Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08199/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/11/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE – PERSONALIDADE, CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I – A personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade processual constituem pressupostos processuais autónomos entre si. II - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo, traduzindo-se assim numa qualidade pessoal da parte. Enquanto a capacidade judiciária, consiste na suscetibilidade de por si em juízo, a qual tem por base e por medida a capacidade do exercício direitos. Já a legitimidade processual não é um atributo do sujeito em si mesmo mas uma qualidade do sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objeto, consistindo na suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação, tratando-se, por conseguinte, de um conceito de relação. III – Nos termos do disposto no artigo 158º nº 1 do Código Civil, no que tange às associações, constituídas estas por escritura pública (ou por outro meio legalmente admitido) gozam as mesmas de personalidade jurídica, que adquirem imediatamente com a sua constituição, diferentemente do que sucede com as fundações, as quais só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento. IV – Possuindo a autora personalidade jurídica e por conseguinte judiciária, e sendo o seu fim o da «promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza», não pode deixar de reconhecer-se deter a mesma também capacidade judiciária já que visa, através da ação, precisamente a prossecução dos seus fins, cabendo a instauração de processos judiciais destinados a salvaguardar a defesa do ambiente e da conservação da natureza, como é o caso, no âmbito de tal capacidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 160º nº 1 do Código Civil e 9º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. V – À luz das disposições conjugadas do artigo 52º nº 3 alínea a) da CRP, artigo 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), artigo 10º alínea c) da Lei nº 35/98, de 18 de Julho (que aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente) e dos artigos 55º nº 1 alínea f) e 9º nº 2 do CPTA a autora detém legitimidade ativa para a ação administrativa especial se nela visa a declaração de nulidade do ato administrativo que aprovou o projeto de execução de um troço do IC 9, invocando como causa de pedir que tal ato de encontra ferido de causas de invalidade (nulidade) consistentes precisamente na violação de normas substantivas e procedimentais de tutela do ambiente, a autora detém legitimidade ativa para a ação. VI – A intervenção processual do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial encontra-se limitada a uma única intervenção, circunscrevendo-se a um único momento processual balizado pelo prazo de 10 dias contado a partir da notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações. VII – É de configurar como nulidade processual, por poder influir no exame e decisão da causa, a emissão de pronúncia pelo Ministério Público quanto ao mérito da causa no âmbito de ação administrativa especial, quando i) essa pronúncia foi emitida depois de esgotado o momento processual em que a mesma seria admissível, depois de esgotado o respetivo prazo perentório e quando se encontrava já extinta a possibilidade de a apresentar, ii) essa pronúncia vai no sentido da procedência da ação, propugnando pela procedência do pedido impugnatório e iii) o Tribunal julgou procedente a ação, declarando nulo ou anulando o ato impugnado com fundamento na verificação de alguma ou algumas das causas de invalidade relativamente às quais aquela pronúncia do Ministério Público vai no sentido da sua verificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A EP - Estradas de Portugal, SA. (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa especial (Proc. nº 1092/05.1BELRA) instaurada pela C……….. – Associação ……………….. (devidamente identificada nos autos), contra si e contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, na qual foi peticionada a declaração de nulidade do ato administrativo que identificou ser o «despacho de 14/12/2004 emitido pelo Diretor Coordenador da Área de Projetos e Empreendimentos da empresa pública Estradas de Portugal, que aprovou o projeto de execução do IC … – A……./T….., sublanço C……../T………(IC…)», vem interpor o presente recurso que dirige, nos termos explicitados nas suas alegações de recurso: 1. - ao despacho-saneador de 08/03/2007: - invocando ter ele incorrido em nulidade por omissão de pronuncia sobre as exceções de falta de personalidade e de falta de capacidade judiciária da Autora que diz terem sido por ela suscitadas na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Autora C…….. – Associação …………….. que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; 2. - ao despacho de 29/06/2007 (fls. 347) que ordenou a notificação ao MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA e ao despacho 01/10/2007 (fls. 380) que considerou improcedente a nulidade da apresentação daquela pronuncia, suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal; 3. - ao acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) de decidiu do mérito da ação, quer quanto ao julgamento da matéria de facto nele feita, quer quanto ao julgamento de direito, assacando-lhe erro de julgamento. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia sobre as exceções de falta de personalidade e de capacidade judiciária levantadas pela Ré, sendo por isso nula nos termos da alínea d) do n.º 1do artigo 668.º do CPC; 2. Apesar da ratificação do ato de constituição da personalidade jurídica da Autora quando esta lide já se encontrava pendente, nada ficou provado sobre a existência de uma Direção com poderes para o efeito, ou sobre a existência de deliberações válidas e eficazes para a interposição desta ação; 3. Não se encontra demonstrada a regularidade da capacidade judiciária da Autora, por não se encontrar provada a existência de um ato eficaz de designação da sua Direção, enquanto representante legal da Autora; 4. E consequentemente, está necessariamente inquinado de inexistência qualquer ato de representação externa, nomeadamente a decisão de interposição de ação em juízo e de constituição de mandato forense. 5. A falta de capacidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1do artigo 288.º todos do CPC; 6. A inscrição da Autora como Organização Não Governamental para o Ambiente é nula, ou inexistente, uma vez que a sua inscrição na Lista Nacional de ONGA's foi efetuada numa altura em que a própria constituição da personalidade jurídica da Autora era ineficaz. 7. Razão pela qual o Despacho saneador proferido a fls. 270 violou as alíneas a) e c) do artigo 10.º da lei 35/98 de 18 de Julho, ao reconhecer legitimidade processual ativa a uma entidade que não estava validamente inscrita na Lista Nacional de ONGA's; 8. O que determinaria a absolvição da instância por falta de legitimidade processual ativa nos termos da alínea e) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC, normas que foram violados pelo despacho saneador; 9. O mesmo Despacho saneador proferido a fls. 270 deveria ter decidido pela inimpugnabilidade do ato impugnado; 10. 0 ato impugnado (um despacho que aprova o projeto de execução de uma estrada), só por si, não é suscetível de lesar os interesses que a presente ação visa defender. 11. O ato impugnado não preenche os requisitos inerentes ao conceito de ato administrativo previsto no artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 51.º do CPTA - logo, não é impugnável; 12. Pelo que a lide não poderia prosseguir, devendo ter sido rejeitada a presente ação; 13. Ao não o ter feito, o despacho saneador violou o artigo 51.º do CPTA; 14. O despacho interlocutório proferido a fls. 374 é nulo por ter admitido uma pronúncia o Ministério Público não admitida pela lei processual, violando o n.º 5 do artigo 85.º do CPTA; 15. O Despacho de fls. 374, por violar o n.º 5 do artigo 85.º do CPTA, enferma de uma nulidade processual, invalidando o processado ulteriormente, nomeadamente a própria pronúncia do MP e a sentença/acórdão que a tomou em consideração; 16.Pelo que deve ser anulada a sentença/acórdão, ordenado o desentranhamento da pronúncia do MP, e determinada a baixa do processo à 1.ª instância para que seja proferida nova decisão sem que seja tomada em conta ou ponderada tal pronúncia; 17. A formulação do facto provado S) é insuficiente, afetando de forma decisiva a compreensão da sucessão de subdelegações de poderes ocorrida; 18. A subdelegação no Vice-Presidente do IEP, feita pelo Presidente da mesma entidade (Despacho n.0 25.842 de 15/12/2004, publicado no DR II Série, n.º 292), não se refere às obras, em geral, promovidas pelo IEP, mas exclusivamente às obras do EURO 2004; 19. A competência para aprovar os projetos quanto à generalidade das obras promovidas pela IEP foi subdelegada no Conselho de Administração através da alínea e) do ponto 1.1 do mesmo Despacho 25.846; 20. A decisão recorrida incorreu num erro de julgamento em matéria de facto, pelo que deve ser alterada a alínea S) dos factos provados, no sentido de passar a constar como segue: "S) Em 30/11/2004 o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado no Diário da República II Série, n.º 292 de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente para aprovar os estudos prévios e projetos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente para, relativamente ao programa do Euro 2004, aprovar os estudos prévios e projetos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas - cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do procedimento cautelar" 21. A decisão recorrida deveria ter considerado provados outros factos, relevantes para a análise da necessidade legal de sujeição, ou não, a novo procedimento de AIA da nova localização do Nó de Carregueiros; 22. Razão pela qual há uma manifesta insuficiência da matéria provada; 23. Devem ser aditados à relação de factos provados os seguintes novos factos, HH), II) e JJ): "HH) - A Comissão de Avaliação, no âmbito do procedimento de AIA, deu parecer favorável a uma seleção do traçado com acolhimento da proposta da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros e junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte, o que originou o facto supra descrito na alínea I) dos factos provados (Doc. 4 junto com a oposição apresentada no Proc. Cautelar)"; "lI) - O Nó de Carregueiros não se situa em zona de Reserva Agrícola, nem em zona de Reserva Ecológica nacional, nem no Sitio do Sicó Alvaiázere (proc. Administrativo)"; "JJ) - A nova localização do Nó de Carregueiros insere-se no traçado do corredor que foi objeto do Estudo de Impacto Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental e que foi reservado (com faixa de proteção non aedificandi) nos termos da alínea H) dos factos provados (Proc. Administrativo)"; 24. A decisão recorrida fez uma formulação imprecisa da alínea BB) dos factos provados; 25. Um entendimento da formulação da alínea BB) como contendo a afirmação de que os trabalhos de desmatação e abate de espécies protegidas foram efetuados não pode ser considerado como matéria provada; 26. Não só não houve confissão de tal matéria por parte da Ré como houve uma explícita contestação de tal factualidade; 27. Nestes termos, a fundamentação expendida na decisão recorrida para considerar provado o facto BB), com o alcance que se lhe dá pela mesma sentença/acórdão, é improcedente e não permite tal conclusão; 28. O facto provado BB) deverá ser retirado da matéria de facto provada, por erro de julgamento e fundamentação improcedente; 29. Ou se assim não se entender, deverá o facto BB) ser reformulado, passando a constar como segue: '"'BB) Em Novembro de 2005 iniciaram-se as obras de construção do IC 9, o que implicaria a realização futura de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber - Acordo (Cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos);" 30. A subdelegação de competências efetuada pelo Conselho de Administração da IEP no autor do ato impugnado decorre de competências que tinham sido, também elas, subdelegadas pelo Presidente no mesmo Conselho, ao abrigo da alínea e) do n.º 1.1 do Despacho n.º 25.846 publicado no DR, IIª Série, n.º 292 de 15/12/2004 (despacho de 30/11/2004); 31. Pelo que não se verifica o vício de incompetência do autor do ato impugnado, contrariamente ao decido pelo julgado recorrido, tendo este incorrido em erro de julgamento; 32. A nova localização do Nó de Carregueiros resulta precisamente do parecer da Comissão de Avaliação formulado no âmbito do procedimento de AIA; 33. O parecer da Comissão de Avaliação foi favorável à seleção do traçado com acolhimento da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros, junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte; 34. A nova localização do Nó de Carregueiros foi ponderada e analisada, face a alternativas, no procedimento de AIA, e essa alteração de localização resultou de uma recomendação da comissão de Avaliação; 35. A nova localização do Nó de Carregueiros não saiu fora do espaço canal, ou seja, do corredor reservado pela publicação no DR IIª Série, conforme mencionado na alínea H) dos factos provados; 36. A nova localização do Nó de Carregueiros não estava sujeita à obrigação de um novo procedimento de AIA, sendo precisamente uma das medidas de minimização impostas pelo procedimento de AIA desenvolvido, nomeadamente resultante do parecer da Comissão de Avaliação; 37. A realização de um procedimento de AIA à nova localização do Nó de Carregueiros, determinado à entidade demandada por ordem governamental de Março de 2006, não era legalmente exigida; 38. Pelo que o julgado recorrido incorreu em erro de julgamento, não se verificando a nulidade por falta de avaliação de impacto ambiental, devendo, também aqui ser o mesmo revogado; 39. Tendo a decisão recorrida efetuado uma errada interpretação do disposto nos artigos 1.º n.º 1 e 20.º n.º 3 do DL n.º 69/2000 de 03/05; 40. Toda a parte do traçado da rodovia que abrange habitats protegidos foi sujeita a AIA e a consulta pública previamente à aprovação do projeto de execução; 41. O procedimento de AIA, incluindo o EIA e a consulta pública, incidiu de modo, detalhado sobre a interferência do traçado aprovado com o Sítio do Sicó/Alvaiázere e sobre os habitats protegidos, tendo sido analisadas todas as alternativas em todos os descritores, e tendo a comissão de Avaliação dado parecer positivo; 42. Em nenhum momento se provou que tivessem sido realizados trabalhos de desmatação ou corte de espécies protegidas; 43. Antes de aprovado o projeto de execução não é possível saber quantos sobreiros ou azinheiras têm que ser abatidos (em povoamento ou isolados), não se sabe quantos metros de REN ou de RAN é necessário desafetar de tal regime; 44. Não há nenhuma lei que imponha que as autorizações para abate de espécies protegidas ou afetação de habitats (e igualmente para desafetação de áreas de REN ou RAN) sejam obtidas previamente à aprovação do projeto de execução; 45. A falta de tais autorizações prévias não inquina o ato impugnado; 46. O julgado recorrido deve ser revogado a este propósito uma vez que nenhuma violação do direito ao ambiente ocorreu, tendo sido efetuada uma errada interpretação do artigo 10.º n.º 2 do DL n.º 140/99 de 24/04; 47. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a declaração de imprescindível utilidade pública para intervenção em habitats protegidos seja anterior ao ato de aprovação do projeto de execução; 48. A construção do Nó de Carregueiros não tem qualquer interferência com o Sítio do Sicó/Alvaiázere; 49. A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do artigo 10.º n.º 11 do DL n.º 140/99; 50. O número de espécies de sobreiros e azinheiras a abater por causa do empreendimento rodoviário, e a respetiva densidade e regime de povoamento ou não, só pode ser definido em função do projeto de execução terminado e aprovado; 51. Não é exigível que a declaração de imprescindível utilidade pública para abate de sobreiros e azinheiras em povoamento, e a autorização para abate das mesmas espécies isoladas, sejam prévias ao ato de aprovação do projeto de execução da rodovia; 52. A sentença/acórdão incorreu em erro de julgamento por deficiente interpretação do artigo 6.º, n.º 1do DL n.º 169/2001 de 25/05; 53. A lei não exige que a desafetação de uma área da REN para a construção de uma rodovia seja prévia ao ato de aprovação do projeto de execução; 54. Só após o projeto de execução aprovado se pode determinar a área que tem que ser desafetada; 55. A decisão a quo incorreu em erro de julgamento por deficiente interpretação do normativo legal que regula o regime da REN, nomeadamente o artigo 4.º do DL n.º 93/90 de 19/03; 56. O ato impugnado não padece do vício de falta de audição prévia de interessados, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento. 57. O ato impugnado não padece de quaisquer dos vícios que lhe são apontados na sentença/acórdão recorrida; 58. Pelo que a ação deveria ter sido julgada improcedente; 59. Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida também na parte em que relegou para fase de execução de sentença o conhecimento e decisão do pedido indemnizatório.
Notificados os Recorridos não contra-alegaram. ** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. O presente recurso vem dirigido, nos termos explicitados nas alegações de recurso: 1. - ao despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.): - invocando ter ele incorrido em nulidade por omissão de pronuncia sobre as exceções de falta de personalidade e de falta de capacidade judiciária da Autora que diz terem sido por ela suscitadas na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Autora C………… – Associação ……………………………… que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; 2. - ao despacho de 29/06/2007 (fls. 347) que ordenou a notificação ao MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA e ao despacho 01/10/2007 (fls. 380) que considerou improcedente a nulidade da apresentação daquela pronuncia, suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal; 3. - ao acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) de decidiu do mérito da ação, quer quanto ao julgamento da matéria de facto nele feita, quer quanto ao julgamento de direito, assacando-lhe erro de julgamento. Importará todavia começar por apreciar e decidir se é ou não admissível o recurso na parte em que vem dirigido ao despacho-saneador (de 08/03/2007) e aos subsequentes identificados despachos interlocutórios, como propugna o Ministério Público no seu Parecer. Se a tanto nada obstar importará, então, apreciar o mérito do recurso quer nos que respeita àqueles identificados despachos, quer no que respeita ao Acórdão de 13/12/2010 (fls. 437 ss.), do Tribunal a quo. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto No Acórdão de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) do Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos nos seguintes termos: A) Entre Janeiro e Julho de 1995 o troço, IC 9, Lanço Nó de V………. / T………, foi objecto de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na fase de Estudo Prévio - Acordo; B) No decurso desse procedimento, entre 20/02/1995 e 04/05/1995, existiu uma fase de Consulta Pública - Acordo; C) Em 17/05/1994 foi emitida a Informação nº 113SAI/(DIA)94, pela Direcção- Geral do Ambiente, sobre "Clarificação sobre Processo de AIA de Rodovias", a qual mereceu despacho de concordância, em 30/05/1994, da Ministra do Ambiente e Recursos Naturais - cfr. doc. 6 junto à oposição, apresentada no proc. cautelar, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos; D) Em 02/05/1995 a Quercus - Assocíação Nacional de Conservação da Natureza, remeteu ao IPAMB comentário "ao sumário do Estudo Prévio do Lanço Nó de V………/ T…….., do Itinerário Complementar nº 9",nos termos constantes do doc. 5, junto à oposição, apresentada no proc. cautelar, para que se remete e se considera íntegralmente reproduzido, para todos os efeitos; E) Em Junho de 1995 foi emitído "Parecer Técnico da Comissão de Avaliação do Estudo de Impacte Ambiental "IC….. Lanço Nó de V……../T…… "", a qual é composta por membros das seguintes entidades: Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Conservação da Natureza, Instituto da Água, Instituto de Promoção Ambiental, Dírccção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Comissão de Coordenação da Região Centro e Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico - cfr. doc. 4, junto à oposição, apresentada no proc. cautelar, para que se remete e se considera íntegralmente reproduzido, para todos os efeitos; F) Em 30/06/1995 foi emitida a Informação nº l 18/SAI(DIA)-520.2 relativa a "Processo de AIA: "IC …… Lanço Nó de V………/T………." - (Nº 227)", que analisou soluções alternativas ao traçado, optando por um traçado mais a Norte, na área de Carregueiros, onde se extrai: "(...) 1. Na presente data, e a coberto do oficio nº 2319-DECí95 de 95.06.26 da DRARN/LVT, deram entrada nesta Direcção-Geral 3 exemplares do Parecer da Comissão de Avaliação (CA) e do Relatório da Consulta Pública (CP), relativos ao Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Estudo Prévio do empreendimento em epígrafe. 2. A CA orientou criteriosamente a instrução da AIA, identificando os impactes mais significativos e sublinhando as correspondentes medidas de minimização. 3. Foram tidas em conta as questões levantadas no âmbito do processo de CP. 4. O CA conclui com objectividade e deforma fundamentada quanto às soluções de alternativas de traçado que considera mais favoráveis. O atrás exposto permite-me concluir que a CA reuniu informação relevante para a tomada de decisão, pelo que se considera que o seu Parecer e Relatório da CP constituem documentos aptos para, nos termos do Dec.-Lei nº 186190, serem levadas à superior consideração de S. Exa. a MARN (...)" - cfr. doc. 4, junto com a oposição, apresentada no proc. cautelar, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; G) A Informação antecedente, em 10/0711995, mereceu o seguinte despacho da Ministra do Ambiente: "À consideraçcio do senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à JAE." - cfr. doc. 4, junto com a oposição, apresentada no proc. cautelar; H) Em 05/05/1998 foi publicada no DR III, a aprovação do Estudo Prévio, que previa a execução do traçado, reservando um corredor (faixa de protecção non aedificandi) para o lanço Alburitel/Tomar - Acordo e cfr. proc. adm; I) Entre Julho de 2000 e Março de 2002 decorreu a fase de execução do projecto, tendo sido realizado nesta fase novo Estudo de Impacte Ambiental e Medidas de Minimização, por ripagem do traçado para Norte, junto à Quinta ………….. - Acordo e cfr. proc. adm.; J) A ripagem do traçado para Norte afecta o Sítio S……….. / A………., numa extensão maior e mais interior que o traçado base originalmente apresentado - Confissão; K) Na fase de projccto de execução não foi realizada nova consulta pública - Confissão; L) Em 28/08/2003 foram enviados ao Instituto do Ambiente, para verificação do cumprimento das medidas de minimização da fase de estudo prévio no projecto de execução, o projecto de execução, o Estudo de Impacte Ambiental e os projectos de medidas de minimização -cfr. proc. adm.; M) Em 06/04/2004 foi aprovado o projecto de execução pela Comissão de Avaliação - cfr. proc. adm.; N) Em 08/09/2004 foi emitida a Informação nº 80/2004/GAMB, relativa a "IC….. - Sublanço Nó de C……… / T……(IC..) Relatório Final do EIA e Projectos das ,Medidas de llfinimização - Parecer de Aprovação ", onde se extrai, em súmula, o seguinte: "1.Breve descrição ejustificação do Projecto O presente projecto desenvolve-se entre a localidade de Carregueiros e o Nó de Tomar do IC 3. numa extensão aproximada de 8 Km (...) 2. Estudo de Impacte Ambiental e Aprovação do Instituto do Ambiente O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) foi desenvolvido de acordo com o Caderno de Encargos em vigor para este tipo de estudos. O referido documento identificou, como principais impactes decorrentes da execução do empreendimento, os seguintes: - na geomorfologia, (. .. ) - nos recursos hídricos, (. .. ) - no ambiente acústico, (..) - na componente ecológica, dado que o traçado intercepta, entre o Km 2+800 a 4+400, o Sítio da 2(f Fase da Rede Natura 2000, designado por "Sicó/Alvaiázere ", prevendo-se a ocorrência de impactes significativos associados à desmatação e movimentação de terras necessárias à construção da via, o que implica por sua vez o aumento de perturbação na fauna, assim como a destruição e fragmentação de habitats,' na fase de exploração, destaca-se o aumento de risco de atropelamento de algumas espécies faunisticas, - nas áreas legalmente condicionadas, concretamente no que diz respeito à afectação de áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN), em cerca de 0,16 ha, e como Reserva Ecológica Nacional (REN), em cerca de 3,44 ha; - na paisagem. (. . .) - na componente social (... ) (. . .) 3. Licenciamento da Empreitada Dado o presente projecto interceptar áreas classificadas como RAN, REN e Domínio Público Hídrico, serão solicitados os correspondentes pedidos de licenciamento, à Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste, no caso da RAN e à Comissão para a Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. no caso do Domínio Público Hídrico. No que diz respeito à REN, uma vez que o presente empreendimento foi alvo de parecer do Instituto do Ambiente, será solicitadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a emissão de um despacho nem conjunto com o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, por forma a reconhecer o Interesse Público da empreitada em questão. Da mesma forma, dado prever-se a necessidade de se proceder ao abate de alguns exemplares arbóreos protegidos por legislação nacional específica, nomeadamente, de azinheira, sobreiro e oliveira, serão igualmente solicitadas as devidas autorizações às entidades competentes, que consistem a Direcção Geral de Florestas. no que diz respeito às duas primeiras espécies e à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no que diz respeito à última. 1.4 Conclusão Face ao exposto, entende-se não existirem condicionantes ambientais que inviabilizem a construção do "IC9 - Sublanço Nó de Carregueiros /Tomar (IC3) ", desde que se cumpram as medidas de minimização recomendadas no Relatório Final do Estudo de Impacte Ambiental, incluindo os respectivos aditamentos, nos Projectos das !.fedidas de Minimização e nos Pareceres do Instituto do Ambiente, emitidos no âmbito do processo de Verificação das Medidas de lvfinimização. " - cfr. doc. 3, constante do proc. cautelar, apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; O) Em 15/09/2004 foi publicitada no Diário da República, nº 218, dessa data, a decisão de abertura do concurso público para execução da empreitada de construção do IC… - troço A….-T…..r, sublanço C……./T. (IC ……..), pela Estradas de Portugal - cfr. proc. adm.; P) Em 30/09/2004 o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações proferiu o Despacho nº 22635/2004, publicado no DR II Série, nº 260, de 05/1 1/2004, de delegação de poderes no Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, das competências relativas ao Instituto de Estradas de Portugal, assim como a competência para autorizar despesas com empreitadas até ao limite de € 3.740.984,23, incluindo o poder de subdelegar, com efeitos a 21/07/2004 e ratificando os actos anteriores - cfr. junto a estes autos, a fls. 437- 438; Q) Em 11/11/2004 o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o Despacho nº 24665/2004, publicado no DR II Série, nº 280, de 29/11/2004, de subdelegação de poderes no Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal, designadamente, o poder de "Aprovar estudos prévios e prajectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução" - cfr. doc. 1, junto pela Entidade Demandada, no âmbito do proc. cautelar; R) Sobre o Projecto de Execução do IC ……. – A……. / T……., Sublanço C……./T……. (IC …….), em 09/12/2004 foi emitido o "Parecer de Revisão nº 22/2004", nele se prevendo a localização do Nó de C…………… no Km 0+800 e não no Km 1+900, onde se pode ler o seguinte: "O Departamento de Projectos do IEP promoveu, por intermédio da firma PLANVIA (...) o Projecto de Execução do " IC ……. – A……. / T……., Sublanço C……./T……. (IC …….), '', agora submetido à apreciação da Comissão de Revisão a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 36353 de 17 de Junho de 1947, com a nova redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 55/70, de 13 de Fevereiro. (...) 3.10. Estudo de Impacte Ambiental, Projecto de 1Wedidas de Minimização e Integração Paisagística O estudo de impacte ambiental e o respectivo projecto de medidas de minimização e integração paisagística foram revistos pelo Gabinete de Ambiente que os considerou em condições de serem aprovados. (Informação nº 80/2004/GAMB de 2004. 09.08 anexa a este parecer ). (...) 4. Orçamento O orçamento estimado para a execução do " IC ……. – A……. / T……., Sublanço C……./T……. (IC …….), ", que constitui o preço base com que a empreitada foi lançada, não incluindo o valor relativo às expropriações, atinge o montante de € 30.000.000 (...)" - doc. 3, constante do processo cautelar, apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; S) Em 30/11/2004 o Presidente do Conselho de Administração da Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado no Diário da República II Série, nº 292, de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projectos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas - cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do proc. cautelar; T) Em 30/11/2004 o Conselho de Administração da Estradas de Portugal deliberou delegar nos Directores Coordenadores das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, entre outros, onde se inclui João ………………, a competência para aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, ratificando todos os actos que no âmbito dos poderes delegados tenham sido praticados pelos directores desde o dia 21/07/2004, conforme publicado no DR II Série, nº 297, de 21/12/2004 - cfr. doc. 3, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do proc. cautelar; U) Acto Impugnado: Em 14/12/2004, por despacho do Director Coordenador da Área de Projectos e Empreendimentos da Estradas de Portugal, foi aprovado o Projecto de Execução do IC ……. – A……. / T……., Sublanço C……./T……. (IC …….), - doc. 3, constante do processo cautelar, apenso; V) Por despachos datados de 21/02/2005 e de 29/07/2005, publicados no DR nº 52 de 15/03/2005 e no DR nº 161, de 23/08/2005, foi reconhecida a utilidade pública da expropriação dos bens necessários à execução do IC …… - ………/T. (1ª Fase) e (2ª Fase) - cfr. DR; W) Em Agosto de 2005 foi praticado o acto de adjudicação da empreitada de construção do IC …- troço– A……. / T……., Sublanço C……./T……. (IC …….), pela Estradas de Portugal - Acordo; X) A obra em causa é parte integrante de um itinerário complementar designado por IC 9 - Acordo; Y) A obra atravessa área pertencente à Reserva Ecológica Nacional (REN) - Confissão e acordo; Z) Em 19/08/2005, através da notícia publicada no Jornal Cidade de Tomar, a ora Autora tomou conhecimento da adjudicação da empreitada de construção do IC …. - troço A……….T….., sublanço C………./T…… (IC .), pela Estradas de Portugal à OPCA - Obras Públicas e Cimento Armado, SA - doc. 1, junto ao processo cautelar apenso; AA) Em 10/11/2005, pelo oficio nº 2418, o Chefe do Núcleo Florestal do Ribatejo informou a ora Autora, na sequência do seu ofício de 08/11/2005, de que: "1 - Deu entrada, a 08/11/2005, nestes serviços um pedido de corte de sobreiros e azinheiras, apresentado pela Empresa Estradas de Portugal - EP, solicitando um corte de 139 sobreiros e 816 azinheiras, conforme documento que se anexa. 2 - Neste momento, encontra-se em análise o respectivo pedido (...)" - cfr. docs. 4 e 5 constantes do proc. cautelar; BB) Em Novembro de 2005 iniciaram-se as obras de construção do IC 19, o que implicou a realização de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber - Acordo (cfr alínea d) das alegações da Ré), a fls. 341 dos autos) e fotografias nºs 1 a 6, juntas ao proc. cautelar; CC) A Autora veio instaurar a presente acção administrativa especial em 21/11/2005 - cfr. fls. 2 dos autos; DD) Em Setembro de 2006 foi elaborado o Estudo de Impacte Ambiental do Projecto de Execução do IC.. - Nó de C……, constando do "Volume I - Resumo Não Técnico", o seguinte, que se extrai, por súmula: "(...) O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) refere-se ao projecto IC…….-Nó de C….., parte integrante do traçado do IC-. -Sublanço do Nó de C………… / T…….. (IC ..), em fase de projecto de execução. (...) O presente Estudo de Impacte Ambiental.foi ainda realizado com o objectivo de dar cumprimento ao oficio nº 708 de 2006.02. 17 do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado do Ambiente, e na sua sequência do oficio nº 1681, de 2006.05.03, do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado Al(junto. das Obras Públicas e das Comunicações, que considerou indispensável a realização do presente Estudo de Impacte Ambiental, de modo a submeter o mesmo a Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (...) Esta decisão baseou-se no facto do Nó de C……… ter sido relocalizado do Km 1+900, em cm1formidade com o EIA realizado para o Lanço de V……../ T………. emfase de Estudo Prévio, datado de Junho de 1994, para o Km 0+800 do Projecto de Execução do IC. – A…………/ T…..r - no qual o sub-lanço C………. / T…………… se insere. (...) III -Antecedentes Ambientais Na elaboração do presente EIA teve-se em conta os antecedentes ambientais referentes ao Projecto do Itinerário Complementar nº 9, nomeadamente o E»tudo de Impacte Ambiental referente ao Estudo Prévio Lanço Nó de V……../T………, que inclui na parte final do traçado, o troço agora em análise, bem como o Parecer da Comissão de Avaliação emitido no âmbito do processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). O EIA referente ao projecto do "Itinerário Complementar nº 9 - Lanço Nó do V………/T." - Estudo Prévio. datado de Junho de 1994, foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de acordo com a legislação então em vigor - D.L. nº 186/90, de 6 de Junho e DR. nº 38/90 de 27 de Novembro. Referem-se alguns aspectos dos antecedentes processuais deste estudo: - (...) - (...) - O projecto foi sujeito a procedimento de AIA, na fase de Estudo Prévio, integrado no "IC… - Nó de V…….. / T……….", entre Janeiro e Julho de 1995, com o nº de processo 227. A Comissão de Avaliação (CA) nomeada para o efeito, emitiu parecer em Junho, sendo o despacho da Sra. .Ministra do então MARN (Ministério do Ambiente e Recursos Naturais), de 10 de Julho do mesmo ano. (...) Importa agora referir as condicionantes e aspectos mais relevantes, que decorreram na elaboração do Estudo de Impacte Ambiental em fase de Projecto de Execução: - O Projecto de Execução foi desenvolvido dentro do corredor aprovado em Estudo Prévio, e de acordo com as recomendações constantes do parecer da Comissão de Avaliação. (...) O desenvolvimento do Projecto foi acompanhado da elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental e dos Projectos das Medidas de Minimização. - Em 2003.08.28, foram enviados ao Instituto do Ambiente. para ver{ficação do cumprimento das medidas de minimização da fase de Estudo Prévio no Projecto de Execução, este último e o Estudo de Impacte Ambiental. conjuntamente com os Projectos das .Medidas de Minimização. Este procedimento desenvolveu-se ao abrigo do despacho de 1994.05.30, de Sua Exa. a Ministra do Ambiente e Recursos naturais, exarado na informação nº 113/SAI (DIA) 94, de 1994.05.17, para as infra-estruturas rodoviárias que eram avaliadas nafase de Estudo Prévio. O procedimento previa que: a) não seria realizada consulta pública, uma vez que esta já ocorrera em fase de Estudo Prévio; b) (...) No âmbito deste procedimento de verificação das Medidas de Minimização,foi solicitado pela Comissão de Avaliação, uma Avaliação Ambiental, à relocalização do Nó de Carregueiros, com base na seguinte informação que se transcreve: "A CA constatou que neste sublanço foi efectuada uma alteração à localização do Nó de C…………, quefoi aprovado nafase de Estudo Prévio para a zona de G……./ Casal ………../ Quinta ………. Na actual proposta o Nó é deslocado para o Km 0+800 (anteriormente localizado ao Km I +900) (...) Refira-se ainda que a localização prevista em Estudo Prévio foi szefeita a Consulta Pública (...), contrariamente à proposta apresentada em projecto de execução. Nestas circunstâncias e salientando-se o facto de a localização agora proposta para o Nó não ter sido szefeita a Consulta Pública, considera-se que o referido Nó deveria ser sujeito a uma Avaliação Ambiental". (...) (...) através do oficio nº 1681, de 2006.05.03, do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, a Estradas de Portugal foi informada que teria de submeter o Nó de Carregueíros a procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), conforme acordado com a Secretaria de Estado do Ambiente, tendo sido considerado para o efeito, o facto do "(...) não existirem no processo elementos para fundamentar a não realização de AIA à nova localização do Nó em apreço, (...) ". Assim, dando cumprimento à orientação de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto. das Obras Públicas e das Comunicações, apresenta-se o presente Estudo de Impacte Ambiental referente à Localização do Nó de Carregueiros, parte integrante do sub-lanço Nó de C………. / T.. (IC………) já aprovado pelo Instituto do Ambiente e em execução pela Estradas de Portugal - EPE. (...)" - cfr. doc. de fls. 289-315, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; EE) Em 04/10/2006 o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações proferiam o Despacho nº 21452/2006, em que reconheceram o interesse público da construção do IC … – A…….. / T………. (IC ……), sublanço nó de C…………-T…….. (IC .), no concelho de Tomar, para ocupação de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nos termos publicados no DR 2ª Série, nº 223, de 20/11/2006 - cfr. doc. de fls. 316 dos autos; FF) Por despacho datado de 27/10/2006, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e Pescas, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proferiram o Despacho nº 23595/2006 foi declarada a "imprescindível utilidade pública deste empreendimento (...) " e a "autorização para o abate dos sobreiros e azinheiras" - cfr. doc. de fls. 317-318 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; GG) O sublanço, aprovado pelo projecto de execução, objecto do acto impugnado, atravessa o Sítio designado por S……./A…………, classificado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 76/2000, que aprova a 2ª fase da Lista Nacional de Sítios, publicada no DR I Série, de 05/07 - Acordo e cfr. doc. 7, constante do proc. cautelar. ** B – De direito1. Das questões prévias 1.1 – Da inadmissibilidade do recurso na parte em que vem dirigido ao despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.) * No Parecer emitido pelo Ministério Público no âmbito do presente recurso (fls. 549 ss.) este pugna pela inadmissibilidade do recurso na parte em que vem dirigido àqueles identificados despachos interlocutórios, nos termos seguintes: «Valem, aqui os argumentos enunciados relativamente ao Recurso do Despacho Saneador de fls. 250; Não sendo aplicável a estes autos, o Novo Regime dos Recursos constante do DL. nº 303/2007 – cf. artº 11º, entendemos que a recorrente deveria ter interposto o recurso próprio no prazo de que dispunha para o fazer – cf. artºs 678º, 679º, 691º, 733º e 735º todos do CPC aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA; Não o tendo feito, não pode agora impugná-lo e discuti-lo juntamente com o recurso que interpôs da Decisão final proferida. De notar, aliás que a lei permite expressamente a intervenção ao Ministério Público, determinando que aquando da citação lhe sejam entregues cópia da petição e dos documentos, como previsto no artº 85º do CPTA, especialmente nos processos, onde se incluem os presentes autos, em que esteja em causa a defesa de direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º (ou seja: processos em que esteja em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais).» Vejamos. Em face dos elementos patenteados nos autos, temos, para o que aqui releva, o seguinte: 1. Aquando da citação das entidades demandadas foi fornecida ao Ministério Público, em 04/01/2006, cópia da Petição Inicial da ação bem como dos documentos que a instruíam, nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA - (cfr. fls. 48) 2. Após a apresentação das contestações pelas entidades demandadas foi o Ministério Público notificado, em 24/02/2006, das contestações apresentadas bem como dos documentos que as instruíam, nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA - (cfr. fls. 160) 3. Na sequência daquela notificação o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu, em 03/03/2006 (fls. 161), a seguinte pronuncia nos seguintes termos: «Na ação administrativa especial, supra aludida, o MP, notificado da apresentação das contestações por parte das entidades impugnadas, vem referir que, para além da questão da ilegitimidade da A. que é alegada pelas contestantes e que levou já à absolvição da instância no processo cautelar, parecendo-me que deverá ser procedente tal excepção, com a consequente absolvição da instância das aludidas entidades nos autos, na mesma são alegados factos que são controvertidos pelas aludidas entidades, nomeadamente no que respeita à delimitação da área de REN e ao abate ou não de sobreiros e azinheiras, mormente quanto à sua efetivação à data aludida pela A. e aos procedimentos da EPE para tal abate, e sobre os quais importa fazer prova. 4. Não foi remetido qualquer Processo Administrativo com nenhuma das contestações apresentadas. 5. Após a prolação do despacho-saneador (de 08/03/2007 - fls. 250 ss.), e após as partes terem apresentado, notificadas que foram para o efeito, as alegações escritas nos termos previstos no artigo 91º nº 4 do CPTA (cfr. fls. 256 ss.) e conclusos que foram os autos ao Mmº Juiz titular dos mesmos, foi por ele proferido o despacho de 29/06/2007 (fls. 347), com o seguinte teor: «Através do seu requerimento de fls. 171 veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público solicitar que o processo lhe fosse notificado, após a produção de prova, para se pronunciar sobre o mesmo. Após o Despacho-Saneador não se procedeu à notificação em causa. Assim sendo, apesar de já haver alegações no processo, proceda à notificação do MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA.» 5. Este despacho não foi notificado às partes – (cfr. fls. 347 ss.). 6. Notificado o Digno Magistrado do Ministério Publico daquele despacho (em 04/07/2007 – cfr. fls. 349), este apresentou em 16/07/2007 (a fls. 350 ss.) pronúncia quanto ao mérito da ação, pugnando pela sua procedência, com declaração de nulidade do ato impugnado. 7. Notificadas as partes daquela pronúncia (cfr. fls. 357-359) a ré EP – Estradas de Portugal, EPE, aqui recorrente, apresentou requerimento de fls. 363 ss. (que remeteu por correio eletrónico ao Tribunal a quo em 05/09/2007 – cfr. fls.362) no qual requereu o desentranhamento da pronuncia emitida pelo MP a fls. 363 ss., defendendo que o requerido pelo MP na sua inicial pronuncia não poderia ter sido deferido, como foi, pelo despacho de 29/06/2007, e que assim foi violado o disposto no nº 5 do artigo 85º do CPTA que apenas admite a intervenção do Ministério Público até 10 dias após a notificação ali prevista, e não em momento posterior, como sucedeu, e subsidiariamente requereu ainda, para o caso de assim não se entender, e com vista a assegurar-se o direito de contraditório, que as partes fossem notificadas para tomarem posição sobre a posição do MP ou em alternativa para alegarem novamente, anulando-se as alegações já apresentadas, defendendo que na tramitação da ação administrativa especial quando a entidade demandada apresenta alegações escritas, de apresentação sucessiva nos termos do artigo 91º nº 4 do CPTA, já deve conhecer tudo o que está alegado nos autos, podendo assim rebater todos os argumentos, incluindo os constantes da pronuncia do MP e pronunciar-se sobre as questões a decidir. 8. Notificadas as partes daquele requerimento, apenas se pronunciou o MP (a fls. 379), tendo sido então proferido o despacho de 01/10/2007 (de fls. 380 dos autos) com o seguinte teor: «Através do nosso Despacho de fls. 374 procedeu-se à notificação do MP para efeitos do artº 85º do CPTA, já que, por lapso, não foi o mesmo notificado após a produção de prova. ** **
2.1 – Do recurso dirigido ao despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.) ~ Da decisão recorridaO despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.) começou por decidir, no seu ponto I, o seguinte, nos seguintes termos: «I – As entidades demandadas, Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e EP – Estradas de Portugal, EPE vêm levantar a exceção da ilegitimidade activa que cumpre, desde já decidir. De acordo com o nº 2 do artigo 9º do CPTA, “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa…têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente…”. No âmbito do direito do ambiente, a intervenção das ONG´s vem regulamentada na Lei nº 35/98, de 18 de Julho. Regere o nº 1 do artigo 2º desta Lei que “Entende-se por ONG, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente e do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza”. Refere ainda o artigo 3º deste normativo que “o estatuto concedido às ONG pela presente lei depende o respetivo registo, nos termos dos artigos 17º e seguintes”. Analisando agora o caso dos autos verifica-se que a requerente – CIDAMB, foi constituída por escritura pública outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 28/12/1999 e publicada no DR, III Série, de 16 de Janeiro de 2001, tendo sido devidamente ratificada a gestão de negócios (fls. 204). A Autora encontra-se registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho (fls. 208 ss.), pelo que tem legitimidade activa para a presente acção, nos termos do referido artigo 3º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, improcedendo assim esta excepção.» ~ Da tese da recorrenteSustenta a recorrente que o despacho-saneador incorreu em omissão de pronúncia sobre as exceções de falta de personalidade e de capacidade judiciária por ela suscitadas na sua contestação, e que assim é nula nos termos da alínea d) do n.º 1do artigo 668.º do CPC; que apesar da ratificação do ato de constituição da personalidade jurídica da Autora quando esta lide já se encontrava pendente, nada ficou provado sobre a existência de uma Direção com poderes para o efeito, ou sobre a existência de deliberações válidas e eficazes para a interposição desta ação; que não se encontra demonstrada a regularidade da capacidade judiciária da Autora, por não se encontrar provada a existência de um ato eficaz de designação da sua Direção, enquanto representante legal da Autora; que consequentemente está necessariamente inquinado de inexistência qualquer ato de representação externa, nomeadamente a decisão de interposição de ação em juízo e de constituição de mandato forense e que a falta de capacidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC - (vide conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso). ~ Da apreciação da questãoImporta antes do mais explicitar que à data em que foi prolatado o despacho-saneador recorrido (08/03/2007) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigo 1º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA. As situações de nulidade decisória encontram-se legalmente tipificadas no artigo 668º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)), neste último grupo se integrando a omissão de pronuncia, dispondo a alínea d) que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O que igualmente vale, com as necessárias adaptações, para o despacho-saneador. As situações de nulidade da sentença legalmente tipificadas no artigo 668º nº 1 do CPC antigo valem, com as necessárias adaptações, para o despacho-saneador, por força do disposto no artigo 666º nº 3 do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 613º nº 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013). Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 668º do CPC antigo o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” A nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 608º do CPC novo), de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta). Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” De modo que, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”. Impõe-se transpor esta doutrina para aquilo que constitui dever de decisão (pronúncia) em sede de despacho-saneador no âmbito de uma ação administrativa especial. De harmonia com o disposto no nº 1 alínea a) do artigo 87º do CPTA, sob a epígrafe “despacho saneador”, “findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: …conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo”. Dispondo por seu turno o artigo 87º nº 1 do CPTA, sob a epígrafe “fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo”, que “para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo: a) Ineptidão da petição; b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor; c) Inimpugnabilidade do ato impugnado; d) Ilegitimidade do autor ou do demandado; e) Ilegalidade da coligação; f) Falta da identificação dos contrainteressados; g) Ilegalidade da cumulação de pretensões; h) Caducidade do direito de ação; i) Litispendência e caso julgado.” À luz do disposto no artigo 89º nº 1 alínea b) do CPTA a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor constituem exceções dilatórias, obstativas ao conhecimento do mérito da ação administrativa especial, determinando consequentemente a absolvição do réu da instância nos termos do disposto no artigo 288º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 278º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA. Não há assim dúvida que, tal como refere a recorrente, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor constituem exceções dilatórias, obstativas ao conhecimento do mérito da ação, e determinam, por conseguinte, a absolvição do réu da instância. Os pressupostos processuais da personalidade e da capacidade judiciária do autor devem ser aferidos, a par dos demais pressupostos processuais, em sede de saneamento dos autos. Especificamente, e para o caso de ação administrativa especial, tendo sido suscitada, na ou nas contestações apresentadas, alguma exceção dilatória, o juiz da causa deve dela(s) conhecer após assegurar o exercício do respetivo direito de contraditório – é o que decorre do disposto no artigo 87º nº 1 alínea a) do CPTA. De modo que se o juiz não conhecer e decidir no despacho-saneador de alguma exceção dilatória que tenha sido expressamente suscitada na ou nas contestações apresentadas, cuja decisão não se mostre prejudicada pela solução dada a outra, esse despacho-saneador incorre em nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC antigo (correspondente ao artigo 615º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013). Na situação dos autos a ré EP - Estradas de Portugal, EPE, na sua contestação (de fls. 113 ss.) expressamente invocou ocorrerem questões prévias, que autonomizou em dois grupos, sendo uma a que e designou de «falta de personalidade judiciária, capacidade judiciária e ilegitimidade processual activa da Autora» (vide alínea a) do Ponto I. da sua contestação), a que dedicou os artigos 1º a 30º daquele seu articulado, e outra a que nominou «inimpugnabilidade do ato» (vide alínea b) do Ponto I. da sua contestação), a que dedicou os artigos 32º a 44º daquele seu articulado. No que tange ao primeiro grupo, que é o que aqui interessa, compulsados os artigos 1º a 30º da sua contestação temos que o que ali a ré, aqui recorrente, expôs e requereu foi o seguinte: - que a «Autora C………… invoca a sua qualidade de ONG (Organização Não Governamental de Ambiente) para os efeitos da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho, e configura a presente acção como sendo um processo judicial intentado ao abrigo do direito de Acção Popular, previsto na Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto»; - que «contudo, a Autora não alega quaisquer factos, nem junta quaisquer documentos de prova (que, no caso concreto teriam que ser documentos autênticos) que permitam averiguar da sua legitimidade processual, nomeadamente quanto ao preenchimento dos requisitos que ambos os citados diplomas legais exigem para a aferição de tal legitimidade»; - que «nada se encontra alegado na Petição inicial que permita concluir que a Autora cumpre o requisito previsto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 83/95, nem nada se encontra alegado que permita averiguar a regularidade do reconhecimento e registo da Autora como ONG de Ambiente, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º e do artigo 17.º e seguintes da Lei n.º 35/98»; - que «contudo, no desenvolvimento da providência cautelar que se encontra apensa à presente acção principal, a A., perante questão idêntica à que agora foi suscitada pela Ré, veio juntar àqueles autos, em articulado de resposta à Oposição, uma fotocópia de uma escritura notarial de constituição de associação outorgada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa em 28 de Dezembro de 1999, bem como publicação dos respectivos estatutos em Diário da República (vide documento citado, junto nos autos de providência cautelar apensos aos presentes).»; - que «através da análise de tal escritura, junta pela Autora e neste momento aceite pela Ré como verdadeira e actual, constata-se que a A., C…………, foi fundada por três pessoas outorgantes na qualidade de gestoras de negócios de três outras entidades: a Quercus, a Liga para a Protecção da Natureza e a GEOTA»; - que assim «a Autora CI………..foi constituída apenas por três associados, representados na escritura a título de gestão de negócios»; - que «não existe qualquer averbamento em tal escritura que demonstre ter sido este acto notarial ratificado por aquelas entidades até à presente data, nem a Autora, apesar de para tal ter tido oportunidade na Providência Cautelar, veio juntar qualquer documento adicional que infirme tal conclusão»; - que «também não se encontram nos presentes autos quaisquer outros documentos ou prova de que tais ratificações alguma vez tivessem sido efectuadas, sendo certo que elas só poderiam ter sido feitas também através de documento autêntico, sob pena de nulidade»; - que «por outro lado, verifica-se também que, pelo documento complementar integrante de tal escritura, os órgãos sociais previstos para a Associação C……….. eram: a) a Assembleia Geral (a quem competiria designar os demais órgãos e aprovar o regulamento de admissão de novos associados); b) a Direcção (que seria composta por sete elementos, dos quais três designados pelas associações fundadoras, dois eleitos por outras ONGA's associadas e dois a eleger pelos restantes associados)»; - que «a Direcção da C…….. competiria a gestão e representação interna e externa da Associação, tendo as deliberações que ser tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros deste órgão»; - que «por outro lado, a Associação C………… só se poderia vincular validamente com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente»; - que «no momento da constituição da Associação C…………não foi designado ou eleito qualquer membro dos órgãos sociais, tendo sido apenas designada uma Comissão de Instalação, composta por 5 pessoas (três das quais as outorgantes, gestoras de negócios), a quem competiria, apenas, a competência para convocar, no mais curto espaço de tempo possível»; - que «acontece que a constituição da Associação, até à respectiva ratificação a efectuar nos termos legais (a qual, mediante os elementos carreados para os autos pela Autora, ão se verificou), é ineficaz em relação a todos os outorgantes, no caso, todos os seus associados (apenas 3)»; - que «qualquer Assembleia Geral da C………… que possa ter ocorrido - e que os presentes autos desconhecem - é nula e de nenhum efeito, uma vez que, mesmo que se tivesse verificado a presença das três associadas na Assembleia e ocorrido qualquer votação, tal não poderia ser considerado como um acto de ratificação tácita - ou, a sê-lo, tal acto seria nulo por vício de forma ao não constar de documento autêntico»; - que «daí que qualquer eleição de órgãos sociais sempre seria inexistente porque praticada por entidades face às quais a constituição da Associação é ineficaz»; - que «igualmente, qualquer regulamento de admissão de associados que pudesse ter sido aprovado padecerá do mesmo vício - logo, a C………….. nunca poderia ver a sua Direcção integrada pelos membros que têm que ser eleitos por outros associados que não os fundadores»; - que «isto leva à conclusão que a Direcção da Autora nunca poderá, neste momento, estar validamente composta com, pelo menos quatro membros, quórum indispensável para que a Direcção possa deliberar»; - que «portanto, estamos perante uma Autora, C……………, cuja constituição é ineficaz perante todos os seus três únicos associados, sem órgãos sociais, sem Direcção com quórum deliberativo»; - que «logo, qualquer deliberação da direcção no sentido de intentar a presente acção será inexistente - o que ora se invoca para todos os efeitos»; - que «o acima exposto conduz, necessariamente, à falta de capacidade judiciária da requerente, o que é um pressuposto processual que determina a absolvição da instância»; - que «não se encontram nos presentes autos quaisquer evidências de que a Requerente C…………. se encontre registada no IPAMB, ou no Instituto que legalmente a este sucedeu, nos termos do artigo 17.º e seguintes da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho»; - que «esta formalidade registral é condição da concessão do Estatuto de Organização Não Governamental para o Ambiente (ONGA) – art.º 3.º da citada Lei»; - que «mesmo que tal registo tivesse ocorrido, sempre este seria nulo ou inexistente, porque padecente do mesmo vício em consequência na inexistência da ratificação do acto constitutivo da Autora. Esta nulidade é de conhecimento oficioso e ora se invoca para todos os legais efeitos»; - que «a inexistência ou invalidade de tal registo (mesmo que por desatenção administrativa ele pudesse ter sido concedido) faz com que a C………… não seja uma ONGA, para efeitos do citado normativo legal (L. n.º 35/98)»; - que assim «não é aplicável à Autora a legitimidade processual para promover a presente acção ao abrigo das alíneas a) a c) do artigo 10.º da Lei n.º 35/98 - o que determina a falta deste pressuposto processual»; - que «igualmente não pode a Autora basear a sua legitimidade, como pretende, na Lei da Acção Popular (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto), dado que, nos termos do artigo 3.º deste normativo legal, são requisitos da legitimidade activa das associações: i) - a personalidade jurídica; ii) - o facto de incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa nesta acção»; - que «como já abundantemente se referiu, a génese da personalidade jurídica da Autora é ineficaz em relação a todos os seus putativos associados, tal como é ineficaz a cláusula dos estatutos de associação que neles foi incluída pelas gestoras de negócios e que definiu a atribuição estatutária da requerente»; - que assim «não é eficaz a cláusula estatutária que a Lei da Acção Popular exige para que a requerente disponha de legitimidade activa»; - que «nada nos diz que, se ratificassem a gestão de negócios, as entidades gestidas aceitariam e ratificariam as atribuições estatutária decididas pelas gestoras de negócios»; - que «se conclui que, nem ao abrigo da Lei de Acção Popular encontra a Autora a legitimidade processual de que carece, pelo que também por esta razão deve ser decretada a absolvição da instância por ilegitimidade processual activa da Autora, o que ora se requer».
“Artigo 9.º 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Legitimidade ativa 2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.” Neste normativo apenas pode encontrar-se a regra, acolhida no CPTA, a respeito do pressuposto processual legitimidade. Nada dele podendo retirar-se a respeito dos pressupostos processuais da personalidade judiciária e da capacidade judiciária. E na falta de outra norma contida no CPTA a tal respeito tem que ser por apelo à aplicação supletiva do CPC (cfr. artigo 1º do CPTA), que devem ser solucionadas as questões atinentes a tais pressupostos processuais. Sem prejuízo, naturalmente, da existência de normas especiais que devam ser aplicadas. E neste caso existe, como se verá. Como é sabido o CPC acolhe o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária dispondo no nº 2 do artigo 5º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o nº 2 do artigo 11º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. E quanto à capacidade judiciária o CPC antigo dispõe no seu artigo 9º (a que corresponde o artigo 15º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) que a “capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo” (nº 1), tendo por base e medida “a capacidade do exercício de direitos” (nº 2). O que significa que a parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da ação. Na situação presente e apreciando o que havia sido suscitado pela ré Estradas de Portugal, aqui recorrente, na sua contestação, o Tribunal a quo constatou no despacho-saneador recorrido que: - a autora C……….– Associação ………………. havia sido constituída por escritura pública outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 28/12/1999 e publicada no DR, III Série, de 16 de Janeiro de 2001; - a intervenção, feita a título de gestão de negócios, pelas entidades que constituíram aquela associação (a QUERCUS – Associação Nacional para a Conservação da Natureza, a LPN – Liga Nacional para a Proteção da Natureza e o GEOTA – Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente) foi entretanto por cada uma delas ratificada, como consta das menções apostas, sob a forma de «averbamento nº 1», «averbamento nº 2» e «averbamento nº 3», efetuados na respetiva escritura, respetivamente, em 17/01/2006, em 18/01/2006 e em 23/01/2006 (cfr. Doc. junto a fls. 194 ss. dos autos) - a autora C…………… – Associação ……………………. se encontra registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, como consta do Doc. junto aos autos a fls. 208 ss. E foi perante a comprovação de tais factos, com base nos documentos ali referenciados (que foram juntos aos autos pela autora com o seu articulado de resposta às contestações – cfr. fls. 177 ss. e fls. fls. 187 ss.) que o Tribunal a quo decidiu no seu despacho-saneador diferentemente do que havia feito no processo cautelar apenso (Proc. nº 1092/05.1BELRA-A), instaurado pela autora na dependência da presente ação administrativa especial, já que naquele pela sentença nele proferida (em 23/01/2006), veio a absolver as entidades requeridas da instância cautelar, pelos seguintes fundamentos, que assim ali externou: «Analisando agora o caso dos autos verifica-se que a requerente – C……………., foi constituída por escritura pública outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa em 28/12/1999. Foi fundada por três outorgantes, a Quercus, a LPN e a Geota, como gestores de negócios. Assim sendo, e para que o ato da sua constituição fosse considerado eficaz, de acordo com o artigo 158º do CC, aliás como também se refere na escritura em causa, teria o mesmo de ser ratificado sob a mesma forma, o que não foi provado nos autos. Por seu lado também não se encontra provado que a Associação em causa esteja registada nos termos dos artigos 17º e ss. da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, tendo aliás sido dado oito dias à requerente para apresentar os documentos comprovativos, o que não fez. Assim sendo, temos de concluir que a requerente, não dispõe de personalidade jurídica, nem consequentemente de personalidade judiciária, pelo que não tem legitimidade para intervir em processos judiciais nos termos do artigo 10º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho. O mesmo se diga quanto à sua capacidade para intervir nos termos da Ação Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), dado que, nos termos da alínea a) do artigo 3º da referida Lei, constitui requisito da legitimidade ativa das associações e fundações o disporem de personalidade jurídica, o que, como vimos, não acontece no caso sub judice. A ilegitimidade é uma exceção dilatória (artigo 494º alínea e) do CPC) e tem como consequência a absolvição da instância (artigo 288º nº 1 alínea d) do CPC) aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. Assim, pelo exposto, julgo procedente a exceção de ilegitimidade ativa absolvendo os requeridos da instância». Ora na presente situação e pelo despacho-saneador recorrido, proferido em 08/03/2007 no âmbito da ação administrativa especial, muito embora o Tribunal a quo não tenha autonomizado o conhecimento da questão da falta de capacidade judiciária face à questão da falta de legitimidade, acabou por decidir ambas (uma e outra), reconhecendo que a constituição da associação, aqui autora, se encontrava regularizada (pela ratificação da gestão de negócios) e a mesma registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, não acolhendo, assim, o que havia sido invocado pela ré, aqui recorrente, na sua contestação, a tal respeito. Ainda que, apesar do que se externou no despacho-saneador tenha o Tribunal a quo singelamente concluído «…pelo que tem legitimidade ativa para a presente ação, nos termos do referido artigo 3º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, improcedendo assim esta exceção». Não pode, pois, entender-se que o despacho-saneador recorrido tenha incorrido em omissão de pronúncia. Quando muito, o que poderia ter sucedido era erro de julgamento, por errado enquadramento da questão, designadamente por errada subsunção da questão suscitada como pressuposto processual de ilegitimidade ativa quando se subsumiria no pressuposto processual de falta da capacidade judiciária da autora. Improcede, pois, também nesta parte o recurso, não merecendo acolhimento a conclusão 1ª das alegações de recurso, de que o despacho-saneador incorreu em nulidade por omissão de pronuncia. Sendo certo que o demais que vem alegado pela recorrente (nas conclusões 2ª a 5ª das alegações de recurso) no sentido de que que apesar da ratificação do ato de constituição da personalidade jurídica da Autora quando esta lide já se encontrava pendente, nada ficou provado sobre a existência de uma Direção com poderes para o efeito, ou sobre a existência de deliberações válidas e eficazes para a interposição desta ação; de que não se encontra demonstrada a regularidade da capacidade judiciária da Autora, por não se encontrar provada a existência de um ato eficaz de designação da sua Direção, enquanto representante legal da Autora; que consequentemente está necessariamente inquinado de inexistência qualquer ato de representação externa, nomeadamente a decisão de interposição de ação em juízo e de constituição de mandato forense e que a falta de capacidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC, não se enquadra em situação de nulidade decisória, mas em eventual erro de julgamento, que a ocorrer determinará a revogação do decidido. O que se apreciará infra, já que ainda que não venha corretamente enquadrado, sempre foi invocado nas alegações e reconduzido às respetivas conclusões, importando, assim, apreciar do acerto do decidido a tal respeito pelo Tribunal a quo. * 2.1.2. – Do erro de julgamento quanto à parte em que no despacho-saneador não se julgou procedente a exceção de falta de capacidade judiciária e a de falta de legitimidade processual da Autora C………… – Associação …………………………………~ Da decisão recorridaO despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.) decidiu, no seu ponto I, o seguinte, nos seguintes termos: «I – As entidades demandadas, Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e EP – Estradas de Portugal, EPE vêm levantar a exceção da ilegitimidade activa que cumpre, desde já decidir. De acordo com o nº 2 do artigo 9º do CPTA, “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa…têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente…”. No âmbito do direito do ambiente, a intervenção das ONG´s vem regulamentada na Lei nº 35/98, de 18 de Julho. Regere o nº 1 do artigo 2º desta Lei que “Entende-se por ONG, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente e do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza”. Refere ainda o artigo 3º deste normativo que “o estatuto concedido às ONG pela presente lei depende o respetivo registo, nos termos dos artigos 17º e seguintes”. Analisando agora o caso dos autos verifica-se que a requerente – C……………., foi constituída por escritura pública outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 28/12/1999 e publicada no DR, III Série, de 16 de Janeiro de 2091, tendo sido devidamente ratificada a gestão de negócios (fls. 204). A Autora encontra-se registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho (fls. 208 ss.), pelo que tem legitimidade activa para a presente acção, nos termos do referido artigo 3º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, improcedendo assim esta excepção.» ~ Da tese da recorrenteSustenta a recorrente (nos termos que reconduz às conclusões 2ª a 5ª das suas alegações de recurso) que apesar da ratificação do ato de constituição da personalidade jurídica da Autora quando esta lide já se encontrava pendente, nada ficou provado sobre a existência de uma Direção com poderes para o efeito, ou sobre a existência de deliberações válidas e eficazes para a interposição desta ação; que não se encontra demonstrada a regularidade da capacidade judiciária da Autora, por não se encontrar provada a existência de um ato eficaz de designação da sua Direção, enquanto representante legal da Autora; que consequentemente está necessariamente inquinado de inexistência qualquer ato de representação externa, nomeadamente a decisão de interposição de ação em juízo e de constituição de mandato forense e que a falta de capacidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC. E invoca também (nos termos que reconduz às conclusões 6ª a 8ª das suas alegações de recurso) que a inscrição da Autora como Organização Não Governamental para o Ambiente é nula, ou inexistente, uma vez que a sua inscrição na Lista Nacional de ONGA's foi efetuada numa altura em que a própria constituição da personalidade jurídica da Autora era ineficaz; que por tal razão o despacho-saneador violou as alíneas a) e c) do artigo 10.º da lei 35/98 de 18 de Julho, ao reconhecer legitimidade processual ativa a uma entidade que não estava validamente inscrita na Lista Nacional de ONGA's; que tal determinaria a absolvição da instância por falta de legitimidade processual ativa nos termos da alínea e) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC, normas que foram violados pelo despacho saneador. ~ Da análise e apreciação das questõesJá se explicitou supra, mas renova-se, em primeiro lugar, que a capacidade judiciária e a legitimidade processual constituem pressupostos processuais autónomos entre si. Enquanto a capacidade judiciária na suscetibilidade de estar por si em juízo, a qual tem por base e por medida a capacidade do exercício direitos (cfr. artigo 9º nºs 1 e 2 do CPC antigo, correspondente ao artigo 15º do CPC novo), a legitimidade processual não é um atributo do sujeito em si mesmo mas uma qualidade do sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objeto, consistindo na suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação, tratando-se, por conseguinte, de um conceito de relação. Em segundo lugar, importa também explicitar que muito embora o Tribunal a quo não tenha autonomizado o conhecimento da questão da falta de capacidade judiciária face à questão da falta de legitimidade, acabou por decidir ambas (uma e outra), reconhecendo que a constituição da associação, aqui autora, se encontrava regularizada (pela ratificação da gestão de negócios) e a mesma registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, não acolhendo, assim, o que havia sido invocado pela ré, aqui recorrente, na sua contestação, a tal respeito. Ainda que, apesar do que externou no despacho-saneador tenha o Tribunal a quo singelamente concluído «…pelo que tem legitimidade ativa para a presente ação, nos termos do referido artigo 3º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, improcedendo assim esta exceção». Feitas estas lembranças, atentemos no quadro normativo aplicável. Como é sabido o CPC acolhe o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária dispondo no nº 2 do artigo 5º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o nº 2 do artigo 11º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. Sendo certo que nos termos do disposto no artigo 158º nº 1 do Código Civil, no que tange às associações, constituídas estas por escritura pública (ou por outro meio legalmente admitido) gozam as mesmas de personalidade jurídica, que adquirem imediatamente com a sua constituição. Diferentemente do que sucede com as fundações, as quais só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento (cfr. artigo 158º nº 2 do Código Civil). Não há dúvida, por conseguinte, que a autora, C…………… – Associação ……………….., constituída por escritura pública (outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 28/12/1999 e publicada no DR, III Série, de 16 de Janeiro de 2001), detinha personalidade jurídica e por conseguinte personalidade judiciária. Mas será que detinha capacidade judiciária para estar na ação, isto é, para estar por si em juízo? E detendo-a, possuía legitimidade para a instaurar, impugnando o identificado ato administrativo, peticionando a sua declaração de nulidade, como fez? Quanto à capacidade judiciária o CPC antigo dispõe no seu artigo 9º (a que corresponde o artigo 15º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) que a “capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo” (nº 1). Ou seja a “suscetibilidade de a pessoa, por si, pessoal e livremente, decidir sobre a orientação de defesa dos seus interesses em juízo” (vide, Castro Mendes, in “Introdução ao Estudo do Direito”, págs.). Sendo que a mesma “tem por base e medida a capacidade do exercício de direitos” (cfr. nº 2). O que significa que a parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da ação. Isto é, têm plena capacidade judiciária as pessoas, singulares ou coletivas, que possuam integral capacidade de exercício de direitos. E dispõe o artigo 160º nº 1 do Código Civil que “a capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”. No caso a autora, C…………….. – Associação …………………, assumiu-se como «uma organização não governamental de ambiente, sem fins lucrativos, resultante nos termos do nº 4 do artigo 2º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, do agrupamento da QUERCUS – Associação Nacional para a Conservação da Natureza, da LPN – Liga Nacional para a Proteção da Natureza e do GEOTA – Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente», visando exclusivamente «a promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza, tendo como objetivos fundamentais contribuir para a difusão e atuação da cidadania ambiental e para o desenvolvimento de uma educação ambiental entre os juristas» (cfr. artigos 1º e 2º dos respetivos Estatutos, publicados no DR. nº 13, IIIª Série, de 16/01/2001 – juntos a fls. 187 ss. dos autos). Sendo que a Lei nº 35/98, de 18 de Julho, que aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente, dispõe que se entende por ONGA, para efeitos daquela lei (i. é, para efeitos do estatuto das organizações não governamentais de ambiente) “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza” (cfr. artigo 2º nº 1), e ainda “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.º 1, ou destas com associações equiparadas” (cfr. artigo 2º nº 4). Dependendo, todavia, o estatuto concedido àquelas ONGA (organizações não governamentais de ambiente) por aquele diploma legal do respetivo registo junto do IPAMB - Instituto de Promoção Ambiental (cfr. artigo 3º). Ora, consolidado que está que a autora detinha personalidade jurídica, e por conseguinte judiciária, e que o seu fim é o da «promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza», não pode deixar de reconhecer-se deter a mesma também capacidade judiciária já que visa, através da ação, precisamente a prossecução dos seus fins, cabendo a instauração de processos judiciais destinados a salvaguardar a defesa do ambiente e da conservação da natureza, como é o caso, no âmbito de tal capacidade, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 160º nº 1 do Código Civil e 9º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. E isso basta. Sendo irrelevante o demais invocado pela ré a tal respeito. Pelo que, ao contrário do por ela propugnado, não tinha o Tribunal a quo que julgar procedente a invocada exceção dilatória de falta de capacidade judiciária da autora. Improcedendo nesta parte o recurso. Como também não tinha que julgar procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade ativa. Aqui pelo seguinte. Como é sabido a Constituição salvaguarda o direito de ação popular (cfr. artigo 52º), a ser exercido pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, destinada à prevenção, à cessação ou à perseguição judicial das infrações contra a preservação do ambiente (cfr. artigo 52º nº 3 alínea a) da CRP). E a Lei de Ação Popular, Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, positivando tal garantia, dispõe no seu artigo 2º que são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses “…independentemente de terem ou não interesse direto na demandada”. Acrescentando no seu artigo 3º que “constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações”: “a) a personalidade jurídica; b) o incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; c) não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. Por sua vez a Lei nº 35/98, de 18 de Julho (que aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente) dispõe no seu artigo 10º o seguinte: “Artigo 10º As ONGA, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, têm legitimidade para: Legitimidade processual a) Propor as ações judiciais necessárias à prevenção, correção, suspensão e cessação de atos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir fator de degradação do ambiente; b) Intentar, nos termos da lei, ações judiciais para efetivação da responsabilidade civil relativa aos atos e omissões referidos na alínea anterior; c) Recorrer contenciosamente dos atos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente; d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contraordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.” E por seu turno o CPTA dispõe, na sua parte geral, o seguinte: “Artigo 9.º 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Legitimidade ativa 2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.” E especificamente no que tange à ação administrativa especial, o seguinte: “Artigo 55.º 1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:Legitimidade ativa a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) O Ministério Público; c) Pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º 2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado. 3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.” Está-se aqui, como é bom de ver, perante defesa de interesses difusos, no caso de proteção do ambiente, em que o papel das associações, enquanto agregadora dos interesses da coletividade, assume um papel relevante, constitucionalmente reconhecido. Como diz José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, in “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo (da legitimidade processual e das suas consequências)”, in STVDIA IVVRIDICA, 29, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1997, pág. 229 ss, “Na área do ambiente está em causa um novo tipo de interesses que, também ele, traz especificidades relativas à intervenção das associações junto dos tribunais administrativos: enquanto tradicionalmente a legitimidade impugnatória lhes era reconhecida por estarem em causa atos que atentavam contra os seus interesses próprios, em princípio exclusivos dos seus membros (pense-se no caso dos sindicatos e de associações representativas de certas categorias de comerciais ou empresários), nos casos de que curamos está em causa um interesse que é da associação (na medida em que esteja previsto nos seus estatutos), dos seus membros (todos eles interessados na proteção do ambiente), mas também de toda a coletividade em questão, que pode ser muito mais numerosa do que os membros que compõem a associação.” E mais á frente “….o papel do grupo é aqui diferente, não se podendo dizer em termos rigorosos que estamos perante uma ação de grupo (em que a associação era parte legítima para a tutela de interesses respeitantes a uma pluralidade definida de titulares), mas antes perante uma ação popular para defesa de interesses difusos, já que está em causa um interesse subjetivamente mais amplo que a representação da associação em relação aos seus membros: as associações «não representam (apenas) os seus membros, mas todos os interessados na defesa e proteção de um interesse difuso e que podem ser afetados pela sua violação».” No caso presente a autora é uma associação, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, como se viu, a qual visa exclusivamente «a promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza, tendo como objetivos fundamentais contribuir para a difusão e atuação da cidadania ambiental e para o desenvolvimento de uma educação ambiental entre os juristas» (cfr. artigos 1º e 2º dos respetivos Estatutos, publicados no DR. nº 13, IIIª Série, de 16/01/2001 – juntos a fls. 187 ss. dos autos). Encontrando-se registada como organização não governamental de ambiente nos termos do nº 4 do artigo 17º da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, como consta do Doc. junto aos autos a fls. 208 ss. E instaurou a presente ação administrativa especial visando a declaração de nulidade do ato administrativo que identificou ser o «despacho de 14/12/2004 emitido pelo Diretor Coordenador da Área de Projetos e Empreendimentos da empresa pública Estradas de Portugal, que aprovou o projeto de execução do IC 9 – Alburitel/Tomar, sublanço Carregueiros/Tomar (IC3)», invocando como causa de pedir que tal ato de encontra ferido de causas de invalidade (nulidade) consistentes precisamente na violação de normas substantivas e procedimentais de tutela do ambiente. O que ademais não é posto em causa. Não há assim dúvida que à luz das disposições conjugadas do artigo 52º nº 3 alínea a) da CRP, artigo 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), artigo 10º alínea c) da Lei nº 35/98, de 18 de Julho (que aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente) e dos artigos 55º nº 1 alínea f) e 9º nº 2 do CPTA a autora detinha legitimidade ativa para a presente ação. E se se compreende que a ré EP – Estradas de Portugal, aqui recorrente, tenha suscitado na sua contestação as questões em torno da ilegitimidade da autora, face à ausência de comprovação daqueles elementos, torna-se já incompreensível a posição reiterada no presente recurso, face à junção efetuada pela autora com o seu articulado de resposta dos documentos que comprovaram a ratificação da intervenção na constituição da associação a título de gestão de negócios, dos respetivos estatutos e do registo no IPAMB, em que o Tribunal a quo se fundou para concluir pela legitimidade processual da autora. Posto isto, resta negar provimento ao recurso, também nesta parte. Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 8ª das alegações de recurso. * 2.1.3. – Do invocado erro de julgamento quanto à parte em que no despacho-saneador foi julgada improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado~ Da decisão recorridaO despacho-saneador de 08/03/2007 (fls. 250 ss.) decidiu ainda, no seu ponto III, o seguinte, nos seguintes termos: «III - Vem a entidade demandada sustentar que o acto não será impugnável dado que se trata de um mero acto procedimental. De acordo com o n.º 1 do artigo 51º do CPTA, “ ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.” No comentário a este artigo, refere, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anotados, Almedina, pág. 347, que “deixou, pois, de ser requisito geral de impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos o facto de eles provirem dos órgãos superiores da pessoa colectiva, dos órgãos que, na matéria em causa, têm poderes para a vincularem em última instância, passando a ser directa ou imediatamente impugnáveis, também, os actos que, atendendo à categoria do seu autor e à natureza da competência exercida, ainda não constituam a «última palavra da Administração» (...) Em regra, portanto, a exigência da prévia impugnação administrativa dos actos administrativos provenientes de órgãos hierarquicamente subordinados desapareceu do ordenamento processual administrativo português.” Assim sendo, para que se possa impugnar um acto administrativo, de acordo com as novas regras do contencioso administrativo, basta estarmos perante um acto com eficácia externa e cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Desapareceu, como refere Esteves de Oliveira, na obra citada, a necessidade da definitividade vertical dos actos administrativos para que estes possam ser recorríveis. Ora, no caso em apreço, verificamos que estamos perante um acto com eficácia externa e que é susceptível de lesar os interesses defendidos pela Autora, já que através do mesmo são definidas as condições em que vai ser executada a obra em causa, pelo que estamos perante um acto impugnável. Improcede assim a excepção invocada.» ~ Pugna a recorrente ter o despacho-saneador incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado que havia sido por ela suscitada na sua contestação, por diferentemente deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inimpugnabilidade do ato impugnado, sustentando (nos termos que alega nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 9ª a 13ª) que o ato impugnado (um despacho que aprova o projeto de execução de uma estrada), só por si, não é suscetível de lesar os interesses que a presente ação visa defender; que ato impugnado não preenche os requisitos inerentes ao conceito de ato administrativo previsto no artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 51.º do CPTA, não sendo assim impugnável e que por conseguinte a lide não poderia ter prosseguido, devendo ter antes sido rejeitada a ação e que ao decidir diferentemente o despacho saneador violou o artigo 51º do CPTA. ~ Da apreciação da questãoNa situação dos autos foi impugnado, na identificação da autora, o «despacho de 14/12/2004 emitido pelo Diretor Coordenador da Área de Projetos e Empreendimentos da empresa pública Estradas de Portugal, que aprovou o projeto de execução do IC …. – A………./T……….., sublanço Carregueiros/Tomar (IC3)». Trata-se, assim, do despacho vertido em U) do probatório, o qual veio a ser declarado nulo pelo Acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (fls. 437 ss.). O Tribunal a quo, considerou no despacho-saneador recorrido que estava perante um ato com eficácia externa, suscetível de lesar os interesses defendidos pela Autora, por através dele serem definidas as condições em que ía ser executada a obra em causa – o identificado troço do IC 9 – e que assim, à luz do disposto no artigo 51º nº 1 do CPTA, tal ato era impugnável. Ora diga-se desde já que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação da lei, não assistindo razão à recorrente. Com efeito atenha-se que o CPTA no seu artigo 51.º define como princípio geral, o que é tido como ato contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1). Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de ato administrativo que se mostra enunciado no artigo 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, Almedina, 2004, pág. 201 ss.. “o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de ato administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. É mais vasto, na medida em que não depende da qualidade administrativa do seu Autor: inclui não só as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda os atos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública – artigo 51.º, n.º 2. Parece mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) – devendo entender-se que atos com eficácia externa são os atos administrativos que determinem (que visem determinar, que sejam capazes de determinarem) a produção de efeitos externos, independentemente da respetiva eficácia”. Tal princípio geral definiu o ato administrativo impugnável como sendo aquele ato dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade (subjetiva) para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “ato impugnável” todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, constante do nº 4 do artigo 268º da CRP (que impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos atos lesivos), garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Sendo que a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser atual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos (cfr. arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPTA). Pelo que para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos bastando-lhe ter eficácia externa atual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. Sentido para que conduz a exposição da proposta de lei que deu origem ao CPTA (publicada in, Reforma do Contencioso Administrativo, vol. III, p. 29, Coimbra Editora, 2003) onde se lê o seguinte: “procurou definir-se o ato administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de atos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de se prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o ato tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado”. O artigo 51.º do CPTA abriu assim caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de atos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa”. (vide, neste sentido, Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, págs. 258 ss.; Mário Aroso de Almeida in, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2003, Almedina, págs. 117 ss. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in, CJA n.º 34, págs. 74 a 76; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Volume I, Almedina 2004, págs. 343 ss., nota VII). Como refere Mário Aroso de Almeida in, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2003, Almedina, págs. 141 ss., “decisivo, portanto, para que um ato administrativo possa ser considerado impugnável é que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam suscetíveis de se projetar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública - o que hoje inclui … outros órgãos da própria pessoa coletiva que praticou o ato … -, em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do ato da ordem jurídica.(…) Por este motivo, o CPTA utiliza a eficácia externa como critério para a impugnabilidade do ato administrativo. Com efeito, este é o mínimo denominador comum: os atos que não só não afetam a esfera jurídica de ninguém, como nem sequer se destinam a produzir efeitos externos, são os únicos atos que não podem ser impugnados por ninguém, nem sequer pelo Ministério Público ou por um qualquer cidadão, no exercício do direito de ação popular. Só esses atos não são, por isso, à face do artigo 51.º, n.º 1, atos impugnáveis”. E igualmente neste sentido, veja-se, na Jurisprudência, entre outros, o Acórdão do STA de 16-12-2009, Proc. 140/09, in www.dgsi.pt/jsta. Não merece, assim, acolhimento o recurso também nesta parte. Improcedem, pois, as conclusões 9ª a 13ª das alegações de recurso. * ~ Das decisões recorridasÉ o seguinte o teor do despacho de 29/06/2007 (fls. 347): «Através do seu requerimento de fls. 171 veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público solicitar que o processo lhe fosse notificado, após a produção de prova, para se pronunciar sobre o mesmo. Após o Despacho-Saneador não se procedeu à notificação em causa. Assim sendo, apesar de já haver alegações no processo, proceda à notificação do MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA.»
~ Da tese da recorrenteSustenta em suma a recorrente que ao admitir-se a pronúncia de mérito efetuada pelo Ministério Público já após a apresentação das alegações escritas, e por conseguinte, fora do momento e prazo processual previsto no artigo 85º nº 5 do CPTA se violou este dispositivo, ocorrendo uma nulidade processual que invalida o processado ulteriormente, nomeadamente o acórdão do Tribunal a quo de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) que a tomou em consideração, defendendo que consequentemente deve ser ordenado o desentranhamento da pronúncia do Ministério Público, anulado o acórdão do Tribunal a quo e determinada a baixa do processo à 1.ª instância para que seja proferida nova decisão sem que seja tomada em conta ou ponderada tal pronúncia. ~ Da apreciação da questãoRecuperemos a factualidade já supra elencada (em 1.2.), decorrente dos elementos patenteados nos autos, que é também a relevante para a apreciação da presente questão, e que é a seguinte: 1. Aquando da citação das entidades demandadas foi fornecida ao Ministério Público, em 04/01/2006, cópia da Petição Inicial da ação bem como dos documentos que a instruíam, nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA - (cfr. fls. 48) 2. Após a apresentação das contestações pelas entidades demandadas foi o Ministério Público notificado, em 24/02/2006, das contestações apresentadas bem como dos documentos que as instruíam, nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA - (cfr. fls. 160) 3. Na sequência daquela notificação o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu, em 03/03/2006 (fls. 161), a seguinte pronuncia nos seguintes termos: «Na ação administrativa especial, supra aludida, o MP, notificado da apresentação das contestações por parte das entidades impugnadas, vem referir que, para além da questão da ilegitimidade da A. que é alegada pelas contestantes e que levou já à absolvição da instância no processo cautelar, parecendo-me que deverá ser procedente tal excepção, com a consequente absolvição da instância das aludidas entidades nos autos, na mesma são alegados factos que são controvertidos pelas aludidas entidades, nomeadamente no que respeita à delimitação da área de REN e ao abate ou não de sobreiros e azinheiras, mormente quanto à sua efetivação à data aludida pela A. e aos procedimentos da EPE para tal abate, e sobre os quais importa fazer prova. 4. Não foi remetido qualquer Processo Administrativo com nenhuma das contestações apresentadas. 5. Após a prolação do despacho-saneador (de 08/03/2007 - fls. 270 ss.), e após as partes terem apresentado, notificadas que foram para o efeito, as alegações escritas nos termos previstos no artigo 91º nº 4 do CPTA (cfr. fls. 256 ss.) e conclusos que foram os autos ao Mmº Juiz titular dos mesmos, foi por ele proferido o despacho de 29/06/2007 (fls. 347), com o seguinte teor: «Através do seu requerimento de fls. 171 veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público solicitar que o processo lhe fosse notificado, após a produção de prova, para se pronunciar sobre o mesmo. Após o Despacho-Saneador não se procedeu à notificação em causa. Assim sendo, apesar de já haver alegações no processo, proceda à notificação do MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA.» 5. Este despacho não foi notificado às partes – (cfr. fls. 347 ss.). 6. Notificado o Digno Magistrado do Ministério Publico daquele despacho (em 04/07/2007 – cfr. fls. 349), este apresentou em 16/07/2007 (a fls. 350 ss.) pronúncia quanto ao mérito da ação, pugnando pela sua procedência, com declaração de nulidade do ato impugnado. 7. Notificadas as partes daquela pronúncia (cfr. fls. 357-359) a ré EP – Estradas de Portugal, EPE, aqui recorrente, apresentou requerimento de fls. 363 ss. (que remeteu por correio eletrónico ao Tribunal a quo em 05/09/2007 – cfr. fls.362) no qual requereu o desentranhamento da pronuncia emitida pelo MP a fls. 363 ss., defendendo que o requerido pelo MP na sua inicial pronuncia não poderia ter sido deferido, como foi, pelo despacho de 29/06/2007, e que assim foi violado o disposto no nº 5 do artigo 85º do CPTA que apenas admite a intervenção do Ministério Público até 10 dias após a notificação ali prevista, e não em momento posterior, como sucedeu, e subsidiariamente requereu ainda, para o caso de assim não se entender, e com vista a assegurar-se o direito de contraditório, que as partes fossem notificadas para tomarem posição sobre a posição do MP ou em alternativa para alegarem novamente, anulando-se as alegações já apresentadas, defendendo que na tramitação da ação administrativa especial quando a entidade demandada apresenta alegações escritas, de apresentação sucessiva nos termos do artigo 91º nº 4 do CPTA, já deve conhecer tudo o que está alegado nos autos, podendo assim rebater todos os argumentos, incluindo os constantes da pronuncia do MP e pronunciar-se sobre as questões a decidir. 8. Notificadas as partes daquele requerimento, apenas se pronunciou o MP (a fls. 379), tendo sido então proferido o despacho de 01/10/2007 (de fls. 380 dos autos) com o seguinte teor: «Através do nosso Despacho de fls. 374 procedeu-se à notificação do MP para efeitos do artº 85º do CPTA, já que, por lapso, não foi o mesmo notificado após a produção de prova. “Artigo 85.º 1 - No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor. Intervenção do Ministério Público 2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição. 4 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado. 5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.” Em face do assim disposto não há dúvida que o que foi requerido pelo Ministério Público na sua inicial intervenção (de 03/03/2006 - fls. 161), no sentido de, após a produção de prova sobre os factos que entendia serem controvertidos (nomeadamente os atinentes à delimitação da área de REN e ao abate ou não de sobreiros e azinheiras, e quanto à data da sua efetivação), dever ser notificado para se pronunciar sobre o mérito da ação ao abrigo do artigo 85º nº 2 do CPTA, não poderia ter sido deferido, como veio a ser, pelo despacho de 29/06/2007 (de fls. 347). Com efeito, à luz dos moldes em que foi gizada no novo contencioso administrativo a intervenção do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial, deixou de prever-se a emissão de Parecer pelo Ministério Público após a apresentação pelas partes das respetivas alegações escritas, como antes se previa no recurso contencioso de anulação no âmbito da LPTA Assim, o momento da intervenção do Ministério Público encontra-se circunscrito à fase processual correspondente ao do fim dos articulados iniciais (petição e contestações), anterior, por conseguinte, à fase do saneamento dos autos, em que o Juiz profere despacho-saneador, averigua da necessidade (ou não) de produção de prova, em face da existência (ou inexistência), de matéria de facto controvertida que releve para a decisão da causa. Pode até não concordar-se com a solução legislativa, designadamente por entender-se inapropriado que o Ministério Público se pronuncie sobre o mérito da ação antes da fase de instrução do processo, e que seria mais adequado que a pronúncia do Ministério Público fosse efetuada em momento posterior àquele. Mas num Estado de Direito na aplicação da lei a casos concretos devem de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados (desde que não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral) não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser o regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06). Relembre-se que no quadro de intervenção do Ministério Público que veio a ser estabelecido pelo CPTA, ao contrário do que sucedia no âmbito do recurso contencioso, não tem lugar em todos os processos, mas apenas nos casos em que se verifiquem os pressupostos enunciados no nº 2 do artigo 85º, isto é, quando esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º. À luz do disposto no artigo 85º nº 2 do CPTA para que se justifique a intervenção do Ministério Público, não basta que se verifique uma situação de ilegalidade, por efeito de violação direta da lei, é necessário que se trate de uma ilegalidade qualificada, seja pela intensidade da lesão de posições subjetivas fundamentais, pela específica razão de interesse geral subjacente ou pela natureza dos bens ou valores envolvidos. A sua intervenção é em defesa da legalidade, nos termos constitucionalmente admitidos (cfr. artigo 219º nº 1 da CRP), mas encontra-se limitada pela natureza das questões que se colocam em cada processo não sendo determinada pela mera existência de uma ilegalidade administrativa (vide a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 427). Por outro lado com o CPTA o Ministério Público deixou de poder intervir em defesa da legalidade processual, designadamente para o efeito de suscitar a verificação de exceções, nulidades processuais ou quaisquer outras questões obstativas ao prosseguimento do processo, como sucedia na anterior LPTA (artigo 27º), cabendo-lhe agora apenas pronunciar-se sobre o mérito da causa, como expressamente decorre do disposto no nº 2 do artigo 85º do CPTA. Restrição de intervenção que encontra justificação na procura de eficiência processual, visando evitar-se o que era objeto de crítica no antigo contencioso, no qual se permitia, face ao parecer final do Ministério Público, que este viesse nele suscitar ainda, depois, de todo o processado, suscitar questões obstativas à apreciação do mérito da ação, promovendo-se assim também deste modo a promoção de pronuncias de mérito das pretensões formuladas em juízo. Ainda assim no quadro de intervenção do Ministério Público previsto no CPTA este mantém o poder de promover (requerer) diligências de instrução, de emitir parecer sobre a decisão de mérito a proferir, ou arguir vícios (novos) não invocados pelo demandante, tal como anteriormente o previa a LPTA (artigo 27º alíneas b), c) e d)) como decorre do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 85º do CPTA. E no que tange aos momentos de intervenção do Ministério Público, que é o que aqui essencialmente releva, o CPTA modificou também profundamente o que anteriormente se encontrava previsto na LPTA. No domínio desta o Ministério Público tinha vista inicial do processo, que no uso dos direitos processuais que lhe eram conferidos se destinava a poder suscitar questões relativas à regularidade da instância ou que obstassem ao conhecimento do objeto do recurso contencioso, e tinha vista final do processo para emitir parecer sobre a decisão a proferir (cfr. artigos 27º alínea a), 43º e 54º da LPTA). O CPTA aboliu a vista inicial, aberta imediatamente após a apresentação da Petição Inicial (já que também eliminou conclusão liminar ao juiz, sendo os atos processuais de tramitação oficiosa pela secretaria, designadamente a citação dos demandados e dos contra interessados, até à fase de saneamento dos autos, em similitude com a solução adotada pelo CPC na reforma de 95 para a ação comum), bem como a sua audição relativamente a qualquer questão prévia suscitada nas contestações, e bem assim a vista final (imediatamente anterior à prolação da sentença), reduzindo a intervenção do Ministério Público na atual ação administrativa especial a um único momento (uma única pronúncia), a emitir “até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes” (cfr. nº 5 do artigo 85º do CPTA). Sendo que para assegurar essa intervenção é-lhe fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem no momento da citação da entidade demandada e dos contrainteressados (cfr. nº 1 do artigo 85º) e notificado das contestações apresentadas bem como da junção do processo administrativo, quando ocorra (cfr. nº 5 do artigo 85º). Termina assim ali a possibilidade de intervenção processual do Ministério Público, o qual não é mais chamado a intervir no processual em qualquer das suas fases subsequentes. Opção legislativa que encontra também justificação na procura de eficiência processual, visando, através da emissão da pronúncia do Ministério Público naquele momento processual, imediatamente após finda a fase de articulados (petição e contestação), diminuir o número de requerimentos apresentados e possibilitando concomitantemente às partes (ambas) a tomada de posição nas suas alegações escritas relativamente à pronúncia emitida pelo Ministério Público sobre o mérito da ação, assegurando-se o respetivo direito de contraditório, eliminando-se assim situações de violação do artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhecidas pelo THDH, fundadas na emissão de parecer escrito por parte de Magistrado do Ministério Público sem que simultaneamente fosse assegurado o direito de resposta por parte das partes no processo, e no arrastamento do processo (com mais requerimentos), pondo em risco o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, também constitucionalmente garantido (cfr. artigo 20º nº 4 da CRP) – vide, a este respeito, e neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa - Lições”, Almedina, 2004, pág. 308, mas também Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 430. Temos assim que a intervenção processual do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial se encontra limitada a uma única intervenção, circunscrevendo-se a um único momento processual balizado pelo prazo de 10 dias contado a partir da notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações. Prazo que tem de entender-se configurar-se como um prazo perentório para o Ministério Público emitir a pronúncia ali prevista, pelo que o seu decurso extingue o direito (a possibilidade) de a apresentar nos ternos do disposto no artigo 145º nº 3 do CPC antigo, ex vi do artigo 1º do CPTA (correspondente ao artigo 139º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 430. Ora nada disto foi observado nos autos. Primeiro o Ministério Público, regularmente notificado, em 24/02/2006, das contestações apresentadas bem como dos documentos que as instruíam, nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA (cfr. fls. 160), na pronúncia que emitiu, em 03/03/2006 (fls. 161) começou por pronunciar-se quanto à exceção dilatória de ilegitimidade da autora que haviam sido suscitada pela demandada, pugnando pela sua procedência. E porque defendeu que deveria ser produzida prova (que não especificou) sobre os factos que entendia mostrarem-se controvertidos (respeitantes à delimitação da área de REN e ao abate ou não de sobreiros e azinheiras e à data sua efetivação), requereu ali que depois de ser feita prova fosse notificado para se pronunciar sobre o mérito da ação, nos termos do art.º 85º nº 2 do CPTA. O que veio a ser deferido (erradamente) pelo despacho recorrido de 29/06/2007 (fls. 347) proferido quer após a prolação do despacho-saneador (no qual foi considerado não haver matéria de facto controvertida relativamente à qual se impusesse produzir prova) quer após as partes terem apresentado as respetivas alegações escritas nos termos previstos no artigo 91º nº 4 do CPTA. Na sequência do que, notificado que foi para o efeito (em 04/07/2007 – cfr. fls. 349), veio o Ministério Público apresentar (em 16/07/2007 - a fls. 350 ss.) pronúncia quanto ao mérito da ação, pugnando pela sua procedência, com declaração de nulidade do ato impugnado. E arguida pela recorrente a nulidade processual da apresentação daquela pronúncia, naquele momento, porque inadmissível, requerendo a revogação do determinado no anterior despacho e o desentranhamento da pronúncia do Ministério Público, foi a mesma (erradamente) desatendida pelo despacho de 01/10/2007 (de fls. 380 dos autos) aqui igualmente recorrido. Com efeito, à luz do que se plasmou supra quanto aos moldes em que o CPTA admite a intervenção do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial, não lhe podia ser admitido a intervir no processo em momento posterior à notificação que lhe foi feita em 24/02/2006 (cfr. fls. 160) nos termos e para os efeitos do artigo 85º do CPTA, como veio a suceder. Têm assim que ser revogados os identificados despachos de 29/06/2007 (fls. 347) e 01/10/2007 (de fls. 380 dos autos), por neles ter sido feita errada aplicação da lei, com violação do artigo 85º nº 1 do CPTA. O que implica a anulação da pronúncia quanto ao mérito da ação efetuada pelo Ministério Público em 16/07/2007 (a fls. 350 ss.), por constituir a prática de ato que não poderia ter sido admitida, e que deveria ter sido desentranhado do processo. E concomitantemente a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependem, entre os quais o acórdão de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) – pelo qual o Tribunal a quo decidiu o mérito da ação, julgando-a procedente, e declarando nulo o ato impugnado – face à inexorável possibilidade de influência no exame e decisão da causa (cfr. artigo 201º nº 1 do CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi do artigo 1º do CPTA). Com efeito é de configurar como nulidade processual, por poder influir no exame e decisão da causa, a emissão de pronúncia pelo Ministério Público quanto ao mérito da causa no âmbito de ação administrativa especial, quando i) essa pronúncia foi emitida depois de esgotado o momento processual em que a mesma seria admissível, depois de esgotado o respetivo prazo perentório e quando se encontrava já extinta a possibilidade de a apresentar, ii) essa pronúncia vai no sentido da procedência da ação, propugnando pela procedência do pedido impugnatório e iii) o Tribunal julgou procedente a ação, declarando nulo ou anulando o ato impugnado com fundamento na verificação de alguma ou algumas das causas de invalidade relativamente às quais aquela pronúncia do Ministério Público vai no sentido da sua verificação. É o que sucede no presente caso como resulta do confronto entre os fundamentos vertidos no Acórdão do Tribunal a quo de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) que motivaram a procedência da ação, com a declaração de nulidade do ato impugnado e o teor da pronúncia efetuada pelo Ministério Público em 16/07/2007 (a fls. 350 ss.). Pronúncia que, refira-se, foi extensa e profícua, analisando ao longo das suas 12 páginas os vários vícios que foram assacados ao ato pela autora, percorrendo o vasto quadro normativo, que ali se explicitou, nele se subsumindo o contexto factual da situação dos autos, nestes evidenciado, e citando-se jurisprudência. Procedem, pois, na dimensão supra acolhida, as conclusões 14ª a 16ª das alegações de recurso. Merece, assim, nesta parte, provimento o recurso, revogando-se os despachos recorridos, anulando-se consequentemente a pronúncia emitida pelo Ministério Público em 16/07/2007 (de fls. 350 ss.), que deve ser desentranhado e restituído, bem como o acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (de fls. 437 ss.). O que se decide. ~ E em face do assim decidido fica prejudicado o conhecimento do recurso na parte em que vinha imputado erro de julgamento (de facto e de direito) ao acórdão de 13/10/2010 (fls. 437 ss.) – (conclusões 17ª a 59ª das alegações de recurso). * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em: a) negar provimento ao recurso na parte em que vem dirigido ao decidido no despacho-saneador de 08/03/2007 (de fls. 250 ss.), nos segmentos recorridos; b) conceder provimento ao recurso na parte em que vem dirigido aos despachos de 29/06/2007 (fls. 347) de 01/10/2007 (fls. 380), revogando-os, anulando-se em consequência a pronúncia emitida pelo Ministério Público em 16/07/2007 (de fls. 350 ss.), que deve ser desentranhado e restituído, bem como como o acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (de fls. 437 ss.); c) determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, se a tanto nada mais obstar, seja proferida decisão sobre o mérito da ação. ~ Sem custas nesta instância (face à procedência do recurso e à circunstância de o recorrido não ter contra-alegado).* Notifique. D.N. Lisboa, 11 de Junho de 2015 Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela _ |