Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04818/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – ARTº 6º Nº 6, LADA
ALIENAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO – IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES SEGREDO COMERCIAL
Sumário:1. A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º nº 6 da Lei 46/07 de 24.08 (LADA) configura um poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação dos motivos orientadores da decisão tomada.
2. Em sede de alienação de património público e no tocante à identificação de clientes, o segredo comercial tem como âmbito de eficácia a fase da pendência e tramitação dos procedimentos relacionados com as transacções, perdendo o seu carácter de necessidade de protecção a partir do momento em que as transacções se concretizam.
3. Na gestão do património imobiliário prosseguida por empresa pública está em causa a prossecução de interesses públicos, de acordo com o princípio de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado – artº 4° DL 558/99,de 17.12, redacção do DL 300/7, de 23.08.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:José ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para consulta de documentos formulado pelo A, ora recorrente, contra a empresa E..., SA.
2. O recorrente é jornalista de investigação do jornal ..., tendo feito o pedido de consulta dos documentos nesta sua qualidade e no âmbito de uma investigação jornalística que estava a conduzir e que tinha por objecto a alienação dos antigos conventos de Bracanes, em Setúbal, e das Mónicas, em Lisboa sendo a recorrida – E..., SA - uma sociedade anónima de capitais públicos, que tem por objecto a compra e venda e administração de imóveis, sendo a entidade vendedora dos referidos antigos conventos.
3. Entendeu o Tribunal a quo que a recorrida é uma empresa pública empresarial, que se rege pelos princípios do direito privado e que os documentos em causa não são documentos administrativos.
4. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento contraria o princípio de transparência que se deve aplicar a toda a Administração Pública, seja ela directa ou indirecta e cria injustificadas zonas de opacidade quanto à utilização dos dinheiros públicos.
5. Na verdade, nos termos do artigo 3°, n.° 1, al. a) da Lei n° 46/2007 de 24/08/2007 - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - considera-se documento administrativo, "qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome", sendo que nos termos do artigo 4°, n.° 1, al. d) da referida lei, a LADA aplica-se aos órgãos das empresas públicas.
6. Tendo em conta o disposto na LADA, nomeadamente nas disposições supra citadas, carece de todo e qualquer fundamento factual e legal a decisão do Tribunal a quo de que os documentos da Recorrida "só serão administrativos na medida em que decorram de uma actividade exercida em condições incompatíveis com a lógica de mercado e de livre concorrência".
7. Por outro lado, não se consegue descortinar, nem o Tribunal nem a Recorrida identificam, em que medida é que o acesso à identificação dos demais proponentes no procedimento de venda em causa, que já está há muito concluído, e à identificação dos avaliadores pode integrar uma violação de segredo comercial ou, ainda, o pedido de cópia da correspondência trocada com o ministério das Finanças.
8. Sendo o interesse público no conhecimento das operações em causa por demais evidente já que estão em causa operações de elevado valor de alienação de património público e não havendo quaisquer prejuízos reais da sua divulgação, não se justificam quaisquer restrições ao acesso a tal informação.
9. Termos em que deve ser revogada a douta sentença a quo reconhecendo-se estarmos perante documentos administrativos e que as informações em causa não consubstanciam qualquer segredo comercial e ordenando-se à recorrida que permita o acesso às mesmas por parte do requerente, assim se fazendo

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A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. Os imóveis dos autos integravam o domínio privado disponível do Estado, pelo que podiam ser alienados ou onerados livremente, por razões de conveniência e oportunidade (cfr. art. 77, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 280/2007, de 7 De Agosto).
2. Aos imóveis da Recorrida - por opção do legislador - não se aplica o referido regime jurídico da alienação de património imobiliário público (DL n.° 280/2007) e sim o regime geral de direito privado, previsto no CC, actuando esta no mercado como qualquer empresa privada, procurando obter a maior rendibilidade possível nas respectivas áreas de negócio.
3. Sendo a ora Recorrida uma sociedade anónima com fins lucrativos, a sua actividade não é regulada pelo direito administrativo e não está submetida ao princípio da transparência, nos moldes previstos para as entidades que exercem uma actividade administrativa (pública).
4. Para que um documento seja qualificado como administrativo é necessário estabelecer uma ligação - ainda que pontual - entre a actividade administrativa pública exercida pela entidade em causa e o documento.
5. Estão fora do âmbito de aplicação material da LADA, os documentos relativos ao exercício privado de uma actividade económica, sempre que, como sucede no caso sub judice, o quadro decisório e económico-financeiro em que a empresa pública actue seja idêntico ao de qualquer outra empresa que opere no sector privado.
6. Sem conceder, sempre caberia à ora Recorrente o poder de avaliar se o acesso aos documentos em causa bolia com a sua estratégia comercial, decorrendo tal poder do exercício de um puro poder discricionário, insindicável em Tribunal, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro.
7. Ainda assim, o Tribunal só se poderia pronunciar se e quando um interessado alegasse e demonstrasse que foram classificados documentos que não contêm segredos comerciais, ou que, apesar de conterem esses segredos, o interessado tem um interesse directo, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade - o que o ora Recorrente não fez na altura própria.
8. Bem decidiu, pois, o Tribunal a quo, que fez uma correcta apreciação dos factos e não menos correcta aplicação do Direito, não merecendo, pois, tal decisão qualquer reparo, por não ter violado nenhuma norma, nomeadamente, os arts. 3, n.° 1, a) e 4, n.° 1, d) da LADA.

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Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que segue.

1. No âmbito da sua actividade profissional de jornalista, o Requerente publicou no jornal ... nos dias 10 e 11.1.2008 e 11.6.2008 artigos relativos à alienação da Cadeia das Mónicas e Convento de Brancanes.
2. Em 2.4.2008, o Requerente requereu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) parecer sobre a recusa da Requerida em dar acesso ao Requerente a toda a documentação nela arquivada referente à alienação dos antigos conventos de Bracanes e das Mónicas, incluindo os documentos fornecidos aos candidatos à aquisição daqueles imóveis, as propostas apresentadas por cada um, as avaliações dos imóveis prévias aos anúncios de venda, as actas das sessões de abertura de propostas e das reuniões das respectivas comissões de avaliação, os contratos de promessa de compra e venda, as escrituras de compra e venda e os despachos governamentais que autorizam as respectivas alienações, tudo nos moldes melhor explicitados a fls. 31 a 31, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
3. Em 7.5.2008, a CADA emitiu o parecer 116/2008, concluindo pelo dever da Requerida facultar o acesso aos documentos respeitantes à alienação dos referidos imóveis, nos termos constantes a fls. 34 a 40, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
4. Em resposta, a Requerida enviou ao Requerente o ofício com a referência 002244, comunicando a possibilidade de acesso aos documentos solicitados expurgados dos segredos comerciais da empresa e dos documentos recebidos do Ministério das Finanças.
5. O Requerente solicitou a fundamentação das restrições invocadas.
6. Em 12.6.2008, a Requerida reiterou a sua decisão, nos moldes e com os fundamentos constantes a fls. 44 a 45, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
7. Em 20.6.2008, o Requerente apresentou novo pedido de parecer à CADA.
8. Em 23.7.2008, a CADA emitiu o parecer 189/2008, concluindo que a informação expurgada não constitui segredo comercial, devendo a Estamo facultar ao Requerente o acesso integral aos documentos relativos à alienação dos ditos imóveis, nos moldes constantes a fls. 49 a 55, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
9. Pelo ofício 006418, a Requerida informou o Requerente da sua discordância com o teor da parecer e consequente incumprimento do mesmo, pelas razões e fundamentos contemplados na resposta enviada à CADA, constante a fls. 57 a 60 e aqui dados por reproduzidos na m56, constante a fls. 57 a 60 e aqui dados por reproduzidos na íntegra.
10. A Requerida é uma sociedade anónima de capitais públicos.

Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue, nos itens 11 e 12, com base nos documentos constantes dos autos e ali referidos especificamente:

11. A fundamentação de direito constante do parecer 116/2008, emitido pela CADA e referido supra no item 3., é do teor que se transcreve:
“(..)
II. Direito
1. A entidade requerida, cujo capital é, na sua totalidade, detido pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. [2 Cfr. http://vwiw.parpública.pt/carteirapart.htm ], é uma empresa, pública, encontrando-se sujeita à LADA (cfr. artigo 4°, n° 1, alínea d)).
2. De acordo com a alínea a) do n.°1 do artigo 3.° da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob a forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4°, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.° da LADA, nos termos do qual todos "sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo". São, em princípio, de acesso livre e generalizado. A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso, entre as quais consta a assinalada no artigo 6°, n° G, que refere o seguinte: "Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse, directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade."
Nos termos do n° 7 do mesmo artigo, "Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parda! sempre que seja possível expurgara informação relativa à matéria reservada"
3. Nos termos do artigo 3°, n° 2, alínea b) da LADA, não se consideram documentos administrativos, para efeitos daquela Lei os "documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação".
Entende-se que do referido preceito resulta que os documentos respeitantes à actividade política e legislativa estão excluídos do âmbito de aplicação da LADA [3 Neste sentido, cfr. José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 35 e 41 e Alexandre Brandão da Veiga, Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, p.83.].
O que "permite concluir que o critério que subjaz à definição de documento administrativo é (..)o da ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa [4 Cfr. Raquel Carvalho, Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 27.].
4. A administração pública, (em sentido material) consiste na; actividade de administrar. E a actividade administrativa é desenvolvida, entre outras, pela administração indirecta do Estado [5 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume l, 3a Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 353.] e no âmbito desta pelas empresas públicas.
As empresas públicas (como é o caso da entidade requerida, sociedade gestora de participações imobiliárias), no exercício da actividade administrativa "regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos" (cfr. artigo 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro).
Pelo facto de a Estamo estar sujeita ao direito privado - para proceder, por exemplo, à alienação de imóveis sem que esteja sujeita às regras do Decreto-Lei n° 280/2007, de 7 de Agosto, regime jurídico do património imobiliário público - tal actividade não deixa de ser administrativa. Apesar do recurso à gestão privada, trata-se ainda de prosseguir o interesse público (cfr. artigo 4° do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro).
5 A entidade requerida alega que os documentos administrativos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, relativamente aos quais o requerente não foi autorizado a aceder, nem demonstra interesse directo, pessoal e legítimo em tal acesso (cfr. artigo 6°, n° 6 da LADA).
Sobre a matéria do segredo comercial, industrial ou sobre à vida interna das empresas, a CADA, no seu Parecer n° 81/2008 [6 Disponível em www.cada.pt ], refere o seguinte:
"o relevo dado ao segredo das empresas (...) funda[-se] na convicção de que "o segredo é a alma do negócio", cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das, empresas, por exemplo, "os aspectos particulares: de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma emprega (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade" (cfr. parecer da CADA n° 38/2005).
Ora, nos termos do n° 6 do artigo 6.° da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos "segredos de empresa").
Como se refere no Parecer n° 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, "(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse".
"Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração" (Parecer nº 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, "segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro".
Decorre do que ficou exposto, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr "em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas", o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada."
6. Na situação presente, a entidade requerida não fundamenta a recusa de acesso nos termos supra referidos.
A CADA não conhece os documentos requeridos. Sabemos porém que os avisos publicados na imprensa, pela Estarno, apenas exigiam aos potenciais compradores que na resposta indicassem "o valor que atribuem a cada imóvel e o respectivo valor global. O antes referido indicia que a alienação dos imóveis terá sido feita àquele que apresentou uma melhor proposta relativamente ao respectivo valor.
Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos não constarão, em princípio, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, consubstanciando assim documentos de acesso livre e generalizado (o valor pago por um imóvel, alienado por urna empresa pública, não é informarão reservada).
7. Tendo em conta o antes referido, conclui-se que:
- A LADA, por força do disposto no seu artigo 4°, n° 1, alínea d), aplica-se à Estamo;
- Os documentos solicitados (respeitantes à alienação de imóveis), na posse da Estamo (cfr. artigo 3°, n° 1, alínea a) da LADA), são documentos administrativos, que relevam da actividade administrativa;
- Os documentos solicitados são, em princípio, de acesso livre e generalizado. Se, eventualmente, algum dos documentos requeridos contiver informação reservada, deve o mesmo ser facultado com expurgo daquela informação.
Conclusão
Em face do exposto, deve a Estamo facultar o acesso aos documentos respeitantes à alienação dos referidos imóveis.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Maio de 2008 (..)” - fls. 34/40 dos autos

12. A fundamentação de direito constante do parecer 189/2008, emitido pela CADA e referido supra no item 8. é do teor que se transcreve:
“(..)
Direito
1. A entidade requerida, cujo capital é, na sua totalidade, detido pela Parpública -Participações Públicas, SGPS, S.A.[Cfr. http://vwiw.parpública.pt/carteirapart.htm] é uma empresa pública, encontrando-se sujeita à Lei n° 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA, cfr. artigo 4°, n° 1, alínea d)).
2. O Parecer da CADA n° 116/2008, sobre a restrição de acesso a documentos administrativos em razão da existência de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas referia o seguinte:
"2. De acordo com a alínea a) do n° 1 do artigo 3.° da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4°, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos constado artigo 5° da LADA, nos termos do qual todos "sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo". São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso, entre as quais consta a assinalada no artigo 6°, n° 6, que refere o seguinte: "Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.".
Nos termos do n° 7 do mesmo artigo, "Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada".
Adiante, transcrevendo o Parecer da CADA n° 81/2008, referia o seguinte:
"o relevo dado ao segredo das empresas (...) funda[-se] na convicção de que "o segredo é a alma do negócio", cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas.
Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, "os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade" (cfr. parecer da CADA n.° 38/2005)
Ora, nos termos do n° 6 do artigo 6.° da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Se não estiver munido de autorização, nem demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos "segredos de empresa").
Como se refere no Parecer n.° 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, "(e)sta possibilidade: de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse".
"Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com. a transparência da Administração" (Parecer n.° 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.° 44/2002, "segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro".
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr "em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas", o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores.
Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo [ou outro, que ao caso se aplique], se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.".
3. A Estamo, SA está, efectivamente, sujeita ao direito privado e não às regras de direito público no que respeita aos procedimentos concernentes ao estrito exercício da sua actividade de compra, venda e administração de imóveis.
No entanto, ao contrário do assinalado pela Estamo, S.A., não está em causa a prossecução, por empresa pública, de interesses privados, mas sim de interesses públicos (cfr. artigo 4° do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro [2 Alterado pelo Decreto-Lei n.° 300/2007, de 23 de Agosto], regime jurídico do sector empresarial do Estado), no caso, relacionados com a gestão do património imobiliário.
E essa circunstância foi considerada pelo legislador quando consagrou, no artigo 4°, n° 1, alínea d), da LADA, a sujeição das empresas públicas a esta Lei.
Do referido resulta que toda a actividade da E..., S.A., diferentemente das entidades privadas que actuam no mercado imobiliário, está sujeita (para além de outras regras e obrigações, nomeadamente as resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março atinente aos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado) ao principio da administração aberta consagrado no artigo 268° nº 2 da CRP do qual decorre o direito fundamental de acesso aos documentos administrativos, regulado pela LADA.
A Estamo SA e todos aqueles que com esta se relacionem, sejam clientes sejam avaliadores, estão ou devem estar cientes deste facto. A entidade requerida, empresa pública, gestora de um património que, em última instância, a todos pertence, não pode estar no mercado imobiliário tal como estão as empresas privadas. As exigências que lhe são impostas são diferentes.
E um eventual segredo comercial, no que respeita à identificação dos clientes, apenas podia existir enquanto estivessem em curso os procedimentos relacionados com essas transacções. A partir do momento em que as transacções se concretizam, esse eventual segredo comercial perde o seu carácter e necessidade de protecção.
Assim, entende-se que a informação expurgada (respeitante à alienação de imóveis por parte de uma empresa pública), no que respeita aos nomes dos clientes (os concorrentes preteridos nas transacções efectuadas) e dos avaliadores dos imóveis, não constitui segredo comercial ou sobre a vida interna de uma empresa.
4. Os órgãos e entidades sujeitos à LADA, uma vez intimados a facultar o acesso a documentos administrativos devem proceder de acordo com o prescrito na LADA.
No caso de não possuírem os documentos requeridos, devem dar conhecimento ao requerente desse facto, e se souberem qual a entidade que os detém remeter-lhe o pedido de acesso (cfr. artigo 14º nº 1, alínea d), da LADA).
No caso em apreço, entre os documentos requeridos, na posse da Estamo, S.A., existem documentos recebidos do Ministério das Finanças.
O facto de um mesmo documento ser detido por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso com fundamento em que uma outra o possa fazer.
Detendo a entidade requerida os documentos a que o queixoso pretende aceder, tem o dever de facultar o acesso aos mesmos.
Conclusão
Em face do exposto, deve a Estamo, S.A., facultar ao queixoso o acesso integral aos documentos respeitantes à alienação dos imóveis em causa.
Comunique-se
Lisboa, 23 de Julho de 2008 (..)” - fls. 51/55 dos autos

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DO DIREITO


No âmbito do discurso jurídico fundamentador do acórdão proferido por esta mesma formação no rec. nº 4256/08 de 05.03.2009, de objecto similar ao presente, seguiu-se a explanação que ora também se adopta, no sentido de que o exercício do direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos adjectivamente tutelado no artº 104º CPTA em sede de processo urgente de intimação, tem como pressuposto do âmbito de aplicação que na esfera jurídica do requerente exista o direito de aceder à informação administrativa detida pela entidade pública, na medida em que o acesso à informação nos termos da LADA abrange toda a documentação que tenha origem ou seja detida por entidades públicas (Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, associações públicas e autarquias locais). (1)
Deste modo, semelhantemente ao que ocorre com a sociedade Parpública, sucessora por extinção da Partex - Participações do Estado (SGPS), SA - atento o diploma que define o respectivo quadro normativo e estatutos v.g. artºs. 1º nºs 1 e 2, 2º e 5º nºs. 1 e 2, DL 209/2000 de 02.09 - de cuja conjugação com os artºs. 2º nº 1 e 3º nº 1 a) do DL 558/99 de 17.12 se retira que a Parpública se configura no sector empresarial do Estado como empresa pública - a que se adita a posição firmada pelo Tribunal de Contas no Relatório nº 01/04, 2ª Secção a pág. 67 onde se afirma que “(..) com respeito pelo reconhecimento da forma jurídica que a Parpública reveste, o Tribunal não pode deixar de ter presente, não obstante, que a mesma é uma empresa de capitais integralmente públicos (..)” - (2) -, concluímos pela vinculação da ora Recorrida Estamo – Participações Imobiliárias SA ao regime do acesso à informação administrativa nos termos estabelecidos na Lei 46/07 de 24.08 (LADA, na exacta medida em que se trata de uma entidade societária cujo capital é, na sua totalidade, detido pela já mencionada Parpública -Participações Públicas, SGPS, S.A.
O que significa que a ora Recorrida Estamo – Participações Imobiliárias SA assume a natureza jurídica de empresa pública e, como tal, salientam-se duas vertentes fundamentais para a resolução do caso em apreço e que a CADA, nos citados Pareceres, destaca com propriedade.
Primeiro, na gestão do património imobiliário prosseguida pela ora Recorrida Estamo – Participações Imobiliárias SA, atenta a sua natureza de empresa pública não está em causa a prossecução de interesses privados, mas sim a prossecução de interesses públicos, de acordo com o princípio de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado – artº 4° DL 558/99,de 17.12, alterado pelo DL 300/7, de 23.08.
Segundo, ainda que os documentos a que o ora Recorrente na qualidade de jornalista pretende ter acesso estivessem submetidos a segredo comercial, que não estão, ainda assim no que respeita à identificação dos clientes, o dito segredo comercial apenas podia ser esgrimido, com toda a pertinência jurídica, na fase da pendência e tramitação dos procedimentos relacionados com essas transacções, mas “(..) a partir do momento em que as transacções se concretizam, esse eventual segredo comercial perde o seu carácter e necessidade de protecção. (..)”.

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Aliás só por sujeição normativa da ora Recorrida à LADA se entende o sentido dos Pareceres nº 116/2008 e 189/2008 emitidos pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA, em que sobre esta mesma matéria, são partes os aqui Recorrente e Recorrida, cujas conclusões e fundamentação de direito foram levadas ao probatório nos itens 3., 8., 11. e 12.
Remetendo para a doutrina e jurisprudência constantes dos Pareceres nº 116/2008 e 189/2008 transcritos supra, conclui-se que, tal como peticionado no articulado inicial, os documentos em causa respeitantes às seguintes matérias:

(i) alienação promovida pela ora Recorrida E... SA, dos antigos conventos e estabelecimentos prisionais de Brancanes situado em Setúbal e das Mónicas situado em Lisboa,
(ii) identificação dos proponentes compradores e dos avaliadores,
(iii) correspondência com origem no Ministério das Finanças, são os mesmos documentos a que se reportam os citados Pareceres nº 116/2008 e 189/2008 e sobre os quais recaiu decisão positiva da CADA, no sentido de que
(i) “(..), deve a E... facultar o acesso aos documentos respeitantes à alienação dos referidos imóveis (..)”, conclusão do Parecer nº 116/2008, levada ao probatório no item 11, e .
(ii) “(..) deve a E... SA facultar ao queixoso o acesso integral aos documentos respeitantes à alienação dos imóveis em causa (..)”, conclusão do Parecer 189/2008, levada ao probatório no item 12,


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De modo que, pelo exposto nos exactos termos sustentados nos citados pareceres da CADA e cuja argumentação jurídica, com a devida vénia, fazemos nossa, logram procedência as questões suscitadas pelo ora Recorrente José ... nos itens 4 a 8 das conclusões de recurso.

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Consequentemente, cumpre revogar a sentença proferida e, em via de substituição,
A. intimar a ora Recorrida E... SA, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito,
B. a, no prazo de 10 (dez) dias, facultar ao ora Recorrente José ... o acesso integral aos documentos respeitantes
i. à alienação promovida pela ora Recorrida E... SA, dos antigos conventos e estabelecimentos prisionais de Brancanes situado em Setúbal e das Mónicas situado em Lisboa,
ii. identificação dos proponentes compradores e dos avaliadores,
iii. correspondência com origem no Ministério das Finanças.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso procedente, revogar a sentença proferida, e em via de substituição,


A. intimar a ora Recorrida E... SA, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito,

B. a, no prazo de 10 (dez) dias, facultar ao ora Recorrente José ... o acesso integral aos documentos respeitantes
i. à alienação promovida pela ora Recorrida E... SA, dos antigos conventos e estabelecimentos prisionais de Brancanes situado em Setúbal e das Mónicas situado em Lisboa,
ii. identificação dos proponentes compradores e dos avaliadores,
iii. correspondência com origem no Ministério das Finanças.


Sem tributação por isenção objectiva - artº 73º-C, nº 2 b) CCJ.



Lisboa, 12.MAR.2009,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Almedina, 2005, pág.1049.
(2) Sofia Tomé d’Alte, A nova configuração do sector empresarial do Estado e a empresarialização dos serviços públicos, Almedina, 2007, págs. 373/375.