Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00142/97 |
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Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/19/1998 |
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Relator: | Helena Lopes |
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Descritores: | TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS OBJECTO DO RECURSO |
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Sumário: | 1. O presente recurso contencioso tem por objecto o indeferimento tácito imputado ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que se formou sobre o recurso hierárquico do despacho do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, na parte em decidiu não atribuir efeitos retroactivos ao reposicionamento, aí ordenado, do recorrente, e que segundo o mesmo despacho havia adquirido, entre l de Outubro de 1989 e 12 de Junho de 1990, o direito à promoção a liquidador tributário principal. 2. Da interpretação do acto impugnado, no contexto em que o mesmo foi proferido, é possível concluir o seguinte: a) O despacho do Senhor Director-Geral, na parte em que decidiu dever ser refeita a progressão do ora recorrente por este ter adquirido, desde determinada data, o direito à promoção a liquidador tributário principal, revogou acto anteriormente praticado com fundamento em ilegalidade (e não em inconveniência); b) O mesmo despacho, na parte em que determinou que aquele não tinha efeitos retroactivos, mas apenas efeitos para o futuro, fundamentou-se em inconveniência, sendo este o acto impugnado; c) Em ambas as situações, considerou-se que, não tendo o acto revogado sido impugnado dentro do prazo de um ano, tal como o prevê o artigo 141° do CPA, ficou sanada a ilegalidade de que o mesmo padecia, tomando-se o mesmo legal e, portanto, livremente revogável, nos termos do artigo 140°/1 do CPA; d) Daí que o Senhor Director-Geral, no exercício de poderes discricionários, pudesse determinar, como determinou, que o acto revogatório por si proferido não tivesse efeitos retroactivos, atento o disposto nos art°s 140°/1, 142°/1, e 145°/1, todos do Código do Procedimento Administrativo; e) Em suma: o acto revogatório, de acordo com a interpretação que se afigura mais plausível,tem dois segmentos distintos - os descritos nas alíneas a) e b) do ponto 2. deste sumário-fundamentando-se ambos no mesmo preceito legal - o artigo" 140"/1 do CPA - sendo que o primeiro se reporta ao seu conteúdo e o segundo aos seus efeitos, 3. Sobre a Administração impede um dever oficioso de anular ou sanar actos ilegais. Na verdade, e tal como refere, o Prof. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição", pág. 258, "Os princípios da constitucionalidade e da legalidade não se compaginam com a ''arrogância" da administração sobre os próprios vícios. Ela deverá anular ou sanar os vícios nos termos da lei"; 4. Contudo, tal dever oficioso de anulação só existe até ao termo do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da autoridade recorrida, conforme decorre do nº l do artigo 141° do CPA. Esgotados tais prazos, a Administração deixa de estar vinculada àquele dever. Daí que a revogação de actos inválidos, esgotados que se mostrem tais prazos, só possa ser entendida como exercida no âmbito de um poder de carácter discricionário. 5. Tratando-se, porém, de revogação de um acto inválido (artigo° 141° do CPA), e não de revogação de um acto válido (artigo° 140° do CPA), a margem de livre apreciação esgota-se na apreciação entre manter e revogar o acto ilegal. Quer isto dizer que só é insindicável a opção que a Administração tome no sentido de manter ou revogar o acto ilegal. Todavia, se a opção for no sentido da revogação do acto ilegal, então a Administração não o pode fazer segundo critérios "administrativos de apreciação do interesse público" ou arbitrários, mas apenas segundo critérios de legalidade estrita no plano da definição do caso concreto e, por conseguinte, no que concerne ao conteúdo e efeitos desse acto; 6. Dito de outro modo: tendo a entidade recorrida optado, como ocorre no presente caso, por repor a legalidade violada - vide alínea a) do ponto nº 2 deste sumário -, ficou esta totalmente subordinada à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios constantes do artigo 266°/2 da Constituição, tudo se passando como se estivéssemos perante um acto revogatório de um acto inválido, nos termos do artigo 1410/ l do CPA. 7. Significa isto que a entidade recorrida estava vinculada a retirar todas as consequências da anulação administrativa e, consequentemente, a fazer retroagir os seus efeitos à data do acto revogado, em conformidade com o disposto no n ° 2 do artigo 145° do CPA. 8. Ao não o ter feito, temos que dar por verificado o vício invocado pelo M.P. - violação do n" 2 do artigo 145° do CPA. 9. Alegando o recorrente que o despacho que ordenou o reposicionamento do recorrente - vide alínea a) do n ° 2 deste sumário - foi proferido no exercício de poderes vinculados e com fundamento em "razões de ilegalidade objectiva", estando, por isso, o autor do acto obrigado a retirar todas as consequências dessa sua actuação e, portanto, a atribuir efeitos retroactivos ou"ex tunc" ao mesmo, está aquele a invocar uma ilegalidade administrativa resultante do dever que impende sobre a Administração de fazer retroagir os efeitos da anulação administrativa à data do acto revogado, o que se consubstancia na violação do princípio da legalidade administrativa. 10. Daí que, mesmo que tal vício não fosse invocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sempre o recurso teria de proceder com fundamento em violação do dever de anulação e de sanação de actos ilegais como corolário necessário dos princípios da constitucionalidade e da legalidade (artigo 266° da Constituição) sendo certo que, quando se afirma existir um tal dever, está-se, por maioria de razão, a estender esse dever aos actos que padeçam de uma ilegalidade prevista na lei ordinária, como é caso do presente acto, atento o disposto no nº 2 do artigo 145° do CPA. 11. O acto impugnado enferma,, assim, do vício de violação do dever oficioso de anulação e de sanação de actos ilegais como dimensão necessária dos princípios da constitucionalidade e da legalidade, decorrentes do artº 266" da Constituição e do n" 2 do art 14 5" do CPA(sendo certo que o Ministério Público invocou expressamente o vício de violação de lei do nº 2 do artigo 145° do CPA). 12. Daí que se não verifique a violação do princípio da igualdade (artigo° 5° do CPA e nº 2 do artigo 266° do Constituição). Na verdade, funcionando o princípio constitucional da igualdade como limite interno da discricionariedade, este só tem sentido quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, o que, como resulta do exposto, não é manifestamente o caso dos autos. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ![]() |