Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03033/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTERESSE EM AGIR REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I - Porque se destina a assegurar a utilidade do processo principal, a providência cautelar só pode ser pedida e concedida quando haja um interesse em agir cautelarmente, ou seja, quando se verifique um fundado receio de que se perca, no todo ou em parte, a utilidade prática da sentença a proferir naquele processo. II - A falta de interesse em agir cautelarmente, só constitui fundamento de despacho liminar de rejeição, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 416º. do C.P.T.A., quando fica evidente, em face do alegado na petição inicial, que não há qualquer necessidade na obtenção da providência cautelar, por a utilidade da sentença a proferir na acção principal não correr nenhum perigo. III - Não se pode concluir pela manifesta desnecessidade na obtenção da suspensão de eficácia requerida quando se desconhece o exacto conteúdo do acto suspendendo e, em face do teor do ofício da sua notificação, se deva inferir que, a ter o conteúdo que deste resulta, a concessão da providência cautelar poderia evitar prejuízos resultantes da satisfação tardia do direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “O ..., SA", com sede no Lugar de …, Via Norte, Maia, inconformada com a decisão do T.A.F. de Leiria, que rejeitou limarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 25/10/2006, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) - A decisão em crise nos autos, ainda que não invoque normas, parece que se fundamenta no art. 116º., nº 2, als. b) e d), do C.P.T.A.; B) - A decisão aqui em recurso enferma de erro de julgamento, violando, por errada aplicação do direito, o disposto no nº 1 do art. 112º. do C.P.T.A., ao considerar que na situação dos autos “não se divisa o menor risco de inutilidade para a sentença a proferir” na corespectiva acção principal; C) - Decorre da experiência comum da vida que, estando o deferimento acima referido condicionado ao pagamento de uma taxa e sendo concedido apenas pelo prazo de 2 anos, pode suceder que quando a Optimus venha a ganhar a acção principal tal já não tenha qualquer efeito útil na medida em que pode tal deferimento ter sido revogado pelo não pagamento da referida taxa ou ter sido indeferido o novo pedido de autorização municipal que a Optimus terá que solicitar antes que seja findo o referido prazo de 2 anos pelo qual foi deferida a autorização municipal; D) Ora, em tal circunstância, a sentença a proferir no processo principal já não terá qualquer efeito útil, pois esse novo pedido de autorização poderá já ter sido indeferido e daí, inclusivamente, ter já resultado uma ordem de remoção das supra referidas infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações; E) Sendo que é esse risco que esse novo pedido de autorização de instalação dessas antenas seja indeferido que se pretende evitar com a providência cautelar requerida; F) E podendo esse novo pedido de autorização não ser concedido, tal poderá, no entretanto, implicar a remoção das estações de radiocomunicações aqui em causa, o que implicará prejuízos de difícil reparação associados à perda de clientes, bem como prejuízos inerentes à imagem de marca da Optimus cujos danos são dificilmente reparáveis ― cfr. art. 142º. do r.i.; G) Acresce que a decisão recorrida viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva na dimensão de uma tutela cautelar (art. 268º., nº. 4, da CRP e art. 2º., do CPTA), pois a mesma não garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos da Optimus ao fazer uma errada aplicação do disposto no art. 112º., nº 1, do CPTA; H) Conforme resulta do requerimento inicial, verificam-se os demais pressupostos da providência cautelar requerida”. O recorrido, Município de Vila Nova da Barquinha, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Está provado o seguinte: a) Por ofício subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, datado de 13/4/2007 e sobre as “Infraestruturas de Suporte de Radiocomunicações”, no local de Alto da Silva/Atalaia e em Tombadouro/Praia do Ribatejo, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: “Informa-se V. Exa. que os pedidos de autorização mencionados em epígrafe foram deferidos por meu Despacho de 25/10/2006, condicionados ao pagamento de taxas de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova da Barquinha, no valor de 258, 75 €, cada. Mais se informa, de acordo com o art. 41º. do mesmo Regulamento, que “A Autorização Municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos”. Com os melhores cumprimentos”. x 2.2. A ora recorrente pediu, no T.A.F., a suspensão de eficácia do despacho, de 25/10/2006, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, que deferiu, condicionado ao pagamento de taxas e apenas pelo prazo de 2 anos, o seu pedido de autorização municipal, quanto às infraestruturas de suporte de radiocomunicações, sitas em Alto da Silva/Atalaia e Tombadouro/Praia do Ribatejo. No despacho liminar, o Sr. juiz do T.A.F., apreciando um pressuposto que designou pelo “carácter instrumental da providência relativamente à acção principal, vertente do interesse em agir”, considerou que a adopção da providência cautelar só se justificava quando constituía uma “Condictio sine qua non” para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal e no caso não se divisava “o menor risco de inutilidade para a sentença a proferir”, decidindo pelo indeferimento do requerido. No presente recurso jurisdicional, a recorrente sustenta que a decisão recorrida aplicou erradamente o disposto no nº 1 do art. 112º. do C.P.T.A. e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 268º., nº 4, da C.R.P. e 2º., do CPTA. Vejamos se lhe assiste razão. Porque a tutela cautelar só faz sentido em função do processo principal, por forma a assegurar a sua utilidade, tem-se entendido que, por força do nº 1 do art. 112º. do CPTA, a providência só pode ser pedida e concedida quando haja um interesse em agir cautelarmente, ou seja, quando haja fundado receio de que se perca, no todo ou em parte, a utilidade prática da sentença a proferir no processo principal. (cfr. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed., pag. 325; Tiago Amorim, “As providências cautelares no CPTA: um primeiro balanço”, in C.J.A., nº 47, pag. 41; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentários ao C.P.T.A.”, 2005, pags. 602 e 603). Assim, “se se concluír (nomeadamente por demonstração do requerido) que a utilidade da sentença não corre perigo, nada perdendo o requerente em aguardar, então a providência não deve ser decretada” (cfr. Tiago Amorim, loc. cit.). Porém, “não se trata, quanto a este ponto, de defender a pura e simples aplicação, neste domínio, do critério do periculum in mora com a concreta configuração com que ele é desenhado no art. 120º., nº 1, als. b) e c) ..., mas apenas de exigir um mínimo de necessidade na obtenção da providência, fazendo, para o efeito, apelo ao interesse processual, como pressuposto de âmbito geral, também relevante em sede de admissibilidade da tutela cautelar” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, loc. cit.). A falta de interesse em agir cautelarmente só constitui fundamento de despacho liminar de rejeição quando seja evidente ou manifesta (cfr. art. 416º, nº 2, al. d), do CPTA), isto é, sempre que fica claro, em face do alegado na petição inicial, que não há qualquer necessidade na obtenção da providência cautelar, por a utilidade da sentença a proferir na acção principal não correr nenhum perigo. No caso em apreço, a decisão recorrida, com base apenas no ofício de notificação do acto suspendendo, interpretou este como tendo a natureza de um acto de deferimento condicionado ao pagamento de taxas no montante de 258,75 €uros e cujo prazo de validade era de 2 anos Ora, porque os actos administrativos devem ser interpretados em face do seu exacto conteúdo e não perante o teor da notificação que deles é feita, parece-nos que sem conhecer aquele e perante um ofício de notificação de teor equívoco (o acto suspendendo estabeleceu um prazo de validade para o deferimento ou limitou-se a fixar a condição respeitante ao pagamento das taxas?) não se deveria considerar manifesta, para efeitos do disposto no nº 2 do art. 116º. do CPTA, a falta de interesse em agir cautelarmente. Mas ainda que o despacho suspendendo tivesse o conteúdo que a decisão recorrida lhe atribui, afigura-se-nos não ser possível concluír pela evidente ou manifesta desnecessidade na obtenção da providência cautelar requerida. Efectivamente, na hipótese de uma futura sentença de provimento da acção principal proferida após o decurso do aludido prazo de 2 anos, pode suceder que, entretanto, a renovação da autorização municipal tenha sido recusada, com a consequente insatisfação do direito no período que medeou entre o decurso daquele prazo e a data em que se verificou o despacho do processo principal. Alegando a recorrente que beneficia de um deferimento tácito (não condicionado nem sujeito a qualquer prazo de validade), revogado pelo acto suspendendo, não há dúvidas que a concessão da providência cautelar requerida evitaria aquele prejuízo resultante da satisfação tardia do direito. Assim sendo, deve-se considerar verificado o referido “mínimo de necessidade na obtenção da providência”. Portanto, a decisão recorrida que se consubstanciou num despacho liminar de rejeição deve ser revogada, com a consequente baixa dos autos ao T.A.F., para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais, atento a que ainda não se procedeu à citação do ora recorrido. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F. Custas pelo ora recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. x Lisboa, 18 de Outubro de 2007x as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |