal « a quo » , para apreciar os requisitos do artº 120º e 130º , do CPTA . Custas pela requerente André & Sousa , ora recorrida , fixando a taxa de justiça , na 1ª Instância , em € 100 e a Procuradoria em € 50 , e em € 200 e € 100 , nesta 2ª instância . Lisboa , 27-04-06 |