Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64/17.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/10/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | "RETOMA A CARGO" |
| Sumário: | No âmbito do Regulamento (UE) nº 604/2013, tendo sido formulado pedido de proteção internacional junto da Finlândia, recusado num primeiro momento, e aceite num segundo momento a "retoma a cargo", após contacto de Portugal, o Estado-Membro responsável é a Finlândia (cf. os artigos 12º e 13º do cit. Regulamento europeu) e não Portugal, pelo que o SEF e os tribunais portugueses estão impedidos de analisar o pedido de proteção internacional agora formulado pelo autor. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO M..., nascido no Afeganistão a 30/05/1987, com nacionalidade afegã, e residência atual nas instalações do Conselho Português para os Refugiados, na Bobadela intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa destinada à impugnação judicial da decisão de transferência para a Finlândia proferida pela Diretora Nacional do SEF, datada de 28/10/2016, contra M.A.I./SEF. O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação da citada decisão e condenação do réu ao deferimento do pedido de proteção internacional apresentado pelo autor ao SEF. Por sentença de 05-04-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido. * Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Verifica-se erro no julgamento da matéria de facto e na apreciação das provas, violação da lei por errónea interpretação e denegação de justiça, com violação das disposições legais previstas nos arts 13.º, 18º, 20º e 25º, da CRP, 986º, n.º 2, do CPC, ex vi CPTA, alínea t) do n. 7 do artigo 2. ° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de junho, 33.° da Convenção de Genebra, art. 3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o n.º 2 do art.º 3.° e 9.° do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, o art.º 7º do PIDPC e o art. 3.° da CEDH; 2) O requerimento probatório apresentado pelo recorrente foi afastado pelo Tribunal a quo, retirando-lhe por completo a possibilidade de defesa da sua posição processual; 3) São omissos da decisão judicial os fundamentos que suportaram a conclusão que os elementos recolhidos já são necessários à boa decisão da causa e que os requeridos pela parte não o são; 4) Nessa parte, nada foi especificado nos termos e para os efeitos do art.º 986º, n.º 2, do CPC, ex vi CPTA. 5) Foram omitidas diligências de prova que, fase à especial complexidade do processo, eram/são indispensáveis para a boa decisão da causa, correspondendo tal a uma verdadeira negação de justiça; 6) O Tribunal a quo negou a intervenção do CPR nos autos requerida pelo autor, mas, na fundamentação da sua decisão, afirmou que este é que poderia atestar sem dúvida sobre as falhas sistémicas do sistema finlandês e acordo com o Afeganistão para o regresso dos refugiados ao país de origem; 7) O Conselho Português dos Refugiados, ao ter sido chamado a pronunciar-se, decerto que esclareceria o julgador sobre a situação internacional de proteção ou desproteção dos refugiados em certos países da Europa, como o é a Finlândia; 8) A recusa de produção de prova requerida pela parte, é violador do direito de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, consagrados no art.º 20, da C. R. Portuguesa, tal como dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efetiva dos arts 13.º e 18º do mesmo diploma legal; 9) Devem os autos serem enviados à 1ª Instância para a concretização das restantes provas requeridas pelo recorrente, uma vez que a admitir-se o requerimento probatório do A., conduzirão ao deferimento do pedido; 10) O Tribunal a quo assentou a sua convicção e decidiu a matéria não provada apenas no facto do recorrente não ter mencionado, logo no primeiro contacto com o SEF, que pertencia a uma determinada etnia e integrou um exército, convicção que tomou sem sequer o ouvir, apesar de tal ter sido requerido pelo recorrente; 11) Todos os factos da sua vida e a viagem até Portugal foram voluntariamente transmitidos pelo A. ao SEF; 12) O Tribunal a quo ignorou o facto, provado por documento, do recorrente ter-se convertido a nova religião, não aceite no país de origem nem o da sua nacionalidade, facto que é do conhecimento geral e não necessita, por isso, de prova; 13) Os documentos juntos com a PI devem ser devidamente valorados por este Venerando Tribunal Central, como meios de prova documental essencial porque produzidos por reputados meios de comunicação social mundial; 14) Segundo o princípio de "non -refoulement", ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido ou não formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado; 15) Na alínea t) do n. 7 do artigo 2. ° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de Junho, estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non - refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas; 16) Ao regressar à Finlândia, o recorrente será imediatamente deportado para o Afeganistão ou para o Irão; 17) Ficou demonstrada a impossibilidade objetiva de regresso ao seu país de origem, em consequência de ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante da violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos no seu país de origem; 18) O pedido de proteção internacional apresentado pelo A. deveria ter sido deferido nos termos do art. 3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, do principio de "non-refoulement", previsto no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.° 2 do art.º 3.° e 9.° do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, o art.º 7º do PIDPC, o art. 3.° da CEDH e o art. 25.° da CRP; 19) Foi demonstrada a necessidade de proteção subsidiária e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao ora A., devendo ser enquadrado nos critérios de concessão da proteção subsidiária, mais concretamente, os constantes da alínea c) do artigo 7.º da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho. * O recorrido contra-alegou, concluindo longamente assim:
* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Ao abrigo do artigo 663º/6 do Código de Processo Civil, remete-se para a factualidade constante da sentença recorrida. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. Na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os momentos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”. Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões: 1- violação do direito de defesa do interessado, uma vez que o Tribunal Administrativo de Círculo não ouviu o CPR, nem ouviu o próprio autor -apesar da petição inicial -, quanto à situação da Finlândia (a este propósito, o recorrente invoca o artigo 20º da CRP, bem como, erradamente, os artigos 13º e 18º da CRP e 986º/2 do Código de Processo Civil); 2- violação da proibição de repelir, com desatenção indevida à suposta conversão religiosa do autor ao cristianismo (cf. artigo 33º da Conv. de Genebra e artigo 2º/7/t da Lei do Asilo); 3- violação do artigo 7º/c) da Lei do Asilo. * Vejamos. A 1ª questão tem a ver com a fase de instrução, com factos de vida. Para haver tal fase terá de existir factualidade relevante controvertida. Como é lógico. Ora, o autor não a indica. E este tribunal não a descortina. E, não havendo factualidade relevante controvertida (respeitante ao objeto do processo), inútil era ouvir o CPR e, de novo, o autor da petição inicial. Note-se que aquilo que é invocado na petição inicial, quanto à Finlândia, é meramente conclusivo e vago, não decorrendo tais conclusões (algumas jurídicas) da existência do referido (na petição inicial) acordo entre a Finlândia (Estado-Membro da União Europeia) e o Afeganistão. É de sublinhar que não foi alegada factualidade que indicie que a Finlândia tenha défice sistémico nestas matérias, nem que tal país da União Europeia, vinculado ao Regulamento (UE) nº 604/2013, trate desumanamente e sem tutela jurisdicional os requerentes de proteção internacional; a petição inicial refere apenas vaguidades. Portanto, não se verifica nestes autos a omissão de conhecimento de qualquer factualidade relevante, nem, consequentemente, a não realização das diligencias de prova respetivas. Já as 2ª e 3ª questões acima identificadas pressupõem que o ato administrativo ora sindicado abordou o mérito do pedido de proteção internacional e não que tratou, como de facto ocorreu, da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, com base na “retoma a cargo” aceite pela Finlândia, nos termos do Regulamento (UE) nº 604/2013 (cf. artigo 8º/4 da CRP), lei europeia que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (vd., a este propósito, os artigos 19º-A, 35º-A/3/c), 36º e 37º da Lei do Asilo e os artigos 3º, 13º e 18º/1/d) do cit. Regulamento europeu). Só no caso de ter havido ilegalidade na decisão prevista nos artigos 19º-A e 37º da Lei do Asilo é que haverá, eventualmente, que passar, depois, à análise da questão da proteção internacional a que se referem os artigos 3º (concessão do direito de asilo) e 7º (proteção subsidiária) da Lei do Asilo, amplamente exposta pelo recorrente. Ora, o ato administrativo impugnado – o previsto nos artigos 19º-A/1/a)/2, 20º e 37º da Lei do Asilo – não é ilegal, nem o autor-recorrente lhe aponta qualquer ilegalidade. Na verdade, o réu atuou de acordo com o cit. Regulamento europeu (cf. artigo 8º/4 da CRP) e com os artigos 36º ss da Lei do Asilo. Provou-se que o autor tinha já pedido proteção internacional à Finlândia (Estado vinculado ao Regulamento), que esta lho recusou e que, contactada por Portugal, a mesma aceitou agora a “retoma a cargo”. O Estado-Membro responsável é, pois, a Finlândia (cf. os artigos 12º e 13º do cit. Regulamento europeu) e não Portugal, Estado aquele que aceitou a “retoma a cargo” do ora autor. Por isso, o SEF e os tribunais portugueses estão impedidos de analisar o pedido de proteção internacional do ora autor. Neste contexto, nada mais restava ao SEF se não decidir como decidiu, isto é, que o pedido do ora autor era, como é, inadmissível. É o que é imposto pelos artigos 19º-A/1/a)/2, 20º e 37º/3 da Lei do Asilo, bem como pela citada lei europeia. Assim, o SEF emitiu um ato administrativo legalmente vinculado quanto a este aspeto nuclear. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das 2ª e 3ª questões constantes deste recurso, as quais pressupõem que o pedido do estrangeiro seja legalmente admissível e dizem respeito ao momento posterior à questao decidida pelo ato administrativo impugnado. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente. Sem custas. Lisboa, 10-08-2017
Paulo Pereira Gouveia [relator] Catarina Jarmela Ana Pinhol |