Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08408/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | CULPA DO LESADO – ARTIGO 570º N.º 1, DO CÓD. CIVIL - DL 352/2007, DE 23/10 - INCAPACIDADE PERMANENTE |
| Sumário: | I – Do art. 570º n.º 1, do Cód. Civil, decorre que o concurso da culpa do lesado deve influir no montante da indemnização, podendo levar à sua redução ou mesmo à sua exclusão. II – Um dos pressupostos da sua aplicação respeita à necessidade de existência de um comportamento causal do lesado que seja concausa do dano ou causa de agravamento dos danos em curso [ou ainda causa da não diminuição dos danos em curso], em concorrência com o facto do terceiro, causa também do dano, sendo o nexo causal apreciado segundo o mesmo critério (o da causalidade adequada). III - O regime da culpa do lesado exige também que o comportamento do lesado seja culposo, expressão (“culposo”) que não é usada em sentido próprio, pois não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, dado que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio, significando a culpa simplesmente que o prejudicado omitiu a diligência com que poderia ter impedido o dano. IV - O citado art. 570º n.º 1 aponta ao julgador dois critérios para a fixação concreta do montante indemnizatório, isto é, para decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída: - gravidade das respectivas culpas, ou seja, deve-se ter em conta o grau de culpabilidade de ambas as partes, o qual pode ir desde o dolo directo à culpa leve; - consequências de cada facto, isto é, devem ser tidas em conta as repercussões causais de cada comportamento, sendo certo que tal critério será mais adequado para utilizar nas situações em que o comportamento do lesado contribua para o agravamento do dano. V - Tendo o relatório pericial sido elaborado 17.3.2009, era aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constante do Anexo II, ao DL 352/2007, de 23/10, já que este diploma legal entrou em vigor em 21.1.2008 e é aplicável a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor (cfr. os respectivos arts. 6º n.º 1, al. c), e 7º), sendo que a taxa de incapacidade permanente de 30 pontos corresponde a 30%, numa escala de 0 a 100%. VI - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). VII - Tendo em conta maxime: - a idade do autor (à data dos factos tinha 23 anos); - a circunstância de que toda a sua vida será afectada pela incapacidade de 30%; - a esperança média de vida do mesmo [a qual, em 2002, era de 73,6 anos para a população masculina e que tende progressivamente a aumentar]; - que por força do disposto no art. 8º n.º 3, do Cód. Civil, o julgador não deve deixar de atender aos montantes que vêm sendo fixados pelos Tribunais para casos análogos ou mesmo semelhantes, afigura-se adequado atribuir ao autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente parcial, a quantia de € 108 000, reduzida em 50% (face à existência de culpa do lesado). VIII - A redução da capacidade de ganho sofrida em consequência das limitações físicas e psíquicas traduz-se num dano patrimonial (lucro cessante) e é realidade distinta das dores, sofrimentos e dano estético sofridos após o período de incapacidade temporária, os quais se traduzem em danos não patrimoniais e como tal devem ser ressarcidos. IX - No caso vertente verifica-se maxime que: - o autor foi ferido com arma de fogo em 9.3.2002 e, em consequência dos ferimentos, esteve internado no hospital durante uma semana, sendo sujeito a intervenção cirúrgica; - no pós-operatório o autor sofreu de hipertemia; - nos dois primeiros meses após a cirurgia o autor sofreu de anemia ferropénica; - na sequência dos ferimentos o autor efectuou tratamento sendo a data da consolidação médico-legal de 4.9.2002; - o quantum doloris (quantificação do sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária, o qual in casu se prolongou até 4.9.2002) foi fixado no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - o autor sofre de alterações do trânsito intestinal e das características das fezes, necessitando de supervisão clínica e medicamentosa; - o autor sofre dano estético, pois ficou com uma cicatriz de 23,5 cm – na vertical, desde a zona do peito até ao abdómen - em resultado da intervenção cirúrgica a que foi submetido, dano quantificado no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - o autor tinha 23 anos de idade em 9.3.2002; - antes de 9.3.2002 o autor saía e convivia com os amigos quase diariamente e depois passou a não o fazer com a mesma frequência; - o autor era activo, alegre, trabalhador e cheio de saúde e tornou-se uma pessoa deprimida e triste, com problemas do foro psiquiátrico, sofrendo de insónias, ansiedade, inquietação psicomotora, humor deprimido e angústia; - o autor ficou com uma taxa de incapacidade permanente geral de 30%; - a sentença recorrida não procedeu à actualização do valor atribuído, determinando que ao mesmo acrescem juros de mora – à taxa legal de 4% ao ano - desde a data da citação, o que não foi impugnado nesta instância de recurso, pelo que entende-se como adequada, e tendo ainda em conta os montantes que vêm sendo fixados pelos Tribunais para casos análogos ou mesmo semelhantes, a quantia de € 25 000 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, reduzida em 50% (face à existência de culpa do lesado). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO José …………………. intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, Henrique ……………….., Marco ………………. e Pedro ……………….., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe o montante de € 600 000 [€ 100 000, a título de danos não patrimoniais, e € 500 000, a título de danos não patrimoniais], acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe todos os tratamentos, cirurgias e medicamentos de que venha a necessitar em consequência das lesões sofridas, a apurar em execução de sentença. Por sentença proferida em 19 de Setembro de 2011 pelo referido tribunal: - foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu Estado Português ao pagamento de indemnização ao autor na quantia de € 45 000 [€ 2 500, a título de danos não patrimoniais, e € 42 500, a título de danos patrimoniais], acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e absolvido esse mesmo réu da demais quantia peticionada; - foram absolvidos os réus Henrique ………….., Marco ………….. e Pedro ………………. de todo o pedido.
Inconformados, o Ministério Público – em representação do Estado Português – e o autor interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.
O Ministério Público na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “Concluindo: Tendo em conta: a) - Ao repartir a culpa, entre as Partes, em 50%, a d. Sentença, considerou apenas o posicionamento do A, em local diverso do que indicou à GNR b) - Acontece que, da banda do A, demais factos, por si voluntariamente praticados, concorreram decisivamente, para o desenrolar/produção do evento. Com efeito, c) — Tendo participado um assalto, na sua Quinta, o A chamou a GNR d) — Apesar de o ter feito, autoresolveu dividir tarefas com o Pai, na tentativa de detectar os assaltantes e) — Chegados ao local, indicado pelo A, como sendo o de encontro com a Autoridade, o mesmo nele não se encontrava f) - Os Agentes assim chamados, deslocando-se então por um caminho de terra batida, mais elevado, do qual era possível visionar uma vasta área, pela qual seguia uma viatura, gritaram para o mesmo: "Alto! GNR!". No entanto, g) - Perante a ordem verbal audível dada, em vez de parar, o A imprimiu mais velocidade ao veículo, que conduzia h) - A prática de crime de furto de gado exige prévia e aturada preparação, com atempado conhecimento dos hábitos/horário dos Ofendidos; demanda vigias, durante a perpetração, não dispensando o concurso de várias Pessoas i) - Ao tempo, para fazer parar as viaturas de agentes/suspeitos de crimes, era Procedimento aplicável, pelas forças Policiais, disparar para os respectivos pneus x j) - Tendo chamado a GNR, devia o A ter-se contido na qualidade de Participante, aguardando que, quem de direito, cumprisse a missão de investigação e detecção dos assaltantes, em vez de paralela e individualmente, tenta-lo por si k) - Tendo dado indicação, à GNR de que se encontraria à entrada da Quinta, deveria aí encontrar-se à chegada desta 1) — Perante os Agentes, que chamara e respectiva ordem de paragem dada, (em vez de estancar, imprimiu maior velocidade à viatura, que conduzia), deveria ter, pura e simplesmente, parado m) - Tivesse o A agido, com anunciara e obedecido, como devia, não se teria produzido o evento n) — À luz do art° 570°/2 do CC, "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, cabe ao Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, determinar se a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída". Ora, no caso vertente, o) - Verificam-se vários e sucessivos factos culposos, praticados pelo A xx p) - O laudo dos Peritos computou a lesão, em 30%, aplicando o critério, p. no DL n° 352/07, posterior ao evento q) - Dando-se conta disso, a d. Sentença referindo "recurso à equidade", fixou-a em 20%. Ora, a desvalorização, é facto susceptível de prova pericial r) - A Parte, a quem aproveita, notificada do mesmo, perante o erro do laudo pericial, deveria ter reclamado/requerido aperfeiçoamento, no que a tal respeita - o que não fez s) - Nada tendo feito, não satisfez o ónus, que sobre si incide, pelo que não está provada a incapacidade alegada xxx s) - O considerado esforço no desempenho, reporta-se à actividade então desempenhada pelo A, de 23 anos de idade: actividade agrícola, por conta e em exploração próprias t) — A referida idade a qualidade de Trabalhador por conta própria, aufere escasso relevo, na determinação da actividade definitiva u) — Enquanto proprietário, não está em causa a situação de um Trabalhador, apenas vocacionado para actividade exclusivamente meramente agrícola, tendo, ao contrário, acesso a vários tipos de actividades inclusive negociais, que não demandem esforço suplementar Conclui-se: Salvo o devido respeito, l — Face ao exposto, está excluída a culpa do ora Recte Caso assim se não entenda, 2 - A culpa, a atribuir ao Estado deve reduzir-se a 25%, fixando-se, em 75%, a do A 3 — Não se provou a desvalorização arbitrada ao A, devendo o Recte, ser absolvido do respectivo pedido 4 - A d. Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 4°, 341°, 342°, 388° e 570°/1 e 2 do CC 5 - Deve assim o presente recurso obter o esperado provimento, revogando-se a d. Sentença recorrida”.
E o autor na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “1. Os agentes do Estado actuaram com culpa, exclusiva. 2. O recorrente nenhum dever violou, nem incumpriu qualquer obrigação ou acordo a que se tenha obrigado. 3. Não existe causalidade adequada, entre o facto de o recorrente não se encontrar junto ao portão, e os disparos de que foi alvo quando descia pelo caminho da quinta com a sua viatura. 4. Não houve concorrência de culpas na prática do facto ilícito; 5. A incapacidade parcial permanente do recorrente foi fixada em 30 pontos que outra coisa não significa que 30%. 6. A douta sentença viola a Lei, quando arbitrariamente reduz para 20% uma incapacidade fixada pelo Instituto de Medicina Legal em 30%; 7. Estes 30% representam um esforço suplementar no trabalho que tem de desenvolver, pelo que é credor da indemnização. 8. Tal indemnização deve ser fixada em 200.000,00€, tendo em conta a idade da vítima à data dos factos (23 anos), o salário auferido (1.000,00€ por mês) e os anos de vida activa de trabalho; 9. E a indemnização deve ser fixada em 200.000,00€ quer seja considerada uma incapacidade de 30% ou de 20%; 10.Recorrendo a critérios de equidade, o cálculo da indemnização a atribuir deverá basear-se, não só no valor da sua força de trabalho, nos anos de vida activa de trabalho, mas também nos anos de vida para além da reforma (80 anos é a esperança média de vida); 11. O facto da indemnização ser atribuída de uma só vez (aliás, com um atraso de vários anos) não justifica que seja reduzida, e muito menos na proporção de 1/4 (como decidiu, e bem, por exemplo, entre outros, o S.TJ. de 7 de Novembro de 2002, processo 22002-7ª Secção: "A indemnização a fixar não deve ser alvo de qualquer redução no capital por ser recebida de uma só vez. Porque os juros pagos pelo Banco referentes ao capital depositado são inferiores ou acompanham a inflação"). 12. Os danos não patrimoniais devem ser estimados em 50.000,00€ e respeitam não apenas às dores e sofrimentos relativos ao período de incapacidade temporária, mas também a todas as sequelas permanentes e vitalícias que o recorrente irá sofrer; 13. A douta sentença violou por erro de interpretação os artigos 2º, 3º e 4º do DL 457/99 de 5 de Novembro e 487º, 563º e 570º nº l do C.C.. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E O ESTADO CONDENADO A PAGAR AO RECORRENTE A QUANTIA DE 250.000,00€, ACRESCIDA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”.
