Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5956/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL ÓNUS DA PROVA MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. O acto da fixação da matéria tributável como culminar dum procedimento que visa a determinação da matéria tributável pode quando der origem a liquidação de imposto ser objecto de sindicância na impugnação do acto da liquidação dele decorrente desde que invocada qualquer ilegalidade praticada naquela determinação ou se invoque erro da matéria tributável 2. Não há omissão de pronúncia nos termos do artigo 144º do CPT quando o juiz deixa de se pronunciar sobre determinadas questões quando a sua decisão se encontra prejudicada por a solução dada a outras 3. Deve considerar-se aquisição intracomunitária a aquisição de determinadas viaturas na Alemanha com vista a serem posteriormente comercializadas e consequentemente sujeitas a IVA quando o adquirente delas não prova que tais viaturas foram adquiridas a particulares não sujeitos passivos de IVA. 4. Recusando-se o impugnante a colaborar na determinação da matéria tributável com infracção das regras do artigo 23 do RITI face à impossibilidade de comprovação de tal matéria pela AF está legitimado o recurso a métodos indiciários para a determinação da base tributária do IVA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ªInstância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M... e mulher contra a liquidação de IVA referente ao ano de 1995 no montante de esc. 89 232$00 bem como do acto tributário que fixou definitivamente em sede de IRS para aquele ano o rendimento colectável de 1 492 971$00 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Aos recorrentes assiste o direito de na sua impugnação questionar a anulação do acto tributário que fixou definitivamente o rendimento colectável para efeitos do IRS no valor de esc. 1 495 917$00. 2º O m.º juiz «a quo» deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram postas na impugnação nomeadamente o que consta dos artigos 28a 49 da PI. 3º E o facto de se não pronunciar sobre tais questões constitui nulidade. 4º O julgador «a quo» considerou que os impugnantes não lograram provar que as aquisições de veículos adquiridos na Alemanha tivessem sido feitos a particulares não sujeitos passivos de IVA e que a eles cabia fazer prova de acordo com o artigo 342 nº1 do C.C. 5º Na falta desse elemento de prova bem como da qualidade em que intervieram os vendedores dos veículos tais aquisições tinham de ser consideradas operações intracomunitárias. 6º Atendendo à forma como as vendas são feitas na Alemanha não é necessário declaração de vendas dos veículos e entrega do numero de identificação fiscal 7ºPor essa razão não estavam em condições de fornecer essa prova à AF. 8º Mas a AF através do FAHRENZEUGBREIF de cada um dos veículos podia verificar o nome do último proprietário que foi o seu vendedor. 9º Cabia à AF demonstrar o facto tributário de onde emerge a tributação ou seja que aqueles veículos tinham sido adquiridos a sujeitos passivos de IVA 10º E era perfeitamente possível à AF apurar tal facto se dúvidas tivesse bastando paro efeito que solicitasse às autoridades competentes do pais de origem dos veículos a respectiva informação. 11º Não podia pois a AF presumir que os vendedores são sujeitos passivos de IVA 12ºAssim não resultam provados os factos donde emerge a liquidação nomeadamente não resulta provado que os referidos veículos fossem ou tivessem sido adquiridos a pessoas sujeitas a IVA no estado membro a que pertencem. 13º E por isso não resultando dos autos a existência de factos donde emerge a liquidação deste imposto tal acto tributário deve ser anulado artigo 121 nº1 do CPT. 14º A decisão violou o artigo 2º do CIVA alínea a) do nº 1 do artigo 2º do RITI e artigo 121 nº1 do CPT Deve ser anulada ou revogada. Não houve contralegações O MºPº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºOs impugnantes foram objecto de fiscalização pelos SPIT que abarcou o período de 01 011995 a 31 12 1995. 2º Tal fiscalização resultou do facto de o impugnante ter introduzido no território nacional em 1995 quatro veículos automóveis usados originários da Alemanha usando para tal o nº de identificação fiscal 159440386 de pessoa singular. 3º Aquando daquela acção de fiscalização o impugnante declarou que duas daquelas viaturas da marca Mercedes Benz 13 29 EZ e 13 30 EZ se destinaram à comercialização cfr. folhas 49. 4º E declarou que as outras duas as de marca Mercedes Benz 27 27 FB e Volkswagen Golf 32 57 FM se destinaram ao seu uso pessoal. 5º O Mercedes de matrícula 27 27 FB foi usado pelo próprio impugnante e o dito Volkswagen foi vendido em 01 04 1996. 6º Os SPIT notificaram o impugnante para proceder à substituição da declaração de rendimentos referentes a 1995 dado que aqueles rendimentos não correspondiam aos efectivos o que ele fez em 05 11 1996 tendo apresentado os anexos A F e B1 folhas 51 a 53. 7º Em 04 12 1996 por requerimento dirigido ao CRF de Amarante o impugnante solicitou autorização para entrega do IVA proveniente da venda das viaturas 13 12 EZ e13 30 EZ ; pagou então de IVA o montante de 62 715$00 acrescido de juros. 8º Apesar dos SF diligenciarem junto dos impugnantes estes não lhes apresentaram documentos comprovativos dos preços de aquisição dos referidos 4 veículos nem da sua venda nem comprovaram a identidade dos fornecedores designadamente se se tratou de particulares ou não; em consequência recorreram à tributação por métodos indiciários tributando a venda das viaturas pelo regime de bens em segunda mão nos termos que constam do relatório de folhas 47 e 48 constantes dos autos. 9º Dessa forma apuraram os valores que constam de folhas 48 isto é um rendimento colectável no montante de 1 495 971$00 para efeitos de IRS e encontraram o IVA em falta de 827146$00 referente à aquisição intracomunitária de bens e 65 175$00 referente à transmissão do veículo Volkswagen após dedução do entretanto já pago ponto 7º 10º Notificado daquela fixação houve reclamação para a Comissão de Revisão; esta por acta lavrada em 28 05 1998 indeferiu tal reclamação 11º O impugnante foi notificado desta decisão em 04 06 1998. 12º Esta impugnação deu entrada em 24 08 1998 Foi com base nesta materialidade que o m.º Juiz «a quo»julgou a impugnação improcedente com o fundamento de que os impugnantes não questionaram o acto da liquidação mas apenas o acto de fixação do rendimento colectável daí que em seu entender não possa o impugnante questionar o IRS liquidado já que não atacou a sua liquidação Depois e no que ao IVA concerne o m.º juiz considerou que foi o próprio impugnante que em 12 11 1996 declarou que as viaturas de matricula 13 29 EZ e 30 29 EZ foram adquiridas com vista à sua posterior comercialização não tendo os impugnantes logrado provar que as viaturas em causa tivessem sido adquiridas a particulares não sujeitos passivos de IVa E ainda que contrariamente ao expendido era sobre o impugnante que recaía o ónus de provar o alegado nos termos do preceituado nos artigos 342 nº 1 do CC Por isso entendeu que aquelas aquisições face a tais elementos de prova tinham de ser qualificadas de aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 3º do RITI Por outro lado apesar de todas as diligências da AF o impugnante não forneceu quaisquer elementos aos SPIT de modo a verificar se os vendedores dos veículos eram ou não sujeitos passivos de Iva nem forneceu elementos relativos às aquisições na Alemanha nem à venda das viaturas em território nacional de modo que não havia suporte documental ou outro credível para com clareza e de forma directa apurar a base tributária do IVA e consequente IRS. Assim sendo estava justificado o recurso aos métodos indiciários E porque entendeu também não ser ilegal a dupla tributação invocada foi com base em tais considerandos que julgou a impugnação improcedente. Em sede de recurso o impugnante refere em primeiro lugar que o m.º juiz deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram postas e de que deveria conhecer dessa forma violando artigo144 do CPT. Diz efectivamente o recorrente que o M.º juiz se deveria ter pronunciado sobre o acto de fixação da matéria colectável que deveria ter sido anulado e ainda das questões resultantes dos articulados 28 a 49 da P.I. O artigo 144º do CPT fulmina com a nulidade a sentença que deixar de conhecer de questões que ao juiz foram postas e de que ele deva conhecer salvo se da solução dada às outras se mostre prejudicado o conhecimento destas cfr. artigo 660 nº2 do CPC. Importa também não confundir erro de julgamento sobre tal questão com a omissão de pronuncia sobre a questão indicada. No caso dos autos o m º juiz debruçou-se sobre a questão do acto de fixação da matéria colectável o que disse é que ele só era autonomamente impugnável se dessa fixação não resultasse liquidação do imposto embora se tivesse havido liquidação se pudesse na impugnação desta invocar qualquer ilegalidade praticada naquela E nisto tem toda a razão pois é o que claramente decorre do disposto no artigo 89º do CPT. Como se sabe a liquidação se considerada como um procedimento administrativo é um conjunto e sequência de actos e actuações desenvolvidas quer pela AF quer pelos particulares com vista à determinação administrativa do montante tributável em cada caso concreto. Mas se considerada como acto administrativo deve entender-se como a manifestação unilateral da AF sobre o «an» e o «quantum» de uma obrigação tributária mediante a qual a AF exerce o seu direito de cobrança fixando dessa forma o montante exacto da prestação bem como o poder de exigi-la do obrigado tributário. Dentro do procedimento complexo que é a liquidação aparece aquela fase que se denomina de determinação da matéria colectável que é apurada de acordo com os vários métodos regulados na lei. Ora quando o sujeito passivo não concorda com a fixação de tal matéria pode desse acto reclamar para a comissão de revisão a qual ponderando os factos decidira quer aceitando ou modificando quer mantendo o acto reclamado. Nos termos do preceituado no artigo 89 do CPT só pode impugnar-se o acto da fixação da matéria tributável se esse acto não der origem a liquidação do imposto. Efectivamente havendo liquidação deve ser na impugnação deste acto que se devem impugnar todas as ilegalidades e erros decorrentes do procedimento administrativo que culminou no acto da liquidação.cfr. nº 2 do citado artigo 89 do CPT. É a forma mais racional e económica de proceder que garantindo todos os direitos do sujeito passivo acautela igualmente a celeridade necessária a tal procedimento. Mas se da fixação não resulta a imposição de imposto já se compreende a sua impugnação directa porquanto a fixação da matéria colectável embora não tenha dado origem a imposto pode relevar para efeitos futuros. Face ao exposto não concordamos totalmente com a posição do m. juiz «a quo» quando afirma que pelo facto de não atacar a liquidação de IRS fica o impugnante proibido de impugnar o acto de fixação da matéria tributável Não tem razão. No caso de ter havido liquidação do imposto como resulta do n.º 2 do artigo 89 do CPT o facto de se assacar ilegalidades ao procedimento conducente ao acto da fixação da matéria colectável traduz impugnação do próprio acto da liquidação que como se disse é o culminar de todo um procedimento. .Numa situação destas se o impugnante entende que apenas o procedimento que determinou o acto de fixação sofre de ilegalidades pode fundamentar a impugnação da liquidação apenas com esses fundamentos. No fundo podemos afirmar que o acto de fixação da matéria tributável é sempre impugnável Autonomamente quando dele não resulta liquidação de imposto; Subsidiariamente e diferidamente quando de tal fixação resultar liquidação de imposto. No caso dos autos como se pode ver da pi citada nos artigos 28 a 49o o impugnante questiona a tributação em sede de Iva das aquisições e vendas das viaturas referidas no probatório da sentença adquiridas na Alemanha Diz que a tributação da compra desses veículos importa dupla tributação. Igualmente põe em causa o método usado pela AF na determinação da base tributaria Ora a sentença também se pronunciou sobre todas estas questões já que considerou o porquê da subsunção das transacções em causa ao RITI e fundamentou o recurso excepcional aos métodos indiciários face à falta de cooperação do impugnante na determinação da matéria colectável e na impossibilidade através da constatação directa da mesma por falta de suporte credível para o apuramento da matéria em causa. Ora pese embora o que o impugnante alega nas suas conclusões era sobre o impugnante que recaía o ónus de provar erro na determinação da matéria tributável e não o fez Igualmente não provou ou sequer alegou a ocorrência de alguma preterição de formalidade legal que viciasse tal fixação Por outro lado face aos elementos constantes dos autos entende o TCA não merecer censura o julgamento que sobre a matéria de facto fez o Tribunal «a quo» razão pela qual este TCA dá igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida. Por tudo o que fica exposto resulta à evidência face à solução dada às restantes questões que lhe foram postas e face ao preceituado no artigo 660 nº 2 do CPT que o M. juiz «a quo» não omitiu o dever de pronúncia pelo que a sentença não enferma de nulidade alguma tanto mais que não conseguiu provar a existência de alguma ilegalidade ou preterição de formalidade legal na determinação e fixação da matéria tributável. Assim e face a tal factualidade não nos merece censura a sentença que julgou a impugnação improcedente pois fez uma rigorosa subsunção dos factos às normas legais Efectivamente a aquisição das viaturas não pode deixar de ser considerada aquisição intracomunitária face ao preceituado no artigo 3º do RITI ficando sujeita à incidência de IVA face ao preceituado no artigo 1º al. a) e artigo 2º do RITI Igualmente como bem observou o m.º juiz «a quo» o impugnante não cumpriu com as obrigações que o atigo23 do RITI lhe impunha necessária à determinação do imposto Daí o recurso aos métodos indiciarios. Por último a dupla tributação não é ilegal. Ora não havendo erro na determinação e liquidação do IVA não se verifica erro na fixação da matéria tributável em sede de IRS já que o impugnante apenas com ela não concordava por discordar da fixação da matéria tributável em sede de IVA e dada sua comunicabilidade. Razões pelas quais acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.Notifique e registe José Maria da Fonseca Carvalho |