Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10110/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA
ARTIGO 51º, N.º 1, ALÍNEAS A) A D), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 57/2008, DE 04.09
Sumário:I – A exigência da titularidade de uma licenciatura em psicologia, inserta nos artigos 51º e 52º do EOP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 04.09, constitui uma limitação ao exercício da profissão de psicólogo, introduzida pelo legislador ordinário e consentida pelo artigo 47º, n.º 1, in fine, da CRP.

II – A detenção da carteira profissional de psicólogo não implica a garantia do acesso e exercício da profissão para o futuro, independentemente de quaisquer alterações legislativas e da possibilidade do estabelecimento posterior de outros requisitos legais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Maria ………………..

Recorrido: Ordem dos Psicólogos Portugueses

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente o pedido de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, anulando a deliberação da Direcção da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), de 14.09.2012, por padecer de vício de falta de fundamentação.
Na acção a A. e ora Recorrente peticiona a anulação da decisão de recusa de inscrição da A. na OPP e a condenação daquela Ordem a proceder à sua inscrição como psicóloga, por se encontrarem verificados os requisitos exigidos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
«(…)».

O Recorrido apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
« (…)».
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos:
1) Maria ……………… frequentou durante os anos de 1975 a 1979 o curso de Psicologia no Instituto Superior de Psicologia Aplicada. Cfr. documentos de folhas 28 e 28 e 31 e 32 dos autos.
2) Maria ……………….. no ano lectivo de 1978/1979 concluiu com aproveitamento o curso de psicologia no Instituto Superior de Psicologia Aplicada, obtendo a média final de curso de 13 valores. Cfr. documento de folhas 31 e 32 dos autos – Certificado emitido pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada datado de 8 de Janeiro de 1982.
3) Maria ……………. em 13 de Dezembro de 1979, foi admitida como sócia n.º649, do Sindicato Nacional dos Psicólogos Portugueses. Cfr. documento de folhas 33 dos autos.
4) Maria ……………… realizou um estágio no Centro Médico Pedagógico da Casa Pia de Lisboa no período de 1981 a 1983, onde, orientada pelas senhoras Doutoras Maria Helena ……… e Maria Margarida …………, Psicólogas Orientadoras de estágio, integrou uma equipa pluridisciplinar. Cfr. documento de folhas 35 dos autos.
5) Desde 1981 que Maria …………… exerceu actividade profissional como psicóloga. Cfr. documento de folhas 36, 37 e 38 dos autos.
6) Em 26 de Abril de 1993 foi atribuída a Maria ……………… a carteira profissional na categoria de psicóloga com o n.º17/16691/580, emitida pela Inspecção Geral do Trabalho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Cfr. documento de folhas 43, 44 e 45 dos autos.
7) Entre 1982 e 1995 Maria Teresa …………. integrou e colaborou na equipa de investigação da CE……..-TEA-Lisboa – Centro de Estudos de Gestão e Organização Científica – Técnicos Especialistas Associados, Lda. Cfr. documentos de folhas 46 a 49 e acordo das partes.
8) Entre 1983 e 2009 Maria ……………. prestou serviços de psicologia no Centro Médico da ……….., Sintra. Cfr. documento de folhas 50 e 51 e acordo das partes.
9) Desde 1988/1989 até à actualidade que Maria ………. tem prestado serviços como psicóloga no jardim de Infância e no 1.º ciclo do Ensino Básico do Centro Social Paroquial de ……….(Área dos Serviços Educativos Pedagógicos).Cfr. documento de folhas 55 e acordo das partes.
10) Desde 1989/1990 até à actualidade que Maria …………… presta serviços como psicóloga no Externato “O ……….”, fazendo o acompanhamento psicológico de crianças e jovens em fase pré-escolar e no ensino básico. Cfr. documento de folhas 56 e acordo das partes.
11) Maria ………… apresentou em 12 de Janeiro de 2012, por correio, a sua candidatura à Ordem dos Psicólogos. Cfr. documentos de folhas 75 a 78 dos autos e acordo das partes.
12) Maria ………….. foi notificada de comunicação datada de 21 de Janeiro de 2011 da Ordem dos Psicólogos relativa ao assunto” Regularização da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses” com o seguinte teor:” A sua inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses encontra-se incompleta, uma vez que não temos registo de entrada da documentação necessária à formalização da sua inscrição.
Relembramos que, no seguimento do Regulamento de Inscrição n………….., Art. 1.º, ponto 2, não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem, deve também efectuar o pagamento para poder viabilizar a análise do processo.
Para completar a sua inscrição, e uma vez que já procedeu ao seu registo na página da Ordem, deverá remeter-nos ainda a listagem de documentos referida no email que terá recebido aquando da submissão do seu registo. A mesma listagem de documentos pode ser consultada no Anexo II do Regulamento de Inscrição disponível na página da Ordem para consulta. Lembramos que nos deverá remeter, juntamente com os restantes documentos solicitados, o original ou cópia autenticada do seu Certificado de Habilitações (asseguramos que, se optar por enviar o original, o mesmo lhe será devolvido logo que o processo de inscrição esteja concluído).
A sua candidatura a membro da Ordem não poderá ser avaliada na ausência dos referidos documentos, pelo que deverá remeter a documentação no prazo máximo de 7 dias úteis.
O processo ficará completo quando proceder ao pagamento da inscrição, utilizando para o efeito as referências abaixo indicadas,
Regularize e legalize a sua situação. A credibilização da actividade profissional do Psicólogo passa por si e a si o beneficia. “Cfr. documento de folhas 79 que se dá por integralmente reproduzido.
13) Pela Ordem dos Psicólogos Portugueses foi enviado a Maria ………………… email em 26 de Janeiro de 2011 com o seguinte teor: ”Vimos por este meio indicar que a sua inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses se mantém em avaliação uma vez que, quando nos remeteu a sua documentação, não foi recepcionado um dos documentos obrigatórios para o efeito. Assim, por solicitação da Comissão Técnica de Admissão, deverá ainda requerer junto do ISPA o documento referente ao complemento de licenciatura. Deverá remeter-nos o original ou uma cópia autenticada desse documento, pelo correio e para a Sede da OPP, ao cuidado do Departamento de Documentação.”Cfr. documento de folhas 80 dos autos.
14) Com data de 22 de Outubro de 2012 foi pela Ordem dos Psicólogos Portugueses enviado a Maria ……………… comunicação com o seguinte teor:”Ao abrigo da aprovação pela Assembleia de Representantes, em 16 de Dezembro de 2011, dos requisitos para admissão de membros Efectivos através do sistema de G…………………., a Direcção da Ordem dos Psicólogos Portugueses, deliberou não aceitar a candidatura de Maria ………………, por não reunir os requisitos, cumulativos, necessários á aprovação, e que são:
1.º Ter iniciado a sua formação inicial, em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia em Portugal.
2.º Ter trabalho realizado no âmbito da Psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de Psicologia em Portugal.
3.º Ter iniciado a referida actividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em Psicologia.
4.º Ter realizado com continuidade essa actividade profissional no âmbito da Psicologia.
Como tal, procedemos à devolução dos documentos entregues para apreciação.”Cfr. documento de folhas 82 dos autos.
15) Maria ……………….. solicitou junto do Bastonário da Ordem dos Psicólogos cópia da acta da Direcção da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na qual se deliberou a não aceitação da candidatura por si apresentada. Cfr. documentos de folhas 84 e 85 dos autos.
16) A Ordem dos Psicólogos enviou a Maria ……………certidão da acta n.º24 da Reunião de Direcção da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de 14 de Setembro de 2012, na qual se refere o seguinte:” (…) A Direcção encontrava-se, pois, em condições de reunir e validamente deliberar sobre os seguintes pontos da Ordem de Trabalhos:
13. Grandparenting
Entrando no Ponto Treze da Ordem de Trabalhos, foram aprovados os pareceres sobre a admissão à OPP através do sistema de Grandparenting dado pelos Membros da Direcção, tendo sido admitidos e rejeitados Maria …………..”Cfr. documento de folhas 87 a 93 dos autos.
O Direito
Alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula, errou e violou os artigos 35º, 95º, ns.º 1 e 2, do CPTA e 660º, n.º 2, do CPC, porque não se pronunciou quanto ao vício que invocou subsidiariamente relativo à desconformidade dos artigos 51º e 52º do EOP com a CRP, por terem criado um regime ex novo, geral e abstracto, sem preverem um regime transitório para aqueles que obtiveram as qualificações necessárias para o exercício da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Portugal, em violação dos artigos 2º, 18º e 47º da CRP e dos princípios da tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecida a questão trazida a litígio e foi julgado que os artigos 50º e 51º do EOP obedeciam aos princípios da necessidade e da proporcionalidade e não violavam a CRP. A este ponto dedicou a decisão recorrida mais de 6 páginas, designadamente o constante de fls. 273, in fine, a fls. 279. Mais foi julgado não provado que a A. tivesse o grau de licenciatura em Psicologia e que tivesse junto ao pedido de inscrição o certificado comprovativo de tal licenciatura, considerando-se legal e não ofensivo da CRP a exigência pelos citados artigos do EOP, do requisito de uma licenciatura.
Igualmente, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a matéria trazida a litígio e as invalidades que vinham invocadas.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Invoca a Recorrente erro na decisão pelas mesmas razões que invoca a nulidade.
Vejamos.
Face à factualidade provada, que ora não vem impugnada, resulta que a A. e Recorrente apenas fez juntar ao seu pedido de inscrição, o certificado emitido pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA), datado de 08.01.1982, que atesta que a mesma conclui com aproveitamento “o Curso de Psicologia no ano lectivo de 1978/79, satisfazendo todas as condições para ser considerado superior.”.
Acontece, que o atestado Curso de Psicologia, com a estrutura curricular que apresentava, na data em que foi concluído, no ano lectivo de 1978/79, não conferia o grau de licenciado.
O reconhecimento daquele curso como sendo equivalente a uma licenciatura apenas podia ocorrer após o Despacho n.º128/MEC/86, de 21.06.1986, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no DR II Série, 2.º Suplemento, nº 146, de 28.06.1986, que reconheceu aos cursos de Psicologia Aplicada (áreas de Psicologia Clínica, Psicologia Educacional e Psicologia Social e das Organizações) do Instituto Superior de Psicologia Aplicada “a produção dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público”.
Ora, conforme factos provados, face à entrega pela A. e Recorrente junto da OPP apenas do certificado do ISPA, datado de 08.01.1982, foi-lhe pedido «o documento referente ao complemento de licenciatura», a requerer no ISPA. Da factualidade apurada resulta, por fim, que a A. não fez a entrega do documento solicitado, a comprovar o indicado complemento.
Ou seja, da matéria provada deriva que a A. e Recorrente não instruiu o seu pedido com um certificado que comprovasse que detinha uma licenciatura concluída no ano lectivo de 1978/79.
Por conseguinte, não pode agora pretender que a OPP seja condenada a inscreve-la como Psicóloga com fundamento na detenção de uma licenciatura, porquanto não a comprovou.
Conforme artigo 51º, n.º 1, alíneas a) a d), do EOP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 04.09, podem inscrever-se na OPP «os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia», «os licenciados em psicologia que tenham realizado a licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos anterior à data de 31 de Dezembro de 2007», «os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem» e «os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.».
A A. não estava em nenhuma dessas situações e designadamente não provou ser detentora de uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos anterior à data de 31 de Dezembro de 2007.
Assim, há que confirmar a decisão recorrida quando considerou que a A. não detinha a licenciatura requerida pelo artigo 51º, n.º 1, alínea b) do EOP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 04.09.
Igualmente, há que confirmar a decisão recorrida, por também estar inteiramente certa, quando concluiu que a exigência daquela licenciatura inserta nos artigos 51º e 52º do EOP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 04.09, não ofendia os invocados artigos 2º, 18º e 47º da CRP e os princípios da tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade.
A OPP estava obrigada a aplicar o artigo 51º do EOP, conforme os termos aí indicados. E a aplicação que fez do citado artigo, no caso em apreciação, nada contende com os direitos da Recorrente.
Como se disse, a Recorrente não comprovou que detinha uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos anterior à data de 31 de Dezembro de 2007. Diferentemente, comprovou que detinha uma formação em psicologia que não lhe conferia o grau de licenciada.
Logo, não poderia inscrever-se na OPP ao abrigo do artigo 51º do EOP (cf. ainda os artigos 2º e 7º, ns.º 1 a 3, do Regulamento n.º 130/2011, in DR, II série, n.º 35, de 18.02.2011).
O legislador pela Lei n.º 57/2008, de 04.09, criou a OPP e aprovou o seu Estatuto.
Nos termos do artigo 3º, n.º 1, alíneas a), c) e d) da citada Lei n.º 57/2008, de 04.09, a OPP tem por atribuições, nomeadamente, a defesa dos interesses gerais dos utentes, a regulação do acesso e do exercício da profissão e o conferir os títulos profissionais.
Conforme artigo 50º dos EOP, a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo dependem da inscrição na Ordem (cf. ainda artigo 5º da Lei n.º 57/2008, de 04.09).
Como se disse, determina o artigo 51º, n.º 1, alíneas a) e b) do EOP, que se podem inscrever como membros da OPP, nomeadamente «os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia» e «os licenciados em psicologia que tenham realizado a licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos anterior à data de 31 de Dezembro de 2007».
Ou seja, no caso em apreço o legislador ordinário, através da Lei n.º 57/2008, de 04.09 e do EOP, pela mesma aprovado, fixou limitações ao exercício da profissão de psicólogo, as quais são consentidas pelo artigo 47º, n.º 1, in fine, da CRP.
Naquela Lei e Estatuto exigiram-se requisitos de habilitação literária e de qualificação profissional, visando-se a salvaguarda do interesse colectivo e a idoneidade, competência e preparação dos profissionais, tendo em conta a sua própria capacidade.
Exigiu-se, nomeadamente, a titularidade de uma licenciatura, o que se mostra adequado, proporcional e necessário para a garantia daqueles interesses.
A exigência da detenção de uma licenciatura para efeitos do exercício de uma profissão, no caso de psicóloga, é uma restrição ao exercício da profissão que em nada colide com os artigos 2º, 18º e 47º da CRP e os princípios da tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade, porquanto se mostra uma exigência perfeitamente legítima e adequada à situação. Estando legalmente previsto, foi esse requisito solicitado à A. e Recorrente pela OPP, para efeitos da apreciação da sua inscrição na Ordem.
Atendendo à especificidade técnica, à natureza e ao relevo da profissão de psicólogo, é totalmente justificada a exigência de uma dada formação académica por parte daqueles que queiram exercer a indicada profissão. Entendeu o legislador exigir a titularidade de uma licenciatura de 4 ou 5 anos anterior à data de 31 de Dezembro de 2007, ou de um mestrado, para o exercício da profissão.
Nessa conformidade, a OPP exigiu essa formação à ora A. e Recorrente, que não a comprovou.
Como corolário, a exigência daquela formação por banda da OPP, em conformidade com o artigo 51º do EOP, não colide com o direito de acesso à profissão, mas antes representa a estrita aplicação de uma noma legal, que configura uma restrição admissível, porque obedece aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Não é arbitrário ou desadequado exigir a titularidade da licenciatura correspondente para o exercício da actividade profissional de psicólogo. Tal exigência assenta no pressuposto, perfeitamente razoável, de quem detém essa qualificação profissional é quem apresenta as competências e conhecimentos mínimos para um cabal exercício da profissão. E como se indica na decisão recorrida, a introdução da exigência da apresentação de uma licenciatura também não foi algo de totalmente inesperado, já que como se refere nos trabalhos preparatórios a criação da Ordem dos Psicólogos era uma ambição dos psicólogos «com mais de 20 anos» e à semelhança do que (…) aconteceu em outros países, além de que foram sendo criados diversos cursos de Psicologia em diversas Universidades Portuguesas que foram conferindo o grau de licenciatura em Psicologia». Mesmo no ISPA o curso passou, desde 1986, a conferir o grau de licenciatura.
Não tendo a A. e Recorrente comprovado junto da OPP que detinha a indicada licenciatura de 4 ou 5 anos, a sua situação não é igual à dos restantes psicólogos inscritos. Ou seja, não se viola aqui, também, o princípio da igualdade.
Neste sentido já se pronunciou o TC no Ac. n.º 89/2012, de 15.02.2012, p. 652/11 (in www.dgsi.pt), citado na decisão recorrida, relativamente à inscrição na Ordem dos Advogados e à exigência de licenciatura.
Igualmente, o STA, em numerosos arrestos, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 39856, de 05.03.1998, 39845, de 26.06.1997, 39680, de 27.01.199, 41134, de 24.06.1998, 40606, de 06.05.1999 ou n.º 39695, de 12.12.2002 (todos em www.dgsi.pt), já entendeu que o artigo 47º, n.º 1, da CRP atribui ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer as limitações ao exercício da profissão, impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
Mais se note, que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 04.09, estipulou diversas salvaguardas e normas transitórias, assim acautelando as situações passadas, designadamente ao nível do tempo de estágio, vg. nos artigos 51º, n.º 3, 52º, n.º 2, 84º.
Da mesma forma, refira-se, que conforme factos provados a A. e Recorrente era detentora da carteira profissional de psicólogo apenas desde 26.04.1993.
Nessa data vigoravam o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13.11 e o Regulamento da Carteira Profissional dos Psicólogos, aprovado em 22.07.1972 pelo Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência (cf. artigo 5º), que exigiam tal carteira para o exercício da actividade de psicólogo.
Ou seja, em primeiro lugar, o exercício da actividade de psicóloga por banda da Recorrente só pode ser pressuposto a partir da data em que a mesma detém a indicada carteira profissional, em 26.04.1983, porquanto anteriormente a essa data não estava a mesma legalmente credenciada para o exercício da profissão (podendo tê-la exercido, mas ilegalmente).
Em segundo lugar, o próprio Decreto-Lei n.º 358/84, de 13.11, previa no artigo 8º, n.º 1, que os regulamentos de carteiras profissionais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29931, de 15.09.1939 (o que ocorria com o Regulamento da Carteira Profissional dos Psicólogos, aprovado em 22.07.1972 pelo Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência) mantinham-se em vigor apenas até serem revogados ou substituídos nos termos do artigo 2º, n.º 1. No mesmo sentido se estipulava no artigo 8º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13.11, que estabelecia que as carteiras profissionais emitidas ao abrigo do anterior regime mantinham a validade «sem prejuízo do que vier a ser disposto nas portarias a que se refere o número 1 do artigo».
Quer isto dizer, que não obstante a obtenção pela A e Recorrente da sua carteira profissional de psicólogo em 26.04.1983, tal não implicava a garantia do acesso e exercício da profissão para o futuro, independentemente de quaisquer alterações legislativas e da possibilidade do estabelecimento posterior de outros requisitos legais.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 57/2008, de 04.09, face à introdução da exigência da titularidade de uma licenciatura para a inscrição na OPP e para o exercício da respectiva actividade, tinha a A. e Recorrente, para continuar naquele exercício, que requerer a inscrição na respectiva Ordem, comprovando nomeadamente a posse de uma licenciatura. Acontece, que conforme se provou nestes autos, aquando do pedido de inscrição essa prova não foi junta (cf. artigo 51º dos EOP).
A situação em apreço - a entrada em vigor da nova lei e a sua aplicação pelo Recorrido, a OPP - não afecta as ocorrências passadas, mas apenas os efeitos e relações jurídicas futuros, ainda que estas se tenham iniciado num momento anterior. Isto é, não existe aqui uma situação de retroactividade autêntica, mas antes e apenas de retrospectividade.
Tal como antes se assinalou, na anterior regulamentação legal já se previa a possibilidade da alteração dos requisitos atinentes à atribuição da carteira profissional.
Acresce, também como já dissemos, que é o próprio artigo 47º da CRP que consente a introdução de limitações ao exercício da profissão pelo legislador ordinário.
Por conseguinte, no caso em apreço, não existe uma situação que deva ser necessariamente salvaguardada, por existirem direitos já adquiridas, ou porque se ferem de forma intolerável expectativas legítimas juridicamente tuteladas. A mutação na ordem jurídica com a introdução da exigência de licenciatura para o exercício da profissão de psicólogo era algo perfeitamente expectável. Nesse sentido, volta-se a referir os trabalhos preparatórios para a criação da Ordem dos Psicólogos. Era uma ambição dos psicólogos «com mais de 20 anos», exigência semelhança à de diversos outros países e que correspondia à evolução do próprio ensino universitário, no âmbito do qual foram sendo criados diversos cursos de Psicologia em diversas universidades portuguesas que foram conferindo o grau de licenciatura em Psicologia.
Aliás, o curso do ISPA passou, desde 1986, a conferir o grau de licenciatura.
Em suma, esta alteração da ordem jurídica, com a introdução da exigência de uma licenciatura era algo relativamente previsível e não uma alteração abruta da ordem jurídica, com a qual os destinatários da norma não pudessem razoavelmente contar, que ofende o princípio da confiança.
Como se refere no Ac. do STA n.º 208/2003, de 03.02.2004, relativamente ao acesso à profissão de odontologista, mas aqui plenamente aplicável no raciocínio que se desenvolve: «O recorrente entende que o acto administrativo sob recurso enferma de nulidade por ter aplicado uma norma – art. 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro - que viola a Constituição, por desrespeito da regra da não retroactividade da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias fundamentais – art. 18º nº 3 – e ofensa do princípio da confiança “subjacente” ao princípio do Estado de Direito Democrático.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, porque a lei restritiva, que está expressamente autorizada (art. 47º nº 1 da CRP), não introduz uma retroactividade autêntica. Tocando embora numa situação que se desenvolveu no passado e que ainda existe, a lei só pretende vigorar para o futuro. É um caso que a doutrina denomina de retrospectividade (cf. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 262).
Em segundo lugar, não afecta qualquer direito subjectivado do recorrente, mas uma mera expectativa, decorrente do facto de a Administração, durante anos, lhe ter tolerado uma prática profissional sem precedência de habilitação adequada.
Em terceiro lugar, porque ainda que a expectativa tenha consistência bastante para justificar a protecção da confiança, a afectação não se mostra inadmissível, arbitrária ou onerosa, de acordo com os dois critérios apontados pelo Tribunal Constitucional (vide Acórdão nº 556/2003, publicado no DR II Série de 7 de Janeiro de 2004):
«a) A afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos liberdades e garantias, no nº 2 do artigo 18º da Constituição, desde a 1ª revisão).»
Ora, por um lado, não era razoável que o recorrente não pudesse esperar que não acontecesse a mutação no sentido da exigência de requisitos habilitacionais mínimos para o exercício da profissão de odontologista e, por outro lado, a afectação mostra-se racional, adequada, necessária e não excessiva à protecção da saúde e bem - estar dos cidadãos, interesse proeminente, constitucionalmente protegido e que a justifica (arts. 9º al. d) e 64º da CRP).» (in www.dgsi.pt).
Em suma, a conduta a OPP ao aplicar o EOP não violou os direitos da Recorrente ou o princípio da confiança.
Quanto à invocação da inconstitucionalidade por existir uma omissão legislativa, por o legislador no artigo 51º do EOP não ter criado uma norma transitória para aqueles que obtiveram as qualificações necessárias para o exercício da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Portugal, não é tal inconstitucionalidade assacável à decisão em apreço nestes autos, mas antes deriva da própria decisão legislativa. Assim, ao invocar esta inconstitucionalidade, não está a A. e Recorrente a invocar qualquer interpretação inconstitucional que tenha sido feita pela OPP, mas antes está a invocar uma inconstitucionalidade directamente fundada no texto legislativo.
Ora, para apreciação dessa inconstitucionalidade são estes tribunais absolutamente incompetentes. Não cumpre aos tribunais administrativos fiscalizar a constitucionalidade directa da lei, mas apenas a que possa derivar da sua aplicação. Por conseguinte, são totalmente irrelevantes todas as invocações da A. e Recorrente relativas àquela inconstitucionalidade, quando não assentes na aplicação feita da lei pela OPP, sob pena de ter-se que suscitar a incompetência absoluta desta jurisdição para a apreciação que se quer ver feita nestes autos (cf. artigo 4º, n.º 2, alínea a) do ETAF).
Nesta medida, a decisão recorrida não poderia nunca pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades que eram invocadas pela A. e eram imputadas directamente à actividade legislativa.
E da mesma forma não cumpre a este tribunal declarar a inconstitucionalidade dos artigos 50º e 51º do EOP, como clama a Recorrente.
Quanto à interpretação e aplicação que a OPP fez do artigo 51º do EPP, como se disse, considera-se que não ofendeu os direitos da Recorrente, sendo licito ao legislador estabelecer restrições ao acesso à profissão, designadamente a titularidade de uma licenciatura. Igualmente, face ao quadro legal anteriormente vigente não era de todo impensável que o ordenamento jurídico pudesse vir a ser alterado e que se passasse a exigir, para aceder e para exercer a actividade de psicólogo, a posse da licenciatura em psicologia.
Refira-se, por fim, que naquela decisão foi julgado verificado o vício de falta de fundamentação por no que concerne ao assunto “Grandparenting” e aos quatro requisitos para a inscrição que foram indicados na comunicação de 22.10.2012, o acto impugnado padecer em absoluto da indicação das razões ou dos motivos que estiveram na base da decisão de rejeição da inscrição. Consequentemente, a falta da indicação destas razões, a falta de fundamentação do acto impugnado, implicariam necessariamente a impossibilidade de a decisão recorrida se pronunciar acerca dos argumentos esgrimidos pela A. relativos àquele sistema “Grandparenting” e a quaisquer eventuais ou hipotéticas excepções introduzidas por esse sistema. Portanto, sempre se teria de julgar prejudicado o conhecimento dos argumentos esgrimidos na PI, pela A., acerca da aplicação ou não aplicação ao seu caso do sistema “Grandparenting”.
Falecem, assim, as pretensões da Recorrente.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
b) Condenar a Recorrente nos encargos do processo nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea b) e n.º 6 do RCJ.

Lisboa, 20 de Junho 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo) (Concederia provimento ao recurso considerando que a A. é detentora de competência profissional desde 1993 e a aplicação do princípio da protecção da confiança contido no artº2, da CRP)
(Teresa de Sousa)