Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07145/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO; NOTIFICAÇÃO POSTAL; AVISO DE RECEPÇÃO
Sumário:1 – Nos casos em que o oponente invoca a inexistência de uma notificação válida, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 – Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

3 – Nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação.

4 – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
S……….., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de intentar apresente impugnação judicial, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«(Texto no original)»

*
A Recorrida não apresentou contra-alegações:
*
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, por não se verificar a excepção da caducidade do direito da acção.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a impugnação por intempestividade.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
I. 1. Da Matéria de Facto
Compulsados os autos verifica-se que:

a) Da liquidação de imposto efectuada ao impugnante referente ao IRC de 2002, foi deduzida reclamação graciosa em 11.10.05, a qual mereceu decisão de deferimento parcial em 02.02.2009, tendo sido elaborado oficio de notificação ao interessado na mesma data, por carta registada com aviso de recepção, enviado em 03.02.09, a qual veio assinado por pessoa não identificada, presente no domicilio do contribuinte, em 04.02.09. – cf. Informação sobre objecto postal dos correios e cópia de lista de entrega, de fls. 180 a 182, dos autos; “ Nota de Cobrança” de fls. 114, do P.A. apenso; e autos de reclamação graciosa de fls. 2 e segs, despacho aposto sobre o Parecer e Informação dimanado dos serviços de fls. 719 a 729, Ofício de fls. 730 e correspondência postal de fls. 731 e 732, do Proc. Recl. Apenso.

b) Em 20.02.09, foi remetido por correio sob registo postal, a presente petição inicial de impugnação – cf. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 3 dos autos.”


*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
*
II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a presente impugnação foi ou não apresentada fora do prazo legalmente previsto. A decisão recorrida assim entendeu:
“Do exposto resulta que o acto processual foi apresentado a juízo na data de efectivação daquele registo, para além do prazo para propor a acção o qual tinha o seu termo final em 19.02.09, atento o prazo de 15 dias após a notificação em caso de indeferimento de reclamação graciosa ínsito no nº2, do artº 102º do CPPT, pelo que a presente impugnação é intempestiva.”

A Recorrente entende em sentido contrário, com base nas razões que condensou nas conclusões da alegação de recurso, dizendo que:
“A notificação da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa deveria ter sido feita na pessoa dos seus administradores ou, não sendo tal possível, na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos da notificação que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (…) Dos elementos constantes dos autos é possível concluir que a referida notificação não foi recebida pelos administradores da Recorrente.
Mais refere que: “Havendo aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal deveria proceder à notificação (leia-se identificação) da pessoa que recebe a notificação por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial, o que não foi feito no caso em apreço.
Do aviso de recepção apenas consta uma assinatura ilegível, sem qualquer identificação da pessoa que a apôs. Sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a invalidade da notificação. A Recorrente apenas reconhece ter sido notificada em 5 de Fevereiro de 2009, pelo que, sendo a notificação inválida, só poderá produzir efeitos contra a Recorrente na data em que esta reconheceu ter recebido a mesma.”

Vejamos.
Conforme resulta provado, da liquidação de imposto efectuada ao impugnante referente ao IRC de 2002, foi deduzida reclamação graciosa em 11/10/2005, a qual mereceu decisão de deferimento parcial em 02/02/2009, tendo sido elaborado ofício de notificação ao interessado na mesma data, por carta registada com aviso de recepção, enviado em 03/02/2009.
Este aviso de recepção veio assinado por pessoa não identificada, presente no domicilio fiscal da Recorrente, em 04/02/2009.

De acordo com o artigo 39º do CPPT, que regula a “perfeição das notificações”,
“1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
13 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.”

Em anotação ao nº 3 e 4 desta norma, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, Áreas Editora, I volume, 2011, pag. 384, escreveu o seguinte:
se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação que é a identificação da pessoa que assina, com anotação do numero de um documento de identificação, a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente aos seus destinatários. Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se apesar delas, for atingido o fim que a lei visada alcançar com a sua imposição.
Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a administração tributaria que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributaria (art. 342º nº 1 do Cód Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos destinatários da notificação a dúvida sobre estas pontos, o que se reconduz que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido”

Também o STA pronunciou-se sobre o assunto, nomeadamente no douto Acórdão 0500/05 de 06/10/2005, onde se decidiu desta forma:
“Os Recorrentes defendem também que o processo não reunia ainda os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sendo necessário realizar diligências.
A resposta a esta questão depende da apreciação concreta da questão essencial que é objecto do recurso, que é a de saber se se pode considerar demonstrado que foi efectuada validamente a notificação.
Segundo resulta da matéria de facto que na sentença recorrida se considerou provada e não provada foi expedida pela administração tributária uma carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio dos Recorrentes, com a liquidação. - o respectivo aviso foi reenviado à administração tributária remetente, com uma assinatura, mas não se apurou quem o assinou.
O art. 39.º do C.P.P.T. estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 3 – Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
O texto deste n.º 4, no seu teor literal, é incompreensível, pois não se sabe o que é uma «notificação...por anotação do bilhete de identidade ou outro documento oficial», pois estes documentos não são uma forma de notificação, nem se vê como alguém pode considerar-se notificado de alguma coisa pelo facto de ser anotado o número do seu documento de identificação.
Assim, é de crer que se trata de um lapso de escrita e que foi utilizada a palavra «notificação», em vez da que seria adequada, que era «identificação».
Comprovando que ocorreu este lapso, constata-se que na norma equivalente do C.P.C., que é o n.º 3 do art. 236.º se estabelece que a citação através de carta registada com aviso de recepção se faz com «identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação».
É, pois de concluir que ocorreu aquele lapso e o que se pretende dizer naquele art. 39.º, n.º 4, é que, na notificação por carta registada com aviso de recepção, tem de ser identificada a pessoa que assina e indicado no respectivo aviso o número do seu documento de identificação.
Não tendo sido satisfeito esse requisito da notificação e não se demonstrando que, apesar de ele não ter sido cumprido, a carta foi recebida pelos destinatários, não pode entender-se que a notificação foi validamente efectuada.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. (…)
No caso em apreço, não se demonstrou que a carta foi recebida pelos destinatários ou por alguém que estivesse no seu domicílio e, por isso, não pode entender-se que tenha sido atingida a finalidade visada com a exigência de identificação da pessoa a quem é entregue a carta.
Assim, não pode entender-se demonstrado que tenha havido uma notificação válida.
Sendo sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos Recorrentes a dúvida que se depara nestes autos sobre se a carta enviada chegou ao seu conhecimento, o que se reconduz que tudo se passe, para efeitos deste processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.”

Mais recentemente o mesmo tribunal superior no Acórdão de 08/09/2010, processo nº 437/10, pronuncia-se no mesmo sentido:
“As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do artigo 38.º do CPPT).
Por seu turno, as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem (n.º 1 do artigo 41.º do CPPT).
Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (n.º 3 do artigo 41.º do CPPT).
Havendo aviso de recepção, como é o caso, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial (números 3 e 4 do artigo 39.º do CPPT).
Ou seja, no que concerne às notificações de pessoas colectivas, em face do preceituado nos normativos citados, elas são feitas, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a sua situação tributária, podendo, no entanto, proceder-se a notificação pessoal, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 38.º do CPPT.
A notificação da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem de ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil (artigo 237.º do CPC).
No caso em apreço, como consta da alínea J) do probatório, procedeu-se à notificação da sociedade impugnante por carta registada com aviso de recepção.
Assim sendo, serão aplicáveis as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT.

Ora, de acordo com o fixado na alínea K) do probatório, o aviso de recepção não contem o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da autora da assinatura nele aposta bem como da data nele mencionada.
Se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação esta é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

Em adesão a tudo que vem dito na doutrina e na jurisprudência citadas, e estando demonstrado que a notificação em discussão não produziu efeitos porquanto a Administração Fiscal não efectuou prova de que o sujeito passivo, aqui Recorrente, apesar da omissão de tal formalidade, terá tomado conhecimento do teor da decisão em causa na mesma data da assinatura do aviso de recepção, deve agora concluir-se que a sociedade Impugnante e Recorrente não tomou conhecimento da decisão da Reclamação Graciosa em 04/02/2009, pelo que a sentença a quo, que deu por verificada a excepção peremptória de caducidade do direito á impugnação do acto, vai agora revogada.

DO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
Haverá, agora, que saber se, tendo sido invocadas outros fundamentos na p.i. e acordo com o art. 665º, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cf. art. 665º n° 2 do CPC.
No entanto, verifica-se que os autos não foram ainda instruídos uma vez que as 3 testemunhas arroladas pela Impugnante não foram ouvidas nem o tribunal se pronunciou sobre a sua dispensa.
Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório nos termos do artº.662, nº.2, al. c), do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
*
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, ordenar a baixa dos autos para que aí sejam efectuadas as diligências probatórias respectivas e, se nada mais obstar, proferida uma nova sentença.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2016.
__________________________
(Bárbara Tavares Teles)

_________________________
(Joaquim Condesso)

_________________________
(Cristina Flora)