Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:418/16.7BECTB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/09/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DOCUMENTOS DA PROPOSTA
LÍNGUA ESTRANGEIRA
EXCLUSÃO DA PROPOSTA
ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO
AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO
Sumário:I – Do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP resulta a regra que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo, assim, admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP.

II – Tal regra comporta, todavia, desvios, os quais ocorrem quanto aos seguintes documentos, e nas seguintes situações:
i) quanto aos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desse documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira - (cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP);
ii) quanto aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP (i. é, os documentos de apresentação facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos da proposta), desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – (cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP).

III – Devem também ser ressalvadas as situações em que na proposta e nos documentos que a integram sejam pontualmente usadas expressões em língua estrangeira, que não consubstanciem uma redação integral, contínua ou corrida em língua estrangeira, e que pela sua natureza e contexto não impliquem a inteligibilidade da proposta, caso em que não haverá motivo justificativo para a sua exclusão.

IV – Se de acordo com o estabelecido no Programa do Procedimento, as propostas deviam ser instruídas, sob pena de exclusão, com as “fichas técnicas” dos equipamentos a fornecer, estes documentos não eram de apresentação facultativa mas de apresentação obrigatória, pelo que não recaíam na situação de exceção à utilização da língua portuguesa contida no nº 3 do artigo 58º do CCP; impunha-se, pois, que fossem expressos na língua portuguesa, ou sendo-o em língua estrangeira, que fossem acompanhados da respetiva tradução.

V - A inobservância dessa exigência é sancionada com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP.

VI – O efeito anulatório do contrato, decorrente da invalidade do ato de adjudicação, pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial (cfr. artigo 283º nº 4 do CCP)

VII – Se a execução do contrato foi suspensa ab initio por efeito do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA revisto; se aquela suspensão se mantém; se o ato de adjudicação foi anulado com fundamento em vício de violação de lei por violação dos artigos 126º nº 1 alínea e) e 58º nº 1 do CCP, devendo a proposta da adjudicatária ser excluída; se nessa sequência a única atividade que se impõe levar a cabo no âmbito do procedimento é a nova graduação das propostas que permaneceram; a prossecução do interesse público a cargo da entidade demandada, que o contrato objeto do procedimento visa permitir, haverá de ser assegurada através do novo contrato, não havendo motivo justificativo do afastamento do efeito anulatório do contrato à luz do disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

AMÉRICO …………… (devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, sendo contra-interessadas as sociedades M…….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A.; C………… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.; E……….. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA.; S………….., UNIPESSOAL, LDA.; R………. – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.; E…….. – EQUIPAMENTO PARA ESCRITÓRIOS, LDA.; e D…………….. INOVAÇÃO – TECNOLOGIAS PARA A EDUCAÇÃO, S.A. (todas devidamente identificadas nos autos) o presente Processo de Contencioso Pré-contratual, no qual, por referência ao Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (Proc. n.º 088/ACA/2016/UL), impugnou o ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M……….. M……….. – COMPONENTES AUTO, S.A., peticionando a sua declaração de nulidade ou a anulação bem como a anulação do respetivo contrato e ainda a condenação da entidade demandada a adjudicar o contrato objeto do procedimento concursal ao autor.
Por sentença de 31-01-2017 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação procedente determinando, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório:
- a exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”;

- a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado entre a Ré e a Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; e,

- a condenação da Ré na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta do Autor no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa


Inconformada com a decisão de procedência da ação proferida por aquela sentença de 31/01/2017 (fls. 156 ss.) a Ré UNIVERSIDADE DE LISBOA dela interpôs recurso (fls. 205 ss.), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que a julgue improcedente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. A douta Sentença recorrida do TAF de Castelo Branco, de 31.01.2017, não fez uma correta aplicação do regime legal, violando o disposto no artigo 57.º do Código dos Contratos Público e o artigo 54.º. da Lei n.º 97/ 2015, devendo por isso ser revogada;

2. Com efeito, a proposta apresentada pelo concorrente adjudicatário cumpre com todos os requisitos legais, não havendo fundamento para a sua exclusão, como erradamente na sentença recorrida se decidiu;

3. A proposta da concorrente adjudicatária (sociedade anónima M..... M..... S.A.) foi carregada na plataforma eletrónica pelo Presidente do Conselho de Administração e todos os documentos que a instruem encontram-se assinados por dois membros do seu Conselho de Administração;

4. Os membros do Conselho de Administração da sociedade adjudicatária são os seus representantes legais, pelo que assinando os mesmos os documentos ou carregando-os na plataforma, não têm que apresentar juntamente com a proposta qualquer documento comprovativo dos respetivos poderes;

5. Com efeito, nos termos dos artigos 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais compete aos membros do Conselho de Administração representar e vincular a sociedade;

6. Por sua vez, nos termos do contrato se sociedade e da certidão de registo comercial constante do processo administrativo, para vincular a sociedade adjudicatária basta a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, o que se verifica no caso dos autos, pois como se referiu, todos os documentos da proposta estão assinados por dois membros do Conselho de Administração;

7. A douta Sentença recorrida ao decidir pela exclusão da proposta da sociedade Adjudicatária por os documentos da mesma não se encontrarem devidamente assinados violou o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), n.º 4, e n.º 5, do CCP, pois os mesmos encontram-se assinados pelos respetivos representantes legais;

8. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade em relação ao documento que o Autor e na sentença recorrida se designa por "Descrição técnica", e que o concorrente adjudicatário identifica como Proposta Técnica, pois este documento está integralmente redigido em Português, estando apenas parte dos seus anexos - pág 11 a 20 - escritos em língua estrangeira;

9. Tais anexos são expressamente qualificados pelo concorrente adjudicatário como fichas técnicas e respeitam aos materiais - equipamentos elétricos e alcatifas - empregues na realização das obras e na construção das cadeiras;

10. Na referida Proposta Técnica o Adjudicatário refere-se expressamente que os materiais empregues respeitarão as condições do Caderno de Encargos, e que também se encontram descritas nas fichas anexas;

11. Tais anexos, constantes das páginas 11 a 20, são documentos facultativos, pois o que era exigido pelo Programa de Procedimento consta das páginas 1 a 9 da Proposta Técnica, e, como é entendimento pacífico, a eventual exclusão de uma proposta por apresentação de documentos em língua estrangeira só se coloca em relação a documentos de apresentação obrigatória, o que não é o caso;

12. Também não se afigura conforme a lei a decisão da Sentença recorrida ao considerar que "o documento "i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf" - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa Concurso" não está conforme o regime legal e que por isso a proposta deve ser excluída;

13. O que era exigido aos concorrentes, segundo o PP, era que apresentassem "Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho - Deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada";

14. Não era exigido que os concorrentes possuíssem qualquer certificado ambiental, pelo que o certificado ambiental ISSO 14001 2004 apresentado a fls 4 era de apresentação facultativa, pelo que não pode ser fundamento de exclusão da proposta;

15. Por outro lado, a ser exigido, sem conceder, tratar-se-ia de um documento de habilitação, não abrangido pelo artigo 57.º do CCP;

16. Por outro lado, não é exato dizer-se que aquela página se encontra escrita em língua estrangeira, pois aquela página está escrita em português e língua estrangeira, e também tem sido reconhecido pela jurisprudência que o facto de um documento conter palavras ou expressões em língua estrangeira não é fundamento de exclusão das propostas;

17. Finalmente em relação aos certificados previstos na alínea l) do artigo 9º do PP que exige a apresentação dos " Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos", verifica-se que os mesmos se encontram redigidos em castelhano e em inglês, mas também aqui não pode haver lugar à exclusão a proposta;

18. Na verdade, trata-se também aqui de documentos de apresentação facultativa, pelo que não podem ser fundamento de exclusão dos concorrentes;

19. Com efeito, as características a que devem obedecer os equipamentos elétricos são as constantes dos artigos 58.º e 59 da Parte II do Caderno de Encargos (Especificações Técnicas), e estas características dos equipamentos elétricos não estão submetidas à concorrência, não sendo atributos da proposta;

20. Não versando tais documentos sobre atributos da proposta, a sua não apresentação não pode conduzir à exclusão da proposta.


Igualmente inconformada com a mesma sentença também a contra-interessada M..... M....., LDA., dela interpôs recurso (a fls. 231 ss.), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1º) Sendo o Tribunal a quem um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando, de novo, o mérito da causa tout cours, é entendimento da apelante dever ser reexaminadas todas as questões objeto de litígio, funcionando, como lhe compete, este Venerando Tribunal como uma verdadeira segunda instância de decisão.

2º) Quer obviamente sobre a matéria de Direito em todos os segmentos decisórios da douta sentença recorrida, quer procedendo ao reexame, na formulação contida, nos pontos 12, 13, 14 e 15 dados como provados em primeira instância.

3º) Tal reformulação desses mesmos pontos, deverá assentar no rigor técnico jurídico ou modo como os factos dados por assentes são redigidos, de forma a que não sejam confundidos conceitos com a definição jurídica contida no Código da Contratação Púbica, maxime os chamados "documentos da proposta", integralmente enumerados ou densificados normativamente, por números clausus, no art.º 57º do CCP.

4º) Assim os pontos 12, 13 e 14 deverão ser fundidos num único ponto, com a seguinte formulação:

“12. A proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os seguintes "estrangeirismos":

i)O documento designado por " Proposta Técnica" contém, de acordo com o seu "índice" em 11, "anexos". Esses anexos são constituídos por fichas técnicas dos materiais a usar, aí descritos e de acordo com o constante do seu ponto 6, cujas páginas 11, 14, 17 e 18, estão escritas em línguas estrangeiras, inglês e espanhol.

ii)O documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004.

(iii) Quanto aos certificados CE e RoHs solicitados em L) dos documentos da proposta a que igualmente se reporta o artigo 9 do PP relativos aos equipamentos elétricos exigidos no caderno de encargos como material subtraído à concorrência, a concorrente "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", apresentou as duas declarações de conformidade CE redigidas em espanhol e inglês.

5º) Quanto ao ponto 15º que, por força da reformulação supra passará a ponto 13, passará a ter a formulação contida nos artigos 55º e 56º da douta contestação do Autor, a saber,

6º) Como se pode provar pelo Processo Administrativo os documentos da proposta estão assinados pelos Administradores José Luís Rodrigues Lello e Rui …………………… que têm poderes para vincular a sociedade concorrente, como decorre da própria de registo comercial que o Autor juntou aos autos.

7º) Assim, a proposta do concorrente "M..... M..... - Componentes Auto,S.A.", foi submetida na plataforma por quem tinha poderes para o efeito, e, igualmente se encontra assinada por quem tem poderes para vincular a sociedade.

8º) Salvo melhor e douta opinião, a douta sentença prolatada pelo Tribunal a quo, enferma essencialmente de erro de julgamento, quer na violação da lei substantiva invocada enquanto erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou aplicação do direito, quer na formulação, interpretação e subsunção dos factos ao direito, ln casu uma formulação tecnicamente errada da matéria de facto dada como provada dos pontos 12 a 15, como acima deixamos exposto.

9º) A alegada violação do disposto no art.º 11º do PP e no art.º 58º, n.º1 do CCP e a consequente violação do princípio da intangibilidade das regras procedimentais basilares da contratação pública tem, prima faciae que ter em consideração o próprio enquadramento legal contido nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 58º do CCP, sendo que regulamentarmente o art.º 11 do PP, nada acrescenta, remetendo na íntegra para o n.º 1 do citado art.º 58º.

10º) Assim, o que o Tribunal tem que cuidar de saber, coisa que a Meritíssima Juiz a quo o não fez, é se proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os "estrangeirismos" a que se reporta o contido na "conclusão 4º" e qual o seu sentido e alcance.

11º) A douta sentença apenas se preocupa em apreciar de jure, as próprias fundamentações de direito, aduzidas no "Relatório Final" do Júri sobre a reclamação do autor concorrente que conclui por manter as conclusões do "Relatório Preliminar" verificando que a proposta apresentada pela concorrente "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A," reúne todas as condições exigidas.

12º) Ora, de modo algum, na interpretação de Direito aplicável à situação sub facto et jure, o tribunal a quo está vinculado à interpretação jurídica do júri, antes à validade ou não das suas conclusões, ou seja se foi ou não in casu violado o disposto no art.º 58º, no que tange à apresentação dos documentos da proposta em língua portuguesa, por parte do concorrente "M..... M.....".

13º) É o próprio aresto recorrido que, paradoxalmente, e em defesa da sua tese de violação do art.º 58º do CCP invoca, naquilo que diz ser jurisprudência cristalizada, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (Processo n.º 00490/14.4BECBR, dizendo, cite-se, a violação da exigência prevista no art.º 58º, n.º 1 do CCP dá lugar, inequivocamente, à exclusão da proposta (não podemos estar mais de acordo pois dura lex sed lex).

14º) Só que o Acórdão invocado, tanto pelo Autor como referenciado inter alia por jurisprudência cristalizada a página 37 de 42 in douta sentença recorrida, apesar da sua inquestionável importância doutrinal, nada diz sobre violação do 58º, n.º 1do CCP. Damos aqui por reproduzido o seu "sumário" acima transcrito.

15º) Como igualmente a Meritíssima Juiz a quo se contradiz, ao invocar, e bem, (parágrafo terceiro, página 36 de 42), os ensinamentos que colhe de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA que diz colher no seu livro (concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina 2011,pp 593-595) que a ratio legis da norma do art.º 58º do CCP aponta no sentido que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português para que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas aos interessados.

16º) Nesse mesmo sentido, como invoca a própria Entidade Demandada na sua contestação, art.º 48º ao apreciar, no concreto o documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" que contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001. 2004, se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de novembro de 2010 no Processo n.º 6724/10, para cujo sumário supra, igualmente remetemos.

17º) O que releva são os elementos caracterizadores dos atributos da proposta ou os documentos referentes a termos ou condições não sujeitas à concorrência exigidos pelo procedimento. Se há documentos adicionais que não fazem parte destes dois grupos, eles não podem ser relevados. Não podendo ser relevados, é irrelevante se eles cumprem ou não as normas do concurso quanto à língua em que vêm redigidos.

18º) Neste mesmo sentido podemos igualmente invocar, o Acórdão do STA 0331/12 de 12.06.2012 que versa igualmente sobre este mesmo tema do contencioso pré-contratual sobre exclusão de propostas, língua portuguesa, cujo sumário é igualmente supra transcrevemos.

19º) Assim, o documento da proposta designado por "Proposta Técnica" contém todos os atributos da proposta em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, nos termos do nº 1 b) do art.º 57º do CCP. O anexo pág. 11 apresenta a ficha técnica do tecido proposto para as cadeiras, cuja caracterização está devidamente explicitada em português na pág. 7 sob epígrafe 6.2 Substituição integral das cadeiras do auditório, da referida Proposta Técnica.

20º) O anexo pág. 14 reporta-se à ficha técnica do perfil de iluminação proposto enquanto requisito técnico especificado no caderno de encargos que, nessa medida constitui uma condição da proposta subtraída à concorrência e, como tal, enquadrável no nº.1c) do art.º 57º do CCP. A ficha técnica é manifestamente inócua à compreensão ou inteligibilidade desses mesmos requisitos técnicos da referência "Fiberled 102" estando essa mesma ficha escrita em espanhol dado que o fornecedor "MCI" é espanhol (vide 6.4 Remodelação da Instalação Elétrica de iluminação de segurança, ambiente e balizagem da Proposta Técnica).

21º) O anexo pág. 17 reporta-se à ficha técnica da iluminação de balizagem, proposto enquanto requisito técnico especificado no caderno de encargos que, nessa medida constitui uma condição da proposta subtraída à concorrência e, como tal, enquadrável no nº.1c) do art.º 57º do CCP. A ficha técnica é manifestamente inócua à compreensão ou inteligibilidade desses mesmos requisitos técnicos da referência "Aqua" estando essa mesma ficha escrita em espanhol dado que o fornecedor Auralight é espanhol (vide 6.4 Remodelação da Instalação Elétrica de iluminação de segurança, ambiente e balizagem da Proposta Técnica).

22º) Igualmente sobre estes mesmos requisitos técnicos para a instalação elétrica de iluminação "Fiberled 102" e "Aqua" o programa do concurso no art.º 9º l) pede que os concorrentes apresentem Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos.

23º) Tal não constitui efetivamente documentos da proposta, antes a apresentação de uma declaração de conformidade do fornecedor desses materiais que corresponde a um compromisso seu de que após a fabricação desses materiais terão aposta a marcação CE legítima de acordo com as diretivas comunitárias a que as mesmas declarações se reportam.

24º) Ora, tal declaração de compromisso, dado que o fornecedor é espanhol, está redigida em espanhol, de modo aliás perfeitamente compreensível por toda a gente.

25º) Sendo que o que releva é toda a descrição das especificações técnicas desse mesmo material, tal qual é exigido no caderno de encargos, é constante no ponto 6.4 da "Proposta Técnica" da apelante e devidamente explicitado em português.

26º) No documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" que contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, que é entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004, trata-se dum um verdadeiro "estrangeirismo" constante no documento da proposta da "M..... M....." perfeitamente inócuo e não exigível nem necessário à compreensão desse documento da proposta pelos concorrentes, também ele redigido em português e que constitui mesmo um acrescento a valorizar no sentido de demonstrar que a concorrente "M..... M....." está, no que concerne à sua fabricação, certificada internacionalmente segundo esta mesma normativa comunitária.

27º) Razão por que, ao contrário da decisão tomada in douta sentença recorrida, o ato impugnado pelo autor referente à violação dos art.º 11º do PP e 58º n.º1 do CCP com a cominação pretendida nessa parte de exclusão da proposta da concorrente apelante nos termos do art.º 146, n.º2, e) do CCP é perfeitamente legal, como tal deverá ser mantida na ordem jurídica e, em consequência, nessa parte, mantida válida a admissão pelo júri da proposta da concorrente "M..... M....." que, nessa medida é classificada, e bem, em primeiro lugar.

28º) Na alegada exclusão da proposta da "M..... M....." por falta de submissão de documento eletrónico oficial atestando os poderes de representação do assinante dos documentos da proposta, o que efetivamente interessa para pôr em crise a posição tomada pelo Tribunal a quo, é o que consta nos documentos da própria proposta a que a Meritíssima Juiz teve acesso, em que se constata que a proposta da "M..... M....." presente eletronicamente a concurso e todos os seus respetivos documentos, foram assinados pelos administradores Rui Filipe M.....iro da Costa Ferreira da Silva e José Luís Rodrigues Lello.

29º) Como se pode provar pelo Processo Administrativo os documentos da proposta estão assinados pelos Administradores José ………….. e Rui …………………… que têm poderes para vincular a sociedade concorrente, como decorre da própria de registo comercial que o Autor juntou aos autos.

30º) Assim, a proposta do concorrente M..... M....., S. A.,foi submetida na plataforma por quem tinha poderes para o efeito, e, igualmente se encontra assinada por quem tem poderes para vincular a sociedade.

31º) Aliás, a referência que a pág. 40 de 42 in fine ao Acórdão de 10/09/2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do Processo n.º 542/15 cujo sumário a douta sentença recorrida transcreve é inaplicável à situação sub facto et jure uma vez que a Declaração de Aceitação de Conteúdo do Caderno de Encargos foi, por um lado assinada digitalmente por pessoa, o Administrador Fernando …………………….., com poderes para as submeter eletronicamente, e por outro essa mesma declaração como os demais documentos da proposta foram assinados por quem, os Administradores aí designados que têm efetivamente poderes para vincular a concorrente aqui apelante.

32º) Assim, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, também aqui o vício assacado pelo autor ao ato, tão só impugnado na petição inicial, de que a proposta da M..... M..... deveria ser excluída pelo Júri por falta de submissão do documento eletrónico oficial atestando os poderes de assinatura da proposta, e como tal violador dos art.º 54º n.º 7 da Lei n.º 26/2015 de 17 de Agosto e art.º 62º n.º 4 do CCP não tem qualquer fundamento quer de facto, quer de direito.

Mantendo-se pois válida a submissão da proposta eletrónica a concurso por quem é portador da assinatura eletrónica qualificada e os mesmos documentos da proposta assinados por quem tem poderes legais de a representar como concorrente.

33º) Também no segmento decisório da douta sentença recorrida, que procedeu indevidamente à anulação automática do contrato, entretanto celebrado na pendência da ação, para a situação meramente académica, de que não transigimos, de procedência do pedido de anulação do ato de adjudicação, estamos na presença duma manifesta omissão de pronúncia, de que resulta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art.º 615º do Código do Processo Civil.

34º) Aliás, por falta de resposta do Autor à exceção deduzida, por meio de réplica, o efeito cominatório da aceitação desses mesmos factos - os vertidos nos art.º 64º a 84º da contestação - parece decorrer do previsto no art.º 574º do Código do Processo Civil, e que conduzirá inevitavelmente, revogada a decisão de anulação do contrato, à manutenção do mesmo como válido na ordem jurídica, nos termos do n.º 4 do art.º 283º do Código dos Contratos públicos.


O recorrido AMÉRICO …………………….. contra-alegou (fls. 293 ss.), pugnando pela improcedência de ambos os recursos, com manutenção da sentença recorrida, tendo concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:
1.ª ANALISADOS OS FUNDAMENTOS DOS RESPETIVOS RECURSOS, A RECORRIDA NÃO ASSISTE QUALQUER RAZÃO AOS ORA RECORRENTES, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA IN TOTUM;

2.ª COMO RESULTA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTANTE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, MOSTRAM-SE VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSACADOS PELO RECORRIDO À PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA, ORA RECORRENTE, M..... M....., VÍCIOS ESSES JUSTIFICATIVOS DA SUA EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 146.º N.º 2, ALÍNEAS E) E N) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP);

3.ª BEM ANDOU A DECISÃO RECORRIDA AO CONSIDERAR QUE AQUELA CONTRAINTERESSADA NÃO PROCEDEU, COMO DEVIA, À SUBMISSÃO DE DOCUMENTO ELETRÓNICO OFICIAL ATESTANDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ASSINANTE DA SUA PROPOSTA;

4.ª TAL COMO FICOU PROVADO NOS PONTOS 14 E 15 DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PROPOSTA APRESENTADA PELA CONTRAINTERESSADA M..... M..... FORAM ELETRONICAMENTE ASSINADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, PELO ADMINISTRADORA DAQUELA SOCIEDADE, FERNANDO ANTÓNIO MAGALHÃES CERQUEIRA, SENDO QUE DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PELO MESMO NÃO RESULTA QUE DETENHA PODERES PARA ASSINAR E VINCULAR SOZINHO AQUELA CONTRAINTERESSADA AO CONTEÚDO DA RESPETIVA PROPOSTA, DESDE LOGO OS PODERES ESPECIAIS PARA ASSINAR ELETRONICAMENTE A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO A QUE ALUDE O ANEXO 1 DO CCP;

5.ª A M..... M..... - CONFORME DECORRE DA SUA CERTIDÃO PERMANENTE - VINCULA-SE NORMALMENTE COM DOIS ADMINISTRADORES, PELO SÓ PODIA VINCULAR-SE COM A ASSINATURA DE UM ADMINISTRADOR SE TAL FOSSE DELIBERADO PELO RESPETIVO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

6.ª PERANTE TAL FACTUALIDADE NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE UNIVERSIDADE DE LISBOA, NÃO SE VÊ COMO É POSSÍVEL QUE VENHA PRECONIZAR O QUE PRECONIZA, ISTO É, QUE A PROPOSTA PODIA TER SIDO APENAS ASSINADA PELO SUBSCRITOR ACIMA REFERIDO E QUE A M..... M..... NÃO ESTAVA OBRIGADA A APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DE QUE FERNANDO ANTÓNIO MAGALHÃES CERQUEIRA DETINHA PODERES PARA VINCULAR SOZINHO AQUELA CONTRAINTERESSADA, ORA RECORRENTE;

7.ª ATENTA A FORMA DE OBRIGAR DA M..... M....., É EVIDENTE QUE OS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DESTA ÚLTIMA (INCLUINDO A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO ANEXO 1 DO CCP) NÃO PODIAM, COMO FICOU PROVADO, SER ELETRONICAMENTE ASSINADOS APENAS POR UM ADMINISTRADOR;

8.ª TEMOS ASSIM QUE, NÃO DECORRENDO DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PELO SUBSCRITOR QUE O MESMO DETIVESSE PODERES PARA ASSINAR SOZINHO OS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA M..... M....., É POR DEMAIS EVIDENTE QUE ESTA CONCORRENTE ESTAVA OBRIGADA, POR REMISSÃO, DESDE LOGO, DO DISPOSTO NO ARTIGO 62.º, N.º 4 DO CCP, A DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 54.º N.º 7, DA LEI N.º 96/2015, DE 17 DE AGOSTO, O QUE AQUELA NÃO FEZ;

9.ª NÃO DECORRENDO DO CERTIFICADO DIGITAL DO SUBSCRITO QUE O MESMO DETINHA PODERES PARA ASSINAR E VINCULAR SOZINHO A M..... M....., ESTA CONTRAINTERESSADA, ATENDENDO À FORMA DE OBRIGAR ACIMA DESCRITA, DEVERIA TER SUBMETIDO NA PLATAFORMA UM DOCUMENTO ELETRÓNICO OFICIAL INDICADO O PODER DE REPRESENTAÇÃO E A ASSINATURA DO ASSINANTE (POR EX. UMA ATA DE DELEGAÇÃO DE PODERES RESPETIVO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO);

10.ª BEM ANDOU, ASSIM, O TRIBUNAL RECORRIDO AO DECIDIR QUE A PROPOSTA DAQUELA CONTRAINTERESSADA DEVERIA TER SIDO EXCLUIDA PELA ENTIDADE DEMANDADA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES DO SUBSCRITOR DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DA M..... M....., NÃO MERECENDO A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA QUALQUER CENSURA;

11ª É IGUALMENTE ACERTADA A DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA PROPOSTA TOTALMENTE REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA, SEM QUE SE ENCONTRASSEM ACOMPANHADOS DE TRADUÇÃO DEVIDAMENTE LEGALIZADA, CONSTITUI MOTIVO DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA M..... M....., POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 58.º DO CCP E NO ARTIGO 11.º DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO DO CONCURSO SUB JUDICE (PP);

12.ª COMO RESULTA DA SUA CONTESTAÇÃO E, BEM ASSIM, DO ALEGADO NO SEU RECURSO, A ENTIDADE DEMANDADA RECORRENTE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA, EXIGIDOS PELO DISPOSTO NO ARTIGO 9.º DO PP, REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA;

13ª TODOS OS ARGUMENTOS QUE ADUZ NO SENTIDO DE TAL FACTO NÃO DEVER DETERMINAR A EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA M..... M..... SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES;

14ª COMO DECORRE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, A PROPOSTA DAQUELA CONTRAINTERESSADA FOI INSTRUIDA "COM DIVERSOS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM IDIOMAS DIVERSOS IDIOMAS ESTRANGEIROS, NÃO TENDO TAIS DOCUMENTOS SIDO ACOMPANHADOS DE TRADUÇÃO DEVIDAMENTE LEGALIZADA E EM RELAÇÃO À QUAL AQUELA CONCORRENTE DECLARASSE ACEITAR A PREVALÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS, SOBRE OS RESPETIVOS ORIGINAIS";

15.ª ANALISADA A PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA M..... M....., VERIFICA-SE QUE ESTA VIOLOU DE FORMA CLAMOROSA A ANTEDITA EXIGÊNCIA LEGAL (IGUALMENTE EXPRESSA NO ARTIGO 11.º DO PP) TENDO INSTRUÍDO A MESMA COM DIVERSOS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM DIVERSOS IDIOMAS ESTRANGEIROS, A SABER:

16.ª NO DOCUMENTO "B}_DESCRICAO_TECNICA. PDF", NO PONTO 11 ("ANEXOS"), FLS. 10 E SEGUINTES, A CONCORRENTE M..... M..... FAZ CONSTAR DA SUA PROPOSTA DIVERSOS DOCUMENTOS (INCLUINDO FICHAS TÉCNICAS DE EQUIPAMENTOS) REDIGIDOS EM IDIOMAS ESTRANGEIROS (CASTELHANO E INGLÊS) ­ CFR. DOCUMENTOS DE FLS. 11, 14, 17 E 18 DAQUELE DOCUMENTO;

17.ª No DOCUMENTO "L}_CERTIFICADOS_CE_E_RoHS. PDF" - CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA ALÍNEA L) DO ARTIGO 9., N.º 1, DO PP -, AMBAS AS PÁGINAS SE ENCONTRAM REDIGIDAS EM CASTELHANO OU EM INGLÊS;

18.ª No DOCUMENTO "l}_PLANO_AMBIENTE_SEGURANÇA_ST.PDF" - CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA ALÍNEA 1) DO ARTIGO 9.º, N.º 1 DO PP -EXISTE UMA FOLHA ESCRITA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (CFR. FLS. 4 DAQUELE DOCUMENTO}.

19.ª AO CONTRÁRIO DO QUE ADVOGA AGORA A ENTIDADE DEMANDADA RECORRENTE AS FICHAS TÉCNICAS ERAM DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. 0 ARTIGO 9.º N.º 1,ALÍNEA J) DO PP PREVÊ EXPRESSAMENTE, SOB PENA DE EXCLUSÃO, QUE "OS CONCORRENTES DEVEM APRESENTAR AS FICHAS TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS A FORNECER";

20.ª NÃO TEM, ASSIM, QUALQUER CABIMENTO O ARGUMENTO DE QUE TAIS DOCUMENTOS ERAM "FACULTATIVOS";

21.ª RELATIVAMENTE AO CERTIFICADO AMBIENTAL ISO 14001:2004, TRATA-SE DE UM DOCUMENTO QUE A PRÓPRIA CONTRAINTERESSADA M..... M..... FEZ CONSTAR DO SEU PLANO DE AMBIENTE, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (PASST);

22.ª TAL DOCUMENTO ERA INCLUSIVAMENTE ESSENCIAL PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DAS PROPOSTAS, COMO DECORRE DO DISPOSTO NO 2.4.2 DO ARTIGO 17.,N.º 1DO PP SENDO VALORIZADA A ADEQUAÇÃO DO PASST, DESDE LOGO, EM MATÉRIA DE ASPETOS GERAIS DE AMBIENTE, PARA O QUE A M..... M..... DECIDIU FAZER CONSTAR DO MESMO AQUELE CERTIFICADO AMBIENTAL, DESACOMPANHADO, NO ENTANTO, DA RESPETIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS;

23.ª POR FIM, QUANTO AOS CERTIFICADOS CE E RoHS - EXPRESSAMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 9., N.º 1, ALÍNEA L} DO PP-, É POR DEMAIS EVIDENTE QUE OS MESMO TERIAM IGUALMENTE DE SER TRADUZIDOS E QUE A EXIGÊNCIA DESSA TRADUÇÃO, NÃO SÓ DECORRE DA LEI E DO PRÓPRIO ARTIGO 11. DO PP, COMO A EXCLUSÃO DA PROPOSTA POR VIOLAÇÃO DESSA OBRIGATORIEDADE NÃO VIOLA DE FORMA ALGUMA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA;

24.ª A EXISTÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS INTEIROS NÃO TRADUZIDOS NÃO CORRESPONDE À MERA UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS EM TEXTO REDIGIDO EM PORTUGUÊS, NÃO PODENDO A RECORRENTE CONFUNDIR O QUE NÃO É CONFUNDÍVEL;

25.' NÃO TEM, ASSIM, QUALQUER APLICAÇÃO AO CASO EM APREÇO A JURISPRUDÊNCIA CONSTANTE DO DOUTO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 12 DE JUNHO DE 2012 (PROCESSO N.º 331/12, IN WWW.DGSl.PT);

26º 0 ARTIGO 58.º, N.º 1 DO CCP DETERMINA A EXCLUSÃO DE PROPOSTAS QUE NÃO CUMPRAM SUBSTANCIALMENTE COM O REQUISITO DE REDAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA EM PORTUGUÉS, INVIABILIZANDO, POR ESSA FORMA, A SUA COMPLETA E INTEGRAL INTELIGIBILIDADE E COMPREENSÃO -PRECISAMENTE COMO SUCEDE NO CASO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NOS ACIMA INDICADOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCORRENTE M..... M.....;

27.ª A RATIO LEGIS DAQUELA NORMA APONTA NO SENTIDO DE QUE TODAS AS CONDIÇÕES, TERMOS, ATRIBUTOS OU ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA SEJAM REDIGIDOS EM PORTUGUÊS, PARA QUE O SEU CONTEÚDO NÃO SUSCITE QUAISQUER DÚVIDAS AOS INTERESSADOS - A ENTIDADE ADJUDICANTE E OS DEMAIS CONCORRENTES NO PROCEDIMENTO CONCURSAL (CFR. NESTE SENTIDO, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, IN CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, ALMEDINA, 2011. PP. 594 E 595);

28.ª As FICHAS TÉCNICAS APRESENTADAS PELA CONTRAINTERESSADA M..... M..... SÓ PODERIAM SER ADMITIDAS E CONSIDERADAS PELO JÚRI (E, COMO TAL,PELA ENTIDADE DEMANDADA), DESDE QUE, NÃO ESTANDO REDIGIDAS EM LINGUA PORTUGUESA, VIESSEM ACOMPANHADAS PELO RESPETIVO TERMO DE TRADUÇÃO;

29.ª ESTA EXIGÊNCIA LEGAL EM NADA CONTENDE COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA, VISANDO, OUTROSSIM, ASSEGURAR, ANTES DE MAIS, A BOA COMUNICAÇÃO E A TOTAL INTELIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA POR PARTE DA ENTIDADE DEMANDADA E DOS DEMAIS CONCORRENTES;

30.ª NA VERDADE, TENDO A ENTIDADE DEMANDADA, ORA RECORRENTE , EXIGIDO EXPRESSAMENTE AOS CONCORRENTES A APRESENTAÇÃO DE FICHAS TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS A FORNECER, AFIGURA-SE QUE TAIS DOCUMENTOS REVESTEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA E PERTINÊNCIA PARA A SELEÇÃO DO ADJUDICATÁRIO E/OU PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO;

31º NÃO SÓ NÃO PODIA A ENTIDADE DEMANDADA ANALISAR E ACEITAR DOCUMENTOS REDIGIDOS EM IDIOMAS ESTRANGEIROS (DESACOMPANHADOS, COMO É O CASO, DA DEVIDA TRADUÇÃO), COMO OS DEMAIS CONCORRENTES NÃO PODEM SER PRIVADOS DE APREENDER O CONTEÚDO DE UMA PROPOSTA CONCORRENTE EM VIRTUDE DE A MESMA NÃO SE APRESENTAR NO IDIOMA PORTUGUÊS;

32.ª EM FACE DO EXPOSTO, BEM ANDOU O TRIBUNAL RECORRIDO AO CONSIDERAR VERIFICADO O MOTIVO DE EXCLUSÃO PLASMADO NO ARTIGO 146.º, N.º 2, ALÍNEA E) DO CCP;

33.ª A SER DE OUTRO MODO, COMO CONSTA DA DECISÃO RECORRIDA, TERIA DE CONSIDERAR-SE IGUALMENTE VIOLADO PELA DECISÃO IMPUGNADA O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS, PORQUANTO NÃO É POSSÍVEL QUE O JÚRI OU A PRÓPRIA ENTIDADE ADJUDICANTE PROCEDAM A DITA "REVOGAÇÃO" DE UMA NORMA PROCEDIMENTAL (IN CASU, O ARTIGO 11.º DO PP), ALTERANDO AS "REGRAS DO JOGO" NA FASE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS PROPOSTAS, MEDIANTE A DISPENSA, EM CLARO FAVORECIMENTO DA CONCORRENTE M..... M....., DO CUMPRIMENTO DE UM REQUISITO RELATIVO À LÍNGUA A UTILIZAR NOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA, EXPRESSAMENTE EXIGIDO NAQUELA PEÇA PROCEDIMENTAL E NA LEI PARA A QUAL REMETE;

34.ª TAL COMO O RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA, O RECURSO APRESENTADO PELA CONTRAINTERESSADA M..... M..... DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE;

35.ª 0 DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 283. DO CCP É DE APLICAÇÃO MERAMENTE FACULTATIVA, CONSTITUINDO UMA MERA POSSIBILIDADE QUE PODE OU NÃO SER UTILIZADA PELO JULGADOR;

36.ª NÃO TENDO SIDO SEQUER ORDENADO O LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DA PRESENTE AÇÃO {E NÃO PODENDO, COMO TAL, DAR-SE INÍCIO AO CONTRATO CELEBRADO), NÃO TINHA O TRIBUNAL RECORRIDO SEQUER QUE PROCEDER A QUALQUER PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO;

37.º NÃO ESTÁ, IGUALMENTE EM CAUSA, QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE, SENDO QUE A ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA IMPLICA UMA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA NO CONTRATO CELEBRADO E, PORTANTO, A ADJUDICAÇÃO DA PROPOSTA DO RECORRIDO;

38.º É, ASSIM, DESPROVIDA DE QUALQUER CABIMENTO A INVOCAÇÃO PELA RECORRENTE M..... M..... DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO ESTAVA OBRIGADO A DAR APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 283., N.º 4 DO CCP E A CONHECER DE TAL QUESTÃO SUSCITADA -SEM QUALQUER SUBSTRATO FACTUAL, DIGA-SE - PELA ENTIDADE;

39.º INEXISTE, DESTE MODO, QUALQUER PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR "OMISSÃO DE PRONÚNCIA";

40.º RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DOS PONTOS 12, 13 E 14 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, NÃO PODE A PRETENSÃO DA RECORRENTE DEIXAR DE SER JULGADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE;

41.ª ANTES DE MAIS, A RECORRENTE NÃO DA CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 640., N.º 1,ALÍNEA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS), POIS NÃO PROCEDEU SEQUER À INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA QUANTO AOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO EM APREÇO;

42.ª ACRESCE QUE, NA VERDADE, PRETENDE A RECORRENTE TRANSFORMAR UM FACTO INEGÁVEL – A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INTEIROS DA SUA PROPOSTA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (COMO ACIMA EVIDENCIADO) NA SIMPLES UTILIZAÇÃO DE "ESTRANGEIRISMOS";

43.ª ESTA PRETENSÃO PARA ALÉM DE NÃO SER SUSTENTADA EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO, É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, VISANDO, COM MANIFESTA MÁ-FÉ, ADULTERAR OS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA;

44.ª 0 MESMO SE DIRÁ DA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 15 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS;

45.º 0 ALEGADO PELA RECORRENTE A ESTE RESPEITO NÃO PASSA DE UMA MERA NEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, SEM DAR CUMPRIMENTO AOS ÓNUS PREVISTOS NO ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

46.º DEVE, PORTANTO, SER TOTALMENTE REJEITADA A IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA RECORRENTE, A QUAL, OBVIAMENTE,NÃO PODE BASEAR-SE NA CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA POR SE TRATAR DE UMA PEÇA PROCESSUAL E NÃO DE UM MEIO DE PR0QUANTO AO MAIS DITO NO RECURSO DA CONTRAINTERESSADA M..... M....., VALE TUDO O QUE JÁ FOI DITO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA;

47.º AO CONTRÁRIO DO QUE ARTIFICIOSAMENTE PRETENDE PRECONIZAR A RECORRENTE, O ARTIGO 11. DO PP PRESCREVE DE FORMA EXPRESSA QUE OS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DEVEM SER REDIGIDOS EM LÍNGUA PORTUGUESA, PELO QUE É FALSO QUE NADA ACRESCENTE A ESTE RESPEITO;

48.º COMO SE DEMONSTROU, NÃO ESTÁ EM CAUSA A MERA UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS NA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA M..... M..... MAS SI, A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DA SUA PROPOSTA, TOTALMENTE ESCRITOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, COMO FICOU PROVADO.



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Remetidos os autos a este Tribunal, neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 319) nos seguintes termos:
«A douta SENTENÇA JUDICIAL, sob recurso, exarada a FLS. 175/186 decide a exclusão da proposta em causa, a anulação do ato de adjudicação e contrato bem como a condenação da Ré à prática dos atos devidos para prolação de novo ato.
E a entidade demandada e contra-interessada apresentam recurso ordinário para o TCAS.
Em síntese discutem-se os factos provados e a legalidade do processo de adjudicação que decorreu nos termos da Lei, alegando-se violação da lei na douta SENTENÇA JUDICIAL designadamente do ART 57º do CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS e ARTº 54º da LEI 97/2015.
Isto é se os documentos apresentados eletronicamente fazem prova dfos poderes dos signatários que não têm de apresentar documento comprovativo dos poderes que invocam e a junção de documentos anexos em língua estrangeira não invalida a proposta como genericamente se alegou também é certo que a prova dos poderes invocados e a tradução dos documentos poderia sempre ser suprida.
E bastam as regras gerais do Direito em matéria de prova documental e direito processual civil nomeadamente saber se houve ou não violação do art. 386º do Código civil (CC) e se o Tribunal deveria ou não ter mandado juntar cópia certificada do documento registral junto por extração mecanográfica do original. Ou ainda se a reapreciação da matéria de facto deveria verificar-se, após convite formulado ao A para apresentação de certidão e ou tradução que se considerou pertinente para a decisão sobre a matéria de facto em 1ª instância ou já em recurso ordinário.
Pelo que e sem necessidade de outro desenvolvimento: Pronunciamo-nos assim no sentido de que a douta SENTENÇA deverá ser revista»

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
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Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vêm interpostos dois recursos independentes dirigidos, ambos, à sentença de sentença de 31/01/2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo, (i) um recurso interposto pela ré UNIVERSIDADE DE LISBOA (fls. 205 ss.) e (ii) outro interposto pela contra-interessada M..... M....., LDA. (fls. 231 ss.).
Sendo que em face dos termos em que foram formuladas as respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes, a conhecer pela seguinte ordem de precedência lógica:
- saber se deve ser modificada a matéria de facto dada como provada nos pontos 12), 13), 14) e 15) da sentença recorrida, nos termos propugnados pela recorrente M..... M....., LDA. – (conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.).

- a de saber se a sentença recorrida, ao considerar que a proposta da contra-interessada M..... M....., LDA. devia ter sido excluída, incorreu em erro de julgamento, de direito, por erro de interpretação e aplicação do artigo 57º nº 1 alíneas a), b) e c), nº 4 e nº 5, do artigo 58º, do artigo 62º nº 4, todos do CCP (Código dos Contratos Públicos) e do artigo 54º nº 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto – (conclusões 1ª a 20ª das alegações de recurso da ré UNIVERSIDADE DE LISBOA e conclusões 6ª a 32ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.).;
- saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronuncia por referência à invocação feita, na contestação da contra-interessada, no sentido de ser mantido o contrato nos termos do nº 4 do artigo 283º do Código dos Contratos públicos – (conclusões 33ª e 34ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.).


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1. Em 06 de Maio de 2016, por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, ora Ré, foi autorizada a abertura de concurso público para empreitada de obras públicas para a execução dos trabalhos de remodelação e fornecimento e instalação de cadeiras para a Aula Magna da Universidade de Lisboa [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 11 de Maio de 2016, foi publicado o Anúncio n.º 2783/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 91, nos termos do qual, foi lançado o Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (Proc. N.º 088/ACA/2016/UL) [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. O concurso identificado em 1) tem por objecto os trabalhos de remodelação e fornecimento e instalação de cadeiras para a Aula Magna da Universidade de Lisboa, abrangendo: (i) a recuperação e tratamento dos elementos em madeira que constituem o palco, doutorais, as escadas, as rampas e os muretes; (ii) a substituição integral do revestimento dos pavimentos em alcatifa; (iii) a substituição integral das cadeiras de auditório das plateias e tribunas; e, (iv) a remodelação da instalação eléctrica de iluminação de segurança, ambiente e de balizagem [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. O prazo de execução de todas as obras objecto do concurso identificado em 2) não pode ultrapassar os 75 dias e o preço base é de € 450.000,00 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

5. De acordo com o artigo 9.º do Programa de Concurso identificado em 2), as propostas deveriam ser instruídas com vários documentos, incluindo: “…b) Documento que …. contenha os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; (…) i) Plano de Ambiente, Segurança e saúde no trabalho — deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções de tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada; (…) l) Certificados CE e RoHs relativos aos equipamentos eléctricos…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. De acordo com o Programa do Concurso, uma proposta é considerada de preço anormalmente baixo quando seja inferior a 40% do preço base [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. De acordo com o artigo 17.º do Programa do Concurso, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os seguintes factores de avaliação, a saber: preço, prazo de execução, prazo de garantia, valia técnica, modelos de cadeiras e alcatifa [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

8. De acordo com o artigo 11.º do Programa do Concurso, os concorrentes estavam obrigados a apresentar as propostas e todos os seus documentos em língua portuguesa e de acordo com o disposto no artigo 58.º do CCP [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

9. Tem-se aqui presente o teor das peças concursais (Programa do Concurso, Caderno de Encargos, et cetera) do procedimento pré-contratual identificado em 2) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

10. Em 27 de Junho de 2016, terminou o prazo de entrega das propostas, no âmbito do procedimento pré-contratual identificado em 2), tendo os seguintes concorrentes apresentado proposta, a saber: a “S…………………, UNIPESSOAL, LDA.”, a “R……………. - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, a “E……………. - EQUIPAMENTO PARA ESCRITÓRIOS, LDA.”, o “AMÉRICO……………….-CONSTRUÇÕES”, e a “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

11. As empresas “C………………………..-CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.” e “T…………….. - TÉCNICOS DE CONSTRUÇÃO, LDA.” entregaram uma declaração, na qual, justificaram a sua não apresentação de proposta com a impossibilidade de se enquadrarem no preço base do concurso, pelo que não foram tidas em consideração para efeitos de análise e ordenação das propostas [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

12. A proposta apresentada pela “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” foi instruída com documentos redigidos em diversos idiomas estrangeiros, não tendo tais documentos sido acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual a concorrente em apreço declarasse aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, a saber: (i) no documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, no Ponto 11 (“Anexos”), fls. 10 e seguintes, a concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” faz constar da sua proposta diversos documentos (incluindo fichas técnicas de equipamentos) redigidos em idiomas estrangeiros (castelhano e inglês) [cf. documentos de fls. 11, 14, 17 e 18 daquele documento]; (ii) no documento “l)_Certificados_CE_e_RoHS.pdf” - correspondente ao previsto na alínea l) do artigo 9.º, n.º 1, do Programa do Concurso -, ambas as páginas se encontram redigidas em castelhano ou em inglês; (iii) no documento “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa do Concurso - existe uma folha escrita em língua estrangeira (cf. fls. 4 daquele documento) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

13. Os documentos identificados em 12), mormente, (i) o documento constante de fls. 11 do documento da proposta denominado “b)_Descricao_tecnica.pdf”, redigido em língua estrangeira com o título “aristide”, e (ii) o documento com o título “ficha técnica”, redigido em língua estrangeira, constante de fls. 17 do mesmo documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, não contêm qualquer marcação CE (não contêm qualquer certificação europeia ou marcação através da qual o fabricante evidencia que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

14. O documento constante de fls. 4. do documento da proposta denominado “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” e referido em 12) não constitui qualquer “ficha técnica de produtos” com marcação CE, mas apenas um certificado com a referência “ISO 14001:2004”, redigido em língua estrangeira [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

15. Os documentos que instruíram a proposta apresentada pela “M..... M..... COMPONENTES AUTO, S.A.” foram electronicamente assinados por uma única pessoa, mais precisamente, pelo administrador daquela sociedade, Fernando António de Magalhães Cerqueira; sendo que do certificado digital utilizado por Fernando António Magalhães Cerqueira não resulta que este administrador detenha poderes para assinar e vincular sozinho a “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” ao conteúdo dos documentos da respectiva proposta, desde logo os poderes especiais para assinar electronicamente a declaração de compromisso a que corresponde o Anexo I do CCP [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

16. De acordo com a certidão comercial permanente da “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” (disponível para consulta com o código de acesso on line 7231- 4328-5820), esta vincula-se “a)- com a assinatura de dois administradores; - b)- com a assinatura de um administrador e de um procurador, dentro dos limites da respectiva procuração;- c)- com a assinatura de dois mandatários constituídos para a prática de actos certos e determinados; d)- com a assinatura de um administrador, se tal for deliberado pelo próprio conselho” [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

17. Em 06 de Julho de 2016, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Preliminar cujo teor se reproduz, a saber:

“…

« Texto no original»

…”

[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 18/22 versos e fls. 44/45 versos dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

18. O Autor, em sede de audiência prévia, requereu a exclusão da proposta da “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” e, em consequência, a graduação da sua proposta em primeiro lugar para efeitos de adjudicação; tendo para tanto invocado que a proposta da “M..... M.....” deveria ser excluída com fundamento no disposto no art. 146.º, n.º 2, alíneas e) e n), do Código dos Contratos Públicos (CCP) por violar, de forma flagrante, diversos aspectos formais impostos por Lei ou exigidos pelo CE, a saber: (a) a apresentação de documentos da proposta redigidos em língua estrangeira, sem que se encontrassem acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual a concorrente em apreço declarasse aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, em violação do disposto no artigo 58.º do CCP e no artigo 11.º do PP; e, (b) a falta de apresentação (ou apresentação indevida) de documentos que, sob pena de exclusão, deviam obrigatoriamente instruir a proposta, conforme estipulado no artigo 9.º, n.º 1 do PP [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

19. Em 10 de Agosto de 2016, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final cujo teor se reproduz, a saber:

“…

«Texto no original»

[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 23/29 versos dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

20. Em 01 de Setembro de 2016, por despacho do Reitor da Ré foi efectuada a adjudicação à concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”, ora Contra-Interessada, pelo preço global de € 447.396,85, a que acresce IVA [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.

21. Em 02 de Setembro de 2016, os concorrentes foram notificados do acto de adjudicação à concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

22. Em 24 de Outubro de 2016, foi celebrado o contrato com o N.º 83/2016/UL, com a Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”, encontrando-se tal contrato pendente de Visto prévio do Tribunal de Contas [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.


E após mencionar inexistirem «…outros factos provados ou não provados com relevo para a apreciação das questões suscitadas» e que «a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos», explicitou, em sede de motivação do julgamento feito quanto à matéria de facto, o seguinte:
«Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na exegese (i) dos documentos que constam quer dos presentes autos quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso - e não impugnados; (ii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento]; e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus da prova - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
AMÉRICO ……………….. instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, o presente Processo de Contencioso Pré-contratual, no qual, por referência ao Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (Proc. n.º 088/ACA/2016/UL), impugnou o ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M..... M..... – COMPONENTES AUTO, S.A., peticionando a sua declaração de nulidade ou a anulação bem como a anulação do respetivo contrato e ainda a condenação da entidade demandada a adjudicar o contrato objeto do procedimento concursal ao autor.
Por sentença de 31-01-2017 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação procedente determinando, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório:
- a exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”;

- a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado entre a Ré e a Contra-Interessada “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.”; e,

- a condenação da Ré na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta do Autor no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa

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2. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto
2.1 No recurso interposto pela recorrente M..... M....., LDA. esta invoca dever ser modificada a matéria de facto dada como provada nos pontos 12), 13), 14) e 15) da sentença recorrida – (conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.).
Propugna a tal respeito que os pontos 12), 13) e 14) devem ser fundidos num único ponto, com a seguinte formulação:
“12. A proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os seguintes "estrangeirismos":

i)O documento designado por " Proposta Técnica" contém, de acordo com o seu "índice" em 11, "anexos". Esses anexos são constituídos por fichas técnicas dos materiais a usar, aí descritos e de acordo com o constante do seu ponto 6, cujas páginas 11, 14, 17 e 18, estão escritas em línguas estrangeiras, inglês e espanhol.

ii)O documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004.

(iii) Quanto aos certificados CE e RoHs solicitados em L) dos documentos da proposta a que igualmente se reporta o artigo 9 do PP relativos aos equipamentos elétricos exigidos no caderno de encargos como material subtraído à concorrência, a concorrente "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", apresentou as duas declarações de conformidade CE redigidas em espanhol e inglês.

E que o ponto 15) do probatório passe a ter a formulação contida nos artigos 55º e 56º da contestação da Universidade de Lisboa.
Defende, em suma, que sendo o Tribunal a quem um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando, de novo, o mérito da causa tout cours, devem ser reexaminadas todas as questões objeto de litígio, funcionando, como lhe compete, como uma verdadeira segunda instância de decisão, quer sobre a matéria de Direito em todos os segmentos decisórios da douta sentença recorrida, quer procedendo ao reexame, na formulação contida, nos pontos 12), 13), 14) e 15) dados como provados em primeira instância; que a reformulação desses pontos do probatório deverá assentar no rigor técnico jurídico ou modo como os factos dados por assentes são redigidos de forma a que não sejam confundidos conceitos com a definição jurídica contida no Código da Contratação Púbica, maxime os chamados "documentos da proposta", integralmente enumerados ou densificados normativamente, por números clausus, no art.º 57º do CCP.
2.2 Vejamos
2.2.1 Da regra contida no artigo 94º nº 3 do CPTA revisto e bem assim no artigo 607º nº 4 do CPC novo, na sentença o juiz deve elencar todos os factos relevantes, provados e não provados. Sendo que não pode olvidar-se que o julgamento quanto à matéria de facto, a fazer na sentença, há-de ter desde logo por base os factos essenciais que hão-de ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, conforme decorre do artigo 5º nº 1 do CPC novo, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa ou dos factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 5º do CPC novo).
2.2.2 Na Petição Inicial da ação o autor invocou que os documentos ali elencados – a saber: i) o documento denominado com o título «aristide» constante de fls. 11 da proposta; ii) o documento com o título «ficha técnica», constante de fls. 17 da proposta; iii) o documento denominado «i)_Plano_Ambiente:segurança_ST.pdf», constante de fls. 4 da proposta (vide artigos 30º, 31º e 32º daquele seu articulado) – deviam estar redigidos em língua portuguesa e não o estando, deviam ter sido acompanhados da respetiva tradução, o que não aconteceu, e que por isso a proposta da contra-interessada devia ter sido excluída nos termos do artigo 58º nº 1 do CCP (vide artigos 24º a 69º da PI).
Sendo discutido na ação, em face da invocação que foi feita pelas partes, se valia para os documentos em causa, o princípio regra constante do nº 1 do artigo 58º do CCP, de os documentos que constituem a proposta deverem ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou se ocorria também alguma das situações de admissão excecional de utilização de língua estrangeira, previstas nos nºs 2 a 4 daquele mesmo artigo 58º.
2.2.3 A sentença recorrida deu como provado o seguinte, nos pontos 12), 13) e 14) do probatório:
12. A proposta apresentada pela “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” foi instruída com documentos redigidos em diversos idiomas estrangeiros, não tendo tais documentos sido acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual a concorrente em apreço declarasse aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, a saber: (i) no documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, no Ponto 11 (“Anexos”), fls. 10 e seguintes, a concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” faz constar da sua proposta diversos documentos (incluindo fichas técnicas de equipamentos) redigidos em idiomas estrangeiros (castelhano e inglês) [cf. documentos de fls. 11, 14, 17 e 18 daquele documento]; (ii) no documento “l)_Certificados_CE_e_RoHS.pdf” - correspondente ao previsto na alínea l) do artigo 9.º, n.º 1, do Programa do Concurso -, ambas as páginas se encontram redigidas em castelhano ou em inglês; (iii) no documento “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa do Concurso - existe uma folha escrita em língua estrangeira (cf. fls. 4 daquele documento) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

13. Os documentos identificados em 12), mormente, (i) o documento constante de fls. 11 do documento da proposta denominado “b)_Descricao_tecnica.pdf”, redigido em língua estrangeira com o título “aristide”, e (ii) o documento com o título “ficha técnica”, redigido em língua estrangeira, constante de fls. 17 do mesmo documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, não contêm qualquer marcação CE (não contêm qualquer certificação europeia ou marcação através da qual o fabricante evidencia que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

14. O documento constante de fls. 4. do documento da proposta denominado “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” e referido em 12) não constitui qualquer “ficha técnica de produtos” com marcação CE, mas apenas um certificado com a referência “ISO 14001:2004”, redigido em língua estrangeira [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


2.2.4 Propugna a recorrente que os pontos 12), 13) e 14) devem ser fundidos num único ponto, com a seguinte formulação:
“12. A proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os seguintes "estrangeirismos":

i)O documento designado por " Proposta Técnica" contém, de acordo com o seu "índice" em 11, "anexos". Esses anexos são constituídos por fichas técnicas dos materiais a usar, aí descritos e de acordo com o constante do seu ponto 6, cujas páginas 11, 14, 17 e 18, estão escritas em línguas estrangeiras, inglês e espanhol.

ii)O documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004.

(iii) Quanto aos certificados CE e RoHs solicitados em L) dos documentos da proposta a que igualmente se reporta o artigo 9 do PP relativos aos equipamentos elétricos exigidos no caderno de encargos como material subtraído à concorrência, a concorrente "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S. A.", apresentou as duas declarações de conformidade CE redigidas em espanhol e inglês.

2.2.5 Compulsados o Processo Administrativo, mormente quanto aos documentos em causa, integrantes da proposta em causa, e considerando simultaneamente a natureza das questões de direito subjacentes, não há motivo para modificar o modo a sentença recorrida elencou os elencou e verteu nos pontos 12), 13) e 14) do probatório nos termos propugnado pelo recorrente, os quais propendem, ademais, para a consubstanciação de juízos conclusivos, de natureza jurídica, que é precisamente aquele a que há-de chegar-se (ou não) pela subsunção da realidade no plano dos factos ao direito aplicável.
2.2.6 Por sua vez no ponto 15) do probatório foi dado como provado o seguinte, nos seguintes termos:
15. Os documentos que instruíram a proposta apresentada pela “M..... M..... COMPONENTES AUTO, S.A.” foram electronicamente assinados por uma única pessoa, mais precisamente, pelo administrador daquela sociedade, Fernando António de Magalhães Cerqueira; sendo que do certificado digital utilizado por Fernando António Magalhães Cerqueira não resulta que este administrador detenha poderes para assinar e vincular sozinho a “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” ao conteúdo dos documentos da respectiva proposta, desde logo os poderes especiais para assinar electronicamente a declaração de compromisso a que corresponde o Anexo I do CCP [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


Propugnando a recorrente que em vez daquela formulação aquele ponto do probatório passe a conter o que consta dos artigos 55º e 56º da contestação da Universidade de Lisboa.
2.2.6 Na Petição Inicial da ação o autor invocou que a proposta da contra-interessada M..... M..... devia ter sido excluída por falta de submissão de documento eletrónico oficial atestando os poderes de representação do assinante dos documentos da proposta, nos termos do artigo 54º nº 7 da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, e artigos 57º nº 4 e 146º nº 2 alíneas e) e l) (vide artigos 70º a 88º daquele articulado), tendo a tal respeito, designadamente alegado o seguinte:
- que de harmonia com o disposto no artigo 54º nº 7 da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, no caso em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante – (artigo 70º da PI);

- que os documentos da proposta da contra-interessada M..... M..... foram eletronicamente assinados por uma única pessoa, mais especificamente pelo administrador daquela sociedade, Fernando …………………………., como resulta dos respetivos caminhos de cerificação apresentados na plataforma eletrónica – (artigo 71º da PI);

- que do certificado digital utilizado por Fernando …………………………. dele não resulta que este administrador detenha poderes para assinar e vincular sozinho a M..... M..... ao conteúdo dos documentos da respetiva proposta, desde logo os poderes especiais para assinar eletronicamente a declaração de compromisso a que corresponde o Anexo I do CCP – (artigo 71º da PI);

- que de acordo com o conteúdo da respetiva certidão comercial permanente a M..... M..... vincula-se com: a) a assinatura de dois administradores; b) com a assinatura de um administrador e de um procurador; c) com a assinatura de dois mandatários constituídos para a prática de atos certos e determinados; d) com a assinatura de uma administrador, se tal for deliberado pelo próprio conselho – (artigo 73º da PI);

- que a M..... M..... não submeteu à plataforma eletrónica documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante – (artigos 75º e 76º da PI).

2.2.7 Na sua contestação a UNIVERSIDADE DE LISBOA defendeu que nenhum fundamento legal existe para a exclusão da proposta da M..... M....., por a mesma ter sido submetida na plataforma por quem tinha poderes para o efeito, encontrando-se igualmente assinada por quem tem poderes para vincular a sociedade (vide artigo 57º e 58º daquele seu articulado), dizendo o seguinte:
- a afirmação (feita pela autora, de que os documentos da proposta só se encontram assinados por um administrador e que não comprova ter poderes para o efeito) não é exata, por os documentos encontrarem-se assinados por dois administradores – (artigos 54º e 55º da PI);

- que como se pode comprovar pelo Processo Administrativo os documentos da proposta estão assinados pelos Administradores José ………………. e Rui ……………………………., que tem poderes para vincular a sociedade concorrente, como decorre da própria certidão de registo comercial que o Autor juntou aos autos – (artigos 56º da PI).


2.2.8 Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto a Mmª Juíza do Tribunal a quo externou o seguinte na sentença recorrida: «A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na exegese (i) dos documentos que constam quer dos presentes autos quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso - e não impugnados; (ii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento]; e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus da prova - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» (vide pág. 32).
Sendo que, especificamente a respeito do ponto 15) do probatório, fez constar a seguinte menção: «[cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].»
2.2.9 Deve dizer-se, antes do mais, que os termos em que foi vertida na sentença recorrida a motivação, não permitem descortinar em que concretos documentos se fundou a Mmª Juíza do Tribunal a quo para dar como firmado o ponto 15) do probatório.
2.2.10 Porém, não há motivo que justifique a modificação propugnada pela recorrente ao ali vertido no probatório, já que a alegação feita pela autora (que é a respeitante à assinatura digital e à possibilidade de a relacionar, ou não, com o assinante e com a sua função e poder de assinatura e respetiva comprovação, a que alude o artigo 54º nº 7 do DL. nº 96/2015, de 17-05-2015) se circunscreve num plano diferente da que vem contraditada pela entidade demandada (que é atinente à assinatura autógrafa, aposta no suporte escrito do documento, e aos poderes de representação conferidos aos administradores subscritores pelos estatutos da sociedade comercial).
Isto, sem prejuízo do que mais à frente venha a revelar-se oportuno, necessário ou conveniente determinar, aquando da apreciação da questão jurídica suscitada a este respeito, se nela houver ainda utilidade.
2.2.11 Não merecem, pois, pelo exposto, acolhimento as conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA..


*
3. Dos invocados erros de julgamento, de direito – (conclusões 1ª a 20ª das alegações de recurso da ré UNIVERSIDADE DE LISBOA e conclusões 6ª a 32ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.)
3.1 O presente Processo de Contencioso Pré-contratual foi instaurado por AMÉRICO RODRIGUES ROLO visando, por referência ao Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas Para a Execução dos Trabalhos de Remodelação e Fornecimento e Instalação de Cadeiras para a Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa” (n.º 088/ACA/2016/UL), lançado pela UNIVERSIDADE DE LISBOA a impugnação do ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M..... M..... – COMPONENTES AUTO, S.A., cuja anulação peticionou.
Tendo a autora invocado como fundamentos de invalidade, os seguintes:
- que a proposta da contra-interessada M..... M..... devia ter sido excluída nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP, por violação do disposto no artigo 11º do Programa do Procedimento e do artigo 58º nº 1 do CCP, na medida em que alguns documentos (que identifica) que instruíram a proposta estavam redigidos em língua estrangeira, sem acompanhamento da devida tradução - (vide artigos 24º a 69º da PI);
- que a proposta da contra-interessada M..... M..... devia ter sido excluída nos termos do artigo 146º nº 2 alíneas e) e l) do CCP e do artigo 57º nº 4 do mesmo CCP, por violação do disposto no artigo 54º nº 7 da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, por remissão do artigo 62º nº 4 do CCP, por os documentos da proposta estarem assinados por administrador daquela sociedade comercial sem que resulte do certificado permanente da sociedade ou do certificado digital da assinatura que ele, sozinho, pudesse vinculasse a sociedade, e sem que se tenha procedido à submissão à plataforma eletrónica do documento a que alude o nº7 do artigo 54º da Lei nº 96/2015 - (vide artigos 70º a 86º da PI).
Na sentença recorrida a Mmª Juíza do Tribunal a quo enfrentou aqueles invocados fundamentos de invalidade, tendo por base a factualidade que levou ao probatório, julgando-os ambos procedentes. E com isso dando procedência à ação.
À sentença recorrida é assacado erro de julgamento quanto a ambos aqueles fundamentos.
Vejamos, então, cada um deles.
3.2 Quanto ao primeiro dos fundamentos de invalidade – a violação do artigo 11º do Programa do Procedimento e dos artigos 58º nº 1 e 146º nº 2 alínea e) do CCP.
3.2.1 Quanto ao primeiro dos fundamentos de invalidade – a violação do artigo 11º do Programa do Procedimento e dos artigos 58º nº 1 e 146º nº 2 alínea e) do CCP – a decisão de verificação da invocada ilegalidade assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever (vide pág. 32-38 da sentença recorrida):
«(…)
Desde logo, e compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 14) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, se adianta que assiste razão ao Autor.
Senão, vejamos.
Resulta, antes de mais, do Programa do Concurso, nomeadamente do seu artigo 11.º que os concorrentes estavam obrigados a apresentar as propostas e todos os seus documentos em língua portuguesa e de acordo com o disposto no artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Ora, a proposta apresentada pela “M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.” foi instruída com documentos redigidos em diversos idiomas estrangeiros, não tendo tais documentos sido acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual a concorrente em apreço declarasse aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais, a saber: (i) no documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, no Ponto 11 (“Anexos”), fls. 10 e seguintes, a concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” faz constar da sua proposta diversos documentos (incluindo fichas técnicas de equipamentos) redigidos em idiomas estrangeiros (castelhano e inglês) [cf. documentos de fls. 11, 14, 17 e 18 daquele documento]; (ii) no documento “l)_Certificados_CE_e_RoHS.pdf” - correspondente ao previsto na alínea l) do artigo 9.º, n.º 1, do Programa do Concurso -, ambas as páginas se encontram redigidas em castelhano ou em inglês; (iii) no documento “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa do Concurso - existe uma folha escrita em língua estrangeira (cf. fls. 4 daquele documento) [cf. factualidade julgada provada em 12) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
Acresce que (i) o documento constante de fls. 11 do documento da proposta denominado “b)_Descricao_tecnica.pdf”, redigido em língua estrangeira com o título “aristide”, e o documento com o título “ficha técnica”, redigido em língua estrangeira, constante de fls. 17 do mesmo documento “b)_Descricao_tecnica.pdf”, não contêm qualquer marcação CE (não contêm qualquer certificação europeia ou marcação através da qual o fabricante evidencia que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição) [cf. factualidade julgada provada em 13) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
Ademais, o documento constante de fls. 4. do documento da proposta denominado “i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf” não constitui qualquer “ficha técnica de produtos” com marcação CE, mas apenas um certificado com a referência
“ISO 14001:2004”, redigido em língua estrangeira [cf. factualidade julgada provada em 14) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
Como é sabido, o Júri do Procedimento considerou improcedentes os argumentos aduzidos pelo Autor, invocando, para tanto, que a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 58.º do CCP contenderia com os princípios comunitários da livre circulação de mercadorias, do reconhecimento mútuo e da concorrência, plasmados nos Regulamentos (CE) N.º 764/2008 e N.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 9 de Julho de 2008. Mais concluindo que, nessa medida, a referida norma legal (igualmente expressa no Programa do Concurso) deveria considerar-se “revogada” no que concerne à obrigatoriedade de utilização do idioma português em fichas técnicas com certificação europeia.
Ora, uma tal argumentação não pode colher.
Com efeito, o entendimento do Júri do Procedimento não tem aplicação aos documentos acima referidos, dado que os mesmos não constituem quaisquer fichas técnicas de produtos com certificação europeia. De notar que, verificada a existência de documentos da proposta da “M..... M.....” redigidos em idioma estrangeiro, o Júri do Procedimento deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Programa do Concurso e nos arts. 58.º e 146.º, n.º 2, alínea e), do CCP e, em conformidade, ter proposto a exclusão da proposta daquela concorrente.
Acresce que o Júri do Procedimento confundiu a admissibilidade do idioma utilizado, com a validade do conteúdo da certificação constante dos documentos, invocando um regime legal que não tem qualquer conexão com as questões cuja apreciação foi suscitada pelo Autor.
De notar que o Regulamento (CE) N.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, estabelece as regras e os procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro. Ora, tal regulamento comunitário define o enquadramento que os Estados-Membros devem dar à avaliação da conformidade dos produtos com as regras técnicas nacionais, mais propriamente, estatuindo o Princípio do Reconhecimento Mútuo, segundo o qual, cada um dos referidos Estados-Membros não pode recusar o reconhecimento dos certificados ou relatórios de ensaios emitidos por organismos de avaliação da conformidade devidamente acreditados nos moldes previstos no Regulamento (CE) N.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008. Ademais, em neste último regulamento são estabelecidas as regras relativas à organização e ao funcionamento da acreditação de Organismos de Avaliação da Conformidade que realizem actividades de avaliação da conformidade, prevendo, entre outros aspectos, um quadro para a fiscalização do mercado de produtos, estabelece os princípios gerais da marcação CE. Resulta, assim, da leitura da legislação comunitária invocada pelo Júri do Procedimento que a mesma se reporta a matéria de conteúdo e validade de certificações de bens ou produtos e à organização e funcionamento dos Organismos acreditados para, em cada um dos Estados-Membros, avaliar e certificar a conformidade dos bens e produtos. Tal ilação se extrai do art. 49.º do CCP, que versa sobre as regras de fixação de especificações técnicas no caderno de encargos – norma legal igualmente invocada pelo Júri do Procedimento para fundamentar o entendimento consignado no Relatório Final.
Todavia, em causa nos autos, não está a apreciação do eventual conteúdo concreto de quaisquer fichas técnicas de equipamentos constantes da proposta da concorrente “M..... M.....”, mas antes a ausência da sua apresentação redigida em língua portuguesa ou acompanhada da devida tradução nos termos legais. Ou seja, o que está em causa é o facto da proposta apresentada pela concorrente “M..... M.....” ser acompanhada por documentos não redigidos em língua portuguesa sem que tenha sido junta a competente tradução legal dos mesmos.
A este respeito o art. 58.º, n.º 1 do CCP, determina a exclusão de propostas que não cumpram substancialmente com o requisito de redacção dos documentos da proposta em português, inviabilizando, por essa forma, a sua completa e integral inteligibilidade e compreensão. E, segundo MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA [Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011. pp. 593-595], a ratio legis subjacente a tal norma aponta no sentido de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, para que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas aos interessados. Tal exigência resulta, na verdade, do princípio geral de direito público consagrado de resto no art. 11.º, n.º 3, da CRP, de que em qualquer procedimento que corra perante autoridade administrativa deve obrigatoriamente ser usada (salvo, obviamente, as excepções que a lei prevê), a língua portuguesa.
Afigura-se, assim, que o disposto no art. 58.º do CCP não constitui qualquer “regra geral” susceptível de ser “revogada” por “normas especiais” constantes dos números 8 a 11 do artigo 49.º do CCP, como aventou o Júri do Procedimento. Tratandose, ao invés, de matérias absoluta e manifestamente distintas: uma reportada ao idioma a observar pelos concorrentes na manifestação da sua vontade negocial e outra, atinente às características técnicas dos bens ou produtos e ao reconhecimento pelos Estados-Membros da respectiva certificação normalizada no espaço europeu.
Como tal, as fichas técnicas apresentadas pela “M..... M.....” só poderiam ser admitidas e consideradas pelo Júri do Procedimento, desde que, não estando redigidas em língua portuguesa, viessem acompanhadas pelo respectivo termo de tradução. Isto porque se trata de uma exigência legal que em nada contende com os
princípios europeus da concorrência, da livre circulação de bens, do reconhecimento mútuo, visando, outrossim, assegurar, antes de mais, a boa comunicação e a total inteligibilidade dos documentos da proposta por parte da entidade adjudicante e dos demais concorrentes. Da mesma forma, se afigura errada a invocação pelo Júri do Procedimento do disposto na nova Directiva n.º 2014/24/UE. Isto porque o art. 44.º da aludida Directiva diz apenas respeito à possibilidade de as autoridades adjudicantes poderem exigir aos operadores económicos a apresentação de um certificado como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos, nada estabelecendo quanto à suposta dispensa de apresentação de documentos língua estrangeira ou da sua tradução para a língua do Estado-Membro onde é tramitado o procedimento pré-contratual.
Em suma, e na senda da jurisprudência cristalizada, inter alia, no douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE [Processo n.º 00490/14.4BECBR, disponível para consulta online em www.dgsi.pt], a violação da exigência prevista no artigo 58.º, n.º 1, do CCP, dá lugar, inequivocamente, à exclusão da proposta. Tal é também o entendimento sufragado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA [op. cit., p. 945], para quem, “…a violação das exigências dos n.ºs 4 e 5 do art.º 57.º, quanto à assinatura da declaração do modelo anexo I do Código por concorrentes isolados ou agrupados, e dos n.ºs 1 e 2 do art. 58, quanto ao idioma ou idiomas dos documentos da proposta…dá lugar à exclusão das propostas como o determina a alínea e) do art.146.º/2…”. Sendo que, “…a larguíssima maioria das causas de exclusão de propostas previstas na lei, uma vez fixado…o sentido com que devem valer verificada a existência dos respectivos pressupostos, são de aplicação vinculada e obrigatória pelo júri e pela entidade adjudicante… As expressões usadas são portanto claras quanto ao dever em que os órgãos do procedimento estão constituídos de, detectada numa proposta a existência de uma qualquer falta ou deficiência subsumível numa das referidas normas, propor (o júri) e decretar (o órgão adjudicante) a exclusão da respectiva proposta…”.
Como tal, andou mal o Júri do Procedimento ao não excluir a proposta da “M..... M.....”, violando não só o disposto no artigo 11.º do Programa do Concurso e nos arts. 58.º e 146.º, n.º 2, alínea e), do CCP, mas também o princípio da intangibilidade das regras procedimentais, porquanto não é possível que o Júri do
Procedimento ou a própria entidade adjudicante procedam à “revogação” de uma norma procedimental (in casu, o artigo 11.º do Programa do Concurso), na fase de apreciação do mérito das propostas, mediante a dispensa, em claro favorecimento da concorrente “M..... M.....”, do cumprimento de um requisito relativo à língua a utilizar nos documentos da proposta, expressamente exigido naquela peça procedimental e na lei para a qual remete.
Ante o exposto, não pode pois deixar de proceder os vícios assacados pelo Autor
aos actos impugnados, por violação do disposto no artigo 11.º do Programa do Concurso e nos arts. 58.º e 146.º, n.º 2, alínea e), do CCP e por violação do princípio da intangibilidade das regras procedimentais

3.2.2 Sustenta a recorrente UNIVERSIDADE DE LISBOA que não se verifica qualquer irregularidade em relação ao documento que o autor e na sentença recorrida se designa por "Descrição técnica", e que o concorrente adjudicatário identifica como Proposta Técnica, pois este documento está integralmente redigido em Português, estando apenas parte dos seus anexos - pág 11 a 20 - escritos em língua estrangeira; que tais anexos são expressamente qualificados pelo concorrente adjudicatário como fichas técnicas e respeitam aos materiais - equipamentos elétricos e alcatifas - empregues na realização das obras e na construção das cadeiras; que na referida Proposta Técnica o Adjudicatário refere-se expressamente que os materiais empregues respeitarão as condições do Caderno de Encargos, e que também se encontram descritas nas fichas anexas; que tais anexos, constantes das páginas 11 a 20, são documentos facultativos, pois o que era exigido pelo Programa de Procedimento consta das páginas 1 a 9 da Proposta Técnica, e, como é entendimento pacífico, a eventual exclusão de uma proposta por apresentação de documentos em língua estrangeira só se coloca em relação a documentos de apresentação obrigatória, o que não é o caso; que também não se afigura conforme a lei a decisão da Sentença recorrida ao considerar que "o documento "i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf" - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa Concurso" não está conforme o regime legal e que por isso a proposta deve ser excluída; que o que era exigido aos concorrentes, segundo o PP, era que apresentassem "Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho - Deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada"; que não era exigido que os concorrentes possuíssem qualquer certificado ambiental, pelo que o certificado ambiental ISSO 14001 2004 apresentado a fls 4 era de apresentação facultativa, pelo que não pode ser fundamento de exclusão da proposta; que, sem conceder, a ser exigido, tratar-se-ia de um documento de habilitação, não abrangido pelo artigo 57.º do CCP; que por outro lado, não é exato dizer-se que aquela página se encontra escrita em língua estrangeira, pois aquela página está escrita em português e língua estrangeira, e também tem sido reconhecido pela jurisprudência que o facto de um documento conter palavras ou expressões em língua estrangeira não é fundamento de exclusão das propostas; que em relação aos certificados previstos na alínea l) do artigo 9º do PP que exige a apresentação dos "Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos", verifica-se que os mesmos se encontram redigidos em castelhano e em inglês, mas também aqui não pode haver lugar à exclusão a proposta; que se trata também aqui de documentos de apresentação facultativa, pelo que não podem ser fundamento de exclusão dos concorrentes; que as características a que devem obedecer os equipamentos elétricos são as constantes dos artigos 58.º e 59 da Parte II do Caderno de Encargos (Especificações Técnicas), e estas características dos equipamentos elétricos não estão submetidas à concorrência, não sendo atributos da proposta e que não versando tais documentos sobre atributos da proposta, a sua não apresentação não pode conduzir à exclusão da proposta.
3.2.3 E sustenta a recorrente M..... M..... que a alegada violação do disposto no art.º 11º do PP e no art.º 58º, n.º1 do CCP e a consequente violação do princípio da intangibilidade das regras procedimentais basilares da contratação pública tem, prima faciae, que ter em consideração o próprio enquadramento legal contido nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 58º do CCP, sendo que regulamentarmente o art.º 11 do PP, nada acrescenta, remetendo na íntegra para o n.º 1 do citado art.º 58º; que assim, o que o Tribunal tem que cuidar de saber, coisa que a Meritíssima Juiz a quo o não fez, é se a proposta apresentada pela "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A.", foi instruída com todos os documentos da proposta de acordo com o artigo 9º do Programa do Concurso, redigidos em língua portuguesa, contendo porém os "estrangeirismos" a que se reporta o contido na "conclusão 4º" e qual o seu sentido e alcance: que a sentença apenas se preocupa em apreciar de jure, as próprias fundamentações de direito, aduzidas no "Relatório Final" do Júri sobre a reclamação do autor concorrente que conclui por manter as conclusões do "Relatório Preliminar" verificando que a proposta apresentada pela concorrente "M..... M..... - COMPONENTES AUTO, S.A," reúne todas as condições exigidas; que de modo algum, na interpretação de Direito aplicável à situação sub facto et jure, o tribunal a quo está vinculado à interpretação jurídica do júri, antes à validade ou não das suas conclusões, ou seja se foi ou não in casu violado o disposto no art.º 58º, no que tange à apresentação dos documentos da proposta em língua portuguesa, por parte do concorrente "M..... M....."; que é o próprio aresto recorrido que, paradoxalmente, e em defesa da sua tese de violação do art.º 58º do CCP invoca, naquilo que diz ser jurisprudência cristalizada, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (Processo n.º 00490/14.4BECBR, dizendo, cite-se, a violação da exigência prevista no art.º 58º, n.º 1 do CCP dá lugar, inequivocamente, à exclusão da proposta (não podemos estar mais de acordo pois dura lex sed lex); que todavia o Acórdão invocado, tanto pelo Autor como referenciado inter alia por jurisprudência cristalizada a página 37 de 42 in douta sentença recorrida, apesar da sua inquestionável importância doutrinal, nada diz sobre violação do 58º, n.º 1 do CCP; que ao invocar, e bem, (parágrafo terceiro, página 36 de 42), os ensinamentos que colhe de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA que diz colher no seu livro (concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina 2011,pp 593-595) que a ratio legis da norma do art.º 58º do CCP aponta no sentido que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português para que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas aos interessados; que nesse mesmo sentido, como invoca a própria Entidade Demandada na sua contestação, art.º 48º ao apreciar, no concreto o documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" que contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001. 2004, se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de novembro de 2010 no Processo n.º 6724/10, para cujo sumário supra, igualmente remetemos; que o que releva são os elementos caracterizadores dos atributos da proposta ou os documentos referentes a termos ou condições não sujeitas à concorrência exigidos pelo procedimento. Se há documentos adicionais que não fazem parte destes dois grupos, eles não podem ser relevados. Não podendo ser relevados, é irrelevante se eles cumprem ou não as normas do concurso quanto à língua em que vêm redigidos, invocando neste sentido o Acórdão do STA 0331/12 de 12.06.2012 ; que o documento da proposta designado por "Proposta Técnica" contém todos os atributos da proposta em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, nos termos do nº 1 b) do art.º 57º do CCP. O anexo pág. 11 apresenta a ficha técnica do tecido proposto para as cadeiras, cuja caracterização está devidamente explicitada em português na pág. 7 sob epígrafe 6.2 Substituição integral das cadeiras do auditório, da referida Proposta Técnica; que o anexo pág. 14 reporta-se à ficha técnica do perfil de iluminação proposto enquanto requisito técnico especificado no caderno de encargos que, nessa medida constitui uma condição da proposta subtraída à concorrência e, como tal, enquadrável no nº.1c) do art.º 57º do CCP. A ficha técnica é manifestamente inócua à compreensão ou inteligibilidade desses mesmos requisitos técnicos da referência "Fiberled 102" estando essa mesma ficha escrita em espanhol dado que o fornecedor "MCI" é espanhol (vide 6.4 Remodelação da Instalação Elétrica de iluminação de segurança, ambiente e balizagem da Proposta Técnica); que o anexo pág. 17 reporta-se à ficha técnica da iluminação de balizagem, proposto enquanto requisito técnico especificado no caderno de encargos que, nessa medida constitui uma condição da proposta subtraída à concorrência e, como tal, enquadrável no nº.1c) do art.º 57º do CCP. A ficha técnica é manifestamente inócua à compreensão ou inteligibilidade desses mesmos requisitos técnicos da referência "Aqua" estando essa mesma ficha escrita em espanhol dado que o fornecedor Auralight é espanhol (vide 6.4 Remodelação da Instalação Elétrica de iluminação de segurança, ambiente e balizagem da Proposta Técnica); que igualmente sobre estes mesmos requisitos técnicos para a instalação elétrica de iluminação "Fiberled 102" e "Aqua" o programa do concurso no art.º 9º l) pede que os concorrentes apresentem Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos; que tal não constitui efetivamente documentos da proposta, antes a apresentação de uma declaração de conformidade do fornecedor desses materiais que corresponde a um compromisso seu de que após a fabricação desses materiais terão aposta a marcação CE legítima de acordo com as diretivas comunitárias a que as mesmas declarações se reportam; que tal declaração de compromisso, dado que o fornecedor é espanhol, está redigida em espanhol, de modo aliás perfeitamente compreensível por toda a gente; que o que releva é toda a descrição das especificações técnicas desse mesmo material, tal qual é exigido no caderno de encargos, é constante no ponto 6.4 da "Proposta Técnica" da apelante e devidamente explicitado em português; que no documento da proposta designado por "Plano Ambiente Segurança e Saúde no Trabalho" que contém uma parte de página redigida em francês, concretamente a aposição do "CERTIFICAT" da DEKRA, que é entidade estrangeira que atribui à concorrente "M..... M....." a certificação ISO 14001:2004, trata-se dum um verdadeiro "estrangeirismo" constante no documento da proposta da "M..... M....." perfeitamente inócuo e não exigível nem necessário à compreensão desse documento da proposta pelos concorrentes, também ele redigido em português e que constitui mesmo um acrescento a valorizar no sentido de demonstrar que a concorrente "M..... M....." está, no que concerne à sua fabricação, certificada internacionalmente segundo esta mesma normativa comunitária; que assim ao contrário da decisão tomada in douta sentença recorrida, o ato impugnado pelo autor referente à violação dos art.º 11º do PP e 58º n.º1 do CCP com a cominação pretendida nessa parte de exclusão da proposta da concorrente apelante nos termos do art.º 146, n.º2, e) do CCP é perfeitamente legal, como tal deverá ser mantida na ordem jurídica e, em consequência, nessa parte, mantida válida a admissão pelo júri da proposta da concorrente "M..... M....." que, nessa medida é classificada, e bem, em primeiro lugar.
Vejamos.
3.2.3 Comecemos por atentar no quadro normativo convocado.
Em conformidade com o artigo 11º nº 3 da CRP a única língua oficial de Portugal é o Português.
Sendo também a adotada, nos termos do expressamente previsto no atual artigo 54º do CPA novo (aprovado pela Lei nº 42/2014, de 11 de julho), nos procedimentos administrativos sujeitos à regulamentação legal deste Código (cfr. artigo 2º) de acordo com o qual “…a língua do procedimento é a língua portuguesa”.
No âmbito dos procedimentos pré-contratuais regulados pelo Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL. nº 18/2008, de 29 de janeiro) dispõe o artigo 58º do CCP, o seguinte:
“Artigo 58º
Idioma dos documentos da proposta
1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.”

Neste contexto o artigo 132º nº 1 alínea i) do CCP estipula que o programa do concurso deve indicar “…os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Sendo que nos termos do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP devem ser excluídas as propostas “…que não cumpram (…) os nºs 1 e 2 do artigo 58º”.
Atenha-se ainda que, nos termos do artigo 57º nº 1 do CCP, a proposta “…é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.
2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

Na situação presente o Programa do Procedimento dispunha, entre o demais, o seguinte nos seus artigos 9º e 11º:
Artigo 9º
Documentos da proposta
1. A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP;
b) documentos que em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) documentos que contenha a indicação dos períodos de garantia dado aos equipamentos e aos trabalhos objeto do presente concurso;
g) (…)
h) (…)
i) Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho – deverá indicar as questões ambientais a ter em conta durante a empreitada, bem como a indicação de meios materiais a alocar de forma a garantir a segurança dos trabalhadores no decurso dos trabalhos, bem como especificar as opções de tratamento e encaminhamento de resíduos resultantes da empreitada;
j) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, da construção, fornecimento e instalação dos bens. Os concorrentes devem apresentar as fichas técnicas dos equipamentos a fornecer;
k) dois exemplares do modelo de cadeira proposto para avaliação pelo Júri da adequação às características técnicas exigidas no caderno de encargos conforme o artigo 10º do presente programa de concurso;
l) Certificados CE e RoHS dos equipamentos elétricos;
m) amostra da alcatifa na cor proposta, com a superfície mínima de um metro quadrado;
2. (…)
3. (…)»
Artigo 11º
Idioma dos documentos da proposta
As propostas, bem como todos os documentos que as acompanham devem ser redigidas em língua portuguesa e de acordo com o disposto no artigo 58.º do CCP.

3.2.4 Do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP resulta a regra que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa. Não sendo, assim, admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP.
Regra que, todavia, comporta desvios.
Os quais ocorrem quanto aos seguintes documentos, e nas seguintes situações:
i) quanto aos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desse documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira - (cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP);

ii) quanto aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP (i. é, os documentos de apresentação facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos da proposta), desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – (cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP).


3.2.5 Importando, ainda, ressalvar aqui, as situações em que na proposta e nos documentos que a integram sejam pontualmente usadas expressões em língua estrangeira, que não consubstanciem uma redação integral, contínua ou corrida em língua estrangeira, e que pela sua natureza e contexto não impliquem a inteligibilidade da proposta, caso em que não haverá motivo justificativo para a sua exclusão (vide, neste sentido, os acórdãos do STA de 12-06-2012, Proc. 0331/12, in, www.dgsi.pt/jsta, do TCA Sul de 19-01-2012, Proc. 08350/11; e de 19-05-2016, Proc. 13255/16, in, www.dgsi.pt/jtcas).
Como se disse no acórdão do STA de 12-06-2012, Proc. 0331/12, in, www.dgsi.pt/jsta “…só poderá dizer-se que um texto não está integralmente redigido em língua portuguesa se ele for divisível, de modo que, à parte dele escrita em português, se possa contrapor uma outra, por ínfima que seja, escrita noutro idioma. Ao invés, se o texto escrito em português for indivisível, a intercalação nele de palavras ou expressões tiradas doutro idioma não afeta a evidência de que se está perante um texto integralmente redigido em português; evidência que é mesmo de ordem lógica, pois um texto íntegro e unitário no plano idiomático, isto é, indivisível em partes correspondentes a diferentes idiomas porque fora composto apenas num, não pode deixar de ser visto como um texto integralmente escrito nesse idioma. (…) E, por esta via, substitui a exigência legal, que se refere aos «documentos que constituem a proposta», tomados na sua globalidade, por uma exigência imaginária e falsa, a qual incidiria sobre cada uma das palavras contidas nesses documentos.”
E se referiu também no acórdão deste TCA Sul de 19-01-2012, Proc. 08350/11, in, www.dgsi.pt/jtcas, “…as palavras ou expressões técnicas de uso corrente, bem como as palavras, expressões ou construções de outras línguas que com regularidade são utilizadas na língua portuguesa, devam considerar-se aceitáveis na redação dos documentos que constituem a proposta, porque não desvirtuam a compreensibilidade do texto, mesmo para quem não domine a língua de origem da palavra ou expressão utilizada. Posto que a sua utilização se cinja ao estritamente necessário não há qualquer razão para se afirmar que foi usada língua estrangeira, ainda que parcialmente. De facto, o uso de uma língua estrangeira implica o predomínio de um raciocínio no contexto dessa língua, o que não sucede com o uso de estrangeirismos. Uma frase pode ser um indicador do recurso a uma língua estrangeira, mas não o será se corresponder a uma expressão ou construção estrangeira de uso corrente na linguagem”.
Neste sentido se pronunciando também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e outros procedimentos de contratação pública”, almedina, 2012, pág. 594, dizendo que “…poderão ser utilizados vocábulos ou expressões estrangeiras que já entraram na linguagem comum portuguesa (vulgar ou especializada) e relativamente aos quais a questão da sua tradução não se suscitará”.
3.2.6 O critério de adjudicação adotado no procedimento pré-contratual objeto dos autos foi o da proposta economicamente mais vantajosa, obedecendo à consideração dos fatores e sub-fatores e ao modelo de avaliação que foram fixados no artigo 17º do Programa do Procedimento, nos termos dos artigos 74º nº1, 75º e 132º nº 1 alínea n) do CCP.
Entre os fatores e sub-fatores da avaliação das propostas constam, entre outros, os seguintes (vide artigo 17º do Programa do Procedimento):
- a extensão do prazo de garantia;
- o Plano de Trabalhos e de mão-de-obra;
- o Plano de Ambiente, Segurança e Saúde no trabalho;
- a valia técnica da cadeira proposta;
- a manutenção preventiva e corretiva da cadeira proposta pelo concorrente.
Consubstanciando, aqueles, atributos da proposta, enquanto aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, a proposta dos concorrentes deve ser integrada pelos documentos que em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 57º do CCP que o Programa do Procedimento reproduz na alínea b) do nº 1 do seu artigo 9º).
3.2.7 Na situação presente a autora invocou que a proposta da contra-interessada M..... M..... devia ter sido excluída nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP, por violação do disposto no artigo 11º do Programa do Procedimento e do artigo 58º nº 1 do CCP, na medida em que alguns documentos que instruíram a proposta, que identifica (vide artigos 30º, 31º e 32º daquele seu articulado), estavam redigidos em língua estrangeira, sem acompanhamento da devida tradução.
3.2.8 Resulta com efeito do probatório, assente com base nos elementos constantes do Processo Administrativo, o seguinte:
- que no documento «b)_Descricao_tecnica.pdf», no Ponto 11 (“Anexos”), fls. 10 e seguintes, a concorrente “M..... M..... - COMPONENTES AUTO,S.A.” faz constar da sua proposta diversos documentos (incluindo fichas técnicas de equipamentos) redigidos em idiomas estrangeiros (castelhano e inglês), o que é constatado pelos documentos de fls. 11, 14, 17 e 18 daquele seu documento.

- que no documento «l)_Certificados_CE_e_RoHS.pdf», correspondente ao previsto na alínea l) do artigo 9.º, n.º 1, do Programa do Concurso, ambas as páginas se encontram redigidas em castelhano ou em inglês;

- que no documento «i)_Plano_Ambiente_Segurança_ST.pdf» - correspondente ao previsto na alínea i) do artigo 9.º, n.º 1 do Programa do Concurso, existe uma folha escrita em língua estrangeira (cf. fls. 4 daquele documento)


3.2.9 A Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que todos aqueles identificados documentos deviam estar redigidos em língua portuguesa, e estando-o em línguas estrangeiras, como ocorreu, deviam ter sido acompanhados da respetiva tradução. De modo que, não tendo tal sucedido, devia a proposta da contra-interessada ser excluída. O que decidiu.
Vejamos.
3.2.10 No que tange aos primeiros – os vários documentos (incluindo fichas técnicas de equipamentos) redigidos em idiomas estrangeiros (castelhano e inglês), que constituem os documentos de fls. 11, 14, 17 e 18 anexos ao documento da proposta (Ponto 11 -“Anexos”), «b)_Descricao_tecnica.pdf» – tais documentos, que foram incluídos pela contra-interessada na sua proposta, não consubstanciam na verdade, como é propugnado pelos recorrentes, documentos de apresentação facultativa à luz do disposto no n.º 3 do artigo 57º do CCP.
É que, como bem considerou a sentença recorrida, estavam em causa «fichas técnicas».
O que igualmente sucede com os demais referidos documentos
3.2.11 Sendo que, de acordo com o estabelecido na alínea j) do nº 1 do artigo 9º do Programa do Procedimento, as propostas deviam ser instruídas, sob pena de exclusão, com a “…Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, da construção, fornecimento e instalação dos bens”, devendo os concorrentes “…apresentar as fichas técnicas dos equipamentos a fornecer”.
3.2.12 Estes documentos, não eram, assim, de apresentação facultativa (a que alude o n.º 3 do artigo 57º do CCP), mas de apresentação obrigatória. Não recaindo, pois, na situação de exceção à utilização da língua portuguesa contida no nº 3 do artigo 58º do CCP. Pelo que se impunha que fossem expressos na língua portuguesa, ou sendo-o em língua estrangeira, que tivessem sido acompanhados da respetiva tradução. O que não sucedeu.
3.2.13 E também não constituíam documentos de habilitação, já que esses eram apenas os que se encontravam elencados no artigo 7º do Programa do Procedimento, não se subsumindo qualquer dos documentos aqui em causa em nenhum dos ali previstos.
3.2.14 Ora, se ao concorrente se impunha, nos termos do Programa do Procedimento, que juntamente com a «Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra, da construção, fornecimento e instalação dos bens» fossem entregues as «fichas técnicas dos equipamentos a fornecer», estas não consubstanciam documentos de apresentação facultativa (a que alude o n.º 3 do artigo 57º do CCP), não recaindo, pois, na situação de exceção à utilização da língua portuguesa contida no nº 3 do artigo 58º do CCP, mas documentos que obrigatoriamente devem instruir a proposta.
3.2.15 Tratando-se de documentos que obrigatoriamente devem instruir a proposta, impõe o nº 1 do artigo 58º do CCP que sejam expressos na língua portuguesa, ou sendo-o em língua estrangeira, que sejam acompanhados da respetiva tradução. A inobservância dessa exigência é sancionada pela lei com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP.
3.2.16 A este respeito, dizem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e outros procedimentos de contratação pública”, Almedina, 2012, pág. 594, que é causa de exclusão de propostas “…por razões respeitantes ao idioma em que vêm formulados, o facto de qualquer dos seus documentos obrigatórios (ou parte essencial dos mesmos) estarem redigidos numa língua estrangeira ou então em língua estrangeira não prevista no convite ou no programa do procedimento – como resulta da segunda parte da alínea e) do art. 146º/2 do Código”.
3.2.17 E compreende-se que a consequência legal da inobservância do uso da língua nacional nos documentos obrigatórios da proposta seja a sua exclusão. É que há que assegurar que o júri do procedimento possa formar um juízo esclarecido, que haverá de ser secundado pela entidade adjudicante, no que tange aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência a que respeitam as especificações técnicas (vertidas nas respetivas fichas técnicas, dos equipamentos a fornecer), quanto ao mérito das propostas, apropriando-se dos elementos informativos nele contidos. E impõe-se também garantir que o júri do procedimento se encontra em condições de aferir se as propostas observam as especificações técnicas (vertidas nas respetivas fichas técnicas, dos equipamentos a fornecer) no que tange aos aspetos que não se encontrem submetidos à concorrência.
3.2.18 Razão pela qual não reveste qualquer utilidade a discussão em torno da natureza certificativa (ou não) dos documentos em causa, sendo inócua neste âmbito, por em nada alterar a exigência quanto à exigência da língua a utilizar.
3.2.19 Perante isto, a proposta da contra-interessada tinha que ter sido excluída. Não o tendo sido, tendo a entidade demandada admitido e graduado a proposta da contra-interessada, a quem veio a adjudicar o contrato, violou os artigos 58º nº 1 e 146º nº 2 alínea e) do CCP. Pelo que andou bem a sentença recorrida ao assim decidir.
3.2.20 Não merecendo provimento, nesta parte, os recursos interpostos, quer pela UNIVERSIDADE DE LISBOA quer pela M..... M......
Pelo que deve ser mantida a decisão recorrida que, com este fundamento, anulou o ato de adjudicação.

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3.2.3 Improcedendo o recurso quanto ao juízo de verificação da apontada ilegalidade feito pela sentença recorrida, gerador da invalidade do ato de adjudicação, mostra-se inútil, e concomitantemente prejudicado, o conhecimento do recurso no que respeita ao juízo feito pela sentença recorrida quanto à sobejante causa de invalidade, já que independentemente da solução que deva merecer não terá qualquer influência sobre o desfecho da ação, que será sempre o da procedência, com exclusão da proposta da contra-interessada M..... M......
Pelo que, assim, nos abstemos de conhecer, nessa parte.
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4. Da invocada aplicação do nº 4 do artigo 283º do Código dos Contratos públicos – (conclusões 33ª e 34ª das alegações de recurso da contra-interessada M..... M....., LDA.).
4.1 Sustenta a recorrente M..... M..... que também no segmento decisório da douta sentença recorrida, que procedeu indevidamente à anulação automática do contrato, entretanto celebrado na pendência da ação, se está na presença duma manifesta omissão de pronúncia, de que resulta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art.º 615º do Código do Processo Civil.
Alega a tal respeito que a entidade demandada invocou nos artigos 63º ss. da sua contestação, para o caso de procedência de anulação do ato de adjudicação, a exceção do afastamento ao contrato dos efeitos cominatórios de anulação do atos procedimentais em que assentou a celebração do contrato, maxime o ato de adjudicação, pugnando pela sua validade, em conformidade com os comandos normativos do nº 4, ex vi nº 2 do art.º 283º do CCP; que aduziu ali um conjunto de factos, vertidos nos artigos 64º a 83º, com vista a sustentar a causa de pedir de afastamento desse mesmo efeito cominatórios contidos no n.º 2º por força do n.º 4 do citado art.º 283º do CCP; que essa factualidade pretendia sustentar, no quadro da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a prevalência daqueles, e, consequentemente, a verificação dos pressupostos conducentes, (mesmo para o caso que só por razões meramente académicas ou de patrocínio se concede), à manutenção do contrato público entretanto celebrado entre a Ré e a contrainteressada M..... M.....; que o autor não respondeu, por réplica; que por aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria não disciplinada no CPTA, a não resposta àquela exceção tem o efeito previsto no art.º 574ª do CPC, equivalendo ao reconhecimento, por acordo, dos factos vertidos nos artigos 64º a 84º da contestação e, a consequente validade do contrato entretanto celebrado; que a Mmª Juíza do Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu, que «atenta a ilegalidade do ato impugnado, também são, consequentemente, ilegais os eventuais subsequentes atos praticados - entre eles, o contrato celebrado, entre eles o contrato celebrado entre a Ré e a Contra- interessada "M..... M.....", por enfermar de ilegalidade subsequente – ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos (cf. Art.º 95, n.º 1do CPTA, em articulação com o disposto no art.º 608º,n.º 1e 2 do Código Processo Civil (CPC).», por como resulta do n.º 4 do art.º 283º do CCP e o defendido pela entidade demandada Ré, de modo algum se verifica nos autos a ilegalidade subsequente dos atos praticados, in casu, o contrato celebrado, como efeito automático decorrente do n.º 2 do citado art.º 283º do CCP, existindo na sentença recorrida uma manifesta omissão de pronúncia quanto à pretensão da entidade demandada de manutenção da validade do contrato, nos invocados termos do disposto no n.º 4 do art.º 238º do CCP, geradora de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, propugnando dever ser revogada a decisão de anulação do contrato mantendo-se o mesmo como válido na ordem jurídica, nos termos do n.º 4 do art.º 283º do Código dos Contratos públicos.
4.2 De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP, sob a epígrafe “Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos”, “…os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração”.
Mas o nº 4 deste mesmo artigo 283º do CCP prevê que “…o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”.
4.3 Na situação dos autos o autor peticionou na ação, para além da anulação do ato que adjudicou o contrato à contra-interessada M..... M....., a anulação do respetivo contrato e ainda a condenação da entidade demandada a adjudicar o contrato objeto do procedimento concursal ao autor.
Na sua contestação a UNIVERSIDADE DE LISBOA invocou, nos termos que expôs nos artigos 59º ss. daquele seu articulado, que a existir uma situação de anulação do contrato verificam-se os fundamentos previstos no nº 4 do artigo 283º do CCP para o seu afastamento, sustentando em suma, que a não disponibilização da Aula Magna, a que se destina a empreitada, causa graves prejuízos à UNIVERSIDADE DE LISBOA, havendo uma grande desproporção entre os elevados prejuízos para o interesse público, que são certos, e os eventuais danos que podem ocorrer para o autor.
Na sentença, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, após ter concluído pela ilegalidade do ato de adjudicação à contra-interressada M..... M..... por a sua proposta dever ter sido excluída, consignou o seguinte:
«Assim sendo, atenta a ilegalidade do acto impugnado, também são, consequentemente, ilegais os eventuais subsequentes actos praticados - entre eles, o contrato celebrado entre o Réu e a Contra-Interessada “M..... M.....”, por enfermar de ilegalidade subsequente -; ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos [cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC)].»

4.4 Ora, em face da invocação, feita pela entidade demandada na sua contestação, no sentido de dever ser afastado, nos termos do nº 4 do artigo 283º do CCP, o efeito anulatório previsto no nº 2 do mesmo artigo, devia o Tribunal a quo, com efeito, ter tomado posição quanto a tal questão, decidindo-a, já que a mesma não se mostrava prejudicada.
Pelo contrário, a anulação do ato de adjudicação é que fez emergir a utilidade da decisão quanto ao invocado afastamento do efeito anulatório do contrato.
4.5 Não tendo o Tribunal a quo feito essa apreciação, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer e decidir, incorrendo assim a sentença recorrida, nesta parte na invocada nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
4.6 Importa, pois, em consequência, nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA revisto e do artigo 665º nº 1 do CPC novo, conhecer em substituição.
O que se passará a fazer, uma vez que a questão se apresenta como já debatida pelas partes em sede de alegações e contra-alegações de recurso.
4.7 Como se disse, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP, sob a epígrafe “Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos”, “…os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração”. Trata-se, aqui, da designada invalidade do contrato derivada de invalidades de atos procedimentais em que assentou a sua celebração.
4.8 Mas o nº 4 deste mesmo artigo 283º do CCP prevê que “…o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial”.
O legislador instituiu, assim, aqui, uma válvula de escape do instituto da invalidade derivada do contrato, visando evitar anulações que, em concreto, se mostrem desproporcionadas ou contrárias à boa-fé, ou, então, se mostrem irrelevantes dado que a adjudicação, segundo a legalidade, levaria a outorgar o contrato ao mesmo adjudicatário e sem alterações do seu conteúdo essencial (cfr. acórdão do TCA Norte de 07-10-2011, Proc. 00858/10.5BEAVR, in, www.dgsi.pt/jtcan).
4.9 Na situação dos autos, o ato de adjudicação a favor da contra-interessada M..... M..... foi anulado com fundamento em vício de ilegalidade substancial, conducente à exclusão da sua proposta. Pelo que está afastada, no caso, a possibilidade de renovação do ato anulado.
4.10 Por outro lado, o contrato foi celebrado com a contra-interessada M..... M..... em 24-10-2016 (cfr. ponto 22). do probatório). O que significa que o foi já após a data em que a entidade demandada UNIVERSIDADE DE LISBOA e a contra-interessada M..... M..... haviam sido citadas para a presente ação de contencioso pré-contratual, o que ocorreu em 20-10-2016 (cfr. fls. 46, 51, 60 e 62 dos autos). Momento em que já operava, assim, o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA revisto, nos termos do qual “a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”.
4.11 De todo o modo, na decorrência daquele efeito suspensivo automático, que se estende, nos termos do nº 1 do artigo 103º-A do CTA revisto, aos efeitos do contrato já celebrado, fazendo suspender os efeitos da respetiva execução, o contrato celebrado entre a UNIVERSIDADE DE LISBOA e a M..... M..... encontra-se, ab initio, suspenso na sua execução. Já que, ainda que tenha sido requerido o levantamento desse efeito suspensivo automático, ao abrigo do no nº 2 do artigo 103º-A do CPTA revisto – nos termos do qual “a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” – veio a ser indeferido por decisão de 31-01-2017 (a fls. 165 ss.) da Mmª Juíza do Tribunal a quo, por se ter entendido, na ponderação dos danos a que aludem os nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA revisto, não haver motivos que o justificasse, o que não foi objeto de recurso.
4.12 Neste contexto não assume relevância, para efeito do disposto no nº 4 do artigo 283º do CCP, a invocação feita pela UNIVERSIDADE DE LISBOA nos artigos 59º ss. da sua contestação, no sentido de a invalidade do contrato com a M..... M..... causa elevados prejuízos para o interesse público.
Com efeito, constatando-se, como se viu, que a execução do contrato está automaticamente suspensa desde a sua celebração por efeito do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, e que essa situação se mantém, por esse efeito suspensivo não ter sido judicialmente levantado nos termos dos nºs 2 e 4 do mesmo artigo, e que anulado o ato de adjudicação à contra-interessada, com quem a entidade demandada assinou o contrato, com fundamento em vício de violação de lei por violação dos artigos 126º nº 1 alínea e) e 58º nº 1 do CCP, não pode ser admitida a sua proposta, não há motivo justificativo do afastamento do efeito anulatório do contrato à luz do disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP.
4.13 A prossecução do interesse público a cargo da entidade demandada, que o contrato objeto do procedimento visa permitir, haverá de ser assegurada através do novo contrato. Sendo que, ademais, na sequência da ordenada exclusão da proposta da contra-interessada M..... M....., a única atividade que se impõe levar a cabo no âmbito do procedimento para tal efeito é a nova graduação das propostas que permaneceram, como foi decidido na sentença recorrida.
4.14 Aqui chegados, e nos termos dos fundamentos expostos, improcede o requerido afastamento do efeito anulatório do contrato.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
i) - negar total provimento ao recurso interposto pela UNIVERSIDADE DE LISBOA;
ii)- conceder parcial provimento ao recurso interposto pela contra-interessada M..... M....., declarando nula a sentença, por omissão de pronuncia, na parte em que não conheceu do requerido afastamento do efeito anulatório do contrato à luz do disposto no nº 2 do artigo 283º do CCP, e conhecendo em substituição, indeferir o mesmo.
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Custas pelas recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 11 de Novembro de 2017

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho