Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2533/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Carlos MaiaRodrigues |
| Descritores: | CARREIRA DIPLOMÁTICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ERRO GROSSEIRO |
| Sumário: | I - O despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, e promovendo nove funcionários diplomáticos à categoria de ministro plenipotenciário, é o acto lesivo e definidor da situação jurídica da candidata excluída da promoção, e como tal, contenciosamente sindicável, nos termos do artº 268º, nº 4 da CRP. II - Os despachos conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a que alude o artigo no artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), revestindo a forma do acto do provimento do ministro plenipotenciário, não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferido eficácia. III - Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que, em conformidade com o estabelecido no 5º da Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho, aprova a grelha de avaliação dos candidatos às promoções a ministro plenipotenciário, sendo estes e os respectivos curricula já conhecidos, desde que essa grelha seja do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do conselho diplomático. IV - No concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no Dec-Lei n° 40-A/78, de 27 de Fevereiro, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração, como, aliás, o não fora no anterior estatuto diplomático (Dec-Lei n° 79/92, de 5 de Maio). V - A Portaria n° 470-A/98, não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros de embaixada, com vista à sua promoção, nem tal decorre do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 40-A/98. VI - Não posterga o princípio da igualdade consagrado no art° 13° n° 1 da CRP, o acto que aplica, em igualdade de condições, a todos os conselheiros de embaixada que reúnem as condições de promoção, os factores previstos nas várias alíneas do n° 1 do Ponto 2° da Portaria n°.470-A/98, de 31 de Julho. VII - Resultando do processo individual da candidata o doutoramento honoris causa, atribuído pela universidade americana de Bristol, Rhode Island, e o conhecimento que tem do alemão, uma vez que é licenciada em Filosofia Germânica, estes elementos terão de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata, por serem "factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa", na previsão do ponto 4° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho. VII - O n° 8 do art° 9° do Dec.-Lei n°40-A/98, de 27 de Fevereiro, qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno, aprovado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, (in casu, por despacho de 21 de Junho de 1998), não carecendo de publicação, por não ter eficácia externa, e nos termos, respectivamente, do n° 2 e n° 8 do art°8° desse regulamento "as deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto", e, "nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence". VIII - Sendo 67 o número de candidatos, pode não haver lugar à audiência prévia no procedimento de promoção, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do art°103° do CPA, conjugado com o art° 48° do Dec.-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, pelo que, em tal situação, inexiste vício de forma resultante da preterição da audiência prévia à decisão do procedimento(art° 8° e 100° do CPA). IX - Considerando que o órgão administrativo goza de presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal, cabe ao Recorrente o ónus de não só alegar expressamente o desvio de poder, como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A...., id. nos autos, apresenta recurso contencioso contra o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, e despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, que promoveram 9 Conselheiros de embaixada a Ministro Plenipotenciários. Em síntese, imputa-lhe os seguintes vícios: a) - vício de incompetência, porque o Primeiro-Ministro carecia de poderes para praticar os actos; b) – violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, por se ter aplicado a Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho e dos critérios da avaliação curricular nesta estabelecidos, quando já se sabia quais eram em concreto os Conselheiros de Embaixada em condições de promoção a Ministro Plenipotenciário; c) – violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, porque o júri estabeleceu uma gelha de avaliação, distribuindo pontos por cada um dos items da Portaria, valorizando mais uns candidatos do que outros, conhecendo os candidatos e respectivos processos individuais e currículos profissionais. d) – violação de lei, porque quer a Portaria nº 470-A/98, de 31 de a Julho, quer o Conselho Diplomático, e os Ministros ora recorridos, abstrairam por completo do factor antiguidade, de todos o mais objectivo. e) – violação de lei ou “incompetência ratione temporis”, por não estar ainda publicada a portaria a que alude o nº 8 do artº 23º do DL nº 40-A/98, e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual, não poderiam ser promovidos a ministros, por avaliação do respectivo mérito. f) – violação de lei, com ofensa aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, por se ter aplicado factores estranhos à avaliação da qualidades profissionais ou à experiência profissional, como os decorrentes da actividade desempenhada enquanto agentes políticos; g) – violação de lei, por as pontuações que lhe foram atribuídas se mostrarem desapoiadas em qualquer critério objectivo, por não ter sido valorizado curricularmente o doutoramento honoris causa atribuído pela universidade de Bristol, Rhode Island, e por não se ter valorizado o conhecimento que a Recorrente detinha das linguas alemã, italiana e japonesa, com reflexos na pontuação a esta atribuída (4 pontos em 10); h) – vício de forma, porque a avaliação e classificação dos Conselheiros de Embaixada foi feita sem a presença dos seus representantes no Conselho Diplomático; i) - vício de forma, porque nas deliberações de Conselho Diplomático se utilizou o escrutínio secreto em detrimento da votação nominal; j) – Desvio de poder, por se ter promovido quem de antemão já estava promovido; k) – vício de forma por preterição da audiência prévia à decisão final do procedimento, com violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados (artigos 8º e 110º do CPA.). 2. Nas respostas, e quanto aos despachos conjuntos, vem suscitada a questão prévia da ilegalidade do recurso, por não serem lesivos da Recorrente e por ilegitimidade do Primeiro-Ministro, enquanto o Ministro dos Negócios Estrangeiros sustenta legalidade do acto. 3. Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do R.S.T.A., conclui a Recorrente: «1ª - Ainda que um só dos actos recorridos venha a ser objecto de anulação, é manifesta a relação de dependência e conexão de ambos os actos e não é, de modo nenhum, líquida a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência (que em si mesma não está em discussão) segundo a qual o acto impugnável é o acto homologatório, pois tal jurisprudência foi construída para aqueles casos em que a homologação é o acto final do procedimento concursal, o que não sucede no caso vertente; 2ª - Os actos recorridos violam os princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa-fé na medida em que a fixação e divulgação dos critérios de diferenciação dos candidatos não precedeu o estabelecimento da lista dos candidatos ou, pelo menos, do número de vagas a preencher; 3ª Ao estabelecer parâmetros de avaliação do mérito dos candidatos à categoria de ministro plenipotenciário que privilegiam a confiança política e pessoal dos candidatos em detrimento das qualidades profissionais próprias da carreira diplomática, tais como a antiguidade, o Conselho Diplomático violou o disposto no Decreto-Lei n.° 40-A/98, no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 204/98 e ainda os princípios constitucionais que regem as relações entre lei e regulamentos, contidos no aludido artigo 112° da Constituição, e os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, previstos nos artigos 13° e 266°, n.° 2, da Constituição e nos artigos 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo; 4ª Ao efectuar uma promoção de Conselheiros de Embaixada a Ministros sem que se encontre atribuída a classificação anual a que se refere o artigo 23° do Estatuto da Carreira Diplomática os actos recorridos enfermam do vício de violação de lei (cfr. texto supra, n.° 8); 5ª Os actos recorridos enfermam do vício de violação de lei por erro manifesto de apreciação na avaliação do currículo da recorrente; 6ª Os actos recorridos padecem de vício de forma, por se ter procedido à avaliação e classificação de Conselheiros de Embaixada sem a presença dos respectivos representantes no Conselho Diplomático, por se ter optado pela votação secreta em detrimento da nominal e ainda por não se ter facultado aos candidatos a audiência prévia antes da decisão final do procedimento; 7ª Os actos recorridos padecem do vício de desvio de poder, como decorre inequivocamente do facto de o Conselho Diplomático ter avaliado e classificado exactamente do mesmo modo todos os candidatos, apesar da votação secreta a que se procedeu.» 4. Nas alegações as entidades recorridas concluem como nas respectivas respostas. 5. O MP emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada e da improcedência do recurso quanto ao despacho do MNE de 18.09.98. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A – Em reunião de 08.09.98, o Conselho Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros reiniciou o processo de promoções à categoria de ministro plenipotenciário para o ano de 1999, que havia iniciado em 30 de Junho de 1998 (fls.do p.i). B – Nessa reunião, foi aprovada a grelha de avaliação a utilizar na atribuição das classificações de acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho, tendo-se decidido dar conhecimento da mesma aos 67 funcionários diplomáticos em condições de poderem ser promovidos, registando-se o seguinte: «(...) Atendendo a que a Portaria se manteve na sua substância, a lógica do sistema conduz assim a que a proposta de grelha agora apresentada ao Conselho seja a mesma que a anteriormente aprovada, em nada tendo sido afectada a validade de um trabalho individual e colectivo preparatório do Conselho. Mais informou o Presidente que, até ás próximas reuniões, ficam à disposição dos membros do Conselho com competência para tal, os processos individuais dos funcionários em condições de serem promovidos, os quais têm vindo a ser constantemente actualizados. 0 Inspector Geral Diplomático e Consular afirmou que gostaria de reiterar as considerações que havia feito na última reunião do Conselho quanto à Portaria que define os critérios de apreciação do mérito dos conselheiros de Embaixada, nomeadamente quanto à falta de peso dado ao critério da antiguidade e ao peso excessivo atribuído a determinadas funções, manifestando entender haver até uma clara contradição com o artigo 2° do Estatuto Diplomático, o qual estabelece o princípio da unidade e especificidade da carreira diplomática. Mais afirmou o Embaixador Gervásio Leite que outras funções importantes como as funções consulares, administrativas e jurídicas não são devidamente valoradas. O artigo 17° do Estatuto Diplomático fala em mérito mas no artigo 18° também se fala em antiguidade, assim como noutros artigos, como é o caso do artigo 35°, que se refere à lista de antiguidades. 0 Presidente agradeceu os comentários do Embaixador Gervásio Leite e declarou que os seus comentários ficariam naturalmente exarados em acta e não deixariam de ser atendidos pelos membros do Conselho no momento em que passassem á apreciação do mérito dos conselheiros, tanto mais que reflectem receios que parecem existir entre vários colegas. Mais declarou o Presidente que, se existe um conjunto de regras legais que orientam a actuação do Conselho, também existe a abertura e a flexibilidade necessárias para que as funções desempenhadas nos serviços internos e externos, seja de que natureza tenham sido, possam ser valorizadas de forma a não criar categorias dentro de uma carreira que não as contempla. 0 Dr. Fernando Neves acrescentou que, tal como havia sido referido na carta da ASDP em resposta à consulta feita pelo senhor Ministro, lhe parecia mais pertinente atender a características como as elencadas naquela carta do que propriamente às funções que aparecem enunciadas no artigo 2° da Portaria. Mais acrescentou o Dr. Fernando Neves que o mérito não está no local onde um funcionário desempenha funções mas sim na forma como se desempenham essas funções, lamentando que as sugestões da ASDP não tivessem encontrado consagração formal no corpo da nova Portaria. 0 Presidente acrescentou que a letra da lei deixa espaço para o trabalho individual e colectivo do Conselho, para análise e avaliação das funções desempenhadas pelos candidatos, porque não é concebível uma avaliação de funções que não resulte de uma ponderação da forma como as mesmas foram desempenhadas. Os instrumentos legais dão balizas, mas dentro delas o Conselho tem uma vasta capacidade de ponderar, de avaliar e de decidir. 0 Dr. Neves Ferreira questionou o Presidente sobre a possibilidade de, na presente reunião, se proceder desde logo à análise curricular dos conselheiros e à elaboração da proposta de promoção a ministros plenipotenciários. O Presidente informou que, tendo o anterior processo de elaboração da proposta para efeitos de promoção sido anulado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, havia agora que repetir todos os passos processuais, nomeadamente a aprovação da grelha de avaliação e a obrigação de dar conhecimento da mesma aos interessados antes das pertinentes reuniões do Conselho, tal como previsto no artigo 5° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho. Posto isto, individual e sequencialmente, pela ordem indicada no início da presente acta, cada um dos membros presentes manifestou a sua concordância com a proposta de grelha de avaliação apresentada. (Transcreve-se a grelha aprovada: Artigo 2º A)Funções desempenhadas nos Serviços internos e externos do MNE, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas: Serviços internos: até a um máximo de 30 pontos Serviços externos: até a um máximo de 30 pontos Total => 60 pontos B)Integração em Comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do MNE: + C)Funções desempenhadas em Gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa: + D)Funções exercidas em Organizações Internacionais ou no. âmbito da União Europeia: E)Missões ou Comissões de carácter extraordinário no âmbito de Organizações Internacionais ou outras instituições de carácter internacional: + F)Funções desempenhadas em Comissões inter-ministeriais: + G)Outras funções de relevo público + H) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos Postos e Missões: + I)Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas: Até a um máximo de 20 pontos Total => 80 pontos Artigo 3°. A)conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia: Até a um máximo de 10 pontos Total => 90 pontos + B)conhecimento de línguas estrangeiras (nível e diversidade) + C)participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional + D)publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais Até a um máximo de 10 pontos Total => 100 pontos (fls.45/49 e p.i.). C – Em reunião de 17.09.98, o Conselho Diplomático procedeu à classificação de cada um dos candidatos, elaborou a lista de graduação final e aprovou a proposta de promoção à categoria de ministro plenipotenciário de nove funcionários diplomáticos, transcrevendo-se da respectiva acta o segui-te: «(...) Passando ao ponto da ordem do dia respeitante ás promoções à categoria de ministro plenipotenciário, e tendo sido aprovada na reunião efectuada no dia 8 de Setembro a grelha de avaliação, o Presidente informou que, em cumprimento do disposto no n°5 da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, havia sido dado conhecimento da mesma a todos os conselheiros de Embaixada em condições de serem promovidos a Ministro plenipotenciário. Pediu a palavra o Dr. Caetano da Silva para transmitir a preocupação manifestada por alguns conselheiros de Embaixada, os quais lhe haviam solicitado que ficasse registado em acta o momento exacto em que os representantes da sua categoria teriam de abandonar a sala. 0 Dr. João Mira Gomes declarou ainda que gostaria de reafirmar as considerações que havia tecido a este mesmo propósito na reunião do Conselho de 3 de Julho último. Seguidamente, e antes de dar início à discussão e análise curricular dos funcionários em condições de serem promovidos a ministro plenipotenciário nos termos legais e regulamentares em vigor, designadamente o disposto no previsto no artigo 19° do Decreto-lei n° 40A/98, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8° n°7 do Regulamento do Conselho Diplomático, os membros eleitos pelas categorias de Conselheiro, Secretários e Adidos de Embaixada retiraram-se da sala. Prosseguindo os trabalhos após uma curta pausa, o Presidente solicitou então que todos e cada um dos membros do Conselho presentes passassem á apreciação dos processos individuais e percursos curriculares de cada um dos Conselheiros de Embaixada em condições de serem promovidos, tendo em atenção os critérios decorrentes do artigo 19° do Decreto-lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho e da grelha de avaliação aprovada na 66' Sessão do Conselho Diplomático de 8 de Setembro último. 0 Embaixador Gervásio Leite reiterou as afirmações que já havia feito em reuniões anteriores nomeadamente sobre os critérios adoptados pela Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, e chamou a atenção para a situação particularmente difícil em que se encontram a Drª Manuela Ruivo e o Dr. Pedro Santos Gomes que, se não forem promovidos, se verão obrigados a passar à situação de disponibilidade em serviço ao completarem 60 anos de idade. A Dra Graça Mira Gomes, em cumprimento do disposto no nº 8 do artigo 8° do Regulamento do Conselho, retirou-se da sala antes de se passará votação. 