Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3255/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:UTILIZAÇÃO DE BEM SEMI- PÚBLICO
TAXA DE REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS
QUALIFICAÇÃO DE IMPOSTO
ISENÇÃO DE PAGAMENTO
Sumário:1. Desde que o pagamento de determinado tributo imposto por lei tenha como contrapartida a utilização de um bem semi- público, a recepção de um serviço público ou a realização de uma actividade administrativa que beneficia quem o paga, tal tributo deve qualificar-se como taxa.
2. Porque tal contrapartida com as características anteriormente referidas não se verifica pelo pagamento da chamada taxa de reposição de pavimentos não pode tal tributo qualificar-se de taxa do ponto de vista jurídico fiscal mas antes de imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P...contra a liquidação da quantia de esc. 370 362$00 a titulo de taxa pelas despesas de fiscalização relativas a trabalhos de arranque e reposição de pavimentos veio a Câmara Municipal de Lisboa ratificando o recurso dela interposto pela Fazenda Pública para o TCA concluir assim as suas alegações:
1º A sentença concluiu e bem pela não aplicação ao caso «sub judice» do DL 40/95 de 15 02 não havendo portanto lugar à isenção do pagamento da taxa estipulada no nº 2 do artigo 39 do RVOP e no âmbito e previsão contida na al. d) do artigo 11da lei 1/87 06 01.
2º Neste contexto deve a P...proceder ao pagamento da taxa já liquidada como compensação pela modificação da resistência dos pavimentos e pelas despesas de fiscalização e porque os municípios podem cobrar taxas por prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais.
3º No entanto não andou bem quando considerou que o tributo devido não é uma taxa mas sim um imposto e que portanto enferma aquela liquidação de ilegalidade por violar a CRP.
4ºNa realidade os conceitos traduzidos pelo critério perfilhado pela generalidade da doutrina e acolhidos pela jurisprudência que distinguem o imposto da taxa permitem-nos qualificar a divida ora em causa como taxa.
5º O tributo aplicado está implicitamente a remeter para a utilização de bens do domínio do Estado por um lado e por outro para a prestação de um serviço quer ao público quer ao próprio obrigado ao pagamento da taxa.
6º Havendo assim lugar a uma contrapartida inerente a este encargo qual seja o de garantir que as obras foram realizadas nas melhores condições ou como aliás resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela impugnante cfr. folhas 52. e segs. reclamar depois das obras estarem concluídas quando se venha a verificar anomalias «a posteriori» zelando quer pelo interesse público quer igualmente beneficiando a própria P...que desta forma não necessita de ter fiscais que procedam à tarefa de regularmente controlar a qualidade das obras.
7º Quanto ao facto de a jurisprudência já ter qualificado como impostos despesas efectuadas com actividades de fiscalização não pode significar que qualquer encargo que tenha como contrapartida também actividade de fiscalização seja sem mais enquadrado nesta categoria pois a fiscalização não deixa de ser um serviço público que garante o bom estado de funcionamento, segurança e conservação dos bens imóveis do domínio público que a P... tem de assegurar. 8º Em conformidade a taxa em causa não pretende ser um ressarcimento do dano causado mas antes uma contrapartida pelos custos de um serviço público que a actividade da P...quando procede a obras na via pública -bens do domínio público - determina quer porque obriga o Município a afectar funcionários à actividade fiscalizadora da reposição de pavimentos que só foi necessária devido às obras nos mesmos quer porque a modificação da sua estrutura e que resulta dessas obras conduzirá a um aumento dos custos municipais com a conservação e reparação das vias afectadas..
9º Discorda pois a recorrente da qualificação jurídica dada ao tributo aplicado na liquidação efectuada que considera ser uma taxa o que significa não padecer a norma regulamentar que a instituiu de qualquer ilegalidade maxime inconstitucionalidade.
10º A sentença viola o artigo11º da lei 1/87 de 06 01 e artigo 39 nº 2 do ROVP Edital 156/63.

Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações .
O M º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:
1º A impugnante P...procedeu no ano de 1992/3 na área de jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa à abertura de valas no subsolo do domínio público para colocação ou reparação de infra estruturas de telecomunicações cfr. folhas 51 e 52 destes autos e 17 a 29 do apenso 2º Após a conclusão desses trabalhos procedeu ao enchimento das valas e à reposição do pavimento cfr. folhas 51 e 52 destes autos e 17 a 29 do apenso.
3ºOs serviços competentes da CML procederam à falta de elementos fornecidos pela impugnante ao cálculo do valor dos trabalhos referidos em a) e b) que antecede tendo sido de esc. 3 703 617 $00 cfr. folhas 19 do apenso.
4º Com base no montante referido em 3º os serviços competentes da CML liquidaram à impugnante em 1995 a quantia de esc. 1 234 539$00 pela modificação da resistência dos pavimentos e despesas de fiscalização correspondente a 20% daquele valor nos termos conjugados dos artigos 37 do Regulamento de Obras na Via pública (ROVP) edital 156/63 e 8ºnº 4 als. a) e b) da tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais cfr. folhas 57 a 66 destes autos e 12 do apenso.
5º Em 30 06 1995 no seguimento do processo de liquidação referido em 3º a ora impugnante reclamou graciosamente alegando para além
do mais encontrar-se isenta do pagamento da quantia liquidada(artigo 29 do DL 40/95 de 15 02) e os serviços da CML indeferiram tal pedido mas tendo concluído pela existência de erro na aplicação da taxa que deveria ter sido de 10% e não 20% nos termos do artigo 39 nº 2 do ROVP por despacho da Directora Municipal de Finanças Planeamento e Controlo de Gestão procederam a à anulação da quantia reclamada e emitindo nova factura no valor de 370 362$00 cfr. proc. administrativo junto por linha nº 148/95/RG e folhas 19 e 57 a 66 destes autos.
6º Tendo a impugnante sido notificada da decisão referida em 5º deduziu apresente impugnação.

