Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08049/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ILEGALIDADE MANIFESTA – PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. II – Essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. III – Não sendo evidente que o acto suspendendo padece de forma manifesta dos vícios que os recorrentes lhe assacaram, não pode decretar-se a providência cautelar requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. IV – De igual modo, não se provando a existência de fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, também não se mostra preenchido o requisito previsto na 1ª parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...e B..., ambos com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Loulé uma Providência Cautelar contra o Município de Faro, indicando ainda como contra-interessada “C..., Ldª”, com sede em Faro, pedindo a “suspensão de eficácia do licenciamento da obra concedido por despacho do vereador camarário de 14-4-2008; da aprovação das obras feita por despacho de 3-9-2008, do mesmo vereador e do respectivo alvará de obras nº 171/2008, emitido pela requerida em 15-9-2008” e o “embargo imediato das obras em curso na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, em Faro, que estão a ser efectuadas ao abrigo do alvará de obras nº 171/2008”. Por sentença datada de 30-6-2011, a providência cautelar requerida foi julgada improcede [cfr. fls. 456/470 dos autos]. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. Na presente providencia cautelar os requerentes pediram a suspensão da eficácia do licenciamento da obra em causa com fundamentos na sua ilegalidade por 3 motivos a saber: a) A sua cércea exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro; b) O afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumpre o disposto no artigo 73º do RGEU; c) A profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes é de cerca de 30 metros, pelo que excede os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro. II. A douta sentença não se pronunciou sobre a questão da profundidade da empena, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC. III. Os requerentes articularam nos pontos 17 e 36 da sua p.i. que "a empena nascente do prédio projectado que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade de cerca de 30 metros..." [ponto 17], "…e por isso muito superior aos 15 metros a que se refere o artigo 50º, nº 6 do PDM [ponto 36]. IV. A tal matéria foi feita prova pericial tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, referido no ponto 17 do seu relatório que "a profundidade da empena é superior a 15 metros" e foi feita prova documental através da junção aos autos como doc. nº 10 da PI da planta à escala do projecto aprovado a qual não foi objecto de impugnação. V. À matéria de facto dada como provada deve assim ser aditada do seguinte facto: "A empena nascente do prédio da contra-interessada que confronta com o prédio dos requerentes tem uma profundidade com cerca de 15 metros. VI. O prédio a construir na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 34, em Faro, situa-se em espaço urbano estruturante IA. VII. O projecto do edifício a construir prevê uma cércea de 8,40 m enquanto que no troço edificado a média e a mediana das cérceas é de respectivamente 7,6 m e 7,9 m. VIII. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro, pois a cércea do prédio a construir excede a cércea média e mediana do troço construído em que se situa, tornando o licenciamento nulo nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA. IX. O projecto do edifício a construir prevê um afastamento da sua fachada nascente às janelas da fachada poente do prédio dos requerentes de 2,90 m, às mais próximas, e de 3,46 m às mais afastadas, e uma altura de fachada de 8 metros em frente às ditas janelas. X. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 73º do RGEU, que impõe um afastamento da fachada fronteira a janelas de pelo menos metade da altura da fachada [4 metros] e nunca inferior a 3 metros, o que determina a anulabilidade do licenciamento nos termos do artigo 135º do CPA. XI. O projecto do edifício a construir prevê a fachada ou empena nascente fronteira à fachada poente do prédio dos requerentes com cerca de 30 metros de profundidade. XII. Mostra-se assim violado o disposto no artigo 50º, nº 6, "in fine" do PDM de Faro que proíbe a profundidade da empena superior a 15 metros, o que determina a nulidade do licenciamento nos termos do artigo 68º, alínea a) do DL nº 555/99, e 133º do CPA. XIII. A violação do licenciamento às aludidas regras legais [artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro e artigo 73º do RGEU] determina a nulidade e anulabilidade do licenciamento camarário que constitui o pedido formulado no processo principal. XIV. A construção do edifício, sendo ilegal, causa aos requerentes os prejuízos decorrentes da insalubridade, falta de arejamento, ensolaramento e qualidade de vida que o cumprimento das aludidas disposições legais visa garantir e prejudica o interesse público no cumprimento da lei. XV. A construção em causa, a prosseguir, tornar-se-ia uma situação de facto consumada, tornando extremamente difícil a reparação dos danos provocados. XVI. Verificam-se preenchidos assim os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA para a adopção das providências cautelares requeridas. XVII. Mostram-se violadas as disposições conjugadas dos artigos 73º do RGEU, 50º, nº 6 do PDM de Faro, 668º, nº 1, alínea d) e 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, e 120º, nº 1 do CPTA.” [cfr. fls. 475/490 dos autos]. O Município de Faro contra-alegou, tendo concluído que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 503/510 dos autos]. A contra-interessada “C..., Ldª” também apresentou contra-alegações, nas quais concluiu igualmente que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 514/536 dos autos]. A Senhora Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença no despacho de fls. 546. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 556 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Os requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção A, correspondente ao R/C e 1º andar frente do prédio urbano, instituído no regime da propriedade horizontal, sito em Faro na Rua Reitor Teixeira Guedes nºs 48 e 50, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia e concelho sob o artigo nº 5687, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 421/19860821, onde está inscrita a seu favor – motivação: docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i.. ii. A contra-interessada é dona e legítima possuidora do terreno resultante da demolição do prédio urbano sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, Faro, que estava inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7732º, e que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2622, no qual está a ser construído um edifício – motivação: doc. nº 1 junto com a oposição da contra-interessada e cópia de escritura de compra e venda, fls. 229 e segs. do processo instrutor. iii. O prédio dos autores confronta com o prédio da contra-interessada – motivação: facto admitido e requerimento da “D... & D..., Ldª”, fls. 1 do processo instrutor. iv. No dia 15 de Setembro de 2008 foi emitido pelo Município requerido, o alvará de demolição nº 50/2008 do prédio urbano que se encontrava implantado no terreno identificado no ponto ii. e de construção no dito local de um edifício destinado a Creche e Jardim de Infância, com dois pisos acima da quota de soleira e um piso abaixo da mesma cota, com a área total de construção de 1.612 m2, a volumetria de edificação de 3.206,20 m3 e a cércea de 8,5 metros – motivação: doc. nº 3 [alvará de obras de demolição nº 50/2008] e nº 4 [alvará de obras de construção nº 171/2008], juntos com a p.i. e processo instrutor. v. A contra-interessada colocou no seu aludido prédio sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, um Aviso de Obras, onde consta, entre outros, o nome da titular do Alvará, a data do Despacho de aprovação das obras, a área total de construção e a volumetria da edificação – motivação: doc. nº 5 junto com a p.i.. vi. Tal "Aviso" tornava público que a Câmara Municipal de Faro havia emitido em 15-9-2008 o alvará de obras de demolição e construção à contra-interessada "C..., Ldª" para construção de um edifício com cércea de 8,5 m, com 1 piso abaixo da cota da soleira e 2 acima, destinado a creche e jardim de infância – motivação: doc. nº 5 junto com a p.i.. vii. Em data que não se apurou concretamente começaram as obras de demolição a que se seguiram as obras de escavação/construção – resulta dos autos e foi admitido por acordo. viii. O prédio em causa sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, tinha sido vendido pelo Município requerido em hasta pública a D... D..., antecessor da contra-interessada, por adjudicação efectuada por deliberação camarária de 22-6-99 – motivação: doc. nº 7 junto com a p.i., requerimento de 29 de Abril de 2008, fls. 223 do processo instrutor e escritura de 14 de Fevereiro de 2008, fls. 229 e segs. do processo instrutor. ix. Tal venda tinha constado de programa de concurso, da entidade demandada, nos termos seguintes: “PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA DE UM PRÉDIO URBANO SITO NA RUA REITOR TEIXEIRA GUEDES EM FARO ARTIGO 1º A venda a que se refere o presente Caderno de Encargos tem por objecto o prédio sito na Rua Reitor Teixeira Guedes, nº 46, em Faro.§ Único – Acompanha o presente Caderno de Encargos planta de localização e planta de implantação. ARTIGO 2º O prédio referido no artigo anterior consta de um edifício de um só piso composto por 3 divisões, cozinha, casa de banho, arrecadação área coberta de 186 m2 e área descoberta de 665 m2, encontrando-se arrendado a duas famílias.ARTIGO 3º O edifício deverá ser destinado a habitação unifamiliar.ARTIGO 4º O adjudicatário obriga-se, no caso de pretender remodelar o edifício, a realojar duas famílias ou a garantir o direito de habitação nos termos da lei em vigor, tornando-se para tal necessário submeter à aprovação da Câmara Municipal de Faro, projecto devidamente elaborado que mereça aprovação.ARTIGO 5º A base de licitação será de sete milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil escudos [7.857.000$00], calculados à razão de cento e dez mil escudos para a área edificada e de dez mil escudos para a área de logradouro, tendo-se deduzido o custo previsto de 4.000.000$00 por cada família a realojar.ARTIGO 6º A adjudicação será feita à proposta de maior valor, a apresentar em carta fechada e lacrada na Secretaria do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Faro, até às dezassete horas do dia 14 de Junho de 1999.A sessão pública de abertura das propostas realizar-se-á no Salão Nobre dos Paços do Município, perante a Câmara reunida para tal efeito, no dia 15-6-1999 pelas 15.00 horas. ARTIGO 7º O envio de proposta implica, por parte do concorrente, a aceitação das condições de venda.§ Único – Cada concorrente só poderá apresentar uma proposta, sob pena de eliminação. ARTIGO 8º A adjudicação considerar-se-á provisória até à homologação da venda, reservando-se a Câmara o direito de não adjudicar o lote se a maior proposta não lhe convier.ARTIGO 9º O adjudicatário provisório será oportunamente informado por escrito da adjudicação definitiva ou da anulação.ARTIGO 10º O pagamento do valor da adjudicação será efectuado nas seguintes condições:a) 25% [vinte e cinco por cento] no acto da adjudicação provisória, que servirá de sinal. b) O restante na Tesouraria da Câmara Municipal, no acto da celebração da escritura. Os pagamentos serão feitos exclusivamente em dinheiro ou cheque endereçado ao Tesoureiro da Câmara Municipal de Faro. ARTIGO 11º A escritura de venda será celebrada no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Faro em data a determinar pela Autarquia, sendo o adjudicatário desse facto notificado por carta registada com aviso de recepção.ARTIGO 12º O arrematante fica sujeito ao pagamento das despesas determinadas por lei em casos desta natureza.ARTIGO 13º A falta de cumprimento das condições de venda enunciadas no presente Caderno de Encargos implicará a perda dos direitos que o adjudicatário tenha adquirido sobre o lote, bem como de todas as importâncias entregues, incluindo o sinal.” – motivação: doc. nº 8 junto com a p.i..x. O projecto do edifício a construir pela contra-interessada prevê uma cércea de 8,40 m, sendo a medição da cércea correspondente ao lado nascente, e feita a partir da cota do terreno [rua] – motivação: Relatório Pericial, resposta 1 e Relatório Adicional. xi. O segmento vertical mais elevado que o edifício apresenta, no extremo Nascente do alçado Norte – com não mais de 11 m de altura, medidos da cota do terreno – constitui um mero elemento acessório decorativo, com 10,80 m de altura e 1,60 m de profundidade – motivação: Relatório Pericial, resposta 2. xii. Tal elemento acessório não está no alinhamento do edifício dos requerentes, não prejudicando o arejamento e cria[ndo] algum sombreamento nas últimas horas de exposição solar – motivação: Relatório Pericial, respostas 3 e 4. xiii. Existem edifícios no troço edificado com cércea superior a 7 m, sendo que, a média e a mediana das cérceas no troço edificado é de, respectivamente, 7,6 m e 7,9 m – motivação: Relatório Pericial, resposta 5 com os esclarecimentos do Relatório Adicional. xiv. A cércea do próprio edifício dos requerentes ronda os 8,5 m, aproximadamente – motivação: Relatório Pericial, resposta 6. xv. Em projecto, o afastamento entre alçados que se confrontam é de aproximadamente 2,90 m, sendo o afastamento entre o alçado nascente do edifício da contra-interessada e o limite da propriedade confinante de aproximadamente 0,25 m – motivação: Relatório Pericial, resposta 7. xvi. O afastamento entre o alçado poente do edifício do requerente com o limite entre os lotes é de 2,90 m. Existe um muro de contenção periférica no lote da contra-interessada, em betão armado, construído até à cota da estrada, e cuja distância do paramento exterior ao limite das propriedades varia entre 0,00 m e 0,25 m – motivação: Relatório Pericial, resposta 7. xvii. Nas peças do projecto disponíveis não se verifica a existência de quaisquer janelas ou fenestrações no prédio da contra-interessada. No prédio dos requerentes existem, na zona recuada da empena, ao nível do r/c duas portas e uma janela e ao nível do 1º andar três janelas. Na zona não recuada da empena existe ao nível do r/c uma janela e ao nível do 1º andar uma janela – motivação: Relatório Pericial, resposta 9. xviii. O projecto do edifício em causa garante, em planta, um afastamento da respectiva empena às janelas da empena do prédio dos requerentes de 2,90 m na zona não recuada e de 3,46 na zona recuada – motivação: Relatório Pericial, resposta 11. xix. A elevação da cota de soleira do edifício dos requerentes, relativamente à cota do terreno representa, pelo menos, 1 metro – motivação: Relatório Pericial, resposta 12. xx. A altura da empena do alçado nascente do prédio da contra-interessada, medida da cota do terreno, na parte fronteira às janelas, é de aproximadamente 8 metros – motivação: Relatório Pericial, resposta 14. xxi. Trata-se de uma empena cega, sem qualquer abertura – motivação: Relatório Pericial, resposta 15. xxii. A empena do edifício em causa avançou em relação ao anteriormente existente, aproximadamente, 2,5 metros – motivação: Relatório Pericial, resposta 19 e documento fotográfico junto pelos requerentes em audiência. Do exame de tal documento, vê-se que ali existiam dois corpos edificados, ligados por uma espécie de telheiro, dispostos em L, sendo que o novo edifício pretendeu seguir também a configuração em L. xxiii. O alvará das obras de demolição tem o nº 50/2008, de 15-4-2008, e as respectivas obras de construção foram aprovadas por Despacho do Vereador do Pelouro, de 3-9-2008, tendo o respectivo alvará de obras com o nº 171/2008 sido emitido pela Câmara em 15 de Setembro de 2008 – motivação: doc. nº 11 junto com a p.i., facto admitido pela contra-interessada [artigo 8º da oposição] e processo instrutor. xxiv. No dia 31 de Outubro de 2008, foi embargada a obra da contra-interessada, por ordem da entidade demandada Município de Faro, por motivo de falta de cumprimento do projecto de contenção periférica no alçado poente – motivação: auto de embargo a fls. 356 do processo instrutor. E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto: xxv. A cércea do prédio dos requerentes ronda os 8,5 metros, correspondente à cércea predominante – cfr. relatório pericial, resposta ao quesito 6º. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face à matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, importa agora apreciar o mérito do recurso interposto, começando pela nulidade assacada à sentença. Os recorrentes sustentam que pediram a suspensão da eficácia do licenciamento da obra em causa com fundamentos na sua ilegalidade por três motivos distintos: a) A sua cércea exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro; b) O afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumprir o disposto no artigo 73º do RGEU; e, c) A profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes é de cerca de 30 metros, pelo que excede os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro. No entender dos recorrentes, a sentença não se pronunciou sobre a questão da profundidade da empena, enquanto causa de invalidade patente, ostensiva, do licenciamento, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil. Vejamos o que dizer. Determina o artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso presente, os recorrentes sustentam que assacaram um vício ao acto de licenciamento suspendendo – violação do disposto no artigo 50º, nº 6 do Regulamento do PDM de Faro – que não foi apreciado pela sentença recorrida a propósito da análise dos requisitos de que a lei faz depender a concessão das providências cautelares, “maxime” o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, ou seja, a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal. Entendemos não lhes assistir razão quanto à invocada nulidade da sentença. Com efeito, os recorrentes alegaram que o acto de licenciamento cuja suspensão requereram era manifestamente ilegal, com fundamento em três vícios distintos, com isso pretendendo demonstrar a verificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, consequentemente, a procedência da pretensão deduzida, ao abrigo da citada disposição legal. Porém, a sentença recorrida, considerou que a ilegalidade do projecto aprovado não se afigurava tão ostensiva ou evidente, “carecendo, assim, de mais longa indagação no meio processual próprio para esse efeito, que é a acção administrativa especial de que a presente providência constitui meio cautelar”. Pese embora o tenha feito de forma muito ligeira, o certo é que a sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre os vícios assacados ao acto suspendendo. Porém, se bem que essa ligeireza na forma como os apreciou possa repercutir-se negativamente no mérito da sentença, expondo-a a censura pelo défice de fundamentação que contém, não a acomete de nulidade. Como acertadamente salienta o Prof. José Alberto dos Reis, pode afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, a págs. 139/140]. Deste modo, impõe-se concluir pela improcedência da invocada nulidade da sentença. * * * * * * Isto dito, vejamos agora o mérito da sentença.Como se viu supra, os recorrentes sustentam que a providência deveria ter sido decretada ao abrigo da alínea a do nº 1 do artigo 120º do CPTA, atenta a manifesta ilegalidade do acto licenciador da construção que a contra-interessada pretende levar a cabo. E fazem-no por reporte ao facto da respectiva cércea exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro, o afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumprir o disposto no artigo 73º do RGEU [as janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros, além do que não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado] e a profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes ser de cerca de 30 metros, excedendo os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro. De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. A norma em causa permite que actualmente possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há assim necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. Contudo, como apontam a doutrina e a jurisprudência, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508; e, na jurisprudência, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, e de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08, só para citar os mais recentes]. Ora, no caso sob análise, a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal não é assim tão “manifesta”. Com efeito, no tocante ao facto da cércea do prédio que a contra-interessada pretende edificar exceder o limite máximo permitido pelo artigo 50º, nº 6 do PDM de Faro [cércea máxima igual à mais frequente no conjunto dos edifícios que constituem o troço edificado, na mesma frente edificada, do lado do arruamento, onde a construção se irá inserir, considerando o troço compreendido entre as duas transversais mais próximas ou, entre essas transversais, o troço que tenha características homogéneas predominantes, sem prejuízo da aplicação do artigo 59º do RGEU, ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto], os peritos não foram assim tão peremptórios como pretendem os recorrentes, já que consideraram existir no troço edificado edifícios com uma cércea superior a 7 metros, neles se incluindo o dos recorrentes, com uma cércea a rondar os 8,5 metros, que os peritos consideraram corresponder à cércea predominante [cfr. relatório pericial e esclarecimentos adicionais]. Relativamente ao afastamento entre a fachada nascente do prédio a construir e as janelas dos requerentes não cumprir o disposto no artigo 73º do RGEU, os peritos consideraram que o afastamento entre o alçado poente do edifício dos recorrentes com o limite entre os lotes era de 2,90 m, mas que, face à existência dum muro de contenção periférica no lote da contra-interessada, em betão armado, construído até à cota da estrada, e cuja distância do paramento exterior ao limite das propriedades varia entre 0,00 m e 0,25 m, esse afastamento variava entre os 2,90 m e os 3,15 m [cfr. relatório pericial, resposta ao quesito 7º]. E, finalmente, quanto à questão da profundidade da empena do prédio a construir fronteira às janelas do prédio dos requerentes ser de cerca de 30 metros, excedendo em muito os 15 metros de profundidade máximo permitidos pelo artigo 50º, nº 6 do Regulamento do PDM de Faro, a violação do citado preceito também não é evidente, já que a norma em causa contém uma excepção relativa aos equipamentos públicos, na medida em que estes podem ter uma profundidade de empena superior a 15 metros, desde que fiquem asseguradas boas condições de habitabilidade e salubridade [exposição, insolação e ventilação] dos espaços e edifícios confinantes, além de que a providência cautelar não constitui nem o local nem o tempo para discutir se a construção a edificar se integra no conceito de “equipamentos públicos” [cfr. o nº 6 do artigo 50º do Regulamento do PDM de Faro, constante do Aviso nº 17.503/2008, publicado no DR, 2ª série, nº 109, de 6-6-2008]. Por conseguinte, não sendo evidente que o acto suspendendo padecia de forma manifesta dos três apontados vícios, não podia decretar-se a providência cautelar requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que a sentença recorrida, ao assim também concluir, não padece do erro de julgamento que os recorrentes lhe imputam nas conclusões I. a XIII. da sua alegação. Finalmente, nas conclusões XIV. e XV. os recorrentes defendem que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, uma vez que a construção do edifício causa-lhes prejuízos decorrentes da insalubridade, falta de arejamento, ensolaramento e qualidade de vida que o cumprimento das aludidas disposições legais visa garantir e prejudica o interesse público no cumprimento da lei, para além de que a construção em causa, a prosseguir, geraria uma situação de facto consumado, tornando extremamente difícil a reparação dos danos provocados. Vejamos o que dizer. O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no "periculum in mora", isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Ora, quanto a este requisito, a sentença recorrida considerou que o mesmo não se encontrava preenchido. No tocante ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, traduzidos na insalubridade, falta de arejamento e ensolaramento da habitação dos recorrentes, e consequente perda de qualidade de vida advindos da construção do edifício licenciado à contra-interessada, a perícia colegial determinada pelos despachos de fls. 358 e 365 respondeu ao quesito 4º – onde se perguntava se o segmento vertical mais elevado que aquele edifício apresenta contendia com o prédio dos recorrentes, prejudicando o seu arejamento, iluminação natural ou exposição solar – com um peremptório “não prejudica o arejamento, criando algum sombreamento nas últimas horas de exposição solar”. Deste modo, não pode considerar-se que a execução do acto, com o consequente reinício da construção do edifício licenciado à contra-interessada – convém relembrar que em 31-10-2008, a obra em causa foi embargada por ordem da Câmara Municipal de Faro, por motivo de falta de cumprimento do projecto de contenção periférica no alçado poente, além do que, por efeito do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA, aquela não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto – seja susceptível de causar aos recorrentes os alegados prejuízos de difícil reparação. E, por outro lado, também não colhe a invocação de que a construção em causa, a prosseguir, geraria uma situação de facto consumado, tornando extremamente difícil a reparação dos danos provocados, já que como foi salientado na sentença recorrida, caso a pretensão dos recorrentes viesse a obter provimento na acção principal, nada impediria a demolição da parte ou partes do edifício que não se mostrassem conformes ao projecto ou violassem plano municipal de ordenamento do território em vigor ou outras disposições legais, mormente normas do RGEU. Deste modo, como concluiu a sentença recorrida, não estando verificada a existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal, não podia decretar-se a providência cautelar requerida, improcedendo deste modo o presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com esta fundamentação, a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 3 de Novembro de 2011 RUI PEREIRA COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ |