Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06310/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | MILITAR – CURSO – ABONOS - AJUDAS DE CUSTO – DL 119/85 |
| Sumário: | O Dec.-Lei nº 119/85 (Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas) revogou todos os preceitos de diploma legais anteriores relativos a abonos de alimentação e alojamento a militares, incluindo os devidos pela frequência de cursos por “causa militar”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO JOÃO ………………….., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé uma A.A.E. (nº 391/06) contra MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, pedindo (diferentemente do relatado na sentença recorrida) a condenação do MDN a pagar todos os abonos a que o recorrente tem direito, nomeadamente alojamento, transporte e material didáctico, durante os três anos que frequentou, com aproveitamento, o Curso de Engenharia Geográfica em Lisboa (sendo em ……… a sua Guarnição Militar). Após a contestação e as alegações escritas, por sentença do T.A.C. citado foi a referida acção julgada improcedente. Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (num português nem sempre fácil ou correcto): Não houve contra-alegações. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Nada disse. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi: A) Em 2005.03.07, o Autor requer junto da Entidade Demandada, por escrito, o pagamento “desde o início do curso, tudo aquilo que é devido por direito ao militar em frequência de cursos, nomeadamente as ajudas de custo por inteiro em Território Nacional, até lhe ser fornecida alimentação, alojamento, transporte e material didáctico por conta do Exército” (cfr doc nº 1 da pi); B) Pelo ofício nº 00625, de 2005.04.13, o Director da Direcção dos Serviços de Intendência do Ministério da Defesa Nacional, informa o Instituto Geográfico do Exército designadamente que ao Autor “foram autorizados os abonos de alimentação a dinheiro, com o fundamento de frequência do Curso de Engenharia Geográfica na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (…)” (cfr doc nº 2 da pi); C) O Autor refere que a Entidade Demandada “repôs todo o dinheiro no que dizia respeito à alimentação” mas que o ofício de 2005.04.13, “na parte restante nada lhe foi dito ou abonado” (por confissão); D) Pela Nota nº 5520, de 2005.08.17, o Chefe da Secção de Apoio da Repartição de Pessoal Militar Permanente, comunica o despacho de 2005.08.11 atinente ao Autor, que foi “desnomeado da frequência da Licenciatura em Engenharia Geográfica (…) por não ser possível, no futuro, o desempenho, por parte desse oficial, de funções relacionadas com a especialização a obter” (cfr doc nº 4 da pi); E) Pelo ofício nº 01151, de 2005.08.29, o Chefe de Gabinete Interino do Comando da Logística, envia ao Autor os documentos melhor nele discriminados “para os fins tidos por convenientes” (cfr doc nº 5 da pi). F) A Requisição nº 34/02, do Instituto Geográfico do Exército, de 2002.09.10, plasma que foram emitidas “fotocópias para a Faculdade” designadamente para o Autor (cfr fls do pa); G) A Requisição nº 74/03, do Instituto Geográfico do Exército, de 2003.09.17, plasma que foram emitidas “fotocópias para a Faculdade” designadamente para o Autor (cfr fls do pa); H) A Requisição nº 14/03, do Instituto Geográfico do Exército, de 2004.03.04, refere que foram tiradas para o Autor 400 fotocópias (cfr fls do pa); I) A Proposta de Alimentação a Dinheiro com data de entrada de 2005.05.06, no período entre 2005.01.01 e 2005.12.31 autoriza ao Autor o pagamento da primeira e da terceira refeição (cfr fls do pa); J) Pelo ofício de 2003.05.08, António ………… TCOR Inf. comunica ao Instituto Geográfico do Exército o seguinte: “1. Relativamente ao assunto em título, e no cumprimento do Despacho de O6MaiO3 do TGEN CmdtlnstrEx, encarrega-me o MGEN DI de transmitir que foi autorizada a atribuição do crédito no valor de 723,00, conforme solicitado no v/documento em referência, relativo ao Capitão João ………... 