Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08908/15
Secção:CT
Data do Acordão:01/26/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IMPOSTO DE SELO – VALOR
FACTOS QUE ALTERAM A NATUREZA DOS PRÉDIOS
INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA
Sumário:I - É com base nas normas do Código do IMT que se determina o valor e o procedimento da liquidação do Imposto de Selo, quando está em causa a transmissão onerosa de imóveis, como é o caso dos autos.
II - O prédio foi sujeito a constituição de propriedade horizontal, tendo sofrido obras de alteração onde foram alteradas as dimensões e designações.
III - O prédio sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que foi avaliado, com repercussões muito significativas no valor patrimonial, o que prejudicaria manifestamente a impugnante que valorizou o imóvel.
IV - Assim sendo, o valor a considerar para efeitos de tributação - Imposto de Selo - é  o do valor do imóvel à data da aquisição do mesmo, nos termos do disposto no art.18º nº 3 do CIMT.
V - Tendo em conta que a impugnante para suspender a execução ofereceu garantia bancária, tem o direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da sua prestação. Deste modo, reconhece-se o direito da recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos art. 171º do CPPT e do artigo 53º da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO
W... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, vem recorrer da sentença de fls. 140 a 147 proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional do Imposto de Selo, no montante de €5.118,401.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«A. A Recorrente adquiriu, em 11.03.2004, a propriedade plena do Imóvel, inscrito na matriz predial urbana com o valor patrimonial de € 142.031,90, tendo nessa data procedido à constituição da propriedade horizontal, passando o referido Imóvel a ser composto por sete frações autónomas (A, B, C, D, E, F e G).

B. Após a aquisição do Imóvel, a Recorrente realizou significativas obras de melhoria no mesmo, as quais implicaram a alteração da idade do Imóvel e a reconfiguração das frações autónomas existentes, com a redução das anteriores sete frações para apenas seis (A, B, C, D, E e F).

C. Em 28.02.2008, a Recorrente foi notificada das avaliações efetuada  às  frações autónomas A a F do Imóvel, as quais tiveram por base o estado e a configuração do Imóvel após as obras realizadas e não o estado e a configuração do Imóvel quando este foi adquirido em 11.03.2004.

D. Por força da realização dessas obras às referidas frações A a F, as mesmas passaram a ter um VPT de € 1.389.800,00.

E. Em 18.03.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada à extinta fração G, a qual teve por base o estado e a configuração do Imóvel após as obras de remodelação, passando esta fração a ter um VPT de € 54.250,00.

F. A Recorrente foi notificada, em 04.09.2008, da liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 5.118,40, a qual, segundo a Recorrida, resultou de uma avaliação alegadamente realizada ao Imóvel em consequência da sua aquisição.

G. Na verdade, tal avaliação nunca ocorreu, salvo quanto à extinta fração G.

H. A liquidação adicional do Imposto do Selo no montante de € 5.118,40 resulta sim da consideração do VPT das frações A a F após obras, ou seja, de €1.389.800,00 ((€1.389.800,00 - € 750.000) x 0,8% = € 5.118,40), conforme fundamentação da liquidação adicional do Imposto do Selo.

L. Isto porque, conforme ficou provado, o Imposto do Selo liquidado aquando da aquisição do Imóvel só poderia ser corrigido em virtude de uma avaliação do mesmo que tivesse por referência o estado em o mesmo se encontrasse naquela data.

J. Consciente desse facto, a Recorrida tem persistido erroneamente em tentar fazer retroagir a 11.03.2004 (data da aquisição do Imóvel) os efeitos das avaliações efetuadas às frações A a F, ou seja, de avaliações subsequentes à transmissão do Imóvel que têm por base as obras e a alteração da configuração da propriedade horizontal do Imóvel, ocorridas em momento posterior à sua aquisição.

K. Ora, nem o Código do Imposto do Selo contém qualquer norma que permita a atribuição de efeitos retroativos a factos modificativos do valor patrimonial de um imóvel tendo por referência a data da sua aquisição, nem as remissões que aquele Código faz para o Código do IMT contêm normas que regulem, designadamente a incidência objetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 1° do Código do Imposto do Selo), a incidência subjetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 2° do Código do Imposto do Selo) ou, com particular relevância para o caso, o nascimento da obrigação tributária (determinável nos termos do artigo 5.° do Código do Imposto do Selo).

L. Por tudo quanto se expôs e demonstrou, resulta claro que, em sentido diametralmente oposto à pretensão da Recorrida, as regras constantes do Código do Imposto do Selo e do Código do IMT não permitem extrair qualquer argumento no sentido de que o valor a considerar para efeitos de tributação seja o VPT do Imóvel resultante das obras que lhe foram incorporadas a posteriori.

M. Idêntica leitura se retira do regime transitório presente no artigo 27°, do Decreto-Lei n°287/2003, de 12.11, o qual em nada revoga ou altera as regras gerais e especiais vigentes no Código do Imposto do Selo.

N. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da retroatividade da lei fiscal e da capacidade contributiva, prescritos na CRP e na LGT.

O. Adicionalmente, e tendo em consideração que a Recorrente foi forçada a prestar uma garantia bancária no montante de € 6.604,90, emitida pela C... S.A. a favor da Recorrida, no dia 04.12.2008, para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal referente à liquidação de Imposto do Selo impugnada, está provado o direito da Recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 171º do CPPT e do artigo 53.° da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que desde já se impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, sendo julgada procedente por provada a ilegalidade da liquidação adicional de Imposto do Selo no montante de € 5.118,40, constante do ofício n°10081, de 29.08.2008, e do documento único de cobrança n°... e, em consequência, deve ser a mesma anulada e ser ordenado o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 171° do CPPT e do artigo 53º da LGT».

Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 203 /205 dos autos).
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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«1. Em 11/03/2004, a ora impugnante, adquiriu a propriedade do imóvel sito na Rua da ..., n°87-93, ..., inscrito na matriz na freguesia de ..., concelho de ..., com artigo matricial n°124, com o valor patrimonial de €142.031,84, pelo preço de € 750.000,00 - cfr. fls. 30 a 34 dos presentes autos;

2. Da escritura de compra e venda do referido imóvel, consta documento complementar de constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal, composto por sete frações autónomas - cfr. fls. 36 a 40 dos presentes autos;

3. Do referido ato de compra e venda, foi realizada, entre outras, a liquidação e pagamento do imposto de selo no valor de € 6.000,00 ao abrigo da "verba 1.1 da TGIS" - cfr. fls. 41 a 43 dos presentes autos;

4. Em 05/09/2007, a impugnante procede à alteração da propriedade horizontal do imóvel, identificado no ponto 1 do probatório, " na sequência das obras de alteração levadas a cabo no prédio (...)" - cfr. fls. 45 a 50 dos presentes autos;

5. Entre 19/02/2008 e 14/03/2008, as várias frações autónomas do imóvel referido no ponto 1 do probatório, são objeto de avaliação patrimonial, por motivo de 1ª transmissão na vigência do IMI - cfr. 82 do processo administrativo em apenso aos autos e fls. 86 a 94 do processo de reclamação em apenso aos autos;

6. Em 04/09/2008, a impugnante é notificada da liquidação adicional do Imposto de Selo, efetuada pelo Documento Único de Cobrança n° ..., no montante de €5.118,40 - cfr. fls. 56 e 60 dos autos;

7. Da fundamentação da liquidação adicional de Imposto Selo consta o seguinte:"

Assunto: LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT-I. SELO

Exmos.Srs.:.

Ficam notificadas, nos termos do artigo 31°, n° 4 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e do artigo 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da liquidação adicional do IMT efectuada em resultado da avaliação do(s) bem(ns) objecto da transmissão, nos termos da parte final do nº2 do artigo 31° do CIMT, com fundamento nos artigos 12°, nº 1 e 14°, n° 4 do CIMT, e no artigo 27°, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº267/2003, de 12 de Novembro.
O pagamento do IMT no valor de € 41.587,00 devera ser efectuado no prazo indicado no documento de cobrança (DUC) nº..., em anexo, utilizando a correspondente referência de pagamento.

Mais fica notificada, nos termos do artigo 4º, nº3 do Código do Imposto do Selo (CIS) e do artigo 36º do CPPT, da liquidação do IS previsto na verba 1.1 da Tabela Geral (TG) relativo aquele transmissão,
O pagamento do IS no montante de € 5.118,40 deverá ser efectuado no prazo indicado no DUC n° ..., em anexo, utilizando a correspondente referência de pagamento.~

(…)
Fundamentação

Em 2008-02-07, foi liquidado o IMT nº31.935 pela aquisição do artigo 124, da freguesia de ..., destinado ao Comércio e Habitação.

Valor declarado/Preço: € 750.000,00

Valor P. Avaliação: € 1.389.800,00

Imposto do Selo

IS devido (€ 1.389.800,00 - €750.000,00) x 0,8%= € 5.118,40
  
 - cfr. fls. 56 e 57 e 60 dos autos;

8. Em 29/10/2008, a ora impugnante, deduz reclamação graciosa contra aquela liquidação de imposto de selo - cfr. fls. 2 e segs. do processo de reclamação em apenso aos autos;

9. Em 19/07/2011, a ora impugnante é notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 121 a 123 do processo de reclamação em apenso aos autos»

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A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados»

E, em sede motivação da decisão fáctica consignou-se na sentença recorrida que a convicção do Tribunal assentou «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra».

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Por se encontrarem documentalmente comprovados, aditam-se ao probatório, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso, os seguintes factos:

10. Na escritura de compra e venda do referido imóvel referida no nº 1, lê-se que foi arquivada certidão emitida pelo Serviço de Finanças de ... 3, em 21 de Janeiro de 2004, de onde consta que a sociedade compradora se encontra ali colectada pela actividade de "compra e venda de imóveis - revenda dos adquiridos para esse fim", tendo exercido a actividade no ano de 2003, pelo que a aquisição está isenta de IMT nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código do IMT, cfr. fls. 33 dos autos;

11. O prazo de revenda do imóvel referido no número anterior foi ultrapassado, pelo que a isenção de IMT de que a recorrente havia beneficiado caducou, conforme confissão no artigo 12º da p.i.;

12. As obras de alteração levadas a cabo no prédio, e referidas no nº 4, alteraram as dimensões e designações, passando a ser dividido em seis fracções autónomas, ao invés das anteriores sete, sendo as seis fracções existentes na data de escritura de alteração da propriedade horizontal outorgada em 05/09/2007, cfr. escritura de "Alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal", a fls. 45 a 50 dos autos;

13. Em 28/02/2008, a impugnante foi notificada da avaliação efectuada relativamente às fracções A a F do imóvel, tendo-lhe sido comunicado o VPT das mesmas, cfr. fls. 86 a 91 da reclamação apensa;

14. Em 18/03/2008 foi notificada da avaliação efectuada ao VPT da entretanto extinta fracção autónoma G, cfr. fls. 92 da reclamação apensa;

15. As declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1) das fracções A, C, D e F indicavam como motivo “Prédio Melhorado / Modificado”, cfr. fls. 283, 286, 288 e 291 do PAT apenso;

16. A impugnante, ora recorrente prestou uma garantia bancária no montante de € 6.604,90 emitida pela C... S.A. a favor da recorrida, no dia 04/12/2008, para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal referente à liquidação de Imposto do Selo impugnada – cfr. fls. 212 a 214 dos autos;

17. A garantia referida no número anterior foi cancelada, conforme despacho da Chefe de Finanças do SF ... 3, em regime de substituição, de 17/01/2014, em virtude do processo executivo se encontrar pago, pelo próprio executado, e extinta a execução fiscal nos termos do art. 269º do CPPT, cfr. fls. 214 dos autos;

18. A quantia dispendida pela prestação da garantia, referida nos nºs 16 e 17, foi de € 1.097,36, conforme documentos juntos a fls. 220 a 242 dos autos.


