Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11360/14 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 09/25/2014 |
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Relator: | ESPERANÇA MEALHA |
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Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL; REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO |
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Sumário: | I – Não constitui um exercício abusivo do direito à informação apresentar um pedido de informação por via da plataforma eletrónica (ou informática) criada no âmbito de procedimento concursal e destinada a permitir a consulta do procedimento e a pronúncia em sede de audiência prévia. II - A apresentação do pedido de informação por via da referida plataforma informática – que a própria Administração erigiu como meio de comunicação no âmbito do citado procedimento concursal – constitui um meio idóneo de formular tal pedido, para o qual a lei apenas estipula o requisito da forma escrita e admite mesmo a apresentação oral (cfr. artigo 13.º da LADA) ou, pelo menos, constitui a Administração no dever de convidar o apresentante a apresentar novo pedido, por outro meio (cfr. artigo 76.º do CPTA); mas, em caso algum, a desonera da obrigação de prestar a informação procedimental solicitada. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP (FCT), vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 15.04.2014, que, no âmbito de intimação para a prestação de informações, intimou a Recorrente a prestar à Recorrida, Júlia ……….., as informações pedidas, referentes ao concurso de investigador FCT2013. A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “(...) 50. A sentença ora recorrida, ao não julgar, julgou incorrectamente os factos que lhe foram apresentados, e devidamente documentados, que demonstram que as informações requeridas eram já do conhecimento público ou foram entretanto notificadas, pelo que FCT tinha cumprido o seu dever de informação e, consequentemente, inexistia qualquer dever de decisão sobre o requerimento (indevidamente) apresentado pela então A; 51. A sentença de que ora se recorre fez uma errada interpretação dos factos que se lhe apresentaram, porquanto as atas do painel de avaliação que a FCT enviou à A. não foram enviadas na sequência do pedido de informação ora em crise, antes tendo sido notificadas, de forma automática e sistemática, a todos e a cada um dos candidatos que se encontravam nas mesmas condições que a A., tendo sido aberto um novo período de audiência prévia em relação a todos eles, independentemente de qualquer requerimento de qualquer candidato nesse sentido; 52. Não houve, assim, nenhum cumprimento defeituoso ou parcelar do dever de informar, como julgou a sentença ora em crise. Mais: 53. A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos subsumidos, ao considerar que o requerimento formulado pela R. na plataforma electrónica destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia constituía a AR no dever de decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias úteis, considerando erradamente aplicável ao referido requerimento o disposto nos artigos 619 e ss. do CPA. 54. Ao utilizar a plataforma informática destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia apenas com o intuito de exercer o seu direito de informação procedimental, e ao vir exigir da AR que decidisse sobre o requerimento em prazo inferior ao estipulado para resposta à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia, à opção da R. não só falecem os requisitos procedimentais necessários, como determina que tal se faça em manifesto abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do Código Civil, 55. O que faz com que, consequentemente, a R. não tenha legitimidade para utilizar o meio processual da intimação para prestação de informações, passagem de certidões e consulta de processos, previsto nos arts.104º e ss. do CPTA, por não estarem reunidos os referidos pressupostos, visto não haver omissão do dever de decisão no prazo estipulado por parte da AR.(...)”. A Recorrida não contra-alegou. O Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando que a recorrida é diretamente interessada no procedimento administrativo relativamente ao qual convoca o direito à informação, assistindo-lhe o direito de aceder à informação pretendida, sendo certo que não está em causa qualquer segredo que pudesse excluir esse direito. A Recorrente respondeu ao parecer, reiterando o alegado. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recursoNo presente recurso não está em causa, por tal não ser contestado pela Recorrente, o direito da Recorrida à informação procedimental, nem a circunstância de tal direito abranger os documentos relativos ao procedimento de concurso ao qual aquela era candidata. A questão a decidir no presente recurso – tal como delimitada pelas conclusões das alegações da Recorrente (cfr. artigo 635.º/3/4 CPC/2013 ex vi artigo 140.º CPTA, com as necessárias adaptações) – resume-se a saber se recaia sobre a Recorrente o dever de decidir o pedido de informação formulado pela Recorrida ou se, pelo contrário, a Recorrida agiu ilegitimamente e em abuso de direito ao ter apresentado o pedido de informação através de uma plataforma informática destinada unicamente à apresentação de pronúncias em sede de audiência prévia no âmbito do procedimento concursal em causa, assim colocando a Recorrente numa situação de impossibilidade de conhecer e responder atempadamente ao referido pedido de informação. * III. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A. A Requerente candidatou-se e foi admitida ao "procedimento concursal para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT" - "Concurso Investigador FCT 2013" -, aberto por ato do Conselho Diretivo da Requerida Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., de 23 de Julho de 2013 (acordo/documentos de fls. 34 a 43, dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos). B. Em 26 de Novembro de 201 3, a Requerida comunicou à Requerente o seguinte: "O painel de avaliação do concurso Investigador FCT 2013 concluiu a avaliação das candidaturas no passado dia 22 de Novembro. A avaliação que o painel fez da sua, candidatura recomenda que a mesma não seja financiada. A sua classificação overall foi inferior a 8. A plataforma electrónica onde vai poder consultar sua candidatura e a respectiva avaliação e submeter os comentários que, em sede de audiência prévia, achar pertinentes, não está ainda disponível. O prazo regularização do presente constrangimento informático, o qual esperamos que aconteça tão brevemente quanto possível.» (cf. documento de fls. 44). C. Em 26 de Dezembro de 2013, a Requerente apresentou na plataforma electrónica do "Concurso Investigador FCT 2013", na parte referida na comunicação transcrita na Alínea anterior, o requerimento de fls. 53, e seguintes, pelo qual, invocando, o disposto nos artigos 61.°, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, solicitou ao Presidente do Conselho Diretivo da Requerida a consulta integral do processo do concurso investigador FCT20J3, a consulta das atas do painel de avaliadores (n.°s 4 e 5 do art. 10° por remissão do n° 3 do art. 11° do Regulamento nº 239/2013), a emissão de certidões das deliberações do painel de avaliadores que recaíram sobre a candidatura da autora, cópia do ato do Conselho Diretivo da FCT, I.P. homologado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência (n°2 do art.º9° do DL 28/2013, de 19 de Fevereiro), a emissão de informação certificada contendo a identificação e proveniência do avaliador externo português e cópia autenticada do despacho da sua designação, (cf. documento de fls. 53 a 55, que aqui se dá por integralmente reproduzido). D. Em 13 de Janeiro de 2014, a Requerida remeteu à Requerente, via correio electrónico, os documentos juntos com o requerimento de intimação sob os n.°s 8 e 9 - fls. 56, seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). * IV. DireitoPerante a factualidade acima descrita, o tribunal a quo considerou que a Recorrida – enquanto candidata ao procedimento concursal para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT ("Concurso Investigador FCT 2013") – era diretamente interessada neste procedimento administrativo, relativamente ao qual fora convocado o direito à informação. E, entendendo que não estava em causa qualquer segredo que pudesse excluir o direito à informação, concluiu que assistia à Recorrida o direito de aceder à informação pretendida nos termos concretamente requeridos. Mais deu como provado que, tendo a Recorrente fornecido à Recorrida apenas os documentos referidos na Alínea D) dos Factos Assentes, se mostrava incumprido o dever de informar e, em consequência, intimou a Recorrente a prestar o seguinte: a permitir à Recorrida a consulta de todo o processo do Concurso Investigador FCT 2013, incluindo as atas do painel de avaliadores, a emitir certidão das deliberações do painel de avaliadores relativas à sua candidatura e a fornecer cópia do ato do Conselho Diretivo da FCT, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência ou, sendo esse o caso, a atestar a sua inexistência, bem como a informar, mediante certidão, sobre a identidade e proveniência do avaliador externo português e a emitir certidão de teor integral do despacho que o designa ou, sendo esse o caso, atestar a sua inexistência. A Recorrente não contesta a existência do direito da interessada à informação administrativa procedimental relativa ao procedimento de concurso aqui em causa, ao qual esta era candidata. Antes entende que inexistia, da sua parte, um dever de decisão sobre o pedido de informação da Recorrida, uma vez que tal requerimento foi apresentado na plataforma informática destinada exclusivamente à submissão, no âmbito do citado concurso, de eventuais comentários em sede de audiência prévia de interessados. Defende a Recorrente que o meio utilizado para o pedido de informação tornava impossível “distinguir” ou “isolar” o pedido de informação da pronúncia em sede de audiência prévia, propriamente dita, o que impedia a Recorrente de cumprir o prazo para prestar a informação, que é muito inferior ao prazo estipulado para a resposta à pronúncia em sede de audiência prévia. Conclui a Recorrente que a Recorrida, ao apresentar o pedido de informação da forma descrita, agiu em abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do CCiv. Sem razão, porém. Em primeiro lugar, porque a apresentação do pedido de informação por via da plataforma eletrónica (ou informática) constitui um meio idóneo de formular tal pedido, para o qual a lei prevê, como único requisito formal, a forma escrita e admite mesmo a sua apresentação oral (cfr. artigo 13.º LADA). No caso em apreço, o pedido foi formulado por escrito e, além disso, foi utilizado um meio de comunicação (plataforma informática) que havia sido definido pela própria Recorrente como meio de comunicação com os candidatos àquele procedimento concursal. Quando muito, poderá dizer-se que a apresentação do requerimento por tal meio podia conduzir a um atraso eventualmente justificado na resposta ao pedido de informação (por se poder “confundir” o pedido de informação com uma pronúncia em sede de audiência dos interessados, para a qual o prazo de resposta é superior). Contudo, não só não se mostrou provado que a Recorrente não tivesse tido conhecimento atempado do pedido de informação apresentado pela Recorrida, como não é essa a questão ora colocada pela Recorrente, que insiste na inexistência tout court de um dever de responder ao pedido de informação da Recorrida. Para este efeito mostra-se igualmente irrelevante determinar se a informação, parcialmente prestada pela Recorrente à Recorrida, o foi em cumprimento do pedido de informação ou de “forma automática” para todos os candidatos ao concurso, o que, aliás, também não resultou provado. Em segundo lugar, porque ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que se considerasse que o pedido de informação não podia ser apresentado através da referida plataforma informática – ainda assim recaia sobre a Recorrente o dever de convidar a Recorrida a suprir eventuais deficiências do requerimento, uma vez que não se verificava nenhuma das situações extremas que admitem um indeferimento liminar do requerimento (cfr. artigo 76.º do CPA), nomeadamente, convidando-a a apresentar o pedido de informação por outra via. Acresce que a Recorrente, a partir do momento em que foi citada para a presente intimação, não pode mais negar desconhecimento do pedido de informação formulado pela Recorrida, ao qual estava obrigada a dar resposta, sob pena de intimação para o efeito, como veio a suceder. Relembre-se que o pedido de informação não está sujeito a prazo e pode ser renovado a todo o tempo (cfr. artigo 61.º CPA e 13.º LADA), pelo que, pelo menos após a citação, exigir uma nova apresentação do exato mesmo requerimento constituiria um formalismo estéril e destituído de base legal. Não se verifica, por isso, qualquer “abuso de direito” (globalmente entendido como “atuação contrária ao sistema”) por parte da Recorrida e muito menos se vislumbra qualquer fundamento para a Recorrente persistir no incumprimento da prestação da informação pedida. Conclui-se, pelo exposto, que a sentença recorrida não incorreu nos invocados erros de julgamento, devendo ser confirmada na íntegra. * V. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de setembro de 2014 (Esperança Mealha) (Cristina dos Santos) (Paulo H. Pereira Gouveia) |