2. Mais me encarrega de informar que oportunamente seguirá a respectiva Nota de Crédito” (cfr fls. do p a); K) A Ordem de Serviço n° 60, de 2002.08.22, do Instituto Geográfico do Exército, determina “……… CAP INF JOÃO …………… Em 2OAGOO2 pelas 14H00, apresentou-se vindo do RI 13 - ………, nos termos do Despacho de O9JULO2 do TGEN AGE, por ter sido colocado neste Instituto para a frequência da Licenciatura em Engenharia Geográfica. É aumentado ao efectivo do lGeoE desde a mesma data” (cfr fls do pa). II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas. Temos, pois, de resolver as seguintes questões: (0) O tribunal a quo decidiu antes do saneador: «Atentando nos documentos carreados nos autos e no processo administrativo, afiguram-se os mesmos suficientes para a justa composição do litígio, pelo que se dispensa a inquirição de testemunhas – vide nº 1 in fine do artº 265º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.» A p.i. contém 12 arts. com os seguintes factos: O tribunal a quo não encontrou factos relevantes controvertidos, tendo assim dispensado a fase da instrução, e, após seleccionar os factos atrás transcritos, emitiu a seguinte fundamentação de direito no saneador-sentença (num português e latim nem sempre fácil), que se transcreve: «A Entidade Demandada foi prestando ao Autor aqueles abonos que lhe eram devidos legalmente, como ilustra o teor do ofício nº 00625, de 2005.04.13, no qual o Director da Direcção dos Serviços de Intendência do Ministério da Defesa Nacional, informa o Instituto Geográfico do Exército designadamente que ao Autor “foram autorizados os abonos de alimentação a dinheiro, com o fundamento de frequência do Curso de Engenharia Geográfica na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (…)”. Com efeito, o nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 329-G/ 75, de 30 de Junho, prevê que “os militares em serviço efectivo nas forças armadas têm, em regra, direito a alimentação por conta do Estado”. Por outro lado, no que concerne ao alojamento, preceitua o nº 3 do artº 2º do Decreto-Lei nº 119/85, de 22 de Abril, que “as despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte quando o militar não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar ao seu domicílio até às 22 horas”. O nº 4 do artº 1º do referido diploma legal densifica residência oficial ou domicílio legal “para efeitos de abono de ajudas de custos, entende-se a periferia da localidade onde o militar exerce, de facto, normalmente, as funções do seu cargo ou a que for fixada para centro da sua actividade funcional. Ainda para esse mesmo efeito, consideram-se compreendidos na cidade funcional. Ainda para esse mesmo efeito, consideram-se compreendidos na cidade de Elvas os Fortes da Graça e de Santa Luzia e nas cidades de Lisboa, Porto, Faro, Aveiro e Beja os seguintes serviços: a) Em Lisboa - todas as unidades e estabelecimentos militares das Forças Armadas situados numa zona delimitada pela linha de Cascais, Sintra, Granja do Marquês, Loures, Vila Franca de Xira, Alcochete (campo de tiro), Moita, Coina, Costa da Caparica, Cascais”. Daqui resulta que tendo o Autor sido colocado no Instituto Geográfico do Exército, em Lisboa, em 2002.08.20, para a frequência da Licenciatura em Engenharia Geográfica, ministrada também em Lisboa – vide Ordem de Serviço n° 60, de 2002.08.22 – não se preenchia os requisitos para lhe serem pagas as ajudas de custo e/ou o transporte na deslocação do serviço para a Universidade e vice-versa. Por sua vez, o nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, predita que “os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual”. O nº 1 do artº 4º do mencionado diploma legal estabelece o seguinte: “Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde, tendo como referência a guarnição militar onde tem cabimento orgânico e que declare preferir, vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica”. O que ocorreu in casu é que o Autor a partir de 2002.08.20 passou a ter a cidade de Lisboa como a guarnição militar de preferência, para assim ficar mais perto da Faculdade onde se encontrava inscrito para frequentar a Licenciatura em Engenharia Geográfica, pelo que a Entidade Demandada lhe assegurou “alojamento condigno” mas, não se define o mesmo como o local onde “vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica”, pelo que não lhe assiste o direito a receber o subsídio de alojamento/ residência. A propósito, o Acórdão do STA, Processo nº 0711/06, de 2007.01.17, in www.dgsi.pt, reza que: “O militar, quando se encontre, em exercício das suas funções militares, deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual têm direito é a “alojamento fornecido pelo Estado”, só lhe assistindo o direito á atribuição do subsídio de residência, se, previamente, existir na esfera jurídica do interessado, o direito ao fornecimento de alojamento e este não existir ou “não seja possível fornecê-lo (artigos 118, n.º 2, do DL n.º 236/99, e 2º, n.º 1, do DL n.º 172/94)”. O que se retira dos autos é que a Entidade Demandada foi prestando o adequado auxílio em materiais para a frequência do curso, nomeadamente possibilitando que as fotocópias que o Autor necessitasse fossem reproduzidas no Instituto Geográfico do Exército, o que se conjuga com Requisição nº 14/03, de 2004.03.04, que denota que foram tiradas para o Autor 400 fotocópias de uma só vez. De igual modo, a Requisição nº 74/03, do Instituto Geográfico do Exército, de 2003.09.17, plasma que foram emitidas “fotocópias para a Faculdade” designadamente para o Autor demonstra que foram sendo facultados esses, e outros, meios didácticos ao Autor, nomeadamente na parte final de 2003, relevando que o Autor, entretanto foi “desnomeado da frequência da Licenciatura em Engenharia Geográfica (…) por não ser possível, no futuro, o desempenho, por parte desse oficial, de funções relacionadas com a especialização a obter”, conforme a Nota nº 5520, de 2005.08.17. No que importa apurar sobre o auxílio prestado relativamente ao material didáctico, ressalta do processo administrativo que aqueles materiais que o Autor precisava eram requisitados e fornecidos pelo Instituto Geográfico do Exército. Conclui-se também que a Entidade Demandada pagou a alimentação devida, como se infere da Proposta de Alimentação a Dinheiro, no período entre 2005.01.01 e 2005.12.31, que autoriza ao Autor o pagamento da primeira e da terceira refeição – vide alínea I) do Probatório. Do que antecede, verifica-se, pois, que não merece acolhimento o pedido do Autor no pedido ao pagamento sub judicio.» Em suma, a Mmª. Juiz a quo entendeu que o A. tinha direito ao pagamento da alimentação e do material didáctico, o que terá sido cumprido pelo Exército. Já quanto a despesas com alojamento e transporte, a decisão do tribunal foi negativa com a fundamentação transcrita. O A. e ora recorrente discorda. (1) O recorrente invoca o art. 1º do CPTA e o art. 265º-3 (4) e, erradamente, o art. 619º-2 (5) do CPC, quanto à necessidade de ouvir testemunhas. No entanto, nas alegações não diz para que factos controvertidos elas seriam necessárias e nós não o descortinamos. Assim, considerando ainda os arts. 87º-1 CPTA e 511º CPC, carece de razão o recorrente. (2) (2.1) Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno para si e seu agregado familiar, nos termos do DL 172/94 de 25 de Junho (Regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual), artigo 1º, quando sejam colocados em local distanciado mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual. Não é deste aspecto que aqui falamos. Aqui falamos de abonos relativos a alimentação, alojamento e transportes quando o militar está a frequentar um curso “por causa militar”. (2.2) O recorrente invoca o DL 41964 de 1958 (arts. 1, 9, 10 e 26, referidos na p.i.), quanto aos abonos relativos a alimentação, alojamento e transportes. O DL nº 44941, de 28-03-1963, estabeleceu um regime de alimentação e alojamento por conta do Estado, mediante a atribuição de um quantitativo em dinheiro, nos termos do artº 4º do referido Dec-Lei. O regime estabelecido pelo DL nº 44941, na parte em que fixou que o abono de alimentação e alojamento devia ser estipulado em dinheiro, é incompatível com o regime previsto no Decreto nº 41964, de 19-11-1958, na parte em que este último Diploma legal dispunha que tais abonos podiam ser feitos por alimentação, em género, ou por concessão de alojamento. Todas as disposições do Decreto nº 41964,de 19-11-1958, que regulamentavam, de forma diferente da atribuição a dinheiro, o abono de alimentação e alojamento, que passou a ser regulado pelo DL nº44941, devem ser consideradas revogadas por este último Diploma legal – assim: Ac. do TCA de 7-12-2000, Pr. nº 19/2000. No caso presente, com a factualidade aqui alegada e apurada (o A. era militar sedeado em Vila Real e só foi deslocado/colocado em Lisboa para frequentar um curso “por causa militar”), aplicam-se não normas do DL de 1958 referido na p.i. e nas alegações, mas sim o DL de 1985. Ao caso presente aplica-se somente o DL 119/85 de 22-4 (alterado pelo DL 56/88). Ao contrário do entendido pelo A. e pelo tribunal a quo. (2.3) Desde logo, devemos sublinhar que os factos novos agora invocados nas alegações (foi colocado em Lisboa por imposição; o seu centro de vida era em Vila Real) não podem ser considerados, como se disse no inicio deste ponto II.2. O Dec.-Lei 119/85 (Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas) revogou todos os preceitos de diploma legais anteriores relativos a abonos de alimentação e alojamento a militares, incluindo os devidos pela frequência de cursos por “causa militar”. A frequência de curso para promoção a oficial no ISM é acto de serviço para efeitos do preceituado no DL 119/85 e o seu requerimento pelo militar não constitui obstáculo ao processamento dos abonos aí previstos, razão pela qual não há que considerar uma mudança (ou não) da guarnição militar de preferência. Um militar que frequente curso e a quem não seja assegurado alojamento em espécie, tem direito a ajudas de custo de 55%, nos termos do art. 3º n. 1 do DL 119/85 – assim: AcSTA de 30-9-98, Pr. nº 39624; AcSTA de 30-11-93, Pr. nº 32542. No período temporal em que o Estado não assegure alimentação nem alojamento, as ajudas de custo não sofrem qualquer redução – assim: AcSTA de 7-7-94, Pr. nº 32538. Ora, nesta sede, não há fundamento algum para, com base na factualidade apurada, concluir que o MDN pagou ao A. de acordo com o DL aplicável, o 119/85, com excepção do referido nos factos provados B e C. Este DL não prevê ajuda no material didáctico. (2.4) E, neste contexto, cabe ainda referir um erro de julgamento: a sentença considerou que certos pagamentos foram feitos (v. 1º parágrafo transcrito), mas sem qualquer prova disso. (2.5) Por outro lado, quanto ao alojamento, o A. não alegou na p.i. nada de factual a esse propósito (art. 342º CC), pelo que é questão sem a mínima base factual; assim, não é possível concluir que o A. tem direito a abonos relacionados com o alojamento em Lisboa. Cfr. ainda sobre este assunto: - AcTCAS de 12-11-2009, Pr. 2652/07; - Recom. da Provedoria de Justiça nº 12-A/01 de 30-7-2001.
III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo deste T.C.A.-Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando parcialmente procedente o pedido feito na p.i., condenar o MDN a pagar ao A. os abonos previstos no DL nº 119/85 (alterado pelo DL nº 56/88) com referência ao citado período em que o A. frequentou o Curso cit. na FCUL, deduzidos do que já foi pago quanto ao período entre 2005.01.01 e 2005.12.31 e excluindo ainda tudo o que se refira a alojamento. Custas na 1ª instância a cargo de ambas as partes, na proporção de 6/10 para o MDN e o restante para o A., fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (ao abrigo do CCJ); neste TCAS o recorrido vencido não contra-alegou, pelo que as custas são a cargo do recorrente, que é quem tira proveito do recurso (t. de j. de 5 UC). Lisboa, 30-6-11 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos (1) Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. (2) A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º (3) Artigo 1.° Têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado: a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército durante os períodos de trabalhos escolares, incluindo as férias do Natal e da Páscoa, nos termos dos respectivos regulamentos; b) Os militares internados no Asilo de Inválidos, nos termos do sexi regulamento ; c) Os mancebos refractários, enquanto não for esclarecida a sua situação militar, sendo os encargos resultantes custeados pela verba inscrita anualmente no orçamento do capítulo 5.° «Despesas gerais», na classe o Pagamento de serviços e diversos encargos», artigo «Encargos administrativos», depois de autorizados pelo administrador -geral do Exército; d) Os mancebos presentes às juntas de inspecção e mandados baixar aos hospitais militares, bem como os que nas ilhas adjacentes aguardem embarque para o continente, mas apenas no dia do embarque; e) Os indivíduos na prestação de serviço .militar, quando cabos, soldados ou recrutas; f) E ainda os militares que se encontrem nas situações previstas no presente regulamento. § 1.º No orçamento do Ministério, nos respectivos capítulos, será inscrita, em epígrafe apropriada, a verba necessária para a satisfação dos encargos com alimentação. Procedimento semelhante será adoptado para a satisfação dos encargos com alojamento. § 2º Em tabela a publicar anualmente serão fixados os quantitativos que individualmente deverão ser abonados em cada um dos casos previstos, dentro de cada ano económico, conforme despacho ministerial de aprovação a que deverão ser submetidos. Art. 9.° Têm direito a alimentação e alojamento por conta do Estado os oficiais e sargentos nas seguintes condições: a) Na frequência de tirocínios, cursos ou estágios nos institutos militares e nas escolas práticas ou técnicas, sendo este abono extensivo aos capelães e ao pessoal de serviço diário destes estabelecimentos. Exceptuam-se todos os casos em que os militares beneficiarem de residência do Estado na localidade e a utilizarem; b) Em diligência nas escolas práticas e 2º grupo de companhias de administração militar, enquanto esta unidade funcionar no aquartelamento da Escola Prática de Administração Militar, quando recebendo ou ministrando qualquer instrução, ou ainda no comando de tropas para qualquer daqueles efeitos; c) Quando, em situação em que por lei lhes compita o abono de ajudas de custo, tal abono possa ser substituído por este regime. Art. 10.° As unidades ou estabelecimentos militares que, por força do disposto no artigo anterior, tenham e fornecer alimentação e alojamento a oficiais e sargentos, promoverão o seu fornecimento nas seguintes condições: a) Se possuírem instalações e serviços montados para o fazer, fornecerão a alimentação e alojamento aos oficiais e sargentos desde a data da sua apresentação; b) Se não possuírem instalações e serviços montados para o seu integral cumprimento, solicitarão da autoridade de que dependerem as providências necessárias para o fornecimento, no todo ou em parte, dos abonos referidos; os comandos militares recorrerão, para o efeito, a messes organizadas na guarnição, se as houver, ou a outras unidades que possam proceder ao fornecimento referido; c) Nos estabelecimentos com autonomia administrativa e financeira proceder-se-á, em relação aos militares na frequência de cursos, estágios, tirocínios ou exercícios, pela forma indicada na última parte da alínea anterior; d) Quando os comandos militares verificarem a impossibilidade de dar execução ao disposto no artigo 9º conforme se preceitua nas alíneas anteriores, subsistirá o regime de abono de ajudas de custo, nos casos em que pela lei geral este abono seja devido, se assim for autorizado pelos generais comandantes de região ou governadores militares, ou o pagamento das despesas efectuadas até ao limite das importâncias fixadas na tabela de abono de ajudas de custo, devido em circunstâncias similares, nos casos em que pela lei geral não é permitido aquele abono. Neste último caso o pagamento carece de despacho ministerial. § único. Sempre que o número de militares que deram ou voluntariamente desejem receber alimentação em messe constituída seja superior a seis é obrigatória a sua constituição e o seu funcionamento. Art. 26º Têm direito ao abono de alimentação e alojamento a dinheiro: a) Os alunos do curso do estado-maior, quando casados ou quando tenham família a seu cargo e com ela coabitem, ou, em qualquer caso, quando nomeados para manobras desde que não sejam feitos outros abonos de alimentação pela verba destinada a suportar os encargos com as mesmas; b) Os sargentos alunos da Escola Central de Sargentos, quando casados ou quando tenham família a seu cargo e com ela coabitem; c) Os oficiais e sargentos que se encontrem isolados e aos quais, devido à natureza do serviço a desempenhar, não possa ou não seja conveniente o fornecimento de alimentação em género; d) Todos os casos especiais autorizados por despacho ministerial. § único. Transitoriamente e enquanto se verificar a impossibilidade de fornecer alojamento, para si e suas famílias, aos oficiais, sargentos ou furriéis casados dos quadros orgânicos da Escola Prática de Cavalaria e do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos, será abonada a dinheiro a importância correspondente à diferença entre as verbas concedidas para almoço e as consignadas para alimentação e alojamento do pessoal das mesmas categorias na frequência dos cursos, estágios e tirocínios. |