Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04267/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2011 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO MUNICIPAIS. GRATUITIDADE. CONCESSÃO. ISENÇÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. O tributo liquidado por um município como contrapartida da utilização do solo e subsolo com tubos e condutas é de qualificar como taxa, não se encontrando dela isenta ou não sujeita a empresa concessionária de distribuição de gás natural, se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela a não isentar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) de taxas pela ocupação do subsolo com condutas de gás natural, relativas ao ano de 2008, no valor de € 20.601.72; 2. A Recorrente, concessionária do serviço público essencial da rede de distribuição de gás natural, entende que o tributo liquidado pela ocupação do domínio público municipal com as suas infra-estruturas não lhe é exigível nem devido, por se tratar de um imposto dissimulado na nossa ordem jurídica; 3. Ao contrário daquilo que sustenta o Tribunal a quo, nem sequer estamos perante uma verdadeira taxa, uma vez que lhe falta o indispensável nexo sinalagmático ou bilateralidade, em frontal violação ao princípio da equivalência; 4. Nunca se demonstrou, até mesmo porque nunca existiu, existir qualquer prestação concreta e individualizada dirigida à Recorrente pela CMS como contrapartida do pagamento daquela taxa; 5. Nunca se provou que a ocupação do subsolo com as infra-estruturas da Recorrente é geradora de custos para a autarquia, até mesmo porque estes são integralmente suportados pela própria concessionária, por força do contrato de concessão; 6. E, a existir algum benefício ou vantagem patrimonial para a Recorrente em consequência da utilização do domínio público, tal não teria, de per si, a virtualidade de afirmar a existência da bilateralidade, o que só seria possível se a esse benefício correspondesse alguma actividade ou custo para a autarquia; 7. Esses benefícios, aliás, nunca foram quantificados pela autarquia e parecem confundir-se com os lucros auferidos pela Recorrente no exercício da concessão, o que não se admite; 8. Se se admitir essa confusão de conceitos, aceita-se a tributação do lucro das sociedades através de um imposto dissimulado sob a capa de taxa, em clara e inadmissível violação da reserva de lei formal imposta pela Constituição; 9. É bom recordar que a capacidade contributiva, de acordo com a Lei Geral Tributária, é característica exclusiva dos impostos e não das taxas; 10. Na realidade, sendo os bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem e em que medida pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação, não existe uma utilização individualizada dos mesmos que possa legitimar a cobrança de uma taxa pele autarquia; 11. A insusceptibilidade de tributação da utilização do domínio público resulta também da sua própria natureza, uma vez que nesse âmbito predominam os princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da incomercialibilidade, de modo a assegurar a afectação desses bens à satisfação das necessidades em causa; 12. Sendo os bens que integram o domínio público utilizados na sua função primária de satisfação de um interesse essencial da colectividade, essa utilização deverá pautar-se pelas regras da liberdade e de gratuidade; 13. Importa ainda realçar que, com a celebração do contrato de concessão, o Estado transferiu para a concessionária - ora Recorrente - a prerrogativa de utilização dos bens do domínio público na medida do necessário à instalação das infra-estruturas indispensáveis à prossecução do serviço concessionado, privando assim a autarquia dos poderes de administração e disposição sobre essa parcela dos bens; 14. O acto de liquidação de tais taxas é, assim, nulo por violação do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo praticado por um órgão municipal, acaba por invadir a esfera de responsabilidade e de atribuições do Estado-concedente, por envolver a administração de um bem dominial cujo uso passou a ficar afecto, por lei, ao próprio Estado, e sobre o qual apenas o Estado poderá dispor; 15. Em face de todo o exposto, a liquidação de tal tributo é inadmissível, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa controvertida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser anulada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que anule o acto de liquidação da taxa pela ocupação do subsolo, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também o recorrido Município de Sintra, veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I. Não colhe nenhum dos argumentos aduzidos pela ora recorrente, sendo de manter na integra a mui douta sentença recorrida. II. As normas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTT 2008), são respeitadoras do ordenamento jurídico em vigor. III. Em primeiro lugar, o RTT 2008 foi aprovado ao abrigo da legislação vigente. IV. Designadamente, foi aprovado pela Assembleia Municipal em cumprimento do estatuído no n.º 2, alínea e) do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. V. E ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (CRP), que no seu art.º 238.º determina que as autarquias locais têm património e finanças próprias. VI. Concretizando os princípios constitucionais e nomeadamente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 238.º, a Lei das Finanças Locais em vigor à data de aprovação do RTT 2008 (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), logo no seu artigo 3.º atribui aos municípios património próprio e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos. VII. Acrescenta o texto constitucional, especificamente para os municípios, que estes dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da Lei (art.º 254.º,n.º 2 CRP) VIII. E a Lei das Finanças Locais dá concretização aos preceitos constitucionais reconhecendo poder tributário aos municípios, atribuindo-lhes parte da receita da cobrança de determinados impostos (art.º 10.º e seguintes) e, entre outros, o produto da cobrança de taxas (vg. Art.º 15.º) e preços (art.º 16.º). IX. E a taxa em causa tem previsão na Lei Geral Tributária (LGT). X. O n.º 2 do art.º 4.º da LGT dispõe que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. XI. No caso, a taxa prevista refere-se à utilização do domínio público. XII. Esta taxa tem fundamento legal especificamente na previsão da alínea c) do n.º1 do art.º 6.º do RGTAL. XIII. Sendo certo que a jurisprudência é unânime em considerar que ao prestar o serviço público de distribuição de gás a recorrente satisfaz a sua necessidade individual de obter lucro do mesmo passo que cumpre o desidério (SIC) do interesse colectivo. (vd. Acórdão STA, de 27.04.2005, Proc.º 13338/04). XIV. E só alcança aquele objectivo individualista fazendo utilização de bens do município, designadamente o subsolo, limitando assim a utilização desse espaço por outras entidades (vide Acórdão citado no n.º anterior). XV. Alegando a Recorrente que a passagem de canalizações no subsolo não causa qualquer inconveniência, quando, também a jurisprudência dominante, já concluiu em sentido diverso. XVI. O facto é que a ocupação do subsolo com redes de gás prejudica a sua utilização para os outros fins e implica para o Município a necessidade de fazer o planeamento e gestão dos cruzamentos das várias ocupações solicitadas. XVII. E a ora recorrente faz uma utilização do subsolo, usufruindo individualmente das utilidades dessa ocupação, excluindo com a sua ocupação a fruição de utilidades por outros interessados que igualmente prosseguem outros interesses públicos (abastecimento de água, electricidade, telefone, Internet, saneamento básico...) XVIII. Sendo certo que o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA proferido no proc.º 0963/08, em 06.05.2009, equaciona todas as questões suscitadas pela ora recorrente concluindo que "O tributo pago aos municípios por «empresas de rede» pela utilização do subsolo municipal, com a colocação neste de tubos e de condutas, tem a natureza de taxa, e não de imposto, atento o seu carácter bilateral e sinalagmático" XIX. E o corpo do mesmo acórdão esclarece que "A satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações em que há cumulativamente interesse público e privado o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público”. XX. Continuando como segue: "Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade.” XXI. Citando ainda o mesmo acórdão proferido ainda na vigência da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto: “Alega a recorrente que beneficiaria da isenção a que se reporta o art.º 33°, n.º 1 da Lei das Finanças Locais, uma vez que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do Estado. Mas não tem razão. Com efeito, "a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato... Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável - e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público (acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, in rec. n.º 648/06).", sublinhado nosso. XXII. "De referir ainda que tem sido pacífica, uniforme e reiterada a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que é de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas." XXIII. Mais recentemente o acórdão do STA de 17.03.2010, proferido no processo n.º 931/09, reitera a unanimidade jurisprudencial na abordagem da questão da taxação de ocupação de espaço público ou privado municipal e faz a listagem de várias decisões proferidas quer pelo STA, quer pelo Tribunal Constitucional, todas concluindo que o tributo cobrado por utilização/ocupação de espaço dos municípios é uma taxa e não um imposto e que é devido por todas as entidades que procedam a essa ocupação ou utilização, independentemente de serem ou não concessionárias de serviços públicos. XXIV. Em sumário o mui douto acórdão esclarece que "Deve qualificar-se como taxa, dada a sua natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município pela utilização individualizada do subsolo municipal com tubos e condutas de gás. XXV. E que "O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada." XXVI. A análise feita pelos venerandos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo abarca todas as questões ora suscitadas pela recorrente, a todas respondendo com elevada sabedoria, pelo que outras considerações se afiguram despiciendas. XXVII. São termos em que só pode concluir-se pelo acerto da mui douta sentença recorrida, não colhendo os argumentos e alegações aduzidos pela ora recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas., colendos Desembargadores, melhor suprirão, deve ser mantida na integra a douta decisão recorrida, assim se alcançando a costumada JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, na senda aliás, de doutrina e de jurisprudência, quer do STA, quer do TC, que cita, por nos encontrarmos perante uma taxa que dela a recorrente não goza de qualquer isenção. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a imposição liquidada pela Câmara Municipal de Sintra à ora recorrente se não configura como uma verdadeira taxa, mas antes como um imposto dissimulado; E se as empresas concessionárias da implantação das redes de distribuição de gás natural, como a recorrente, se encontram não sujeitas ou isentas do pagamento de taxas devidas pela necessária utilização dos bens do domínio público municipal para aquele fim. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. A impugnante é concessionária em regime de exclusivo de serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa (Doc. 3 da Petição Inicial). B. No exercício das suas funções, a impugnante obrigou-se a construir todas as infra-estruturas necessárias à implantação da rede de distribuição regional de gás natural, nela se compreendendo todas as tubagens necessárias à sua actividade (Doc. 3 da PI). C. A Câmara Municipal de Sintra procedeu aos actos de liquidação da taxa pela utilização/ocupação do subsolo devida pela impugnante, referente ao ano de 2008, no montante global de € 22.844,72 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos)(Docs. 4 a 50 da PI e Processo Administrativo Tributário apenso). D. A impugnante apresentou reclamação destas liquidações no dia 23/01/2009 (Doc. 1 da PI e PAT apenso). E. Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra datada de 29/04/2009, constante de fls. 30/36 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, notificada à impugnante no dia 11/05/2009, a reclamação referida em D foi parcialmente indeferida, tendo sido anulada a liquidação correspondente ao processo DLAE n.º SM 51772/08, no valor de € 2.243,00 (dois mil, duzentos e quarenta e três euros), mantendo-se as demais liquidações objecto de reclamação no valor de € 20.601,72 (vinte mil, seiscentos e um euros e setenta e dois cêntimos) (Doc. 2 da PI e PAT apenso). Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 4.(1) As questões colocadas pela ora recorrente na matéria das suas conclusões, reportam—se à natureza de tais imposições que lhe foram liquidadas, em que a mesma continua a pugnar que as mesmas são verdadeiros impostos que não taxas, e que goza da isenção das mesmas enquanto empresa concessionária de um serviço público que, por força do contrato de concessão e das normas legais aplicáveis, dispondo por isso de normas legitimadoras da mesma isenção, ao contrário do entendido e decidido na sentença recorrida. A questão da natureza de tais imposições e da isenção do pagamento das mesmas, em casos similares, muitos deles colocados em impugnações deduzidas pela mesma ora recorrente, foi já objecto de diversas decisões, algumas deste TCAS, em que, inicialmente, se chegou a decidir favoravelmente à pretensão da mesma neste Tribunal, ou seja que, por força desse contrato de concessão de serviço público, constituía o suporte legal necessário, sem mais, não só para a isenção dos licenciamentos camarários dos projectos necessários, como também para a não sujeição ao pagamento das taxas correspondentes à utilização do domínio público municipal, embora contudo, jamais se tenha comungado do entendimento da mesma no que à sua natureza diz respeito, nunca as havendo qualificado como de impostos, dissimulados ou não. Foi o caso, entre outros, do acórdão do então TCA de 18/6/2002(2), recurso n.º 4636/00, que fundamentou a sua decisão nestes termos: ... “Segundo a Lei das Finanças Locais - Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro, art.º 11.º alíneas b) e c) e hoje, desde 1.1.1999, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, art.º 19.º, alíneas b) e c) - os municípios podem cobrar taxas por concessão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e por ocupação (ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo) do domínio público (municipal). Mas não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. De acordo com a definição dessa figura, como ficou dito, a taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semipúblicos; uma utilização que satisfaça, 'além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é, necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor'. E no caso concreto em apreço verifica-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. Com efeito, não se trata, como o configura a CMB, de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da SETGÁS. O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público (que lhe foi concessionado pelo Estado); trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que se possa individualizar quem e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades por ela proporcionadas). (...) Caracterizações doutrinárias da figura da concessão que se encontram de acordo com o articulado, quer no Dec-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural, anexas, quer no clausulado no contrato de concessão ao seu abrigo celebrado, nomeadamente quanto à titularidade dos direitos e obrigações relativos às infra-estruturas, na esfera jurídica da concessionária, apenas durante o período em se mantiver a concessão - suas cláusulas 12.º n.º1 e 18.ª n.º1; o direito concedido à concessionária para utilização dos bens do Estado e as porções do seu domínio público de que necessite na implantação do empreendimento e na exploração do serviço, bastando para o efeito a aprovação ministerial dos respectivos projectos - suas cláusulas 23.º n.º1 e n.º2; e quanto à cedência e utilização do domínio público municipal, sempre que possível, ser formalizada por protocolo - n.º3 da cláusula supra. Aliás, em Parecer constante do recurso n° 5448/01, deste TCA de 23.10.2001, Saldanha Sanches e Fernando Araújo preconizam o entendimento de que a harmonização pretendida jamais poderia ser alcançada mediante a imposição de taxas por ocupação do solo ou subsolo do domínio público, mas, antes, mediante, prestações convencionais com a natureza de preço, nos termos de protocolo a estabelecer, no caso, entre a CM do Barreiro e a Setgás. A actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, mas, antes, à satisfação de um interesse público por cuja satisfação ela ficou responsável, nos termos do respectivo contrato de concessão, tendo desta forma passado a desempenhar uma função pública, como colaboradora da Administração na realização dos interesses gerais para os quais ficou investida. E nesta medida ficou investida no direito de utilizar o domínio público, tal como se fosse a própria Administração a utilizá-lo, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, nos termos da legislação aplicável (cfr. Base XVII anexa ao DL 33/91, citado e Cláusula 23.ª do contrato de concessão). Daí que também na al. b) do n° 3 do art. 13° do DL 374/89 se disponha que aprovação do «a projecto de traçado dos gasodutos confere à concessionária, "a licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto aplicação deste diploma.» E na al. c) do art. 15° do mesmo diploma se disponha são direitos da concessionária «utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro, quaisquer vias de comunicação, e para estabelecimento das diferentes passagens ou partes da instalação objecto da concessão.» Ou que, por sua vez, disponha no n° 4 do art. 3° do DL 232/90, que «o lançamento e o início das obras de construção de qualquer dos componentes do sistema pode fazer-se imediatamente após a aprovação do respectivo projecto base pela autoridade competente» e na alínea f) do n°1 do art. 3° do DL 445/91, que «não estão sujeitas a licenciamento municipal ...as obras promovidas pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do contrato de concessão.» Ou, finalmente, que se disponha no n°4 da Base I do Anexo ao Dec-Lei n.º 33/91, que «a atribuição da concessão determina a obrigação para a concessionária da construção das infra-estruturas necessárias à exploração, nos termos das presentes bases e demais legislação aplicável» e na Base XVII do mesmo Anexo se estabeleça que «a concessionária terá o direito a utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável.» Em suma e como acima se disse, a titularidade dos direitos e poderes relativamente a tais infra-estruturas continua na entidade concedente passando apenas para o concessionário a faculdade de os exercer, durante o período em que se mantiver a concessão, não perdendo o serviço público a sua natureza pelo facto de ser gerido por uma empresa privada. E nestas condições as quantias que a CMB pretende cobrar a título de contrapartida pela utilização pela recorrente do subsolo público municipal, pelo assentamento de condutas, ramais, etc., destinados à implantação daquela rede de gás natural, em regime de serviço público que lhe foi concessionado, não podem ser qualificadas como taxas, tendo em conta a sua natureza e a qualidade do respectivo sujeito passivo, extravazando os limites conceituais dessa figura. E estando o poder tributário dos municípios limitado ao estabelecimento de (verdadeiras) taxas, as liquidações efectuadas têm de se haver como ilegais. (...)”. Contudo, este entendimento veio a ser rechaçado, na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional de 14.7.2003, recursos n.ºs 365/2003 e 366/2003, cuja fundamentação foi seguida em, entre outros, nos acórdãos do STA de 9.5.2007, recursos n.ºs 1223/06 e 94/07, e nos acórdãos deste Tribunal de 26.6.2007, recurso n.º 1859/07 e de 3.7.2007, recurso n.º 1572/07, e que tem tido seguimento, como nos recentes acórdãos do STA, donde sobressaem os de 17/12/2008, recurso n.º 267/08, do Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, tirado sem qualquer voto de vencido, bem como o de 6/5/2009, no recurso n.º 963/08, e o de 6/5/2009 e de 3/6/2009, também citados pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, para além do mas recente acórdão do TC sobre esta matéria, com o n.º 45/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8 de Março de 2010, que não declarou inconstitucional as normas municipais que criaram tais imposições. Face a esta avassaladora jurisprudência, senão mesmo unânime, actualmente, de sentido contrário àquela primeira, impõe-se reponderar a fundamentação do citado acórdão n.º 4.636/00, aceitando-se e passando a seguir a posição que, para a ora recorrente beneficiar da invocada não sujeição ou isenção de taxas municipais atinentes à utilização do domínio público, teria de ter por fonte a própria lei ou o contrato de concessão, de forma expressa, e no caso, apenas, o contrato de concessão e a lei aplicável a não sujeita ao licenciamento municipal dos projectos necessários à implantação das infra-estruturas para a instalação e a distribuição da rede de gás natural, que não também, do pagamento das taxas devidas pela utilização do solo ou subsolo público municipal, que assim, por força do princípio da generalidade e da universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (cfr. art.º 3.º n.º2 da LGT), a todos abrange, incluindo a mesma ora recorrente. Posição que se impõe, sobretudo tendo em conta o disposto no art.º 8.º n.º3 do Código Civil, que dispõe que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, desiderato que deve ser especialmente atingido através dos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelos tribunais de grau hierárquico superior, como é o presente caso. Nestes termos, e por tal fundamentação, improcede toda a matéria das conclusões do recurso, e sendo caso de aplicação da norma do art.º 705.º do mesmo CPC, com a remissão para a fundamentação, no caso, do recente acórdão deste Tribunal, n.º 3.662/09, de 15/06/2010, de que se juntará cópia. C. Decisão. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, juntando-se a cópia do acórdão deste Tribunal de 15/06/2010, proferido no recurso n.º 3.662/09. Custas pela recorrente. Lisboa, 10/05/2011 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEREIRA GAMEIRO 1- Seguiu-se aqui, de perto, a fundamentação do acórdão deste TCAS, no acórdão proferido em 6/7/2010, no recurso n.º 3662/09, em que as conclusões do recurso são em tudo semelhantes às do presente e em que teve por Relator, igualmente, o do presente. 2- Tendo por relator o do presente. |