Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:866/22.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO COM EFEITO DURADOURO
Sumário:Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a citação interrompe a prescrição com efeito duradouro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

L. S., deduziu reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra o acto de penhora de vencimento e contra o acto de indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal n.º …590, instaurada por dívidas respeitantes a IRS do exercício de 2008, no montante de € 23 280,20.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a reclamação procedente declarou prescrita a dívida exequenda e inadmissível a penhora.

O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença, dela veio interpor o presente recurso, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º n.º 1 ambos do CCIvil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 48.º e 49.º ambos da LGTributária.

B) Devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e o Princípio da Justiça, o qual, abarca todos os demais.

C) Ao que acresce a vicissitude de o respeitoso Tribunal a quo, ter extraído erradas ilações jurídico-factuais da matéria dada como assente, mormente a vertida no item 3º), 4º) e 5º) do probatório.

D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela constatação da não verificação de uma qualquer prescrição da divida tributária.

E) Pelo que, a Recorrente, com o devido e elevado respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao quadro fáctico em apreço, tendo preconizado erro de julgamento.

F) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 18º ao 30º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles, que por economia processual, aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões, são parte integrante.

H) Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo,

I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

J) Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

K) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex. as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»


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Após ter sido interposta reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC, do despacho proferido em 17/01/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que determinou o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pelo recorrido, por intempestivas, foi o mesmo mantido por decisão sumária deste TCAS, datada de 27/07/2023.

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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu parecer, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT no sentido da improcedência da reclamação.

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Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quanto ao julgamento relativo à prescrição da dívida exequenda, importando para o efeito saber se a citação efectuada nos autos teve a virtualidade de interromper, com carácter duradouro, o prazo de prescrição em curso.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«1. A 31 de março de 2011, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, na qual figura como Executado o ora Reclamante e de cujo teor se extrai o seguinte:
“N.º Processo …590 […] […] Natureza da Dívida Proveniência: 199 AT – Impostos englobados na conta corrente Descrição da dívida conforme anexo. Total da Quantia Exequenda: 24.034,12” – cfr. fls. 151 dos autos no SITAF.
2. Em anexo ao documento a que se refere o n.º anterior, consta documento intitulado “Quantia Exequenda”, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Data limite pagamento […] Período de tributação […] Tributo
2011-02-28 […] 2008 IRS” – cfr. fls. 152 dos autos no SITAF
3. A 4 de abril de 2011, a Chefe de Finanças de Oeiras 1 emitiu “Citação com Registo”, com n.º de registo CTT RQ…17PT, dirigida ao ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Citação com Registo
Nº. do Processo
…590
[…]
Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste serviço de finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada.
[…]
Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

Valor a pagar: 24.286,77” – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial.
4. Encontra-se pendente, em fase de recurso, a Impugnação Judicial com o n.º de processo 681/11.0BESNT, na qual figura como Impugnante o ora Reclamante e cuja Petição Inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 1 a 10 de maio de 2011 – facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
5. A 27 de fevereiro de 2022, o Diretor de Finanças de Lisboa emitiu “Citação Pessoal”, com n.º de registo CTT RQ…17PT, dirigida ao ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Citação Pessoal
Nº. do Processo
…590
[…]
Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da instauração do(s) processo(s) de execução fiscal à margem referido(s), para cobrança da dívida abaixo identificada. […]
Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

Total a Pagar: € 35.223,69” – cfr. documento 6 junto com a Petição Inicial.
6. A 30 de setembro de 2022, o Diretor de Finanças de Lisboa emitiu “Notificação após penhora”, dirigida ao ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Notificação após penhora
Nº. de Processo Executivo: …590
Fica por este meio notificado(a) da penhora de Vencimentos e Salários infra identificada […].
[…]
Identificação da Penhora Tipo de Penhora: Vencimentos e Salários
[…] Data da Penhora: 2022-09-27 […] Valor Atribuído: € 33.084,30” – cfr. fls. 156 e 157 dos autos no SITAF
7. A 17 de outubro de 2022, o Serviço de Finanças de Oeiras 1 emitiu “Informação” de cujo teor se extrai o seguinte:
“A quantia exequenda em dívida é de € 23.280,20 […].” – cfr. fls. 153 dos autos no SITAF.»

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Consta ainda da mesma sentença que «Fundamentação de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados fundou-se nos elementos documentais existentes nos presentes autos, os quais não foram impugnados pelas partes, bem como na factualidade conhecida pelo Tribunal em virtude das respetivas funções.»

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Por se entender relevante para a decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:


8. A acção de impugnação identificada em 4 não determinou a suspensão do processo de execução fiscal referido em 1, por não ter sido acompanhada da prestação de garantia nem foi requerida a sua dispensa – cf. informação de 18/10/2022 a fls. 153 do SITAF.

III – 2. Da apreciação do recurso

Antes de mais, para melhor percebermos o alcance do recurso jurisdicional que nos vem dirigido importa ter presente o âmbito da decisão proferida.

O recorrente deduziu reclamação contra do acto de penhora de vencimentos e salários praticado pelo órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …590.

Para o efeito, invocou que a dívida tributária se encontra prescrita, uma vez que, após a primeira citação ocorrida em 7/4/2011 deduziu oposição, entretanto convolada em impugnação, sem que tivesse prestado garantia.

Mais invocou que, após a citação se iniciou imediatamente a contagem de novo prazo de prescrição em linha com o que dispõe o artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil, não sendo aplicável o disposto no artigo 327.º do mesmo código, por resultar dos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT que a suspensão do prazo de prescrição apenas se dá se se verificar alguma das hipóteses neles previstas.

Donde conclui que não se verificando nenhuma daquelas hipóteses, a prescrição da dívida exequenda se operou em 7/4/2019 e assim sendo, o acto de penhora reclamado é ilegal, tanto mais que a dívida tributária é ela própria ilegal estando pendente acção de impugnação com o n.º 681/11.0BESNT, a aguardar decisão em sede de recurso que deduziu contra a sentença ali prolatada.

Pela sentença recorrida a ora reclamação foi julgada procedente.

No essencial a Fazenda Pública sustenta o seu recurso na consideração de que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

A procedência da reclamação sustentou-se na seguinte fundamentação:

«(…) A dívida tributária reporta-se a IRS de 2008, conforme resulta dos números 2 e 3 do probatório.

Atento o regime de prescrição das dívidas tributárias, o prazo de prescrição da dívida em apreço nos presentes autos é de oito anos, contados do ano em que se verificou o facto tributário, isto é, de 31 de dezembro de 2008 (cfr. n.º 1 do artigo 48.º da LGT).

(…) o Reclamante foi citado no processo executivo, por via postal registada, mediante documento datado de 4 de abril de 2011 (cfr. n.º 3 do probatório).

A citação em processo de execução fiscal interrompe a prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT.

Contudo, a referida citação não produz o efeito duradouro previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, uma vez que a citação sob registo postal, sem aviso de receção, não tem as mesmas caraterísticas da citação com aviso de receção.

Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no âmbito do processo n.º 0203/17, por meio do Acórdão de 11 de outubro de 2017, nos seguintes termos:

“Ou seja, enquanto que a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal.

Sobre a natureza desta citação postal já este Supremo Tribunal se pronunciou no acórdão datado de 21.03.2012, recurso n.º 081/12 ao referir que a citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efetuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é suscetível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.

Assim, esta citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso […], uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT […]. E, portanto, aqui chegados, teremos que concluir que os argumentos esgrimidos pela recorrente não são idóneos a evitar o reconhecimento da prescrição das dívidas em questão uma vez que àquela citação postal não pode ser atribuído efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição.”

Pelo exposto, o efeito interruptivo da citação efetuada em abril de 2011 é, meramente, aquele que resulta do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, que se consubstancia na inutilização do tempo decorrido e no início da contagem de novo prazo de prescrição, uma vez que a redação do normativo é a seguinte:

“A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.”

Ademais, a Impugnação Judicial que se encontra pendente constitui, igualmente, facto interruptivo da prescrição, nos termos do n.º 1 da LGT, que dispõe:

“A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”

Sendo certo que a Impugnação Judicial se considera intentada na data de 10 de maio de 2011 (cfr. n.º 4 do probatório).

Contudo, também a impugnação não produz o efeito duradouro previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, uma vez que este normativo apenas se aplica à interrupção da prescrição por meio de citação, na medida em que dispõe:

“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”

Nos presentes autos, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, que dispõe:

“O prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”

Efetivamente, este normativo apenas tem aplicação nos casos em que a pendência do processo judicial determina a suspensão da cobrança da dívida, o que não vem alegado pela Fazenda Pública, na situação ora em apreço.

Em face do exposto, desde a interrupção do prazo de prescrição até à presente data, decorreram mais de onze anos, o que excede o prazo de prescrição das dívidas tributárias, que é de oito anos (cfr. n.º 1 do artigo 48.º da LGT).

Compulsados os autos, verifica-se que a Fazenda Pública não invoca ter efetuado nova citação, com efeito duradouro, entre 2011 e 2022.

Sendo certo que a citação pessoal a que se refere o n.º 5 do probatório, ocorreu mais de oito anos após o facto interruptivo, pelo que não pode renovar os efeitos interruptivos.

Nesta decorrência, mostra-se patente que a dívida tributária em execução no processo n.º …590 se encontrava prescrita à data do ato de penhora reclamado, isto é, a 27 de setembro de 2022 (cfr. n.º 6 do probatório). (…)»

Contra o assim decidido alega o recorrente nas conclusões H) a K), em síntese, que as vicissitudes comprovadas nos autos não foram devidamente relevadas pelo Tribunal a quo e que deveriam ter conduzido a decisão diversa consubstanciada na inexistência da prescrição.

Lido o corpo das alegações não explicita nem concretiza a recorrente em que se baseia, limitando-se a alegar de forma genérica que «deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o teor do acervo documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido na informação oficial da AT, datada de 18.10.2022 constante de págs. 153 e sgs., da numeração da plataforma do SITAF); doc. 6, junto com a douta petição inicial; e ao douto Parecer do DMMP constante de pág. 179 da numeração da plataforma do SITAF.»

Ora, os documentos invocados pelo recorrente ou são inócuos para o fim em vista, ou conduzem à confirmação dos factos em que se sustentou a sentença, aos aditados nesta sede ou reforçam a correcção do julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto.

Senão vejamos.

O primeiro documento invocado constitui a informação prestada pelo órgão da execução, descrevendo a tramitação processual, sendo inócua para o fim visado pela recorrente. Antes pelo contrário, tal informação confirma que foi deduzida oposição pelo recorrido, convolada em impugnação, sem que o PEF tenha sido suspenso já que nela se afirma expressamente que não foi prestada garantia, nem requerida a sua dispensa, conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto provada, aditado por este Tribunal.

O documento 6 junto com a petição inicial constitui a citação pessoal emitida em 27/02/2022, conforme resulta do ponto 5 do probatório e que confirma que a citação pessoal teve lugar em momento posterior à data em que o Tribunal recorrido declara que se operou a prescrição da dívida exequenda, sendo irrelevante quanto ao acto reclamado que constitui o acto de penhora praticado em 27/09/2022, bem como quanto à determinação dos efeitos interruptivos da primeira citação.

Quanto ao parecer emitido pelo Ministério Público, o parecer não vincula o Tribunal pelo que, se impõe concluir que dos documentos invocados pelo recorrente com vista à sustentação do erro de julgamento de facto não conduzem a decisão diversa da que foi propugnada pelo tribunal recorrido, e assim sendo, improcede o recurso na parte apreciada.

No que se refere ao erro de julgamento de direito, invocado nas restantes conclusões, sustenta-o, o recorrente alegando que o Tribunal efectuou errada subsunção dos factos ao direito aplicável e que pelo Tribunal recorrido «deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º n.º 1 ambos do CCIvil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 48.º e 49.º ambos da LGTributária».

Nesse sentido, sustenta que «[a]tento ao escopo do vertido nas disposições conjugadas dos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CCivil ex vi art. 2.º al.d) da LGTributária, e ao arrimo dos melhores ventos da jurisprudência firmada dos Tribunais superiores, é pacífico que, interrompida a prescrição nessa data, ficou inutilizado todo o tempo decorrido até aí e o novo prazo de prescrição não começa a correr até que se mostre transitada em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal (…) em face do sobredito, impõe-se então concluir não se ter verificado a prescrição da dívida exequenda, uma vez que até à data da citação do Reclamante/Recorrido não decorreram 8 anos e, após a interrupção do prazo o mesmo não voltou a iniciar-se até à presente data, considerada a pendência do processo de execução fiscal.»

Conclui que das vicissitudes comprovadas nos autos, deveriam ter conduzido o Tribunal recorrido a decisão diversa consubstanciada na inexistência da prescrição.

Das alegações de recurso em conjugação com a apreciação a fundamentação da sentença é possível extrair a razão fundamental da discordância da recorrente com a sentença que se relaciona com as consequências extraídas da citação efectuada em 2011 e do facto de o recorrido, na sequência dessa citação ter deduzido oposição, entretanto convolada pelo Tribunal em acção de impugnação.

No fundo, para a Fazenda Pública, a referida citação teve efeito interruptivo em duas vertentes: por um lado, deu-se a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido até então, consubstanciando-se no efeito instantâneo, decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CCivil. Por outro, o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo tratando-se, neste caso, de efeito duradouro decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CCivil, citando em abono da sua tese o Acórdão proferido pelo STA datado de 02/09/2020 proferido no processo n.º 705/19.2BELLE.

Foi precisamente este segundo efeito, com o qual não se conforma o recorrente, que a sentença julgou não aplicável ao caso, socorrendo-se da citação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0203/17, datado de 11/10/2017, qualificando a citação como provisória, e dada essa sua natureza de provisoriedade, insusceptível de garantir com segurança que ela chegou ao conhecimento do executado, para efeitos de abrir o prazo para o exercício dos direitos de defesa que o legislador colocou o seu alcance, designadamente para a dedução de oposição à execução fiscal.

Do mesmo modo, com base na sua provisoriedade, o Tribunal julgou que essa citação postal, a que alude o artigo 191º do CPPT, não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso.

Vejamos, então, começando por distinguir as situações subjacentes aos Acórdãos invocados.

A recorrente cita o Acórdão datado de 02/09/2020 (processo n.º 705/19.2BELLE) já antes citado pelo Ministério Público no seu parecer pré sentencial, no qual não se questiona a definitividade da citação operada, cujo sumário é o seguinte:

«I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes

Em regra, sempre que não se questiona a natureza da citação e a sua efectividade, como sucede no citado Acórdão, a jurisprudência mais recente do STA é consensual no sentido de atribuir o efeito duradouro à interrupção da prescrição (neste sentido vide os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.ºs 184/16, de 31/03/2016, 1437/18, de 13/03/2019 e 0972/21.1BEBRG de 24/11/2021).

Tal efeito foi sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 351/2021, proferido no Processo n.º 910/2020 de 27/05/2021 decidindo não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).

Quando se questiona a efectividade da citação realizada por via postal, nos termos do artigo 191.º do CPPT, a jurisprudência assume uma função garantística, de modo a que, sempre que não há certeza de que a citação foi recebida pelo destinatário, não lhe são reconhecidos os seus efeitos típicos, a não ser que haja certeza quanto ao seu recebimento (v.g. Acórdão do STA processo n.º 0697/06 datado de 31/01/2007 e Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 1160/20.0BELRS, de 27/05/2021.

Com efeito, decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2017, Processo n.º 0203/17 que a citação por via postal, efectuada nos termos do artigo 191.º do CPPT, tem a natureza de uma citação provisória por não oferecer as mesmas garantias da citação pessoal. Este entendimento já havia sido afirmado no Acórdão do STA proferido no processo nº 081/12 de 21/03/2012 (citado no Acórdão 11/10/2017):

«É inquestionável que a quantia exequenda em cobrança no processo de execução fiscal, no montante de € 13.371,11, é inferior a 250 unidades de conta e superior a 10 vezes a unidade de conta, pelo que a mesma podia ser efectuada, como foi, por postal registado, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, nºs 1 e 2 do CPPT.

Ora, tal como a Recorrente explicitamente reconhece, esta citação mediante postal registado não configura uma citação em sentido próprio e técnico e não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, constituindo uma citação com carácter provisório, uma diligência de aviso quanto à pendência da execução, pois a efectiva citação (pessoal ou edital) só ocorre caso se venha a efectuar a penhora de bens.

Na verdade, este aviso-citação postal constitui, tal como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, uma citação provisória, que só dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, pois como resulta do disposto no artigo 193.º do CPPT, quando a citação é efectuada por via postal, se o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á à imediata penhora de bens (n.º 1), com citação pessoal do executado ou citação edital caso não seja conhecida a sua morada.

Como afirma JORGE LOPES DE SOUSA (In “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6.ª edição, III volume, anotação ao artigo 191.º, págs. 372 e segs.), a citação postal é considerada como uma forma de citação que, «embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução fiscal contra ele, não fornece garantias para o processo de ter chegado ao conhecimento do citando», motivo por que é considerada como uma «citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora. Com efeito, no art. 193.º deste Código, prevê-se que, quando a citação é efectuada por simples postal, se ele não vier devolvido ou não indicar nova morada do destinatário, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, faz-se a citação pessoal do executado, levando-se a cabo a citação edital se não for conhecida a sua morada». Trata-se de uma solução que «pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não pode resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa singular ou colectiva contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente»(Ibidem).

Esta citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é, porém, susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente não abre o prazo de oposição à execução fiscal nem para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.

Ou seja, ainda que o postal seja recebido pelo executado, proporcionando-lhe o conhecimento da instauração da execução contra si, a lei não dispensa a sua posterior e efectiva citação (pessoal ou edital), o que comprova que a diligência postal não representa o verdadeiro e definitivo acto de citação, não despoletando, sequer, o início do prazo para deduzir oposição e para exercer as restantes faculdades processuais – como o pedido de pagamento em prestações ou de dação em pagamento – como resulta à evidência do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

E se assim é quando o postal foi recebido pelo executado, por maioria de razão será quando o postal vem devolvido, por inexistir norma que preveja ou estabeleça presunção do seu recebimento ou norma que permita estabelecer a data do seu recebimento pelo executado.

Deste modo, apesar da devolução do postal enviado para o domicílio fiscal do executado, sem indicação de nova morada, não impor o dever de repetição da diligência postal – como resulta da injunção legal de realização subsequente da penhora sem imposição de nova tentativa de citação – o certo é que nunca é dispensada a citação definitiva no acto de penhora ou posteriormente.

No caso vertente, tendo o postal para a citação provisória da executada sido devolvido, não podia ter-se julgado, como se julgou na sentença, que a executada devia considerar-se citada.

Todavia, tal não determina a procedência da pretensão formulada pela executada/reclamante, traduzida no pedido de reconhecimento da nulidade insanável da falta de citação pessoal e anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente desse acto, pela simples razão de que ainda não chegou o momento processual dessa citação pessoal.

É certo que, como reconhece a Recorrente, a citação pessoal, a efectuar após a penhora, não se rege pelo disposto no artigo 191.° do CPPT, mas antes pelo disposto no artigo 192.° do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção e, tratando-se de pessoa colectiva, na pessoa de um dos administradores ou gerentes, nos termos do n.º 1 do art.º 41° do CPPT, não estando condicionado ao valor da execução – pois admitir a possibilidade de diferenciar a forma de chamamento à execução dos executados consoante o valor do processo executivo não seria compatível com os princípios gerais de direito e com os princípios de direito tributário, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, nem com os direitos de defesa dos contribuintes.

Contudo, esta citação pessoal só terá lugar caso seja efectuada penhora de bens da executada, o que, como vimos, ainda não aconteceu.

Isto é, no caso sub judice, não se pode dar por verificar a nulidade processual de falta de citação pessoal, dado que ainda não chegou o momento ou fase processual que a lei prevê para levar a cabo o acto, não tendo havido, assim, qualquer omissão ou infracção à lei. A nulidade processual é sempre o resultado de um pronunciamento judicial sancionatório, alicerçado na atipicidade ou irregularidade relevante de um acto processual – seja pela omissão de acto prescrito pela lei, seja pela prática de acto que a lei não admite – que não pode ser reconhecida se nenhuma irregularidade é detectada perante a fase em que se encontra o ordenamento processual.

Esta solução não prejudica o exercício do direito de defesa da executada, já que ela sempre terá direito de se opor à execução quando for citada pessoalmente para a execução, isto é, quando tiver lugar a penhora de bens e se der o cumprimento ao disposto no artigo 193.º do CPPT. Aliás, mostram os autos que a executada antecipou a sua defesa ao deduzir oposição à execução fiscal onde invocou, para sustentar a sua tempestividade, a falta de citação pessoal;»

Como se deixou dito, havendo incerteza quanto ao seu recebimento pelo destinatário e à data em que a mesma se opera, a citação sob registo postal não produz o efeito duradouro previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, uma vez que tal citação, sem aviso de receção, não tem as mesmas caraterísticas da citação com aviso de recepção.

A questão que se coloca agora é a de saber se, assumindo o executado que a citação postal que lhe foi dirigida foi recebida, indicando expressamente a data em que tal ocorreu e exercendo ele os meios de defesa ao seu alcance, como sucedeu no caso vertente, com a dedução de oposição, ainda assim, se deve considerar provisória a citação que teve lugar em 2011.

Tendo em consideração que a característica da provisoriedade da citação por via postal tem o seu fundamento na incerteza quanto à sua recepção pelo destinatário, quando ele exerce plenamente os seus direitos de defesa é seguro que a citação foi colocada na sua esfera de cognoscibilidade e actuando ele em defesa dos seus direitos e interesses lealmente protegidos, assumindo-se como parte no processo, não se está perante uma situação de incerteza devendo dela extrair-se todas as consequências. Por um lado, admitindo-se a dedução de oposição à execução, como sucedeu no caso dos autos (sendo inócua para o efeito a convolação em impugnação judicial que teve lugar) e por outro, atribuindo à citação o efeito de interrupção da prescrição com efeito duradouro.

É esta a interpretação que consideramos decorrer das normas invocadas.

Consideramos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que a contrario é o que resulta da jurisprudência citada na sentença recorrida.

Senão vejamos: «a citação, enquanto acto de chamamento ao processo, que o legislador previu como idóneo à interrupção duradoura do prazo de prescrição, consubstancia-se no meio pelo qual se dá ao visado a oportunidade de se defender activamente no processo que contra si foi instaurado e corresponde à citação pessoal que se encontra prevista no artigo 192º do CPPT e consequentemente, também, à citação a que se refere o artigo 49º, n.º 1 da LGT.

Assim, "A citação judicial, como meio interruptivo da prescrição, baseia-se em que, se o titular faz valer judicialmente o seu direito, mostra ele que exerce o direito, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo decorrido. A exigência da citação judicial da outra parte destina-se a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que essa outra parte, que acaso contava com a prescrição, tenha de se sujeitar à interrupção, sem seu reconhecimento.", cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 392.

Já à citação a que alude o artigo 191º do mesmo CPPT não se lhe pode atribuir o mesmo efeito interruptivo duradouro.

Ou seja, enquanto que a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal

Deste modo, assiste razão à Representação da Fazenda Pública aqui recorrente, quando invoca o erro de julgamento da decisão recorrida, pois esta não teve em consideração que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, tal como supra exposto entendeu, ao invés, que o novo prazo se iniciava de imediato.

Assim sendo, como pensamos que é, impõe-se julgar procedentes as conclusões de recurso apreciadas, com a consequente revogação da sentença que assim não decidiu e julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal que decidiu que a dívida exequenda não se encontra prescrita, mantendo-se as penhoras.


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No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa.

Atendendo à procedência do recurso, considera-se que foi o recorrido que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).


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IV – CONCLUSÕES

Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a citação interrompe a prescrição com efeito duradouro.

V – DECISÃO


Termos em que, acordam as juízas da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida julgando a reclamação improcedente.


Custas pelo recorrido.


Lisboa, 13 de Setembro de 2023.



Ana Cristina Carvalho - Relatora

Hélia Gameiro – 1ª Adjunta

Maria de Lurdes Toscano – 2ª Adjunta