Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07015/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Improcede a alegação dos vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão e de nulidade por omissão de pronúncia quando da leitura cuidada do acórdão recorrido se conclui que da análise que o mesmo faz do processo instrutor que conduziu ao acto em apreço é tomada posição clara quanto a tratar-se do mesmo acto sucessivamente confirmado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x O ..., recorrente id. nos autos, veio arguir dois vícios de nulidade ao Acórdão recorrido, de 29 de Janeiro de 2004, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia.O recorrido, Secretário de Estado Adjunto das Pescas, pugnou pela improcedência das invocadas nulidades. x A Exma. Magistrada do M.P junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de ser mantido o conteúdo do seu anterior parecer de fls. 112 e seg.x Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Cumpre decidir:Veio interposto recurso jurisdicional do Acórdão deste TCAS, de 29 de Janeiro de 2004, que julgou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida - Secretário de Estado Adjunto das Pescas -, relativamente à extemporaneidade do recurso hierárquico necessário que antecedeu o recurso contencioso, pronunciando-se exclusivamente sobre essa questão. Nas suas alegações do recurso jurisdicional interposto do Acórdão a recorrente imputa, fundamentalmente, dois vícios de nulidade, a saber: um por contradição entre os fundamentos e a decisão; e outro por omissão de pronúncia. Cumpre apreciar os dois alegados vícios. 1 - Relativamente ao primeiro, afirma a recorrente que a contradição decorre do Acórdão ter fixado que o acto recorrido é o de 30 de Outubro de 2001 e na sua fundamentação ter analisado outros diferentes do acto recorrido. Basta, porém, uma leitura cuidada do Acórdão para se concluir pela inexistência de contradição. De facto, o que o Acórdão diz, após apreciação do processo cogniscitivo que levou à prolação do despacho recorrido, é que houve intempestividade na apresentação da reclamação relativamente ao acto originário, do Secretário Geral, o que gera a intempestividade do recurso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas, proferido em sede de recurso hierárquico necessário. Improcede, assim, o alegado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão. x 2 - Relativamente ao igualmente alegado vício de omissão de pronúncia, também se afigura ser inexistente, pois da análise que o Acórdão recorrido faz do processo instrutor que conduziu ao acto em apreço, ali é tomada posição clara quanto a tratar-se do mesmo acto, sucessivamente confirmado.Aliás, a informação da Secretaria-Geral do MADRP, a fls 36 a 39 dos autos, sobre a qual recaíu o despacho objecto de recurso hierárquico indeferido pelo acto em apreço afirma, em conclusão, que “deverá manter-se o entendimento já expresso anteriormente pela Secretaria-Geral”. E a própria recorrente, no art 22º da sua petição de recurso (cfr. igualmente art 8º da resposta a questão prévia, a fls 78 dos autos) acaba por referir que “... com novos argumentos, infelizmente incompreensíveis, continuou a dizer-se que era impossível a reclassificação para o concreto índice proposto, voltando a defender-se, repetindo o salto lógico anterior ...”. Ou seja, a própria recorrente nunca defendeu, a não ser, agora, em sede de alegações, a autonomia dos actos. É, pois, igualmente improcedente a alegada omissão de pronúncia. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em julgar improcedentes as nulidades imputadas ao Acórdão de 29 de Janeiro de 2004 e ordenar a subida dos autos ao STA para apreciação.Sem custas Lx, 7 de Outubro de 2004 Magda Espinho Geraldes.as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |