Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3808/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IRC MATÉRIA TRIBUTÁVEL EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO LIMINAR DE REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ADMISSIBILIDADE DA ACÇÃO |
| Sumário: | 1. O despacho liminar de rejeição da pi apenas deve ser dado em casos de ineptidão ou manifesta improcedência do pedido. 2. Tendo a embargante usado do processo de embargos de terceiro para defesa da posse de uma quota social de que diz ser co-titular for força da comunicabilidade imposta pelo regime de comunhão de bens por si adoptado no casamento não devem desde logo ser rejeitados os embargos com o fundamento de que a quota foi adquirida pelo marido depois de decretada a separação de pessoas e bens sem base factual que permita tal dedução. 3. Numa situação destas devem por razões de certeza e segurança jurídica prosseguirem os autos com vista a conhecer de mérito do pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que rejeitou liminarmente a petição de folhas 2 a12 veio a impugnante C... dela interpor recurso assim concluindo as suas alegações: 1ºA sentença recorrida viola o artigo 97 do CPT ao não atender à superveniência do documento. 23º A sentença revidenda viola o artigo 69 da LPTA pois não permite à recorrente fazer prova de que a acção proposta é o melhor meio de defesa dos seus direitos. 3º Viola ainda a mesma lei no sentido de que quando a recorrente teve conhecimento superveniente da sentença do Tribunal Tributário de Coimbra já a oposição ter sido decidida em desfavor da recorrente. 4º Assim a recorrente fica privada embora tenha obtido uma sentença que dá razão à sua posição de a fazer valer em juízo por já se terem esgotado os meios de defesa processual normais impugnação e oposição. 5º O direito da recorrente tem de ser analisado após e em consequência da sentença superveniente e não no momento da liquidação. 6º Assim se verifica que não resta ao recorrente outro meio processual além do usado. 7º Donde a análise em concreto e caso a caso do cabimento ou não da acção para reconhecimento de direito para tutela da esfera jurídica desprotegida. 8º No caso concreto parece claro que à recorrente não resta outro meio para fazer valer os seus direitos. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir. É a seguinte matéria de facto que o TCA dá como assente: 1º O recorrente pretende com a presente acção para reconhecimento de um direito ao abrigo do artigo165 do CPT obter a anulação da liquidação nº 83 10017460/95 através da declaração de inexistência da dívida exequenda. 2º A divida reporta-se a IRC de 1990 apurado pela AF após inspecção oficiosa da contabilidade da recorrente 3º A recorrente reclamou do apuramento da matéria tributável em sede de IRC para a comissão de revisão. 4º E deduziu oposição em sede de IVA e de IRC 5º Na sentença do TT de Coimbra em que é impugnante G...o Tribunal deu como provado que os pagamentos efectuados por si são habitualmente processados através da conta de depósitos à ordem e por cheque com excepção dos pagamentos das vendas a dinheiro nº137 e 142 de C... não tendo esses documentos sido levados à contabilidade da recorrente 6º Os responsáveis da ora impugnante ouvidos em declarações no processo referido em 5º afirmaram que não emitiram tais documentos. 6ºCom base em tais documentos 137 e 142 foi a matéria colectável acrescida do produto das vendas por eles tituladas 7ºA recorrente apresentou queixa crime contra o técnico de contas A...a quem acusa de falsificação de documentos burla e abuso de confiança incluindo os documentos referidos em 6º Foi com base nesta factualidade que a recorrente lançou mão da acção prevista no artigo165 do CPT com vista a obter o reconhecimento de que não foi a recorrente que emitiu os documentos 137 e 142 que determinaram o acréscimo da matéria tributável declarada e à liquidação que se visa anular com esta acção. OMº juiz decidiu rejeitar liminarmente o pedido por considerar ter o imposto liquidado sido objecto de oposição através do processo de oposição à execução fiscal nº 47/96 do Tribunal Tributário de Santarém que decidindo desfavoravelmente à pretensão do recorrente já transitou em julgado e sendo assim o estratagema da recorrente de por meio desta acção pretender trazer de novo à discussão o mesmo problema constitui ofensa do caso julgado. Para além do que diz o m.º juiz a acção prevista no artigo 165do CPT deve ser entendidas como meio processual e providência do reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributável mas como medida que apenas deve ser aceite nos casos em que os meios contenciosos não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa. No caso em apreço tratando-se de apuramento da matéria colectável em sede de IRC tinha a recorrente à sua disposição o meio processual da impugnação judicial do acto da liquidação que é o meio padrão da defesa de interesses no campo tributário e mormente do acto da fixação do imposto e da sua exigência por parte da AF que é o acto da liquidação Porque no fundo o que a recorrente pretende é um procedimento de revisão da sua situação tributária através do recurso à acção prevista no artigo 165 do CPT só que tal meio de revisão não está nestes termos previsto já que como se deixou antever é um a acção do artigo 165 do CPT é mero procedimento residual e instrumental que só pode ser usado na falta de outro meio processual que não tutele tal direito ou interesse. O que seguramente não é o caso dos autos. E temos de convir que ao mº juiz «a quo» não pode deixar de ser dada razão Como refere o Ex.mo PGA no seu parecer de folhas 91 a doutrina administrativa mais actual elaborou sobre o alcance e objecto das acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em articulação com os restantes meios contenciosos três teorias de que procuraremos extrair embora sinteticamente os elementos que as distinguem. A denominada teoria do alcance mínimo só admite o recurso a este meio processual de forma residual quando não existe em abstracto outro meio processual à disposição do interessado para obter tutela do seu direito ou interesse. Neste sentido cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPT anotação ao artigo165do CPT Outros teorizadores há que defendem ser esta acção um meio complementar dos outros meios processuais a utilizar em certas situações como as indicadas no parecer citado como as de inexistência de acto administrativo , situações de incumprimento respeitantes a certos direitos subjectivos dos particulares e prática ou omissão de certos actos a maioria deles lesivos de direitos, situações de dúvida e incerteza ou receio fundado de errado entendimento da AF sobre a existência e alcance de um direito ou interesse legitimo do particular E excepcionalmente quando não obstante a prática de um acto administrativo o recurso contencioso se revele manifestamente inadequado a uma tutela efectiva do direito dos particulares cfr. uma situação por inadmissibilidade de prova testemunhal Ou ainda se tiver sido ultrapassado o prazo de recurso sem culpa do particular Outros doutrinadores defendem a chamada teoria do alcance máximo e para estes a acção é sempre admissível como um instrumento de tutela plena a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios mesmo complementados com a execução de julgados não forneçam em concreto ao particular uma protecção máxima designadamente tendo em conta as respectivas deficiências.» Assim este meio processual seria admitido no caso em que estejam em causa actos internos ainda não recorríveis ou actos ilegais irrecorríveis E também sempre que sendo possível o recurso contencioso o uso deste meio se mostre vantajoso ou quando um particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso em caso de erro desculpável ou para obter o reconhecimento de efeitos jurídicos não abrangidos pelo caso julgado ou caso decidido. Todavia esta construção porque contende com o caso julgado encerra o perigo do desrespeito do caso julgado com as consequências prejudiciais e de insegurança daí decorrentes Veja-se por todos Vieira de Andrade in »A justiça administrativa» pp.131e segs. Ora acatar a pretensão do recorrente era aderir a esta última posição com todos os inconvenientes daí decorrentes Por outro lado como bem refere o Exmº PGA a superveniência da sentença de Coimbra não é obstativa do recurso ao meio contencioso adequado para decidir da situação em causa. A recorrente poderia ter apresentado reclamação graciosa no prazo de 90 dias a partir do conhecimento desse documento nos termos do artigo97 nº 2 do CPT e caso a decisão dessa reclamação lhe fosse desfavorável sempre a poderia impugnar no prazo de 8 dias a contar da sua notificação cfr. artigo123 nº2 do CPT. Por último e na medida em que o recorrente afirma que foi outro que ilicitamente e através de burla emitiu os documentos donde derivou o acréscimo da matéria tributável sempre diremos que o CPT contempla ainda o recurso extraordinário da revisão de sentença nos termos do disposto no artigo 170 e segs. do CPT meio processual que pode igualmente ser considerado como prévio à possibilidade de recurso ao meio do artigo165 do CPT Assim porque a lei –artigo165 do CPT faz depender a possibilidade do recurso às acções para o reconhecimento de um direito do facto de os meios contenciosos não assegurarem a tutela efectiva do direito em causa o que no caso poderia ter sido conseguido pelo recurso à acção de impugnação judicial do acto que com o agora chamado meio residual se pretende obter o recorrente não tem legitimidade par recorrer «In casou »a tal meio processual pelo que bem andou o m. juiz «a quão» ao rejeitar liminarmente o pedido Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4UCS. Notifique e registe Lisboa 14 05 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |