Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10553/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | MISSÃO MILITAR NA BÓSNIA CONTRATO CELEBRADO COM O ESTADO PORTUGUÊS CADUCIDADE DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | A cessação, por caducidade, do contrato celebrado entre o recorrente e o Estado Português para uma missão de serviço militar na Bósnia, configura uma situação de desemprego involuntário, com direito à atribuição do subsídio de desemprego (arts. 406º al. a) do EMFAR e 3º nº 1, al. b) do D.L. 79-A/89 de 13 de Março). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório. Rui ... interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, relativo a recurso hierarquico interposto pelo recorrente de despacho de 25-3-98 do Director de Serviços de Atribuição de Prestações daquele Centro Regional, que indeferiu ao recorrente a atribuição de subsídio de desemprego.- O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 20.12.00, negou provimento ao recurso.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O Recorrente foi contratado por determinado prazo pelo Exército Português, para uma missão militar na Bósnia, com base nos arts. 4º nº 5 e 27º nº 3 da Lei do Serviço Militar, na redacção da Lei nº 21/91, de 14 de Junho;- 2º) Em 1.3.97, o Exército Português fez cessar o seu contrato de trabalho por caducidade, por declaração da Área Militar de S. Jacinto, nos termos do artº 406º a) do EMFAR (redacção do Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho);- 3º) Trata-se de uma situação prevista como de desemprego involuntário no artº 3º nº 1, al. b) do Dec-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, já que a cessação do contrato teve como causa a caducidade pela verificação do termo (artº 4º al. a) da LCCT-Regime da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que não confere o direito a pensão;- 4º) E, como o recorrente estava em situação de desemprego involuntário, tinha direito a receber subsídio de desemprego e, como tal, a ser-lhe deferido o pedido da sua atribuição, nos termos dos arts. 2º e 6º do D.L. nº 79-A/89, de 13 de Março;- 5º) A sentença recorrida violou todas as normas citadas nestas conclusões.- A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.- O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoA sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O recorrente Rui ... prestou serviço militar, no regime de contrato, na Área Militar de S. Jacinto;- b) A prestação desse serviço militar cessou em 1.3.97, por caducidade do contrato que o ligava ao Exército Português;- c) Requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a prestação de subsídio de desemprego;- d) O referido Centro Regional solicitou à Area Militar de S. Jacinto que esclarecesse qual o regime em que o recorrente se encontrava vinculado e se as razões que determinaram a não renovação do contrato eram imputáveis ao requerente;- e) Em resposta ao solicitado, a Area Militar de S. Jacinto esclareceu que o contrato não havia cessado a pedido do militar, nem por justa causa, mas por se ter esgotado o período de prestação de serviço que o ligava ao Exército;- f) Por despacho de 25.3.98 do Director de Serviços de Atribuição de Prestações do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo foi indeferida a pretensão do recorrente com fundamento em não ter renovado o contrato por sua iniciativa até ao limite máximo de 8 anos, assim se colocando em situação idêntica à do nº 2 do artº 3º do D.L. 79-A/89;- g) Face à notificação de tal decisão, o recorrente interpôs em 3.8.98 recurso hierarquico dirigido ao Presidente do CDCRSSLVT, solicitando a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que ordenasse a atribuição, com efeito retroactivo, do requerido subsídio de desemprego;- h) O Presidente do CDCRSSLVT não proferiu qualquer despacho ou decisão sobre o referido recurso hierarquico. x x 3. Direito AplicávelA sentença recorrida, observando que o contrato em questão poderia ter a duração máxima de oito anos, nos termos do artº 27º nº 3 da Lei 30/87 de 7.7, e que a cessação de tal contrato pelo Estado não impossibilitava o recorrente de requerer a prorrogação do mesmo, concluiu que só por inércia do mesmo recorrente não se verificou a dita prorrogação.- Como nota ainda tal decisão, “não tendo o recorrente requerido a renovação do contrato, aceitando a cessação do contrato por iniciativa da entidade empregadora, não se verifica a previsão do artº 3º nº 1, al. b) do D.L. 79-A/89 de 13/03: situação de desemprego involuntário; pelo contrário, a conduta do recorrente integra a hipótese prevista no nº 2 daquele artº 3º, pelo que não lhe é devido o pretendido subsídio de desemprego”.- Com esta fundamentação a decisão recorrida negou provimento ao recurso.- Entende agora o recorrente que tal decisão violou o disposto no artº 3º, nº 1, al. b) do D.L. 79-A/89, de 13 de Março, já que a cessação do contrato teve como causa a caducidade pela verificação do termo, o que determina a existência de uma situação prevista como de desemprego voluntário. É esta a questão a analisar.- É indubitável que o recorrente foi contratado no “regime de contrato” previsto na Lei do Serviço Militar nº 30/87 de 7 de Julho, com as alterações constantes da Lei nº 22/91 de 19 de Junho, regime esse que fixa como limites mínimo e máximo de duração do contrato 24 meses e 8 anos, respectivamente.- Ou seja, o recorrente encontrava-se apenas vinculado pelo aludido Regime de Contrato, tendo terminado o mesmo após regresso da missão de serviço IFOR na Bósnia.- Conforme a própria declaração do Ministério da Defesa, a prestação do serviço militar referida cessou em 1 de Março de 1997, por caducidade do contrato que ligava o recorrente ao Exército Português. Com base nesta factualidade, a entidade recorrida conclui que, não tendo o ora recorrente requerido a renovação do contrato, por sua iniciativa, não lhe poderá ser atribuido o direito às prestações de desemprego. Trata-se, a nosso ver, de uma conclusão forçada. Senão vejamos: O artº 404º do EMFAR, na redacção do D.L. 157/92, consigna que a prestação de serviço em RC caduca nos seguintes casos: a) No termo do prazo estabelecido no contrato;- b) Quando atinja a duração máxima fixada na Lei do Serviço Militar;- c) Com o ingresso nos QP. Ora, de acordo com a factualidade pertinente, a Área Militar de S. Jacinto esclareceu que o recorrente se encontrava vinculado pelo regime de contrato, tendo terminado o mesmo após o regresso da missão de serviço IFOR na Bósnia, cessando assim o contrato por se ter esgotado o período de prestação de serviço que ligava o recorrente ao Exército. Ou seja, a cessação do contrato de trabalho deriva da caducidade, ocorrida por verificação do termo, conforme previsto na LCCT - Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/87, de 27 de Fevereiro (arts. 3º nº 2 e 4º al. a)). E, porque assim é, não se vê como poderia o recorrente solicitar a prorrogação do contrato, sendo certo que nem a Lei do Serviço Militar nem o Regulamento dos Militares das Forças Armadas se referem a qualquer pedido de prorrogação do contrato. A sentença recorrida, tal como a entidade recorrida, não indica, aliás, que normas possibilitariam ao recorrente requerer a prorrogação do contrato, limitando-se a exarar que só por inércia do mesmo não ocorreu tal prorrogação. Deste modo, cessando o contrato no termo do prazo (missão da Bosnia), e não havendo lugar a prorrogação por iniciativa do recorrente, só se pode concluir que estamos perante uma situação de desemprego involuntário, pelo que assiste ao recorrente o direito ao subsídio de desemprego (arts. 2º e 6º do Dec-Lei nº 79-A/89 de 13 de Março), procedendo na íntegra as conclusões da alegação do recorrente. x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em: - Revogar a decisão recorrida. - Anular o acto tácito de indeferimento do Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo, supra identificado. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 27.09.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) José Cândido de Pinho as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |