Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00006/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE GERÊNCIA EFECTIVA |
| Sumário: | 1. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo judicial no sentido de intraprocessual porque surgido na pendência de um processo essencialmente judicial, sujeito ao regime da contagem destes prazos, designadamente com a sua suspensão durante as férias judiciais; 2. Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, designadamente por prova testemunhal, ainda que possa ser algo frágil, desde que não existam nos autos qualquer prova em contrário desta, designadamente escritos assinados pelo gerente em nome e por conta da sociedade e que a assinatura desse gerente não fosse imprescindível para vincular a executada. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: => A sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente. => A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo orgão de execução fiscal. => Por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias. => A petição inicial, obrigatoriamente, tem de ser entregue no orgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor. => Tal serviço da Administração Tributária não está sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo. => Nesta circunstância, é a petição em causa manifestamente extemporânea. => Assim não se entendendo, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 200 n° 1 do CPPT. => Nestes termos, o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais. => Não tendo a petição inicial sido entregue dentro de tal prazo, somos de parecer que a mesma enferma de intempestividade. => Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença de que se recorre, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante considerar provada a gerência de direito, não ter ocorrido gerência de facto. => No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto. => Ora, em concreto assim não entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo", que ao arrepio do sentido prolatado em anteriores despachos decisórios referentes a idêntica questão, fez dimanar antagónica apreciação. => Acresce a este facto, a manifesta falta de prova de que o oponente não terá exercido de facto a gerência, sendo certo, que à parte da presunção que lhe cabia ilidir, se mostrou absolutamente incapaz de consubstanciar o alegado, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 342° do Código Civil. => Por outro lado, olvidou o despacho decisório de que se recorre, o facto de a sociedade a partir de 1993 e pelo menos até à data da reversão, apenas contar com dois gerentes, o ora oponente e Marco Eugénio Filipe Café. => Quando e muito relevantemente para a decisão do pleito, a forma de obrigar da sociedade exigia a assinatura conjunta de dois gerentes, logo impelindo o exercício por parte dos dois únicos gerentes à efectiva gerência de facto. => Não existem, por outro lado, conforme consta de fls. 20 a 22 dos autos, quaisquer alterações à forma de obrigar da sociedade, nem à nomeação de qualquer outro gerente de direito, que pudesse assumir a co-responsabilidade na vinculação da sociedade, à semelhança do que sucedia com os dois referenciados gerentes. => E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa dos gerentes titulados na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto. => Em face do exposto, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239.º do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, assim se fazendo justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.º 2 do C.P.P.T.; 2- Tendo-se dado como provado na sequência da audição de testemunhas arroladas que após a data da sua nomeação como gerente o recorrido nunca exerceu, de facto, e com efectividade, as funções de gerente na sociedade, fica excluída a possibilidade de reversão; 3 - Ao dar-se tal como assente ficou destruída a presunção de que a gerência de direito acarreta a gerência de facto; 4 - Para se poder exigir qualquer pagamento em sede de reversão era indispensável a prova da gerência de facto; 5 - Não se mostra violado qualquer preceito legal; 6 - A douta decisão não contém qualquer mácula, devendo ser integralmente mantida. * A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrido não ter logrado abalar a convicção resultante da presunção de gerência de facto que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da executada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo judicial ou processual, tendo por isso aquela sido deduzida dentro do respectivo prazo; E se o ora recorrido logrou ilidir a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Pelo O/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra a sociedade Procime - Produtos de Cimento, Lda., com sede na Rua Prof. José Francisco Corujo, n.º 29, cave - Entroncamento, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios/JC, dos anos de 1991 a 1994, no montante global de 20.178.893$00. 2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida. 3. Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 9.8.2001. 4. O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em 1., a partir de 5.8.1991. 5. Após esta data, o Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade. 6. A p.i. deste processo de oposição foi apresentada no SF (deprecado) de Mação, em 19.9.2001. * FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls 54 e do conteúdo dos documentos juntos a fls. 10 a 53. Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 5., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos. Merece destaque o referido pela testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que o Ote sempre exerceu a sua actividade, a tempo inteiro, em sociedades de construção civil que possuía sedeadas em Mação. * A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, se acrescenta mais um ponto em ordem a constar do probatório a quota do recorrido na sociedade executada e a forma de esta se obrigar: 7. O ora recorrido consta inscrito na matrícula da sociedade executada em 5.8.1991, como tendo adquirido uma quota de 5.000.000$ no seu capital social, e os outros dois sócios, uma de 2.500.000$ cada um, que em Dezembro do mesmo ano foi aumentada para 25.000.000$, e as dois outros sócios para 12.500.000$ cada um, em virtude do aumento do capital social, mostrando-se também inscrito que a gerência ficava a cargo de todos os sócios, sendo necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes para a obrigar – doc. de fls 35 a 37 dos autos. 4. Na matéria das suas primeiras nove conclusões das alegações de recurso, continua a recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida, por não ter considerado intempestiva a dedução da oposição à execução fiscal, como aliás já suscitara na sua alegação pré-sentencial, já que o prazo para a sua dedução não se suspende em férias judiciais, pelo que quando a mesma foi deduzida já o respectivo prazo se havia esgotado. O M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, pronunciou-se pela dedução em tempo da referida oposição, por tal prazo para a respectiva dedução ser um prazo judicial que se suspende durante as respectivas férias judiciais, nos termos do disposto nos art.ºs 203.º n.º1 e 20.º n.º2 do CPPT, pelo que foi deduzida em tempo a respectiva oposição à execução fiscal. A questão aqui a decidir, consiste assim em saber se tal prazo tem a natureza de prazo judicial e como tal, foi a mesma oposição deduzida em tempo. Nos termos do disposto no art.º 144.º do Código de Processo Civil (CPC), o prazo judicial, processual ou adjectivo é o que vem regulado nos códigos processuais e tem em vista mediar o tempo entre dois actos processuais, sendo intraprocessual, em princípio, aplicável apenas, em processos judiciais existentes. Contrapõe-se ao prazo substantivo, o qual tem por efeito regular a generalidade dos outros prazos e encontra-se regulado em geral, no Código Civil, designadamente no seu art.º 279.º. No caso, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, ainda que esta constitua uma instância distinta da execução fiscal, uma sua contra acção, funciona também como contestação ao pedido executivo pretendido fazer valer nessa concreta acção, e daí que seja intraprocessual, tendo por isso, mesmo no âmbito do anterior Código de Processo Tributário (art.º 285.º) sido considerado de natureza judicial, porque desencadeado num processo já existente de natureza, essencialmente judicial, pela generalidade da jurisprudência – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 7.7.1992, publicado na CTF n.º 374, pág. 232 e segs e o do mesmo Tribunal (Pleno) publicado no Apêndice ao Diário da República de 31.12.1996, pág. 1211 e segs – quer pela doutrina – cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa, Código de Processo tributário comentado e anotado, 1.ª edição, pág. 535. E também porque não se encontrava contemplado na norma do art.º 49.º do CPT que dispunha quanto aos casos em que os prazos se contavam nos termos do Código Civil (processo administrativo tributário, dedução da impugnação judicial, etc.), onde não aparecia o processo de execução fiscal. Hoje, a LGT, no seu 103.º n.º1, expressamente qualifica de judicial o processo de execução fiscal. No âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) em que se situa a presente oposição à execução fiscal, também a norma do seu art.º 20.º n.º1 não contempla no cômputo dos prazos substantivos a dedução da oposição, mas tão só quanto ao procedimento tributário e à dedução da impugnação judicial, e no seu n.º2, expressamente, manda aplicar aos prazos para a prática de actos no processo judicial as regras do Código de Processo Civil. E o processo de execução fiscal continua a ter uma feição essencialmente judicial, ainda que com fases de natureza administrativa praticadas pelos órgãos da administração tributária, constando incluída desde logo na norma do seu art.º 97.º, que dispõe o que se compreende no âmbito do processo judicial tributário, e também na norma do art.º 280.º ao dispôr quanto aos recursos em processos judiciais. Também Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 879, nota 5., expressamente refere que o prazo para deduzir a oposição é um prazo judicial. Assim sendo como é, quanto mais não fosse, por aplicação da norma do art.º 8.º n.º3 do Código Civil, sempre se deveria de entender que tal prazo tem a natureza de prazo judicial. E tendo, nos termos do disposto no art.ºs 20.º n.º2 do CPPT e 144.º do CPC, a sua contagem é feita continuadamente, mas suspende-se nas férias judiciais, seja ou não a petição inicial de oposição, directamente entregue no tribunal, sendo certo que sempre a este é dirigida e é este que detém a competência para dela conhecer – art.º 151.º n.º1 do CPPT. No caso, tendo o ora recorrido sido citado pessoalmente em 9.8.2001 e tendo deduzido a presente oposição por petição entregue no SF de Mação em 19.9.2001, é manifesto que não deixou decorrer o prazo de trinta dias que dispunha para deduzir a oposição, tendo em conta a suspensão desse prazo judicial até 14.9.2001 por força das férias judiciais do Verão, pelo que não foi intempestiva a dedução da mesma, improcedendo a matéria das conclusões do recurso relativa a tal questão. 4.1. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que não obstante o oponente tenha sido nomeado gerente de direito, não exerceu as correspondentes funções, não podendo por isso ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda. Para a recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que o recorrido não logrou ilidir tal presunção de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada. Vejamos então. Como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, o regime aplicável era o do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), por ser a lei vigente ao tempo em que tal dívida nasceu (Agosto de 1991 em diante). Na realidade, a dívida exequenda revertida contra o ora recorrido, reporta-se ao período do ano de 1991 (Agosto) ao ano de 1994, a que se aplica a norma do art.º 13.º do CPT, como lei vigente nesse período. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária. Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória. No caso, em parte do período em causa, a sociedade executada tinha três sócios, possuindo o ora recorrido uma quota de 5.000.000$ no seu capital social, e os outros dois, uma quota de 2.500.000$ cada um, no mesmo capital social, sendo gerentes os três sócios, e obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois dos gerentes, tendo ainda em Dezembro de 1991, sido aumentado o capital social que passou para 50.000.000$ e o ora recorrido a nele possuir a quota de 25.000.000$ e os outros dois sócios passado a possuir uma quota de 12.500.000$ cada um, tendo em Maio de 1993, por sua vez, voltado a haver modificação das quotas sociais, tendo entrado mais um sócio e todos eles passado a deter uma quota de 12.500.000$ no seu capital social, nada constando inscrito mais quanto a qualquer alteração da representação da sociedade. Em inquirição de testemunhas prestaram depoimentos a mulher do recorrido, um seu irmão e um empregado do oponente, todos eles afirmando que o mesmo sempre foi completamente alheio ao giro comercial da executada e que só nela participou porque tinha bom nome na sua actividade profissional e junto da banca e ter boas relações pessoais com o sócio desta de nome Café, tendo contudo sempre se mantido em Mação, nas duas empresas de que era sócio e gerente e por cuja actividade era o responsável, não acompanhando sequer a actividade da executada, que era exercida em Torres Novas. A última testemunha inquirida, o referido empregado, ainda refere que quando se encontrava em obras na zona da Covilhã o tal Sr. Café terá contactado o ora oponente para este assinar letras emitidas em favor da executada, o que não se mostra explicado se se tratavam de letras emitidas pela própria sociedade executada ou a seu favor em que esta surgisse como beneficiária, sendo certo que nenhuma outra prova existe da assinatura dessas letras, pelo que tal mera referência nesse depoimento, só por si, não é suficiente para se poder dar como provado que o mesmo tenha assinado como gerente, quaisquer letras daquela sociedade, vinculando-a, sendo certo, em todo o caso, que a mera assinatura de uma ou outra letra na qualidade de gerente, a título esporádico ou ocasional, desligado de uma actividade de direcção ou de comando da sociedade, por si só, nem seria suficiente para integrar o conceito de gerência de facto. Do conjunto desses depoimentos, ainda que algo frágeis, por mor também do grau de interesse que as duas primeiras testemunhas inquiridas não podem deixar de ter no desfecho da causa a favor do recorrido, por serem seus familiares directos, mas não constando nos autos qualquer prova que infirme esses depoimentos, designadamente qualquer escrito que o ora recorrido tenha intervindo em nome e em representação da sociedade executada, nem mesmo as invocadas letras, nem quaisquer declarações de rendimentos apresentados pela mesma executada nos serviços fiscais, e também não sendo imprescindível a assinatura do oponente como gerente para o giro comercial da mesma, afigura-se-nos o conjunto desses depoimentos como suficientes para abalar a convicção resultante da presunção (natural) de gerência efectiva que para o recorrido advinha do facto de ter sido nomeado um dos seus gerentes. Assim, em contrário do pretendido pela recorrente, tem de se concluir que o ora recorrido logrou ilidir a presunção de gerência efectiva ou de facto, que para si resultava do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada e durante o período a que se reporta a dívida exequenda, não sendo por isso responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, sendo parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir. A sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu é de confirmar, negando-se provimento ao recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso, e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal. Lisboa, 15 de Junho de 2004 |