Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07312/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
ART80.º, N.ºS 1 E 2 DO RGIT
Sumário:Após a entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001, e face ao disposto no seu art. 80.°, n.°s 1 e 2, o tribunal tributário de l.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de contra-ordenação proferida em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo

1. RELATÓRIO

1.1 O Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Vila Real veio requerer a este Tribunal Central Administrativo a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Tributário de 1.8 instância Porto, 1.° Juízo, 1.ª Secção, para conhecimento do recurso interposto por A ... de impugnação da decisão de aplicação de coima, do montante de esc. 60.000$00, que lhe foi aplicada pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (GNR), por infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 11.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias em veículo automóvel ligeiro de mercadorias) e punida pelos arts. 1.° e 25.°, n.°s 2, alínea b) e 5, do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras (RJIFA), anexo ao DL n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/94, de 18 de Abril.

1.2. Alega o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento do citado recurso da decisão que aplicou a coima, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado.

1.3 O processo vem instruído com as peças pertinentes (cfr. fls. 5 a 25).

1.4 As entidades em conflito, notificadas para responderem, não se pronunciaram.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da atribuição da competência, não a qualquer dos Tribunais em conflito, mas ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, considerando que::

- o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que, nos termos do art. 14.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, entrou em vigor 30 dias após a publicação desta lei, já se encontrava em vigor quando, em 14 de Agosto de 2001, foi proferido o despacho recorrido, motivo por que o regime aplicável é o dele constante e não o regime anterior;
- porque nos termos do art. 80.°, n.° 1 e 2, do RGIT, o tribunal competente para conhecer do recurso de decisões de aplicação de coimas é aquele em cuja área se situa o serviço', onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação «parece-nos hoje irrelevante a sede da entidade que profere a decisão, já que a competência se afere pelo local onde foi instaurado o processo. Na verdade essa instauração pode ser efectuada - como aconteceu nestes autos - num serviço periférico da entidade hierarquicamente superior que profere a decisão» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições);
- no caso dos autos o processo de contra-ordenação foi instaurado no Destacamento Operacional de Bragança do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, ou seja, em Bragança, motivo por que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Tributário de 1.a instância de Bragança.

1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


* * *

2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos:

a) Em 9 de Dezembro de 2000 um agente da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço no Comando de Polícia de Bragança, esquadra de Mirandela, levantou um auto de notícia no qual imputou a A ... a prática de uma infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 1 l.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro por ter verificado a falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias no veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 52-86-LI, de que aquele é dono (cfr. cópia do auto de notícia a fls. 7);
b) Esse auto de notícia deu origem ao processo de contra-ordenação aduaneira com o n.° 6/2001, instaurado pela Secção de Inquéritos e Processos de Contra-Ordenação do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR (cfr. a capa do processo, com cópia a fls. 5, bem como 0 ofício pelo qual o Comandante do referido Grupo Fiscal comunicou ao Comandante do Destacamento Operacional de Bragança da Brigada Fiscal da GNR, sob a epígrafe «AUTOS DE CONTRA ORDENAÇÃO-ADUANEIRA N°. 06/2001», que «o auto e notícia em referência, deu origem aos autos de contra-ordenação aduaneira, referido no assunto em epígrafe» e que «deve essa Subunidade proceder à instrução do respectivo processo, no prazo de 30 dias, após o que será enviado a este Comando», com cópia a fls. 11); c) Por despacho proferido em 14 de Agosto de 2001, o Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, no exercício de competência delegada pelo Comandante da Brigada Fiscal, proferiu decisão no processo de contra-ordenação referido em b), pela qual condenou o Arguido – A ... - na coima de esc. 60.000$00 pela prática de uma infracção ao disposto no art. 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 40/93 - falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias em veículo automóvel ligeiro de mercadorias - , que integra contra-ordenação punida pelos arts. 1.° e 25.°, n.°s 2, alínea b) e 5, do RJIFA (cfr. cópia da decisão administrativa de aplicação de coima de fls. 12 a 15); d) O Arguido interpôs recurso judicial dessa decisão (cfr. cópia do requerimento de interposição de recurso de fls. 16 a 19, no qual o Arguido não indica o Tribunal a que dirige o recurso); e) O recurso foi remetido ao Tribunal Tributário de l.a instância do Porto (cfr. cópia do despacho proferido -por esse Tribunal a fls. 20/21); f) O Juiz do Tribunal Tributário de 1.a instância do Porto, por despacho de 11 de Outubro de 2001, declarou esse Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do recurso e ordenou a sua remessa ao Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real, que considerou ser o territorialmente competente para o efeito (cfr. cópia do despacho a fls. 20/21). g) Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real, o Juiz deste Tribunal, por despacho de 15 de Fevereiro de 2002, declarou-o incompetente em razão do território para conhecer do recurso, considerando ser competente para esse efeito 0 Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto (cfr. cópia do despacho de fls. 23 a 25); h) Os despachos referidos supra, em fi e g), transitaram em julgado (cfr. requerimento de fls. 3/4).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 O Tribunal Tributário de l.a instância do Porto, primeiro, e o Tribunal Tributário de 1ª instância de Vila Real, de seguida, declararam-se incompetentes em razão do território para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa proferida pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, no exercício de competência delegada pelo Comandante da Brigada Fiscal, que, no processo de contra-ordenação aí instaurado, condenou o Arguido – A ... - na coima de esc..60.000$00 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo art. 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 40/93 e punida pelos arts. l.° e 25.°, n.°s 2, alínea b) e 5, do RJIFA (falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias em veículo automóvel ligeiro de mercadorias).

Porque ambos os despachos transitaram em julgado, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.a instância de Vila Real veio solicitar a este Tribunal Central Administrativo, que é o «de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito» e que tem competência para o efeito, que dirima o conflito negativo de competência (cfr. os arts. 36.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 42.°, n.° 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.° 129/84, de 27 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 301-A/99, de 5 de Agosto (Diploma legal pelo qual foram extintos os tribunais fiscais aduaneiros)).

A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.

2.2.2 Para o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância do Porto, a quem o processo foi remetido pela autoridade administrativa, a competência territorial para conhecer do recurso judicial da decisão de aplicação da coima afere-se face ao disposto no n.° 1 do art. 61.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, diploma que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), que dispõe que «É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção». Assim, no caso sub judice, segundo aquele Magistrado, a competência em razão do território seria do Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real (Trata-se, manifestamente, de lapso. A infracção foi praticada na área territorial de Bragança, motivo por que, na tese do Juiz do Tribunal Tributário de 1.8 instância, seria o Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, e não o de Vila Real, o competente em razão do território para conhecer do recurso), por ser o da área em que se consumou a infracção contra-ordenacional.

Na tese do Juiz do Tribunal Tributário de 1.8 instância de Vila Real, a quem o processo foi remetido por ordem do Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância do Porto, é face ao disposto no n.° 5 do art. 63.° do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 301-A/99, de 5 de Agosto, e que remete, «com as devidas adaptações», paia os n.°s 1 e 4 do mesmo artigo, que se deve aferir da competência territorial para conhecer do recurso. Nos termos do referido n.° 1 do art. 63.°, a competência territorial, designadamente para conhecer «Dos recursos e da execução, nos termos da lei de processo; dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais não aduaneiras» (cfr. alínea f) do art. 62.°, n.° 1, do mesmo diploma legal) é «do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário». Assim, procedendo às "necessárias adaptações" prescritas pelo n.° 5 do referido art. 63.° do ETAF, é de considerar que a competência em razão do território para conhecer dos recursos e execução dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras é do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto impugnado ou recorrido. No caso sub judice, porque o recurso vem interposto de uma decisão do Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, a competência seria do Tribunal Tributário de l.a instância do Porto.

Mais considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.8 instância de Vila Real, procurando contrariar a tese do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que o art. 61:°, n.° 1, do RGCOC, não logra aplicação ao caso sub judice pois existindo, como existe, norma especial que estabelece diferente regra de competência territorial - o referido art. 63.° do ETAF -, não se verifica qualquer lacuna que justifique a aplicação subsidiária do RGCOC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Para a eventualidade de se considerar que é aplicável o RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, considerou ainda o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Vila Real que sempre o tribunal competente em razão do território seria o Tribunal Tributário de l.a instância do Porto, pois nos termos do art. 80.° competente para conhecer do recurso seria o tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

2.2.3 Apreciando e decidindo:

À data em que foi proferida a decisão administrativa de aplicação de coima - 14 de Agosto de 2001 (cfr. alínea c) dos factos provados) estava já em vigor o RGIT, que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, nos termos do art. 14.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, diploma que o aprovou.

Dispõe o art. 80.°, n.° 1 e 2, do RGIT:

«

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.a instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.8 instância da área do serviço tributário referido no número anterior

3 - (. .)».

Assim, após a entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001, e face ao disposto no seu art. 80.°, n.°s 1 e 2, o tribunal tributário de l.a instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de contra-ordenação proferida em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.

No caso sub judice o processo de contra-ordenação foi instaurado, com base no auto de notícia dito em a) do probatório pela Secção de Inquéritos e Processos de Contra-Ordenação do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR (cfr. alínea b) dos factos provados).

Assim, e tendo presente o critério fornecido pelo art. 80.° do RGIT, o Tribunal Tributário de 1ª instância competente para conhecer do recurso judicial da decisão de aplicação da coima é o do Porto.

Note-se que, contrariamente ao que sustentou o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, o processo de contra-ordenação não foi instaurado pelo Destacamento Operacional de Bragança do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, o que faria com que a competência em razão do território fosse, como sustentou o Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Tributário de 1.a instância de Bragança. A este propósito, atente-se, para além da capa do processo, com cópia a fls. 5, no teor do ofício com cópia a fls. 11, remetido pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR ao Comandante do Destacamento Operacional de Bragança do mesmo Grupo Fiscal, dando conta da instauração do processo e solicitando a instrução do processo e sua ulterior devolução.

2.2.4 Mesmo que, eventualmente, se sustentasse que, porque o processo administrativo de contra-ordenação foi instaurado antes da entrada em vigor do RGIT, não poderiam aplicar-se as regras deste regime à fase judicial do processo, sob pena de se estarem a aplicar regimes diversos às fases administrativa e judicial do processo, com as consequentes faltas de harmonia, sempre a solução seria a mesma, ou seja, sempre seria o Tribunal Tributário de l.a instância do Porto o competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.

Na verdade, como ficou dito no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 12 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.° 6442/02 (Acórdão que decidiu o conflito negativo de competência surgido entre os Tribunais Tributários de 1ª instância do Porto e de Vila Real e que foi suscitado pelo ora relator, então como juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Vila Real), cuja exposição passaremos a seguir de muito perto, o art. 60.°, n.° 7, do RJIFA dispunha que das decisões proferidas nos processos por contra-ordenação cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente, segundo as regras do seu n.° 5. Este dispunha que a competência territorial se determina pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo local onde a contra-ordenação foi praticada ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar conhecimento da contra-ordenação.

Esta era, pois, a norma que, em sede do RJIFA delimitava a competência territorial do tribunal para recurso de decisão administrativa de aplicação de coima.

O Decreto-Lei n.° 301-A/99, de 5 de Agosto, que extinguiu os tribunais fiscais aduaneiros, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 1999 (art. 11.° do mesmo Decreto-Lei), transitando os processos pendentes para os tribunais que passaram a ser territorialmente competentes, aditou ao ETAF o art. 62.°-A, em cuja alínea e) se dispunha que compete aos tribunais tributários de l.a instância conhecer dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras. Simultaneamente, introduziu no art. 63.° um n.° 5, onde se dispunha que «A competência em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro é determinada, com as necessárias adaptações, nos termos dos n°s. 1 e 4».

Ora, este art. 63.° refere-se, precisamente, à competência territorial dos tribunais tributários de l.a instância, cujo n.° 1 passou a dispor (na redacção que também lhe introduziu o citado Decreto-Lei n.° 301-A/99) que «os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n.° 1 do artigo 62.°, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal».

Daqui resulta que o Decreto-Lei n.° 301-A/99 alterou aquelas citadas regras previstas nos n.°s 5 e 7 do art. 60.° do RJIFA e que, portanto, ao presente caso, mesmo que se entendesse aplicável este regime jurídico, anterior ao do RGIT, sempre a competência em razão do território para conhecer do recurso judicial de aplicação da coima seria o Tribunal Tributário de l .a instância do Porto.

2.2.3 Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Após a entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001, e face ao disposto no seu art. 80.°, n.°s 1 e 2, o tribunal tributário de l.a instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de contra-ordenação proferida em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, resolvendo o conflito negativo de competência suscitado, acordam, em conferência, em declarar competente em razão do território para conhecer do recurso da decisão de aplicação da coima em causa o Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Maio de 2003

ass) Francisco Rothes

Lucas Martins

Pereira Gameiro