Porque esta factualidade não foi posta em causa o TCA dá-a igualmente por provada para todos os efeitos legais.

Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a impugnação procedente por ter entendido não poder a dívida exequenda ser havida como taxa dado correspondentes por um lado a despesas de fiscalização relativamente a trabalhos efectuados pela recorrente ainda que em bens do domínio público mas sem relação com estes, isto é, não cobrados pela sua utilização e por outro lado por não envolver aquela utilização despesas efectuadas pela reparação dos pavimentos que parecem corresponder antes a um ressarcimento do dano causado ainda que sem relação directa com este.
Apoia-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional designadamente nos acórdãos de 11 11 /98 in DR II Série de11 11 1998 e de 11 11 1999 in II Serie do DR de 10 11 1999 pp 16959 a 16961 .
A recorrente pelo contrário sustenta que o tributo é de manter por ter a natureza de taxa já que não é mais que a contrapartida pelos custos de um serviço público que a actividade da P...determina ao proceder a obras na via pública- bens do domínio público- porque tal actividade obriga o Município a afectar funcionários à actividade fiscalizadora da reposição de pavimentos que só foi necessária devido às obras nos mesmos e também porque a modificação da estrutura dos pavimentos que resulta dessas obras conduz a um aumento de custos municipais com a reparação e conservação das vias afectada por tais obras.

Importa então decidir qual a natureza do tributo em causa.
Não é a primeira vez que esta questão tem sido objecto de decisão deste TCA
Basta atentarmos entre outros nos acórdãos de 12 07/2000 in rec.nº 3260/00; de 12 07 2000 in Rec 3407/2000 e de 17 10 2000 in rec 3288/00 .
Fica assim facilitada a nossa tarefa.
Como se vê do probatório o tributo ora impugnado foi exigido à recorrida P... pela modificação da resistência dos pavimentos e despesas de fiscalização relacionadas com a abertura de valas no subsolo do domínio público para colocação ou reparação de infra estruturas de telecomunicações obras efectuadas pela recorrida no ano a que a liquidação se reporta.
É certo que às autarquias é concedido constitucionalmente o poder de cobrar taxas dentro do poder financeiro e tributário que lhes é constitucionalmente cometido cfr. artigo 1 nº 1 e 11 da Lei1/87 de 06 01 1987.
No entanto não lhes foi cometida competência para a criação de impostos matéria que é reserva da Assembleia da Republica salvo autorização concedida ao Governo cfr. artigos 165 nº 1 al. I) e 168 nº1 al i) da CRP.
Importa então decidir se «in casu» o tributo impugnado pode ser qualificado de taxa ou antes deve ser considerado como imposto.
A lei não dá uma definição precisa destes dois institutos.
Todavia a doutrina e a jurisprudência chamadas a decidir por diversa vezes sobre tal qualificação traçaram já um quadro de unanimidade sobre aquilo que entendem em relação a cada um deles.
Assim muito embora ambas as figuras comunguem do conceito de tributo já que ambas são receitas públicas de direito público obtidas por um ente público titular de um crédito frente ao contribuinte obrigado como consequência de uma imposição legal a determinado facto indicativo de capacidade económica e que não constitui a sanção de um ilícito elas diferem essencialmente uma da outra por o imposto traduzir uma obrigação legal sem que na sua previsão factual esteja especificamente contemplada alguma actividade administrativa .
A taxa tem antes natureza bilateral.
Na obrigação legal de pagamento imposta por ela surge um vínculo sinalagmático claro quer com a utilização do domínio público, a recepção de um serviço público ou a realização de uma actividade administrativa que beneficia quem a paga.
Ou seja ocorre sempre uma contra- prestação em relação à sua imposição.
Situação que a faz aparentar e parecer muito próxima da figura do preço público.
Neste sentido veja-se o que diz ª Xavier in Manual do Direito Fiscal I 1981 42 e segs. os citados acórdãos constitucionais e ainda Maffezzoni «in Profili di una teoria giuridica generale dell,imposta Giuffrè Milano 1969» e Pugliese » In Le Tasse nella Scienza e nel Diritto Positivo Italiano Cedam Padova 1930».
A recorrente pretende que existe tal sinalagma entre o pagamento desse tributo e a compensação pelas despesas de fiscalização decorrente das obras efectuadas pela recorrida.
Mas se se aceita existir uma relação directa entre a efectivação dessas obras e a fiscalização efectuada pela CML bem como um acréscimo de encargos de tal situação para a CML o certo é também que aquela actividade municipal da CML não visa uma satisfação individual do sujeito passivo.
Assim sendo o tributo face à sua finalidade há-de ser entendido antes como imposto mais precisamente como uma contribuição especial que tem a natureza de imposto cfr Cardoso da Costa in Curso de Direito Fiscal pp 15 e A.. Xavier in ob. cit. Pp59.
Face ao exposto acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe

Lisboa, 21 de Maio de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho