Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07931/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
RESTITUIÇÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Sumário:1. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor.

2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

3. À restituição de verbas indevidamente recebidas no âmbito do Fundo Social Europeu aplica-se o prazo ordinário de prescrição previsto na lei civil (cfr.artº.309, do C.Civil), e respectivas causas de suspensão e interrupção previstas nos artºs.318 e 323 e seg. do C.Civil, que não o de cinco anos previsto no artº.40, do dec.lei 155/92, de 28/7. Por outro lado, tal prazo de prescrição somente tem o seu termo inicial na data em que foi efectuado o despacho que apurou a mesma dívida, por até então nenhum débito existir para com o Fundo Social Europeu (cfr.artº.306, nº.1, do C.Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
VICENTE ……………………, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.103 a 110 dos autos, através da qual julgou parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto revertido, visando despacho do Presidente do Conselho Directivo do …………………, I.P. [ora Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., que lhe sucedeu nas atribuições] exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, despacho este que lhe indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no espaço da mencionada execução e ordenou a prossecução do procedimento conducente à venda de fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar esquerdo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia da ………., concelho de Vila Franca de Xira.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.116 a 139 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença de 3 de Junho de 2014, proferida no âmbito do processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n°…………………;
2-Na referida sentença, a Ex.ma Senhora Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido formulado nos referidos autos, com fundamento no facto de que (i) as comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu deverão ser qualificadas como "despesas de capital", pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309°, do Código Civil e não o prazo de 5 anos previsto no artigo 40°, nº1, do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho e, bem assim; (ii) com fundamento no facto de o direito apenas puder ser exercido a partir da data em que o crédito se venceu e o credor tem ao seu dispor meios judiciais aptos para exigir o respectivo cumprimento, ou seja, desde 9 de Novembro de 2004;
3-Contrariamente ao decidido sentença recorrida, na parte em que nega provimento à Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, o prazo de prescrição aplicável à dívida relativa ao "dossier" n°870025P1 é de 5 anos, o qual deverá ser contado desde a data da atribuição da comparticipação, ou seja, desde de 1987;
4-Com efeito, o Decreto-Lei n.º155/92, de 28 de Julho, que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado consagra, nos seus artigos 36.° e seguintes, o regime jurídico a que se encontra sujeita a reposição de dinheiros públicos;
5-Ora, no caso vertente, as verbas correspondentes à suposta dívida exequenda constituem contribuições financeiras da União Europeia, concedidas no quadro do Fundo de Coesão. Sendo que, a natureza jurídica das despesas da União Europeia é idêntica à das despesas nacionais, independentemente, das diferentes tipologias ou classificações em que podem dividir-se (cfr. ANTÓNIO SOUSA FRANCO, RODOLFO LAVRADOR, J. M. ALBUQUERQUE CALHEIROS E S. GONÇALVES DO CABO, in FINANÇAS EUROPEIAS, Introdução e Orçamento, vol. l, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 182);
6-Atenta a manifesta analogia entre os créditos do Fundo Social Europeu e os créditos do Estado que se destinam à realização da mesma finalidade, entende o Tribunal Constitucional que a sua cobrança deve estar sujeita ao mesmo regime de cobrança com a consequente aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, às dívidas referentes a contribuições do Fundo Social (cfr. Acórdão n°440/00, de 24 de Outubro de 2000, proferido pelo Tribunal Constitucional no Processo n°7/2000);
7-Ora, se este regime está estabelecido para o reembolso de verbas do Fundo Social Europeu, não poderá deixar de sê-lo, igualmente, para o reembolso de contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão, atenta a manifesta analogia, quanto aos pressupostos de facto e de direito, que se verifica entre as duas situações;
8-O ora recorrente não desconhece que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que os reembolsos e reposições, a que se aplica o regime estabelecido na Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e no Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), respeitam apenas a quantias relativas a despesas de "gestão corrente", não sendo aplicável às "despesas de capital" o regime da reposição de dinheiros públicos previsto naqueles diplomas;
9-Na base do referido entendimento, também vertido na sentença recorrida, encontra-se a afirmação segundo a qual o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, contém normas de desenvolvimento da Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro, a qual, por sua vez, se centra no conceito de "gestão corrente". No entanto, tal entendimento carece de fundamento legal e resulta de uma errada interpretação do conceito de "gestão corrente" constante do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho e, consequentemente, numa errada determinação-do regime da prescrição aplicável às comparticipações para o Fundo Social Europeu;
10-No quadro da reforma da administração financeira do Estado, foram estabelecidos dois regimes financeiros diferenciados: por regra, os organismos e serviços devem ser dotados de autonomia administrativa e, excepcionalmente, os organismos e serviços podem ser dotados de autonomia administrativa e financeira;
11-Os organismos e serviços dotados de autonomia administrativa são integrados na Administração Pública directa, mas os respectivos dirigentes dispõem de certas competências que implicam a prática, com carácter definitivo e executório, de actos de "gestão corrente" de autorização e pagamento de despesas. Neste quadro, a "gestão corrente", nomeadamente, a financeira, concretizada na autorização da despesa, com certos limites, e no seu pagamento, compreende, apenas, a prática dos actos inseridos no âmbito das missões normais da entidade, excluindo seu âmbito opções fundamentais de enquadramento da actividade das entidades que dirigem, nomeadamente, a aprovação de planos e programas, a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução, actos de montante ou natureza excepcionais definidos anualmente no decreto de execução orçamental;
12-Já no que respeita à fonte de financiamento destes serviços e organismos com autonomia administrativa é, em regra, exclusivamente o Orçamento do Estado, sem prejuízo de, em casos excepcionais, lhes serem consignadas receitas;
13-Os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira, por seu turno constituem a excepção ao modelo-tipo do regime financeiro dos organismos e serviços. E sendo este um modelo excepcional, a Lei de Bases da Contabilidade Pública fixa condições muito rigorosas para a atribuição e a cessação do regime de autonomia financeira (cfr.artigos 6° e 7° da Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro). Estes organismos e serviços dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo administrados por um órgão de gestão e controlados por um órgão de fiscalização tendo um orçamento privativo;
14-A autonomia financeira significa que os organismos que dispõem de orçamento próprio, sem prejuízo da inclusão no orçamento do Estado dos montantes globais da receita e da despesa de cada serviço ou organismo autónomo. No que respeita à gestão orçamental, estes organismos e serviços ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas do regime geral, nomeadamente, ao regime duodecimal, ao regime de realização da despesa e aos encargos plurianuais;
15-Assim sendo, tendo o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, por base o disposto na Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro, utiliza o conceito de "gestão corrente" exactamente como critério diferenciador entre os organismos que têm apenas autonomia administrativa e os organismos que têm autonomia administrativa e financeira (cfr. artigos 2° n.°s 2 e 3 e 8° da Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro - Lei de Bases da Contabilidade Pública e artigo 4° do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho - Regime da Administração Financeira do Estado) pelo que é evidente o erro em que incorre o Tribunal "a quo";
16-Em face do exposto, um serviço detentor de autonomia administrativa e apenas com "gestão corrente" pode ter necessidade de proceder a pagamentos de "despesas de capital" e nada obsta que o faça, porque "gestão corrente" não é sinónimo de "despesa corrente";
17-A "gestão corrente" tem a ver com o âmbito dos poderes de gestão de um organismo e a "despesa corrente", por seu turno, respeita à classificação económica das despesas públicas (despesa/receita corrente e despesa/receita de capital) e tem relevância para a organização dos mapas orçamentais e para a determinação dos critérios de equilíbrio orçamental;
18-O referido Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, nos seus artigos 36° a 42°, trata da reposição de dinheiros públicos, estando a secção VI integrada na parte referente aos serviços e organismos detentores de autonomia administrativa;
19-Não obstante, o seu artigo 52° manda aplicar expressamente essas normas também aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, pelo que o regime de reposição de dinheiros públicos (constante do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho), é aplicável a toda a administração financeira do Estado;
20-Não resulta nem da Lei, nem do espírito da reforma da administração financeira do Estado, um regime de reposição de dinheiros públicos apenas aplicável a "despesas correntes", dele ficando excluídas as "despesas de capital";
21-Ou seja, nada obsta a que um serviço detentor apenas de autonomia administrativa proceda a pagamentos relativos a "despesas de capital" e possa ter, por isso, necessidade de accionar o mecanismo da reposição, caso esses montantes tenham de reentrar legalmente nos cofres do Estado;
22-Subsumindo-se os procedimentos de recuperação de contribuições concedidas ao abrigo do Fundo de Coesão, ao regime de reposição de dinheiros públicos previsto no Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, não poderá deixar de aplicar-se àquelas prestações, concomitantemente, o regime de prescrição previsto no artigo 40° deste diploma legal;
23-Conforme já referido, o artigo 40°, n°1, deste Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, estabelece a prescrição da reposição de quantias decorridos cinco anos, interrompendo-se ou suspendendo-se este prazo apenas por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição;
24-Ora, tendo a contribuição financeira relativa ao "dossier" n°870025P1 referente ao Fundo Social Europeu sido concedida à "C…….. - COMUNIDADE …………….." no ano de 1987, decorridos mais de 26 anos desde a sua atribuição, a referida dívida encontra-se prescrita;
25-No entanto, mesmo que se acolhesse, por mera cautela de raciocínio, o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição das referidas dívidas é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309°, do Código Civil, conforme sustenta a sentença recorrida, as dívidas em apreço estariam, na presente data, prescritas;
26-Com efeito, o referido prazo de prescrição correu ininterruptamente, pois, não existiu qualquer facto susceptível de influenciar a contagem do mesmo;
27-Neste concreto aspecto, não pode proceder o entendimento do Tribunal "a quo" de que o prazo de prescrição só começa a correr na data em que a entidade exequente obteve a comunicação por parte da Comissão Europeia do montante de financiamento aprovado (9 de Novembro de 2004), na justa medida em que o direito a que o órgão de execução alude deverá ser exercido desde a data do pagamento, ou seja, no caso do "dossier" n°870025P1, desde 1987;
28-Na verdade, não pode, sob pena de grave prejuízo para a certeza, segurança jurídica e proporcionalidade constantes dos artigos 2° e 266°, nº2, ambos da Constituição da República Portuguesa, o termo inicial do prazo de prescrição estar abstractamente dependente de uma decisão que, no caso concreto, tardou 17 anos a ser tomada e cuja demora apenas ao credor é imputável;
29-Se assim não fosse - que não é - as dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu poderiam ser imprescritíveis bastando que as instâncias competentes não determinassem o montante de financiamento aprovado;
30-Em conclusão: mesmo acolhendo - o que apenas se concebe por mera cautela de raciocínio - que às dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n°……………… é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, a dívida em apreço já se encontra prescrita;
31-Deverá, pois, concluir-se que a sentença do Tribunal "a quo" ao ter erradamente interpretado o regime de prescrição aplicável às dívidas provenientes das comparticipações do Fundo Social Europeu, violou, entre o mais, o disposto nos artigos 4° e 40°, n°1, do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado) e os artigos 2° n.°s 2 e 3, 6°, 7° e 8° da Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e, consequentemente, os princípios da certeza, segurança jurídica e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 2° e 266°, n°2, ambos da Constituição da República Portuguesa);
32-Deverá, pois, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", na parte em que negou provimento à Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, ser revogada com o consequente reconhecimento da prescrição da dívida exequenda relativa ao "dossier" n°870025P1 e a extinção e arquivamento do processo de execução fiscal acima identificado.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.220 a 226 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.105 e 106 dos autos - numeração nossa):
1-Por ofício da Comissão da Comunidades Europeias - Direcção-Geral do Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais, dirigido ao Director-geral da DSFSE, foi esta entidade informada, a 01/04/1993, da aprovação do montante de financiamento concedido em sede dos dossiers 880063P3 e 880737P1, no montante de Esc.10.107.326 e Esc.14.695.574, respectivamente (cfr.documento junto a fls.20 do processo de execução fiscal apenso; esclarecimento prestado pela entidade exequente a fls.101 dos presentes autos);
2-Por ofício nº17578, de 9/11/2004 da Comissão Europeia - DG Emprego e Assuntos Sociais, dirigido ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., foi esta entidade informada da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo em sede do dossier 870025P1, no montante de Esc.13.375.531 (cfr.documentos juntos a fls.17 a 19 do processo de execução fiscal apenso; esclarecimento prestado pela entidade exequente a fls.101 dos presentes autos);
3-Por despacho de 26/11/2009, proferido pela Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., foi determinada a recuperação do montante total de € 102.914,35, proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas no âmbito das acções enquadradas nos "dossiers" 870025P1, 880063P3 e 880737P1 (cfr.documentos juntos a fls.14 a 19 do processo de execução fiscal apenso);
4-A 23/02/2010 foi extraída a certidão de dívida em nome da Comunidade dos Refugiados de Timor, por dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., na quantia de € 102.914,35, proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 56.602,89) e do Estado Português (€ 46.311,36), no âmbito das acções enquadradas nos "dossiers" 87 0025 P1, 88 0063 P3 e 88 0737 P1 (cfr.documento junto a fls.3 do processo de execução fiscal apenso);
5-A 9/03/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………….. contra a Comunidade dos Refugiados de Timor, com base na certidão de divida descrita no ponto anterior, pela quantia exequenda de € 102.914,35, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução fiscal apenso);
6-Por requerimento remetido via correio electrónico para o 3º. Serviço de Finanças de Amadora, em 13/02/2014, veio o reclamante invocar a prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal identificado no nº.5, bem como a suspensão da venda judicial marcada para dia 27 daquele mês (cfr.documentos juntos a fls.239 e seg. do processo de execução fiscal apenso);
7-Através do ofício nº.924, de 14/02/2014, do 3º. Serviço de Finanças de Amadora, foi o reclamante informado do teor do despacho proferido pela Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP., que não reconheceu a prescrição da divida em cobrança coerciva (cfr.documentos juntos a fls.198 a 200 e 243 do processo de execução fiscal apenso);
8-A 24/02/2014, foi apresentada a petição inicial da presente reclamação (cfr.data de entrada aposta a fls.6 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar parcialmente procedente a presente reclamação, em consequência do que:
a) Reconheceu a prescrição do montante de € 48.694,57, referente à quantia a restituir em sede dos dossiers 880063P3 e 880737P1;
b) Devendo prosseguir os autos em relação à dívida referente ao dossier 870025P1, no valor de € 54.219,78.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Argui o apelante, em síntese e conforme supra se alude, que contrariamente ao decidido na sentença recorrida, na parte em que nega provimento à Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, o prazo de prescrição a apor à dívida relativa ao "dossier" n°870025P1 é de 5 anos, sendo-lhe aplicável o regime previsto no dec.lei 155/92, de 28/7, prazo este que deverá ser contado desde a data da atribuição da comparticipação, ou seja, desde de 1987. Que este regime está estabelecido para o reembolso de verbas do Fundo Social Europeu, não podendo deixar de sê-lo, igualmente, para o reembolso de contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão, atenta a manifesta analogia, quanto aos pressupostos de facto e de direito, que se verifica entre as duas situações. Que não resulta, nem da lei, nem do espírito da reforma da administração financeira do Estado, um regime de reposição de dinheiros públicos apenas aplicável a "despesas correntes", dele ficando excluídas as "despesas de capital". Que tendo a contribuição financeira relativa ao "dossier" n°870025P1 referente ao Fundo Social Europeu sido concedida à "C…… - COMUNIDADE …………………" no ano de 1987, decorridos mais de 26 anos desde a sua atribuição, a referida dívida encontra-se prescrita. No entanto, mesmo que se acolhesse, por mera cautela de raciocínio, o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição das referidas dívidas é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artº.309, do Código Civil, conforme sustenta a sentença recorrida, as dívidas em apreço estariam, na presente data, prescritas, visto que o referido prazo de prescrição correu ininterruptamente, pois, não existiu qualquer facto susceptível de influenciar a contagem do mesmo. Que neste concreto aspecto não pode proceder o entendimento do Tribunal "a quo", de que o prazo de prescrição só começa a correr na data em que a entidade exequente obteve a comunicação por parte da Comissão Europeia do montante de financiamento aprovado (9 de Novembro de 2004), na justa medida em que o direito a que o órgão de execução alude deverá ser exercido desde a data do pagamento, ou seja, no caso do "dossier" n°870025P1, desde 1987. Que não pode, sob pena de grave prejuízo para a certeza, segurança jurídica e proporcionalidade constantes dos artºs.2 e 266°, nº.2, ambos da Constituição da República Portuguesa, o termo inicial do prazo de prescrição estar abstractamente dependente de uma decisão que, no caso concreto, tardou 17 anos a ser tomada e cuja demora apenas ao credor é imputável (cfr.conclusões 1 a 32 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos.
“In casu”, o débito exequendo objecto do processo de execução fiscal nº.3611-2010/100905.2 consiste em dívida (de natureza não tributária) ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., na quantia de € 102.914,35, proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 56.602,89) e do Estado Português (€ 46.311,36) e relativas a acções de formação profissional (cfr.nº.4 da matéria de facto provada), sendo que a parte objecto da presente apelação se consubstancia na dívida referente ao dossier 870025P1, no valor de € 54.219,78.
Relativamente à identificada dívida exequenda, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a qual concordamos, aplica-se o prazo ordinário de prescrição previsto na lei civil (cfr.artº.309, do C.Civil), e respectivas causas de suspensão e interrupção previstas nos artºs.318 e 323 e seg. do C.Civil, que não o de cinco anos previsto no artº.40, do dec.lei 155/92, de 28/7. Por outro lado, tal prazo de prescrição somente tem o seu termo inicial na data em que foi efectuado o despacho que apurou a mesma dívida, por até então nenhum débito existir para com o Fundo Social Europeu (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2003, rec.325/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2005, rec.369/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/6/2005, proc.104/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/7/2010, proc. 3757/10).
Revertendo ao caso dos autos, ainda que tais quantias tenham sido colocadas à disposição da ora recorrente, segundo ele alega, no ano de 1987, o pedido de devolução na parte que ora constitui a quantia exequenda na execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a presente reclamação, apenas teve lugar em 9/11/2004, através de decisão da Comissão Europeia (cfr.nº.2 do probatório - recorde-se que o recorrente não impugnou a factualidade provada). Mais, não constando dos autos que tal decisão tenha sido impugnada, pelo que assim se consolidou na ordem jurídica. Concluindo, só desde a mencionada data de 9/11/2004 pode ser exercido (até então nenhum saldo havia sido determinado a favor do FSE e do Estado Português - cfr.artº.306, nº.1, do C.Civil), pelo que o respectivo prazo prescricional somente teve o seu termo inicial na data de 10/11/2004 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil), assim não ocorrendo a prescrição, como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual deve ser confirmada por este Tribunal.
Por outro lado, deve relevar-se que a quantia exequenda objecto do processo executivo nº…………………… corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas. E as comparticipações financeiras do FSE e do Orçamento da Segurança Social, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no mesmo Orçamento da Segurança Social, sendo que, face às mesmas não tem aplicação o prazo de prescrição de 5 anos consagrado no dito artº.40, nº.1, do dec.lei 155/92, de 28/7, contrariamente ao defendido pelo recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2003, rec. 325/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2005, rec.369/05).
Por último, sempre se dirá que não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida tenha violado o regime previsto nos artºs.4 e 40, n°1, do dec.lei 155/92, de 28/7, tal como nos artºs.2, nºs.2 e 3, 6, 7 e 8, da Lei 8/90, de 20/2 (Lei de Bases da Contabilidade Pública), tudo conforme já examinado supra.
Já quanto à alegada violação dos princípios da certeza, segurança jurídica e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, remete-se o recorrente para o aludido supra, no que se refere ao termo inicial do prazo de prescrição, o qual somente ocorre no momento em que o credor puder exercer o direito, tudo conforme se retira do disposto no citado artº.306, nº.1, do C.Civil, assim não vislumbrando este Tribunal que a decisão recorrida tenha violado os identificados princípios.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Setembro de 2014

(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)