Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07156/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I.- A prescrição extintiva não constitui uma verdadeira causa de extinção de direitos, sendo um instituto dirigido essencialmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade pelo que, além da ponderação da justiça intervém aqui, decisivamente, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o coloca na posição de não merecer a tutela do Direito. II.- Assim o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, sendo que a prescrição interrompe-se (com o efeito de inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo) nas circunstâncias consignadas nos artigos 323, 324 e 325 do Código Civil). III.- Tendo-se a dívida extinto pelo seu pagamento, tem implicadas quer a confissão do direito, quer a sua renúncia, isso por dedução ou inferência dos factos levados ao probatório e que, com toda a probabilidade, a revelam. IV.- O entendimento seguido pelo recorrente escora-se em decisão administrativa mas os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma. V.- É que, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o "direito circulado" da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, não é possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário VI.- A prescrição não é fundamento de impugnação judicial e/ou de recurso contencioso, porque nestes está em causa um contencioso de mera anulação que não de plena jurisdição e a prescrição diz respeito à eficácia do acto, não à sua validade, a qual respeita aos próprios elementos do acto: forma, competência, objecto, pressupostos, fim, sujeitos. Já a eficácia contende com a realização do acto na ordem jurídica: acto eficaz é o acto passível de execução material ou jurídica . VII.- O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à "cobrança" do imposto e, não tendo pois a ver com a validade ou existência do acto tributário e, em consequência, com a sua legalidade, não é fundamento de impugnação judicial e/ou recurso contencioso, mas de oposição à execução. VIII.- Daí que também não possa conhecer-se oficiosamente da prescrição nos termos do disposto no artº 175º do CPPT pois este processo não é o meio idóneo já que a mesma tem lugar de cognição o processo executivo( que não chegou a instaurar-se) e/ou o processo de oposição, incidental daquele. IX.- O enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrém. X.- E não há enriquecimento injustificado porquanto, nos termos do artº 304º nº 2 do Ccivil, «não pode ...ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição». Isto é manifestação do princípio de que a prescrição não suprime o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural, e, portanto, que o pagamento ou outra satisfação do direito prescrito é o pagamento de uma dívida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- I... PORTUGAL – INVESTIMENTO, COMÉRCIO e TURISMO, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais DE 13/08/2002 que indeferiu o pedido de reembolso da importância paga a título de direitos aduaneiros nacionais, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido. Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo a recorrente do seguinte modo: a)- Considerar que a cobrança daqueles créditos e a posterior denegação do reembolso requerido pelo I...enfermam de vício, o qual, salvo melhor opinião, é o de violação de lei (ilegalidade material); b)- Anular o acto de indeferimento do reembolso requerido e da notificação para pagamento pela Administração Fiscal, e, consequentemente, concluir pela devolução ao I...do capital de £22.869; c)- Determinar o respeito pelo Princípio da Legalidade (artigo 8° da L.G.T.), pois que d) A notificação da AA/DAFF ao I...para liquidação do valor dos Bilhetes de Despacho foi feita de forma errónea, porquanto os créditos prescreveram em 1993, pelo que não eram exigíveis, como se infere do disposto no artigo 48°, n° 1, da L.G.T., do disposto no artigo 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12, e do Despacho de S.E. o Senhor Ministro das Finanças, e)- Considerar estar aquela quantia a ser retida ilegitimamente pela Administração Fiscal, f)- Considerar ter o ICEP, nos termos do artigo 478° do Código Civil, o direito de exigir o reembolso do pagamento indevido, pois a não acontecer assim, estarmos perante uma situação de enriquecimento sem causa (artigos 473° e sgs. do CC.), g)- Considerar que o facto de o I...ter efectuado o pagamento daquela quantia não preclude o direito de reclamar o seu reembolso (artigo 9° da L.G.T.), h)- Considerar que a vontade do I...se encontrava ferida de vício (artigos 247° e 251° do C.C.), pois não estando esclarecido sobre a inexistência da dívida, erro que a AA/DAFF conhecia mas não evitou, mal formou a sua decisão de pagar, i)- Considerar que a mal formação se deveu à Notificação da AA/DAFF para pagamento, pelo que este não se fundou num mero dever de ordem social, moral ou de justiça, mas numa aparente obrigação jurídica perante a Administração Fiscal, j)- Considerar ser contraditório a AA/DAFF afirmar estar-se perante uma "obrigação natural" e simultaneamente invocar a lei para exigir o pagamento ao ICEP, l)- Considerar não existir qualquer obrigação natural no caso ora em apreço, m) Considerar, em suma, que a razão assiste ao ora Recorrente ICEP, Assim se fará Justiça A entidade recorrida contra – alegou dizendo, em síntese: a)- Nnão pode exigir-se coercivamente o pagamento duma dívida prescrita. Na verdade, em matéria tributária, a prescrição da dívida exequenda é fundamento da oposição à execução (art° 204° n° 1 al. d) do CPPT), podendo o chefe da repartição de finanças ou o juiz conhecer oficiosamente dela, nos termos do art° 175° do CPPT. Mas, na fase de pagamento voluntário, o pagamento de uma dívida prescrita não deixa de ser o pagamento de uma dívida, à qual o devedor se pode opor, recusando o seu cumprimento, nos termos do n° 1 do artigo 304° do C.C. b)- Realizado o pagamento duma dívida prescrita e dizendo a prescrição respeito à exigibilidade da dívida, conforme decorre do art° 304° n° 1 do Código Civil e não à sua legalidade, não há sequer que falar da prescrição da dívida após a sua cobrança, já que o pagamento extingue a dívida (neste sentido, cfr acórdão do STA de 9.6.99, recurso n° 23623). c)- Assim, não há fundamento legal para a restituição do montante pago, que só poderia ter lugar mediante a anulação dos actos tributários, por ilegalidade da dívida, que não se verifica. Efectivamente, efectuado o pagamento voluntário de uma dívida prescrita, não há lugar à repetição do indevido, pois o cumprimento da obrigação segue o regime das obrigações naturais, no sentido de não haver lugar à repetição do indevido, nos termos dos art°s 304° n° 2 e 403° do C.C. d)- Também não prevalece o alegado enriquecimento sem causa, pois não estão preenchidos os respectivos pressupostos. Na verdade, mesmo admitindo que o enriquecimento sem causa é fundamento para o reembolso de impostos, não se verifica, desde logo, a ausência de causa justificativa, requisito essencial do enriquecimento sem causa. Como se explicou, o pagamento que o I...efectuou tinha causa justificativa: a dívida existia, estava legalmente determinada e o I...era seu garante. Por conseguinte, existia causa justificativa para o pagamento efectuado. Tanto mais que, repete-se, a prescrição só era de conhecimento oficioso em fase de execução fiscal da dívida. e)- Nem se pode igualmente afirmar que o I...tenha sido induzido em erro pela Alfândega, pois sendo a prescrição de conhecimento oficioso apenas em fase de execução fiscal, não recaía sobre aquela a obrigação de o esclarecer sobre a prescrição da dívida, da qual aliás nem estava convencida, face ao disposto no art° 53° n° 2 da Lei do OE para 1999, antes tinha o I...a possibilidade de recusar o cumprimento da obrigação, nos termos do n° 1 do art° 304° do C.C.. Em suma:- a entidade recorrida entende que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acto recorrido. o EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por considerar que o despacho é válido, não se encontrando ferido de qualquer vício. Cobrados os vistos legais, cumpre decidir. * 3.- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos:a)- O I.... foi notificado para proceder ao pagamento da importância de 22.869 Euros (Esc. 4.584.816$00), na sua qualidade de entidade garante da P... -Companhia de Produtos Alimentares ..., L.da, em 15.5.2001 e 18.5.2001 (ofícios n°s 539 e 563 da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz/Alfândega de Aveiro), após ter sido proferido acórdão do STA que manteve na ordem jurídica os actos de indeferimento dos pedidos de isenção dos direitos compensadores que haviam sido impugnados pela P..... e após o decurso do prazo para pagamento voluntário sem que esta o tivesse efectuado (fls 20 a 22 dos autos); b)- Aquela importância dizia respeito à importação de dobrada efectuada pelos B. D n°s 1906/85, 2044/85, 2105/85 e 2267/85, da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro; c)- Estavam em dívida direitos compensadores (direitos aduaneiros nacionais incidentes sobre determinados produtos alimentares), emolumentos gerais e imposto de selo; d)- O I...efectuou o pagamento da dívida, através do cheque n° 76600844579, emitido em 24.5.2001, pagamento que entrou em receita do Estado em 31.5.2001 (fls 15, 16 e 18 a 21 dos autos); e)- Pelo Despacho n° 604/01, de 3.6.01, de S.Ex.a o Ministro das Finanças, foi determinado aos serviços aduaneiros que, relativamente às dívidas pendentes de direitos aduaneiros nacionais e de sobretaxa de importação, apenas deveriam proceder à cobrança daquelas cujos factos constitutivos tivessem ocorrido no período compreendido entre 1.1.91 e 31.12.92, devendo considerar prescritas, no que respeita às dívidas de direitos aduaneiros nacionais, aquelas cujos factos constitutivos fossem anteriores a 1.1.91 (fls 51 dos autos); f)- Por reclamação graciosa datada de 9.8.01, o I...solicitou à Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro, o reembolso do montante pago, invocando o Despacho n° 604/01 de S.Ex.a o Ministro das Finanças (fls 35 e seg.tes dos autos); g)- Este pedido foi indeferido, após audição prévia do ICEP, por despacho de 4.7.02 do Director da Alfândega de Aveiro; h)- Desse despacho recorreu o I...hierarquicamente para o Ministro das Finanças, em 19.7.2002, recurso hierárquico que foi indeferido por despacho de 13.8.02 de S.E.xa o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; i)- Deste despacho interpôs o I...recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo. * 3.- Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação do recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo a questão que se discute a de saber se ocorreu e pode conhecer-se da prescrição extintiva nestes autos no pressuposto de que a dívida foi paga espontaneamente o que afasta a verificação de enriquecimento sem caus.Vejamos, pois: A questão dos autos é a de saber antes de mais se os créditos prescreveram em 1993 e, por isso, não eram exigíveis. Tal como refere o EPGA no seu douto parecer, a prescrição extintiva não constitui uma verdadeira causa de extinção de direitos. Na verdade, a prescrição extintiva é um instituto dirigido essencialmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Além da ponderação da justiça intervém aqui, decisivamente, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o coloca na posição de não merecer a tutela do Direito. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 16/03/99, no recurso nº 36060. Assim o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, sendo que a prescrição interrompe-se (com o efeito de inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo) nas circunstâncias consignadas nos artigos 323, 324 e 325 do Código Civil). E, como se salienta no Acórdão do STJ de 19/10/95, tirado no recurso nº 27680, diz-se que a prescrição é interrompida por acto do prescribente quando esta reconhece o direito do credor (ou do proprietário), reconhecimento este que participa de elementos de confissão (o prescribente confessa o direito) e da renúncia (de certo modo, o prescribente renuncia à prescrição parcialmente adquirida). E a renúncia da prescrição tanto pode ser expressa como tácita, devendo, neste último caso, deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Ora, como veio de provar-se, o pagamento da quantia cujo reembolso foi peticionado pelo I...foi realizado na sequência da notificação documentada a fls. 20 e 21, dentro do prazo que lhe foi assinalado e sem necessidade de o exigir coercivamente. É, pois, veraz, que a dívida se extinguiu pelo seu pagamento, o que tem implicadas quer a confissão do direito, quer a sua renúncia, isso por dedução ou inferência dos factos levados ao probatório e que, com toda a probabilidade, a revelam. Patenteia o probatório que o I...foi notificado para proceder ao pagamento da importância em causa na sua qualidade de entidade garante da P..... -Companhia de Produtos Alimentares Barreiros, L.da, em 15.5.2001 e 18.5.200, após ter sido proferido acórdão do STA que manteve na ordem jurídica os actos de indeferimento dos pedidos de isenção dos direitos compensadores que haviam sido impugnados pela P..... e após o decurso do prazo para pagamento voluntário sem que esta o tivesse efectuado. Mais se provou que o I...efectuou o pagamento da dívida, através do cheque n° 76600844579, emitido em 24.5.2001, pagamento que entrou em receita do Estado em 31.5.2001. E só mais tarde, pelo despacho n° 604/01, de 3.6.01, de S.Ex.a o Ministro das Finanças, foi determinado aos serviços aduaneiros que, relativamente às dívidas pendentes de direitos aduaneiros nacionais e de sobretaxa de importação, apenas deveriam proceder à cobrança daquelas cujos factos constitutivos tivessem ocorrido no período compreendido entre 1.1.91 e 31.12.92, devendo considerar prescritas, no que respeita às dívidas de direitos aduaneiros nacionais, aquelas cujos factos constitutivos fossem anteriores a 1.1.91. O certo é que o entendimento seguido pelo I...e que é reiterado nas suas alegações recursivas escora-se na decisão administrativa constante do despacho nº 604/01, de 03/06, emitido pelo Sr. Ministro das Finanças à luz do qual estariam prescritas dívidas pendentes de direitos aduaneiros nacionais e de sobretaxa de importação, apenas deveriam proceder à cobrança daquelas cujos factos constitutivos tivessem ocorrido no período compreendido entre 1.1.91 e 31.12.92, devendo considerar prescritas, no que respeita às dívidas de direitos aduaneiros nacionais, aquelas cujos factos constitutivos fossem anteriores a 1.1.91, o que seria o caso. Ora, os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, qual é o caso das instruções dimanadas do referido despacho. É que, face á lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem ter derrogar o princípio da legalidade tributária. Destarte, as conclusões do recurso não podem implicar a alteração do decidido quando as mesmos consubstanciam instruções da AF dirigidas aos serviços que não podem, como “direito circulado” que são, vincular os tribunais na aplicação da lei, derrogando regimes jurídicos aplicados correctamente. Daí que não possa o I...invocar tal despacho para fundamentar o pedido de reembolso pois estamos face ao que se vem designando por direito circulado. Diga-se finalmente que a prescrição não é fundamento de impugnação judicial e/ou de recurso contencioso, como é jurisprudência constante do STA- Cfr., por todos, os Acd's de 06/Out/94 Rec. 18.149 e 03/07/02 Rec. 723/02. E isso porque está em causa um contencioso de mera anulação que não de plena jurisdição - cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, págs. 43 e segts.. Ora, a prescrição diz respeito à eficácia do acto, não à sua validade, a qual respeita aos próprios elementos do acto: forma, competência, objecto, pressupostos, fim, sujeitos, - cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 425 e segts. Já a eficácia contende com a realização do acto na ordem jurídica: acto eficaz é o acto passível de execução material ou jurídica - cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, págs. 180 e segts.. E, praticado o acto, a sua eficácia há-de consumar-se num determinado prazo; decorrido este, ela já não pode ter lugar. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à "cobrança" do imposto e, não tendo pois a ver com a validade ou existência do acto tributário e, em consequência, com a sua legalidade, não é fundamento de impugnação judicial e/ou recurso contencioso, mas de oposição à execução. Daí que também não possa conhecer-se oficiosamente da prescrição nos termos do disposto no artº 175º do CPPT pois este processo não é o meio idóneo já que a mesma tem lugar de cognição o processo executivo( que não chegou a instaurar-se) e/ou o processo de oposição, incidental daquele. Por outro lado, não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa dado que este traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem. E vê-se que não há enriquecimento injustificado porquanto, nos termos do artº 304º nº 2 do Ccivil, “não pode ...ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição”. Isto é manifestação do princípio de que a prescrição não suprime o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural Esta é também a posição de Pessoa Jorge, Obrigações, 666., e, portanto, que o pagamento ou outra satisfação do direito prescrito é o pagamento de uma dívida. * 4.- Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e mantém-se o acto recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a parte vencida. * Lisboa, 10/12/03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |