Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05670/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROFESSORES AO ABRIGO DO ECD. RELEVÂNCIA DE FALTAS DADAS POR MOTIVO DE DOENÇA. CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO |
| Sumário: | I – No âmbito de um concurso de professor ocorrido em 4 de Junho de 2007, data em que se encontrava em vigor o novo ECD (Dec.Lei n.º15/2007) as faltas dadas por motivo de doença, são equiparadas a prestação de serviço efectivo. II – Ainda que tais faltas tenham ocorrido em anos anteriores, a aplicação do novo regime não viola o disposto no n.º1 do artigo 12º do Código Civil (princípio da não retroactividade das leis). III- Anulado o acto impugnado, e verificando-se que a interessada possuía pontuação suficiente para ser provida no lugar de professora titular, nada impede o Tribunal de condenar a entidade demandada a praticar o acto devido, provendo-a no lugar a que tem direito, sem que tal constitua violação do disposto no art.95º n.º3 do CPTA ou exercício da função administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Maria ……………………., intentou, no TAF de Loulé, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação pedindo, i) A anulação do acto administrativo da comissão de certificação que não validou as faltas da A. indicadas no item “3.4 Assiduidade”, do seu requerimento de candidatura a professor titular na Escola …………, em …., ii) A anulação do acto administrativo do Júri do concurso para professor titular que exclui a A. da lista de classificação final e iii) A condenação da Ré a prover a A. no lugar de professor titular na Escola ……………., em ……., por a classificação atingir 96 pontos. Por decisão de 13.03.2009, o Mmº Juiz do TAF de Loulé julgou a acção parcialmente procedente, anulando as decisões da Comissão de Certificação e do Júri do concurso para professor titular em causa, mas apenas e tão só na parte em que não considerou as faltas justificadas por doença da A. como equiparadas a serviço efectivo. O Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 137 e seguintes, que a seguir se transcrevem: 1ª A questão objecto do presente recurso prende-se com a aplicação da lei no tempo, no âmbito do concurso para acesso à categoria de professor titular, aberto nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.°200/2007, de 22.05. Nesse âmbito, a sentença ora recorrida manda aplicar o art.º103.° do Estatuto.2.ª A sentença ora recorrida faz uma errada aplicação do direito, violando o principio da não retroactividade da lei contido no art.°12.° do Código Civil, quando manda aplicar o art.°103.° do ECD a factos passados, considerando que as faltas dadas pelos docentes antes da entrada em vigor das alterações ao referido Estatuto introduzidas pelo Decreto-Lei n.°15/2007, de 19 de Janeiro, são equiparadas a prestação efectiva de serviço docente, ao invés de mandar aplica a lei em vigor à data em que essas faltas ocorreram. 3ª A redacção dada pela penúltima alteração ao ECD (Decreto-Lei n°15/2007), não se aplica à data dos factos (faltas dadas pelos docentes antes dessa alteração entrar em vigor).4ª Para efeitos de assiduidade, ao período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006 (nos termos do n.°6 do art. 10º do Decreto-Lei n.°200/2007) não deve ser aplicado Decreto-Lei n.°15/2007.5ª Nesse período, o Estatuto da Carreira Docente não considerava as faltas por doença prestação efectiva de serviço, nem o actual art.°103º do ECD tem equivalente que vigorasse à data dos factos.6.ª Nos termos do n.°1, do artigo 12.° do Código Civil (CC) a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.7ª Os docentes, como foi o caso da Recorrida, para efeitos de análise curricular, no que respeita ao factor assiduidade, não podem beneficiar do regime previsto na alínea b) do artigo 103°, do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007. 8ª A vontade do legislador nesse sentido está inequivocamente afirmada, resolvendo-se a dúvida com a ressalva constante do n°1 do art.º 12º do Código Civil, devendo ter-se como produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos pois «Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da lei antiga quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da, lei antiga, o desencadeiam».9ª A lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege», por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do n.°1, também se acha englobada na previsão do n.°2, primeira parte, do referido art.°12.° do C. Civil.10ª A Lei Nova [artigo 103.° alínea b), do ECD] ao dispor sobre os efeitos das faltas, apenas visa os factos novos só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.11ª Se fosse intenção do legislador aplicar a norma nova a actos passados, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de, não o fazendo, e presumindo-se que soube expressar correctamente o seu pensamento, ser entendido que a lei nova valia apenas para o futuro.12ª As faltas dadas pela Autora e pela mesma declaradas na fase aperfeiçoamento da candidatura se consideraram correctas, tendo sido legalmente valoradas pela Administração, de acordo com os critérios de pontuação constantes do anexo II do Decreto-Lei n.°200/2007.13.ª Ao julgar como julgou, a douta sentença recorrida, e sempre com o devido respeito, violou as normas constantes dos artigos alínea b) do artigo 10.° do Decreto-Lei n.°200/2007, do artigo 103°, alínea b), do ECD, na redacção dada peto Decreto-Lei n.°15/2007 e artigo 12.° do Código Civil, tendo incorrido em erro de julgamento, devendo ser revogada.A recorrida interpôs recurso subordinado, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: l - O Estatuto da Carreira Docente dispõe directamente sobre a conduta das elações jurídicas entre os docentes a exercer funções em estabelecimentos de ensino publico e o estado (art. 1 ° do ECD). II- A nova redacção do Art 103 do ECD por dispor sobre o conteúdo das relações jurídicas entre os docentes e o Estado aplica-se às relações jurídicas entre os docentes e o estado desde que tais relações jurídicas ainda subsistam à data da sua entrada em vigor (art. 12 n°2 do Cod. Civil). III- A Lei do concurso ao referir expressamente a situação de "faltas consideradas como prestação efectiva de serviço" não pode deixar de se querer referir à situação prevista no art. 103 do ECD na sua redacção vigente a data da Lei do concurso pois logo no art. 1° da. Lei do concurso (DL 200/2007) refere que o mesmo é "aberto ... após a entrada em vigor do D.L 15/2007 que aprova as alterações ao Estatuto ..." IV- As faltas justificadas por doença não são contadas como "ausência ao serviço" para efeitos do item "assiduidade" no concurso para professor titular aberto pelo D. L. 200/2007. V- Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente principal. VI- Anulada a decisão do júri e da Comissão da Certificação de considerar como "Ausência ao Serviço" as fatias justificadas por doença, tais faltas devem ser equiparadas a prestação de serviço efectivo. VII- A A no ano de 2000/2007 deu uma falta injustificada e 8 justificadas por doença, o que corresponde a 7 pontos no item "3.4 Assiduidade" conforme o disposto em 3.4 do Anexo II do D. L. 20072007. VIII-A A soma assim 96 pontos na sua classificação final pois no período de 2000/2001 deve ser pontuado com 7 pontos (intervalo entre 0 e 8 faltas) e não com 5 (intervalo entre 9 e 12 faltas) . IX- Nos termos do art 22 n°1 da Lei do Concurso (D.L 200/2007 todos "os candidatos que obtenham a pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam em lugar daquela categoria a extinguir quando vagar". X- O R não faz nem pode fazer qualquer outra valoração para além da atribuição da classificação final, não havendo que comparar candidatos em ordem a saber quais deles ocuparão os lugares vagos pois todos os que obtiverem a pontuação igual ou superior a 95 têm lugar assegurado. XI- Nos termos do disposto no art. 95 n.º3 do CPTA pode e deve o Tribunal" determinar o conteúdo da conduta a adoptar" pelo R, por esta não implicar qualquer valoração mas apenas a constatação de que a A obteve una pontuação de 96 pontos. XII- Deve o R nos termos do art. 95 n°3 do CPTA ser condenado no provimento da A no lugar de professor titular na Escola ………… em …….., tal como foi pedido.” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “ (…) - Vêm interpostos dois recursos, sendo um, como principal, pela entidade então R. e o outro, como subordinado, pela então A., da sentença proferida a fls. 150 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Especial, sendo o principal na parte em que anulou as decisões da comissão de certificação e do júri do concurso para professora titular, em causa, por não ter considerado as faltas justificadas por doença da A. como equiparadas a serviço efectivo e o recurso subordinado na parte em que não satisfez o pedido complementar, que consistia na condenação do R. a prover a A. no lugar de professora titular da R. na escola ………. por a sua classificação atingir 96 pontos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Ministério recorrente, então R., imputa à sentença em recurso erro de julgamento com violação da al. b) do n°10 do art. 10° Dec. Lei n°200/2007 de 22/05, do art. 103° do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12° do CC. Por sua vez, nas conclusões das suas alegações de recurso subordinado, a recorrente, então A., imputa à sentença em recurso violação do art. 95° n°3 do CPTA. Como recorridos, apenas a então A. contra alegou no próprio requerimento de interposição de recurso subordinado. II - Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 9., de IV, de fls. 155 a 157, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Quanto ao recurso principal interposto pelo Ministério da Educação. Imputa o recorrente à sentença em recurso violação da al. b) do n° 10 do art. 10° Dec. Lei n° 200/2007 de 22/05, do 103° ao ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12° do CC, porquanto defende, em resumo, que a redacção dada ao artº103º do ECD, pelo DL n°15/2007 de 19/01, não se aplica à data dos factos, que deve ser considerada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor do DL n°15/2007, sendo que, nos termos do art. 12° nºs 1 e 2 do CC, a lei só dispõe para futuro. Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão. Pelo DL n°15/2007, de 19/01 foi criada, na carreira docente, a categoria de professor titular, prevendo o seu art° 15° um regime transitório para o acesso à nova categoria. Em concretização do art. 15° daquele Dec. Lei 15/2007, foi publicado o DL n°200/2007, de 22/05, que veio regular a primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, sendo este apenas destinado aos professores posicionados nos índices remunerados 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato (n° 6 do art° 15° do DL n°15/2007 e n°1 do art° 10° do DL n°200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, no factor experiência profissional, entre outros, a assiduidade ao serviço (n° 5 al. c) do art° 10° do DL n°200/07). Dispondo o n°10 do referido art. 10° do DL n°200/2007 que: "10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.°5, é considerado: a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º6; b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção: i)Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve. Por sua vez, dispõe o art. 103° do ECD, na redacção dada pelo DL n°15/2007 que: "Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.°1 do artigo 101.°; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso." Sendo certo que o concurso em causa, para professor titular se rege pelo DL n°200/2007, o qual surgiu na sequência da entrada em vigor do DL n°15/2007, em nosso entender, deve o ponto i) da alínea b) do n°10 do art. 10° daquele ser conjugada com o art. 103° deste, no sentido de que as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço têm de ser as que no momento da abertura do concurso e para efeito desse mesmo concurso assim sejam consideradas. Neste mesmo sentido se pronunciou já este TCAS nc Ac. de 05.03.2009, Rec. 04356/08, em tudo idêntico ao caso dos autos o, com o qual estamos de acordo. Inexistindo qualquer violação do art. 12° do CC, já que, por um lado, o concurso em causa aberto de acordo com o DL 200/2007 é posterior à vigência do DL n°15/2007 e, por outro lado, estamos perante um regime transitório para o acesso à nova categoria de professor titular (art. 15°) "centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, (...) bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis)" - cfr. preâmbulo do DL 200/2007 - não podendo deixar de se considerar a doença como uma situação extraordinária e imponderável (bold e sublinhado nosso) Motivo porque as faltas dadas por doença pela recorrente tenham de ser consideradas para efeito do concurso em causa nos autos como prestação efectiva de serviço, tal como o considerou a sentença em recurso, a qual deste modo não sofre, a nosso ver, das violações que lhe são imputadas pelo recorrente. IV - Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrente então A. Entende a A., no seu recurso subordinado, que não obstante ter anulado a decisão da Comissão de certificação e do júri por não ter considerado como tempo de serviço efectivo para efeito do item "assiduidade" a sentença recorrida absolveu o R. do pedido também formulado de que o R, fosse condenado a provê - Ia no lugar de professora titular da escola ……….. por a classificação atingir 96 pontos. Considerou a sentença em recurso estar - se perante a situação do art. 95° n° 3 do CPTA, não sendo possível concluir que a reconstituição da situação actual hipotética implique o provimento da A. no lugar de professor titular, já que se impõe que o órgão competente da entidade demandada apure a classificação da A., consoante a validação das faltas justificadas por doença, mas não os dias de descanso intercalados nas faltas, nos termos analisados. Mas, afigura - se - nos não ser assim. Com efeito de acordo com a própria entidade demandada a A. atingiu 94 pontos na classificação. Ora, tendo em consideração a decisão da sentença quanto ao número de faltas dadas por doença pela A. dever ser considerado no item "assiduidade", o que levou à anulação do acto recorrido, decisão que entendemos ser de manter, é quanto basta para que a A. obtenha a classificação de 95 ou mais pontos e consequentemente ser provida como professora titular. Com efeito, dispõe o art. 22° n°1 do DL n°200/2007 que: " 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.° que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada”. Ora, desconhecendo - se se a escola em questão pertence ou não a "agrupamento de escolas" ou se é uma "escola não agrupada" e havendo lugar à graduação dos candidatos providos como professores titulares, afigura - se - nos a condenação à prática do acto devido deverá ser a de "classificar e reordenar a A., provendo - a como professora titular de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, nos termos descriminados no art. 22° n° l do DL n°200/2007 de 22/05". V - Assim, por todo o exposto e em conclusão, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso principal, mantendo - se a sentença recorrida na parte a que o mesmo se refere e se conceda provimento parcial ao recurso subordinado, revogando - se nessa parte a sentença recorrida e condenando a entidade demandada à prática do acto devido, mas nos termos atrás enunciados.” Notificado de tal parecer a fls.235, o Ministério da Educação respondeu, nos termos de fls.237e seguintes x x 2. Matéria de Facto A Sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1. A A. é professora Q.N.D. do Grupo 430 (anteriormente 7° Grupo) na Escola …….. em ……, encontrando-se posicionada no 10° escalão da carreira docente previsto na. E.C.D. aprovado pelo D.L. 139-A190 de 28 de Abril (índice 340). 2. Ao abrigo do disposto no D.L.200/2007, de 22 de Maio a A., no dia 4 de Junho de 2007, apresentou nos termos previstos no artigo 14° do citado D.L. a sua candidatura (n°4747425969) a professor titular, preenchendo todo o formulário em formato electrónico disponível para o efeito - motivação: doc. n°1 junto com a p.i. 3. No respectivo preenchimentos a A. no Item "3.4 Assiduidade" fez constar o seguinte:
4. A comissão de certificação de candidaturas prevista no artigo 7° do citado D.L 200/2007, por informação inserida; electronicamente no concurso em 26.06.2007 não certificou aquele número de faltas indicado pela A nesse Item "3.4 Assiduidade" nos anos lectivos de 2000/2001; 2001/2002; 2002/2003 2003/2004 e 2005/2006, por entender que deveriam também nesse Item ser indicadas as faltas por doença nesses anos dadas pela A. 5. Para efeitos do concurso foram consideradas à A. pela dita comissão e pelo júri do concurso as seguinte faltas (justificadas): 2000/2001 — 9 faltas das quais 8 por doença 2001/2002 — 3 faltas das quais 1 por doença 2002/2003 — 2 faltas das quais 1 por doença 2003/2004— 6 faltas das quais 6 por doença 2005/2006— 4 faltas das quais 4 por doença 6. Consideradas tais faltas por doença, a A. não atingiu a pontuação mínima de 95 pontos prevista no artigo 22° n°1 do D.L. 200/2007 de 22 de Maio pelo que o Júri do concurso na lista definitiva de classificação dos concorrentes excluiu a A. com o resultado "não provido" - motivação: doc n°3 junto com a p.i. 7. A comissão de certificação não validou as faltas indicadas pela A no Item '3.4 Assiduidade", por considerar que nele não constavam as faltas dadas por doença, as quais, no seu entender, constam para efeitos de assiduidade. 8. O júri do concurso, perfilhando o mesmo entendimento, também considerou, para efeitos de assiduidade, as faltas dadas pela A por doença e em consequência dessas faltas a A. não atingiu a pontuação de 95 razão pela qual a excluiu declarando-a "não provido". 9. No ano lectivo de 2000/2001 a Autora faltou nos dias 29 de Março a 2 de Abril de 2001 (5 dias) que corresponde à 5a feira da última semana de Março de 2001 até 2ª feira da semana seguinte, e ainda nos dias 4 a 6 de Junho de 2001 (3 dias) que corresponde a 2ª, 3ª e 4ª feira da semana - motivação: doc. n° 5 junto com a p.i, matéria não contestada. x x 3. Direito Aplicável Considerando o disposto no artigo 103º do E.C.D. (Dec.Lei n.º15/2007, de 19 de Janeiro) a sentença recorrida entendeu não haver dúvidas de que as faltas por doença se consideram equiparadas a prestação efectiva de serviço, não descontando, além disso, na antiguidade, uma vez que não ultrapassaram 30 (trinta) dias seguidos. Para tanto teve em conta que o concurso dos autos ocorreu no dia 10.06.2007, ou seja, numa altura em que já se encontrava em vigor o novo E.C.D. (Dec.Lei n.º15/2007), pelo que as suas regras deverão ser aplicadas, independentemente de se reportarem a factos ocorridos em anos lectivos anteriores (neste caso, as faltas por doença da A.), não sendo de aplicar o n.º1 do artigo 12º do Código Civil, mas o n.º2 do mesmo artigo, concretamente a segunda parte. Já quanto aos dias de descanso intercalados nas faltas, a sentença recorrida negou razão à A., atento o disposto no artigo 100º do Dec.Lei n.º100/99, de 31 de Março. Consequentemente, no tocante ao pedido de a A. ser provida no lugar de professora titular, por a classificação atingir 96 pontos, não obstante a ilegalidade do acto que não validou as faltas indicadas pela A. no item 3.4, a sentença recorrida concluiu que a adopção da conduta requerida implica a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, estando vedado ao tribunal determinar o conteúdo do acto. Nas conclusões das suas alegações, o Ministério da Educação entende, no essencial, que a sentença recorrida efectuou uma errada aplicação do direito, violando o princípio da não retroactividade da lei contido no artigo 12º do Código Civil, quando manda aplicar o artigo 103º do E.C.D. a factos passados, considerando que as faltas dadas pelos docentes antes da entrada em vigor das alterações ao referido Estatuto, introduzidas pelo Dec.Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Segundo o recorrente, a redacção dada pela penúltima alteração do E.C.D. (Dec.Lei n.º 15/2007), não se aplica à data dos factos (falta dadas pelos docentes antes dessa alteração entrar em vigor), para efeitos de assiduidade, no período compreendido entre o ano de 1990-2000 e o ano de 205-2006 (os termos do n.º6 do artigo 10º do Dec.Lei n.º200/2007) –cfr. conclusões 1ª a 4ª. Nesse período, o E.C.D. não considerava as faltas por doença prestação efectiva de serviço, nem o actual artigo 103º do E.C.D. tem equivalente que vigorasse à data dos factos. Ora, nos termos do n.º1 do artigo 12º do Código Civil “ A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (conclusões 5ª a 6ª ). Assim, entende o Ministério da Educação que os docentes, como foi o caso da recorrida, para efeitos de análise curricular, no que respeita ao factor assiduidade, não podem beneficiar do regime previsto na alínea b) do artigo 103º do E.C.D., pelo que a sentença recorrida violou as normas referidas (conclusões 7ª a 13º ). É esta a questão a apreciar, no que tange ao recurso interposto pelo Ministério da Educação. Como é sabido, pelo Dec.Lei n.º15/207, de 19 de Janeiro, foi criada na carreira de docente a categoria de professor titular, prevendo o seu artigo 15º um regime transitório para o acesso à nova categoria. Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, “ Em concretização do artigo 15° daquele Dec. Lei 15/2007, foi publicado o DL n°200/2007, de 22 de Maio, que veio regular a primeiro concurso de acesso aos professores posicionados nos índices remunerados 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato (n° 6 do art° 15° do Dec. Lei n°15/2007 e n°1 do art° 10° do Dec. Lei n°200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, no factor experiência profissional, entre outros, a assiduidade ao serviço (n° 5 al. c) do art° 10° do Dec. Lei n°200/07). Ora, o n°10 do referido art. 10° do Dec.Lei n°200/2007, prescreve o seguinte: "10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.°5, é considerado: a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º6; b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção: i)Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve”. Por sua vez, dispõe o art. 103° do ECD, na redacção dada pelo Dec.Lei n°15/2007 : "Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.°1 do artigo 101.°; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso." Ora, o concurso em causa ocorreu no dia 4 de Junho de 2007, e nessa dat já se encontrava em vigor o novo ECD (Dec.Lei n°15/2007, de 22 de Maio), devendo, portanto, ser aplicadas as regras nele contidas, independentemente de se reportarem a factos ocorridos em anos lectivos anteriores (faltas dadas pela Autora). Não houve, portanto, qualquer violação do princípio da não retroactividade das leis contigo no artigo 12º do Código Civil. E isto porque, embora, o n.º1 do artigo 12º do Código Civil prescreva, como princípio geral que “ A lei dispõe para o futuro”… “ o n.º2, no seu segmento final excepciona que, quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor”. Ou seja, a lei nova aplica-se, necessariamente às situações jurídicas já constituídas, no caso concreto às faltas por doença dadas pela Autora em anos lectivos anteriores. Assim o entendeu, num caso análogo, o Ac.TCA-Sul (Ac. de 5.03.09, Rec.04356; na doutrina, vide Antunes Varela, “ Código Civil Anotado “, Coimbra Editora, 3ª ed.,vol.I, notas ao artigo 12º, bem como “Baptista Machado, in “ Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1991, p.93 e ss). Improcedem, as conclusões do Ministério da Educação, devendo as faltas por doença, dadas pela ora recorrida, ser consideradas, para efeitos do concurso em causa, como prestação efectiva de serviço. x x Passemos, agora, ao conhecimento do recurso subordinado interposto pela recorrente. A recorrente defendeu neste recurso que, não obstante ter sido anulado a decisão da Comissão de Certificação e do Júri, por não ter sido considerado o tempo de serviço efectivo, na sua totalidade, para efeitos de factor de assiduidade, a sentença recorrida absolveu o R. do pedido formulado, no sentido da condenação do Ministério da Educação a efectuar o seu provimento na Escola……., em …….., por a sua classificação atingir 96 pontos. Na verdade, a sentença recorrida entendeu que a adopção da conduta devida envolvia a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (artigo 95º,n.º3 do CPTA), uma vez que, no caso concreto, se impõe que o órgão competente da entidade demandada apure a classificação da A., consoante a validação das faltas justificadas por doença, mas não os dias de descanso intercalados nas faltas. Salvo o devido respeito, discordamos. Na linha de orientação do Ministério Público, que apoiamos, é indubitável que, como decorre da sentença recorrida e é reconhecido pela própria entidade demandada, a recorrente atingiu a classificação necessária para ser provida. Como diz a recorrente nas suas alegações, a atribuição de 35 pontos no item “ 3.4 Assiduidade”, somada à atribuída aos itens”Avaliação do Desempenho” (ponto 1), “ Director de Turma” (4 pontos) e “ Exercício Efectivo de Funções Lectivas” (56 pontos), resulta uma pontuação global de 96 pontos (35+1+4+56=96). Assim, tendo em conta o disposto no artigo 22º,n.º1 do Dec.Lei n.º 200/2007, “ Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2º que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos, são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. É, pois, obvio, que a condenação à prática do acto devido, que deveria ter sido proferida, só pode ser a de classificar e reordenar a ora recorrente, como professora titular, de acordo com a ordenação, nada impedindo o Tribunal de efectuar tal condenação, que decorre, logicamente, da decretada anulação. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em: - Negar provimento ao recurso principal, interposto pelo Ministério da Educação. - Conceder provimento ao recurso subordinado, revogando nessa parte a sentença recorrida, condenando a entidade demandada à prática do acto devido, nos termos supra enunciados. - Custas pelo Ministério da Educação, fixando a taxa de justiça em 10UC’s, com redução a metade (artº 73º- E, alínea b) do C.C. Jud.). Lisboa,11.03.2010 Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |