Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11459/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CRITÉRIOS |
| Sumário: | 1 - Ao avaliar o desempenho profissional de um funcionário num período definido de tempo, é natural, senão imperioso, atentar em toda a sua actuação para se proceder a uma apreciação equilibrada e justa. 2 - Para alcançar tal resultado, importa ponderar os aspectos positivos e os negativos a fim de se obter uma visão total sobre a conduta em apreço. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. Considerando que o acto recorrido está devidamente fundamentado a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 124º e 125º do CPA, bem como o art. 1º do Dec. Lei 256-A/77; 2. Com efeito, estes normativos, designadamente o nº 1 do art.º 125º exigem que a fundamentação seja expressa e clara de sorte a ser apreendido porque razão foi decidido em determinado sentido e não em outro; 3. Dizendo-se tão só, que a classificação de serviço do ora recorrente, no item responsabilidade, foi motivada por um acto que teria dado origem a um processo disciplinar não é suficiente para que se entenda a razão da sua atribuição. 4. Ao considerar que um alegado ilícito disciplinar pode ser fundamento para que a classificação de serviço, no item responsabilidade, tenha determinada pontuação está a decisão recorrida a violar o art.º 11º do E.D. na medida em que, no elenco das penas aqui previstas, não consta tal consequência punitiva para actos disciplinares relevantes. Em contra-alegações a entidade recorrida conclui o seguinte: a) A decisão de atribuir 5 valores ao ora recorrente no item da responsabilidade está devidamente fundamenta de facto e de direito nos termos dos artigos 124 e 125 do CPA, a dota sentença recorrida não enferma de qualquer vício está em conformidade com o disposto no artigo 659 do CPC e não é nula nos termos do artigo 668 do mesmo diploma; b) O acto cometido pelo ora recorrido, dando origem a processo disciplinar, foi ponderado para efeitos de atribuição de classificação nos termos do artigo 3º do DR 44-A/83 de 1.6, pelo que não ocorreu qualquer violação de lei por via do artigo 11 do Estatuto Disciplinar. O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC os factos provados são os constantes da sentença recorrida a fls. 61 e 62. O Direito Alega o recorrente que a sentença recorrida violou os arts. 124º e 125º do CPA ao considerar fundamentado o acto recorrido. Este acto atribuiu ao recorrente a pontuação 5 no item “responsabilidade”, suportando-se no parecer da Comissão Paritária, que diz o seguinte: “A Comissão Paritária não concorda com o fundamento apresentado pelos notadores porque o acto cometido, que deu origem ao processo disciplinar que lhe foi instaurado, afecta e compromete a responsabilidade do notado, enquanto funcionário, pelo que, decide a comissão reconhecer como adequada a pontuação atribuída, pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, no que se refere ao parâmetro da “Responsabilidade” (cinco). Efectivamente, o notado nem sempre avaliou as consequências dos seus actos mas foi capaz de assumir, o que justifica a atribuição da pontuação cinco no referido parâmetro. (...)”. Do que acabou de transcrever-se resulta perfeitamente claro e perceptível que a Comissão entendeu que o recorrente merecia a pontuação de 5 por ser essa a medida que considerou ajustada na avaliação da responsabilidade do notado no ano em causa, ponderando, em sentido negativo, o acto que terá cometido e que deu origem ao processo disciplinar que lhe foi instaurado (prática não autorizada de actividade privada em acumulação de desenhador de construção civil) que, segundo entendeu a Comissão, afecta e compromete a responsabilidade do recorrente, enquanto funcionário, e, em sentido positivo, o facto de o notado, embora nem sempre tenha avaliado as consequência dos seus actos, ter sido capaz de as assumir. Tratando-se de fundamentação de uma avaliação das características pessoais-funcionais do notado, necessariamente subjectiva, a mesma é suficientemente reveladora das razões que levaram a Comissão a decidir-se naquele sentido. Aliás, tanto a fundamentação, sobretudo quanto ao sentido negativo, foi clara, que o recorrente a rebate na alegação que faz imputando-lhe a violação do art. 11º do ED (vício também imputado à sentença recorrida). Quanto à violação pela sentença deste preceito, também não se verifica. Como nesta se diz: “Na realidade, ao avaliar o desempenho profissional de um funcionário num período definido de tempo, é natural, senão imperioso, atentar em toda a sua actuação para se proceder a apreciação equilibrada e justa. Para alcançar tal resultado, importa ponderar os aspectos positivos e os negativos, a fim de se obter uma visão total sobre a conduta em apreço. Foi precisamente, o que aconteceu nos autos. A atribuição da pontuação de 5 no item responsabilidade não constitui uma forma de punir o notado por determinado incidente; antes é o resultado da ponderação de todos os factores registados no período em análise, inclusive dos comportamentos negativos”. De facto, seria inconcebível que um funcionário que actuasse no período de uma determinada classificação de forma repetida e gravemente infractora dos seus deveres funcionais, de modo a praticar reiteradas ou graves infracções disciplinares, só pudesse ter uma classificação positiva, não correspondente ao seu mérito, por impossibilidade de ponderação, segundo defende o recorrente, dos actos que consubstanciam ilícitos disciplinares. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da presente alegação. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 7 de Abril de 2005 |