0 Presidente deu início ao processo de votação chamando a atenção para o facto de as deliberações do Conselho que se iriam seguir terem de ser tomadas de acordo com os critérios enunciados no artigo 19° do Estatuto Diplomático e na Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, através da aplicação da grelha de avaliação adoptada pelo Conselho na sua 66ª sessão , de 8 de Setembro último, documentos que se anexam á presente acta e dela passam a fazer parte integrante . Seguidamente, e nos termos previstos no artigo 8° do Regulamento do Conselho Diplomático, o Conselho, por votação secreta dos seus membros, apreciou e pontuou cada um dos funcionários, relativamente a cada um dos critérios a seguir indicados : 1.Funções desempenhadas nos serviços internos do MNE, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas : até um máximo de 30 pontos. 2.Funções desempenhadas nos serviços externos do MNE, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas : até um máximo de trinta pontos. 3.Apreciação dos factores B) a 1) do artigo2° da Grelha de Avaliação : até um máximo de 20 pontos. 4.Apreciação dos conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia: até um máximo de 10 pontos; 5.Apreciação dos factores B) a D) do Artigo 3° da Grelha de Avaliação : até um máximo de 10 pontos. Tendo-se efectuado a votação secreta de cada um dos factores de avaliação acima referidos, relativamente a cada um dos funcionários em condições de serem promovidos, o Conselho deliberou, por unanimidade, atribuir a cada um dos candidatos as classificações parciais e totais constantes da fichas de classificação que se anexam e assim passam a fazer parte integrante da presente acta e aqui se dão por integralmente reproduzidas. Mais deliberou o Conselho, por unanimidade, que os funcionários que obtivessem a mesma classificação final deveriam ser ordenados em função da antiguidade na categoria de conselheiros de Embaixada, consoante a lista que se anexa e passa a fazer parte integrante desta acta. Assim, obtidas as classificações finais relativas a cada um dos funcionários em condições de serem promovidos, o Presidente informou que, nos termos e para os efeitos do previsto no n° 4 e 5° do Artigo 19° do Decreto-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a seguinte lista de funcionários, ordenada conforme a classificação final obtida, iria ser submetida, como proposta de promoção à categoria de ministro plenipotenciário, à consideração de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros: 1.Carlos Manuel Leitão Frota; 2.António Russo Dias; 3.António Sennfelt; 4.Maria Rita da Ferro S. Levy Gomes; 5.António Tanger Corrêa; 6.Alfredo Manuel Silva Duarte Costa; 7.António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro; 8.Ana Maria Rosa Martins Gomes; 9.Maria Josefina Fronza dos Reis Carvalho; (...)» Trancreve-se aqui a classificação atribuída aos funcionários promovidos acima referidos, bem como a ficha da Recorrente graduada em 14º lugar:
Cardoso, Anabela Maria Mourato 1. ARTIGO 2° A) a) Funções mais relevantes desempenhadas nos Serviços Internos •Chefe de Divisão SAO, assegurando Direcção interina de Serviços •Directora dos Serviços de Arquivo e Expediente Chefia/integração em delegações a reuniões, encontros internacionais ou Grupos de Trabalho Qualidades de chefia TOTAL a)- 26,0 b) Funções mais relevantes desempenhadas nos Serviços Externos •Cônsul em Providence •Embaixada em Nova Delhi (Substituta Legal) •Embaixada em Tóquio (Substituta Legal) •Cônsul Geral em Vigo (Funções actuais) •Chefia/integração em delegações a reuniões, encontros internacionais ou Grupos de Trabalho •Qualidades de chefia TOTAL b) 26,0 TOTAL 1 52,0 2. ARTIGO 2° B) a I) •Integração em Comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do MNE •Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa •Funções exercidas em organizações internacionais ou âmbito UE •Missões ou comissões de carácter extraordinário no âmbito de organizações internacionais ou outras instituições de carácter internacional • Funções desempenhadas em comissões interministeriais • Outras funções de relevo público • Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterizacão dos diversos Postos e Missões • Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas TOTAL 2) 14,0 3. ARTIGO 3° A • Conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia TOTAL 3) 8,5 4. ARTIGO 3° B) a D) • Conhecimento de línguas estrangeiras • Francês e Inglês • Outras (Espanhol) • Participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional • Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais TOTAL 4) 4,0 Avaliacão final 78,5 (fls.50/58). D – S. Exª o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 18.09.98, exarado no ofício GSG nº 1089, proc.5/RFP/1.5,de 18 de Setembro de 1998, do Gabinete do Secretário – Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, subscrito pelo Presidente do Conselho Diplomático, concordou com a proposta de promoção à categoria de ministro plenipotenciário desses nove funcionários diplomáticos (fls. do p.i.). E – No DR, II Série nº 264, de 14.11.98, fls. 14484, foi publicado o Aviso nº17977/99(2ª série), dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, com a promoção sobre aludida (fls.28). 5. DIREITO a) Questão prévia: Sob a epígrafe “forma dos actos”, prescreve-se no artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros): 2 -São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros: b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário. No DL nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, diploma que regula o estatuto da carreira diplomática prevê-se no artigo 19º o acesso à categoria de ministro plenipotenciário. Nos nºs 3, 4, e 5, desta norma estabeleceu-se: 3-“A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo conselho diplomático”. 4-“O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”. 5-“As promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros”. A Recorrente impugnou, simultaneamente, o despacho de 18.09.98, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que concordou com a proposta de promoções do Conselho Diplomático, a qual não incluíu a Recorrente por esta ter sido classificada em 14º lugar, e os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, prolatados ao abrigo do artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros). Mas, enquanto na petição de recurso vem assacado o vício de incompetência a estes despachos conjuntos, alegadamente, por o Primeiro-Ministro carecer de poderes para praticar os actos, nas alegações finais, invoca-se uma “relação de dependência ou de conexão a que alude o artigo 38º da LPTA”, «pois não existe na lei aplicável qualquer cabimento para a prática de um acto homologatório, mas apenas para a prática de um acto de promoção, consubstanciado nos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98». No artigo 38º da LPTA admite-se a cumulação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão, mas, afigura-se não ser esse o caso sub iudicio: Na realidade, a própria Recorrente reconhece, nas alegações finais, que o despacho de 18.09.98, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, é um acto homologatório, ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, na promoção dos nove funcionários diplomáticos à categoria de ministro plenipotenciário, como na petição também já sublinhara, que este acto, excluindo-a ou afastando-a da promoção, encerra uma potencialidade lesiva e imediata dos seus direitos e interesses legítimos, ou no mínimo vincula ou compromete em certo sentido a decisão final (Acs. do STA de 24.06.86 (AD,304/925), de 24.0388(AD,328/492), de 23.0591(AD,374/199), de 22.09.94(AD,399/272). Esse despacho é, sem dúvida, o acto definidor da situação jurídica da Recorrente, excluindo-a da promoção. Os despachos conjuntos revestem a forma do acto do provimento dos funcionários, mas não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferido eficácia, por terem sido estes os publicados. De resto, em sede de provimento de funcionários, nada parece obstar a que o Primeiro Ministro assine com os Ministros competentes os despachos de nomeação, promoção ou exoneração, quando a CRP lhe atribue competência para coordenar e orientar a respectiva acção, cabendo-lhe, aliás, assinar com os Ministros competentes, os decretos-leis e os demais decretos do Governo(artº 201º, 1. a) e 3.). Mas, in casu, os despachos conjuntos não são lesivos para a Recorrente, não sendo susceptíveis de recurso contencioso, face ao disposto no artº 268º, nº 4 da CRP Sem dúvida que o sentido do despacho ministerial de 18.9.98, ao escrever-se "Concordo com a proposta. Proceda-se em conformidade", é o mesmo da expressão "homologo”, sendo que um acto de homologação não é mais do que um acto de concordância de um órgão com uma proposta que lhe é feita por outro órgão. Ora, no procedimento administrativo de provimento por concurso curricular, "o acto definidor da situação jurídica dos respectivos interessados é o acto homologatório da lista de graduação final" em tal concurso. Já "a posterior nomeação feita com base na graduação previamente homologada constituirá mero acto de execução dessa homologação insusceptível, em princípio de impugnação contenciosa, salvo porventura com base na existência de vícios próprios” (cfr Ac. do Pleno da Secção, de 26.2.96, proferido no Rec. n°. 29.000). Com este sentido, o despacho conjunto a que se refere a alínea b), do n. 2 do artº 19º, da Lei Orgânica do Ministério do Negócios Estrangeiros, no que respeita á promoção de funcionários diplomáticos, reveste a natureza de mero acto de execução do acto que homologou a classificação, no concurso curricular, a que se referem os artigo 19º nºs. 3, 4 e 5, do DL nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro . Como é sabido, os actos de execução não têm, por si, a natureza de actos administrativos stricto sensu. Consequentemente, deve rejeitar-se o recurso contra os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, por manifesta ilegalidade da sua interposição ( artºs 120º do CPA, 25º/1, da LPTA, e 57º, § 4º, do RSTA). b) Fundo da questão: Alega a Recorrente que o Conselho Diplomático não se limitou a aplicar os critérios de avaliação curricular contidos na Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, já que na acta da reunião de 08.09.98, quando já eram conhecidos os conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário, estabeleceu ele próprio uma grelha classificativa atribuindo pontos por cada um dos items da Portaria, valorizando mais uns candidatos do que outros, com prévio conhecimento dos respectivos processos individuais e currículos profissionais, postergando-se o princípio da "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar", consagrado no art° 5° do Dec - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, aplicável no caso sub judice por força do disposto no n° 2 do art° 3° n° 3 do art° 2° do mesmo diploma, bem como jurisprudência do STA no sentido de que essa é a única garantia de que os opositores serão graduados segundo parâmetros pré-estabelecidos e não afeiçoados à avaliação a efectuar "com conhecimento das situações individuais a valorizar"(Ac do STA de 24.05.94, in Colecção, p. 4140, de 12.04.94, p. 2424, com citação, a págs. 2434 de 3 arestos do ano de 1993, e 21.06.94, ibidem, p. 4999). Não tem razão a Recorrente. O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é regulado no art° 19° do Dec.-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no qual se estabelece: “1-O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos. 2-As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente, no decurso do 1º semestre, para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior, e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que em 31 de Dezembro daquele ano satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito. 4-(...) 5-(...) 6- Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros”. Porque as promoções a ministro plenipotenciário se efectuam anualmente, todos os anos são conhecidos os conselheiros de embaixada que preenchem as referidas condições legais e que, portanto, irão integrar alista de promoções a ministro plenipotenciário. O facto de serem já conhecidos os funcionários candidatos à promoção não significa que a grelha de avaliação tenha sido afeiçoada ao respectivo currículo de forma a comprometer o princípio da imparcialidade O S.T.A. tem entendido que o conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes, previamente à definição dos critérios e métodos classificativos, dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando o acto homologatório de um vício de violação de lei - cfr. Ac. 31932 do S.T.A. de 21 /06/94, AP. - D.R. de 31 /12/96 pág. 4999, e Ac. do S.T.A. de 14705/96, in A.d. n°- 419, pág. 1265. Todavia, e como resulta da análise da grelha aprovada e acima transcrita, não se demonstra que isso tenha acontecido. O princípio da imparcialidade, consagrado no n° 2 do art°266° da Constituição, impõe à Administração, no caso de concurso público, igualdade de tratamento de todos os candidatos, através da utilização de critério uniforme no prosseguimento do interesse público. Trata-se de um critério aplicável uniformemente a todos os candidatos, no prosseguimento do interesse público, valorizando "os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do desempenho das suas funções" (Ponto 4° da Portaria n° 470-A/98), pelo que in casu não se afigura procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade isenção e transparência administrativas, consagrado no art° 266°, n° 2 da CRP e no art° 6° do CPA. A aludida Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, estatui: 1º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciada pelo Conselho Diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos percursos curriculares e processos individuais, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o desempenho de categoria superior da carreira diplomática. 2º- 1- A avaliação do percurso curricular será feita pelo Conselho Diplomático de acordo com a ordenação dos seguintes vectores fundamentais: a)Funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas; b)Integração em comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c)Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de governo de territórios sob administração portuguesa; d)Funções exercidas em organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia; e)Missões ou comissões de carácter extraordinário no âmbito de Organizações Internacionais ou outras instituições de carácter internacional; f)Funções desempenhadas em comissões inter-ministeriais; g)Outras funções de relevo público; h) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos Postos e Missões; i)Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas. 2 – Na avaliação das funções referidas nas alíneas c) a g), o Conselho Diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional. 3º A avaliação do percurso curricular do funcionário deverá ainda contemplar a ordenação dos seguintes factores: a) Os conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia; b) O conhecimento de línguas estrangeiras (nível e diversidade); c) A participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional d)A publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais. 4º O Conselho Diplomático, ao aplicar estes critérios, fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa. 5º O Conselho Diplomático estabelecerá, de acordo com a hierarquia de factores de ponderação atrás definida, a grelha de avaliação, a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do referido Conselho Diplomático. Alega a Recorrente que o Conselho Diplomático infringiu o princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, por ter fixado tais critérios na mesma reunião em que os aplicou aos candidatos. Mas não foi isso que sucedeu: A grelha de avaliação foi estabelecida na reunião de 08.09.98 e a classificação foi feita na reunião de 17.09.98, pelo que não tem consistência a arguição. Alega ainda a Recorrente que, quer a Portaria n° 470-A/98, quer o Conselho Diplomático, abstraíram por completo do factor antiguidade. A Recorrente defende que a antiguidade sempre contou no MNE para efeito das promoções à categoria em causa, pelo que na ausência de indicação nesse sentido por parte do novo Estatuto da Carreira Diplomática, não poderia a Portaria acima transcrita, nem o Conselho Diplomático degradar o factor antiguidade ao nível zero. Só uma lei formal e não um regulamento poderia operar tal mudança de critérios. Não tem razão a Recorrente: No concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no Dec-Lei n° 40-A/78, de 27 de Fevereiro, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração, como, aliás, o não fora no anterior estatuto diplomático (Dec-Lei n° 79/92, de 5 de Maio). Na realidade, do Dec-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que alterou o Dec-Lei n° 79/92, de 5 de Maio (estatuto diplomático), não impõe ou refere tão pouco que a antiguidade deva ser considerada, de per si, como factor de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção à categoria de ministro plenipotenciário. Efectivamente dispõe o artigo 19º, n. 4 do actual estatuto diplomático: “O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”. Já o Dec-Lei n° 79/92, no seu art°17°, se limitava a determinar que o apuramento do mérito dos conselheiros de embaixada, para a promoção à categoria de ministro plenipotenciário, fosse apreciado pelo Conselho Diplomático com base no respectivo processo individual. E, porque o diploma não fixava minimamente qual ou quais os elementos curriculares a ter em conta para o efeito, o Conselho Diplomático detinha, como ainda possui, nesse domínio, uma margem de livre apreciação e quantificação, no âmbito do qual lhe cabe eleger os factores que, para o efeito, tenha como adequados. O estatuto no n° 6 do art° 19° determina que os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada sejam fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros Como bem refere o MNE, na portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, dando execução à citada previsão legal, «optou-se por valorar certos elementos objectivos susceptíveis de permitir avaliar o percurso curricular construído ao longo de X anos de antiguidade, em vez de valorar esta de per si, abstractamente considerada. Ao fazê-lo não se contrariou nenhuma disposição legal, que impusesse considerar a antiguidade, pura e simplesmente, como factor de ponderação curricular para os efeitos em causa». A Recorrente imputa ao acto, ainda, uma "violação de lei, ou, se se preferir, incompetência racione temporis"; resultante do facto de não estar ainda publicada a portaria a que alude o n° 8 do art° 23° do Dec.-Lei n° 40-A/98, e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual, não poderiam ser promovidos a ministros, por avaliação do respectivo mérito. Também não tem razão: A Portaria n° 470-A/98, não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros de embaixada, com vista à sua promoção, nem tal decorre do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 40-A/98. A classificação anual de serviço que era pressuposto legal a preencher para efeitos de acesso à categoria de ministro plenipotenciário, na vigência do Dec.-Lei n°79/92, de 6 de Maio (art° 17° n° 1), deixou de o ser com a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Diplomática (art°19° n° 1). Na petição, a Recorrente alegou, também, que a Portaria n.° 470-A/98 inclui factores absolutamente ilegais entre os parâmetros de avaliação previstos, como seja o caso das "Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa”- al. c) do n°1 do Ponto 2 da referida Portaria e al. c) do art° 2° da grelha de avaliação estabelecida pelo Conselho Diplomático. Considerando tal factor "manifestamente desadequado, desacertado ou inaceitável, alegou a Recorrente que o mesmo "vem introduzir uma flagrante desigualdade ou discriminação entre os candidatos, ao conferir-lhes uma diferença de tratamento desprovida de razão ou fundamento material válido e justificativo, relevando antes de ostensiva parcialidade, e deste modo violando os princípios da igualdade, de justiça e da imparcialidade". Este critério não se mostra manifestamente desadequado, desacertado ou inaceitável, nem viola os princípios acima referidos. Tem aqui, ainda, razão o MNE, quando escreve que «a importância das funções cometidas aos elementos dos gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa e o respectivo nível de complexidade e responsabilização justificam que as mesmas sejam valoradas como factor de avaliação do percurso curricular de um funcionário da carreira diplomática, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata. A este propósito cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Fevereiro de 1997, proferido no Rec.n°. 34 191 cujo objecto é idêntico ao do caso sub judice - acto de promoção de conselheiro de embaixada a ministro plenipotenciário, ocorrido na vigência do Estatuto Diplomático, aprovado pelo Dec.-Lei n° 79/92, de 6 de Maio. Sendo certo que tal diploma legal não especificava os factores com base nos quais haveria de ser avaliado e quantificado o mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário, o Conselho Diplomático elegeu, para efeito de processos de promoção ocorridos na vigência daquele Estatuto, um factor idêntico ao que ora está em causa (desempenho de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania). Foi neste contexto legal que o acima citado acórdão foi proferido, tendo sido ponderado o seguinte: "O Dec.-Lei n°. 79/92 não fixa minimamente que seja, qual ou quais os elementos curriculares a ter em conta para o efeito, pelo Conselho Diplomático. Tal classificação caberá, pois, necessáriamente aquele órgão, já que sem ela ficará o mesmo impossibilitado de apreciar o mérito dos conselheiros de embaixada...". Continuando a citar o mesmo acórdão, "Tudo, pois, que for susceptível de resultar em termos relevantes do processo individual dos conselheiros de embaixada terá de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata". E mais adiante, "Não se vê, que o exercício de tais funções não possa ser apreciado para o efeito de serem apuradas as qualidades profissionais dos conselheiros de embaixada..."; tidas em conta no âmbito dos factores relacionados com a experiência profissional adquirida em cargos ou funções desempenhadas"». Não obstante, e em todo o caso, não reiterando, como efectivamente se verifica, nas alegações finais de recurso, e sobre tal matéria, a imputação que fizera no articulado inicial ao acto impugnado, a recorrente «deixou-a cair», pelo que esta não lhe poderia agora aproveitar. Dir-se-á, também, que o acto não postergou os princípios de igualdade, da boa fé e da justiça: Os factores previstos nas várias alíneas do n° 1 do Ponto 2° da Portaria n°. 470-A/98, de 31 de Julho, foram aplicados a todos os conselheiros de embaixada que reuniam as condições de promoção, em igualdade de condições, tendo sido todos eles sujeitos aos mesmos critérios de avaliação. Não se postergou, assim, o princípio da igualdade consagrado no art° 13° n° 1 da CRP, o qual estabelece a proibição do arbítrio, ou seja, exige um tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual. No concernente à sua avaliação curricular, a Recorrente alega que não foi valorado curricularmente o doutoramento honoris causa, atribuído pela universidade americana de Bristol, Rhode Island, e o conhecimento que tem do alemão, uma vez que é licenciada em Filosofia Germânica, referindo ainda possuir "razoáveis conhecimentos de italiano e conhecimentos superficiais de japonês". Vejamos: O artigo 4° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, estabelece que “ o Conselho Diplomático, ao aplicar estes critérios, fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa”. Ao proceder à avaliação dos candidatos, o Conselho Diplomático dispõe, assim, de inegável discricionariedade técnica, em princípio insindicável, salvo erro grosseiro. Não restam dúvidas que a Recorrente tem razão, porque os aludidos elementos não se mostram valorados na classificação sobre transcrita, e deviam tê-lo sido, de acordo com jurisprudência pacífica citada (no sentido em que é o MNE a reconhecê-la): "Tudo, pois, que for susceptível de resultar em termos relevantes do processo individual dos conselheiros de embaixada terá de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata". Procede, neste sentido, o alegado vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 4° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho. Impugna ainda a Recorrente o facto de a avaliação e classificação dos conselheiros de embaixada a promover ter sido feita sem a presença dos seus representantes no Conselho Diplomático, ao aplicar-se o n° 8 do art°8° do Regulamento do Conselho Diplomático, que determina que "nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence". A propósito desta norma regulamentar, diz a Recorrente que, para além de inaplicável por falta de publicação do referido Regulamento, é ainda contra legem, o que geraria vício de forma. Não tem razão: O n° 8 do art° 9° do Dec.-Lei n°40-A/98, de 27 de Fevereiro, qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno, aprovado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, (in casu, por despacho de 21 de Junho de 1998) podendo concluir-se, como na resposta do MNE, que o mesmo não carece de publicação, por não ter eficácia externa. Assim entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 23 de Setembro de 1998, proferido no Rec. n°. 36 032, onde a dado passo se decidiu o seguinte, a propósito de idêntica questão suscitada na vigência do Dec.-Lei n°. 79/92, de 6 de Maio (art°. 8°. n°. 6): "O funcionamento do conselho diplomático está condicionado e sujeito às regras de um Regulamento interno a aprovar pelo MNE. Ora, se é a própria lei que qualifica esse Regulamento como "interno"; consequentemente sem eficácia externa e isenta de controle, não está abrangido nem sujeito aquelas disposições constitucionais que impõem a publicação dos regulamentos". Quanto ao ser contra legem aquela norma regulamentar, a Recorrente não identifica a norma legal contrariada, e não se conhece qual seja. A propósito da «forma como decorreram as sessões do Conselho Diplomático que conduziram à classificação final», a Recorrente arguiu o vício de forma por se ter optado pela votação secreta em detrimento da nominal, postergando-se o n° 6 do art° 9° do Estatuto, que dispõe: “As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente”. Ainda aqui não assiste razão à Recorrente, como refere o MNE: O n° 2 do art° 8° do Regulamento do Conselho Diplomático determina que "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto". «E ainda que tal norma não existisse, sempre seria aplicável supletivamente o n° 2 do art° 24° do Código de Procedimento Administrativo a todas as deliberações do Conselho Diplomático que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades dos funcionários. Insere-se na categoria das normas genéricas sobre organização administrativa, que pretendem regular de modo uniforme a estrutura e o funcionamento de todos os órgãos da Administração Pública, pelo que prevalecem sobre quaisquer disposições especiais (cfr. anotação ao Art° 2°. do Código do Procedimento Administrativo, Anotado pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral e Outros)». A Recorrente alega ainda vício de forma resultante da preterição da sua audiência prévia à decisão do procedimento, o que envolveria violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados na tomada de decisão (art° 8° e 100° do CPA). Ainda aqui, não assiste razão à Recorrente. Considerando que no procedimento de promoção em causa, o número de conselheiros promovíveis era de 67, poderá não haver lugar à referida audiência prévia, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do art°103° do CPA, conjugado o art° 48° do Dec.-Lei n° 204/98, de 11 de Julho. Aliás, na vigência do Dec.-Lei n° 215/95, de 22 de Agosto, estava expressamente previsto não haver lugar à audiência dos interessados, no caso de o número de candidatos ser superior a 20 (art° 3° n° 1). Finalmente, improcede o alegado vício de desvio de poder, como bem refere o MNE: Como resulta do artigo 19º § único da LOSTA, o vício de desvio de poder verifica-se quando a autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, utiliza a sua competência para fim diverso daquele para o qual a lei lhe conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei. É sabido que o órgão administrativo goza de presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal. Daí o ónus que a Recorrente tem de, não só alegar expressamente o desvio de poder, como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação (neste sentido, cfr. entre muitos outros, o Ac, do STA de 4.2.92, in AD, n°. 375, pág. 254 e o Ac. do STA de 30.3.93, proferido no Rec. n°. 28 031). Sucede que a Recorrente se limitou a afirmar que os actos recorridos "são a todas as luzes actos de favor, escandalosamente inquinados por desvio de poder". Não indicou, porém, a prova dos factos em que estribou a alegação de desvio de poder, ou que possibilitem a existência do dolo que, no caso, faria parte do invocado vício do desvio de poder, como também não resulta que o fim legal de interesse público (o apuramento do mérito absoluto e relativo dos interessados) não tenha sido atingido com a prática do acto sob censura. Por todo o exposto, acordam, em rejeitar o recurso recurso relativo aos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, por manifesta ilegalidade da sua interposição ( artº 57º, § 4º, do RSTA), e em anular o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, por violação de lei por erro manifesto na avaliação do currículo da recorrente (conclusão 5ª das algações de recurso). Na parte em que decaíu, a Recorrente pagará em custas, fixando a taxa de justiça em € 200, com 50% de pocuradoria. Lisboa, 13 de Março de 2003 |