Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08812/15
Secção:CTº- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA.
Sumário:1.Os valores dos juros por aplicação do art. 69º nº 5 do Dec-Lei 269/82 de 10.07.

2.Do teor da referida norma retira-se a incidência de juros relativos à divida exequenda por falta de pagamento, no entanto, se a Recorrida, por decisão judicial está apenas obrigada a pagar os ónus e não a divida exequenda ao aceitar a decisão nessa parte resta à Fazenda Publica conformar-se com a decisão quanto a juros, na medida em que a primeira está relacionada directamente com a segunda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a oposição instaurada pela Caixa ………………….., S.A. e, em consequência, extinguiu a execução em relação oponente quanto ao pagamento de juros, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

I- Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou totalmente procedente a oposição apresentada pela Recorrida e, em consequência limitou a sua responsabilidade ao oponente ao pagamento máximo assegurado pelo registo predial dos ónus dos imóveis identificados nos autos, na quantia de 16.680.073$00 e extinguiu a execução em relação à ora Recorrida quanto ao pagamento de juros, condenando, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de custas (art. 446º, n.º 1 e 2 do CPC e art. 73-D n.º 2, do CCJ) e, com a qual não concordamos.

II- Vem a Representação da Fazenda Pública nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 3 do CPC, a que correspondia o anterior art. 669.º n.º 1, alinea a) do mesmo diploma, ex. vi da alinea e) do art. 2.º do CPPT, referir que a decisão em crise parece-nos ambígua, não nos permitindo um claro e inequívoco entendimento da posição assumida pelo tribunal "a quo”.

III- Confrontando o pedido da Recorrida com a decisão judicial em crise, é nosso convencimento que a predita Sentença, deveria ter sido proferida no sentido da improcedência na parte referente ao pagamento no limite máximo assegurado pelo registo predial dos ónus na quantia de 16.680.073$00 e, declarada a extinção da execução quanto ao pagamento de juros.

IV- Outrossim no decisório entendemos que a presente oposição deveria ter sido julgada parcialmente procedente, já que afigura-se clara e pacificamente aceite pelo Tribunal "a quo” «e, em consequência limito a responsabilidade da oponente ao pagamento máximo assegurado pelo registo predial dos 6nus dos imóveis identificados nos autos, na quantia de 16.680.073$00» (decisório in fine).

V- No que se refere à condenação da Fazenda Pública em custas, afigura-se-nos que se aplica a 1.ª parte do n.º 1 do art. 527.º, (anterior art. 446, n.º 1, 1.ª parte) do CPC, uma vez que, quem deu causa à acção foi a ora Recorrida.

VI- Apesar de reconhecer e querer ver extintos os ónus reais em crise, certo é que nunca efectuou qualquer pagamento, evitando o recurso à via judicial, apesar de ter mostrado interesse através da carta que endereçou à "Associação de Beneficiários do Mira" (vide fls. 109 a 111 dos autos- I Volume).

VII- Pelo que, não tendo a ora Recorrida pago a importância de 16.680.073$00 - € 8.319.985,00 dentro do prazo de pagamento voluntário, só podia ter sido instaurado o competente processo de execução fiscal, uma vez que é o meio processual idóneo para cobrança das dívidas em falta.

VIII- Pelo que, podemos concluir que foi a ora Recorrida que deu causa à presente acção.

IX- Ora tendo, presente a regra da causalidade, a qual estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela divida de custas, a existência de um vencedor e de um vencido na decisão, como dispõe o art. 527.º, n.º 1, 1.º parte, e n.º 2, do CPC (antigo art. 446.º do CPC), a ora Recorrida é parte vencida na acção.

X- Com o assim entendido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito, com a decisão que julgou "(...) Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, que no caso dos autos é a Fazenda Pública, art. 446.º n.º 1 e 2 do CPC e art. 73-D, n.º 2, do CCJ.".

XI- Assim, é nosso convencimento que a sentença ora recorrida está em clara contradição, prestando-se a interpretações diferentes, afigurando-se-nos, por isso, que se trata realmente de vício que prejudica a compreensão da sentença, solicitando-se, desde já, a reforma da mesma.

XII- Por último e, no que se refere à decisão do tribunal "a quo" quanto à inexigibilidade da divida exequenda quanto aos juros, cumpre referir que os mesmos resultam, única e, exclusivamente da lei, como se pode constatar pelo art.º 69.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho.

XIII- Atento o supra exposto e, estando reconhecido, quer pela Recorrida, quer pelo Tribunal "a quo", o incumprimento do pagamento da divida referente à "taxa de exploração e conservação" à "Associação ………………………….", no montante de 16.680.073$00- € 8.319.985,00, são devidos juros de mora decorrentes do incumprimento da predita obrigação, por imposição do art. 69.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser clarificada e revogada a Sentença ora sindicada.”


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Relativamente ao pedido de Reforma de Sentença quanto a custas, que foi colocada como questão prévia às alegações de Recurso e que consta das conclusões nºs V a XI, o Tribunal a quo pronunciou-se a fls. 329, dando razão à Recorrente e isentando a Fazenda Pública do pagamento de custas.

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A Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão a quo ser irrepreensível.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste apenas em apreciar se a decisão recorrida andou bem quando extinguiu a execução relativamente à Recorrida quanto aos juros.


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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto

A decisão recorrida não autonomizou o julgamento da matéria de facto, contudo apresenta como relevantes as seguintes ocorrências processuais:

“Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos:


A)


Apresente execução fiscal foi instaurada para cobrança de créditos da "Associação ………………………….", referentes a fornecimentos efetuados nos prédios rústicos/mistos, no ……….., Secção ……., ……, ……… e …, Secção ………, todos da freguesia de S. ……………., concelho de ……….; (cf. Fls. do PEF apenso aos autos)

B)


Tais fornecimentos são cobrados a titulo de "Taxa de Exploração e Conservação” prevista nos arts. 66° e seguintes do Decreto-Lei no 269/82, de 10 de Julho (cf. Fls. o PEF apenso aos autos).

C)


Por escritura pública de dação em cumprimento de 12 de Abril de 1995, as sociedades ''O………- Sociedade ……………….., Lda.", O………….. - Sociedade ………………….., Lda.", "Piein …., Ltd", deram à Caixa …………………., SA., entre outros, e para pagamento parcial das dividas resultantes de empréstimos em vigor, os bens imóveis referidos supra; (cf. Fls. autos)

D)


Desta escritura, consta da Clausula Quarta que: -As dações aqui tituladas abrangem todas as benfeitorias existentes nos imóveis, objeto de tais dações;

Da Clausula Quinta que: Os bens dados à Caixa …………………….., S.A. pelas quatro sociedades representadas pelo segundo outorgante têm o valor atribuído global de mil e duzentos milhões de escudos, considerando-se extinta, na medida do valor atribuído de tais bens das dações aqui tituladas;

Da Clausula Sexta que: - A extinção da divida nos termos da cláusula anterior fica, no entanto, condicionada ao registo das dações, ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os imóveis ora dados em cumprimento à extinção das dividas das sociedades dadoras perante o fisco e a segurança social; (cf. Fls. 23 dos autos)


E)


As três certidões emitidas pela Associação …………………. que constituem os títulos executivos na presente execução, referem, todas elas, que a Caixa ……………., na sobredita escritura de dação em cumprimento, "assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas referentes a fornecimentos efectuado. nos prédios rústicos/mistos, no ……….., Secção ……., ……, ……… e …, Secção ………, todos da freguesia de S. ……………., "; (cl Fls.... do PEF apenso aos autos).

F)


Pela apresentação n.º 13 de 1995/01/03- ónus de anuidades em Obras de Fomento Agrícola n.º 9 Secção "Q", encontra-se descrito que «Afetação ao pagamento de uma taxa anual denominada taxa de exploração e conservação a favor da ASSOCIAÇÃO ……………………. Valor da anuidade- 1.889.680 e 98.286 escudos, correspondente aos anos de 1993 e 1994, respectivamente, Reprodução da inscrição F-4; n (cf. Fls. 235 dos autos)

G)


Pela apresentação n.º …….. de 1995/01/03- ónus de anuidades em Obras de Fomento Agrícola n.º …. Secção "…….", número de anuidades 2 de valor €36.546,42 encontra-se descrito que «Afetação ao pagamento de uma taxa anual denominada taxa de exploração e conservação» (cf. Fls. 238 dos autos)

H)


Pela apresentação n.º …. de 1995/04/11 - prédio rustico n.º… Secção "…", - penhora e, 10.04.1995;(cf. Fls. 266 dos autos).

I)


Pela apresentação n.º ….. de 1995/01/03- ónus de anuidades em Obras de Fomento Agrícola prédio rustico n.º …. Secção "….", encontra-se descrito que «Afetação ao pagamento de uma taxa anual denominada taxa de exploração e conservação a favor da ASSOCIAÇÃO …………………, Valor da anuidade - 30.959,14 euros e 1697,03 euros, correspondente aos anos de 1993 e 1994. (extrato da inscrição …-4; (cf. Fls. 274 dos autos)

J)


Em 16.09.1998 foi celebrada escritura de compra e venda entre a CGD e Sr. Garry ……………, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ……….. da Secção "………., onde se encontra escrito no ponto 4ª vendido livre de quaisquer ónus ou encargos, com exceção do ónus de anuidade em obras de fomento agrícola que se acha registado sob a inscrição Fum, assumindo, no entanto, a vendedora a responsabilidade de pagaras dividas à Associação ……………………….. vencidas até à data em que a agora compradora tomou posse do prédio.» (cf. Fls. 92 dos autos).

K)


Em 22.09.1999 foi celebrada escritura de compra e venda entre a CGD e Sr. Diego Navarro Cayuela, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 20 da Secção "…..., onde se encontra escrito «que sobre o referido prédio encontra-se registado na referida Conservatória, um ónus de anuidade em obras de fomento agrícola, pela inscrição F-Três, assumindo a vendedora a responsabilidade pelo pagamento das dividas Associação ………………. vencidos até ao dia de hoje.» (cf. Fls. 98 dos autos).

L)


Em 11.01.2000 foi celebrada escritura de compra e venda entre a C…….. e os Sr.s Just ……………… e mulher Erika……………, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ……….da Secção "………..", onde se encontra escrito «Que sobre o identificado prédio incide um ónus de anuidade em obras de fomento agrícola a favor da Associação dos ……………….., registado na referida Conservatória pela inscrição ……..Quatro e uma penhora a favor da Fazenda Nacional, registada pela inscrição ……….-Cinco, assumindo a vendedora o compromisso de proceder aos seus cancelamentos.» (cf. F/s. 98 dos autos).

III.II Factos não Provados

Não se provam outros factos, cuja não prova seja relevante para a presente decisão.

MOTIVAÇÃO

A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vêm colocadas.

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II.2. Do Direito

O que importa agora nesta sede é averiguar se andou bem o tribunal a quo quando decidiu declarar extinta a execução instaurada contra a Recorrida quanto ao pagamento de juros de mora a contar das respectivas datas de vencimento.

A este respeito decisão a quo, atendendo ao que ficou provado, decidiu que:

“A oponente vem alegar que aceita o pagamento das quantias máximas garantidas pelos ónus devidamente registados, ou seja, para o anos de 1993 e 1994 no montante de 16.166.558$00, com a simples atualização aritmética da junção da verba relativa ao ano de 1995, não reconhecendo juros sobre a divida exequenda.

(…) a Caixa …………………., disponibiliza-se a pagar a quantia necessária e suficiente para proceder à extinção dos indicados ónus, e certo é que o crédito daquela Associação que dele beneficia está confinado aos montantes inscritos no registo predial, isto é, aos montantes indicados que vão até 16.680.073$00, visto que a obrigação de pagamento de juros não se encontra registada, o mesmo é dizer que, não integra o complexo jurídico em que se consubstancia o ónus real em causa.
Tendo em conta que a característica do ónus real é o direito de exigir determinadas prestações a quem for titular de determinado ius in re, no período de tempo a que se reportam, aceitou a oponente, no seu interesse, efectuar os pagamentos das taxas referentes às anuidades em causa, em virtude desta condição se verificar, tal como decorre das certidões da Conservatória de Registo Predial …………….

Porém afirma a oponente que a aceitação, enquanto transmissária dos bens onerados, tem como fundamente único o propósito de evitar que os bens sejam chamados judicialmente a responder pela dívida. Porém, apenas reconhece a força dos ónus registados, no sentido de fazer com que esses bens respondam por dívidas de terceiros e não de assumir uma divida das sociedades devedoras, o que afirma não ter sido convencionado.

De facto, se atentarmos no que se disse supra, em relação à assunção expressa da responsabilidade da oponente, afigura-se assistir-lhe razão.

Com efeito, podemos concluir esta responsabilidade também não decorre da escritura de Dação em Cumprimento e que a oponente apenas, pelos motivos apontados, pretende assumir o pagamento das anuidades que estão garantidas pelos referidos ónus, a obrigatoriedade dos juros pela mora desses pagamentos também não pode ser imposta por inerência da obrigação principal (destaque nosso)

Assim, procedem os argumentos vertidos pela oponente, devendo a oposição proceder na parte exequenda referente ao pagamento no limite máximo assegurado pelo registo predial dos ónus na quantia de 16.680.073$00 e, declarada a extinção da execução quanto ao pagamento dos juros, verificando-se assim, nesta parte o fundamento vertido na al b) do n.º1do art.º 204º do CPPT.”


Por seu lado a Recorrente, inconformada com o decidido em 1ª instância, vem agora invocar os juros resultam, única e, exclusivamente da lei, como se pode constatar pelo art.º 69.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, e que ao incumprimento do pagamento da divida referente à "taxa de exploração e conservação" à "Associação …………………….", no montante de 16.680.073$00 - € 8.319.985,00, são devidos juros de mora por imposição do art. 69.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho.

Então vejamos:

A execução fiscal aqui em causa foi instaurada para cobrança coerciva por dívidas à "Associação ……………." (representada nos autos pela Representação da Fazenda Pública e cuja execução foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5), referentes a fornecimentos efectuados nos prédios rústicosI mistos, no …….., Secção ……., e n.º s. …….., ……. e ………., Secção a, todos da freguesia de S. …………, concelho de ………… que, por escritura pública de dação em cumprimento de 12/05/1995, as sociedades "O……….. - Sociedade …………….., Lda.", "O…………..- Sociedade ………………, Lda.", "Plein …………….., Ltd." deram à Caixa ……………….., SA., para pagamento parcial das dividas resultantes de empréstimos em vigor, os bens imóveis referidos.
Sobre esses imoveis existiam ónus reiais, designadamente uma obrigação de pagamento anual de uma taxa de exploração e conservação, prevista nos arts. 66° e seguintes do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Ora, o fornecimento dessas taxas constituem as dívidas exequendas e respeitam, aos anos de 1993, 1994 e 1995, num total de 16.680.073$00;

Perante tais factos foi decidido em 1º Instancia, nos termos supra transcritos, manter a execução quanto referente ao pagamento, no limite máximo assegurado pelo registo predial dos ónus, na quantia de 16.680.073$00 e, declarada a extinção da execução quanto ao pagamento dos juros.
Os valores dos juros que foram calculados decorreram directamente da aplicação do art. 69º nº 5 do Dec-Lei 269/82 de 10.07.

Diz a norma em questão que:
“Artigo 69.º
(Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação)
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa de exploração e conservação deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.
2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação de beneficiários no prazo de 15 dias, a contar da afixação dos mapas.
3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação da taxa de exploração e conservação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 - Na falta de pagamento voluntário da taxa de exploração e conservação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva associação de beneficiários, 50% dos juros de mora devidos.
6 - O encargo do pagamento da taxa de exploração e conservação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de reembolsar a associação de beneficiários da importância correspondente às taxas em dívida. “
8 - Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de exploração e conservação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do n.º 18) do artigo 55.º “

Apesar do que está previsto na norma legal supra transcrita, o que decorre dos autos é que a Recorrida se disponibiliza a pagar a quantia necessária e suficiente para proceder à extinção dos indicados ónus, mas não de assumir uma divida das sociedades devedoras, o que afirma não ter sido convencionado, e por esse facto não está obrigada ao pagamento de juros.

Ora, tendo o Mm.º Juiz a quo dado razão nesse ponto à Recorrida, e concluído que a sua responsabilidade não decorre da escritura de dação em cumprimento e que apenas pretende assumir o pagamento das anuidades que estão garantidas pelos referidos ónus e pelos por si motivos apontados, não pode agora a Fazenda Publica, que aceitou esta parte da decisão, vir atacar tão só a obrigatoriedade dos juros pela mora desses pagamentos.
Estando decidido, com transito em julgado, que a Recorrida é responsável pelo singelo pagamento dos encargos, ou ónus, e não pela extinção das dívidas das sociedades devedoras, não lhe pode agora, em sede recursiva, a Fazenda Publica aceitar esse facto e atacar apenas o pagamento dos juros.

Do teor da norma legal supra exposta retira-se a incidência de juros relativos à divida exequenda por falta de pagamento, no entanto, se a Recorrida, por decisão judicial está apenas obrigada a pagar os ónus e não a divida exequenda - por se ter entendido que a sua responsabilidade não decorre da escritura de dação em cumprimento e por se ter sido considerado que a obrigação de pagamento de juros não se encontra registada, o mesmo é dizer que, não integra o complexo jurídico em que se consubstancia o ónus real em causa - ao aceitar a decisão nessa parte resta à Fazenda Publica conformar-se com a decisão quanto a juros, na medida em que a primeira está relacionada directamente com a segunda.
Ao entender que a Recorrida apenas está obrigada a pagar os ónus que recaiam sobre os imóveis e não a divida exequenda, andou bem a decisão a quo ao afastar o pagamento de juros por parte da Recorrida.
Face ao exposto, improcedem as alegações de recurso.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Setembro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)