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Elimina-se o nº 5 do probatório por não se encontrar provado nos autos que as várias fracções do imóvel foram objecto de avaliação por motivo de 1ª transmissão na vigência do IMI, conforme nº 15 do probatório, ora aditado.


***
II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber qual o valor a considerar para efeitos de tributação - Imposto de Selo - se o valor do imóvel à data da aquisição do mesmo (11/03/2004) ou o VPT do imóvel resultante das obras que lhe foram incorporadas a posteriori.

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a presente impugnação, por considerar que "Decorre dos autos (ponto 7 do probatório) que foi liquidado adicionalmente IMT em resultado da transmissão do imóvel (em 2004), com fundamento nos art.s 12°, n°1 e 14°, n° 4 do CIMT e art. 27° do, n°1 al. a) do D.L. 287/2003, de 12 Novembro e, por essa via, foi liquidado imposto de selo em falta correspondente à diferença entre o valor de venda declarado (porque superior ao valor patrimonial existente à data da escritura de compra e venda) e o novo valor patrimonial decorrente da 1a avaliação patrimonial na vigência das regras do CIMI, com aplicação da taxa constante da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, considerando o disposto no n° 4 do art. 9° e art. 23° do Código do Imposto de Selo."

Insurge-se a recorrente contra o decidido por considerar que a Recorrida tem persistido erroneamente em tentar fazer retroagir a 11.03.2004 (data da aquisição do Imóvel) os efeitos das avaliações efetuadas às frações A a F, ou seja, de avaliações subsequentes à transmissão do Imóvel que têm por base as obras e a alteração da configuração da propriedade horizontal do Imóvel, ocorridas em momento posterior à sua aquisição. Ora, nem o Código do Imposto do Selo contém qualquer norma que permita a atribuição de efeitos retroativos a factos modificativos do valor patrimonial de um imóvel tendo por referência a data da sua aquisição, nem as remissões que aquele Código faz para o Código do IMT contêm normas que regulem, designadamente a incidência objetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 1° do Código do Imposto do Selo), a incidência subjetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 2° do Código do Imposto do Selo) ou, com particular relevância para o caso, o nascimento da obrigação tributária (determinável nos termos do artigo 5.° do Código do Imposto do Selo). Por tudo quanto se expôs e demonstrou, resulta claro que, em sentido diametralmente oposto à pretensão da Recorrida, as regras constantes do Código do Imposto do Selo e do Código do IMT não permitem extrair qualquer argumento no sentido de que o valor a considerar para efeitos de tributação seja o VPT do Imóvel resultante das obras que lhe foram incorporadas a posteriori. Idêntica leitura se retira do regime transitório presente no artigo 27°, do Decreto-Lei n°287/2003, de 12.11, o qual em nada revoga ou altera as regras gerais e especiais vigentes no Código do Imposto do Selo. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da retroatividade da lei fiscal e da capacidade contributiva, prescritos na CRP e na LGT. [conclusões J. a N.]

Vejamos, antes de mais, a natureza do imposto de selo.

"Não é fácil nem pacífica a classificação do Imposto do Selo, e a doutrina divide-se nas tentativas de o fazer. Trata-se de um imposto que incide sobre uma multiplicidade heterogénea de factos ou actos ("actos, contratos, títulos, livros, papéis e outros factos...", como estabelece o art." 1.° do Código), sem um traço comum que lhes confira identidade."

(...)

A multiplicidade dos factos a que se aplica o Imposto do Selo não permite que se integre numa classificação em função da sua natureza . Trata-se, na verdade, de um conjunto de impostos com a característica de se sistematizarem num mesmo código. [1]

E quanto ao enquadramento legal.

A verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo dispõe que:

"Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos", está sujeita a tributação em sede de Imposto de Selo, à taxa de 0,8%, sobre o respectivo valor.

Por sua vez, o artigo 9º, nº 4 do CIS, dispõe que:

"4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)."

A norma acabada de transcrever define qual o "valor" ou a base tributável sobre o qual incide aquele imposto.

E em relação à competência para a liquidação o artigo 23º, nº 4 do CIS dispõe que:
"4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. "
 
Face ao enquadramento legal acabado de fazer, forço é concluir que é com base  nas normas do Código do IMT que se determina o valor e o procedimento da liquidação do Imposto de Selo, quando está em causa a transmissão onerosa de imóveis, como é o caso dos autos.

O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem (artigo 1º do CIMT), sendo devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis.

Em 11/03/2004, a impugnante adquiriu o imóvel em causa nestes autos, com o valor patrimonial de € 142.031,84, pelo preço de € 750.000,00 (cfr. nº 1 do probatório).

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do CIMT ficou tal aquisição isenta do IMT, dada a declaração do contribuinte que o destinava a revenda sendo essa a actividade económica que, de forma habitual, exerce. Tal operação económica beneficiou de três anos de isenção de IMT, que caducou findo esse período por se não ter verificado entretanto a revenda declarada.

O n.º 2 do art. 18.º, do CIMT, refere que se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar são os vigentes à data da liquidação, sendo considerado como “data da liquidação” a “data em que, por força da caducidade, deve ser pedida a liquidação”.
Nestas situações não existe uma liquidação de IMT efectuada no momento da aquisição do imóvel – aqui 11/03/2004 - que permanece inexigível durante o período de três anos em que funciona a isenção, ou até que se verifique a condição – revenda – do imóvel que faz caducar a dita isenção.
Como a impugnante exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, nos termos do disposto no artº artº 7º, nº 2 do CIMT, a liquidação, neste caso, e, ao contrário do que ocorre noutras situações de isenção, só tem lugar no fim dos três anos de isenção:
artº 7º do CIMT(...)
«2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda ».
Tendo em conta o disposto no artº 18º do CIMT:
«1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão

"A Lei não especifica o que considera como factos que alteram a natureza dos prédios" [2].
Mas a mais recente Jurisprudência já se pronunciou.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do Acórdão do STA de 09/09/2015, Proc. 0244/15, disponível em www.dgsi.pt:
«I - Tendo caducado a isenção de IMT por o prédio não haver sido revendido nos três anos que se sucederam à sua aquisição por uma entidade exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, e, entretanto haver o prédio sofrido alteração na sua natureza, visto que foi sobre ele constituída a propriedade horizontal, aquele imposto será liquidado, tendo em conta o disposto no artº 18º, nº 3 do CIMT, com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão para o adquirente que beneficiou dessa isenção.»

Na esteira do acórdão supra citado, também no presente caso, o prédio foi sujeito a constituição de propriedade horizontal, tendo sofrido obras de alteração onde foram alteradas as dimensões e designações, passando a ser dividido em seis fracções autónomas, ao invés das anteriores sete, cfr. nº 12 do probatório.
Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que foi avaliado, com repercussões muito significativas no valor patrimonial, o que prejudicaria manifestamente a impugnante que valorizou o imóvel.
Assim sendo, o valor a considerar para efeitos de tributação - Imposto de Selo - é  o do valor do imóvel à data da aquisição do mesmo (11/03/2004), nos termos do disposto no art.18º nº 3 do CIMT.

A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, pelo que se determina a sua revogação, com a consequente declaração de anulação do acto de liquidação impugnado.

Invoca, ainda, a Recorrente foi forçada a prestar uma garantia bancária no montante de € 6.604,90, emitida pela C... S.A. a favor da Recorrida, no dia 04.12.2008, para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal referente à liquidação de Imposto do Selo impugnada, pelo que está provado o direito da Recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 171º do CPPT e do artigo 53.° da LGT [conclusão O].

Vejamos sobre esta matéria o Acórdão deste TCAS datado de 18/12/2004, Proc. 08086/14, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler no seu sumário:

«3. Ainda como decorrência da anulação judicial do acto tributário ilícito e do desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, surge-nos a norma que consagra a possibilidade de pagamento de uma indemnização quando se conclua que o sujeito passivo prestou uma garantia no âmbito de processo de execução fiscal, visando a sua suspensão, sendo esta indevidamente prestada (cfr.artº.53, da L.G.T.; artº.171, do C.P.P.T.).

4. O artº.53, da L.G.T., atribui ao devedor que, para suspender a execução, tenha oferecido garantia bancária ou equivalente, o direito a ser indemnizado, total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação. A indemnização será total ou parcial conforme o vencimento que o interessado obtenha em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida (cfr.artº.53, nº.1, da L.G.T.). Se se comprovar que houve erro imputável aos serviços, essa indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (cfr.artº.53, nº.2, da L.G.T.). Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (v.g.liquidação é anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr.nº.1 do preceito). O prejuízo consagrado no artº.53, nº.1, da L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº.3 do mesmo preceito.
5. À face do referido artº.53, da L.G.T., não é reconhecido o direito de indemnização por prejuízo resultante da prestação de garantia quando não houver vencimento, total ou parcial, no processo administrativo ou judicial que tiver sido utilizado e, por isso, não se poderá saber se é de reconhecer direito a indemnização antes do momento em for proferida a decisão final do mesmo processo.

6. O direito do contribuinte a uma indemnização está garantido pelo artº.22, da C.R.Portuguesa, e, por isso, não poderá a lei ordinária eliminá-lo. Por outro lado, deve vincar-se a supremacia da L.G.T. sobre o C.P.P.T., vector do qual se conclui que o legislador não pretendeu excluir a possibilidade de ser pedida, autonomamente, a indemnização por garantia indevidamente prestada, como se retira da parte final do artº.53, nº.3, da L.G.T., assim sendo de defender, contrariamente ao que parece consagrar o artº.171, do C.P.P.T., a faculdade de ele ser formulado no único outro meio processual potencialmente adequado para o efeito, que será o de execução de julgados.
7. Mais se deve recordar que esta posição é a que melhor se compagina com o teor do aludido artº.100, da L.G.T., e o citado dever de plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio. Na verdade, se é certo que a indemnização por garantia indevida não se insere no âmbito do dever de execução espontânea (designadamente, porque a A. Fiscal nem saberá, exactamente, o que o impugnante despendeu com a prestação de garantia), também é certo que o acto anulado constitui uma condição sem a qual não teria sido prestada a garantia e está ligado a esta por um nexo de causalidade adequada, pelo que a indemnização se insere no âmbito do dever de reconstituição que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, em que se consubstancia a execução de julgado anulatório de acto administrativo.»          

Face ao supra transcrito, e tendo em conta que a impugnante para suspender a execução, ofereceu garantia bancária no montante de € 6.604,90 emitida pela C... no dia 04/12/2008, tem o direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da sua prestação, em quantia não inferior a € 1.097,36.

Deste modo, reconhece-se o direito da recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos art. 171º do CPPT e do artigo 53º da LGT, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e julgando a impugnação procedente, e em consequência:

- anular a liquidação adicional de imposto de selo e

- ordenar o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, em quantia não inferior a € 1.097,36.

Custas pela recorrida somente em 1ª instância.

Registe e Notifique.


Lisboa, 26 de Janeiro de 2017

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          [Lurdes Toscano]

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          [Ana Pinhol]

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          [Jorge Cortês]


[1] Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, José Maria Fernandes Pires, Ed. Almedina, 2010, pág.365/366.
[2]Idem,pág.444.