Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05470/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
MATÉRIA RELATIVA À GESTÃO CIENTÍFICA DA FML
ART38, N.4, ALÍNEA G) DOS ESTATUTOS DA FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA E EXCLUSIVA
ACTO RECORRÍVEL
Sumário:I- Uma Deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina de Lisboa em matéria relativa à gestão científica da FML é um acto compreendido nas competências próprias e exclusivas deste órgão, pelo que é um acto contenciosamente recorrível.
II- O art.º 38º, n.º 4, alínea g) dos Estatutos da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicados no Diário da República, II Série, n.º 243, de 20.10.1995, não estabelece a obrigatoriedade do recurso hierárquico impróprio das deliberações da Comissão Coordenadora para o Plenário do Conselho Científico; o que estabelece é uma regra de competência para apreciação desses recursos, atribuindo-a ao Plenário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

J..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 49-60, que rejeitou o recurso contencioso interposto de uma deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina de Lisboa, com o fundamento na falta de definitividade vertical deste acto, por dele caber recurso hierárquico impróprio necessário.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Ao Plenário do Conselho cabe, não decidir os recursos hierárquicos mas, tão só, pronunci-ar-se sobre eles, quando o assunto lhe seja submetido pelos restantes órgãos de gestão da FML ou da Universidade, tendo tal pronúncia uma função de âmbito meramente interno e consultivo, como flui do disposto no artigo 38°, n°4 f) dos Estatutos da Faculdade de Me-dicina de Lisboa.
2ª - Ao contrário do que se escreveu na douta sentença recorrida, não poderia interpor-se re-curso hierárquico de decisão da Comissão Coordenadora para o Plenário do Conselho pois, como também se sublinha na sentença, uma e outro são formas de actuação do mesmo órgão. A haver recurso hierárquico, o mesmo seria para o órgão Director.
3ª - A mais-valia contida no artigo 51° dos Estatutos da Faculdade de Medicina, no âmbito de toda a economia do diploma, consiste em afirmar, em matéria de distribuição do serviço docente, a competência, da Comissão Coordenadora do Conselho Científico como própria e exclusiva.
4ª - A haver recurso hierárquico de decisões da Comissão Coordenadora em matéria de distri-buição de serviço docente, o mesmo é facultativo já que tais decisões consubstanciam acto administrativo verticalmente definitivo.
5ª - A alusão que no artigo 38° n°4 f) dos Estatutos da FML se faz a recursos hierárquicos deve considerar-se como referida à hipótese de recursos hierárquicos (próprios ou impróprios) facultativos, ou à hipótese de recursos hierárquicos necessários, de actos praticados pela Comissão Coordenadora em matérias que se não contenham na sua competência exclusiva.
6ª - A decisão recorrida violou designadamente o disposto no artigo 25° n°1 da LPTA e, ainda, o disposto no artigo 268° n°4 da CRP (cfr. também acórdão do STA, de 94.03.10, Proc. 031823, relatado pelo Sr. Conselheiro Hipólito Pinto, n° JSTA00038852, da Base de Da-dos do STA).

Tanto a autoridade recorrida como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre decidir.
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São os seguintes os factos relevantes, alinhados na sentença recorrida:

“ 1 - O recorrente, J..., é professor catedrático definitivo, da Faculdade de Medicina de Lisboa.

2 - Por deliberação tomada nas reuniões realizadas em 27 de Maio e em 17 de Junho de 1997, da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FML, foi aprovado o Mapa de Regências para os anos lectivos de 1997-1998, 1998-1999 e 1999-2000,na Faculdade de Medicina de Lisboa e a distribuição do serviço docente (doc. de fls. fls. 18 a 40, do processo instrutor, apenso, cujo teor se dá por reproduzido).


3 - Desse Mapa de Regências consta que:
- Na cadeira de Psicopatologia, foi atribuído ao recorrente a co-regência, juntamente com um professor associado (Professor Doutor D...);
- Na cadeira de Psiquiatria, nenhuma responsabilidade foi atribuída ao recorrente;
- A regência dessa cadeira foi atribuída a um professor
associado, com agregação em Psicologia (Professora
Doutora L...); A coordenação foi atribuída ao catedrático de Psicologia Professor Doutor J. S....

4 - Quanto a distribuição de serviço docente:
- No módulo Comunicação e Psicologia da cadeira de Introdução à medicina do 1 ° ano, nenhuma função docente foi atribuída ao recorrente;
- No módulo Psicologia da cadeira de Introdução à Clínica do 3° ano, nenhuma função docente foi igualmente atribuída ao recorrente;
- Na Cadeira de Psicopatologia, foram atribuídas ao recorrente apenas 5 aulas teórico-práticas, à semelhança de um dos professores associados; Ao professor associado co-regente, foram atribuídas 7 aulas teóricas;
- Na cadeira de Psiquiatria, nenhuma função foi atribuída ao recorrente, para além de apenas 2 aulas teórico-práticas.

5 - O recorrente não foi, previamente à decisão final relativa à atribuição de coordenações e regências e à distribuição de serviço docente, ouvido acerca da matéria.

6 - No âmbito de Processo de Intimação que sob o n° 942/97, correu termos neste tribunal, tomou o recorrente conhecimento da informação prestada pelo Presidente do Conselho Científico da FML, de 2.12.1997 (doc. de fls. 18), relativa ao pedido de esclarecimento quanto à distribuição de tarefas docentes, da qual resulta, designadamente, que:
As decisões foram tomadas por unanimidade; na distribuição de tarefas docentes nas Cadeiras de Psicologia, Psicopatologia e Psiquiatria e Saúde Mental, foram seguidas na íntegra as indicações do Coordenador das Cadeiras, Prof. Doutor J. S...; e em relação às Cadeiras de Introdução à medicina e Introdução à clínica foram particularmente tidos em consideração o novo programa curricular e a necessidade de uma correcta integração horizontal e vertical das matérias leccionadas.

7 - Em 29.12.97 o ora recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FML, que aprovara o Mapa de Regências, para o Director da mesma Faculdade, recurso esse indeferido por despacho de 20.01.98, exarado no requerimento de interposição de Recurso e notificado ao recorrente por carta datada de 22.01.98 (documentos do processo instrutor).

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Alinhados os factos relevantes cabe agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, tendo em conta a questão a resolver, da recorribilidade do acto impugnado no recurso contencioso.

Acompanhamos a sentença recorrida até ao ponto, decisivo, em que interpreta o disposto no artigo 38º, n.º 4, alínea f), dos Estatutos da Faculdade de Medicina de Lisboa, momento em que propendemos para a tese do recorrente.

O plenário e a comissão coordenadora, são, como se entendeu na sentença recorrida, "duas formas" de actuação do mesmo órgão, o conselho científico – art.º 38º, n.º2, dos Estatutos da Faculdade de Medicina de Lisboa (Diário da República, II Série, n.º 243, de 20.10.1995, p. 12 553).

Não há, por isso, uma relação de hierarquia entre ambos.

Daí que a impugnação graciosa das decisões da comissão coordenadora para o plenário revista a forma de um recurso hierárquico impróprio, (ver Freitas do Amaral, Direito Administrativo. Vol. IV, pág. 54-57, 1985).

E o recurso hierárquico impróprio apenas existe nos casos expressamente previstos na lei – art.º 176º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo.

O que se compreende, uma vez que não há cadeia hierárquica que se deva subir para obter a posição final da Administração. Só, portanto, quando o legislador entende adequado, se mostra necessária a decisão do órgão colectivo que aprecia as decisões tomadas, em primeira linha, pelo órgão sujeito à sua supervisão (ver neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo , de 10.3.1994, recurso 31.823, de 18.5.1995, recurso 36.839, de 14.5.1996, recurso 40.069, de 28.5.1997, recurso 34.796, e de 2.7.1998, recurso 43.005).

Mas, ao contrário do que se decidiu em 1ª instância, entendemos que a última palavra sobre matéria relativa à gestão científica da FML, como é aqui o caso, pertence à comissão coordenadora – art.º 39º, n.º 4, dos Estatutos.

Isto porque, salvo melhor opinião, o art.º 38º, n.4, aliena g), deste diploma, não consagra a obrigatoriedade do recurso.

O que aí se diz é que o plenário do conselho científico se “pronuncia” – no sentido de “decide” – sobre os recursos hierárquicos das decisões da comissão coordenadora.

Estabelece-se aqui não a obrigatoriedade do recurso para o plenário mas antes a competência do plenário para decidir os recursos interpostos das decisões da comissão, clarificando assim qualquer dúvida sobre o assunto e, designadamente, se tal competência caberia ao Director – art.º 37º, n.º4, dos Estatutos.

Relevante neste aspecto afigura-se o disposto no art.º 39º, n.º5, ainda dos Estatutos: as deliberações da Comissão Coordenadora, nas matérias da sua competência, são vinculativas para todos os demais órgãos. O que significa que a Comissão Coordenadora tem a última palavra nessa matérias.
Forçoso é concluir, com este entendimento, que a sentença recorrida padece do erro que lhe foi apontado.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, com a consequente baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguir os seus termos se nada mais a tal obstar.

Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.

Lisboa, 29.5.2003