Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05612/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) tendo o recorrente sido colocado na BA6, sita a menos de 20 kms. da sua residência, não tinha direito a receber ajudas de custo, face ao disposto no artigo 1º nº 4, alínea a), do DL nº 119/85, de 22/4. 2) Carece de fundamentação o despacho que ordenou a reposição de ajudas de custo sem as individualizar devidamente, nos termos do artigo 124º nº 1 do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Vítor ...., identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 34 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, na parte em que julgou inexistente o vício de violação de lei que imputara ao despacho, de 16/11/99, do Tenente General Quartel Mestre General do Exército, que indeferira o seu requerimento de pagamento de ajudas de custo, e reposição de outras já abonadas. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I- O recorrente, Sargento do Exército, frequentou entre Abril de 1996 e Julho de 1997, em instalações da Força Aérea (CFMTFA) e BA6 (Montijo), um curso de mecânicos de helicópteros para o Grupo de Aviação Ligeira do Exército (GALE). II- Nesse período de formação foi-lhe liquidada parte das ajudas de custo de 10% que lhe eram devidas em conformidade com o que dispõem os arts. 4º/3 e 5º/1, in fine, do DL 119/85, de 22/4, uma vez que o Estado lhe assegurava alojamento e alimentação completa (3 refeições diárias). III- Findo o curso de formação, e a fim de o recorrente e demais camaradas mecânicos de helicóptero do GALE não perderem a formação obtida, já que o Estado não adquirira entretanto os helicópteros para o GALE, foram cedidos pelo Exército à Força Aérea, sendo para tanto colocados em diligência na BA6 (Montijo). IV- Nesta situação a Força Aérea apenas abonava ao recorrente, em géneros, a 2ª refeição (almoço), debitando-lhe os custos referentes ao alojamento, assim como à 1ª e 3ª refeições, que o recorrente liquidou, recebendo para tanto do Exército o respectivo diferencial entre os 25% do almoço e a totalidade dos abonos, correspondentes ao alojamento e às 3 refeições. V- Dado que o início do funcionamento do GALE estava atrasado, mas os mecânicos de helicóptero do Exército continuavam em serviço com esses meios aéreos, em diligência na Força Aérea, na situação de on job training, o Sr. General CEME, por despacho de 1/2/99, determinou que, para efeitos de ajudas de custo, a situação do pessoal do GALE, até 31/12/98, fosse considerada, a título excepcional, como equiparada à frequência de cursos / tirocínios / estágios. VI- Em consequência desse despacho o recorrente ficou abrangido, para efeitos de atribuição de abonos de ajudas de custo por deslocação, na 2ª parte da norma 2ª do art. 7º do DL 119/85, ex vi das disposições combinadas dos arts. 6º/1, b), e 11º, b), do mesmo diploma. VII- Esse normativo configura uma excepção à regra da norma 1ª, assim reconhecendo o direito ao abono das ajudas de custo, para além do período de 90 dias seguidos de deslocação, no caso de se tratar de frequência de cursos ou estágios. VIII- Esse regime excepcional das ajudas de custo pela frequência de cursos ou estágios prevalece sobre o regime geral de qualquer outra disposição desse mesmo DL 119/85. IX- No período que decorreu até 31DEZ98, correspondente à referida situação de diligência nas instalações da F. Aérea, após o curso de formação o recorrente ficou enquadrado na excepção constante da 2ª parte da norma 2ª do art. 7º do DL 119/85, tendo nessa conformidade recebido do Exército uma parte dos abonos a que tinha direito, faltando receber os abonos de 1997 e 1998, cujo pagamento requereu e lhe foi recusado pelo despacho contenciosamente impugnado. X- O despacho contenciosamente recorrido revoga o despacho de 1FEV99 do Sr. General CEME, que é acto irrevogável, por constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente (CPA, 140/1). XI- Quer o despacho revogado do CEME quer o despacho revogatório do GQMG/CL têm por objecto o mesmo direito às ajudas de custo pela colocação do recorrente em diligência na F. Aérea, no âmbito da formação dos mecânicos de helicóptero do GALE. XII- A Exmª Autoridade Recorrida não dispõe de competência para essa revogação de um acto de superior hierárquico (CPA, 142,1). XIII- O acto contenciosamente recorrido viola, assim, as normas legais referidas nestas conclusões, maxime os arts. 4º/3, 2ª parte, 5º/1 in fine e 7º, 2ª parte da 2ª norma, do DL 119/85, e 140º/1 do CPA, no que toca ao direito do recorrente aos abonos que invocou, pelo que a sentença recorrida, ao negar provimento parcial ao recurso contencioso, ofende as mesmas disposições legais. A autoridade recorrida não contra alegou no prazo legal. Por sua vez, o Tenente General Quartel Mestre General do Exército também recorreu da mesma sentença, na medida em que o seu aludido despacho foi por ela anulado por falta de fundamentação. Alegando, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) A douta sentença proferida decidiu em relação ao despacho da autoridade recorrida em 2 sentidos. 2ª) Por um lado, reconheceu a inexistência no despacho impugnado de qualquer violação de lei, na parte em que indeferiu o pedido de processamento de ajudas de custo. 3ª) Decidiu porém, em sentido contrário, concedendo provimento ao recurso na parte em que ordenou a reposição da quantia de 2 135 643$00 porque aparentemente não estavam esclarecidos, nem concretizados, quais os períodos e respectivos montantes. 4ª) Contrariamente, porém, ao que foi decidido ressalta com evidência dos boletins de vencimento do militar, cujas cópias vão juntas com as presentes alegações, os períodos, montantes e quantias a que a reposição se reporta. 5ª) A observação dos boletins de vencimento pelo militar reconduz-se no fundo a sua própria notificação do acto administrativo em que o processamento mensal de vencimentos, aí incluídos abonos e descontos, se traduz. 6ª) O recorrente não pode alegar desconhecimento dos elementos contidos no seu próprio boletim de vencimentos. 7ª) Aliás, segundo o art. 2º da Lei 8/90 que aprovou as bases da contabilidade pública, e arts. 27º e 28º do DL 155/92, de 28/7, que aprovou o regime da administração financeira do Estado, os actos mensais de processamento de remunerações são verdadeiros actos definitivos e executórios os quais se têm por regularmente notificados sem obrigatoriedade do cumprimento das formalidades exigidas para outros actos administrativos, nomeadamente a indicação do seu autor. 8ª) Tem sido pacífica e uniforme a jurisprudência do STA que considera os actos mensais de processamento de vencimentos, se não impugnados em tempo oportuno, se consolidam ordem jurídica como “casos resolvidos” insusceptíveis de impugnação. 9ª) Razões de coerência do próprio sistema impõem que a douta sentença recorrida seja harmonizada na parte questionada com a decisão proferida quanto à questão de mérito. 10ª) Daí que o reconhecimento da inexistência no despacho impugnado do vício de violação (certamente quis-se escrever violação de lei) na parte em que indeferiu o processamento de ajudas de custo, terá necessariamente de concluir pela lógica da reposição das quantias indevidamente recebidas e a que se reporta o despacho impugnado. 11ª) As razões aduzidas não podem deixar de implicar a procedência do presente recurso. Em contra alegações, o recorrido Vítor Silva pugna pela manutenção do julgado nessa parte. O Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pelo improvimento de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 39 a 41 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. Em resumo: O 1º sargento do Exército Vítor Silva frequentou o 2º curso de mecânicos do GALE a partir de 10/4/96 no Centro de Formação da Força Aérea, terminando em 27/7/97 na Base Aérea do Montijo. Aqui, a F. Aérea fornecia almoço ao recorrente, debitando-lhe os custos de alojamento, 1ª e 3ª refeições (que este liquidou), abonando-lhe ainda ajudas de custo correspondentes à diferença entre os 25% da 2ª refeição e a totalidade dos abonos, até 31/12/98. Por despacho de 1/2/99 do CEME, os pilotos e mecânicos do GALE foram considerados, a título excepcional até 31/12/98, numa situação equiparada à frequência de cursos / tirocínios / estágios (fls. 10). Por ofício entrado em 24/11/99, foi comunicado que o recorrente Vítor Silva e outros seus camaradas não tinham direito ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 1º nº 4 do DL nº 119/85, de 22/4, por a Base Aérea 6 (Montijo) se situar a menos de 20 kms. da linha aí referida, podendo o citado recorrente efectuar a reposição das ajudas de custo indevidamente recebidas, no montante de 2 135 643$, em 47 prestações mensais (fls. 8 e 9). 3. O Direito. Como se deixou relatado, o 1º sargento Vítor Silva veio recorrer do despacho do Tenente General Quartel Mestre General que o intimou a proceder à reposição de ajudas de custo indevidamente recebidas. Julgado improcedente o recurso contencioso, veio recorrer da sentença do TAC de Lisboa, insistindo na violação de lei que, em seu entender, enferma o despacho recorrido. Vejamos se tem razão. O artigo 1º nº 1 do DL nº 119/85, de 22/4, concedeu aos militares aí mencionados o direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações diárias em serviço que efectuassem para além de 5 kms. da sua residência oficial e para além de 20 kms. daquela residência, no caso de deslocações em dias sucessivos. Tendo sido colocado na BA6 (Montijo), após terminar um curso de formação para mecânicos do GALE, há que levar em conta o disposto no regime geral previsto no nº 4, alínea a), do mesmo artigo, que inclui na periferia da localidade onde o militar exerce normalmente as funções a seu cargo (no caso do recorrente o DGMG, em Lisboa) todas as unidades e estabelecimentos militares situados numa zona identificada a menos de 20 kms. de distância, como é o caso da BA6, do Montijo. Não restam, pois, dúvidas de que, por se encontrar deslocado a menos de 20 kms., não era devido ao 1º sargento Vítor Silva o pagamento de ajudas de custo. Mas este invoca que esse direito lhe foi concedido a título excepcional, ao abrigo da norma 2ª do artigo 7º do já citado diploma, para além de 90 dias seguidos, por força do já aludido despacho do CEME de 1/2/99, e do disposto no artigo 140º nº 1 do CPA. Com efeito, os actos administrativos que sejam válidos não são livremente revogáveis quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos. Contudo, como deriva da lei, essa irrevogabilidade só se aplica aos actos válidos, não havendo que manter actos da administração que se averigue terem sido praticados à revelia dos preceitos legais. Discussão essa que não está feita nos presentes autos, pelo que não se pode afirmar sem mais que o despacho supra citado do CEME é irrevogável. Por outro lado, o mencionado artigo 7º, norma 2ª, refere-se às deslocações de militares com funções de inspecção ou encarregados de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, para execução dos quais tenha sido indicado um período superior, ou ainda instrutores, monitores ou instruendos de cursos ou estágios ou outras modalidades de instrução com duração superior àquele período de 90 dias seguidos. O que não é, manifestamente, o caso do recorrente Vítor Silva, (que foi colocado na BA6, sita no Montijo) após o termo do curso de mecânicos no âmbito do GALE, portanto fora daqueles pressupostos. Não tendo, pois, direito ao abono das ajudas de custo atribuído a título excepcional por via das situações já descritas, não há que censurar a sentença recorrida por considerar inexistente o imputado vício de violação de lei ao despacho contenciosamente impugnado. Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões VI e seguintes deste recurso (e irrelevantes as demais), não tendo havido qualquer revogação do despacho do CEME apontado a fls. 10, por este não contemplar concretamente o caso do recorrente como tendo direito a quaisquer ajudas de custo. 4. No que toca ao recurso interposto pelo Tenente General Quartel Mestre General, contesta-se nele a interpretação feita na sentença, anulando o despacho recorrido por falta de fundamentação. Vejamos. De harmonia com o preceituado no artigo 124º nº 1 do CPA, devem ser fundamentados os actos administrativos que (entre ouras situações) neguem direitos ou interesses legalmente protegidos e imponham deveres, encargos ou sanções. É o caso dos autos, em que o despacho do Quartel Mestre General indeferiu ao interessado o pagamento complementar de ajudas de custo e lhe ordenou a reposição de outras, que indevidamente recebera. Como afirmam Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, a fls. 624 do seu CPA Anotado e Comentado, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão. Ora, no caso sub judicio, a autoridade recorrente limitou-se a intimar o 1º sargento Vítor Silva a repor, em 47 prestações mensais, a quantia de 2 135 643$00, sem especificar a que ajudas de custo se referia, designadamente se todas as que foram por este recebidas, ou só algumas delas. Não chega, portanto, juntar os recibos dos vencimentos auferidos pelo recorrido (como faz a autoridade recorrente) e alegar que este conhece melhor do que ninguém os montantes que indevidamente recebera, já que o dito militar recorrido contesta também os quantitativos cuja devolução lhe é exigida, como resulta das suas contra alegações, embora sem contrapor quaisquer outros montantes. Assim, teria o despacho recorrido que individualizar os meses em que foram indevidamente abonadas as ajudas de custo a repor, e o modo como se chegou ao montante final exigido, de modo a proporcionar ao seu destinatário a faculdade de o impugnar devidamente, se for caso disso. Por isso, a sentença recorrida não merece as críticas que lhe foram dirigidas neste recurso, designadamente por nela não existir a contradição que lhe é apontada, já que o acto do recorrente foi proferido ao abrigo das normas legais em vigor (não procedendo, pois, o alegado vício de violação de lei) mas não especificou, como lhe competia, os montantes cuja reposição exigiu, incorrendo assim em falta de fundamentação. Alegando o recorrido que recebeu ajudas de custo a que indiscutivelmente tinha direito, há que individualizar as que foram indevidamente pagas, e porquê. Improcedem, portanto, todas as conclusões deste 2º recurso, pelo que terá que fracassar. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento aos recursos interpostos por Vítor .... e pelo Tenente General Quartel Mestre General, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do 1º recorrente Vítor ..., na parte em que decaiu, graduando-se a taxa de justiça devida em 150 € e procuradoria em metade, face à isenção do 2º recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2 006 |