O Ministério Público, notificado, apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: “1 - Ao ter em conta as circunstâncias envolventes ao evento, a d. Sentença recorrida deu cabal cumprimento ao regime jurídico da responsabilidade civil (art°s 494°, 496° e 570° do CC) 2 - Dados os factos provados, há concorrência de culpas, na produção do evento Mesmo que assim se não entendesse, de todo o modo, no mínimo, 3 - Há concausas do A, que "concorreram" para este 4 - E correcto o critério utilizado da d. Sentença, com a ressalva da fundamentação do recurso do Recdo 5 - É excessivo o montante indemnizatório pedido 6 - O Recte não fez prova da incapacidade alegada 7 - Não está violada a normação alegada 8 - Na falta da referida prova, improcedem as concls 1ª a 4ª e 7ª a 13ª, da d. Alegação do Recte 8 - Procede apenas a 6ª concl Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser não provido, no referente às respectivas concls 1ª a 4ª; 7ª a 13”. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:«A - O A. reside na Quinta …….., concelho de ……., cfr. facto assente A). B - Na Quinta ……………. o A. cultiva a terra e cria gado que se encontra murada e protegida por um sistema de alarme audível da Quinta …………., cfr. resposta ao quesito 2°. C - A Quinta do A. estava sob a investigação dos demandados (NIC) por anterior furto de gado, cfr. resposta aos quesitos 6° e 29°. D - Em 2002-03-08, a sirene de alarme da Quinta ………….. tocou, cfr. resposta ao quesito 3°. E - Em 2002-03-08, o A. comunicou, cerca das 23h45m, ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ….., dando indicação de que a Quinta …………… estava a ser assaltada, cfr. facto assente B). F - A GNR (Posto Territorial) comunicou de imediato os factos, via rádio aos elementos da "patrulha às ocorrências” (Soldados José ………… e Adriano ………….) com a indicação que o A. se encontrava à entrada da Quinta, aguardando os elementos da GNR, cfr. facto assente C). G - Henrique Miguel Martinho Cavalinhos, cabo da GNR, Marco ………………, soldado nº ………….. e Pedro ……………, soldado n° …………….., RR. nos presentes autos, integram o Núcleo de Investigação Criminal (NIC), cfr. facto assente J). H - Os agentes da GNR (patrulha de ocorrências) e os RR. (NIC) dirigiram-se para a Quinta …………… bem como o A. e o seu pai - João ……………., cfr. facto assente D). I - Quando o A. e o seu pai, chegaram à Quinta, a GNR ainda não tinha chegado, com o esclarecimento de que primeiro chegou o pai e depois o A., cfr. resposta ao quesito 7°. J - ...e o A. e o seu pai dividiram tarefas tentando localizar os assaltantes, cfr. resposta ao quesito 8°. L - ...o A dirigiu-se na sua viatura, um Seat Ibiza, para um local mais elevado, exterior à Quinta, contornando-a por um caminho de terra batida, na extrema norte, cfr. resposta ao quesito 10°. M -… de onde com os faróis acesos era possível alcançar uma vasta área, cfr. resposta ao quesito 11°. N - Os RR. quando chegaram à Quinta não estava ninguém à sua espera no portão, mas apenas um veículo fechado e sem qualquer ocupante, cfr. resposta ao quesito 16°. O - ...e esperaram pelos colegas da patrulha de ocorrências que chegaram logo de seguida, cfr. resposta ao quesito 17°. P - E que ali ficaram com a sirene e luzes desligadas, cfr. resposta ao quesito 18°. Q - O pai do A. disse ao A. para ir ter com os guardas junto ao portão da Quinta, cfr. resposta ao quesito 19°. R - O pai do A. e o A. estavam no caminho de terra batida contígua à extrema esquerda da propriedade, cfr. resposta ao quesito 20°. S - O A. iniciou o caminho de regresso até à entrada da Quinta com os faróis da sua viatura acesos, cfr. resposta ao quesito 21°. T - O A. desconhecia que os RR. (NIC) iam ao seu encontro, cfr. resposta ao quesito 22°. U - O A. foi surpreendido pela presença dos RR, que percorriam a estrada a pé na sua direcção e que empunhavam armas de fogo, cfr. resposta ao quesito 23°. V - Os RR. ao avistarem o veículo do A., dirigiram-se para o local onde avistavam a luz da viatura do A., pelo caminho de terra batida, cfr. facto assente E). X - Os RR desconheciam quem seguia na viatura do A., cfr. facto assente F). Z - Os RR. não ostentavam qualquer distintivo, farda, colete, raquetes luminosas ou outro que, permitisse o A. identificá-los como força de segurança, com o esclarecimento que não lhes tinha sido distribuído, cfr. depoimentos de parte de Henrique ………………, de Marco …………….. e de Pedro …………….. em resposta ao quesito 24°, acta fls. 507 a 510. AA - Os RR. gritaram "Alto! GNR!”, cfr. resposta ao quesito 25°. AB - O A. não parou e imprimiu mais velocidade à viatura, cfr. resposta aos quesitos 26°, 27° e 32°. AC - De acordo com os procedimentos, ao tempo aplicáveis, a imobilização de viaturas seria feita com disparo de tiros para os pneus, cfr. resposta ao quesito 34°. AD - O R. Marco ………….., "efectuou dois disparos (...) e o outro para a traseira do carro depois de este ter passado pelo depoente. Mais se esclareceu que se encontrava do lado esquerdo e a cerca de 20m na altura em que avistou a viatura do A. que se dirigia em sua direcção. - Um dos projécteis, de todos os que foram disparados na altura penetrou no interior da viatura do A. atingindo-o na zona do abdómen. (...)”, conforme consta da assentada do depoimento de parte prestado pelo próprio em conjugação com prova documental, designadamente, fotos da viatura a fls. 17 a 19 que mostram a viatura depois dos disparos, cfr. resposta aos quesitos 36°, 39° a 41°. AE - O R. Pedro ………….. “(...)- O depoente efectuou quatro disparos (...); O segundo na direcção da roda dianteira do lado esquerdo da viatura, tendo este projéctil ido, alojar-se na bateria; o terceiro disparo foi efectuado quando o depoente, para se desviar de alegado atropelamento perpetrado pelo A., saltou para a vala e disparou para a parte traseira do carro na direcção da roda do lado esquerdo, tendo tal projéctil atingido o pára-choques; o quarto, e último, disparo poderá ter entrado na janela traseira a devido ao acidentado do terreno. Parte dos disparos, de todos os disparos e de todos os intervenientes, foram efectuados após a viatura do A ter passado e ultrapassado os RR.- Um dos projécteis, de todos os que foram disparados na altura penetrou no interior da viatura do A. atingindo-o na zona do abdómen. (...)", conforme consta da assentada do depoimento de parte prestado pelo próprio em conjugação com prova documental, designadamente, fotos da viatura a fls. 17 a 19 que mostram a viatura depois dos disparos, cfr. resposta aos quesitos 37°, 39° a 41º. AF - O R. Henrique …………….. “(...)efectuou dois disparos na direcção do veículo do autor, o primeiro disparo foi em direcção ao pneu do lado direito traseiro da viatura do autor, quando este estava a passar pelo depoente, o segundo dos disparos foi efectuado já depois da viatura ter passado e ultrapassado os RR. - Os projécteis foram disparados na direcção dos pneus do veículo do autor, tendo um dos projécteis entrado na zona do puxador do lado do condutor, saído pelo suporte do respectivo espelho retrovisor lateral esquerdo, com o esclarecimento que tal disparo foi efectuado à roda traseira do lado esquerdo mas, que devido ao desnível do terreno foi atingir o puxador da porta do condutor. - Um dos projécteis penetrou no interior da viatura do A. atingindo-o na zona do abdómen, sendo que não pode precisar quem teria sido o autor do mesmo (...)”, conforme consta da assentada do depoimento de parte prestado pelo próprio em conjugação com prova documental, designadamente, fotos da viatura a fls. 17 a 19 que mostram a viatura depois dos disparos, cfr. resposta aos quesitos 38°, 39° a 41°. AG - Os disparos dos RR. atingiram outras partes do veículo que não os pneus e acidentalmente o A., com o esclarecimento de que o local da ocorrência é uma estrada de terra batida, cfr. resposta ao quesito 35°. AH - No dia 9 de Março de 2002, o A. foi agredido por arma de fogo, cfr. resposta ao quesito 1 °. AI - Em consequência das lesões sofridas o A. foi transportado para o Hospital de S. Bernardo em Setúbal, cfr. facto assente G). AJ - O A. ficou com traumatismo abdominal fechado por arma de fogo, com porta de entrada de projéctil no hipocôndrio esquerdo e porta de saída na fossa ilíaca direita, cfr. resposta ao quesito 42°. AL - Após equilíbrio hermodinâmico, o A. foi sujeito a intervenção cirúrgica, efectuando-se laparotomia exploradora, cfr. resposta ao quesito 43°. AM - O A. apresentava múltiplas perfurações do cólon (ângulo esplénico, transverso, ângulo hepático, cólon ascendente e cego), cfr. resposta ao quesito 44°. AN - O A. apresentava ferida hepática grau II/III, com 3 cm no segmento IV, quatro perfurações do intestino delgado e hematoma do mesocólon, cfr. resposta ao quesito 45° e rectificação de termos de acordo com fls. 5 Relatório do INML. AO - Foi efectuada sutura da ferida hepática, ressecções segmentares do intestino delgado (duas ansas de 8 + 8 cm), colectomia sub-total, conservando-se o cólon sigmoid e parte do cólon descendente com anastomose íleo-cólica ao cólon descendente, cfr. resposta ao quesito 46°. AP - Foi efectuada hemostase e toilette peritoneal devido à conspurcação por conteúdo do cólon, colocando-se dois drenos, cfr. resposta ao quesito 47°. AQ - O A., em consequência da agressão, esteve internado no Hospital durante uma semana, cfr. resposta ao quesito 48°. AR - No pós-operatório o A. sofreu de hipertemia, cfr. resposta ao quesito 49°. AS - Nos dois primeiros meses após a cirurgia, o A. sofreu de anemia ferropénica, cfr. resposta ao quesito 50°. AT - No relatório do INML, consta: "Precocemente, em função das ressecções intestinais efectuadas, surgiram crises de alterações do trânsito intestinal e das características das fezes com aumento do número de dejecções diárias e carácter líquido das mesmas (diarreia), situação que obriga a terapêutica específica teoricamente normalizadora do trânsito intestinal mas que não possui o resultado esperado em virtude das ablações cirúrgicas encetadas. (...) Aos seis meses após a ofensa associou-se a esta patologia sequelar, quadro clínico denominado pelas "queixas de dor abdominal recorrente, em períodos de 2, 3 dias de carácter eólico e outras vezes constantes, generalizadas a todo o abdómen com obstipação, traduzindo crises de suboclusão". De acordo com o relatório clínico subscrito pelo Cirurgião que intervencionou o ofendido por motivo da ofensa em apreciação, a patologia sequelar, acima referenciada nos seus aspectos mais relevantes, é directamente proporcional às “3 modificações anatómicas subjacentes à intervenção cirúrgica pelo traumatismo descrito e que levaram a uma alteração do normal funcionamento do tubo digestivo, nomeadamente nas funções de transporte, absorção e excreção, deixando como sequelas algumas alterações organo-funcionais significativas”. Aquelas modificações anatómicas acima referidas, concretamente, dizem respeito a perda de segmentos do intestino delgado e de grande parte do trajecto eólico (cólon ascendente e transverso), situação que justifica plenamente as alterações de funcionamento do aparelho digestivo acima referidas, com repercussões inerentes no estado geral do ofendido”, sendo o Quantum doloris fixado em grau 5 numa escala de 7, cfr. resposta ao quesito 51° que remete para o Relatório do INML AU - ...o A. sofre de alterações do trânsito intestinal e das características das fezes, com aumento do número de dejecções e carácter líquido das mesmas, necessitando de medicação com Imóduim R, para melhoria (possível) do trânsito intestinal, cfr. resposta ao quesito 52°. AV - O que decorre de ter sido removido ao A. parte dos intestinos, cfr. resposta ao quesito 53°. AX - Na sequência dos ferimentos o A. efectuou tratamentos sendo a data de consolidação médico-legal de 2002-09-04, cfr. resposta ao quesito 54° que remete para o Relatório do INML. AZ - ...e ficou com uma cicatriz pós-operatória de 23,5 cm, na vertical, desde a zona do peito até ao abdómen, correspondente a dano estético de grau 2 numa escala de 7, cfr. resposta ao quesito 55° que remete para o Relatório do INML, fls. 432. BA - No Relatório do INML consta: "A patologia sequelar imputável à ofensa e acima consignada, face à sua cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de seriada supervisão clínica e medicamentosa, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida do ofendido, aspectos que se propõe sejam providenciados no âmbito das ajudas técnicas a estabelecer neste contexto", cfr. resposta ao quesito 56° que remete para o Relatório do INML. BB - O A. nasceu em 18 de Novembro de 1978 e tinha 23 anos à data do acidente, cfr doc.1 a fls. 14, cfr. facto assente H). BC - O A. deixou de sair e conviver com os amigos, com o esclarecimento de que, antes da ocorrência, o fazia quase diariamente e depois passou a não o fazer com a mesma frequência, cfr. resposta ao quesito 57°. BD - ...e tornou-se uma pessoa deprimida e triste, com problemas do foro psiquiátrico, cfr. resposta ao quesito 58°. BE - O A. sofre de insónias, ansiedade, inquietação psicomotora, humor deprimido e angústia, cfr. resposta ao quesito 59°. BF - O A. era activo, alegre, trabalhador e cheio de saúde, cfr. resposta ao quesito 61° BG - O A. tinha uma exploração agrícola própria, trabalhava a terra e tratava do gado, cfr, resposta ao quesito 62°. BH - O A. trabalhava 10 horas diárias, durante 6 dias por semana e a sua força de trabalho, valia, no mínimo 1000,00 euros mensais, cfr. resposta ao quesito 63°. BI - O A. ficou com uma taxa de Incapacidade Permanente Geral de 30 pontos da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, nunca mais andou com o tractor, tinha ovelhas e acabou com esse negócio, cfr. resposta quesito 64° que remete para o relatório do INML. fls. 432. BJ - Em consequência, o A. contratou um empregado, a quem tem pago até 31 de Dezembro de 2004, 500,00 euros, cfr. resposta ao quesito 65°. BL - Na agricultura a vida activa dos trabalhadores prolonga-se até, pelo menos, aos 70 anos, cfr. resposta ao quesito 66°. BM - O A. tinha uma esperança média de vida como trabalhador activo de 47 anos, cfr. resposta ao quesito 67°. BN - A viatura em que o A. seguia de marca Seat, de cor preta, com a matrícula ……………, sofreu danos no pára-choques, chapa, ópticas, vidros, portas, assentos, cuja reparação já foi paga pela G.N.R., cfr. doc. 7 a fls. 210 a 215, cfr. facto assente I). BO - O processo de averiguações pelo Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal n° 38/2002, da 1a secção - C foi arquivado, cfr doc. 6, a fls. 69 a 86, cfr. facto assente L). BP - Foram instaurados os processos de inquérito sob os números 26/2002 contra Henrique …………………, 27/2002 contra Marco ……………… e 28/2002 contra Pedro …………………., através dos quais os RR., foram sancionados por: "uso de arma de fogo distribuída contra pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais (...)", tendo das decisões sido interpostos os respectivos recursos para o Tribunal Central Administrativo, com os números 7286/03,12575/03 e 12576/03, que se encontram pendentes, cfr. fls. 113 a 157, cfr. facto assente M). BQ - O Estado foi citado em 2005-03-29, cfr. fls. 26 e 27. BR - O aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do R. - Pedro ……………….data de 2005-03-21, cfr. fls. 28. BS -O aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do R. - Henrique ………………….. data de 2005-03-21, cfr. fls. 29. BT - O aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do R. - Marco ………………. data de 2005-03-21, cfr. fls. 30.”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais.
As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro: - na apreciação da culpa do lesado; - na fixação de indemnização por perda de capacidade de trabalho; - na fixação do montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais.
Para melhor enquadramento e decisão destas questões, passa-se a transcrever a fundamentação jurídica da sentença recorrida: «O caso "sub judice" enquadra-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, por facto ilícito, que tem consagração constitucional no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao estabelecer que: * Em matéria de responsabilidade civil extracontratual dispõe o artigo 483°, n°1 do Código Civil que:"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." Constituem assim, pressupostos da responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) o dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Tais pressupostos são de verificação cumulativa. Faltando qualquer deles a acção terá de improceder. O conceito civilístico de responsabilidade é aplicável, quer no domínio de actos de gestão pública, quer no domínio de actos de gestão privada, dado não existir outra disposição legal que regule esta matéria. Este entendimento, tem sido largamente reconhecido pela Jurisprudência, como consta do Acórdão do STA n° JSTA00058086, Proc. n° 45160, de 2002-10-03, que, por sua vez acompanha o Ac. de 29/04/98 - Rec. 36,463, nos seguintes termos: "E embora se admita a especificação do regime da obrigação emergente da gestão pública através dos preceitos legais expressos no Decreto-lei n.° 48051, no mais a responsabilidade por actos ilícitos é um instituto unitário (cfr. o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Janeiro de 1986). Daí que na falta de disposições especiais e não obstante não haver no Decreto-Lei n.° 48 051 uma norma geral remissiva para o Código Civil, se dever aplicar à responsabilidade por gestão pública as normas constantes do Código Civil que não colidam com o que directa ou indirectamente emerge do Decreto-Lei n.° 48051. Conclusão, aliás, a que não poderia deixar de se chegar, mercê, também, do recurso à integração de lacunas nos termos do artigo 10.° do Código Civil." No que ao facto se refere, para além do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, há também que ter em conta o disposto no artigo 486° do CC relativamente ao acto omissivo: "As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido." No que respeita ao conceito de acto ilícito, dispõe o artigo 6° do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967: "Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Este conceito de ilicitude é de maior amplitude do que o estabelecido na lei civil, na medida em que é susceptível de integrar o acto ilícito a violação não apenas de normas e princípios da ordem jurídica mas também de normas da ordem técnica. No que à culpa respeita dispõe, por sua vez, o artigo 4° do mesmo diploma legal: "1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487° do Código Civil. 2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497° do Código Civil." Interessa ainda explicitar o regime constante do artigo 487° do CC no que a esta matéria respeita: "1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso." Relativamente aos pressupostos do dano e do nexo de causalidade, importa ter presente o regime constante do artigo 563° do CC, por não haver norma especial sobre a matéria no Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão." * Analisemos pois, cada um destes pressupostos, atenta a factualidade apurada nos autos.O facto descrito é o da utilização de armas de fogo pelos agentes policiais do Núcleo de Investigação Criminal (NIC) que, na noite de 2002-03-09, se deslocaram à Quinta ……………… e que dispararam na direcção da viatura conduzida pelo ora A., tendo atingido a viatura e o A., tal como resulta do probatório. O Estado e os demais RR, alegam que esta actuação foi lícita, porquanto o uso das armas de fogo foi efectuado nos termos do artigo 3° n°1, al. a) e b) do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro. Argumentam que o recurso às armas e os disparos foram absolutamente necessários para determinar a paragem do veículo, evitar a fuga e o atropelamento, tendo respeitado os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Cumpre apreciar e decidir. O Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro disciplina o uso de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança. Os seus artigos 2°, 3° e 4°, estabelecem que: "Artigo 2º 1- O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.Princípios da necessidade e da proporcionalidade 2 - Em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana. Artigo 3° Recurso a arma de fogo 1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n° 2 do presente artigo, é permitido o recurso a arma de fogo: a) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros; b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes; (...) Artigo 4° 1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.Advertência 2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível. 3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida." Vejamos Ao que resulta do probatório os agentes da GNR da Patrulha de ocorrências e os RR. que integram o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da GNR deslocaram-se à Quinta do ………………. após a comunicação de assalto efectuada em 2002-03-08 pelas 23h45m. A indicação que fora dada na comunicação do assalto aos agentes da GNR foi a de que o A. se encontrava à entrada da Quinta, cfr. E) e F). O A. e o seu pai chegaram à Quinta antes da GNR e resolveram dividir tarefas, entre si para tentar localizar os assaltantes. Assim, o A dirigiu-se na sua viatura, um Seat Ibiza, para um local mais elevado, exterior à Quinta, contornando-a por um caminho de terra batida, na extrema norte, de onde com os faróis acesos era possível alcançar uma vasta área, cfr. I) a M). Os RR. - NIC, quando chegaram à Quinta não encontraram ninguém à sua espera no portão, mas apenas viram um veículo fechado, sem qualquer ocupante. Esperaram então, pelos colegas da patrulha de ocorrências que chegaram logo de seguida. Os colegas da patrulha de ocorrências ficaram à porta da Quinta, com a sirene e luzes desligadas, cfr. N) a P). O pai do A. e o A. estavam então no caminho de terra batida contígua à extrema esquerda da propriedade e o pai do A. disse ao A. para ir ter com os guardas junto ao portão da Quinta, cfr. Q) e R). E nesta sequência, o A. iniciou o caminho de regresso até à entrada da Quinta com os faróis da sua viatura acesos, cfr. S). O A. foi surpreendido pela presença dos RR (NIC), que percorriam a estrada a pé na sua direcção e que empunhavam armas de fogo, porquanto o A. desconhecia que os RR. (NIC) iam ao seu encontro, cfr. T) e U). Os RR. não ostentavam qualquer distintivo, farda, colete, raquetes luminosas ou outro que, permitisse o A. identificá-los como força de segurança, cfr. Z). Os RR. gritaram "Alto! GNR!", cfr. AA). O A. não parou e imprimiu mais velocidade à viatura, cfr. AB). Os RR., desconheciam quem seguia na viatura do A., cfr. X). E neste contexto, os RR - NIC dispararam na direcção do veículo do A., para os pneus, sendo que os disparos dos RR. atingiram outras partes do veículo que não os pneus e acidentalmente o A., cfr. AG). O RR. alegam que ao utilizarem a arma de fogo e ao dispararem sobre a viatura, agiram licitamente, de acordo com a situação prevista no artigo 3° n°1, al. a) e b), do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro, ou seja, a sua actuação justifica-se "para repelir agressão actual e ilícita contra o próprio agente", porquanto, alegaram, que houve tentativa de atropelamento e justifica-se ainda, porque destinada a "efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime". Poder-se-á então afirmar, face ao probatório, que os agentes agiram no exercício de um direito que a lei lhes confere e no cumprimento das suas funções, tendo o uso da arma sido necessário, proporcional e adequado às circunstâncias que se lhes apresentavam? A resposta afigura-se-nos ser negativa. No caso dos autos entendemos que a actuação dos RR. não obedeceu ao circunstancialismo previsto na lei que permitia o uso das armas de fogo. Na verdade, não resultou provado, que tenha havido qualquer tentativa de atropelamento dos agentes envolvidos, por parte do A., sendo que os agentes se deslocavam pela via e não pela berma ou vala, onde depois se colocaram à passagem da viatura, nem resultou provado que se encontrassem reunidos os pressupostos necessários à captura ou fuga de pessoa suspeita, na medida em que os RR. - NIC, desconheciam quem seguia na viatura. Ademais, não se compreende a necessidade de imobilização, por recurso à utilização de armas de fogo, de um veículo que seguia pela estrada, com as luzes acesas, desconhecendo os agentes quem o conduzia. Além de que, não tendo sido encontrado ninguém à porta da Quinta, ao contrário do que fora dito pelo A., aquando da comunicação do assalto, também havia sérias probabilidades de, no veículo, seguirem os donos da Quinta. Deste modo, a situação em apreço, não é enquadrável no artigo 3° do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro que estabelece, a título excepcional, as condições em que podem ser usadas as armas de fogo. E a tal não obvia a argumentação de que os outros meios menos perigosos, como a ordem verbal dada para parar de "Alto!" e a identificação dos demandados membros do NIC, como agentes da GNR, fossem ineficazes. Importa lembrar que os agentes não estavam fardados e que, na perspectiva do A., no desconhecimento, também eles podiam ser erradamente considerados como os assaltantes. Ademais, os agentes não estavam sozinhos e sempre poderiam contar com os seus colegas da Patrulha de Ocorrências devidamente identificados e localizados à entrada da Quinta, em direcção à qual a viatura se dirigia e onde afinal se veio a imobilizar. Acresce ainda, que os disparos embora efectuados na direcção dos pneus vieram a atingir a viatura em diversos locais e o próprio A, pondo em causa o seu direito à integridade física consagrado no artigo 25° da CRP. Assim descrevem os RR. que dispararam para a "traseira do carro depois de este ter passado", "na direcção da roda dianteira do lado esquerdo da viatura, tendo este projéctil ido alojar-se na bateria", "para a parte traseira do carro na direcção da roda do lado esquerdo, tendo tal projéctil atingido o pára-choques", "o último disparo poderá ter entrado na janela traseira devido ao acidentado do terreno", sendo certo que "um dos projécteis, de todos os que foram disparados na altura, penetrou no interior da viatura do A. atingindo-o na zona do abdómen". E o estado em que ficou a viatura é evidência de actuação desproporcionada, porquanto ficou provado que a viatura em que o A. seguia de marca Seat, de cor preta, com a matrícula ………………, sofreu danos no pára-choques, chapa, ópticas, vidros, portas e assentos, cuja reparação já foi paga pela G.N.R., cfr. BN. Efectivamente, nem a desobediência de eventual suspeito a uma ordem recebida, nem a suspeita de que tal fuga se devia a um eventual ou anterior furto, constituíam motivos para que os RR. disparassem as armas de fogo, na direcção do veículo, ainda que para os pneus, com o risco de atingir o condutor como veio a acontecer, dado que esse recurso à arma não era possível pelo artigo 3° do mencionado diploma e ao não ser permitida a utilização de armas, a contrario, era a sua utilização proibida pela mesma lei. Além de que, ainda que a actuação descrita pudesse ser integrada no artigo 3° do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro, o que, como vimos, não acontece, sempre tal actuação contrariaria o artigo 2°, porquanto os agentes não se encontravam em caso de absoluta necessidade, nem era necessário usar tal medida extrema e o uso da arma não foi proporcionado às circunstâncias, sendo a conduta ilícita por contrariar o princípio da proporcionalidade e da necessidade. A situação impunha um maior cuidado na actuação dos agentes, mormente no uso de armas de fogo, de modo a evitar causar perigo para a integridade física de terceiros, como veio a acontecer, e sem que se tenha mostrado necessária para conseguir evitar uma suposta fuga de eventual assaltante que os autores dos disparos desconheciam. Na verdade, como se escreve no acórdão de 18-12-97, Proc.° n.° 41300, in AP DR de 25-09-2001, 9145, citado no Acórdão n° 345/02, de 2004-06-03 do STA, "o uso das armas de fogo deverá obedecer a regras decorrentes de uma necessária e premente ponderação entre os perigos que se pretendem remover e os bens ou valores que com tal utilização se põem em risco, mormente os bens superiores da vida humana e da integridade física", in www.dgsi.pt. Em conclusão, a conduta descrita não pode ser integrada no artigo 3° do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro e ainda, porque inadequada e excessiva, podendo os agentes ter evitado o disparo de tiros que pudessem atingir os ocupantes da viatura, contraria o estabelecido no artigo 2° do Decreto-Lei n° 457/99, de 5 de Novembro e as regras de ordem técnica e de prudência comum que os agentes policiais estavam obrigados a respeitar, de acordo com os direitos e deveres a que estão sujeitos como membros da GNR (cfr. artigo 30° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovada pelo Decreto-Lei n° 231/93, de 26 de Junho) devendo considerar-se ilícita, para efeitos do artigo 6° do Decreto-Lei n° 48051. A ilicitude da actuação acima descrita engloba um juízo de culpa ou seja, a verificação de um juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico na actuação concreta face às circunstâncias que resultaram do probatório. Importa por isso apreciar, o grau de censura dirigida aos agentes por não terem usado da diligência de um homem médio perante as circunstâncias do caso, para o que também releva o que se encontra prescrito quanto aos deveres que cumprem a um agente de autoridade no que concerne ao uso de armas de fogo. A natureza da situação exigia um maior cuidado na actuação dos agentes. A eventual necessidade de imobilização daquele veículo, não obrigava os agentes a terem que disparar na direcção dos pneus da viatura, ainda que em fuga, com disparos susceptíveis de atingir outros locais da viatura e os seus ocupantes, o que efectivamente veio a acontecer. E isto, porque se os disparos se destinavam aos pneus do carro para permitirem a sua imobilização, o certo é que, tal como resulta do probatório atingiram outras partes do veículo, porta, vidro traseiro, e o seu condutor, o Autor da presente acção. E, a circulação em estrada de terra batida, por onde o veiculo circulava, devia ter sido mais um factor de risco a ponderar na utilização da arma de fogo e na dissuasão da sua utilização, porquanto, manifestamente, a irregularidade do piso, aumentava a dificuldade em atingir o alvo - os pneus - e, por consequência, aumentava o risco de atingir outras partes da viatura ou o condutor, como efectivamente veio a acontecer. Neste contexto, importa ter presentes as demais circunstâncias que envolveram o ocorrido. Na verdade, o A. havia comunicado à GNR a situação de assalto à Quinta e havia combinado que esperaria a chegada da GNR no portão da Quinta. O que não se verificou, porquanto o A., ao contrário do que dissera, agiu por sua conta e risco e foi, em viatura própria, percorrer a estrada que torneava a Quinta. Esta situação, diferente da relatada pelo A., aquando da comunicação da suspeita de furto na Quinta, introduziu um factor de erro na percepção que os agentes da GNR tiveram da dinâmica dos acontecimentos que presenciavam e que, condicionou a sua actuação, ao ponto de terem ponderado e actuado, com recurso ao uso de arma de fogo, para a imobilização do veículo que se lhes afigurou suspeito, onde afinal seguia o A. e não os assaltantes. Este circunstancialismo justifica que se considere que, na ocorrência dos danos, a culpa dos agentes seja no grau de menor intensidade, ou seja, de culpa leve. Para além da culpa dos agentes, há que apreciar ainda a presumível culpa, por parte do lesado, como causa concorrencial do dano que, em função da sua relevância, pode determinar, a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nomeadamente, nos artigos 563° e 570° n°2 do CC. Efectivamente, nos termos do art.° 570°, n.° 1, do CC: "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída." E o artigo 572° do CC dispõe que: "Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação, mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada". No caso dos autos, e pelo que resulta do probatório, tal questão assume particular relevância, na medida em que, havia sido transmitido à Patrulha de ocorrências que os donos da Quinta aguardariam a chegada da Brigada junto ao portão, e tal expectativa ao não verificar-se foi susceptível de criar a situação equívoca que efectivamente ocorreu, ou seja, que os RR. -NIC pensassem que a viatura fosse conduzida pelos eventuais assaltantes e não pelos donos da Quinta. Sendo assim, afigura-se-nos que o comportamento do A. ao deslocar-se para a estrada extrema à Quinta, em vez de ficar no portão a aguardar a chegada da patrulha, contribuiu para a factualidade descrita, em termos de culpa na ocorrência dos factos, o que deve ser adiante ponderado no cômputo da indemnização devida em cinquenta por cento. * Dos autos, resulta provado, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada, porquanto um dos projécteis, de todos os que foram disparados na altura penetrou no interior da viatura do A. atingindo-o na zona do abdómen, o que originou os danos que agora se pretende sejam ressarcidos.Este juízo sobre a causalidade é aplicável ao R. - Estado mas não a cada um dos RR. agentes do NIC, a cuja eventual responsabilidade aludiremos após a fixação da indemnização. * O A., vem pedir, pela presente acção, a indemnização por danos não patrimoniais -dores, sentimento de inutilidade, restrições fisiológicas, ansiedade, angústia - que vão prolongar-se toda a vida, que alega, não devem ser estimados em menos de €100.000,00.O A, pede ainda o ressarcimento dos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de trabalho que alega, não serem estimáveis em menos de €500.000,00, porquanto ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em grau de 100%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, tendo deixado de trabalhar e contratado um empregado até 31 de Dezembro de 2004, a quem pagou 500 euros por mês. Por último, o A. pede a indemnização de demais danos que venham a ocorrer a liquidar em execução de sentença. Vejamos o quantum indemnizatório. Danos não patrimoniais O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494° e 496°, n° 3 do Código Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo A. No caso dos autos o pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €100.000,00 vem cumulado com o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de trabalho no valor de €500.000,00. Sendo assim, este primeiro pedido, deverá cingir-se apenas e só às dores sofridas pelo A. decorrentes dos ferimentos, da operação, do pós-operatório bem como à ansiedade e angústia às mesmas associadas em período de incapacidade temporária, limitado no tempo, sob pena de repetição da consideração dos mesmos danos, nos dois pedidos, porquanto o segundo pedido, engloba toda a expectativa de vida do ora A. e a redução de ganho associada às suas limitações físicas e psíquicas. Vejamos então. O A. foi ferido por arma de fogo em 2002-03-09 e, em consequência dos ferimentos esteve internado no Hospital durante uma semana vindo a ter alta em 2002-03-16. Em consequência das lesões sofridas, o A. foi transportado para o Hospital de S. Bernardo em Setúbal. O A. ficou com traumatismo abdominal fechado por arma de fogo, com porta de entrada de projéctil no hipocôndrio esquerdo e porta de saída na fossa ilíaca direita. Após equilíbrio hermodinâmico, o A. foi sujeito a intervenção cirúrgica, efectuando-se laparotomia exploradora, apresentando múltiplas perfurações do cólon (ângulo esplénico, transverso, ângulo hepático, cólon ascendente e cego), apresentando ferida hepática grau II/III, com 3 cm no segmento IV, quatro perfurações do intestino delgado e hematoma do mesocólon, cfr.AI a AN. Na intervenção cirúrgica foi efectuada sutura da ferida hepática, ressecções segmentares do intestino delgado (duas ansas de 8 + 8 cm), colectomia sub-total, conservando-se o cólon sigmoid e parte do cólon descendente com anastomose íleo-cólica ao cólon descendente. Mais foi efectuada hemostase e toilette peritoneal devido à conspurcação por conteúdo do cólon, colocando-se dois drenos, cfr. AO a AQ. No pós-operatório o A. sofreu de hipertemia, cfr. AR. Nos dois primeiros meses após a cirurgia, o A. sofreu de anemia ferropénica, cfr. AS. O A. sofre de alterações do trânsito intestinal e das características das fezes, com aumento do número de dejecções e carácter líquido das mesmas, o que decorre de ter sido removido ao A. parte dos intestinos, cfr. AU e AV. Na sequência dos ferimentos o A. efectuou tratamentos sendo a data de consolidação médico-legal de 2002-09-04, cfr. AX. Do probatório, com base no Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) resultou ainda quantificação do Quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Nos termos do mesmo Relatório, este indicador corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária e considera as lesões, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados. Este período temporário terminou em 2002-09-04, data da consolidação médico-legal. O A. sofreu ainda dano estético tendo ficado com uma cicatriz de 23,5 cm em resultado da intervenção cirúrgica a que foi submetido, dano que foi quantificado no grau de 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente. Para cálculo da indemnização de tais danos, estabelece-se um valor/dia, que se nos afigura equitativo ser de €100/dia, no período de internamento de uma semana, em que o sofrimento e as limitações do A. foram maiores e, depois de €25/dia, para o período que se lhe seguiu até à data da consolidação médica que terá ocorrido em 2002-09-04. Em consequência, o montante da indemnização por danos não patrimoniais resulta dos seguintes cálculos: €100/dia (de 2002-03-09 até 2002-03-16) x 7 dias - €700,00; €25/dia (de 2002-03-17 até 2002-09-04) x 171 dias = €4275,00. Em conclusão, e nos termos de critérios de equidade, fixamos o montante de indemnização por danos não patrimoniais em €5000,00. * Danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de trabalho.O A. pede ainda o ressarcimento dos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de trabalho que alegou na petição inicial ser de 100% e não serem estimáveis em menos de €500.000,00. Em sede de alegações escritas veio indicar o montante de €169.200,00 por referência a uma incapacidade parcial permanente de 30%. Do probatório resulta que foi fixada ao A. uma taxa de incapacidade permanente em 30 pontos correspondente ao código Bb0302, com base na Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, com os seguintes níveis e valoração: "B) Perturbações comuns às diferentes afectações do aparelho digestivo A taxa inclui a inerente á perda orgânica. 3 — Perturbações da absorção.
Nem correspondem a uma percentagem de 30% de incapacidade para o trabalho o que é aferido por outra tabela, que não foi utilizada, "Tabela de Avaliação de Incapacidades por acidentes de trabalhos ou doenças profissionais". Ao que se retira do Relatório pericial a taxa de incapacidade permanente geral fixada corresponde à incapacidade para os actos e gestos do dia a dia. Em termos de actividade profissional específica do examinando no mesmo Relatório do INML vem referido em Rebate profissional que "as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares no seu desempenho"-(fls.7 do Relatório). Mais resultou do probatório, para além do referido no Relatório pericial, que o A., cultivava terra e criava gado e que depois do evento nunca mais andou com o tractor, vendeu as ovelhas e acabou com o negócio, sendo que até 31 de Dezembro de 2004, contratou um empregado. Ora, face a todo o circunstancialismo dos autos, afigura-se-nos que deve ser considerado em 20% a perda de capacidade de ganho na actividade que o A. desempenhava, numa escala de 100%, por correspondência ao esforço acrescido que lhe é exigido no mesmo desempenho. A perda da capacidade de trabalho traduz-se na perda de rendimentos futuros e assenta em critérios de equidade sendo os valores encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas meramente orientadores do valor a pagar, a fixar equitativamente pelo tribunal. O valor da indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. Considerações acima expendidas que resultam do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo n° 100/07, de 2008-10-09, consultado em www.dgsi.pt, e que nos presentes autos seguimos como referência na concretização de critérios de equidade. Para melhor entendimento do que a seguir se dirá, leia-se o Acórdão: “… Vejamos. Como nota o recente acórdão desta 1a Secção, de 25.9.07 (R° 142/07), em relação ao cálculo da indemnização a arbitrar pela perda de rendimento do lesado, a jurisprudência (Cfr. acs. STJ, de 6.7.00 (R° 1885), de 25.6.02 (R° 4305) e de 20.11.02 (R° 03A1283) e Joaquim José Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação - Cálculo da indemnização em situação de morte, incapacidade total e incapacidade parcial - Perspectivas futuras, in CJ, Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo I-2001, pp. 5, ss..) tem vindo a professar as seguintes ideias essenciais, das quais não se vê razão para divergir: (i) a indemnização a pagar deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho; (ii) para tanto, deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo a respectiva rentabilização financeira e que, por via disso, haverá que ponderar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do beneficiário da indemnização à custa do lesante; (iii) no cálculo do capital a atribuir interferem critérios de probabilidade, numa projecção para futuro, assente em dados que, por natureza, são variáveis e de evolução incerta, que não permitem determinar o valor exacto da perda de ganho, não sendo curial que o tribunal dispense a equidade e se agarre a tabelas financeiras pré-elaboradas para outras finalidades e/ou a rígidas fórmulas matemáticas; (iv) todavia, os critérios matemáticos pela objectividade que introduzem, podem, temperados pela equidade, constituir-se em elementos instrumentais relevantes susceptíveis de contribuir para suavizar discrepâncias injustificadas no arbitramento das indemnizações; (v) para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações, não devem desconsiderar-se, por completo, as decisões precedentes acerca de casos semelhantes; (vi) na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma. Assim sendo, e considerando que: a) à data do acidente, o A. Recorrente tinha 20 anos de idade; b) que a esperança de vida activa se prolonga até aos 65 anos, pelo que no caso concreto, o mesmo Recorrente tinha uma esperança de vida activa de 45 anos; c) que a esperança de vida do Recorrente era, à data do acidente de 51 anos (71 anos de vida média - 20 anos); d) que o rendimento anual do seu trabalho era de € 3640,00 (260/mês x 14); e) que a sua IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem, importaria concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a € 2 548,00 (3 640 x 70%), o que permitiria alcançar, ao fim de 45 anos de vida activa, o valor de € 114 660 (2 548 x 45). Não é muito diferente o montante alcançado se, mediante a aplicação de uma regra de três simples, intentarmos determinar o capital mínimo para, à taxa de juro de 3% (afigura-se adequada, a actualidade), se obter o indicado rendimento de € 3640/ano. Assim, teremos: 100-3x-3640 Ou seja: 3640x100:3 = 121333. Considerando que a IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho na indicada percentagem, alcançar-se-ia o valor de € 84 933 (121.333 x 70%). Todavia, a importância encontrada vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que a vitima irá receber de uma só vez aquilo que, em principio, deveria receber em fracções anuais. Assim, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto (Neste sentido, e entre outros, veja-se o já citado acórdão do STJ, de 25.6.02, que seguimos de perto.). Tal desconto, como o Conselheiro Sousa Dinis, no citado estudo, «vai depender do nível de vida do país, do custo de vida até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado». Parece-nos ajustado descontar, como no exemplo dado no mencionado estudo e seguido no também já citado acórdão de 25.6.02, o montante correspondente à fracção de 1/4 (de 84 933), ou seja, € 21 233. Encontramos, assim, o capital de € 63 700,00 (84.933-21 233). «Aqui chegado - como refere o Conselheiro Sousa Dinis - o juiz já tem uma 'sintonia' aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeqúe ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que eventualmente, se provem». No quadro sujeito, importa recordar que, além do limite da vida activa (65 anos), o A. Recorrente terá, ainda, mais cerca de 6 anos de previsível vida física. Neste quadro, e tudo ponderado, afigura-se adequado atribuir ao Recorrente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da IPP, uma indemnização no montante de €90 000,00. (...)." No caso dos autos, e como resulta do probatório, há que considerar o seguinte: a) à data do acidente, o A. tinha 23 anos de idade; b) que a esperança de vida activa, na actividade agrícola que desempenhava prolonga-se até aos 70 anos, pelo que no caso concreto, o A. tinha uma esperança de vida activa de 47anos; c) que o rendimento anual do seu trabalho, não sendo trabalhador por conta de outrem era de € 12000,00 (1000/mês x 12meses); d) que a taxa de incapacidade permanente geral foi fixada em 30 pontos sendo que corresponde à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, (fls. 6 do Relatório) e corresponde à incapacidade para os actos e gestos do dia a dia; - no mesmo Relatório do INML vem referido em Rebate profissional que "as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares no seu desempenho"- fls.7 do Relatório); - por recurso a critérios de equidade deve ser considerado em 20% a perda de capacidade de ganho na actividade que desempenhava, numa escala de 100%, por correspondência ao esforço acrescido que lhe é exigido no mesmo desempenho, pelo que importa concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a €2400 (€12000 x 20%), o que permitiria alcançar, ao fim de 47 anos de vida activa, o valor de €112800 (2400 x 47). e) a importância encontrada vai ser objecto de um primeiro ajustamento, uma vez que o A. irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções mensais, ao longo de 47 anos, correspondente à fracção de 1/4 (de €112800), ou seja, € 28200. Encontramos, assim, o capital de € 84600 (€112800-€28200) a ponderar na indemnização a fixar atentos os demais requisitos a ter em conta, como os critérios de equidade e a percentagem de culpa do A. na ocorrência do evento fixada em 50%. Considerando o valor de €90000,00 (que resulta dos €5000,00 e do valor arredondado de €85000,00) e tendo em conta a percentagem de 50% de culpa imputável ao A., afigura-se adequado atribuir a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e pelo dano patrimonial por perda de capacidade para o trabalho, uma indemnização no montante de € 45000,00 (quarenta e cinco mil euros). * Mais se considera que, a indemnização pedida com os custos de €500 pagos a trabalhador até 2004, não deve ser considerada porquanto redundaria num duplicar de indemnização em relação ao mesmo período, desde o acidente 2002-03-09 até 2004, por perda de capacidade de trabalho do A., sendo que nem da alegação nem do probatório resultaram os concretos trabalhos desempenhados por tal trabalhador e que anteriormente eram efectuados pelo A..* Danos a liquidarem execução de sentençaPor último, quanto ao pedido de indemnização de demais danos com tratamentos que venham a ocorrer, a liquidar em execução de sentença não vieram indicados quais ao tratamentos, periodicidade, etc. A possibilidade que a lei consente de uma condenação no que se liquidar em execução de sentença tem a ver, apenas, com o carácter ilíquido do dano, mas não com a sua existência. Ora, não vindo nos articulados que, por causa das consequências e sequelas funcionais produzidas no A., que o mesmo teria necessidade de tratamentos ou consultas e, mesmo em relação à toma de medicamento não veio especificada a sua periodicidade e quantidade, pelo que também nada foi incluído na base instrutória quanto aos aludidos factos, de forma a possibilitar ao Tribunal, provando-se, arbitrar a correspondente indemnização, relegando, se necessário, a respectiva liquidação para execução de sentença. Em conclusão, tal pedido deve improceder. * A indemnização de € 45000,00 foi fixada face aos parâmetros específicos do caso concreto, que cumula dois pedidos de indemnização pelos danos, de carácter não patrimonial e de carácter patrimonial, tendo em conta os valores indemnizatórios entre €5000,00 e €90000,00 fixados em Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo consultáveis em www.dgsi.pt, antes e a seguir indicados:- €5.000,00 fixado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2002-04-24, Proc.° n.° 48246, "Tendo em linha de conta a culpa exclusiva da autarquia na produção do acidente de viação, por falta absoluta e prolongada de sinalização de uma vala, e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela recorrente (ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos), justifica-se como equitativo que o quantum indemnizatório seja fixado para os danos não patrimoniais em cinco mil euros." - €20 000 fixada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2006-02-16, Proc.° n.° 1389/04, "III - Tendo-se provado que do acidente de que foi vítima resultou para Autora "fractura trimaleolar grave do membro inferior esquerdo", o que a levou a estar cerca de cinco meses em tratamento, resultando da fractura sofrida" artrose no tornozelo, com dor crónica e potencialmente incapacitante, devendo a Autora abster-se de realizar trabalhos que obriguem a bipestação prolongada ou que suponham uma carga para a articulação afectada", que tal lesão deu origem a uma incapacidade permanente geral fixável em 20%, sendo que, antes do acidente, era pessoa profissional e familiarmente activa, tendo em conta os incómodos e as dores por ela sofridos - que atingem um " quantum doloris "fixável no grau 5/7 e com um dano estético fixável no grau 2/7 - e que perdurarão para o resto da vida, considerando tratar-se de uma pessoa de 56 anos de idade à data do acidente, tem-se por algo excessivo e desadequado aos critérios jurisprudenciais normalmente observados o valor da indemnização de 30.000 euros atribuída à Autora, afigurando-se mais equitativa uma indemnização no valor de 20.000 euros.” - € 60 000 fixado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2009-01-28, Proc.° n.° 0852/07, “'V - Tendo-se provado que o Autor, devido à negligência do agente do Réu, foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida, considera-se equitativa a fixação de uma indemnização no montante de € 60 000."; - €75.000,00 fixado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2010-10-07, Proc.° n.° 0870/09,"I - Tendo resultado da intervenção cirúrgica realizada à Autora não só danos de natureza estética - deformação facial - como de natureza funcional - dificuldade em articular palavras e sorrir, o que afecta de maneira grave a sua inserção social e familiar -, e ainda outros como perda de auto estima e da alegria de viver, tudo isto numa mulher, à data, ainda jovem (31 anos de idade), que vive neste estado de dor e sofrimento há cerca 11 anos, tendo sofrido já duas intervenções cirúrgicas, mostra-se configurado um dano não patrimonial que deve ser indemnizado nos termos dos artigos 496, n.°3, e 494, ambos do CCivil. II - Face à elevada gravidade e onerosidade dos danos sofridos, à culpa exclusiva do R e dos seus agentes na produção dos mesmos, a situação económica da A. (aufere o salário mínimo) e do R (não consta que tenha dificuldades económicas), atentos os padrões jurisprudenciais em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, mostra-se exagerada a atribuição pela decisão recorrida de 100.000,00 euros a título de indemnização por tais danos, afigurando-se mais equitativo fixar tal indemnização na quantia de 75,000,00." * Da responsabilidade dos RR. Henrique ……………, Marco …………. e Pedro …………………Dispõe ainda o artigo 3° n°1 do mesmo diploma legal, que: "Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente." O n°2 do mesmo artigo acrescenta que: "Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes". Ora, não se tendo provado que os RR. tenham excedido os limites das suas funções ou agido dolosamente, devem os mesmos ser absolvidos do pedido, o que prejudica demais considerações. Em consequência apenas o Estado pode ser condenado a indemnizar o A. em €45.000,00 (Quarenta e cinco mil euros)». Feita a transcrição da fundamentação jurídica da sentença recorrida, importa proceder à análise das questões suscitadas pelos recorrentes.
Culpa do lesado O réu Estado Português não põe em causa a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que os elementos da GNR [que integravam o Núcleo de Investigação Criminal (NIC)] praticaram um facto ilícito e culposo. Defende, no entanto, que os factos culposos praticados pelo autor implicam, de acordo com o disposto no art. 570º n.º 1, do Cód. Civil, a exclusão de qualquer indemnização por parte do Estado Português ou, pelo menos, que só seja responsável pela indemnização em 25%.
Por sua vez o autor argumenta que a responsabilidade do Estado Português deve quantificar-se em 100%, pois a sua conduta não contribuiu, de forma culposa, para as consequências do facto ilícito.
Vejamos.
Dispõe o art. 570º n.º 1, do Cód. Civil, sob a epígrafe “Culpa do lesado”, o seguinte: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Deste normativo legal decorre que o concurso da culpa do lesado deve influir no montante da indemnização, podendo levar à sua redução ou mesmo à sua exclusão.
Um dos pressupostos da sua aplicação respeita à necessidade de existência de um comportamento causal do lesado que seja concausa do dano ou causa de agravamento dos danos em curso [ou ainda causa da não diminuição dos danos em curso – neste sentido, Sara Geraldes, A culpa do lesado, O Direito, Ano 141º (2009), II, págs. 347, 351 a 356 e 373].
Relativamente a este pressuposto, esclarece Sara Geraldes, cit.: - nas págs. 347 e 348, “A conduta do lesado como causa do dano significa tão-só que este, nos termos gerais em que se afere a causalidade do comportamento do agente, deu azo ao dano verificado (…) (…) Como é facilmente compreensível, para que a questão da culpa do lesado seja relevante, é necessário que o acto deste não seja a única causa do dano mas sim concausa do mesmo, pois caso contrário tudo se passa no domínio do causum sentit dominus. (…) Concluímos, então, que o comportamento do lesado que contribui para a produção do dano não pode ser o único factor humano, tendo de haver um facto imputável a terceiro(s) – o(s) agente(s). Nestes termos, podemos afirmar que o comportamento do lesado, para assumir relevância terá de ser concausal do comportamento do agente. Só nesta circunstância pode ele relevar. São situações em que dois factos – um do agente e outro do lesado – dão origem aos danos que este vem a sofrer, colocando-se assim o problema de saber quem responde por eles” (sublinhados e sombreados nossos), e - nas págs. 348 e 349, “Já o agravamento do dano se refere a um comportamento do lesado, subsequente ao surgimento do dano, e que é normativamente causal da sua majoração ou aumento (…) (…) Neste campo, apenas nos interessa a causalidade – o que pretendemos determinar é se o comportamento do lesado, comissivo ou omissivo, interferiu no processo causal desencadeado pelo facto do agente” (sublinhados nossos).
Explicitando a este propósito Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III (1993), pág. 42, o seguinte: “Para aplicação da norma, a conduta culposa do lesado deve ter constituído uma concausa do dano sofrido ou da sua agravação. O lesado pode ter contribuído para a produção do dano mediante a sua conduta, ou simplesmente deixando de evitar as consequências prejudiciais do acto de outra pessoa; e pode contribuir para o agravamento dos danos omitindo as precauções que as circunstâncias aconselham para o reduzir”.
Conclui-se, assim, que a aplicação do regime da culpa do lesado exige que o facto do lesado possa considerar-se como concausa do dano - ou como causa do seu agravamento -, em concorrência com o facto do terceiro, causa também do dano, sendo o nexo causal apreciado segundo o mesmo critério (o da causalidade adequada).
Além disso, e como adverte Sara Geraldes, cit., pág. 356, “Para além dessa causalidade, este comportamento deve ser um acto jurídico e, como tal, um facto voluntário do lesado. É absolutamente diferente o lesado atirar-se contra um carro a ser impulsionado por forças externas contra o referido veículo” (sublinhado nosso).
De acordo com o referido art. 570º n.º 1, o regime da culpa do lesado exige também que o comportamento do lesado seja culposo, expressão (“culposo”) que não é usada em sentido próprio.
Efectivamente, e como esclarece Antunes Varela, RLJ, Ano 102 (1969-1970), págs. 59 e 60, “O último apontamento que interessa registar neste comentário respeita à propriedade da expressão culpa do lesado (facto culposo do lesado; conculpabilidade do prejudicado), correntemente usado na doutrina, na jurisprudência e nas próprias leis. Os autores são pràticamente unânimes em reconhecer a relativa impropriedade da expressão. A culpa pressupõe, como vimos, a ilicitude da conduta do agente, a qual só existe quando haja violação ou ofensa de um interesse alheio. Ora, nos casos em que se afirma a culpa do lesado, a regra de conduta que este infringe não é, diz-se, estabelecida no interesse alheio, mas refere-se aos seus próprios interesses. Por isso se não pode afirmar que, ao violar estas regras de prudência, ele pratique qualquer acto ilícito. Se A aceita o convite de B, que não possui carta de condução ou se encontra manifestamente embriagado, para dar um passeio no veículo por este conduzido; se C, ferido em consequência da agressão de D, abandona prematuramente o hospital em que se encontrava internado ou se recusa terminantemente a chamar o médico, poderá sem dúvida reconhecer-se que eles violaram regras elementares de prudência, mas será manifestamente descabida a afirmação de que eles praticaram qualquer acto ilícito. E não havendo ilicitude, não há, em bom rigor, culpa do agente. Mas os termos culpa, culposo, conculpabilidade, têm aqui um sentido. A lei e os autores, aludindo ao facto culposo do lesado como pressuposto da diminuição ou exclusão da indemnização, querem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da diligência imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo do próprio (…), independentemente portanto da violação ou ofensa do direito ou interesses alheios. Neste sentido se tem sustentado que há, de facto, culpa em tais situações, embora culpa em sentido impróprio ou figurado - como sinónima de actuação deficiente, censurável, reprovável, abstraindo da pessoa do destinatário do dever violado” (sublinhados nossos).
Como salienta Vaz Serra, “Conculpabilidade do prejudicado”, BMJ, n.º 86, Maio, 1959, págs. 136 e 138, as expressões culposo e culpa são usadas em sentido impróprio, pois, “Na verdade, não se trata pròpriamente de uma culpa. Para haver culpa pròpriamente dita, seria preciso que se transgredisse um dever jurídico de se acautelar contra os danos que alguém pode causar a si mesmo. Que é, pois, aqui o facto culposo do prejudicado? Visto que se está em face de um facto de terceiro, causador de dano, quer-se dizer que o facto do prejudicado só contribui para redução da indemnização, quando este tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano. Entende-se que aquela redução só é razoável quando o prejudicado não tenha adaptado as medidas exigíveis com que poderia ter impedido o dano. (…) Sendo assim, há-de o procedimento do prejudicado ter sido culposo, no sentido de ele ter omitido, contra o que podia e devia ter feito, as cautelas necessárias e correntes para evitar o dano” (sublinhados nossos).
E como explicita Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, cit., pág. 42: “A lei refere-se ao «facto culposo do lesado», mas a culpa não é considerada aqui em sentido técnico, uma vez que nesse sentido a culpa é o elemento subjectivo de uma transgressão jurídica e a lei não formula, em parte alguma, o dever de cada um se precaver contra os danos que pode causar a si mesmo. Por isso, nos casos de culpa do lesado este não tem um dever de indemnização, produzindo a sua culpa apenas a redução da indemnização que podia exigir. Aquela expressão deve ser tomada, pois, em sentido genérico, como caracterizando uma conduta incongruente que toda a pessoa razoável evita, ou deve evitar, no seu próprio interesse” (sublinhados nossos).
E também Margarida Cortez, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2000, pág. 151: “A culpa não está qui referida em sentido próprio, pois para haver culpa propriamente dita seria necessário que o prejudicado tivesse violado um dever jurídico de se prevenir contra os danos que alguém pode causar a si mesmo. Com efeito, não merece censura quem se põe a si próprio em perigo, pois não é função da ordem jurídica proteger cada uma das consequências da sua própria imprudência. Todavia, esta imputável auto-colocação em perigo torna-se juridicamente relevante quando um terceiro é responsável pelo dano produzido (…) Deve, assim, entender-se que existe culpa do lesado quando ele tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano” (sublinhado nosso).
E ainda Sara Geraldes, cit.: - nas págs. 341 e 342, “(…) temos de referir o facto de a expressão culpa do lesado não ser precisa do ponto de vista técnico-jurídico. Desta forma, não obstante termos adoptado a designação (…) deve a mesma ser sempre entendida com a ressalva que faremos nesta secção. O instituto comummente assim designado refere-se aos casos em que o dano que alguém sofre é (também) devido a facto próprio. Ilustrando com um exemplo, imaginemos que A conduz um carro em excesso de velocidade embatendo em B que seguia de bicicleta sem a sinalização adequada. O dano resultante para B deve-se não só ao comportamento, neste caso, ilícito de A como também a facto imputável ao próprio B que circulava em desrespeito de normas destinadas à sua segurança. Em linguagem corrente, diríamos que o acidente (danos) foi culpa de ambos – daí a expressão culpa do lesado. Efectivamente culpa do lesado no seu sentido mais literal significa que a vítima de determinado dano é, ela própria, também culpada na sua produção ou extensão. Mas não é reciprocamente culpada – i.e., não é ela responsável por danos contra quem também lhos provocou. Ela é culpada perante si própria, por facto seu que concorreu para a produção do dano que veio a sofrer. Esta expressão, à letra, significaria que ao comportamento de uma determinada pessoa seria atribuído um desvalor pelo facto de também ele ser causador de danos ao próprio. Ora, a alteridade é um pressuposto do Direito. O Direito visa regular as situações interpessoais e não as individuais, fruto do relacionamento do próprio consigo mesmo. No plano pura e estritamente individual não é o Direito chamado a intervir. A este propósito, fala-se inclusivamente em “zona livre de Direito” com referência à tal individualidade onde o Direito não rege. A noção jurídica de culpa está intimamente relacionada com a avaliação que se faz de determinado comportamento que não é conforme ao Direito. A culpa é o resultado de um juízo de valor que se faz sobre uma acção/omissão relevante, de determinado agente que, conscientemente ou não, intencionalmente ou não, desrespeitou o Direito. Assim sendo, e tendo em conta que não existe qualquer regulamentação jurídica das nossas relações puramente individuais, não é configurável a existência de culpa perante nós próprios. Ter-se-ia para tal de encontrar um dever jurídico que pendesse sobre cada um no sentido de devermos acautelar-nos contra os danos que possamos causar a nós mesmos. Ora, tal é impensável face à abstenção do Direito neste tipo de realidades. Não obstante estas afirmações, é realmente uma expressão que está assente na doutrina e na jurisprudência, tanto a nível nacional como no estrangeiro, e é ilustrativa da realidade a que se refere, ressalvadas sempre as considerações supra” (sublinhados nossos), e - nas págs. 356 e 357, “O outro pressuposto que comummente se exige é que o comportamento do lesado seja culposo. Vimos já que não é culposo em sentido próprio pois é inconcebível culpa perante nós próprios, mas no sentido de omissão de diligência. Fazendo um paralelo, se o lesado fosse o agente e o dano fosse causado na esfera de terceiro, o facto seria culposo, a título de dolo ou negligência. Exige-se, no fundo, que o facto apresente as características que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido um terceiro. Portanto, só não é culpa em sentido técnico porque é perante o próprio, mas não se trata já de mera causalidade” (sublinhados e sombreado nossos).
Do exposto resulta que, quando o art. 570º n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois, como ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 13ª Edição, 2016, pág. 297), “A actuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde, porém, a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio”, pelo que, como salienta Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, I, 1987, págs. 523 e 524), a culpa “quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligência com que poderia ter impedido o dano” (sublinhado e sombreado nossos).
O citado art. 570º n.º 1 aponta ao julgador dois critérios para a fixação concreta do montante indemnizatório, isto é, para decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída: - gravidade das respectivas culpas, ou seja, deve-se ter em conta o grau de culpabilidade de ambas as partes, o qual pode ir desde o dolo directo à culpa leve (neste sentido, Sara Geraldes, cit. págs. 358 e 359); - consequências de cada facto, isto é, devem ser tidas em conta as repercussões causais de cada comportamento, sendo certo que tal critério será mais adequado para utilizar nas situações em que o comportamento do lesado contribua para o agravamento do dano, pois, como explicita Sara Geraldes, cit., pág. 350, “ao contrário das situações de concausalidade em que é possível que o dano ocorrido se confunda, não sendo perfeitamente destrinçável a parte a imputar a cada interveniente, nas situações de agravamentos temos em dano originário causado por terceiro, ao qual irá acrescer uma parte imputável ao lesado”.
Revertendo para o presente caso verifica-se que o autor foi atingido por um dos projécteis que foi disparado por elementos da GNR – sendo certo que os tiros foram disparados na direcção dos pneus da viatura conduzida pelo autor, mas, acidentalmente, um deles atingiu-o -, o que lhe provocou vários danos.
Ora, da factualidade dada como assente decorre que o autor concorreu para a produção deste facto danoso.
Com efeito, encontra-se provado que o autor, perante a ordem de paragem dada pelos elementos da GNR, os quais se identificaram como pertencendo a esta força policial e empunhavam armas de fogo, não parou, antes imprimindo mais velocidade à viatura que conduzia.
Mais decorre da factualidade apurada que os elementos da GNR efectuaram os disparos tendo em vista a imobilização da viatura conduzida pelo autor, já que este desobedeceu à ordem de paragem.
Assim sendo, tem de concluir-se que o comportamento do autor contribuiu causalmente para o dano, pois os danos que sofreu resultaram de facto (disparo) imputável aos elementos da GNR para o qual contribui de forma essencial facto pelo qual é responsável (desobediência à ordem de paragem e aumento da velocidade que imprimia à viatura que conduzia), ou seja, ambos os factos foram causa adequada do dano, havendo assim um nexo de concausalidade.
Efectivamente, quanto ao nexo de causalidade, a jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos, se aplica o art. 563°, do Cód. Civil, sendo pacificamente aceite que este normativo legal consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN – o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 19.5.2005 e 2.12.2010, procs. n.ºs 43 138, 590/04 e 251/09, respectivamente).
Do exposto resulta que a conduta do autor concorreu para a produção dos danos por ele sofridos, isto é, foi uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada.
Cumpre, então, determinar se tal conduta é culposa, ou seja, se a mesma é censurável e reprovável por o mesmo não ter actuado com a diligência devida.
Como se refere na sentença recorrida, “Importa lembrar que os agentes não estavam fardados (1) e que, na perspectiva do A., no desconhecimento, também eles podiam ser erradamente considerados como os assaltantes”, o que poderia eventualmente tornar não censurável a conduta do autor ao ter desobedecido à ordem de paragem, o que não ocorre, no entanto, como se passa a demonstrar.
Face ao (presumível) assalto que estava a decorrer na Quinta Cabeço da Marinha, o autor solicitou a intervenção da GNR, a fim de que a mesma tomasse conta da ocorrência.
Não obstante tal solicitação, o autor decidiu – dado ter chegado à Quinta ………….. antes da GNR – encetar diligência investigatória (localização dos assaltantes), em comunhão de esforços com o seu pai, isto é, o autor, e como se refere na sentença recorrida, “agiu por sua conta e risco e foi, em viatura própria, percorrer a estrada que torneava a Quinta”.
Dito de outro modo, ao encetar diligência investigatória por sua conta, apesar de ter solicitada a presença da GNR, o autor expôs-se voluntariamente a um perigo, isto é, actuou com falta de precaução e cautela, pois não podia ignorar o risco [para além do que decorre de, estando em causa a suspeita de furto de gado, os assaltantes poderem ser vários] de, com tal conduta, perturbar a intervenção da GNR (e sendo certo que cabe a esta organizar os meios de reacção: patrulha de ocorrências, NIC, etc.) e, inclusive, criar situações equívocas (como a que veio a ocorrer) e de lhe faltar capacidade de adaptação a tais situações (equívocas), razão pela qual tem de se considerar culposa a conduta do autor que denota tal falta de capacidade de adaptação – ou seja, o desrespeito da ordem de paragem -, dado que a mesma é consequência de se ter colocado voluntariamente nessa situação de perigo.
Conclui-se, assim, que, caso o autor tivesse adoptado um comportamento diligente – isto é, se não se tivesse colocado numa situação de perigo para os seus bens e interesses, ou seja, se não tivesse encetado diligência investigatória -, não teria sofrido os danos aqui em causa e cuja reparação reclama nestes autos.
De todo o modo, não se pode considerar que a culpa do autor é grave, devendo-se considerar a mesma como leve, pois a sua actuação foi condicionada pela preocupação de evitar a consumação do (presumível) assalto à Quinta …………., já que aí desenvolvia a sua actividade profissional, com a qual se sustentava.
Nestes termos, sendo a gravidade das culpas [do autor e dos elementos da GNR (quanto a estes, as partes não põem em causa a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que a culpa é leve)] idêntica – ou seja, leve -, é de manter a conclusão a que chegou a sentença recorrida no sentido da redução da indemnização em 50%, pelo que nesta parte improcedem os recursos de ambas as partes.
O Estado Português defende a sua absolvição quanto ao pedido de indemnização por perda de capacidade de trabalho, com base nos seguintes fundamentos: - a sentença recorrida, para fixar a indemnização relativa à perda de capacidade de trabalho, considerou, e bem, que os 30 pontos da Tabela prevista no DL 352/2007, de 23/10, não correspondem a uma escala de 30%, de 0 a 100%; - o relatório pericial computou a lesão em 30%, aplicando a Tabela prevista no DL 352/2007, posterior ao evento – ocorrido em 2002 -, quando era aplicável a anterior Tabela de Avaliação de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais;
A sentença recorrida fixou a indemnização por danos patrimoniais em € 85 000 (a qual foi reduzida em 50 %, face à culpa do lesado), tendo em conta para o efeito nomeadamente que a taxa de incapacidade permanente de 30 pontos fixada ao autor não corresponde a 30%, numa escala de 0 a 100%, fixando em 20% a perda de capacidade de ganho do autor, numa escala de 0 a 100%. Foi dado como provado em BI) que o autor ficou com uma taxa de incapacidade permanente geral de 30 pontos da Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanente em Direito Civil.
Tal facto foi apurado com base no relatório pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, em 17.3.2009 – constante de fls. 426 a 435 -, no qual expressamente se refere que para o cálculo desta taxa de incapacidade se atendeu à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10 (Anexo II).
Argumenta o Estado Português que a referida Tabela não podia ser aplicada – antes sendo aplicável a anterior Tabela de Avaliação de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais -, já que os factos aqui em causa ocorreram em 2002, mas sem razão.
Vejamos.
Na petição inicial o autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe o valor de € 100 000 pelos danos não patrimoniais sofridos e que se vão prolongar por toda a vida.
A sentença recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 5000 (a qual foi reduzida em 50 %, face à culpa do lesado), valorando apenas as dores sofridas em consequência dos ferimentos, da operação e pós-operatório (período de 9.3.2002 a 16.3.2002), bem como a ansiedade e as angústias associadas ao período de incapacidade temporária (período de 17.3.2002 a 4.9.2002), por entender que outro entendimento redundaria na repetição dos mesmos danos nos dois pedidos – pedido de indemnização por danos não patrimoniais e pedido de ressarcimento pelos danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de trabalho -, porquanto o segundo pedido engloba toda a expectativa de vida do autor e a redução de ganho associado às suas limitações físicas e psíquicas. O autor tem razão quando alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao limitar esta indemnização aos danos relativos ao período de 9.3.2002 a 4.9.2002.
Com efeito, a redução da capacidade de ganho que o autor sofreu em consequência das limitações físicas e psíquicas de que ficou a padecer traduz-se num dano patrimonial (lucro cessante) e é realidade distinta das dores, sofrimentos e dano estético que o mesmo passou a sofrer a partir de 4.9.2002, os quais se traduzem em danos não patrimoniais e como tal devem ser ressarcidos.
Conforme se sumariou a este propósito no Ac. do STJ de 7.4.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1: “II - A afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, compreendendo os primeiros a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas (perda da capacidade geral de ganho)”.
Nesse aresto esclareceu-se o seguinte: “7. Quanto ao que a Recorrente qualificou, e as instâncias aceitaram, como reparação da perda de capacidade de ganho/“dano biológico”, segue-se a orientação deste Tribunal, supra referida (e seguindo os termos expostos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016, cit.), de “procurar ressarcir as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. Trata-se das consequências patrimoniais do denominado “dano biológico”, expressão que tem sido utilizada na lei, na doutrina e na jurisprudência nacionais com sentidos nem sempre coincidentes. Certo é que a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais (…). Com esta precisão, a indemnização pela perda da capacidade de ganho tem a seguinte justificação, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.: “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.” Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.” Situamo-nos, pois, no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º, nº 3, do CC)” (sombreados nossos).
Como ensina sobre esta questão João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, 12ª Reimpressão, 2015, págs. 600 e 601: “Alude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização. A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais; o Código Civil (art. 496.º) chama-lhes, com maior propriedade, danos não patrimoniais. O mesmo facto ilícito pode, como é sabido, produzir simultaneamente danos patrimoniais e danos não patrimoniais”.
E como explica Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, 1989, pág. 375, por danos não patrimoniais entende-se os “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. O mesmo facto pode produzir cumulativamente danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Sucede até por vezes que os primeiros se apresentam indirectamente como reflexo dos segundos. Violam-se direitos ou interesses imateriais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g. os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g. as despesas de tratamento ou a perda do emprego”.
E como se explicitou no Ac. do STJ de 11.4.2013, proc. n.º 201/07.0TBBGC.P1.S1, “Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana. Quer dizer a indemnização tem aqui por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar e a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida, assumindo ainda uma forma de desagravo em relação ao comportamento do lesante”.
Pelo exposto, e como pretendido pelo autor, as dores, os sofrimentos e o dano estético que sofreu a partir de 4.9.2002 também têm de ser ressarcidos.
- no pós-operatório o autor sofreu de hipertemia; - nos dois primeiros meses após a cirurgia o autor sofreu de anemia ferropénica; - na sequência dos ferimentos o autor efectuou tratamento sendo a data da consolidação médico-legal de 4.9.2002; - o quantum doloris (quantificação do sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária, sendo consideradas as lesões, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados, o qual in casu se prolongou até 4.9.2002) foi fixado no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - o autor sofre de alterações do trânsito intestinal e das características das fezes, com aumento do número de dejecções diárias e carácter líquido das mesmas (diarreia), o que decorre de lhe ter sido removido parte dos intestinos, necessitando de supervisão clínica e medicamentosa; - o autor sofre dano estético, pois ficou com uma cicatriz de 23,5 cm – na vertical, desde a zona do peito até ao abdómen - em resultado da intervenção cirúrgica a que foi submetido, dano quantificado no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - o autor tinha 23 anos de idade em 9.3.2002; - antes de 9.3.2002 o autor saía e convivia com os amigos quase diariamente e depois passou a não o fazer com a mesma frequência; - o autor era activo, alegre, trabalhador e cheio de saúde e tornou-se uma pessoa deprimida e triste, com problemas do foro psiquiátrico, sofrendo de insónias, ansiedade, inquietação psicomotora, humor deprimido e angústia; - o autor ficou com uma taxa de incapacidade permanente geral de 30%.
Além disso, tem de se ter em conta que a sentença recorrida não procedeu à actualização do valor atribuído, determinando que ao mesmo acrescem juros de mora – à taxa legal de 4% ao ano - desde a data da citação (ou seja, desde 29.3.2005 – cfr. BQ), dos factos provados), o que não foi impugnado nesta instância de recurso.
Finalmente, constata-se que o STJ [sendo que, quanto ao STA, é de ter em conta o Ac. de 16.2.2006, proc. n.º 1389/04, citado na sentença recorrida, que respeita a acidente ocorrido em 2000] fixou as seguintes indemnizações: - no Ac. de 11.4.2013, proc. n.º 201/07.0TBBGC.P1.S1: “VII - Provado que, em consequência de um embate (3) do veículo que conduzia com um peão que, numa via em que é proibido o trânsito de peões, iniciou a travessia da faixa de rodagem sem se certificar de que o poderia fazer sem perigo de acidente, o autor sofreu estado de confusão, ansiedade, humor depressivo, ondas de angústia em que julgava a morte, marcada excitabilidade, insónia com pesadelos em que o embate é o tema dominante e pensamentos intrusivos em que o embate surge como cenário principal, devido ao contacto visual que teve com o peão, ensanguentado e disforme, situação que revela um quadro de stress pós-traumático, com sinais de uma experiência pessoal directa que envolveu a morte, o que o obrigou a recorrer a terapêutica psiquiátrica, sendo forte o sofrimento psicológico de que padece o recorrente em consequência do embate, tratando-se de sofrimento que perdurará durante toda a sua vida, ponderando as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa do recorrente) e a gravidade do seu sofrimento, mostra-se adequada a indemnização de € 10 000 (4)”); - no Ac. de 5.7.2012, proc. n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1: “5. Tendo em conta que perdeu no acidente (5), total e irreversivelmente, a visão de um dos olhos, que ficou com deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, que sofreu, durante meses, dores, de intensidade 6 numa escala igual, que sofreu outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, que foi intervencionado cirurgicamente, tudo com consequente quadro psíquico muito negativo, é adequado o montante de € 60.000 (6) reportado à indemnização por danos não patrimoniais”); - no Ac. de 8.5.2012, proc. n.º 3492/07.3TBVFR.P1: “Considerando a natureza e a gravidade dos danos morais da autora (7), espelhados nos factos 8) a 14), 18) a 51) e 53) a 55), e tendo em conta, ainda, quer a sua idade (nasceu a 14/11/85), quer a circunstância de o agravamento da rigidez articular da tibiotársica do tornozelo direito implicar no futuro, previsivelmente, a necessidade de nova intervenção cirúrgica (que será a terceira), a indemnização de 14 mil € (8) pelos danos não patrimoniais mostra-se conforme à equidade – artº 496º, nºs 1 e 4 do CC. E é uma indemnização, por outro lado, inteiramente proporcionada à extensão dos danos em questão e dentro dos valores que para casos semelhantes este Tribunal normalmente fixa, respeitando, assim, o princípio da igualdade”; - no Ac. de 26.1.2012, proc. n.º 220/2001-7.S1: “7 . É adequado o montante compensatório de € 40.000 (9) relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado (10) cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores”); - no Ac. de 1.6.2011, proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1: “VIII - Relativamente aos danos não patrimoniais, apurou-se que: - logo após o acidente (11) foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital das Caldas da Rainha, onde esteve internado durante 12 h; - foi de seguida transferido para o Hospital Militar Principal, em Lisboa, onde permaneceu internado durante cerca de 9 meses, sendo 4 dias de completa imobilização; - foi aí sujeito a 6 intervenções cirúrgicas; - dos inúmeros ferimentos resultantes do acidente, destacam-se a fractura exposta da tíbia e do perónio esquerdos e ainda a fractura do fémur esquerdo; - esses ferimentos provocaram-lhe fortes dores, sendo o quantum doloris de grau 5, numa escala até 7; - ficou com gonartrose na perna esquerda, com diminuição da mobilidade, encurtamento dessa perna em 20 mm, desvio em varo e angulação ligeira, bipotrofia muscular e várias cicatrizes “deformantes” na mesma perna, algumas de extensão considerável; - o desenvolvimento da gonartrose implicará nova intervenção cirúrgica para aplicação de artroplastia no joelho esquerdo; - ficou a claudicar ao andar mais aceleradamente; - teve de sujeitar-se a sessões diárias de fisioterapia; - “o facto de ter ficado com uma incapacidade funcional do membro esquerdo” afectou a sua saúde mental, situação que, embora melhorada, não está resolvida; foi submetido a tratamento psiquiátrico; - tem “marcadas dificuldades em confrontar-se com os seus antigos colegas de trabalho, ficando muito ansioso”, em virtude do seu menos bom desempenho motor; - sofre por terem ficado definitivamente comprometidas as suas aspirações profissionais no Exército. IX - Perante estes dados, não pode considerar-se excessiva a quantia de € 25 500 (12), fixada pelas instâncias por danos não patrimoniais, sendo que essa quantia se não afasta do que vem sendo decidido pelos tribunais portugueses em casos similares – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 26-11-2009, Proc. n.º 3533/03.3TBOAZ”).
Nestes termos, entende-se como adequada a quantia de € 25 000 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, reduzida em 50% (face à existência de culpa do lesado), ou seja, o valor de € 12 500. * - negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Estado Português. - concedido parcial provimento ao recurso intentado pelo autor e, em consequência, modificadas as quantias indemnizatórias fixadas na sentença recorrida por perda de capacidade de trabalho e por danos não patrimoniais, majorando-se as mesmas para € 54 000 e € 12 500, respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença. *
Quanto ao recurso jurisdicional intentado pelo autor, este e o Estado Português deverão ser condenados nas custas, na proporção de 89,5% e 10,5%, respectivamente, atento o disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
I – a) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Estado Português. b) Conceder parcial provimento ao recurso intentado pelo autor e, em consequência, modificar as quantias indemnizatórias fixadas na sentença recorrida por perda de capacidade de trabalho e por danos não patrimoniais, majorando as mesmas para € 54 000 (cinquenta e quatro mil euros) e € 12 500 (doze mil e quinhentos euros), respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença. II – a) Condenar o Estado Português nas custas relativas ao respectivo recurso jurisdicional. b) Condenar o autor e o Estado Português nas custas relativas ao recurso jurisdicional intentado por aquele, na proporção de 89,5% e 10,5%, respectivamente. III – Registe e notifique. * Lisboa, 2 de Junho de 2016 _________________________________________ (1) Cfr. facto Z).(Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (2) À data dos factos, ocorridos em Agosto de 2002. (3) Ocorrido em 2006. (4) Valor ao qual acrescem juros de mora a contar da prolação da sentença em 1ª instância. (5) Ocorrido em Agosto de 2002. (6) Montante ao qual acrescem juros de mora a contar da prolação do acórdão proferido em 2ª instância. (7) Ocorridos em 2005. (8) Valor ao qual acrescem juros de mora a contar da prolação da sentença em 1ª instância. (9) Montante ao qual acrescem juros de mora a contar da prolação do acórdão proferido em 2ª instância. (10) Por factos ocorridos em 2000. (11) Ocorrido em 2000. (12) Quantia à qual acrescem juros de mora a contar da prolação da sentença em 1ª instância. |