Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07133/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONDENAÇÃO À ADOPÇÃO DE CONDUTA, ARTº 89º, NºS 2 E 3 DO RJUE, OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Sumário:I. Em face do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, pode a Câmara Municipal, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.

II. Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício.

III. Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.

IV. A conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.

V. Resultando inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio se encontra em estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas, não pode o Município ser condenado à adopção de conduta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O Município de Almada, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27/10/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por Francelina …………., julgou procedente o pedido de condenação do Réu à adopção de conduta, a tomar as medidas necessárias e adequadas, atento o risco de iminente derrocada do imóvel.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 339 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

“A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 27 de Outubro de 2010, que determinou a adopção de conduta por parte da ora recorrente com vista à execução de obras coercivas no prédio sito na Av. Das ………., n.º 36, na …………..

B. Desde logo, relativamente à posse administrativa, operou, desde já, a sua caducidade, considerando-se o tempo decorrido e o prazo fixado para a concretização das obras preconizadas nos citados autos de vistoria.

C. Mais, quanto ao disposto no artigo 91º, cabe referir que a execução de obras pela Câmara Municipal não consubstancia um poder vinculado da Câmara Municipal, encontra-se sim no âmbito dos seus poderes discricionários, nomeadamente no que diz respeito à oportunidade.

D. Cabe à Câmara Municipal de Almada, definir o momento e as circunstâncias, em que substituindo-se ao proprietário, executará as obras que aquele voluntariamente não executou.

E. No caso vertente, para efeito de execução de obras coercivas, aplicam-se ainda as disposições constantes do Decreto-lei n° 157/2006, de 8 de Agosto, (cfr. artigo 92º, n.º 5 do RJUE) o que significa que o município não pode ordenar o despejo administrativo sem antes assegurar o realojamento temporário dos arrendatários, por estar em causa uma fracção objecto de arrendamento.

F. Torna-se necessário aferir nomeadamente da existências de meios financeiros e outros, que permitam levar por diante a execução das obras preconizadas como necessárias à eliminação das anomalias detectadas.

G. A douta sentença recorrida não toma em consideração, os poderes discricionários do Município.

H. Cabe à Recorrente aferir a prioridades entre as situações tão ou mais graves existentes no Município de Almada, considerando os meios que possui para fazer face a todas as solicitações e necessidades dos Munícipes.

I. Não pode a autarquia fazer face aos problemas de degradação de todos os prédios objecto de arrendamento que sobejam no Município de Almada, tal tem de passar pela reabilitação do património por parte dos proprietários.

J. Uma vez que, as obras consideradas necessárias não foram efectuadas voluntariamente pelo proprietário, pode o arrendatário realizar as obras de reabilitação, com posterior compensação nas rendas, ou como, ultima solução viável, a aquisição da fracção, mediante acção judicial. (Cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 48° do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro e alínea c) do n° 4 do artigo 48° do mesmo diploma).

K. A execução de obras pelo Município nessas circunstâncias é uma faculdade e não como se pretende na douta sentença recorrida, uma obrigação.”.


*

A Recorrida contra-alegou, tendo assim concluído:

“1. No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença condenatória considerando parcialmente procedente o pedido formulado pela Recorrida, contra a Recorrente, Câmara Municipal de Almada, a qual foi condenada a uma determinada actuação, que havia omitido, que no caso se consubstanciava em tomar as medidas necessárias e adequadas para evitar a derrocada do imóvel habitado pela Recorrida.

2. A ora Recorrente, não se conformando com esta decisão, veio tentar infirmá-la, utilizando, em suma, os seguintes argumentos, de facto e de direito: a) A posse administrativa encontra-se ferida de caducidade, considerando o tempo decorrido e o prazo fixado para a concretização das obras preconizadas nos citados autos de vistoria; b) A execução das obras pela Câmara Municipal de Almada, encontra-se no âmbito dos seus poderes discricionários, não sendo uma obrigação legal, designadamente no respeitante à oportunidade da realização das obras, incumbindo à Câmara Municipal decidir o momento da sua realização;

3. Contudo, não pode a Recorrida concordar nem compreender as razões invocadas pela Recorrente, sendo que os argumentos apontados não podem colher.

4. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-lei N.º 26/2010, de 30 de Março, no seu artigo 91.º, n.º 1 estabelece que “Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar a posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.”.

5. Remete o n.º 2 deste artigo para o regime estabelecido nos artigos 107.º e 108.º do mesmo diploma, sendo que neste se refere que uma vez tomada a posse administrativa do terreno e dos equipamentos, esta mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela de legalidade urbanística.

6. No caso em análise, a Recorrida solicitou à Recorrente a tomada de posse administrativa do imóvel e a realização das obras necessárias, nos termos dos artigos 89.º, n.º 2, 91.º e 107.º R.J.U.E., em 14 de Outubro de 2003, sendo que a Câmara Municipal se pronunciou no sentido de dar seguimento à pretensão da Recorrida, uma vez que tomou as medidas estabelecidas por lei, nomeadamente através do agendamento da vistoria, que acabou por ser efectivamente realizada em 07 de Novembro de 2003.

7. Na referida vistoria, concluiu-se pela falta de condições de segurança e pela necessidade do realojamento dos moradores, sendo que em 01 de Abril de 2004, foi julgada procedente a providência cautelar e determinada a posse administrativa do imóvel pela Câmara Municipal de Almada, a partir dessa data. Porém, e não obstante as iniciativas levadas a cabo pela Recorrida, a Recorrente nunca tomou efectivamente a posse, ainda que administrativa, do imóvel habitado por aquela.

8. A posse é constituída pelo animus e pelo corpus, sendo este o elemento externo, que se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e aquele, como elemento interno, que se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.

9. Aqui, o corpus possidendi não se verificou, a Recorrente nunca realizou quaisquer actos materiais para a devida execução das obras com o intuito de impedir a derrocada do prédio, além da já mencionada vistoria, na sequência do pedido de posse administrativa formulado pela Recorrida.

10. A tomada de posse administrativa, a nosso ver iniciada com a prática de actos que a integram, como a realização da vistoria, por parte da Recorrente deveria ter-se mantido “...pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística ...”.

11. Não tendo ainda as obras sido realizadas não vê a Recorrida qualquer motivo ou justificação que possam sugerir a caducidade do acto a que a Recorrente estava adstrita, uma vez que o mesmo já se tinha iniciado, e foi judicialmente determinado em 01 de Abril de 2004. No entanto, a Recorrente ao determinar a posse administrativa, praticou um acto administrativo, entendido este como uma “regulação do caso concreto”, “trata-se de uma manifestação de vontade, tendente à produção de efeitos jurídicos externos num caso concreto”.

12. O acto administrativo visa, pois, operar uma mudança nas relações existentes pela criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações, pela alteração, anulação ou verificação vinculativa, ou ainda pela determinação da situação jurídica de uma coisa.

13. O acto de realização das obras coercivas em substituição do real proprietário ainda está por acontecer, mas tal não significa que não tenha sido aceite a posse administrativa, conforme o foi, pela Câmara Municipal de Almada, ao realizar a vistoria.

14. E ao avançar com a vistoria, sempre é de considerar que a Recorrida criou a legítima expectativa de que a posse administrativa foi aceite e que, em breve seriam tomadas providências no que concerne à realização das obras.

15. Importa ainda atender que, caso assim não fosse, estaria em crise o princípio da boa­fé, o qual exige um mínimo de certeza nos direitos e legítimas expectativas das pessoas, ao mesmo tempo em que proíbe quaisquer afectações arbitrárias ou excessivamente onerosas.

16. Quer isto dizer que, não pode a Câmara Municipal de Almada escusar-se à realização das obras no imóvel de que é proprietária, com fundamento de que existem casos piores do que o da ora Recorrida, e que a oportunidade da realização das obras só a si diz respeito, por ter que considerar os meios financeiros e logísticos para o efeito, argumentando para mais que a posse administrativa caducou, querendo tirar vantagem da sua própria omissão. (Se assim fosse, sempre que existisse uma determinação judicial para a prática de um determinado acto, por parte da Administração, bastar-lhe-ia não o praticar aguardando que caducasse essa obrigação. Uma coisa é punir-se a inércia de quem lhe vê atribuído um direito e não o exerce. Algo bem diverso, é aplaudir-se a inércia de quem está obrigado à realização do um determinado acto, e não o cumpre.)

17. A Recorrente argumenta ainda que no diploma em apreço e nos artigos analisados, dos artigos 89.º a 92.º não se vincula totalmente a actuação e conduta da Recorrente, entendendo esta que aqui a sua actuação poderá assumir contornos discricionários, ou seja, aqui a actuação da Recorrente pode ser exercida numa liberdade de decisão, já que da leitura das disposições legais, ressalta a expressão “pode”, designadamente no artigo 91.º., demonstrando a margem de liberdade de decisão conferida à Administração Pública.

18. Assim sendo, a Recorrente poderia decidir, ela própria, segundo os critérios que em cada caso concreto entender mais adequados à prossecução do interesse público.

19. Contudo, a discricionariedade não é total, a discricionariedade respeita à liberdade de escolher a melhor decisão para realizar o fim visado pela norma. A norma que confere um poder discricionário confere-o para um certo fim: se o acto pelo qual se exerce esse poder for praticado com a intenção de praticado com a intenção de prosseguir o fim que a norma visou, este acto é legal; se o acto for praticado com um fim diverso daquele para a lei conferiu o poder discricionário, o acto é ilegal. Porque o fim é sempre vinculado no poder discricionário.

20. A decisão a tomar no exercício do poder discricionário é livre em vários aspectos, mas não é nunca quanto à competência, nem quanto ao fim a prosseguir. Em rigor, não há actos totalmente discricionários. Todos os actos administrativos são em parte vinculados e em parte discricionários. Analisando a letra dos preceitos do decreto-lei aqui em análise constata-se que a discricionariedade está presente, mas essa discricionariedade não é, nem pode ser absoluta, sob pena de cair no vazio. (No disposto no artigo 91.º, n.º 1 do R.J.U.E. existe efectivamente discricionariedade de decisão por parte da entidade administrativa, in casu da Câmara Municipal cabendo a esta a opção de tomar ou não para si a posse administrativa do imóvel Este entendimento resulta há muito sufragado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, ainda na vigência do Código Administrativo, considerou que “os poderes conferidos as câmaras [pelo n. 18 do artigo 51 do Código Administrativo] são vinculados, e não discricionários, devendo a decisão camarária subordinar-se ao que na vistoria se apure” (V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-05-1957 no Proc. 004890, sublinhado nosso).

21. Bem como se encontra presente no Acórdão de 23/09/2009 do Supremo Tribunal Administrativo, o qual reitera que “o disposto nos artº 10º do RGEU, correspondente, no essencial, à norma do nº 2 do artº 89º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L nº 177/2000, de 4 de Junho, que determina o seguinte: “...a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”, decisão essa que deverá ser precedida de vistoria (artº 90º). Como resulta da epígrafe do título I do RGEU em que se inserem os citados artº 9º e 10º, estamos perante medidas de natureza administrativa da competência das autarquias, medidas essas que visam a prossecução ou satisfação de interesses públicos ou de necessidades colectivas, como seja a defesa da segurança e salubridade das edificações e em particular das habitações. Para o efeito, essas normas conferem à Administração não apenas o poder ou a faculdade de ordenar a realização de obras (a cargo do senhorio), necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, impondo ainda um dever ou a obrigação de a Administração actuar no sentido de prevenir determinadas situações de risco. O que se exige é que a Administração, neste caso a autarquia, no exercício das competências ou dos poderes conferidos pela norma, na solução do interesse público, se limite a tomar as medidas adequadas ou indispensáveis à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.”

22. Assim, quanto ao momento e à opção de assumir ou não a posse administrativa o legislador deixou efectivamente, ao cuidado da Recorrente, porém, a segunda parte do preceito, define em moldes fixos, que uma vez tomada a posse administrativa esta servirá somente para “(...) lhes [às obras coercivas] dar execução imediata.” Verifica-se que a discricionariedade não é total, apenas e só na medida da oportunidade da assunção da tomada de posse administrativa, já quanto à finalidade prosseguida, ela está bem determinada e estabelecida pelo legislador.

23. Perante esta breve exposição, conclui-se que não assiste razão à Recorrente, onde se defende que “Cabe, por isso, à Câmara Municipal de Almada, definir o momento e as circunstâncias, em que substituindo-se ao proprietário, executará as obras que aquele voluntariamente não executou.” Em boa verdade, estamos perante um acto vinculado, ou seja, proceder à execução imediata das obras coercivas a partir do momento em que a Recorrente assumiu a posse administrativa do imóvel, sob pena de, fazendo-o posteriormente, o referido acto ficar sem conteúdo útil.

24. Dito isto importa deixar claro que igualmente não colhe a argumentação segundo a qual por critérios de igualdade quanto aos demais munícipes com arrendamentos em ruína e de oportunidade económica possa a recorrente eximir-se à execução administrativa das obras.

25. Tem a jurisprudência entendido, de forma pacífica, que quando está em causa, o exercício de poderes vinculados (ou pelo menos predominantemente aquele exercício), não fica margem para a intervenção do princípio da igualdade, cuja relevância conformadora só tem cabimento quando a lei deixa ao critério da Administração a escolha entre uma de várias soluções possíveis.

26. O princípio da igualdade é um dos parâmetros aferidores da legalidade interna dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, não adquirindo relevância no âmbito dos poderes vinculados, não se apresentando, a este nível, como fonte autónoma de invalidade (cf. Ac. do STA de 30/4/1997- Rec. N.º 035121), já que em sede da prática de poderes vinculados impera o princípio da legalidade a que a Administração se encontra adstrita (cf. art. 266.º n.º 2 da CRP, art. 3.º do CPA e Acórdãos do STA de 22/4/2004 - Processo n.º 1200/03 - e de 2/3/2005 - Processo n.º 0140/04).

27. Neste contexto, tem-se entendido que não pode haver igualdade na ilegalidade, isto é, não pode a Administração reclamar que por não ter exercido plenamente as suas atribuições em relação a outros casos idênticos, para reclamar para si tratamento idêntico se sabe que esse procedimento é ilegal Isso levaria à intolerável reedição de ilegalidades, supostamente a coberto do princípio da igualdade. Semelhante concepção deste princípio levaria à subversão do princípio da legalidade, trave mestra de toda a actuação administrativa e do próprio Estado de Direito [cf., entre muitos, os Acórdãos do S.T.A. de 29/11/2005 (Processo n.º 0509/05), de 9/10/02 (Processo n.º 443/02), de 6/11/01 (Processo n.º 47.833) e de 17/11/04 (Processo n.º 1316/03)].

28. No entanto, ao invés e apesar da tomada de posse da Recorrente do imóvel habitado pela Recorrida aquela nunca executou nenhuma das obras necessárias à reabilitação do respectivo imóvel, sendo manifesto que também não o pretende fazer, sendo de absoluta má-fé, e com manifesto prejuízo para a Recorrida que a Recorrente não actua nos termos a que está obrigada.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos, condenando-se a Recorrente à realização das obras no imóvel dado de arrendamento à Recorrida.


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Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, foi emitido parecer sobre o recurso, no sentido de o mesmo não merecer provimento e a sentença dever ser confirmada.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito, quando determina a adopção de actos e comportamentos, na sequência dos autos de vistoria e da tomada de posse administrativa do imóvel, com o fundamento de já ter ocorrido a caducidade da posse administrativa e a execução de obras pela Câmara Municipal, nos termos do artº 91º do RJUE, não consubstanciar um poder vinculado, mas antes o exercício de poderes discricionários.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo fixou os seguintes factos:
A - A autora é arrendatária da fracção sita na …………, na Av. das ………., nº 36, R/C – provado por acordo das partes expresso nos articulados, (facto assente A).
B - Por contrato escrito de arrendamento, celebrado em 25/09/1966, Augusto de Almeida Cavacas arrendou à ora A. o imóvel em questão com início em 171/1966, pela renda mensal de esc: 1.000$00 – doc. 1 junto com a providência cautelar, (facto assente B).
C - O local habitado pela A. é composto por cinco assoalhadas, cozinha e casa de banho, com direito a uso de logradouro – provado por acordo das partes expresso nos articulados, (facto assente C).
D - O prédio em que se integra o andar arrendado pela A. foi construído há mais de 80 anos e nunca foi sujeito a obras de conservação e reparação – provado por acordo das partes expresso nos articulados, (facto assente D).
E - A autora requereu vistoria à C. M. de Almada, tendo a mesma sido efectuada em 03/10/1990 - doc. 3 junto com a providência cautelar (facto assente E).
F - É o seguinte o teor do auto de vistoria:
«(...)»
Cfr. (facto assente F).
G - Em 23/04/1991 foi notificado o proprietário para proceder à execução das obras – doc. 2 junto com a providência cautelar e acordo das partes expresso nos articulados, (facto assente G).
H - Tais obras nunca foram efectuadas – acordo das partes expresso nos articulados. (facto assente H).
I - Em 16/09/1998 foi realizada uma vistoria ao arrendado – doc. 1 junto com a p. i., (facto assente I).
J - É o seguinte o teor do auto de vistoria:
«(...)»
-doc. 1 junto com a p. i.. (facto assente J).
L - Em 17/02/2002 foi realizada uma vistoria ao arrendado – doc. 2 junto com a p. i. (facto assente L).
M - É o seguinte o teor do auto de vistoria:
«(...)»
-doc. 2 junto com a p. i.. (facto assente M).
N - Em 14/10/2003 a A. solicitou à R.:
«(...)»
-doc. 6 junto com a providência cautelar, (facto assente N).
O- Por carta datada de 16/10/2003 a C.M. de Almada comunicou à A. que a correspondência por ela enviada tinha sido remetida para o departamento de obras municipais e habitação – doc. 7 junto com a providência cautelar, (facto assente O).
P - Em 07/11/2003 foi realizada uma vistoria ao imóvel, a qual concluiu que “a construção em causa não possui condições de segurança que permitam a continuação da sua utilização, não estando asseguradas as condições de segurança para os moradores” – doc. fls. 45 do processo administrativo apenso, (facto assente P).
Q - O R. tomou posse administrativa do imóvel – doc. fls. 66 do processo administrativo apenso, (facto assente Q).
R - A varanda abateu parcialmente no Inverno de 2003 (resposta ao quesito 1º).
S - Na casa de banho, 2/3 do reboco do tecto caíram (resposta ao quesito 2º).
T - Em consequência de infiltrações de água e humidades (resposta ao quesito 3º).
U - Encontrando-se à vista a estrutura metálica e canalizações (resposta ao quesito 4º).
V - Na cozinha a chaminé ruiu (resposta ao quesito 5º).
X - Em consequência de infiltrações de água e humidades (resposta ao quesito 6º).
Z - O pavimento de dois quartos abateu (resposta ao quesito 7º).
AA - Todo o chão à volta da casa encontra-se totalmente podre (resposta ao quesito 8º).
AB - Assim como os rodapés da mesma (resposta ao quesito 9º).
AC - As portas, janelas e respectivas ombreiras estão podres (resposta ao quesito 10º).
AD - No lado posterior do prédio as paredes da escada encontram-se com fissuras e rebocos empolados (resposta ao quesito 11º).
AE - Uma das paredes encontra-se a ruir (resposta ao quesito 12º).
AF - Os dois pilares exteriores do lado posterior também se encontram com fissuras, rebocos empolados e a ruir (resposta ao quesito 13º).
AG - Já ruiu parte do tecto da marquise (resposta ao quesito 14º).
AH - O tecto da sala abateu (resposta ao quesito 15º).
AI - Por toda a casa circulam ratazanas, baratas e lagartixas (resposta ao quesito 17º).
AJ - O imóvel apresenta risco iminente de derrocada (resposta ao quesito 18º).
AL – Em 2007-05-04, o Departamento de Administração Urbanística elaborou a seguinte Informação, na sequência de pedido de vistoria urgente da Protecção Civil: “…
«(...)»
..”, cfr. fls. 167 dos autos.
AM - No processo cautelar nº 12/04.5 BEALM apenso, foi proferida sentença em 2004-04-01 que ordenou à Câmara Municipal de Almada a posse administrativa do imóvel sito na Av. do M.F.A., 36, r/c, Costa da Caparica, cfr. processo cautelar.
AN – Em 2004-06-23 foi interposta a presente acção administrativa comum, cfr. fls. 1
AO – Em 2004-07-05 foi citada a entidade demandada, cfr. aviso de recepção da fls. 23.

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Não se provou que o tecto da sala abateu depois da sentença que decretou a providência cautelar.
No facto B onde se lê: “171/1966” deve ler-se “1/10/1966” que assim se rectifica.”.

DO DIREITO

Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Nos termos da alegação e respectivas conclusões do recurso, o Recorrente vem impugnar a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito, quando determina a adopção de actos e comportamentos, na sequência dos autos de vistoria e da tomada de posse administrativa do imóvel, alegando já ter ocorrido a caducidade da posse administrativa e que a execução de obras pela Câmara Municipal, nos termos do artº 91º do RJUE, não consubstancia um poder vinculado, mas antes o exercício de poderes discricionários.

Segundo o Recorrente, cabe à Câmara Municipal definir o momento e as circunstâncias em que, substituindo-se ao proprietário, executará as obras que aquele voluntariamente não executou, incluindo-se essa actuação no exercício de poderes discricionários do Município.

Vejamos.

A sentença recorrida, em sequência “dos autos de vistoria de 2003-11/07 e de 2007-05-04 e da tomada de posse administrativa do imóvel” e alicerçada no facto de que “o imóvel apresenta risco iminente de derrocada”, condenou o Município à adopção de conduta, nos termos do disposto no artº 89º e segs. do D.L. nº 555/99, de 16/12, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), alterado e republicado pelo D.L. nº 177/2001, de 04/06, “no sentido de assegurar que as edificações se mantenham em condições de conservação e segurança”.

Assim, considerando o teor da sentença proferida e o âmbito do presente recurso, cumpre apreciar e decidir se incorre a decisão recorrida no erro de julgamento de Direito que lhe é apontado.

A questão decidenda prende-se com a interpretação a expender em relação ao disposto nos artºs 89º a 92º do RJUE, no sentido de aferir se o Município pode ser condenado à adopção de conduta, isto é, à prática dos actos e operações materiais necessárias a dar cumprimento ao disposto no artº 89º e segs. do RJUE, de forma a assegurar que as edificações se mantenham em condições de conservação e segurança, por segundo o Recorrente, não estar em causa o exercício de poderes vinculados, mas antes poderes que se incluem no âmbito da discricionariedade administrativa, considerando a concreta factualidade apurada em juízo.

Isto porque, será com base nos factos demonstrados nos autos que se aferirá da correcção do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo.

Nos termos da factualidade demonstrada em juízo resulta que que a Recorrida é a arrendatária de um imóvel, o qual enfrenta sérios problemas quanto ao estado de conservação, agravados ao longo dos anos, por ter sido edificado há mais de 80 anos e nunca ter sido sujeito a obras de conservação e de reparação - cfr. alínea D) dos factos assentes.

Em 1990 a inquilina requereu a realização de uma vistoria camarária, para aferir o estado de conservação do imóvel, o que se realizou nesse mesmo ano, culminando com a notificação do proprietário, em 23/04/1991, para proceder à execução das obras.
Tais obras nunca foram efectuadas e, em 16/09/1998 e em 17/02/2002, foram realizadas novas vistorias ao arrendado.
Em 14/10/2003 a inquilina solicitou à Câmara Municipal que tomasse uma atitude urgente em relação ao imóvel, visto o estado de degradação de que padece a habitação, requerendo que tomasse a posse administrativa do imóvel e a realização das obras que se impõem, ao que se seguiu a realização de nova vistoria, em 07/11/2003.
Em sequência, o Recorrente tomou a posse administrativa do imóvel.
Em 04/05/2007 realizou-se nova vistoria, que concluiu que a moradia não apresenta condições de segurança para habitabilidade.
Mais se apurou nos autos no que respeita ao estado de conservação e salubridade do imóvel que a estrutura metálica e canalizações se encontra à vista, existem infiltrações de água e humidades, as portas, janelas e ombreiras estão podres, algumas paredes apresentam fissuras, rebocos empolados e prestes a ruir e uma parte da habitação ruiu - na cozinha, a chaminé ruiu; o pavimento de dois quartos abateu; na casa de banho, 2/3 do reboco do tecto caiu; a varanda abateu parcialmente.

Resulta, pois, inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio em causa encontra-se num estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas.

O Tribunal a quo, após considerar a factualidade pertinente, caracterizadora do estado de conservação do edifício, passou a percorrer o figurino legal contido nos preceitos dos artºs 89º e seguintes do RJUE, concluindo que estão verificados os pressupostos legais que impõem a actuação da edilidade.

No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha condenado o Município à adopção de conduta, a “tomar as medidas necessárias e adequadas atento o risco de iminente derrocada do imóvel”, não se mostra concretizado, seja no dispositivo da sentença, seja na sua respectiva fundamentação de Direito, quais os actos, condutas ou operações materiais, deve o Município adoptar.

Em rigor, nos termos em que se extrai da sentença recorrida não foi o Município, ora Recorrente, condenado a realizar obras de conservação coercivas, em substituição do proprietário, conforme pretende fazer crer no presente recurso jurisdicional.

Pelo que, não se pode dizer, como invoca o Recorrente no presente recurso, que a sentença recorrida tenha condenado o Município à execução de obras, em substituição do infractor.

Sem prejuízo, importa considerar o que estabelecem as normas legais cuja interpretação vem discutida, os artigos 89º e segs. do D.L. nº 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. nº 177/2001, de 04/06, por ser o vigente à data dos factos:

Artigo 89º (Dever de conservação)

1 - (…)

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

3. A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4. Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Artigo 90º (Vistoria prévia)

1. As deliberações referidas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.

(…)

7. As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Artigo 91º (Obras coercivas)

1. Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

2. À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107º e 108º

Artigo 92º (Despejo administrativo)

1. A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 89º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.

2. O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.

3. A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da notificação dos ocupantes.

4. O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.

5. Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.”.

Em face do disposto em tais preceitos, extrai-se que a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.

Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício (cfr. nº 2 do artº 89º).

Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.

Pelo que, a conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.

Em face do exposto, não se poderá, pois, manter a sentença recorrida.

A pretensão que se mostra deduzida pela Autora em juízo, no sentido de o Município ser condenado a adoptar as condutas necessárias a assegurar as condições de habitabilidade do imóvel, não pode proceder, pois que choca com a realidade física e jurídica do imóvel, nos termos dos factos que se encontram demonstrados em juízo.

O imóvel em causa, nos termos dos pareceres técnicos emitidos e nos termos da demais factualidade que foi demonstrada em juízo, não mais apresenta condições de habitabilidade, encontrando-se em estado de ruína iminente, pelo que, não se verificam os pressupostos legais previstos no nº 2 do artº 89º do RJUE.

Por esse motivo, não pode o Recorrente, Município ser condenado a adoptar as condutas necessárias a assegurar a segurança e edificabilidade do edifício, nos termos peticionados pela Autora e decididos na sentença recorrida, pois, quanto muito poderá estar em causa a adopção de conduta contrária à pretendida pela Autora, traduzida em o Município ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 89º do RJUE.

Deste modo, não tem o Recorrente razão ao falar no caso presente no exercício de poderes discricionários por parte do Município, pois que a edilidade se encontra vinculada não só ao princípio da legalidade, como ao princípio da competência, segundo o qual, a sua competência é inalienável, impondo-se o agir administrativo sempre que estejam verificados os pressupostos de que depende a actuação administrativa, nos termos legais previstos.

Termos em que, considerando a concreta factualidade demonstrada em juízo, não se pode manter a sentença recorrida, enfermando de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos normativos de Direito aplicável, os nºs 2 e 3 do artº 89º do RJUE, ao condenar o Município à adopção de conduta, de forma a assegurar que a edificação mantenha as suas condições de conservação e segurança.


*

Em suma, pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, por erro de julgamento.

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Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Em face do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, pode a Câmara Municipal, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.

II. Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício.

III. Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.

IV. A conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.

V. Resultando inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio se encontra em estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas, não pode o Município ser condenado à adopção de conduta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção improcedente.

Custas pela Autora, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)