Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09359/16
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ARTIGOS 82.º A 85.º DO CPA EX VI ARTIGO 2.º/D), DO CPPT.; ARTIGOS 104.º A 108.º DO CPTA, EX VI ARTIGO 146.º/1, DO CPPT.
Sumário:1) No caso em exame, está em causa o exercício do acesso à informação constante do procedimento por parte do interessado no mesmo (artigo 82.º do CPA), ou seja, o recorrente solicitou a entrega de cópias de documentos elaborados no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à empresa na qual exerce funções de administrador, pelo que o prazo para a emissão das cópias requeridas é de 10 dias (artigo 82.º/3, do CPA).
2) O prazo procedimental em referência é contínuo e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil (artigos 57.º/3 e 20.º/1, do CPPT).
3) Na falta de cumprimento do pedido de informação requerido, no prazo legalmente estabelecido, o interessado pode requerer a intimação judicial da entidade competente. Dispõe, para o efeito, do prazo de vinte dias, contado do termo do prazo para a prestação da informação em apreço – artigo 105.º/2/a), do CPTA.
4) A não observação do prazo de caducidade para deduzir a presente intimação judicial determina a extinção do concreto direito de acção, por caducidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório
J. R. da C. interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 72/80, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, instaurada com vista à emissão de injunção que ordene à requerida a entrega de cópia do relatório de fiscalização e do aviso de recepção do envio do mesmo, bem como para prestar informação sobre a identidade de quem apurou os montantes deduzidos e concluiu que os mesmos o foram indevidamente.
Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as conclusões seguintes:
a) A douta sentença que aqui se recorre julgou incorrectamente procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, e em consequência absolveu a entidade requerida da instância.
b) Não pode o recorrente conformar-se com tal sentença.
c) O recorrente intentou a presente intimação judicial para prestação de informações e passagem de certidões contra a Direcção de Finanças de Lisboa – Departamento B, Divisão VI, da Inspecção Tributária, requerendo a intimação dessa entidade para fornecimento de documentos e prestação de informações.
d) Porquanto esta entidade não respondeu ao pedido formulado pelo recorrente em 15 de Junho de 2015.
e) O Tribunal a quo considerou, erradamente, que a entidade requerida tinha o prazo máximo de cinco dias para satisfazer o pedido formulado pelo recorrente, isto é, tinha de satisfazer o pedido até dia 22 de Junho de 2015.
f) Considerou ainda o Tribunal a quo que dispunha o recorrente do prazo de 20 dias para requerer a intimação da entidade requerida e que tal prazo se tinha iniciado em 23 de Junho de 2015 e consequentemente terminado em 13 de Julho de 2015.
g) Pelo que, tendo os presentes autos sido remetidos a juízo em 03 de Agosto do corrente ano, refere a douta sentença que o requerimento de intimação dos presentes autos é efectivamente intempestivo.
h) Urge esclarecer que, salvo melhor entendimento, a informação solicitada, não se enquadra no disposto no artigo 24.º, n.º 2, do CPPT, em virtude de aí se encontrar estipulado o prazo para a passagem de certidões e de termos, e o pedido formulado não solicitou qualquer emissão de certidão.
i) É entendimento do aqui recorrente que o prazo a aplicar ao caso dos presentes autos, será o consagrado no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal e que estatui que “se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias”.
j) O recorrente após ter apresentado o pedido junto da entidade requerida, contactou telefonicamente por diversas vezes, numa tentativa de averiguar se o seu pedido iria ser satisfeito. Tendo sido informado que iria e que a funcionária a quem o mesmo teria sido atribuído se encontrava de férias.
k) Mais foi informado que a mesma regressaria no início do mês de Julho. Razão que determinou que o recorrente permanecesse a aguardar.
l) No início do referido mês de Julho, o recorrente entrou novamente em contacto e foi informado que continuasse a aguardar que o pedido iria ser objecto de resposta assim que possível.
m) Contudo, e até como já foi assumido pela entidade intimada, não foi o que motivou o recorrente a intentar a presente acção de intimação
n) Tendo o recorrente procedido de acordo com o princípio da boa fé, confiando nas informações que lhe foram transmitidas, vesse agora prejudicado, por ter pautado o seu comportamento pelas regras da confiança e da boa-fé.
o) Após a instauração da presente acção, foi o recorrente notificado em 07 de Agosto de 2015, para remeter aos presentes autos, cópia do requerimento dirigido à administração tributária. Notificação a que o mesmo deu cumprimento.
p) Em 11 de setembro do corrente ano, foi o recorrente notificado da Resposta efetuada pela Entidade Intimada, que aliás refere que não deu cumprimento ao pedido efetuado pelo aqui recorrente nem dentro do prazo, nem depois.
q) Ora, mais uma vez, e analisada a Resposta da Entidade Intimada, a mesma não deu cumprimento ao pedido formulado.
r) Razão que levou o recorrente a responder à resposta da Entidade Intimada, tendo sido por conseguinte notificado de nova resposta.
s) O motivo que fundamenta a presente ação, foi cumprido, na medida em que a entidade intimada efetuou duas respostas tendo por objeto o pedido formulado pelo recorrente, ainda que não, na sua totalidade e nos termos do solicitado.
t) Advém que, tendo a Entidade Intimada criado no recorrente a convicção de que iria satisfazer o seu pedido, como supra explicitado. E este confiando que a mesma pautava o seu comportamento pelas regras da boa-fé, não parece justo que a entidade intimada, fazendo-se valer de expedientes dilatórios, saia agora beneficiada.
u) Sendo a exceção de caducidade do direito de ação, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, não compreende o aqui recorrente, o porquê do Tribunal a quo ter admitido liminarmente os presentes autos.
v) Ter inclusive, notificado a entidade intimada para dar resposta ao pedido formulado na presente ação, e ter notificado o aqui recorrente da resposta efetuada pela entidade intimada.
w) Deveria previamente averiguar da existência ou não de exceções que obstem ao conhecimento da causa, e não depois de dar cumprimento a todas as diligências processuais, vir dar conhecimento da exceção dilatória da caducidade do direito de ação.
x) E consequentemente, absolver a Entidade Requerida da instância.
X
Não há registo de contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.131/134 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II – Fundamentação
2.1.De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 24-04-2012, foi iniciado um procedimento de inspecção externa ao exercício de 2009 da sociedade “F. H. S., Lda.”, de âmbito parcial [cfr. Ordem de Serviço n.º OI2..5 a fls. 35 dos autos];
b) Em 30-08-2012, a sociedade “F. H. S., Lda.” foi notificada do alargamento, por despacho de 31-05-2012, do âmbito da acção inspectiva de parcial para geral [cfr. Ordem de Serviço n.º OI2...5 a fls. 36 e informação a fls. 37-39, todas dos autos];
a) Em 29-10-2012, o Requerente foi constituído arguido no Processo de Inquérito n.º 1.../1..IDLSB, por factos praticados na sociedade “F. H. S., Lda.” no exercício de 2009, em concreto a dedução indevida de IVA, abstractamente puníveis como crime de fraude fiscal [cfr. termo a fls. 17 dos autos];
b) Em 15-06-2015, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa requerimento do Requerente a solicitar:
(i) Cópia do relatório de fiscalização elaborado que deu origem ao supra mencionado processo, decorrente do ano de 2009, bem como a informação de quem apurou e consequentemente concluiu que os montantes deduzidos o foram indevidamente;
(ii) Cópia do aviso de recepção do envio do supra emocionado relatório de fiscalização.” [cfr. requerimento a fls. 15-16 dos autos];
c) O requerimento de intimação dos presentes autos foi remetido a juízo em 03-08-2015 [cfr. registo postal aposto no sobrescrito a fls. 8 dos autos].
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. // A decisão da matéria de facto foi tomada com base nos documentos juntos com o requerimento inicial e com a resposta, não impugnados, conforme especificado nos vários pontos do probatório».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
d) O recorrente exerce funções na administração da empresa “F. H. S., Lda.” – fls. 31/33.
X
2.2. De direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 72/80, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, instaurada com vista à emissão de injunção que ordene à requerida a entrega de cópia do relatório de fiscalização e do aviso de recepção do envio do mesmo, bem como para prestar informação sobre a identidade de quem apurou os montantes deduzidos e concluiu que os mesmos o foram indevidamente.
2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença em crise, ao dar como assente que o prazo de caducidade se exauriu em momento anterior ao da apresentação do requerimento de intimação em juízo (i); erro de julgamento por desconsideração da expectativa criada pela administração de que o pedido de prestação de informações iria ser satisfeito (ii).
2.2.4. Para julgar procedente a excepção dilatória da caducidade da acção, a sentença recorrida estruturou a argumentação seguinte: «[t]endo o referido prazo começado a correr em 16-06-2015, dia seguinte ao da apresentação daquele requerimento, o mesmo terminou em 22-06-2015 (1.° dia útil seguinte - artigo 279.°, alínea e), do Código Civil). // Deste modo, o prazo de 20 dias de que dispunha o Requerente para requerer a presente intimação, contínuo - cfr. artigos 138.°, nºs 1 e 4, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA - e contado do decurso do prazo que a Entidade Requerida tinha para satisfazer o seu pedido, nos termos do artigo 105.°, alínea a), do CPTA, aplicável por remissão do artigo 146.°, n.° 1, do CPPT, começou a correr em 23-06-2015 e terminou em 13-07-2015 (1° dia útil seguinte -artigo 138.°, n.° 2, do CPC). // Ora, tendo sido remetido a juízo em 03-08-2015 - cfr. alínea E) dos factos provados -, o requerimento de intimação dos presentes autos é efectivamente intempestivo».
2.2.5. O recorrente discorda do decidido na instância, por entender que o prazo de caducidade da acção não terá sido correctamente computado.
O regime da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões aplicável é o que consta do disposto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA, ex vi artigo 146.º/1, do CPPT. A não satisfação do direito à informação procedimental pode ser suprida através da intimação judicial do órgão competente para facultar a informação em falta (artigos 104.º/1 e 105.º/1, do CPPT).
Por seu turno, o direito à informação procedimental e o direito à informação extraprocedimental estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente. O regime do exercício do direito referido em primeiro lugar decorre do disposto nos artigos 82.º a 85.º do CPA (1)e o regime do exercício do direito à informação extraprocedimental decorre do disposto na Lei do acesso aos documentos administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, com alterações posteriores) (2)

No que respeita ao prazo para a emissão de certidões rege o disposto no artigo 24.º do CPPT. (3) Nos termos do nº 1 do preceito, «[a]s certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária». Nos termos do n.º 2, «[n]os procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias».

No caso em exame, está em causa o exercício do acesso à informação constante do procedimento por parte do interessado no mesmo (artigo 82.º do CPA), ou seja, o recorrente solicitou a entrega de cópias de documentos elaborados no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à empresa na qual exerce funções de administrador, pelo que o prazo para a emissão das cópias requeridas é de 10 dias (artigo 82.º/3, do CPA). O prazo em referência é contínuo e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil (artigos 57.º/3 e 20.º/1, do CPPT). O prazo teve início em 16.06.2015 e terminou em 25.06.2015, sem que tenha sido prestada a informação requerida. Na falta de cumprimento do pedido de informação requerido, no prazo legalmente estabelecido, o interessado pode requerer a intimação judicial da entidade competente. Dispõe, para o efeito, do prazo de vinte dias, contado do termo do prazo para a prestação da informação em apreço – artigo 105.º/2/a), do CPTA. Donde resulta que o prazo para deduzir a presente intimação judicial terminava em 15.07.2015. Prazo que não foi observado, o que determina a extinção do concreto direito de acção, por caducidade. Como foi decidido pela sentença recorrida.
Seja a invocação de que o prazo procedimental aplicável ao caso é diverso do considerado na sentença, seja a alegação de que, quer nos contactos ocorridos entre as partes, quer na pendência dos presentes autos, a entidade requerida terá fornecido parte dos elementos em falta e originado a confiança na prestação da informação em causa, não logra rescindir o exaurimento do prazo de caducidade. É que a função ordenadora do prazo de caducidade não está na disponibilidade, quer da Administração Tributária, quer do contribuinte, ambos sujeitos ao princípio da legalidade fiscal (artigo 8.º/2/e), da LGT) e ao princípio da tipicidade das formas processuais (artigo 2.º/2/n), do CPTA). Princípios que depõem no sentido da indisponibilidade dos prazos de caducidade da acção. Como o que está em causa nos presentes autos.
Em face do exposto, impõe-se confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)


(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

1) Ex vi artigo 2.º/d), do CPPT

2) Ex vi artigo 2.º/d), do CPPT

3) Redacção conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12