Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 09628/13 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 02/21/2013 |
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Relator: | RUI PEREIRA |
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Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – MILITAR DA GNR – EXONERAÇÃO |
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Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. II – A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há assim necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. IV – A falta de notificação dos fundamentos da decisão não equivale à sua falta de fundamentação, podendo a mesma sempre ser suprida com recurso ao mecanismo previsto no artigo 60º, nºs 2 e 3 do CPTA. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João …………., coronel de cavalaria, do quadro da GNR, interpôs no TAC de Lisboa uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da autoria do Comandante Geral da GNR, datado de 15 de Maio de 2012, que o exonerou do cargo de comandante do Comando Territorial de Évora da GNR, com efeitos a partir de 21-5-2012, e o colocou, a partir dessa data, no Comando-Geral/CARI. Por requerimento entrado em juízo em 27-7-2012, o requerente da providência pediu, ao abrigo do disposto no artigo 128º do CPTA, a declaração de ineficácia do despacho de nomeação do tenente-coronel Pedro ………………. para o cargo de comandante do Comando Territorial de Évora da GNR [cfr. fls. 116/118 dos autos]. O TAC de Lisboa, por sentença de 11-10-2012, julgou improcedentes quer o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida peticionados quer a providência cautelar requerida [cfr. fls. 149/160 dos autos]. Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “a) Na douta sentença recorrida sustenta-se a inexistência do "periculum in mora", necessário ao decretamento da providência, sendo, por isso, desnecessário apurar sobre o preenchimento do requisito do "fumus boni iuris", previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, concomitantemente, tal obsta à ponderação de interesses a que alude o nº 2 da mesma norma; b) Estriba-se a sentença recorrida, para concluir o inscrito na alínea a) supra, destas conclusões, no argumento segundo o qual o ora recorrente não alegou factos concretos susceptíveis de demonstrar que a não adopção da providência requerida tornará impossível ou difícil, no caso da acção principal proceder, que tal não preclude a reintegração específica da sua esfera jurídica, porque, diz-se na sentença recorrida, a Administração, em caso de procedência da acção, fica constituída no dever de reconstituir a situação que existiria caso o acto não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado; c) A sentença recorrida ignora, todavia, que em caso declaração de nulidade ou de anulação do acto impugnado torna-se impossível a reconstituição da situação que existiria caso ele não fosse praticado; d) Com efeito, e como decorre do EMGNR, o exercício do Comando de um Comando Territorial da GNR pelo período de, pelo menos, dois anos constitui um requisito essencial, sendo certo que se trata de uma das condições especiais de promoção ao posto de major-general, para os coronéis das armas, como é o caso recorrente que é Coronel de Cavalaria, como decorre do estatuído da subalínea i) da alínea c) do artigo 211º do EMGNR, tal como reconhece o MAI; e) Por outro lado, e como o recorrente foi exonerado de Comandante do C.T. de Évora da GNR, porque "perdeu a confiança" do autor do acto cuja suspensão se pede, constitui "saber de experiência feito" que o autor do acto jamais lhe atribuirá outro Comando que permita cumprir a assinalada condição especial de promoção; f) E muito menos que venha a propor que o recorrente seja dispensado, pelo Comandante-Geral da GNR, da satisfação das condições especiais de promoção com vista a frequentar o Instituto de Estudos Superiores Militares para frequência do curso de promoção a oficial general; g) Assim sendo, e com o decurso do tempo que, normalmente, leva o Tribunal "a quo" a decidir a acção principal, ficará precludida qualquer hipótese de o recorrente vir a exercer qualquer função de Comando e, muito menos, que esteja dentro dos parâmetros da idade para frequentar o Curso para Oficiais Generais; h) Há, pois, manifesto "periculum in mora" no caso "sub iudice"; i) Pelo que o Tribunal "a quo" violou, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA e, outrossim – o "fumus boni iuris", alínea a) da mesma norma – porque é manifesto que o acto cuja suspensão se pede é nulo; j) Com efeito, tal acto não está fundamentado já que do seu teor não se extrai as razões de facto que motivaram a sua exoneração; k) Com efeito, do acto não se extraem factos que densifiquem o nº 3 do artigo 63º do EMGNR, norma que contem apenas juízos conclusivos; I) Assim sendo, o acto posto em crise viola o artigo 68º, nº 1, alínea a), conjugado com o artigo 123º, nº 2 do CPA e o artigo 268º, nº 3 da CRP, que exigem, sob pena de nulidade, por vício de forma, a fundamentação de facto de forma clara, precisa e completa do acto, a fim de o particular poder apreender, inequivocamente, o seu sentido e alcance, tanto mais que se trata de um acto ablativo de direitos que remete para um relatório de um processo de inquérito, classificado de secreto, e que não foi dado a conhecer ao recorrente; m) Relatório, aliás, elaborado no âmbito de um processo de inquérito que tem por base uma carta anónima prenhe de calúnias que foram contestadas pelo ora recorrente e que, por serem calúnias, tão pouco constam da nota de culpa que, posteriormente, foi formulada e a que se respondeu, desmontando-a, ponto, por ponto; n) E como foi transmitido ao ora recorrente, pelo Exmº Senhor Major General Silva Couto, quando da notificação do acto posto em crise, a sua exoneração deve-se ao facto do Comandante-Geral da GNR ter "perdido a confiança" relativamente a um Coronel de Cavalaria que estava em funções, no C.T. de Évora, há quatro meses, e que tem uma folha de serviços exemplar, com vários louvores de anteriores Comandantes-Gerais da GNR, do General Director do Instituto de Estudos Militares, onde o recorrente foi docente tendo o grau de Mestre; o) Recorrente que comandou o Grupo de Honras de Estado da USHE, tendo sido Comandante da Guarda ao Presidente da República; p) Acto manifestamente ilegal porque não foi dado cumprimento ao artigo 100º e 101º do CPA, e ao artigo 267º, nº 5 da CRP, audiência prévia, que só é dispensável mediante acto fundamentado de facto e de direito e de acordo com o artigo 103º do CPA, o que não se verifica; q) E o recorrente continua sem saber porque motivo o Comandante-Geral da GNR "perdeu a confiança" na sua pessoa, quer a título pessoal, quer profissional, o que jamais aconteceu ao recorrente durante 27 anos de serviço na GNR – cfr. nota de assentos; louvores e docs. juntos; r) Por assim ser, o pedido formulado pelo recorrente deveria ter sido liminarmente acolhido, dando-lhe provimento, por ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal e o acto manifestamente ilegal, o que dispensa a observação dos outros requisitos do artigo 120º do CPTA; s) Acresce, aliás, que ponderados os interesses em presença – o público e o do requerente – os danos provocados na esfera jurídica do recorrente são manifestamente mais graves que os hipotéticos danos causados à GNR, sendo certo que o recorrente sempre a prestigiou e a sua saída do C.T. de Évora, da GNR, causou indignação e perplexidade aos militares seus subordinados, bem como a magistrados e autarcas e corta-lhe o futuro profissional; t) Com a prolação do acto cuja suspensão se pede foi intenção do seu autor – que "emprenhou pelos ouvidos" com a carta anónima – matar a carreira de um Coronel de Cavalaria que possui a Medalha de MÉRITO MILITAR e vários louvores e uma condecoração atribuída por um Chefe de Estado; u) Carta anónima prenhe de falsidades e que constitui o mais refinado acto de cobardia ou, quem sabe, serve interesses mesquinhos de terceiros, atitude verberada, em situação similar, pelo Supremo Tribunal de Justiça; v) Acresce que a exoneração acontece antes de o recorrente poder ter acesso ao processo administrativo e de ter tido a oportunidade e o direito de apresentar a sua defesa, o que viola o artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP, bem como o nº 3 do artigo 269º da CRP, que também se aplica aos militares; w) Consequentemente, e por violação das normas convocadas nas presentes conclusões, a douta sentença recorrida é nula […].” [cfr. fls. 206/226 dos autos]. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 255/256 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O requerente, João ………………………., é coronel de cavalaria da Guarda Nacional Republicana – cfr. doc. de fls. 55 e segs.; ii. Recebeu os louvores e condecorações constantes da “Folha de Matrícula” de fls. 55 e seguintes; iii. Em 3 de Outubro de 2011, o requerente tomou posse no cargo de Comandante do Comando Territorial de Évora da Guarda Nacional Republicana – acordo; iv. Em 15 de Maio de 2012, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana proferiu o seguinte Despacho: “Exonero o Coronel de Cavalaria [1860005] João ………………….. do cargo de Comandante do Comando Territorial de Évora da Guarda Nacional Republicana, com efeitos a partir de 21 de Maio de 2012, data a partir da qual é colocado no Comando-Geral/CARI, nos termos do nº 3 do artigo 63º do EMGNR, em resultado das conclusões do Processo de Inquérito nº 12/2012/IG/GNR, relativamente à sua actuação naquele Comando Territorial. Remeta-se ao CARI para cumprimento.” – cfr. doc. junto com o Requerimento Inicial sob o nº 2 – fls. 52; v. Em 17 de Maio de 2012, a Guarda Nacional Republicana comunicou ao requerente o despacho referido na alínea anterior – cfr. docs. juntos com o requerimento inicial sob o nº 1 e 2 – fls. 51 e 52; vi. Por despacho de 15 de Maio de 2012, publicado na Ordem de Serviço nº 78, de 2 de Julho de 2012, da Unidade de Apoio Geral, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, mandou instaurar processo disciplinar contra o requerente – Processo nº PD434/12.CG – cfr. doc. junto com a oposição sob o nº 3 – fls. 102-104; vii. No dia 21 de Maio de 2012, o requerente apresentou-se no Comando da Administração dos Recursos Internos [CARI] do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, onde, desde então, se encontra colocado – cfr. doc. junto com a oposição sob o nº 1 – fls. 96-98; viii. O requerente foi ouvido no âmbito do processo de inquérito no dia 29 de Março de 2012 – acordo; ix. O instrutor do processo de inquérito procedeu à inquirição de várias pessoas no Comando Territorial de Évora a partir do dia 11 de Janeiro de 2012 – acordo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida descartou a hipótese de conceder a providência requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar que, no caso, as ilegalidades apontadas ao despacho suspendendo – falta de fundamentação – não permitiam concluir pela sua manifesta ilegalidade. Nas conclusões j) a r) da sua alegação o recorrente pretende demonstrar o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter decretado a providência com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Vejamos se com razão. De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há assim necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. Contudo, como apontam a doutrina e a jurisprudência, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508; e, na jurisprudência, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, e de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08, só para citar os mais recentes]. Ora, no caso sob análise, a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal não é assim tão “manifesta” como sustenta o recorrente. Segundo este, a mesma reportar-se-ia ao facto do despacho que o exonerou do cargo de comandante do Comando Territorial de Évora da GNR, com efeitos a partir de 21-5-2012, e o colocou, a partir dessa data, no Comando-Geral/CARI, carecer de fundamentação, não permitindo por isso, a um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, aperceber-se das razões que determinaram essa exoneração. Afigura-se-nos não lhe assistir razão. Se atentarmos no teor do acto suspendendo, integralmente transcrito no ponto iv. do probatório, o recorrente foi exonerado do cargo de comandante do Comando Territorial de Évora da GNR, “nos termos do nº 3 do artigo 63º do EMGNR, em resultado das conclusões do Processo de Inquérito nº 12/2012/IG/GNR, relativamente à sua actuação naquele Comando Territorial”, ou seja, tal despacho contém a fundamentação de facto, embora por remissão para as conclusões constantes dum processo de inquérito, bem como a fundamentação de direito, na medida em que remete para norma do EMGNR – o artigo 63º, nº 3 – que prevê a colocação por imposição de militares daquele corpo “por motivos cautelares”, tendo por “finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão”. Mas ainda que se entendesse que o recorrente desconhecia, por não lhe ter sido notificado, o teor das conclusões do processo de inquérito onde o autor do acto foi buscar a fundamentação de facto para o decidido, ainda assim tal facto não era idóneo a conduzir à falta de fundamentação do acto, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, já que a falta de notificação dos fundamentos da decisão não equivale à sua falta de fundamentação, podendo a mesma sempre ser suprida com recurso ao mecanismo previsto no artigo 60º, nºs 2 e 3 do CPTA. Por conseguinte, o vício assacado ao acto suspendendo não é manifestamente evidente, de modo a criar na mente do julgador a convicção de que, por via dele, é inquestionável a procedência do processo principal, razão pela qual não estavam reunidos os pressupostos para suspender, desde logo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o aludido acto. Improcedem, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas j) a r) da alegação do recorrente. Sustenta ainda o recorrente nas conclusões e) a h) da sua alegação que o exercício do comando de um Comando Territorial da GNR pelo período de, pelo menos, dois anos, constitui um requisito essencial, sendo certo que se trata de uma das condições especiais de promoção ao posto de major-general, para os coronéis das armas, como é o caso recorrente que é coronel de cavalaria, como decorre do estatuído da subalínea i) da alínea c) do artigo 211º do EMGNR, sendo certo que sendo o fundamento da exoneração a “perda da confiança” do autor do acto cuja suspensão se pede, este jamais lhe atribuirá outro comando que permita cumprir a assinalada condição especial de promoção, e muito menos que venha a propor que o recorrente seja dispensado da satisfação das condições especiais de promoção com vista a frequentar o Instituto de Estudos Superiores Militares para frequência do curso de promoção a oficial general. Deste modo, e tendo em conta o decurso do tempo que, normalmente, levará o Tribunal “a quo” a decidir a acção principal, ficará precludida qualquer hipótese de o recorrente vir a exercer qualquer função de Comando e, muito menos, que esteja dentro dos parâmetros da idade para frequentar o Curso para Oficiais Generais, concluindo assim, ser evidente o “periculum in mora” no caso presente. Vejamos o que dizer. Neste particular – falta de verificação do “periculum in mora” – referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “[…] Para verificar a existência do "periculum in mora" o critério de decisão é o da utilidade da sentença de procedência na acção principal aferido pela (in)susceptibilidade da reintegração específica da esfera jurídica do requerente da tutela cautelar, sobre quem impende o ónus da alegação e da prova, ainda que sumária, dos factos constitutivos do direito à tutela cautelar requerida [cfr. artigo 114º, nº 3, alínea g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], desde logo dos factos concretos susceptíveis de formarem no tribunal a convicção de que a recusa da providência cautelar requerida causará para os interesses que defende provavelmente prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação. Para demonstrar a existência de "periculum in mora", o requerente limitou-se a referir que o exercício de comando de um comando territorial da Guarda Nacional Republicana constitui um dos requisitos decisivos para que o requerente possa almejar a ser promovido a oficial general ou, pelo menos, para ser indigitado para frequentar, no Instituto de Estudos Superiores Militares, o curso de acesso ao generalato – cfr. artigo 29º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana –, já que a função de um comando daquela natureza é da maior responsabilidade e nobreza, podendo constituir uma condição especial de promoção. Não alega o requerente quaisquer factos susceptíveis de demonstrar que a recusa da medida cautelar requerida lhe causará prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, dificilmente reparáveis, directamente decorrentes da execução do acto suspendendo. Depois, como também refere a entidade requerida, o requerente pode sempre ser recolocado no cargo de comandante do Comando Territorial de Évora, sendo certo que o militar que não tenha satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhe sejam imputáveis, fica na situação de demorado na promoção, sendo apreciado logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora [cfr. artigo 136º, nºs 1, alínea d) e 2, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana]. Assim, não tendo o requerente alegado quaisquer factos concretos susceptíveis de demonstrar que a não adopção da providência cautelar requerida tornará depois impossível ou difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, ficando a Administração, em caso de procedência da pretensão principal anulatória, constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, bem como a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado [cfr. artigo 173º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], não podemos dar como verificado o requisito do "periculum in mora". Não podendo concluir pela existência de "periculum in mora", necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar, mostra-se desnecessário indagar sobre a existência do requisito do "fumus boni iuris", previsto na alínea b) do nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e proceder à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Também aqui se nos afigura não assistir razão ao recorrente. Com efeito, caso venha a obter ganho de causa na acção principal, a sentença que vier a ser proferida terá que ser obrigatoriamente executada, o que acarretará a renomeação do recorrente para o cargo de que foi exonerado reportada à data da exoneração com toda a reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido exonerado, inclusivamente podendo pedir uma indemnização por danos morais. Por outro lado, quanto à invocada promoção a oficial general ou a proposta para frequentar no Instituto de Estudos Superiores Militares o curso de acesso ao generalato, tais situações são meramente hipotéticas e dependem de vários factores e não só à continuação no cargo de que foi exonerado, nomeadamente a abertura de vagas para Oficiais Generais, e que neste momento não existem, e que dependem de prévio curso no IESM, não podendo assim estes factos só por si concorrerem para que se dê por verificado o requisito do “periculum in mora”. E, finalmente, no que respeita à ponderação de interesses, parece-nos que, atendendo aos motivos por que lhe foi instaurado processo disciplinar [o facto de supostamente ter agredido jovens], e embora no mesmo ainda não tenha havido decisão final, dada a importância do cargo que exercia, parece-nos que a continuação do recorrente ao serviço lesaria a imagem da GNR e retiraria autoridade ao posto de comando perante os seus subordinados. Por conseguinte, sempre a existência de prejuízo para o interesse público seria suficientemente relevante para desaconselhar a sua continuação ao serviço. Donde e em conclusão, não merece censura a decisão recorrida, que assim deverá ser conformada. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |