Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06139/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO LEGITIMIDADE |
| Sumário: | 1) Por força do disposto no artigo 173º, alínea c), do CPA, o recurso hierárquico deve ser rejeitado quando o seu autor careça de legitimidade. 2) Carece de legitimidade para recorrer hierarquicamente de uma deliberação homologatória da lista de classificação final de um concurso, se esta foi proferida já depois de o recorrente ter passado à situação de aposentado, pois da procedência do recurso não poderá advir qualquer efeito útil para a sua esfera jurídica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Henrique ..., casado, médico, residente na Praça .., em Lisboa, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde (SERHMS), do recurso hierárquico interposto da deliberação, de 6/12/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria (HSM), que homologou a lista de classificação final do concurso para Chefe de Serviço de Pediatria Cirúrgica daquele Hospital, onde foi graduado em 2º lugar. Na óptica do recorrente, tal acto padeceria dos vícios de violação de lei, de forma por falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, para além de ter infringido os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. Juntou documentos e procuração forense (fls. 21). Respondeu o Ministro da Saúde, excepcionando a ilegitimidade activa do recorrente e falta de objecto do recurso. Juntou o Processo Administrativo. Notificado o recorrente para responder às excepções deduzidas, veio pedir o seu indeferimento ou, em alternativa, o prosseguimento do processo por iniciativa do Ministério Público. Em alegações, as partes reforçaram as respectivas argumentações. A Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso. 2. Os Factos. Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Por deliberação de 10/8/2000, o júri do concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço Pediátrico do quadro do Hospital de Santa Maria, aberto pelo Aviso nº 1019/2000, de 20/1, elaborou a lista de classificação final graduando em 1º lugar o Dr. Fernando Manuel Mena Martins, com a classificação de 16,8 valores; e em 2º lugar o Dr. Henrique José Farrajota Ramos Seruca, com a classificação de 16,4 valores (fls. 55 e 56). b) Em 6/12/2000, o Conselho de Administração do HSM homologou essa lista, com base nos fundamentos do júri (fls. 55). c) Deliberação essa publicada em 11/1/2001 (fls. 69). d) Em 25/1/2001, o Dr. Henrique Seruca interpôs dessa deliberação recurso tutelar para o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em que pediu que fosse revogado o acto de homologação da lista de classificação final (Proc. Adm.) e) Ao qual fez um aditamento em 8/3/2001 (ibidem). g) Não foi proferida qualquer decisão sobre esse recurso. h) O recorrente Dr. Henrique Seruca passou à situação de aposentado em 25/9/2000. 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre as excepções deduzidas, cujo conhecimento foi relegado para este momento. A autoridade recorrida veio alegar a falta de legitimidade activa do recorrente, por a deliberação do Conselho de Administração do HSM (homologatória da lista de classificação final do concurso) ocorrida em 6/12/2000, e posteriormente confirmada pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido, ter tido lugar já depois de o recorrente se encontrar na situação de aposentado desde 25/9/2000, facto esse não contraditado por este. Contudo, o Dr. Henrique Seruca pede o indeferimento desta excepção, por a sua aposentação ser consequência de ter ficado “extremamente agastado com todas as irregularidades e ilegalidades cometidas no decorrer do procedimento concursal” (fls. 118). Como se refere na supracitada Informação nº 59/01 do Gabinete do SERHMS, fora proposto rejeitar o recurso interposto pelo interessado Henrique ..., ao abrigo da alínea c) do artigo 173º do CPA, que reza: O recurso (hierárquico) deve ser rejeitado: c) Quando careça de legitimidade. Com efeito, o dito recorrente já se encontrava aposentado desde 25/9/2000 (como reconhece), quando foi proferida em 6/12/2000 a deliberação do Conselho de Administração do H.S.M., da qual interpôs recurso para o Secretário de Estado. Por isso, de uma eventual decisão anulatória dessa deliberação nunca poderia o recorrente Dr. Henrique Seruca retirar qualquer efeito útil já que, encontrando-se já fora do serviço activo da função pública, não poderia ser incluído na lista dos candidatos ao novo concurso. Por isso, carecia efectivamente o mesmo interessado de legitimidade activa bastante para impugnar o acto recorrido, pois não tinha interesse jurídico algum no resultado desse recurso. Para aferir desse interesse, podemos atentar no que se sumariou no Ac. do STA de 18/2/99 (Rec. nº 38 879): Interessado para efeitos de legitimidade é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja, de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítimo quando é protegido pela esfera jurídica. Apurando-se, assim, carecer o recorrente da necessária legitimidade, há que julgar procedente por provada a excepção deduzida pela autoridade recorrida, rejeitando-se o recurso que interpôs, com prejuízo das demais questões suscitadas. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pelo Dr. Henrique ..., por ilegitimidade do recorrente, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradora em metade. Lisboa, 12 de Abril de 2 007 |