Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:799/16.2BEALM
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/04/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:AUTOTUTELA EXECUTIVA
SUSPENSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ACTO DEVIDO
Sumário:1. No caso de corte de abastecimento da água, a suspensão/interrupção “só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar” – vd. artº 5º nº 2, Lei 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos).

2. Os 20 dias (úteis) estabelecidos no artº 5º nº 2, Lei 23/96 de 26.07 no que respeita à medida coactiva de suspensão/interrupção dos serviços públicos, mais não são do que o “prazo razoável” para efeitos da decisão de proceder à execução, determinado no artº 177º nº 3 CPA/revisão de 2015 e implícito no anterior artº 152º nº 1 CPA/91, por incumprimento das determinações vinculativas do acto impositivo exequendo (também notificado) pelo qual a Administração, no exercício dos poderes de autotutela declarativa, definiu unilateralmente a situação jurídica do particular utente do serviço público de prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água.

3. Com fundamento na obrigação de declaração negocial constituída por norma específica do regulamento municipal do serviço público de fornecimento e distribuição de água, o particular que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação de água ao imóvel, pode exigir a mudança de titularidade do contrato de fornecimento que esteja em nome do utente anterior, direito a que corresponde o correlativo dever de prestar que recai sobre a Entidade gestora do serviço como acto devido.

4. A parte IV do CPA/revisão de 2015 (artºs. 135º a 202º) entrou em vigor em 07.04.2015, diferindo-se expressamente (artº 8º/2) a cessação de efeitos da habilitação legal genérica da competência de execução coactiva dos actos administrativos constante do artº (149º/2 CPA/1991 nos seguintes termos: “O nº 1 do artº 176º do Código aplica-se a partir da data da entrada em vigor do diploma que define os casos, as formas, e os termos em que os actos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.” – vd. artºs. 6º, 8º nºs. 1/ 2 e 9º, DL 4/2015 de 07.01.

5. Até ao presente o mencionado diploma não foi publicado pelo que o artº 176º nº 1 encontra-se suspenso na sua eficácia, mantendo-se em vigor o artº 149º nº 2 do revogado CPA/1991 – vd. artº 6º DL 4/2015 de 07.01.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:E…….. …………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório, incluindo o processo instrutório.
2. Dispensando a Mma. Juiz "a quo" a realização de prova testemunhal, por a entender desnecessária, nos termos do disposto no artigo 118°, n.° l e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alterado pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de Outubro, porquanto os autos reuniriam os elementos suficientes para proceder à apreciação do mérito das providências requeridas.
3. A presunção legal do n.° l do supra aludido dispositivo não pode operar sem que sejam efectuadas todas as diligências probatórias, o que constitui uma omissão na vertente da produção de prova que, neste caso, ultrapassa e afronta o princípio da livre apreciação da prova (sumária), na qual a convicção do tribunal se funda.
4. Tal omissão traduz uma restrição inadmissível do princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr. artigo 2° do CPTA.
5. Para além de que a vontade das partes é, in casu, ineficaz para produzir o efeito jurídico que, pela acção, se pretende obter e ainda porque estamos perante factos cuja prova se exige seja efectuada por documento escrito, cfr. artigo 568°, alíneas c) e d) NCPC.
6. A Requerida alegou, em sede de contestação, que o anterior proprietário denunciou o contrato em 23 de Maio de 2016.
7. E apensou processo administrativo.
8. Tendo o Requerente sido notificado por ofício com a referência 005422034, registado sob o número RE034356900PT para, querendo, consultar o aludido processo. O Requerente, após exame, exerceu o contraditório por requerimento, salientando um facto determinante para a boa decisão dos autos, - o de que a Requerida havia tomado conhecimento, por meio de documento autêntico com força probatória plena, de que em data anterior a 23 de Maio de 2016 o Requerente reunia todos os requisitos necessários para apenas solicitar a mudança de titularidade do contrato de abastecimento anterior, como é alegado nos artigos 1° e 7° do RI.
9. No referido requerimento colocou-se ainda em evidência que as comunicações internas da Requerida, ocorridas entre os meses de Maio e Julho de 2016, por emails datados de 23-05-2016, vieram provar que:
- o Sr. Ezequiel muito cedo se fez acompanhar de título válido para efectuar a mudança de titularidade do contrato de fornecimento nos termos do disposto no artigo 65°, n.° 7 do Regulamento Municipal (ainda que na menção da senhora funcionária se encontre um lapso de escrita, quando refere um contrato de promessa de compra e venda e não ao contrato de compra e venda celebrado em 29 de Dezembro de 2015 e junto aos autos de Procedimento Cautelar sob Documento 16), cf. excerto de email que se transcreve: "(...) Na documentação que o Sr. Ezekiel tinha (nomeadamente contrato de promessa de compra e venda) a morada é ……….., n.° 4 Palmeia (artigo matricial …….. (...)"
- O Requerente já se havia deslocado em data anterior a 23 de Maio de 2016 aos serviços de atendimento da Câmara Municipal de P.........., a fim de realizar alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água, tendo sido informado, cfr. excerto de email que se transcreve, que "(...) para efectuar contrato em seu nome, teria de fazer mudança de local de contador, pois verificou-se que o contador estava em local inacessível. Segundo o mesmo apenas lhe foi dito que o contador teria de estar visível. E que nunca lhe foi dito que teria de estar acessível, teria de fazer o pedido de mudança de local de contador, sendo que também não lhe foi fornecido o esquema constante em regulamento (....) "
- Mais veio elucidar aquela troca de emails internos que o contrato de fornecimento pre­existente foi "inadvertidamente" rescindido pela Requerida e não pelo anterior proprietário José ……………… como a Requerida alegara e fizera crer ao Requerente.
O que melhor se alcança do teor do email subscrito pela Sr.a funcionária Ana …….., em 23-05-2016, cujo excerto se transcreve, "(... ) A acrescer à situação exposta, e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, (sublinhado nosso) pelo que o contrato encontra-se bloqueado. Informo ainda que o colega Paulo ………., que tem já a ordem consigo para efectuar a rescisão, aguarda indicação se é possível resolver a situação e autorizar a realização do contrato perante as condições existentes (...) "
10. Meios probatórios que consolidaram a versão do Requerente, formando as condições indispensáveis para que pudesse ser adoptada uma decisão sobre o objecto do processo, ou seja, a verificação tout court da existência de um acto arbitrário e ilegal da exclusiva responsabilidade da Requerida porque violador, entre outros, do determinado no artigo 65°, n.° 7 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.
11. Um dos segmentos principais da sentença deve reportar o resultado da convicção formada pelo juiz relativamente à matéria abarcada pelos "temas de prova", em resultado da apreciação dos meios de prova que foram produzidos na audiência final ou da análise do processado, isto é, a necessidade de o juiz adoptar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova, ou da falta de prova dos factos controvertidos.
12. A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos termos dos artigos. 574°, n°s 2 e 3, e 587°, n° l, do NCPC, sem embargo das limitações aí previstas.
13. Nestes casos, os factos que encontrem em tais meios de prova força plena terão de ser obrigatoriamente assumidos pelo juiz, sem que possam ser infirmados por outro género de provas (v.g. testemunhas, perícias ou presunções judiciais), designadamente o que advém de considerar provado por acordo que matéria constante do ponto 2 - C) da douta sentença, ao dar como assente, por acordo, matéria sobre a qual havia e subsiste dissensão, atento que o contrato foi inadvertida e unilateralmente feito cessar pela Requerida e quer em sede de intervenção da Requerente, após a notificação da apensação do processo instrutor pelo tribunal, melhor desenvolvido nos pontos 4; 4. l a 4.4, quer nos pontos 12, 13 e 30 do presente recurso, se mantém o desacordo sobre tal matéria.
14. O art. 607°, n° 4, 2a parte NCPC, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos.
15. Com vénia de devido respeito, não se acompanha a MJ a quo quando, a fls..., faz consignar em sede de "Fundamentação de Direito", que o contrato de fornecimento de água à propriedade do ora Requerente foi mantido em nome do anterior proprietário José ……………… até 23 de Maio de 2016, com base em factura junta aos autos, e, ainda que aquele contrato, tendo sido por este denunciado unilateralmente, caberia ao Requerente, actual proprietário do local, reunir as condições que permitissem a celebração de um novo contrato de fornecimento de água cumprindo os requisitos estabelecidos no "Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas".
16. Da prova carreada para os autos resultou provado que tempestivamente o Requerente (que dispunha de um título válido, cfr. documento identificado em A) dos factos assentes) requereu a mudança da titularidade do contrato anterior.
17. Tinha o Requerente o direito de exigir à Requerida a solicitada mudança de titularidade, sem que fosse celebrado novo contrato e, ou, mudança da caixa de contador para qualquer outro local.
18. A água é tipificada pela lei como um bem púbico essencial, por forma a distinguir estes serviços dos demais emergentes de relações contratuais estabelecidas entre prestadores de serviços e consumidores.
19. Daí que os transtornos causados de forma culposa pelos prestadores de serviços públicos essenciais, os quais são de elevada gravidade atento o bem essencial em causa, assumam uma importância que deverá merecer a tutela do direito.
20. Resulta provado que a Requerida assumiu a culpa logo que a Sr.a funcionária Ana ……., em email datado de 23.05.2016 (processo instrutor), exarou "(...) e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, pelo que o contrato se encontra bloqueado (.„) "
21. Aquando do corte não se verificou a existência de causa justificativa para a rescisão, ou recusa de contratação dos serviços da Requerida no local de habitação.
22. A protecção dos serviços públicos essenciais, na relação estabelecida entre consumidor e prestador de serviço de fornecimento de água, dada a sua natureza e essencialidade para assegurar a mais básica qualidade de Dignidade da Pessoa Humana, tal e qual nos vem consagrado no artigo 1.° da C.R.P. reveste, no nosso ordenamento jurídico, particular acuidade, mormente na obrigatoriedade de contratação e de continuidade do serviço, cfr. Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual que lhe veio a conferir a Lei n.° 10/2013, de 28/01, na sua al. a), do nº 2 do artigo 1º disposições também violadas no entendimento vertido na douta sentença.
23. E, a este propósito, logo no artigo 5° da supra identificada Lei n.° 23/96, alterada pela Lei nº 23/96, alterada pela Lei nº 10/2013, de 28/01: "l - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré - aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior (...)"
24. Encontra este princípio, no que se refere ao fornecimento de água, afloramento no Decreto Lei n.° 194/2009 de 20/08, na versão que lhe veio a ser conferida pela sua mais recente actualização introduzida pela Lei nº 12/2014, de 06/03, a qual veio regular os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos. Designadamente quanto à interrupção do abastecimento de água aos utilizadores e continuidade do serviço, plasmada nas' várias alíneas do n.° l do artigo 60°, e quanto à celebração de novos contratos ou manutenção dos anteriores, dispõe ainda aquele diploma legal, no artigo 63° , n.° 6 que a alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
25. Da interpretação conjugada daqueles normativos, facilmente se depreende a essencialidade do serviço aqui em crise. De tal ordem que se pretendeu assegurar a impossibilidade de recusa, por parte do fornecedor do serviço de água, de contratação com o utilizador/ consumidor, bem como a impossibilidade de suspensão ou sequer interrupção do mesmo serviço, salvo situações deveras pontuais e sempre comunicadas.
26. Não obstante o Requerente ter direito à continuidade do serviço, porque não se encontra preenchida nenhuma das alíneas do n.° l do artigo 60°, do D.L. n.° 194/2009 de 20/08, actualizado pela Lei n° 12/2014, de 06/03, a par da suspensão do serviço de fornecimento de água desde 15-06-2016 e alteração da posição contratual, depara-se com uma real recusa de contratação desde Janeiro de 2016.
27. Tanto a suspensão, como a recusa de contratação, face ao alegado pela Requerida, se fundam no incumprimento do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, pelo Requerente, designadamente o não cumprimento das dimensões e especificações técnicas constantes nos anexos a que alude o seu artigo 55°, porquanto tal constituirá um impedimento técnico que influi no fornecimento e, consequentemente, na celebração do contrato.
28. Se quisermos ser ainda mais rigorosos e em raciocínio de tese, não se intui qual o "impedimento técnico" que influi no fornecimento e celebração de contrato que se prenda com a "alegada" ausência de uma fechadura triangular/universal numa caixa ou tampa.
29. Porquanto é o próprio Regulamento Municipal que estabelece que o contador fica à guarda e fiscalização do utilizador, cfr. artigo 57°, n.° l, que responderá por todos os danos, deterioração ou perda do mesmo.
30. E só se por indisponibilidade do utilizador se revelar, por duas vezes, impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta tem o ónus de avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data ou intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, cfr. artigo 58°, n.° 4 do mesmo Regulamento.
31. Dos autos não resulta indiciariamente provado que o Requerente tenha alguma vez impossibilitado a Requerida de aceder à nova caixa, à colocação do novo contador, ou sequer que o tivesse feito entre Janeiro e Maio de 2016, na vigência do anterior contrato.
32. Não resultando provado qualquer vício que invalide o supra melhor identificado documento autêntico (contrato de compra e venda datado de 29 de Dezembro de 2015) e em nenhum momento posto em crise, tal qual resulta da interpretação conjugada do disposto no n.° l do artigo 371°, com o disposto no n.° l do artigo 372°, ambos do C.C., a força probatória plena do documento autêntico, como o é o contrato de compra e venda, só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
33. O Requerente beneficia de um documento autêntico, cuja força probatória é plena nos termos dos ditos normativos, cabendo à contraparte ilidir essa prova. Aquele documento, conjugado com os emails trocados entre os funcionários da Requerida e junto ao processo aquando da apensação do processo instrutor aos presentes autos, provam que a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas deveria ter apenas procedido à alteração do utilizador do contrato.
34. As comunicações electrónicas são documentos electrónicos e a prova mediante comunicação electrónica é regulada pelo Decreto - Lei n.° 290 - D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto - Lei n.° 88/2009, de 9 de Abril. O valor probatório destes documentos electrónicos e comunicações está fixado de acordo com o disposto no artigo 3.° do Decreto - Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto.
35. E o art. 368.° do C.C. dispõe que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográfícos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. O que sucedeu. A fidelidade de tais documentos nunca foi impugnada.
36. Não obstante a exigência da Requerida ser contrária ao Regulamento que quer fazer cumprir, cfr. artigo 65°, n.° 7 do referido diploma, é ainda contrária à Lei Fundamental e Declaração Universal dos Direitos do Homem, mormente porque o fornecimento do bem se encontra escrupulosamente pago e com crédito a favor do recorrente. A Requerida não se encontra ainda perante um caso fortuito, ou de força maior, para proceder ao corte.
37. Uma vez que nos situamos no domínio da tutela provisória, exige-se apenas a prova sumária ou perfunctória - sumario cognitio - do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, ou seja, a probabilidade da existência do direito, para o que se mostra suficiente que se gere no tribunal a convicção de que é verosímil ou altamente provável que, no processo principal, venha a ser declarado que o Requerente é titular do direito que invoca.
38. Os requisitos cumulativos para o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo (artigo 120° do C.P.T.A.) são o de que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
39. A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não apreciou o facto de o Requerente estar a suportar um prejuízo económico de difícil reparação, porque entendeu que não se verificando o requisito do fumus boni iuris tal prejudicaria o conhecimento do periculum in mora mais apreciou que os prejuízos alegados no artigo 83° e seguintes do RJ serão susceptíveis de reparação. Olvidando, no entanto, que há que quantificar todos os transtornos causados de fornia culposa ao Requerente, os quais são de elevada gravidade atento o bem essencial em causa.
40. A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" decidiu que a pretensão do ora recorrente seria manifestamente improcedente no processo principal porquanto a conduta do Requerente, ao contrário do que alega nos artigos 15°, 16° e 17° do RI, não cumpre o Regulamento aplicável a novos contadores.
41. Sucede, no entanto, e salvo melhor e mais douta opinião, que esta não é a questão a apreciar previamente. O Tribunal a quo errou no julgamento que fez a respeito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
42. Diz-nos Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2a Edição, 2016, pág. 451, a propósito do requisito relativo à aparência do bom direito, o seguinte: "A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal."
43. A demora na tomada da decisão a tomar no processo principal pode acarretar a inutilidade da providência antecipatória, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
44. Está aqui em causa, importa recordar, o corte no fornecimento de um bem essencial.
45. E, como é bom de ver, não sendo decretado o fornecimento imediato do bem, o recorrente permanece sem acesso à água, da rede pública e potável, na sua habitação. Não mais sendo possível retroceder à reconstituição específica pelo tempo em que tal sucedeu.
46. Com efeito, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o recorrente ganho na causa principal, já se consumaram as consequências onerosas decorrentes do cancelamento do fornecimento do bem essencial. Tais consequências resultam não só da supressão do acesso à água enquanto direito humano intangível, ou seja, o acesso à água potável segura e ao saneamento é um direito legal e não um bem ou serviço providenciado a título caritativo, mas também no facto de, tratando-se da habitação que o Requerente e seu agregado familiar ocupa de forma permanente (cfr. Documento 16 junto aos autos), se vê impossibilitado de condignamente a habitar, de se alimentar, confeccionar refeições e providenciar pelo fornecimento de água aos seus animais e regar as plantas e árvores de fruto, hortícolas e jardim.
47. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, o volume mínimo indispensável para consumo de água média para beber, cozinhar e higiene pessoal, por pessoa, em qualquer lar, é de 15 litros por pessoa, por dia.
48. Podendo afirmar-se que o simples afastamento do Requerente, e seu agregado, do acesso à água da rede pública, constitui de per si um prejuízo gravíssimo e de difícil reparação.
49. Por outro lado, parece esquecer a Meritíssima Juíza "a quo" que o recorrente tempestivamente apresentou título válido e solicitou a alteração contratual do utilizador.
50. Outrossim, não faz qualquer sentido a alegação de que o Recorrente não permite que seja instalado contador de modo a que o novo contrato inicie a sua vigência de acordo com o artigo 68°, n.° l do Regulamento Municipal, e que o restabelecimento do fornecimento depende do cumprimento dos requisitos especificados no Regulamento quanto à caixa onde o contador deve ser instalado.
51. Aqui chegados, importa agora indagar da verificação do requisito constante no n.° 2 do artigo 120° do CPTA, nos termos do qual "... a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências ... ".
52. E esta norma, cfr. Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul in Processo nº 12983/16, de 21.04.2016, introduz "aquilo que já foi denominado como "cláusula de salvaguarda", constituindo um critério adicional de ponderação que coloca, num mesmo patamar, os diversos interesses [públicos e/ou privados - Requerentes/Requeridos], que, no caso concreto se perfilam ou estão em jogo. Exige-se que o julgador cautelar na justa composição dos interesses contrapostos em presença proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na óptica dos Requerentes e os danos que a suspensão provocam aos interesses prosseguidos pelos Requeridos, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo acto. Os índices dos interesses cuja "tutela" em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelos Requeridos, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade" (cfr. Acórdão do ST A de 18/06/2015, Proc. n.° 0469/15)."
53. A decisão sob censura não foi justa e equilibrada por forma a evitar sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo acto, atentos os fundamentos e razões invocados pela Requerida.
54. Acolher que é fundamento legal para cortar o fornecimento de um bem essencial em plena época estival que, como é do domínio público, em Portugal alcançou temperaturas superiores 41°, apenas porque o Requerente não alegou "(..,) que substituiu a "chapa fixa" por uma porta com fechadura universal (...)" é manifestamente injusta e desproporcional para com os direitos e interesses tocados pelo acto. É uma afronta aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, do devido processo legal, do princípio da proporcionalidade, em vista da imprescindibilidade da água potável para uma vida digna, além de violação dos princípios da boa-fé.
55. Que obrigações principais recaem sobre as partes no contrato, pergunta-se. Ao fornecedor cabe assegurar o regular abastecimento, o contínuo fornecimento - em condições de qualidade, eficácia e segurança do serviço ao consumidor e ao consumidor cabe pagar, no tempo e no lugar próprios, o serviço prestado. O fornecedor assegura o serviço e o consumidor paga.
56. Nos presentes autos está suficientemente provado o pagamento até Maio de 2016. E a Requerida só poderia suspender o serviço anterior se o consumidor deixasse de cumprir as obrigações a seu cargo. Desde logo, se não pagasse.
57. A água, reitera-se, é um direito humano consagrado como fundamental, ou a tal equiparado. E, no entanto, é quantas vezes "valorada" como se de um punhado de coisa nenhuma se tratasse... Não estamos em presença de mera mercadoria com um dado valor de mercado. É muito mais. E nem sempre disso se tem consciência!
58. Ainda que os prejuízos causados por um qualquer corte "inoportuno", infundado, ilegal, sejam susceptíveis de acarretar responsabilidade civil, pagando o fornecedor pelos danos materiais e morais causados, cfr. n.° l, do artigo 12°, da Lei n.° 47/2014, de 28/07, na versão mais recente da Lei de Defesa do Consumidor.
59. Como referido no recente Acórdão do S.T.A., de 23/06/2016, Processo n.° 0629/16: "O art. 120°, n.° I, 2a parte do CP TA prevê actualmente que a providência cautelar seja defenda se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal, uma vez reunidos os restantes requisitos. Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma".
60. Com vista a fundamentar o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, alegou o Requerente, além do mais, que o corte no fornecimento do bem ofendeu o direito humano à água e foi um acto ilegal.
61. O Requerente vê reunidos os requisitos do artigo 65º, nº 7 do Regulamento Municipal para que apenas fosse alterada a titularidade do contrat o anterior de fornecimento. Sendo assim manifesto que dos autos, resulta a probabilidade de procedência da acção principal e a verificação do fumus boni iuris.
62. O prejuízo invocado não é apenas indemnizatório porque, além do mais, existe um legítimo direito privado e subjectivo, a tutelar.
63. Deste modo, o requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
64. Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade (in ob. cit.) "o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica".
65. No caso sub judice o não decretamento da providência acarreta a constituição de uma situação de facto consumado, na medida em que estamos no domínio de um direito legítimo particular de acesso a água potável, o que torna muito difícil, ou mesmo impossível, a reconstituição da situação conforme à legalidade.
66. Não obstante algumas das lesões se mostrarem consumadas, a actuação da Requerida revela-se num "crescendo de gravidade e lesão", impedindo o Requerente de exercer plenamente os seus direitos resultantes do contrato anterior, esvaziando mesmo o seu conteúdo, mostrando-se justificado o receio dos danos não virem a ser integralmente reparados.
67. Vale isto por dizer, que se mostra preenchido o requisito do periculum in mora na vertente da constituição de uma situação de facto consumado.
68. Sem conceder ainda, a douta sentença recorrida não ponderou os interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n° 2, do CPTA, já que os danos que resultariam para o interesse público do não cumprimento, pelo Requerente, do disposto no artigo 55°, n.° l e 2 do Regulamento Municipal se mostram claramente desproporcionais e muito inferiores àqueles que poderiam resultar para o Requerente da sua recusa.
69. E, no que concerne à matéria de facto assente, deveria ter dado como factos provados que:
- O Requerente se deslocou aos serviços do Município de Palmeia, em Janeiro de 2016, para requerer a mudança de titularidade do contrato de fornecimento de água anterior;
- Naquela data o Requerente dispunha de título válido para a mudança de titularidade do contrato anterior de fornecimento do bem, os quais devem ser julgados provados à luz da troca de informações internas presente no processo instrutório, de fls... e do documento autêntico junto aos autos de fls 139 e 140, Doe 16.
70. Ao terem sido admitidos os documentos electrónicos com fundamento no interesse dos mesmos para a apreciação do mérito, dispensando-se a pedida prova testemunhal, criou-se no Requerente a expectativa de que os referidos documentos seriam apreciados, tendo-se verificado intervenção do Requerente aquando da notificação da apensação do processo instrutor, cfr. Requerimento a fls...
71. Não tendo essa apreciação sido feita pelas instâncias, operou-se uma violação da confiança que as partes devem depositar no tribunal e uma nítida violação artigo 20.°, n.° 4, da C.R.P., cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in Processo n.° 3228/06.6TVLSB.L2.S1.
72. Inexistindo essa apreciação, há lugar à invocação da nulidade do aresto ora recorrido, por omissão de pronúncia, cfr. artigo 615°, n.° l, alínea d) NCPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.
73. E, bem assim, erro na interpretação e aplicação do direito relativamente ao julgamento da matéria de facto nos termos sobreditos, quando o Tribunal a quo deu incorrectamente como provada a matéria constante do ponto 2 - C) da douta sentença.
Termos em que, com o douto suprimento de V.as Excelências, rogando provimento total da presente apelação, se impetra prolação de mais douto Acórdão revogatório da "decisão" apelada, decretando-se as providências requeridas.

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Devidamente notificado, o Município de P.........., ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 2015-12-29 foi celebrado contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca entre José …………… e esposa e E………. ………. e esposa, do prédio urbano, sito em ………, Lote n°4, freguesia de ………., cfr. fls. 139 e 140 dos autos.
B. Em 2016-05-23 os serviços do Município de ……..emitiram factura relativa ao consumo de água referente ao período de 2016-05-07 a 2016-05-23, em nome de José …………., Rua ………, Lote 4, Quinta ………., Lage, ………, P…….., cfr.Doc.1, fls. 27.
C. O contrato de fornecimento de água na morada com José ………., foi por este denunciado, (acordo). Nota: Retirado do probatório por não verificação dos requisitos do artº 118º/2 CPTA
D. Em 2016-06-07, os serviços de atendimento da Entidade Requerida remeteram ao Autor, via e-mail, a seguinte informação:
...No seguimento da exposição efectuada por V. Exa. no passado dia 23 de maio, no balcão de atendimento de P.........., e tal como lhe foi referido presencialmente, vimos pelo presente informar que, após deslocação dos serviços ao local, verificou-se que o contador está inacessível aos serviços, pelo que se encontra em desconformidade com o n.° l do art.° 55 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (em anexo), o qual define:
"1. As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações constantes no desenho tipo, constante no anexo X ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2. As caixas dos contadores devem ser dimensionadas tendo por base as medidas constantes no anexo XI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante."
Mais se informa que, caso não se verifique a regularização da situação em apreço, proceder-se-á ao corte do fornecimento de água, na medida em que o contrato em nome do anterior titular se encontra rescindido. ...", cfr. Doe. 2,fls. 29 dos autos.
E. O corte do fornecimento de água foi efectuado em 2016-06-15, cfr. fls. 117 e 118.
F. Em 08.07.2016 a Divisão de Administração Geral da Entidade Requerida comunicou ao Requerente que:
"...No seguimento da reclamação apresentada por V. Ex.a sobre o assunto supra, e em aditamento ao esclarecimento já prestado, vimos pelo presente reiterar o anteriormente transmitido no que se refere a novos contratos e/ou novas instalações. Assim, a Câmara Municipal de Palmeia exige a aplicação da norma regulamentar conforme definido no Anexo x e n°. l do art.° 55 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas Residuais Urbanas.
Ressalve-se que o local de instalação em questão não cumpre com as disposições regulamentares invocadas, na medida em que o contador, apesar de visível pelo exterior através de um visor acrílico, continua sem acesso pelo exterior para efeitos de substituição, manutenção e/ou reparação do mesmo. ..." cfr. Doc.8, fls. 116.
G. Em 2016-07-26, a Il. Mandatária do Requerente, em resposta a pedido efectuado, foi informada, designadamente, de:
"...2.. Actual ponto de situação do assunto em questão
A autarquia aguarda o cumprimento das comunicações dirigidas ao Sr. munícipe, de modo a estarem reunidas todas as condições regulamentares para a celebração de contrato de fornecimento de serviço.
3. Existência, ou inexistência de previsibilidade de reposição de situação de fornecimento do bem De acordo com o n° l, do art. 68° do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, do Município de P.......... "O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data de colocação do contador, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior".
Assim, e na presente situação, logo que estejam reunidas as condições normativas supra referidas para a efectiva celebração do referido contrato, os serviços procederão à colocação de novo contador e reposição do serviço. (...)", cfr. Doc.13, fls. 131 a 133 dos autos.
H. O Requerente tem acesso a água, através de um furo, localizado na sua propriedade, cfr. Doe. 15, fls. 137.
I. O Requerente junta imagem relativa à caixa do contador e do que designa por "official water seal", cfr. Doc.3, fls. 30.
J. A caixa destinada ao contador da água não apresenta fechadura exterior, cfr. Doe. 3, fls. 30 e Doe. 14, fls. 134.
K. O Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas consta como Doc.4, de fls. 31 a 103 dos autos.


Nos termos do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA altera-se o probatório mediante aditamento na alínea L da transcrição integral do documento junto a fls. 29 dos autos e, nas alíneas M a S, da matéria constante dos documentos especificados.

Julga-se não provada a matéria levada à alínea C na medida em que dos articulados das partes não decorre a presunção de veracidade estatuída no artº 118º nº 2 CPTA (vd.: petições a fls. 2/24 e 174/194 do Requerente, oposições a fls. 147/155 e 232/244 da Entidade Requerida), desde logo porque, conforme adiante explicitado, se trata de facto invocado no processo pela Entidade Requerida nos artigos 14 e 18 das oposições, e não pelo Requerente em nenhum dos articulados juntos.


L. Em 07.06.2016 via e-mail, o Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Divisão de Administração Geral – Atendimento Municipal, da Câmara Municipal de P.......... remeteu ao Requerente, a seguinte informação:
"...No seguimento da exposição efectuada por V. Exa. no passado dia 23 de maio, no balcão de atendimento de P……….., e tal como lhe foi referido presencialmente, vimos pelo presente informar que, após deslocação dos serviços ao local, verificou-se que o contador está inacessível aos serviços, pelo que se encontra em desconformidade com o nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (em anexo), o qual define:
"1. As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações constantes no desenho tipo, constante no anexo X ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2. As caixas dos contadores devem ser dimensionadas, tendo por base as medidas constantes no anexo XI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Assim, por forma a verificarem-se as condições supra mencionadas, deverá V. Exa. retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa.
Mais se informa que, caso não se verifique a regularização da situação em apreço, proceder-se-á ao corte do fornecimento de água, na medida em que o contrato em nome do anterior titular se encontra rescindido. ..." - fls. 29 dos autos
M. Em 08.07.2016 via e-mail, com referência ao ofício do Requerente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de P.........., redigido em língua inglesa e junto a fls. 113/114 dos autos, o Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Divisão de Administração Geral – Atendimento Municipal, da Câmara Municipal de P.......... remeteu ao Autor ora Recorrente a seguinte informação:
“(..) Exm°. Senhor E……………..,
No seguimento da reclamação apresentada por V. Ex.a sobre o assunto supra, e em aditamento ao esclarecimento já prestado, vimos pelo presente reiterar o anteriormente transmitido no que se refere a novos contratos e/ou novas instalações. Assim, a Câmara Municipal de Palmeia exige a aplicação da norma regulamentar conforme definido no Anexo X e nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas Residuais Urbanas.
Ressalve-se que o local de instalação em questão não cumpre com as disposições regulamentares invocadas, na medida em que o contador, apesar de visível pelo exterior através de um visor acrílico, continua sem acesso pelo exterior para efeitos de substituição, manutenção e/ou reparação do mesmo.
Com os nossos melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão
Pilar Rodriguez
(no uso da competência subdelegada por despacho n.° 031/2016 de 08 de abril) (..)” – fls. 116 dos autos
N. Pela advogada do Requerente, Mandatária nos presentes autos, foi remetido o ofício datado de 05.07.2016 ao Chefe dos Serviços Municipalizados do Recorrido, recebido nestes serviços em 08.07.2016, com o seguinte conteúdo:
“(..) Setúbal, 5 de Julho de 2016
Assunto: Corte fornecimento de água - Quinta do ……. Estrada da …………, Lote 4, 2950 - 428 P...........
Exm.° Senhor,
Na qualidade de advogada de E ………., cidadão natural de Bombaim, de nacionalidade Britânica e residente no concelho de Palmeia desde Janeiro de 2016, sou a expor e a requerer a V.a Ex.a o seguinte:
1. E…….. …………. adquiriu o imóvel sito na Rua São Julião Lote 4 - Quinta ……….., em Palmeia, em Dezembro de 2015, a José António Pereira;
2. O anterior proprietário manteve o contador em seu nome, com a conta n.°3175188/3423 869 até Maio de 2016;
3. O m/constituinte e seu agregado familiar, composto por si, esposa e sogra, reside no local desde Janeiro de 2016;
4. Desde então que os consumos de água são da responsabilidade do m/constituinte não obstante serem titulados por outrem;
5. Os quais têm vindo a ser pontualmente cumpridos e se encontram regularizados, cfr. extracto de conta corrente que se junta e se dá por integralmente reproduzido -Documento 1;
6. Só recentemente foi o contrato de abastecimento de água cessado unilateralmente por parte de José Pereira solicitando o m/constituinte, uma vez mais, a realização de novo contrato;
7. Tendo sido posteriormente informado, em e-mail enviado pelos serviços, datado de 7 de Junho de 2016, informando que, após deslocação dos serviços ao local, consideraram que o contador pré-existente não estava acessível e se encontrava em desconformidade com o n.° l, do artigo 55° do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas;
8. O m/constituinte procedeu em conformidade com o disposto em tal regulamento municipal, cfr. cópia de carta que se junta e se dá por integralmente reproduzida - Documento 2 e, ainda assim, o departamento não elaborou o almejado contrato;
9. Tendo efectuado o corte de fornecimento de água em 15 de Junho de 2016;
10. Nesse mesmo dia, Ezequiel Simon enviou carta ao Exm.° Sr. Presidente da Câmara de P.........., dando-lhe nota da sua revolta e estupefacção pois havia procedido de acordo com o exigido e os Serviços Municipalizados de Abastecimento de Água, de forma arbitrária, totalmente infundada e ilegal, procederam ao corte de um bem indispensável à organização e manutenção de um prédio onde reside uma pessoa de provecta idade, além do m/constituinte e esposa, existem animais e vegetação e onde estão obras de transformação do espaço envolvente em curso, as quais são notórias.
É de salientar ainda que o m/constituinte recebe regularmente visitas de familiares e amigos. Designadamente do neto de 3 anos de idade que se encontra em sua casa até meados do mês de Julho, bem como do filho e nora.
11. O acesso ao fornecimento de água por parte desses serviços é um direito que tem e que pretende ver reposto no prazo de 2 dias após a recepção da presente missiva.
12. Requer ainda o m/constituinte que a válvula selada, que é visível na fotografia da carta anexa sob Documento 2, seja removido de sua propriedade até ao final do corrente mês de Julho, sob pena de peticionar à Câmara Municipal de P.......... um montante mensal a título de aluguer da sua propriedade.
Junta: 2 documentos e Procuração.
Pede E Espera Deferimento (..)” – fls. 117-118 dos autos.
O. Pela advogada do Requerente, Mandatária nos presentes autos, foi remetido o ofício datado de 11.07.2016 ao Presidente da Câmara Municipal de P.........., recebido nestes serviços em 12.07.2016, com o seguinte conteúdo
“(..) Setúbal, 11 de Julho de 2016
Assunto: Corte fornecimento de água - Quinta do …………, Estrada ………., Lote 4, 2950 - 428 P...........
Exm.° Senhor Presidente da Câmara,
Tenho por objectivo dar directo conhecimento a V.a Ex.a, atento a que à data desta (5.07.2016) ainda não se obteve nenhuma resposta, requeiro, no exercício do direito à informação, o esclarecimento cabal da situação e designadamente, a resposta aos seguintes quesitos:
- fundamentos de facto e de direito para o corte do fornecimento do bem essencial;
- actual ponto da situação do assunto em questão;
- existência, ou inexistência, de previsibilidade de reposição da situação de fornecimento do bem,
e tudo o mais que V.a Ex.a entenda dever esclarecer, considerando que o m/constituinte cumpriu rigorosa e escrupulosamente o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, agiu em estrita colaboração com os serviços municipalizados, dando integral cumprimento às diferentes exigências e, não obstante esse facto, vê-se privado do fornecimento de um bem essencial, nas circunstâncias explicitadas na minha anterior exposição, datada de 5.07.2016 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Pelo que se apela à directa intervenção de V.a Ex.a na reposição da ilegalidade ofendida, determinando o fornecimento da água.
Mais requeiro que certifique a existência, ou inexistência, de acto administrativo determinante do corte de fornecimento de água.
Junta: Carta datada de 5.07.2016 e Carta datada de 15.06.2016.
Pede E Espera Deferimento (..)” – fls. 123/124 dos autos.
P. Em 26.07.2016 via e-mail, com referência aos ofícios referido nas alíneas M e N da advogada do Requerente e Mandatária nos presentes autos, o Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Divisão de Administração Geral – Atendimento Municipal, da Câmara Municipal de P.......... remeteu ao Requerente a seguinte informação:
“(..) Assunto: EXPOSIÇÃO SOBRE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA QUINTA …………, ESTRADA …………., LOTE 4
Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional Divisão de Administração Geral - Atendimento Municipal
Ref.ª: NIPG: 31942/2016 | Saída: 14864/2016
Processo: 3341/2016 R
Exmª. Senhora
Florbela Natário,
No seguimento da exposição apresentada por V. Ex.a sobre o assunto supra, e de acordo com informação prestada pela Divisão de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos, vimos pelo presente prestar os seguintes esclarecimentos:
O contrato de fornecimento de água respeitante ao n° de Cliente/Conta ………………, para o local de consumo em questão, foi rescindido unilateralmente pelo anterior titular, Sr. José …………….., em 23 de maio de 2016.
O sr. Munícipe E ……………… foi informado, presencialmente, no balcão de Atendimento Municipal de P.......... das condições constantes no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e sobre a impossibilidade em efetuar o contrato, em virtude da caixa do contador não se apresentar em conformidade.
Refira-se que a informação comunicada presencialmente foi reiterada na comunicação com a ref.a NIPG: 23536/2016, Saída 11031/2016, datada de 7 de junho de 2016.
A saber:
"No seguimento da exposição efetuada por V. Exa. no passado dia 23 de maio, no balcão de atendimento de P.........., e tal como lhe foi referido presencialmente, vimos pelo presente informar que, após deslocação dos serviços ao local, verificou-se que o contador está inacessível aos serviços, pelo que se encontra em desconformidade com o nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (em anexo), o qual define:
1. As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações constantes no desenho tipo, constante no anexo X ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2. As caixas dos contadores devem ser dimensionadas tendo por base as medidas constantes no anexo XI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Assim, por forma a verificarem-se as condições supra mencionadas, deverá V. Exa. retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa
Mais se informa que, caso não se verifique a regularização da situação em apreço, proceder-se-á ao corte do fornecimento de água, na medida em que o contrato em nome do anterior titular se encontra rescindido"
Na sequência das comunicações recebidas pelo município, redigidas em inglês pelo Sr. Ezekiel Simon, datadas de 16, 17 e 27 de junho de 2016, foi efetuada nova comunicação pela Câmara Municipal de P.......... em 8 de julho de 2016, com a ref.a NIPG:28529/2016, Saída: 13621/2016 a reiterar, no essencial, a comunicação anterior, informando:
"No seguimento da reclamação apresentada por V. Exa. sobre o assunto supra, e em aditamento ao esclarecimento já prestado, vimos pelo presente reiterar o anteriormente transmitido no que se refere a novos contratos e/ou novas instalações.
Assim, a Câmara Municipal de P.......... exige a aplicação da norma regulamentar conforme definido no Anexo X e nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas Residuais Urbanas.
Ressalve-se que o local de instalação em questão não cumpre com as disposições regulamentares invocadas, na medida em que o contador, apesar de visível pelo exterior através de um visor acrílico, continua sem acesso pelo exterior para efeitos de substituição, manutenção e/ou reparação do mesmo.
Em 8 e 17 de julho de 2016, a Câmara Municipal de Palmeia rececionou por parte de V. Ex.a, na qualidade de advogada do Sr. munícipe E …………, requerimento a solicitar esclarecimento relativo à situação em apreço.
Por conseguinte, procede-se aos devidos esclarecimentos.
A saber:
1. Fundamento de facto e direito para o corte de um bem essencial
Tal como supra informado, não existe para o local em questão, qualquer contrato para o fornecimento do serviço, uma vez que este foi rescindido pelo anterior titular, Sr. José António Pereira, em 23 de maio de 2016
Apesar dessa situação não foi efetuado, no imediato, o corte do serviço, tendo o novo proprietário e requerente sido informado da necessidade de efetuar novo contrato de fornecimento de água, cuja instalação deveria cumprir a norma regulamentar, conforme definido no Anexo X e nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas Residuais Urbanas, em vigor no Município de P...........
Na comunicação com a ref.a NIPG: 23536/2016, Saída 11031/2016, datada de 7 de junho 2016, o Sr. Munícipe E ………….. foi informado de que, caso não fosse verificada a regularização da situação em apreço, proceder-se-ia ao corte do fornecimento de água, na medida em que o contrato em nome do anterior titular encontrava-se rescindido;
2. Atual ponto de situação do assunto em questão
A autarquia aguarda o cumprimento das comunicações dirigidas ao Sr. munícipe, de modo a estarem reunidas todas as condições regulamentares para a celebração de contrato de fornecimento de serviço.
3. Existência, ou inexistência de previsibilidade de reposição de situação de fornecimento do bem
De acordo com o nº l do artº 68º do Regulamenta Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, do Município de P.......... "O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data de colocação do contador, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior".
Assim, e na presente situação, logo que estejam reunidas as condições normativas supra referidas para a efetiva celebração do referido contrato, os serviços procederão à colocação de novo contador e reposição do serviço.
Informamos, ainda, que em resposta ao referido no ponto 12 da comunicação de V. Ex.a, que a válvula existente no muro da propriedade faz parte da rede predial e destina-se ao fecho de água sempre que necessário. De modo a obviar a existência da mesma inserida em propriedade particular, os serviços municipais, procederam à instalação de uma válvula de pavimento no ramal de ligação à rede predial não impedindo, deste modo, a continuação da existência da mesma.
Esperando ter prestado os esclarecimentos necessários e adequados, apresentamos os melhores cumprimentos.
A técnica coordenadora da Área do Centro de Contacto
Ana Cruz
(no exercício da competência delegada por despacho n.° 047/2016 de 11 de abril) (..)” – fls. 131-133 dos autos.
Q. Em 23.05.2016, às 13:57 horas via e.mail, no Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Divisão de Administração Geral – Atendimento Municipal, da Câmara Municipal de P.......... foi emitida a informação interna que se transcreve:
“(..)De: Ana ……….
Enviada: segunda-feira, 23 de Maio de 2016 13:57
Para: João ………
Assunto: Situação relativa a caixa de contador em desconformidade com o regulamento
Boa tarde Eng. João …….,
Solicito a sua atenção para a seguinte situação:
Hoje, 23/05/2016, o Sr.E ………………… dirigiu-se ao atendimento, acompanhado pela esposa para realizar contrato para a instalação 2240.
O senhor E……….., atual proprietário do imóvel correspondente à instalação supra, informou que quando se dirigiu ao atendimento para realizar contrato de água terá sido informado que para efetuar contrato em seu nome, teria de fazer mudança de local de contador pois verificou-se que o contador estava em local inacessível.
Segundo o mesmo apenas lhe foi dito que o contador teria de estar visível.
E que nunca lhe foi dito que: teria de estar acessível, teria de fazer o pedido de mudança de local de contador, sendo que também não lhe foi fornecido o esquema constante em regulamento.
Por conseguinte, tendo efetuado a mudança do local do contador e gasto dinheiro numa caixa (na imagem que foi mostrada verifica-se a existência de vidro para leitura do contador mas não tem forma de permitir o acesso) informa que não irá gastar mais dinheiro em alterações.
Informei o senhor das condições do Regulamento e de que não seria possível efetuar o contrato, pois a caixa não estava conforme.
O Sr. E……..solicitou que se frisasse nesta exposição que não se está a recusar a efetuar qualquer pagamento, contudo diz que não irá proceder a mais nenhuma alteração ou gastar dinheiro em novas caixas, acrescentando ainda que esta está na sua propriedade.
Quer saber se vamos ou não efetuar contrato, e informou que irá recorrer às instâncias europeias de regulamentação de fornecimento de água, enquanto bem essencial.
O senhor é de nacionalidade inglesa e apenas fala em inglês, pelo que qualquer esclarecimento telefónico deverá ser feito para a esposa Ana ……… pelo 963991214.
A acrescer à situação exposta, e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, pelo que o contrato encontra-se bloqueado.
Informo ainda que o colega Paulo ……., que tem já a ordem consigo para efetuar a rescisão, aguarda indicação, se é possível resolver a situação e autorizar a realização do contrato, perante as condições existentes.
Mais informo que fui efetuar este atendimento pelo facto do sr. só falar em inglês e a coordenadora do presencial estar em período de férias.
Procederei ao registo em SIDAM caso considere que este assunto deva tramitar por esta via.
Aguardo o seu parecer com a maior brevidade possível,
Com os melhores cumprimentos,
Ana ……..
A técnica coordenadora da Área do Centro de Contacto
(no exercício da competência delegada por despacho n.° 047/2016 de 11 de abril)
Câmara Municipal de P..........
Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional
Divisão de Administração Geral - Atendimento Municipal
Tel.: 212 336 600 | Fax.: 212 336 619 | Ext.: 1808
Email: acruz@cm-P...........pt | www.crn-P...........pt (..)” – doc. no processo administrativo apenso, sem numeração de folhas.
R. Em 23.05.2016, às 18:28 horas via e.mail, no Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território, Divisão de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos da Câmara Municipal de P.........., foi emitida a informação interna que se transcreve:
“(..) De: João Faim
Enviada: segunda-feira, 23 de Maio de 2016 18:28
Para: Paulo…………. Maria ………….; Ana ………………
Ce: Ana ……..; Paulo ……..
Assunto: RE: Situação relativa a caixa de contador em desconformidade com o regulamento
Boa tarde Paulo / Ana ………
Solicito a emissão de O. S. e remeter para Eng. Isabel ……….., a fim de ser verificado no local a condição da instalação e verificar se poderá eventualmente ser instalado (ainda que provisoriamente) o contador e se o ramal está independente de outros utilizadores.
Informar ainda sobre o histórico do anterior contrato para o referido local de consumo.
Eng. Isabel …………
Remeto para conhecimento e andamento.
Cumprimentos,
João ………..
Chefe de divisão
(no exercício da competência (sub) delegada por despacho nº 34/2016, de 08 de abril)
Câmara Municipal de P..........
Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território
Divisão de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos (..)” - doc. no processo administrativo apenso, sem numeração de folhas.
S. Em 25.05.2016, via e.mail, dirigida ao Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território, Divisão de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos da Câmara Municipal de P.........., foi emitida a informação interna que se transcreve:
“(..) Eng, João ………
Analisada a situação acima exposta, verificou-se que o contador está inacessível aos serviços da CMP por conseguinte, em desconformidade com o nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água de Água e de Saneamento das Águas Residuais Urbanas que define que as caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, CMP, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, com as dimensões definidas no Anexo X.
O munícipe procedeu a abertura no muro e colocação de chapa fixa com um visor em vidro de forma a ser possível fazer leituras do exterior.
Para que o contador esteja acessível pelo exterior será necessário retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal, colocar o contador no interior da caixa, de modo que seja possível ter acesso ao mesmo pelo exterior e que esteja em conformidade com o definido no Anexo X do Regulamento acima mencionado.
Nota: Não foi efetuado qualquer mudança de loca do contador conforme é referido na exposição.
Maria Isabel Rodrigues (N°1358)
25-05-2016 (..)” - doc. no processo administrativo apenso, sem numeração de folhas.




DO DIREITO


Por despacho de fls. 166/169, ao abrigo do artº 110º-A nº 1 CPTA/revisão de 2015, foi o Autor, ora Recorrente notificado para substituir a petição de intimação, deduzida no regime dos artºs. 109º e ss. CPTA, por requerimento cautelar com observância dos requisitos constantes dos artºs. 114º e 120º CPTA.
O ora Recorrente deu entrada tempestiva à nova petição, junta a fls. 174/197, deduzindo o seguinte pedido múltiplo:
1. se “.. ordene o fornecimento do bem no prédio urbano sito na Quinta do Camarral, Lote nº 4 P.......... e, concomitantemente,
2. a mudança de titularidade do contrato de abastecimento de água anterior ..”.
Subsidiariamente, peticionou
3. “.. [se ordene] a realização de um novo contrato e colocação de contador no prédio … em ordem a permitir o acesso ao fornecimento do bem público essencial água ..”.


1. impugnação da matéria de facto – explicitação do sentido diverso do adoptado – artº 640º nº 1 c) CPC;

Em matéria de recurso, o respectivo objecto é dado pelas conclusões (artºs. 637º nº 2 e 639º nºs. 1 e 2 CPC (ex 684º/3 e 685º-A/1) e o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto, sendo que nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º nºs. 1 e 2 CPC (ex 685º-B).
Por isso, na hipótese de o Recorrente impugnar no recurso a decisão da 1ª Instância relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede de conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença.
Assim, se a matéria de facto levada ao probatório na sentença for objecto de impugnação recursiva, recai sobre o recorrente o ónus de “(..) especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (..)” – vd. artº 640º nºs. 1 a), b) e c) CPC, ex 685º-B/ a) e b), ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artº 640º nº 3 CPC, ex 684º-A/2.
A lei é de tal modo detalhada nesta matéria que, seguindo a doutrina especializada que vem sendo citada, na circunstância de ter ocorrido a gravação da prova testemunhal produzida, por disposição expressa do artº 640º nº 2 CPC, ex 685º-B/ 2, impõe-se, ainda, “(..) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação da decisão de facto (..) o não cumprimento deste ónus implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto (..)”. (1)
Ou seja, o Recorrente no corpo alegatório tem de redigir, em substituição do texto levado ao probatório na sentença, aquilo que nos tempos do velho questionário a lei designava por resposta aos quesitos.
Esta explicitação do sentido diverso do adoptado no probatório da decisão sob recurso, constitui pressuposto fundamental porque a lei impõe, cumulativamente, a explicitação dos meios probatórios e do sentido diverso do adoptado na decisão recorrida sobre as questões de facto impugnadas, cfr. artº 640º nº 1 c) CPC, porque, específicamente no tocante ao meio probatório documental, “(..) uma coisa é a força probatória plena do documento, outra a eficácia do acto nele contido.
Uma não implica a outra. Nomeadamente que as declarações nele contidas sejam verdadeiras, válidas ou eficazes.
A força probatória não vai além da materialidade da declaração, nada tem a ver com a sua natureza intrínseca, pelo que fica sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem. (..)” (2)
No caso concreto, o dever jurídico de o Recorrente explicitar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” - artº 640º nº 1 c) CPC - divergente do julgado provado com base na reprodução dos documentos, foi observado pelo ora Recorrente nos itens 61 a 73 das conclusões e segmento correspondente do corpo alegatório, pelo que o probatório é aditado pela transcrição integral dos documentos especificados nas nas alíneas M a S do probatório, com fundamento no regime conjugado dos artºs. 368º e 376º nº 1 do Código Civil.
Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA altera-se o probatório nos termos explicitados supra, mediante aditamento na alínea L da transcrição integral do documento junto a fls. 29 dos autos e julga-se não provada a matéria levada à alínea C do elenco da matéria de facto fixada em 1ª Instância na medida em que dos articulados das partes não decorre a presunção de veracidade estatuída no artº 118º nº 2 CPTA (vd.: petições a fls. 2/24 e 174/194 do Requerente, oposições a fls. 147/155 e 232/244 da Entidade Requerida), desde logo porque se trata de facto invocado no processo pela Entidade Requerida nos artigos 14 e 18 das oposições, e não pelo Requerente em nenhum dos articulados juntos.


2. autotutela executiva – regime aplicável;

O litígio trazido a recurso centra-se no exercício de poderes administrativos de autotutela executiva, isto é, do poder de execução coactiva dos efeitos jurídicos emanados de acto administrativo, no caso, o acto exequendo e acto de execução praticados pela Recorrida mediante e.mail de 07.06.2016 dirigido ao Recorrente, matéria de facto levada ao probatório nas alíneas D e L nesta por transcrição integral do citado e.mail de 07.06.2016.
O cumprimento material das determinações vinculativas expressas nos citados actos (exequendo e de execução) e consequentes alterações da realidade física traduzidas nas operações materiais de corte de fornecimento de água efectivadas pelos serviços da Recorrida, teve lugar em 15.06.2015, facto levado ao probatório na alínea E.
Atendendo às datas dos actos administrativos e operações materiais de execução cumpre aplicar conjugadamente o disposto no artº 149º nº 2 do CPA/1991 e os artºs. 177º e seguintes do CPA/revisão de 2015.
Conforme artºs. 6º, 8º nºs. 1 e 2 e 9º do DL 4/2015 de 07.01, a parte IV do CPA (artºs. 135º a 202º) entrou em vigor em 07.04.2015, ressalvando a circunstância de o citado artº 8º nº 2 diferir expressamente a cessação de efeitos da habilitação legal genérica da competência de execução coactiva de actos administrativos (149º/2 CPA/1991) nos seguintes termos: “O nº 1 do artº 176º do Código aplica-se a partir da data da entrada em vigor do diploma que define os casos, as formas, e os termos em que os actos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.”.
Até ao presente o mencionado diploma não foi publicado pelo que o artº 176º nº 1 encontra-se suspenso na sua eficácia, mantendo-se em vigor, como prescreve o artº 6º DL 4/2015, o artº 149º nº 2 do revogado CPA/1991.
A análise do caso concreto far-se-á seguindo os dois regimes, embora não se desconheça que a conformidade constitucional do artº 8º nº 2 do DL 4/2015 é questionada pela doutrina posto que, em síntese, “(..) a solução transitória gizada … não encontra cobertura na lei de autorização legislativa (..)”.
O mesmo sucede quanto ao artº 149º nº 2 CPA/1991, sendo significativa na doutrina nacional a tese que defende a inconstitucionalidade da habilitação genérica propiciada pela parte inicial deste normativo, com fundamento nas exigências constitucionais de reserva de lei no tocante à restrição de direitos fundamentais, na medida em que este princípio pressupõe um mínimo de densidade normativa, donde, “(..) sem autorização legal a execução [coactiva] do acto administrativo só será possível se se verificarem os pressupostos do estado de necessidade, devendo então a acção administrativa obedecer aos princípios que regem a coacção directa (..)” (3)


3. execução coactiva – competência genérica e específica;

No caso concreto, a habilitação legal do Recorrido a empregar o meio de execução coactiva na sequência da definição unilateral da situação jurídica do Recorrente pelo acto exequendo é conferida em termos de competência genérica pelo artº 149º nº 2 CPA/1991 pelas razões de direito já expostas, nele se dispondo que “[o] cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei”.
O segmento “pelas formas e nos termos previstos” deve ser preenchido de acordo com as disposições específicas que regulam o procedimento de execução no CPA/revisão de 2015, na medida em que apenas a previsão normativa de habilitação necessária da Administração para exercício do poder de execução coerciva dos seus próprios actos administrativos (regime inovatório constante do artº 176º nº 1) se mostra suspensa na sua eficácia pelo artº 8º nº 2 do diploma preambular do CPA vigente.
Em termos de competência específica ao caso sob recurso importam as disposições constantes do Regulamento Municipal aprovado em 28.11.2012 pela Assembleia Municipal do Município de P.......... que estabelece o regime normativo de prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e drenagem de águas residuais, especificamente o disposto nos artºs. 55º (localização e instalação de contadores), 58º (leituras) e 65º (contrato de fornecimento e recolha), sendo cominada nos dois últimos, 58º nº 4 e 65º nº 7, a medida coactiva de suspensão/interrupção do fornecimento de água.

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No tocante à medida coactiva de suspensão/interrupção do fornecimento de água cabe, ainda, tomar em conta o regime da Lei nº 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos) que relativamente ao serviço público de fornecimento de água [artº 1º nº 2 a)] determina no artº 5º (suspensão do fornecimento do serviço público) como segue:
§ “1. A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ 2. Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
§ 3. A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
§ 4. A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”


4. notificação dos actos exequendo e de execução – incumprimento - artº 5º/2 Lei 23/96;

Com reporte à situação do contador de água instalado na moradia do Recorrente, o Recorrido, na qualidade de Entidade gestora do sistema de fornecimento e distribuição de água para consumo público, emitiu e procedeu à notificação conjunta do Recorrente dos actos exequendo e de execução via e.mail de 07.06.2016 – vd. probatório, alínea L.
O teor dos mencionados actos administrativos é o seguinte:
§ “por forma a verificarem-se as condições supra mencionadas, deverá V. Exa. retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa.” (acto exequendo)
§ “caso não se verifique a regularização da situação em apreço, proceder-se-á ao corte do fornecimento de água, na medida em que o contrato em nome do anterior titular se encontra rescindido” (acto de execução)
A fundamentação para ambos os actos, exequendo e de execução, é a seguinte:
§ “informar que, após deslocação dos serviços ao local, verificou-se que o contador está inacessível aos serviços, pelo que se encontra em desconformidade com o nº l do artº 55º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (em anexo), o qual define:
"1. As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações constantes no desenho tipo, constante no anexo X ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2. As caixas dos contadores devem ser dimensionadas, tendo por base as medidas constantes no anexo XI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.” – vd. alínea L do probatório.

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De acordo com os efeitos jurídicos produzidos pelo acto impositivo exequendo – vd. probatório, alínea L – que, simultaneamente, constitui o título executivo do procedimento cfr. artº 177º nº 1 CPA (151º nº 1 CPA/1991), as determinações vinculativas operantes na esfera jurídica do Recorrente consistem em obrigações de facere fungíveis, a saber, “retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa” com fundamento em que “o contador está inacessível aos serviços”.
Na hipótese de o particular destinatário do acto exequendo incorrer no incumprimento das citadas obrigações de facere e, cumulativamente, se verificar a impossibilidade de acesso ao contador para a leitura por parte da Entidade gestora, rege o Regulamento Municipal aprovado em 28.11.2012 que, sob a epígrafe “Leituras”, determina no artº 58º nº 4:
§ “4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
Todavia, para efeitos de execução coactiva da cominação de suspensão do fornecimento de água prevista no artº 58º nº 4 do Regulamento cabe atender que as operações materiais de corte da água devem obedecer, como já referido supra, ao disposto no artº 5º nº 2 da Lei 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos) ou seja, o corte da água “só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar”.
Tendo em conta o carácter primário da função legislativa e secundário da função administrativa, tal significa que o Regulamento Municipal aprovado em 28.11.2012 está subordinado em relação de conformidade ao regime da Lei dos Serviços Públicos; consequentemente,
i. o prazo de 20 dias (artº 5º/2 Lei 26/07) deve ser fixado pela entidade administrativa competente aquando da emissão e notificação do acto de execução da medida coactiva de suspensão do fornecimento de água,
ii. uma vez verificado o incumprimento do precedente acto exequendo (também notificado – artº177º/1 CPA, anterior 151º /1 CPA/91) pelo qual a Entidade gestora do serviço público, no exercício dos poderes de autotutela declarativa, definiu unilateralmente a situação jurídica do particular/utente do serviço de fornecimento de água.
Portanto, por disposição expressa de lei, a Entidade gestora está adstrita à obrigatoriedade de notificar o utente do prazo de 20 dias que medeia entre a notificação do acto de execução da medida coactiva de suspensão do fornecimento e a efectividade da suspensão materializada no corte da água, isto é, entre a notificação e a data marcada para os serviços da Entidade gestora procederem às operações materiais de corte do fornecimento da água tem que mediar o prazo de 20 dias e, a nosso ver, são 20 dias úteis porque se trata de um prazo administrativo, cfr, artºs. 86º nº 1 e 87º al. c) CPA.
Estes 20 dias do artº 5º/2 Lei 26/07 no que respeita à suspensão/interrupção dos serviços públicos, mais não são do que o “prazo razoável” para efeitos da decisão de proceder á execução determinado no artº 177º nº 3 CPA e implícito no anterior artº 152º nº 1 CPA/91. (4)

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No regime legal do procedimento de execução, tanto no domínio do CPA/1991 como no vigente por revisão de 2015 assume especial relevo a verificação do incumprimento do particular para efeitos de exercício do poder de execução coactiva, pressuposto necessário da legalidade da fase executiva (artº 177º nº 1 CPA, anterior 151º nº 1 CPA/91) posto que, para além da notificação do acto exequendo nos termos gerais, a lei exige a notificação do acto de execução (artº 177º nº 2, anterior 152º nº 1 CPA/91).
Como salienta a doutrina, o legislador entendeu por este modo valorizar a ideia “(..) de que a execução dos actos impositivos passa pela obrigação de dar aos respectivos destinatários a possibilidade de os cumprirem voluntariamente – surgindo a execução coerciva por parte da Administração como último recurso … nomeadamente naqueles casos em que o incumprimento do acto administrativo (a que se seguirá a execução coerciva) tem que ser objecto de constatação ou verificação administrativa (..)
A contextualidade da notificação do acto administrativo e da decisão de proceder à execução devia ser afastada naqueles casos em que a passagem à fase coerciva da execução pressupõe a verificação (ou accertamento) pela Administração do incumprimento das obrigações dele derivadas [do acto exequendo] – não bastando, portanto, que na notificação contextual se advirta o executado que, se não cumprir (até tal data), se passará à execução coerciva. (..)” (5)
O disposto no artº 177º nº 2 CPA, anterior 152º nº 1 CPA/91, no sentido de encorajar o cumprimento voluntário por parte do particular, significa que “(..) a execução coactiva rege-se, assim, pelo princípio da subsidiariedade (..) deve[ndo] a Administração, ao notificar o particular do acto de execução, fixar um novo prazo para o cumprimento voluntário deste, e só após o decurso desse prazo dar início às actuações materiais de execução. A lei não estabelece limites mínimo e máximo para esse prazo, devendo o mesmo ser fixado em função das circunstâncias do caso concreto, tais como o prazo anteriormente já fixado por ocasião da notificação do acto exequendo e o período entretanto decorrido até à decisão de executar (..)” (6)


5. impossibilidade de acesso ao contador para leitura – artº 58º nº 4 Regulamento – notificação conjunta;

De quanto vem dito decorre que, uma vez verificada a impossibilidade de acesso ao contador da água para leitura do consumo, a Entidade gestora do serviço público de fornecimento de água tem de cumprir, em primeiro lugar, os termos determinados na hipótese prevista no artº 58º nº 4 (leitura do contador impossibilitada) do Regulamento Municipal de 28.11.2012 ou seja, tem de emitir e notificar o utente do acto impositivo exequendo (artº 177º nº 1 CPA, anterior 151º nº 1 CPA/91) com a definição das obrigações de facere, vinculativas para o particular, por forma a possibilitar o acesso ao contador para leitura e tem também de se deslocar duas vezes para verificar o incumprimento das vinculações impositivas por parte do utente do serviço.
Em segundo lugar, a prevista terceira deslocação com a cominação da suspensão do fornecimento se a impossibilidade de acesso persistir (artº 58º/4 do Regulamento), significa que esta terceira deslocação integra já o acto de execução da medida coactiva do corte de fornecimento de água a notificar ao utente (artº 177º nº 3 CPA, anterior 152º nº 1 CPA/91) pelo que deve conter os dois elementos, a verificação do incumprimento e o prazo da medida coactiva, ou seja,
i. a verificação do incumprimento do acto exequendo por parte do utente, persistente à terceira deslocação, no tocante às obrigações de facere determinadas para acesso à leitura do contador da água (artº 58º/4 do Regulamento), e
ii. o prazo de 20 dias de antecedência relativamente às operações materiais do corte (artº 5º nº 2 da Lei 23/96 de 26.07)
Nestas circunstâncias, a notificação conjunta dos dois actos, o acto exequendo e a decisão de proceder à execução, permitida pelo artº 177º nº 4 CPA, anterior artº 152º nº 2 CPA/91, “(..) só será, no entanto, válida, naturalmente, se a decisão de proceder à execução observar as exigências que o nº 2 [artº 177º] lhe impõe, de determinar o conteúdo e os termos a que obedecerá a execução, e se for feita com a cominação prevista no nº 3 [artº 177º] (..)”, ou seja, do prazo razoável a que já se aludiu (7)
Do probatório resulta que os termos prescritos nos artºs. 58º/4 do Regulamento e 5º/2 da Lei 23/96 não foram observados pelo Recorrido.


6. mudança de titularidade do contrato – obrigação de declaração negocial - artº 65º nº 7 Reg. – acto devido;

Do probatório não resulta a hipótese prevista no artº 65º nº 8 do Regulamento de “rescisão do contrato por parte do anterior utilizador”, na exacta medida em que nos termos da informação interna via e.mail de 23.05.2016 do Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Divisão de Administração Geral – Atendimento Municipal do Recorrido, é explicitado que a rescisão é consequência de erro dos serviços, conforme segmento cujo teor se transcreve:
§ “(..) A acrescer à situação exposta, e não tendo verificado a situação do contrato, a colega que efectuou o atendimento procedeu à sua rescisão inadvertidamente, pelo que o contrato encontra-se bloqueado.
Informo ainda que o colega Paulo Cabica, que tem já a ordem consigo para efetuar a rescisão, aguarda indicação, se é possível resolver a situação e autorizar a realização do contrato, perante as condições existentes. (..)” – vd. probatório alínea Q.

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Tratando-se de erro dos serviços, conclui-se que nem a rescisão do contrato deriva de declaração de vontade do anterior proprietário nem o Recorrido pode reflectir na esfera jurídica do Recorrente as consequências dessa rescisão ilícita imputável aos seus serviços administrativos para impor a celebração de novo contrato, e não pode na exacta medida em que a realidade de facto (erro dos serviços) não é subsumível na previsão normativa expressa do artº 65º nº 8 do Regulamento de “rescisão do contrato por parte do anterior utilizador”.

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O que significa que ao caso importa o regime estipulado no artº 65º nº 7 do Regulamento Municipal de 28.11.2012, no seguinte sentido:
§ "Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.”
A solução normativa estatuída de mudança de titularidade contratual tem como hipóteses de aplicação as circunstâncias de facto traduzidas na sucessão de uso e fruição de um imóvel por parte do sujeito utente do fornecimento da água, mantendo a Entidade gestora em permanência a ligação do serviço, situações que, por via de regra, decorrem da celebração de negócios jurídicos de aquisição do direito de propriedade ou de arrendamento do imóvel.
Nestes casos a partir da data do negócio que sustenta o uso lícito do imóvel (e que pode ser clausulado no contrato-promessa de compra e venda) o novo utente do imóvel procede aos pagamentos junto da Entidade gestora do serviço de fornecimento de água para consumo público, independentemente da facturação ser emitida em nome do anterior residente.
No caso trazido a recurso, o Recorrente adquiriu a propriedade do imóvel por contrato de 29.12.2015 e procedeu ao pagamento da facturação em nome do anterior proprietário até ao corte do fornecimento da água em 15.06.2016, factualidade levada ao probatório nas alíneas A, B e E, sendo certo que o corte do fornecimento de água não tem por factor causal a falta de pagamento da facturação dos consumos.

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Nestas circunstâncias, ocorrendo a alteração do utente na pendência do contrato de prestação do serviço sem interrupção na efectividade da prestação de fornecimento de água ao imóvel, o artº 65º nº 7 procede á regulação jurídica da situação negocial constituindo uma obrigação de declaração negocial com fundamento na utilidade para ambas as partes no negócio definitivo da prestação do serviço.
Do ponto de vista da situação jurídica no seu conjunto, a estrutura desta obrigação de declaração negocial compreende, como em todas as obrigações, o dever de prestar que recai sobre uma das partes a que corresponde o correlativo poder de exigir a prestação conferido à outra.
Nesta figura, a obrigação protege o interesse na produção de efeitos jurídicos - no caso do serviço público a que se referem os autos, a específica utilidade tutelada pelo artº 65º nº 7 é o interesse do novo utente do imóvel em mudar a seu favor a titularidade do contrato para, em termos definitivos, assumir a posição de sujeito activo dos direitos de prestação contratual no abastecimento de água - consistindo o objecto do dever de prestar a prática de um acto negocial consistente na mencionada mudança de titularidade do negócio jurídico, no caso, do contrato de prestação de serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas do artº 65º nº 1 do Regulamento de 28.11.2012.

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Como nos diz a doutrina, “(..) A obrigação de declaração negocial garante ao credor um acto negocial, cuja utilidade está em produzir ou contribuir para a produção de determinados efeitos jurídicos. Configure-se como se configurar depois tecnicamente o interesse protegido, a obrigação representa a protecção de um interesse na produção de efeitos. (..)” (8)
Nos termos expostos, a pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação ao imóvel do fornecimento de água tem o direito atribuído pelo artº 65º nº 7 do citado Regulamento e, como tal, pode exigir junto da Entidade gestora a efectiva mudança de titularidade do contrato de fornecimento que esteja em nome do sujeito anterior, direito de crédito que, do lado da Administração, no caso, da Entidade gestora, configura o dever de prestar concretizado na mudança de titularidade do contrato como acto devido.

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No contexto normativo exposto, cabe conjugar (i) a obrigação de declaração negocial instituída pelo artº 65º nº 7 do Regulamento, nas vertentes do poder de exigir a mudança de titularidade do contrato, constituído na esfera jurídica do Recorrente e do dever de prestar na veste de acto devido de mudança de titularidade que impende sobre o Recorrido, com (ii) os poderes do Recorrido de definição unilateral da situação jurídica do Recorrente (autotutela declarativa) no que respeita à localização e instalação do contador da água para efeitos de acesso dos serviços da Entidade gestora, nos termos do artº 55º nºs. 1, 2 e 4 do Regulamento, e (iii) os poderes de autotutela executiva uma vez verificado o incumprimento do particular, conforme disposições conjugadas dos artºs 58º/4 do Regulamento e 5º/2 Lei 26/07, v.g., no tocante ao acto impositivo de vinculações operativas na esfera jurídica do Recorrente traduzidas nas obrigações de facere fungíveis, a saber, “retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa” com fundamento em que “o contador está inacessível aos serviços”, sob cominação de “corte do fornecimento de água” - vd. probatório, alínea L.
Evidenciam os normativos citados que o fácil acesso aos contadores para substituição, reparação e leitura pelos serviços da Entidade gestora (artº 55º/1/2/4 ) é determinante para efeitos de operatividade da mudança de titularidade do contrato (artº 65º/7).
Dito de outro modo, o dever de prestar que impende sobre a Entidade gestora concretizado na mudança de titularidade do contrato em nome do anterior utente, correspondente ao poder de exigir a referida mudança que assiste ao ora Recorrente nos termos do artº 65º/7 do Regulamento e nos termos do artº 55º/1/2/4 do Regulamento, implica também que o contador de água esteja colocado em situação de fácil acessibilidade para leitura dos consumos e também para o caso de substituição e reparação pelos serviços da Entidade gestora do Município ora Recorrido.
Esta acessibilidade nos termos do artº 55º/1/2/4 do Regulamento é concretizada pelas obrigações de facere fungíveis do acto impositivo exequendo no sentido de o ora Recorrente “retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa.” – vd. alínea L do probatório.

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Todavia, a matéria de facto levada ao probatório evidencia que no exercício da autotutela executiva no tocante às vinculações determinadas no acto impositivo exequendo ao abrigo do artº 55º/1 do Regulamento para acessibilidade ao contador traduzidas nas obrigações de facere fungíveis de “retirar a chapa fixa, colocar uma portinhola com fechadura universal e o contador no interior da caixa.” – alínea L do probatórioo Recorrido não cumpriu as determinações d\o artº 58º/4 do Regulamento conjugadas com o artº 5º/2, Lei 23/96 e, consequentemente, do artº 177º nº 3 CPA no tocante à decisão de proceder à execução (acto de execução).
Efectivamente, o Recorrido (i) não procedeu às 3 (três) deslocações determinadas no artº 58º/4, (ii) não verificou à terceira deslocação (que não efectivou) a persistência de incumprimento das vinculações do acto exequendo pressuposto da cominação de suspensão do fornecimento da água, (iii) não cumpriu a obrigação de no acto de execução (notificado conjuntamente com o acto exequendo) fazer constar o prazo de 20 dias de antecedência às operações materiais do corte de água.
Pelo que vem de ser dito a sentença proferida não logra subsistência, cabendo conhecer do peticionado no domínio das providências requeridas.


7. aparência do bom direito – artº 120º nº 1 CPTA/revisão de 2015;

Um dos traços distintivos fundamentais da tutela cautelar reside na instrumentalidade do processo cautelar ao processo principal, servindo-lhe de escora em ordem a garantir a utilidade da acção em que se discute o fundo da causa e preservar o direito ou interesse ameaçado pelo periculum in mora, o que evidencia a razão pela qual “(..) no contencioso administrativo a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo. (..)”, ilegalidade essa cuja verificação, para o caso presente, há-de configurar o objecto da causa principal relativa ao procedimento de formação do contrato, sendo que no tocante à aparência do bom direito, “(..) Constitui, assim, um imperativo lógico, por consubstanciar uma regra de puro bom senso, admitir a relevância do fumus boni iuris, reconhecendo-lhe o valor de pressuposto incontornável da concessão de providências cautelares nos procedimentos de formação de contratos.
A sua consagração deve ter-se por ínsita na própria referência aos prejuízos decorrentes para o interessado no decretamento da providência, em virtude de só poder afirmar-se o perigo de produção de um prejuízo adveniente da morosidade do processo se lhe assistir aparentemente razão. (..)”. (9)
A cognição cautelar assenta num juízo de probabilidade quanto à existência do direito acautelado, isto é, assenta numa aparência de bom direito, ou fumus boni iuris, fundamento jurídico da provisoriedade de direito da decisão cautelar perante a decisão da causa principal, “(..) a provisoriedade resulta como consequência normal do tipo de cognição que o juiz do processo acessório faz sobre o mérito do quid que é objecto do segundo processo: cognição assente na aparência, já que apenas se exige como grau de prova a fundamentação [mera justificação como meio de prova] (..) é sempre provisória de direito perante o juiz da causa principal, já que os seus efeitos de direito são sempre modificáveis e extintos pelo juiz da causa principal (..) no processo em que é emitida, “a cognição cautelar assenta num cálculo de probabilidades quanto à existência do direito acautelado” (..)” (10)

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Ou seja, relativamente à reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor 01.JAN.2004, na revisão de 2015 o legislador introduziu um regime inovatório, o de “(..) submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artº 368º do CPC, a adopção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência de suspensão de eficácia de actos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente. (..)” (11)
Exactamente por isso, porque no direito adjectivo administrativo o regime cautelar é inovatório desde o CPTA/2004, a doutrina evidencia que em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” isto é a apreciação do fumus boni iuris estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. (12)

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Dito de outro modo, com a reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor em 01.JAN.2004 “(..) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da “presunção de ´legalidade do acto administrativo”, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um “verdadeiro” acto administrativo. (..)
Por outro lado numa segunda vertente cautelar inovatória, a lei, em 2015 suprimiu a diferença de regime entre a concessão de providências conservatórias e de providências antecipatórias, exigindo, para ambos os tipos de providências, a comprovação da probabilidade de procedência da acção principal. (..) [o que] significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias – e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. (..)” (13)
Pelo que vem de ser dito conclui-se que, nos termos da revisão operada pelo CPTA/2015, tenha ou não o requerente em vista a manutenção do statu quo (providência conservatória) ou a sua alteração (providência antecipatória) – discriminação que resulta da matéria de facto levada ao probatório, pela qul se determinam os contornos do caso concreto –, é de decretar a providência desde que a determinação e valoração probatória suporte um juízo jurídico no sentido da probabilidade de procedência do pedido formulado ou a formular na acção principal.
Aplicando o contexto normativo exposto ao caso trazido a recurso e na medida em que o acto de execução constitui um acto administrativo autónomo relativamente ao acto exequendo, pela aptidão de introduzir alterações na ordem jurídica agredindo, de forma autónoma em função dos respectivos efeitos jurídicos, a esfera jurídica do particular, conclui-se que no caso dos actos e nos termos supra expostos, a decisão de execução se mostra inquinada por vícios próprios, nomeadamente por erro nos pressupostos de facto e de direito em violação do regime legal de execução aplicável, sendo por isso passível de anulação ao abrigo do regime do artº 163º nº 1 CPA.
Donde se conclui, em sede de summaria cognitio, que a factualidade levada ao probatório retrata, em juízo de probabilidade, a dupla exigência da provável existência do direito invocado pelo Recorrente e de ilegalidade do agir administrativo. por parte do Recorrido.


7. periculum in mora riscos de infrutuosidade/retardamento – ponderação de interesses;

O decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º nºs. 1 e 2 CPTA, a saber, o receio da lesão (periculum in mora) a aparência do bom direito alegado (fumus boni iuris) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença).
O pressuposto do periculum in mora na vertente específica do perigo de infrutuosidade da sentença refere-se ao acervo de prejuízos previsíveis para o requerente cautelar em consequência da impossibilidade de execução da sentença na causa principal favorável ao direito aparente, por perda de garantias da contra-parte, nomeadamente perda de garantias jurídico-patrimoniais.
Dito de outro modo, o Requerente cautelar receia que, pese embora venha a obter ganho de causa na acção principal, na prática nada fruirá de objectivamente útil para ressarcimento dos prejuízos sofridos, porque os factos do presente enunciam a possibilidade do desaparecimento de quanto tenha existência jurídicamente susceptível de execução no âmbito da esfera jurídica da contra-parte.
Por isso, no tocante ao “(..) periculum di infruttuosità a tutela cautelar tem fundamentalmente uma função cristalizadora, de protecção do status quo ante (..) da decisão da causa principal. (14)
No tocante ao “(..)“pericolo del ritardo”, como lhe chama a doutrina italiana, resulta para o demandante da satisfação tardia do direito, por causa da demora na composição da lide. Perante este prejuízo, a tutela cautelar tem como função solucionar interina e antecipadamente a lide. É o perigo de retardamento, por exemplo, aquele que ameaça o credor de alimentos, já que enquanto aguarda a condenação na prestação de alimentos, pode correr o risco de definhar. (..)”. (15)
Como nos diz a doutrina, “(..) O artº 120º do CPTA ao exigir para a adopção da providência cautelar que haja fundado receio da (..) produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [implica que o Tribunal] deva fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto (..) se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. (..)
Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios, a solução pretendida. (..)”. (16)

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Firmado o quadro normativo do requisito cautelar do periculum in mora, no caso sob recurso este pressuposto cautelar concretiza-se pela permanência no tempo do corte no fornecimento de água ao imóvel do Recorrente por parte da Entidade gestora do serviço público, persistindo a acumulação de sucessivos e novos prejuízos, tanto reais como de falta de qualidade de vida.
O que significa que embora já existam danos consumados, tal não obsta a que se decrete a providência cautelar em ordem a evitar novas lesões e danos de que os já conhecidos constituem indício seguro de efectivação de superveniência. (17)
Na circunstância dos prejuízos no trem de vida do Recorrente e sua família derivados do corte do abastecimento de água, todos assumem natureza de difícil reparação, fundados no risco de retardamento da tutela no domínio da acção principal, supondo a eventual procedência e consequente asseguramento da decisão, concretizados na impossibilidade de usufruir de água canalizada no imóvel para prover às necessidades familiares de confecção de refeições, de uso da casa de banho na higiene diária, sendo certo que os tempos de transporte de água em baldes e panelas de água aquecida ao fogão e vazada em selhas, são conhecidas da literatura , pelo que já vão longe, há várias dezenas de anos, mesmo no interior do País, razão por que não tem sustentação jurídica a referência à existência de um furo de água no logradouro do imóvel.

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Quanto à cláusula de salvaguarda constante do artº 120º nº 2 CPTA em sede de critério adicional de ponderação no mesmo plano dos diversos interesses (públicos e privados) presentes no caso concreto, em juízo de ponderação equilibrada não se evidenciam dúvidas que o interesse do particular ora Recorrente é, manifestamente, prevalecente, no que tange ao restabelecimento do fornecimento da água ao seu imóvel, tanto mais que se evidencia a existência da Lei 23/96 de 26.07 (Lei dos serviços públicos) em matéria de serviço de fornecimento de água.

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Pelo que vem de ser dito, cabe decretar a título provisório os efeitos requeridos em sede de pedido principal cautelar pelo ora Recorrente e, ao abrigo do regime estatuído no artº 112º nº 2 e) CPTA regular provisóriamente a situação jurídica, ordenando (i) a mudança, a favor do Recorrente, da titularidade do contrato de fornecimento de água em nome do anterior proprietário do imóvel de que o Recorrente é proprietário, (ii) a retoma do serviço público de abastecimento de água no imóvel de que o Recorrente é proprietário com a instalação do contador para efeitos de leitura e pagamento dos consumos domésticos, mediante as necessárias operações materiais a cargo dos serviços da Entidade gestora do Município ora Recorrido, retoma de abastecimento e instalação a efectivar dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado (inter partes) da presente acção cautelar.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença proferida e, ao abrigo do regime estatuído no artº 112º nº 2 e) CPTA, decretar a título provisório os efeitos requeridos em sede de pedido principal cautelar pelo ora Recorrente, regulando provisóriamente a situação jurídica, ordenando a prática dos actos e operações materiais a cargo dos serviços da Entidade gestora do Município de P.........., ora Recorrido, como segue
:
(i) a mudança, a favor do Recorrente, da titularidade do contrato de fornecimento de água em nome do anterior proprietário do imóvel de que o Recorrente é proprietário,
(ii) a retoma do serviço público de abastecimento de água no imóvel de que o Recorrente é proprietário com a instalação do contador para efeitos de leitura e pagamento dos consumos domésticos, mediante as necessárias operações materiais a cargo dos serviços da Entidade gestora do Município ora Recorrido,
(iii) retoma de abastecimento e instalação a efectivar dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado (inter partes) da presente acção cautelar.

Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 04.MAI.2017

(Cristina dos Santos) .............................................................................................

(Catarina Jarmela) ...............................................................................................

(Conceição Silvestre).............................................................................................



(1) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs. 61/62,45/65/124.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol.III, Almedina/1982, págs. 319/320.
(3)Paulo Otero, Problemas constitucionais do novo Código do Procedimento Administrativo – uma introdução, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo [Coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão], Almedina/2015, 2ª ed. págs. 30 a 32; Rui Machete, A execução do acto administrativo, 6, Direito e Justiça, 65 (1992), págs. 81/85; Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo III, D. Quixote, pág. 233.
(4) Mário Aroso de Almeida, Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, VV/AA, Almedina/2016, pág. 386.
(5) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – comentado, 2ªed. Almedina/1982 págs. 728/730.
(6) Ravi Afonso Pereira, A execução das decisões administrativas no direito português - O poder da execução coerciva das decisões administrativas, VV/AA (Coord. Freitas do Amaral), Almedina/2011 pág. 210.
(7) Mário Aroso de Almeida, Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, VV/AA, Almedina/2016, pág. 387.
(8) Miguel Galvão Teles, Obrigação de emitir declaração negocial, Almedina/2012, págs. 58, 201, 245/247.
(9) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar… págs. 43 nota (40), 71/72 e 536/537.
(10) Isabel Celeste M.Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina/2002, págs. 93/94 e 97/98.
(11) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, 2ª ed. Almedina/2016, págs. 451/452; Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 311/312, 316/317.
(12) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40).
(13) Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 318, 320/321.
(14) Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina/2002, págs. 116/117 e 122;
(15) Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo …, pág.117.
(16) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 308.
(17) Moitinho de Almeida, Providências cautelares não especificadas, Coimbra Editora/1979, pág.25.