Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00475/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justifiquem a decisão (arts. 659.º, n.º 2 e 668.º n.º1 al. b) do C.P.C.) devendo por isso, os autos baixar à 1ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x ASSOCIAÇÃO ....., com sede na Av. ....., Paço de Arcos, Oeiras, inconformada com a decisão do TAF de Sintra, de 25 de Outubro de 2004, que indeferiu o pedido de decretamento provisório das providências requeridas nas alíneas c), d) e) do pedido formulado pela ora recorrente, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:1ª O regime do decretamento provisório das providências cautelares basta-se com a mera possibilidade (em vez da indispensabilidade) de lesão iminente e irreversivel do direito, liberdade ou garantia, sendo o requisito, obrigatóriamente, mais lato que o previsto para o regime de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; 2ª O princípio da tutela jurisdicional efectiva e a relevância do elemento sistemático da interpretação obriga a que se tenha em conta o regime previsto para a adopção das providências cautelares na interpretação e aplicação do regime de decretamento provisório das providências; 3ª O “fumus boni juris”, nomeadamente nos casos em que a ilegalidade é manifesta, objectiva e indubitável, e por força do concluído em b), deve ser considerado como requisito bastante para o decretamento provisório das providências ao abrigo do disposto no art 131º, sob pena de injustificadas produção e manutenção de efeitos jurídicos, de danos e de prejuízos ao arrepio da legalidade até à decisão de adopção ou não da providência cautelar requerida, e de inconstitucionalidade por violação do disposto nos arts 20º, 268º, nº 4 e 18º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como ainda por constituir uma situação de “especial urgência” nos termos em que o conceito surge consagrado no art 131º do CPTA; 4ª A manutenção da situação de privação da recorrente dos bens de que é proprietária implica não só a possibilidade mas também a certeza de lesão iminente e irreversível do direito de uso contido do direito de propriedade da ora recorrente, objecto de garantia constitucional de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, devendo dar-se por preenchido o requisito legal para o decretamento provisório da devolução à recorrente dos bens de cujo uso foi privada, nos termos em que tal foi requerido, obedecendo ao disposto no art 131º do CPTA; 5ª A manifesta e absoluta ilegalidade dos actos em que o Município de Oeiras se fundou para retirar à recorrente a posse dos bens que é proprietária e a consequente necessidade de reposição célere da legalidade reclamada pelo Direito configura uma situação de especial urgência para efeitos de aplicação do regime do decretamento provisório das providências cautelares, devendo ser decretada provisóriamente a intimação do Município de Oeiras a devolver estes bens à recorrente, nos termos em que tal foi requerido no requerimento inicial, obedecendo-se ao disposto no art 131º do CPTA; 6ª O não decretamento provisório da providência cautelar de intimação para a restituição dos bens objecto dos autos, estando reunidos os pressupostos de aplicação do regime previsto no art 131º do CPTA, implica ainda uma deficiente tutela do efeito útil da decisão que vier a ser proferida em sede de acção principal, bem como a manutenção indevida e injustificada de uma situação causadora de danos e prejuízos produzidos na esfera da recorrente; 7ª Existe uma possibilidade de lesão do direito de propriedade da recorrente, a qual é iminente e irreversível por se consubstanciar na possibilidade de demolição imediata do prédio objecto dos autos tendente à execução do que se encontra, alegadamente, previsto em sede de instrumentos de gestão territorial; 8ª A ser, efectivamente, levada a cabo a demolição do prédio, o efeito útil da decisão a proferir em sede de acção principal, perder-se-á totalmente, acarretando a constituição de uma situação de “facto consumado”, pelo que aparece como necessária à tutela dos interesses que a recorrente pretende fazer o decretamento da providência cautelar no sentido de intimar o Município de Oeiras a abster-se de promover a demolição do imóvel, nomeadamente tendo em conta que o Município detém ilegalmente a posse do imóvel; 9ª Mal andou a decisão recorrida ao não decretar provisóriamente as providências requeridas nas alíneas c) d) e e) do pedido formulado no requerimento inicial, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos que legitimam o recurso ao regime do decretamento provisório de providências cautelares, devendo esta decisão ser revogada e substituída por outra em sentido contrário. x O Município de Oeiras, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida, nos termos do art 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art 1º do CPTA, ou assim não se entendendo ser a mesma revogada por violação do art 131º do CPTA; Ser proferida decisão que decrete provisóriamente a suspensão de qualquer acto de demolição do imóvel em questão, como efeito a produzir dos actos cuja suspensão foi requerida é como providência antecipatória; ou decisão que determine o cumprimento do art 111º do CPTA. x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. x xx x Tudo visto, cumpre decidir: Veio presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido a 25 de Outubro de 2004 no TAF de Sintra que veio indeferir o pedido de decretamento das medidas provisórias nas alíneas c), d) e e) do pedido formulado pela ora recorrente, por ter entendido que “os factos articulados pela requerente não permitem reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversivel do direito invocado ou outra situação de especial urgência”. As medidas requeridas sob as referidas alíneas c) d) e e) do pedido formulado pela requerente são as seguintes: “c) Ser o Município de Oeiras intimado a restituir à requerente o imóvel situado na Av. ....., Paço de Arcos, à requerente, sua proprietária e onde esta tem a sua sede social; d) Ser o Município de Oeiras intimado a restituir à requerente todos os bens retirados das instalações da sede da Associação; e) Ser o Município de Oeiras intimado a abster-se da prática de qualquer acto ou operação material ou ainda de qualquer forma de actuação administrativa exercida no sentido da demolição do imóvel”. A Mma Juiz “a quo”, sem especificar os fundamentos de facto e/ou de direito, o porquê do seu “entendimento” sobre os «factos articulados pela requerente, na petição, e face ao estatuído no nº 3 do art 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (...) não permitem reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito invocado ou outra situação de especial urgência, sendo certo que, por via do disposto no nº 1 do art 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão de eficácia do acto objecto da providência é automática”, indeferiu o pedido de decretamento provisórios das providências formulado. x O art 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, prescreve que na sentença o juiz especificará os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos.Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito pois o Tribunal não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos que julga provados (Ac. do STJ de 13/10/1982 in BMJ 320-361). A alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771). Assim, a sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos citados arts 659º nº 2 e 668º nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil. Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. Em suma: É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão (arts 659º, nº 2 e 668º, nº 1 al b)), devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância (TAF de Sintra) a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em: a) Declarar nula a decisão recorrida; b) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão. Sem custas. x Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |